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A conduta criminosa dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas) e a legislação penal

A conduta criminosa dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas) e a legislação penal

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A abordagem dos guardadores é comumente acompanhada de ameaças implícitas. Muitos não se contentam com a quantia que lhes dada pelos motoristas e exigem, de forma intimidadora, o pagamento de determinado valor.

SUMÁRIO: Introdução. 1. A conduta dos flanelinhas e o Código Penal. 1.1. Extorsão. 1.2. Constrangimento ilegal. 1.3. Estelionato / Usurpação de função pública. 1.4. Exercício arbitrário das próprias razões. 2. A conduta dos flanelinhas e a Lei de Contravenções Penais. 2.1. Vadiagem / Mendicância. 2.2. Exercício Ilegal de profissão ou atividade. 3. Delitos secundários. Conclusão. Bibliografia


INTRODUÇÃO

A insegurança na sociedade atual passou constituir um grande obstáculo ao exercício dos direitos de cidadania, principalmente nas grandes metrópoles brasileiras. Diante do medo do cidadão em relação à violência urbana e da sua desconfiança nas instituições do poder público encarregadas na implementação e execução das políticas de segurança, tarefas rotineiras como estacionar o carro estão se tornado mais árduas que os doze trabalhos de Hércules.

No que se refere a esse calvário nos estacionamentos, tal fato decorre da atuação injustificável dos chamados flanelinhas, pessoas que exigem dos motoristas uma contraprestação pecuniária por um suposto serviço de vigilância sobre veículos, quando se sabe que o que faz alguém dar dinheiro a um guardador quase sempre é o temor suscitado por sua presença, afinal é do conhecimento de todos o fato de que, por muitas vezes, o flanelinha causa danos aos carros, isso quando não ocorrem violências diretas ao condutor, sejam verbais ou físicas.

Em um artigo anterior intitulado "Guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas): O impacto deletério na sociedade e o fracasso de sua regulamentação legal" [01] demonstrei que a legislação pátria contempla uma regulação para essa atividade através de uma lei federal [02], fato este desconhecido ou ignorado pela maior parte da população. Porém, após mais de trinta anos de vigência, essa normatização está longe de alcançar o seu objetivo de conter o loteamento das ruas e os abusos habitualmente praticados (problemas estes que apenas aumentaram desde sua edição).

Além de ignorada e de ser ineficaz na repressão dos delitos decorrentes da atividade, a referida regulamentação apresenta série de irregularidades, sendo patentemente contrária ao ordenamento jurídico como um todo. Em síntese, não pode uma lei legitimar a apropriação de um espaço público e a cobrança imposta por particular pela prestação de um serviço que legal e constitucionalmente é atribuído aos órgãos estatais. Aliás, o serviço que o guardador se propõe a fazer, além de desnecessário, sequer é realizado.

Na realidade a exploração das vagas de estacionamento em vias públicas sempre caminhou no sentido oposto ao da formalidade. A ruas encontram-se loteadas e cada flanelinha se auto intitula dono de determinado local, passando a tratá-lo como propriedade privada. Essa demarcação de território muitas vezes se dá de forma violenta, até mesmo armada, o que faz com que a intimidação seja intrínseca ao próprio exercício da atividade.

A abordagem dos guardadores é comumente acompanhada de ameaças implícitas. Muitos não se contentam com a quantia que lhes dada pelos motoristas e exigem, de forma intimidadora, o pagamento de determinado valor. A situação é ainda mais preocupante pelo fato de que grande parte dos flanelinhas colecionam passagens pela polícia, principalmente por furto ou roubo.

O valor exigido varia de acordo com a localização e disponibilidade de vagas . A renda mensal dos guardadores também é variável, mas sabe-se que a lucratividade do ofício tem aumentado na medida em que cresce o temor dos motoristas em relação às retaliações costumeiramente praticadas.

Embora exista uma enorme reprovação pública em relação a essa injusta abordagem cotidiana, a fiscalização e repressão da conduta praticamente inexistem na maior parte das cidades, apesar de que eventualmente a polícia militar promova tímidas operações para combatê-la. Entretanto, via de regra, os flanelinhas detidos são liberados logo em seguida e voltam a atuar em seus "pontos", o que gera profunda indignação na população pela atuação pusilânime do poder público.

