Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/1310
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

CNPJ: a hora da decisão

CNPJ: a hora da decisão

Publicado em . Elaborado em .

Acreditando na hipótese (cada vez mais remota) de que ainda exista algum bom senso na Receita Federal, esperamos que sejam imediatamente revogadas as normas que criaram o tal de CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – uma vez que elas são totalmente inúteis, absolutamente ilegais e manifestamente desagradáveis.

As autoridades fazendárias de São Paulo acabam de divulgar que existem mais de 500.000 empresas que "precisam" se recadastrar, ao mesmo tempo em que confessam que conseguem atender apenas 400 empresas por dia em seus diversos endereços na Capital. Para esse atendimento, no final do ano passado resolveram prorrogar o prazo para 30 de junho próximo.

Bastam alguns cálculos simples para constatarmos que o prazo é insuficiente. Se daqui para frente não existir nenhum feriado, ponto facultativo, greve de funcionários, enchentes ou outros imprevistos, temos, até o fim do prazo, menos de 100 dias úteis, suficientes para recadastrar apenas 40.000 empresas, isto se todas elas conseguirem resolver as "pendências", sanar as "irregularidades", quitar ou parcelar os "débitos", enfim, se houver um aproveitamento de 100% nos atendimentos que, segundo a Receita Federal, é possível fazer com a estrutura física e pessoal que possuem.

Restarão, portanto, cerca de 460.000 empresas que não poderão mais funcionar legalmente a partir de 1º de julho ! Além disso, ninguém poderá, nesse período, abrir, comprar, vender ou incorporar empresas, pois não há como atender os interessados! Assim, negócios que poderiam ser criados, gerando novos empregos, acabam sendo adiados ou mesmo suspensos, simplesmente por uma interpretação distorcida e ilegal das normas que regulam a abertura de novas empresas.

Através da Instrução Normativa nº 112 , de 23/12/94, proibiu-se a inscrição no CGC de empresas que supostamente tenham "deixado de cumprir qualquer obrigação tributária principal ou acessória". A Lei nº 5.614/70 , que regulamenta o CGC , delegou ao Ministro da Fazenda poderes para estabelecer normas sobre o assunto, inclusive as condições e exigências para obter a inscrição e o Ministro, ainda com base nessa lei, teria delegado tais poderes ao Secretario da Receita Federal, nos termos do artigo 140, III da Portaria 606/92.

E é justamente aí que a confusão começa. Todos nós sabemos que, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." . Portanto, não podem meros atos administrativos, a pretexto de dar cumprimento a poderes delegados ao Ministro, criar restrições que a lei não criou.

Quando a Receita Federal diz que não concede inscrição no CNPJ/CGC ou não faz o recadastramento para quem supostamente não cumpriu obrigação, está na verdade exercendo poder que não tem, pois a lei não pode delegar criação de obrigações ou restrição de direitos.

A Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal é muito clara: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."

Se o contribuinte deixou de cumprir alguma obrigação, deve a autoridade fiscal adotar as medidas cabíveis, que legalmente se restringem a lavrar autos de infração, inscrever a dívida para cobrança executiva e acionar o devedor na Justiça, penhorando-lhe bens, etc. Não pode o Fisco Federal suspender o CGC ou negar a inscrição no CNPJ, pois isso implica em proibir que o contribuinte exerça atividade.

Registre-se, ainda, que a tal Portaria 606/92 em nenhum momento fala em proibir a inscrição e mesmo que falasse , é bom lembrar que Portaria não é lei, como também não o é a Instrução Normativa.

Ora, se o contribuinte ou o seu sócio possui alguma dívida, o Fisco tem o dever de cobrá-la. E mais: ao proibir o contribuinte de trabalhar, a Receita Federal impede que ele possa gerar recursos capazes de pagar a suposta dívida. Além disso, é muito comum que as restrições criadas pelo Fisco sejam decorrência de erros ou mesmo de interpretações equivocadas das inúmeras normas malucas que a cada dia se inventam.

Da mesma forma como são ilegais as restrições para inscrição no CGC a quem tenha débitos, também são arbitrárias as inclusões no "Cadin", o registro de supostos devedores.

Diversas empresas já conseguiram decisões judiciais para exclui-las do tal "cadastro de inadimplentes", outra ilegalidade praticada pelo atual governo, que, em matéria tributária, tem cometido as maiores atrocidades de que temos notícia. Isso para não falarmos que a entidade mais inadimplente do País é o Tesouro Nacional, que até hoje não devolveu os empréstimos compulsórios sobre automóveis, sobre combustíveis e outros calotes mais.

Impedindo que empresários obtenham inscrição no CNPJ , de forma ilegal e arbitrária, o Fisco só consegue duas coisas: primeira, aumentar os serviços dos advogados, atravancando ainda mais a Justiça Federal com ações inúteis e segunda, retardar o desenvolvimento de novas empresas, frustrando a própria arrecadação e, principalmente, criando o desemprego.

Inúmeras empresas e diversas entidades que as representam, já obtiveram liminares na Justiça Federal obrigando a emissão no CNPJ para contribuintes, ainda que tenham "débitos" (muitos dos quais são inexistentes legalmente) ou apresentem "irregularidades" (que podem ser discutidas) nos seus cadastros na Receita Federal.

Não vale a justificativa falsa, ridícula, idiota mesmo, de que é necessário o recadastramento porque muitas empresas não declaram o imposto de renda. Qualquer pessoa alfabetizada, que já viu um CGC, sabe que esse registro tem prazo de validade, impresso no próprio cartão. Portanto, quando uma empresa não faz a declaração do imposto de renda, simplesmente não recebe o novo cartão, perdendo o antigo sua validade apenas pelo decurso do prazo nele impresso.

A questão do recadastramento virou uma verdadeira "guerra". Filas intermináveis, ligações telefônicas inúteis, ameaças de vandalismo em repartições, tentativas de agressões, possíveis corrupções, venda de "senhas", etc., tudo, enfim, a troco de nada, apenas para satisfazer a doentia vaidade de autoridades de plantão, supostamente inteligentes, mas que, do alto de sua trágica arrogância, não conseguem ver o óbvio: conseguiram unir o inútil ao desagradável.

Para tal quadro, dígno de figurar no rol das grandes besteiras já feitas neste País, só existem duas soluções: primeira, a revogação pura e simples daquelas normas, extinguindo-se de vez o CGC e emitindo-se o CNPJ para todos os que possuiam o CGC em 31/12/97; segunda, que sejam emitidos os cartões do CNPJ através da rede bancária, para toda e qualquer empresa que tenha conta em Banco.

Se ainda existe algum bom senso no Ministério, eis chegada A HORA DA DECISÃO.  



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HAIDAR, Raul H.. CNPJ: a hora da decisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 29, 1 mar. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1310. Acesso em: 28 mar. 2024.