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Reflexões sobre a Lei estadual nº 12.916/2008.

Controle reprodutivo de cães e de gatos

Reflexões sobre a Lei estadual nº 12.916/2008. Controle reprodutivo de cães e de gatos

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Recentemente o Governador do Estado de São Paulo José Serra sancionou a Lei Estadual Lei Estadual nº 12916, que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas.

A referida lei versa sobre estes aspectos e determina que "o Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas na lei".

De fato, a prática da eutanásia, vedada pela lei, principalmente como medida única, não resolve o problema da proliferação de animais nas ruas e, conseqüentemente, da transmissão de enfermidades infecto-contagiosas. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a apreensão e eutanásia dos animais errantes é medida ineficaz, pois o número de animais apreendidos geralmente é baixo em relação à população canina total e não tem impacto significativo na densidade da população de cães ou na transmissão da raiva. Além disso, muitos cães que vivem nas ruas são semi-domiciliados e a realização da prática de eutanásia pelos Centros de Controles de Zoonoses, com o intuito excelso de zelar pela saúde humana, muitas vezes acabava estimulando a posse irresponsável, tendo sido freqüentemente realizadas solicitações de recolhimento de animais abandonados por motivos diversos, como idade avançada, crias indesejadas, doenças, alterações de comportamento, mudanças de residência, viagens e férias familiares, conforme citado por Biondo et al. (2007).

Assim, é imprescindível a necessidade de se adotar medidas mais eficazes para este fim, tais quais campanhas de castração (que isoladas também não resolvem o problema), registro de animais e, principalmente, fomentar programas de conscientização quanto à guarda responsável e educação ambiental, como sugere a nova lei.

A matéria a que se atenta a lei envolve aspectos humanitários, psicológicos, sociais, econômicos e principalmente sanitários, no sentido de se adotar medidas preventivas que visam o controle da transmissão de enfermidades entre o homem e os animais (zoonoses), cujo descumprimento poderia acarretar em uma situação de permanência e proliferação de grande número de animais errantes. Isto poderia levar a conseqüências catastróficas, como aumento do número de ataques por mordeduras e dos casos de enfermidades infecto-contagiosas, como, por exemplo, a raiva urbana, ou ainda o ressurgimento destas enfermidades em áreas outrora controladas.

Diante da importância do impacto que as medidas propostas na lei execrem sobre a Saúde Pública e principalmente as conseqüências de seu eventual descumprimento, ratificamos a importância de sua adequada redação, refletindo sobre os principais pontos que, ao nosso entendimento, deveriam ser mais bem expressos nesta lei ou em normativas futuras.

O primeiro ponto de reflexão encontra-se na determinação do incentivo e viabilização dos programas, citadas no artigo 1°; fica a dúvida se a ação deverá partir do Poder Executivo Estadual ou Municipal. Ao nosso entender, esta especificação deveria constar na lei, deixando clara a obrigatoriedade por parte dos municípios (se for este o caso) em se implantar as referidas ações, evitando-se interpretações errôneas que poderiam levar a omissões do cumprimento das medidas propostas.

De acordo com o seu artigo 4°, "o recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade". Portanto a lei incentiva os programas preventivos, não isentando a responsabilidade dos municípios em desenvolvê-las. Assim, os municípios deverão cumprir a realização de tais programas e não simplesmente suspender o recolhimento dos animais.

Todavia, o artigo 6° determina que para a efetivação do programa o Poder Público poderá viabilizar medidas, como a destinação locais para adoção, campanhas de conscientização e orientação sobre tutela responsável. Neste caso, a lei não determina, portanto, a obrigatoriedade da realização das medidas citadas. Além disso, não esclarece como deveriam ser implementadas estas medidas, necessitando-se regulamentação.

Por fim, o artigo 8º não especifica quem deverá arcar com a sanção no caso de descumprimento à mesma.

Diante da magnitude da importância dos aspectos que tangem a matéria da Lei Estadual nº 12916, de 16 de abril de 2008 e às drásticas conseqüências que o seu descumprimento poderá acarretar no âmbito da Saúde Pública, sugerimos sua complementação, discriminando as ações e, principalmente, atribuindo a competência de seu cumprimento a quem lhe for cabível.


Referências bibliográficas:

Biondo, A.W.; Cunha, G. R. da; Silva, A.G. da; Fuji, K.Y. A. Regina, Molento, C.F.M. Carrocinha não resolve. Revista do Conselho Regional de medicina Veterinária – PR, n.25, ano V, 2007, p. 20-21.

Diário Oficial do Estado de São Paulo – Poder Executivo – Seção I. Lei nº 12916, de 16 de abril de 2008.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, James Newton Bizetto Meira de. Reflexões sobre a Lei estadual nº 12.916/2008. Controle reprodutivo de cães e de gatos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2152, 23 maio 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12851. Acesso em: 28 mar. 2024.