O presente artigo buscará demonstrar em que hipóteses a ação dos guardadores clandestinos pode ser enquadrada nos tipos penais contidos na legislação vigente. Dessa forma, busca-se evidenciar que a referida conduta demanda uma urgente intervenção estatal, devendo ser coibida com veemência pelas autoridades competes.


1- A CONDUTA DOS FLANELINHAS E O CÓDIGO PENAL

A ação dos flanelinhas por si só não representa crime algum pois não há na legislação penal pátria um dispositivo específico para sua tipificação (situação que pode vir a mudar caso seja aprovado o Projeto de Lei n° 4501/08, atualmente em tramitação no Congresso nacional). Entretanto, a partir da análise de cada caso concreto é possível o enquadramento da conduta dos guardadores clandestinos como alguns dos delitos atualmente previstos no ordenamento. Trata-se de uma tendência recente e controversa, visto que o poder público sempre se manteve apático diante dos ilícitos praticados.

A tipificação da conduta dos flanelinhas como crime ainda não é um consenso, apesar de recentes decisões de magistrados entenderem pela caracterização. Dentre entre estas sentenças, duas se destacam. A primeira foi proferida pelo Juiz Daniel Ribeiro Lagos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho (RO), que condenou um guardador clandestino de veículos a quatro anos e seis meses de reclusão pela prática do crime de extorsão. Nesta decisão de repercussão nacional, o magistrado aproveitou para chamar atenção do poder público para essa perturbadora situação cotidiana, afirmando que "está passada a hora das autoridades assumirem uma postura desprovida de hipocrisia em relação à atuação nefasta dos chamados ‘flanelinhas’ que, a pretexto de trabalho, exigem dos motoristas pagamento por serviços de vigilância para estacionar em via pública, arvorando-se ‘donos’ do espaço público, quando se sabe que o que se cobra não é vigilância, mas pagamento para não ter o bem danificado..."

A outra recente e importante decisão foi proferida pela a Juíza Liana Bardini Alves, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú (SC), na sentença em que condenou um flanelinha a quatro anos de prisão em regime aberto por tentativa de extorsão contra uma moradora da cidade [03]. A magistrada também criticou a ação de guardadores de carros nas metrópoles e asseverou que "não há dúvidas de que vivemos em um país de grandes desigualdades sociais e onde o emprego é escasso. Todavia, tal fato não implica em flanelinhas lotearem grande parte das vias públicas, exigindo preços altíssimos para que os veículos permaneçam incólumes".

Sobre o enquadramento da conduta como crime, há divergências até mesmo entre os órgãos policias, conforme noticiado pelo jornal O Globo:

Os comandos das polícias Civil e Militar discordam sobre a possível conduta criminosa na abordagem dos flanelinhas. Para a Polícia Militar, no simples fato de pedir dinheiro para guardar os carros, os flanelinhas já ameaçam os motoristas, pois está subentendido que, se a pessoa não pagar, algo pode acontecer com o veículo. Isso caracteriza extorsão, segundo a PM. Já a Polícia Civil afirma que, para se caracterizar a extorsão, o flanelinha teria que ameaçar o motorista ao pedir o dinheiro. [04]

Para o Juiz Ruy Alberto L. Cavalheiro, pioneiro na condenação severa a flanelinhas no país, eles cometem o crime de extorsão. "Tanto os guardadores quanto aqueles que ficam no semáforo com o rodinho na mão intimidam o motorista". O magistrado assevera ainda que não são todos os que atuam nesta atividade que estão cometendo o crime, cuja caracterização apenas ocorre se existe uma ameaça, mesmo que velada. [05]

O Deputado Federal Celso Russomano (PP-SP), elaborou em seu livro, dedicado a dar conselhos jurídicos aos cidadãos, um breve manual de como lidar com guardadores, no qual orienta que o motorista pague com cheque ou anote o número das cédulas para que possa comprovar o crime. Após isso, o condutor deve chamar a polícia e comunicar o fato como extorsão. [06]

Em sentido contrário, o Deputado Federal Marcelo Ortiz (PV-SP), na condição de relator do Projeto de Lei n° 2953/04, que pretendia tipificar a conduta como espécie de extorsão indireta, entendeu que a atividade dos flanelinhas não se coaduna com o crime de extorsão, embora considere que esta prática já pode inclusive ser enquadrada em outros tipos previstos na legislação penal, como constrangimento ilegal, dano ou ameaça, a depender da análise das circunstâncias de cada caso. [07]

Observa-se que, apesar das discordâncias, parcela significativa das opiniões em torno do tema advoga no sentindo de que a ação dos guardadores clandestinos estaria de alguma forma relacionada com o crime de extorsão. Desse modo, faz-se mister uma abordagem da conduta sob esse prisma. Em seguida, a ação dos flanelinhas será ainda relacionada com outros crimes pertinentes, a saber, constrangimento ilegal, estelionato, usurpação de função pública e exercício arbitrário das próprias razões.

Ressalta-se que embora existam outros crimes usualmente associados à ação dos guardadores, tais como dano, furto e até mesmo tráfico de drogas, estes não serão abordados de forma pormenorizada neste capítulo por se relacionarem com a atividade apenas de forma indireta, constituindo condutas secundárias.

1. 1- EXTORSÃO

Curiosamente, em sua origem o crime de extorsão guarda relação com a atividade dos flanelinhas. Este delito já era delineado no Direito Romano, conhecido como concussio, primeiramente entendido como crime de cobrança indevida de taxas públicas [08]. Séculos depois a cena se repete, sendo que atualmente são os guardadores de veículos que exigem indevidas taxas por supostos serviços de vigilância sobre os carros estacionados em vias públicas.

O crime em tela está assim descrito no Código Penal:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

A extorsão, tratando-se de crime complexo, tem por objetos jurídicos "a vida, a integridade física, a tranqüilidade de espírito e a liberdade pessoal, além de proteger à inviolabilidade do patrimônio" [09]. Em razão de ser um crime pluriofensivo, o enquadramento do guardador neste delito tem a proteção dirigida não apenas à pessoa do motorista vítima da ação delituosa, mas também a seu veículo pelos eventuais danos causados [10].

O ilustre penalista Luís Regis Prado aponta os seguintes requisitos para a caracterização do delito:

a) constrangimento do sujeito passivo, mediante emprego de violência ou grave ameaça, para que faça, deixe de fazer, ou tolere que se faça alguma coisa; b) finalidade de obter (para si ou para outrem) indevida vantagem econômica. [11]

Assim, conforme as peculiaridades do caso concreto, é possível o enquadramento da conduta do guardador neste tipo sempre que atendidos ambos requisitos apontados pelo autor.

Em relação à primeira condição, para que o flanelinha venha a responder por extorsão é indispensável a demonstração de constrangimento do motorista, seja mediante emprego de violência ou grave ameaça.

A violência (vis absoluta ou corporalis) é entendida em seu sentido próprio como a força física empregada para suplantar a resistência oposta pelo sujeito passivo. [12] Apesar de ocorrer em alguns casos, não é este o meio executivo do delito de extorsão mais empregado pelo guardador irregular, que costumeiramente intimida o motorista através da forma ameaçadora com que faz sua cobrança [13].

A ameaça (vis compulsiva ou animo illata), é a violência moral, que se destina a perturbar a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima, pela intimidação. Segundo lição de Heleno Cláudio Fragoso, "consiste na revelação do propósito de causar mal futuro, cuja superveniência dependerá da vontade do agente" [14].

A doutrina afirma que esse mal ao qual a ameaça se refere tem de ser grave e verossímil. Fernando Capez considera grave aquele que atinge um bem jurídico relevante e verossímil o possível de ser cumprido [15].

O mal anunciado pelo flanelinha é grave por atingir ao patrimônio, à liberdade individual e/ou à integridade física do motorista e é verossímil, visto que, conforme a praxe tem demonstrado, não se está apenas diante de um mal possível, mas sim provável. Somasse a isto o fato de ser um mal injusto, pois ainda que se tratasse de um guardador regularizado, jamais lhe seria dado o direito de atentar contra a pessoa do condutor ou sua propriedade.

Há posicionamentos que apontam como óbice para esse enquadramento da conduta o fato de que a intimidação muitas vezes não é feita de maneira inequívoca, explícita. Entretanto, doutrina e jurisprudência há muito tempo tem se mostrado flexíveis quanto ao conceito, reconhecendo o delito ainda que a ameaça esteja implícita, isto é, mesmo que a bravata se dê de forma velada. Essa ameça implícita, para Luís Regis Prado, seria aquela "feita através de subterfúgios ou de maneira velada, que encobre o propósito de intimidar (v.g. alguém afirma a outrem que ‘costuma resolver suas dívidas com sangue’)" [16]. Damásio também faz alusão à ameaça implícita citando como exemplo o sujeito que afirma não temer ir para a cadeia para solucionar o problema. [17]

Assim sendo, não é imprescindível o flanelinha anunciar de forma clara que o não pagamento da cobrança estará sujeito a retaliações. Para configuração da extorsão, bastarão as costumeiras observações por eles proferidas, tais como: "não me responsabilizo se alguma coisa acontecer com seu carro".

Reforça a possibilidade de caracterização da ameaça implícita o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que "a avaliação da intimidação não é abalizada pelo acusado, mas sim pela vítima, contra a qual dirigida a promessa de mal" [18]. Assim, indiferente será o fato de a ameaça ser implícita ou explicita, pois sua análise recairá sobre a potencialidade que a mesma exerce sobre a pessoa do motorista.

Ademais, sendo a ameaça uma prática delitiva de forma livre, a doutrina admite tanto a forma real (por intermédio de gestos ou olhares) quanto a simbólica. [19] Diante disso, a conduta do guardador poderá caracterizar uma extorsão ainda que este não profira uma palavra sequer, mas expresse através movimentos, sinais ou códigos que inadimplemento do motorista importará em conseqüências deletérias.

Entrementes, considerando que o presente trabalho advoga que a política de repressão a atividade deverá sempre respeitar os limites e garantias existentes em um Estado Democrático de Direito, cumpri aqui ressaltar o equívoco daqueles que entendem ser a própria pessoa do flanelinha um meio simbólico de intimidação, isto é, que sua presença por si só bastaria para caracterizar a ameaça e a conseqüente extorsão. Embora seja empiricamente verdadeiro (a simples presença de um flanelinha é, de fato, capaz de fazer com que um motorista se sinta intimidado), tal posicionamento não pode prosperar, pois a configuração da ameaça nessa hipótese dependerá de um ato do guardador capaz de atemoriza-lo, ainda que indiretamente. Em respeito à descrição do tipo em dela, não é admissível punir a pessoa do guardador em si (o consagraria um direito penal do autor), mas sim a conduta por ele realizada. Se o flanelinha apenas está próximo ao veículo e sequer dirigi-se ao condutor que ora estaciona seu carro, a ameaça não se fará presente.

A segunda condição necessária para caracterização da extorsão é a finalidade de obter (para si ou para outrem) indevida vantagem econômica.

A vantagem visada pelo flanelinha é econômica, patrimonial, visto que ele cobra valor em dinheiro pelo suposto serviço de vigilância prestado, e indevida, por estar em desacordo com a legislação pertinente e resultar do uso ilegal do patrimônio público com se propriedade privada fosse.

A Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o crime de extorsão consuma-se independentemente da vantagem indevida". Isto significa que, não obstante a superada controvérsia doutrinária a respeito, o crime de extorsão é de natureza formal de mera conduta, não exigindo o resultado para sua consumação. [20] Consoante o iminente jurista Guilherme de Souza Nucci, "ocorrendo a indevida obtenção de vantagem econômica, ter-se-á apenas o exaurimento da extorsão, a qual já se encontrava consumada" [21]

Assim, é necessário apenas que o guardador pretenda a injusta vantagem, estando configurada a extorsão ainda que o motorista resista à intimidação e negue o pagamento que lhe é exigido.

Diante do exposto, pode-se concluir que a conduta do flanelinha pode ser enquadrada como crime de extorsão, mas isso dependerá da análise de cada caso concreto, estando a tipificação condicionada a existência de violência ou ameça, ainda que implícita, e da finalidade de obter a indevida vantagem econômica. Se o guardador apenas se oferece para vigiar o veículo sem exigir qualquer valor, não estará presente o delito em tela, embora tal conduta possa configurar exercício ilegal de profissão ou atividade, contravenção prevista no art. 41 do Decreto-lei 3.688/41 e que será analisada mais adiante.

1. 2- CONSTRANGIMENTO ILEGAL

O Código Penal conceitua o crime de constrangimento ilegal nos seguintes termos:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Neste delito, o bem jurídico protegido é a liberdade individual, ou seja, a "liberdade pessoal de autodeterminação da vontade e da ação". [22] A disposição tem assento constitucional: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art. 5º, II)

Embora tanto no crime de extorsão quanto no de constrangimento ilegal o sujeito empregue violência ou grave ameaça contra a vítima, no sentido de que faça ou deixe de fazer alguma coisa, neste último o sujeito ativo deseja que a vítima se comporte de determinada maneira, sem pretender com isso obter indevida vantagem econômica.

É possível que a conduta do guardador irregular de carros configure o crime de constrangimento ilegal, desde que sua atuação não vise obter vantagem pecuniária do motorista que sofre a abordagem abusiva. Pode-se exemplificar esse enquadramento na hipótese (freqüente) de o flanelinha vir a impedir que um condutor estacione em determinada vaga por saber que ele não lhe o pagaria ou em virtude de a vaga estar reservada para um cliente seu. Estaria o flanelinha constrangendo o motorista "a não fazer que lei permite", a saber, usufruir do espaço público. [23]

Neste contexto, uma prática inconcebível tem surgido. Trata-se de uma espécie de "disk-flanelinha", na qual o guardador divulga o número de seu celular através de cartões entregues aos motoristas ou do número estampado em seu colete. Qualquer um pode ligar e reservar uma vaga para determinado horário e ele impedirá outros condutores estacionem naquele local. É comum os flanelinhas usarem cones, cavaletes ou o que estiver ao seu alcance para obstar a utilização das vagas por pessoas alheias ao seu interesse.

Em decorrência da objetividade jurídica do constrangimento ilegal (liberdade pessoal), existe entendimento jurisprudencial no sentido de que a conduta usual do flanelinha, isto é, a cobrança pelo estacionamento em vias públicas "tipifica constrangimento ilegal, e não delito de extorsão, vez que ausente a intenção de simplesmente obter indevida vantagem econômica, restando vulnerada a liberdade pessoal da vítima, e não seu patrimônio material" [24].

Contudo, considerando a opinião majoritária na doutrina e jurisprudência, tal posicionamento não deve prosperar visto que o crime de constrangimento ilegal tem cunho eminentemente subsidiário, é um meio repressivo suplementar. Quando a liberdade pessoal é atingida para consecução de fins diversos, o atentado a ela é absorvido pelo crime-fim. [25] Dessa foram, se o constrangimento passa a ser meio para obtenção de uma vantagem indevida, o crime transmuda-se para extorsão. [26]

1. 3- ESTELIONATO / USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

A previsão legal para o crime de estelionato encontrasse no CP da seguinte forma:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

Segundo lição de Júlio Fábbrini Mirabete:

O crime de estelionato existe quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. [27]

O guardador irregular de veículos, cuja atividade é costumeiramente associada ao crime de extorsão, em determinadas situações poderá responder pelo crime de estelionato. Faz-se necessária uma sucinta comparação entre os institutos.

Ambos são crimes em que a ofensa ao patrimônio se realiza através da cooperação voluntária da pessoa da vítima [28], que entrega a coisa ao agente. No entanto, no estelionato a migração do bem é levada a efeito por erro da vítima, que tem vontade viciada pela fraude perpetrada, enquanto na extorsão a entrega é efetuada pela coação exercida mediante violência ou grave ameaça, a fim de se evitar um mal maior.

No caso do flanelinha, deve-se analisar no caso concreto qual o meio por ele empregado para obtenção da vantagem patrimonial do motorista. Se o fizer através de constrangimento, de forma ameaçadora, estará configurada a extorsão. Por outro lado se o guardador se valer de uma trapaça para que o condutor espontaneamente lhe pague determinada quantia em dinheiro, a conduta caracterizará o crime de estelionato.

Pode-se citar como exemplo de comportamento fraudulento o do guardador que, apesar de irregular, utilize colete ou crachá com intuito de passar a falsa aparência de que sua situação é regularizada junto aos órgãos competentes.

Também é ardilosa a conduta do flanelinha que, mesmo não possuindo qualquer vínculo empregatício com empresa circunvizinha, se apresenta ao motorista como se fosse funcionário da mesma. Da mesma forma, pratica estelionato o flanelinha que, nas cidades onde se adota o sistema bilhetes de estacionamento (Zona Azul), vender aos motoristas tíquetes falsificados.

Por outro lado, entende a jurisprudência que "conjugando-se constrangimento e ardil fraudulento para obtenção de indevida vantagem econômica, o crime a reconhecer é o de extorsão, porque a vítima cede pela coação, embora a eficácia seja gerada pela fraude, pelo engano". [29]

Assim sendo, se apesar de fraudulento, o meio empregado pelo flanelinha na cobrança atemorizou e coagiu o motorista, é de se reconhecer o crime de extorsão e não de simples estelionato.

Quanto à usurpação de função pública, sua definição consta no art. 328 do CP:

Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública.

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Usurpar significa assumir o exercício por fraude [30], apoderar-se; logo, para os fins deste artigo, deve-se considerar a conduta de quem executa função pública sem a devida legitimação. O objeto da tutela penal é a probidade da Administração Pública, no que concerne ao regular desenvolvimento de suas atividades, que não pode ficar submetido à interferência de estranhos, exercendo funções que não são suas.

Sabe-se que a exploração de estacionamento em vias públicas compete ao poder municipal nos termos do art. 24, inc. X, do CTB. Neste locais, conhecidos como "área azul", a cobrança pela utilização das vagas é efetuada por agentes municipais ou funcionários de uma empresa terceirizada vencedora de uma licitação (que também atuam no exercício de uma função pública).

Quando um guardador clandestino se utiliza de meios capciosos para passar-se por um destes agentes, não responderá por estelionato, mas sim pelo crime de usurpação de função pública. Entretanto, o simples fato de o flanelinha se apresentar como guardador oficial do município sem efetuar a exação não caracteriza o delito em tela, embora esta prática já seja suficiente para o enquadramento na contravenção prevista no art. 45 do Decreto-lei 3.688/41 [31], a saber, simulação da qualidade de funcionário.

Uma vez realizada a cobrança, responderá pela usurpação. Ressalta-se que se o motorista efetuar o pagamento exigido, estará o flanelinha sujeito a pena mais severa prevista no parágrafo único do 328 do CP, visto que a obtenção de benefícios espúrios denota maior reprovabilidade da conduta.

1. 4- EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

Na hipótese de constrangimento do motorista decorrente da conduta de um guardador regular de veículos, isto é, de um guardador devidamente registrado na Delegacia Regional do trabalho nos termos da Lei n° 6.242/75, estará caracterizado o crime de exercício arbitrário das próprias razões, já havendo inclusive decisões judiciais neste sentido [32].

Não estará presente o crime de extorsão, pois, segundo os tribunais, "o dolo específico da obtenção de vantagem patrimonial indevida é pressuposto para configuração do delito do art. 158 do CP" [33]. Na situação descrita a vantagem será devida, visto que realizada guardador devidamente autorizado a exercer a função.

Apesar de a regulamentação legal da atividade ser flagrantemente inconstitucional por delegar a um particular a realização de um serviço público sem o devido processo licitatório [34], isto não é levado em conta nesta caracterização do crime de exercício arbitrário das próprias razões porque a referida lei ainda não foi expurgada do ordenamento [35]. Mas considerando esta tese de que a cobrança de estacionamento em vias públicas tem natureza de serviço público e deve ser efetuada apenas por agentes estatais ou delegatários, uma eventual cobrança descomedida realizada por um servidor público configuraria o crime de excesso de exação, previsto art.316, par. 1° do CP [36].

Voltando ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, este encontra-se descrito no art. 345 do CP:

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Neste delito "tutela-se a administração da Justiça, enquanto o cidadão substitui o poder público e à função jurisdicional do Estado, atentando contra a ordem jurídica e a tutela do direito." [37]

Este crime é cometido pelo guardador de veículos que está apto a exercer a atividade, mas a desempenha de maneira descomedida. Cabe ressaltar que segundo a legislação pertinente, o guardador, via de regra, deve contentar-se com o valor que lhe oferecido como gorjeta, não sendo cabível a exigência de um valor previamente determinado. Tampouco lhe é dado o direito de impor a pagamento de maneira imoderada.

A conduta abusiva do guardador regular configura verdadeira "justiça feita pelas próprias mãos", na qual o agente busca receber a valor devido pela utilização da vaga através de seus próprios métodos, isto é, pretende dirimir a contenda em que está envolvido de modo particular.

Quando alguém tem um direito ou julga tê-lo por razões convincentes, e a outra parte envolvida se recusa a cumprir a obrigação, o prejudicado deve procurar o Poder Judiciário para que o seu direito seja declarado e a pretensão seja satisfeita. Não pode o particular usurpar a função do magistrado e assim atentar contra o poder judiciário.

Se o guardador regular, diante da negativa do motorista em pagar-lhe, resolve utilizar-se de meios imoderados na cobrança, responderá pelo delito previsto no art. 345 do CP. Nesta situação, guardador tem consciência de "fazer uma coisa injusta na forma, porém, substancialmente justa" [38]. Se o delito for praticado com violência, haverá concurso material de crimes [39].


2- A CONDUTA DOS FLANELINHAS E LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

Muitas vezes a conduta do guardador irregular de veículos é tipificada como contravenção, nos termos do Decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941. Isso ocorre principalmente quando são realizadas operações específicas pela polícia militar, nas quais camburões percorrem as ruas recolhendo flanelinhas, malabaristas de sinal, entre outros.

Como não há comparecimento do ofendido (o motorista lesado) diante da autoridade policial, fica impossibilitada a tipificação por uma infração mais grave e conduta acaba sendo enquadrada como mera contravenção, na maioria das vezes como exercício irregular de profissão ou atividade. Sendo esta uma infração de menor potencial ofensivo, sempre haverá possibilidade de transação penal, bem como não será lavrado auto de prisão em flagrante, caso o flanelinha se comprometa a comparecer a audiência, perante o juiz, quando intimado.

Dessa forma, os guardadores, via de regra, assinam o termo circunstanciado e são liberados. No dia seguinte a maioria estará novamente no seu "ponto", o que gera indignação da população quanto à fraca atuação do poder público na sua repreensão.

2.1- VADIAGEM / MENDICÂNCIA

Há quem defenda o enquadramento da atividade como vadiagem ou mendicância. Esses delitos constam nos arts. 59 e 60 da Lei de Contravenções Penais:

art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita.

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez

Pena – prisão simples, de 15 ( quinze) dias a 3 (três)meses

Se em relação ao exercício ilegal de profissão não há maiores dúvidas quanto ao enquadramento da conduta do flanelinha, no que se refere as contravenções de vadiagem e mendicância, há grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial.

Isto porque a maior parte da doutrina entende serem estes dispositivos flagrantemente inconstitucionais. Para Nilo Batista "o direito penal democrático não pode tratar de condições existenciais" [40]. Heleno Cláudio Fragoso observa que "trata-se de modelo jurídico-penal próprio das primeiras décadas do século passado, tão ao sabor das ideologias totalitárias que marcaram a Europa do pós Primeira Guerra Mundial" [41]. Para Guilherme Nucci a inconstitucionalidade dos dispositivos advém "não somente pela aplicação do princípio da intervenção mínima, mas, sobretudo, pelo seu caráter discriminatório [42]. Neste mesmo sentido está Paulo Queiroz [43].

Já Damásio E. de Jesus entende que quanto ao "guardador e limpador de carro na rua, só por exercer essas atividades não responde por estas contravenções" [44].

Com opinião oposta está Renato Amoedo N. Rodrigues, ao defender que "para a solução (da questão dos flanelinhas)... bastaria a aplicação das normas atuais que prescrevem a vadiagem e a mendicância como contravenções, combinadas com a eficácia, mesmo que remota, de um órgão de segurança pública que inibisse os danos, furtos e ações criminosas de todo gênero contra os veículos estacionados em vias públicas e seus condutores" [45].

A jurisprudência também mostra-se divergente quanto a estas contravenções. Por vezes entende que em razão da "impossibilidade de conseguir ocupação devido ao crescente desemprego no País, fica impossibilitada a caracterização" [46]. No mesmo sentido, há decisões que concluem não responder o flanelinha por vadiagem ou mendicância [47].

Por outro lado, há julgados propugnando um rigoroso tratamento aos flanelinhas nessa situação:

A atividade exercida por guardador de carros, constitui nada mais do que autêntica extorsão de numerários dos condutores dos veículos que são compelidos a pagar taxa de estacionamento nas vias públicas, de modo que, uma vez conduzido à delegacia, fica o agente instado a comprovar em 30 dias, o exercício de atividade lícita, a risco de ser dado como incurso no art. 59 da LCP, sem que isso represente afronta a seu direito, pois visa a Autoridade Policial proteger a coletividade, cujos interesses se sobrepõem aos daqueles que vivem no ócio e põem em xeque o patrimônio e a integridade das pessoas honestas. [48]

Este último julgado reflete o atual estágio de indignação da sociedade em relação aos guardadores de veículos, cujo comportamento atinge diretamente seu patrimônio e integridade. Aponta que a conduta figura não apenas como vadiagem, mas também como "autêntica extorsão", caracterizada pela imposição de uma "taxa de estacionamento nas vias públicas".

Em uma interpretação meramente literal, as contravenções de vadiagem e mendicância aparentemente estariam apropriadas a tipificar a ação dos flanelinhas.

A conduta poderia ser enquadrada como vadiagem na sua segunda acepção, a saber, "prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita" (atividade ou serviço contrário a lei). Entretanto mostra-se pertinente a crítica de Guilherme Nucci, segundo a qual essa modalidade de vadiagem é inaplicável no plano concreto. [49] Segundo o autor, sendo ilícita a ocupação, deve-se punir a atividade delituosa e não a suposta a condição de vadio do agente.

Assim sendo, no caso do guardador irregular de veículos, deve ser reprimida a infração cometida e não o fato de a mesma ser o único meio de subsistência do guardador. Além disso, não faz sentido considerar ocioso (preguiçoso, indolente) aquele que tem uma profissão, ainda que ilegal e imoral.

Por outro lado, há quem cogite o enquadramento da conduta como mendicância, na modalidade relativa a "cupidez" (ambição, avidez por dinheiro) onde incidiria também a causa de aumento referente ao "modo ameaçador" (art. 60, par. único, alínea a ). Aqui vale a mesma crítica acima exposta. A ameaça ao colaborador torna a situação mais grave, passível de tipificação em outro nível (extorsão, constrangimento ilegal, etc.), não incidindo a referida contravenção. Há que observar também que, segundo a jurisprudência, não se considera "esmola" quando a vantagem patrimonial é exigida [50], mas apenas quanto feita de forma altruísta (sabe-se que o guardador não pede esmola mas sim um pagamento por um suposto serviço de vigilância prestado). O flanelinha não é um mendigo, mas sim alguém que, aproveitando-se do medo do cidadão em relação à violência urbana, coage condutores de veículos a pagá-lo para não ter seus patrimônios danificados, uma conduta altamente acintosa a paz social e a ordem pública.

Além disso, "em tese, aquele que dá a esmola, ciente de tratar-se um mendigo, é partícipe na contravenção" [51]. Dessa forma, poder-se-ia chegar a situação absurda de punir não apenas o flanelinha mas também o motorista que, intimidado, paga pelo temor de ter seu veículo danificado, já que ambos estariam atentando contra os bons costumes.

2.2- EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE

Dentre todos os delitos referentes à atuação dos guardadores irregulares, este é o que mais adequado para o enquadramento da conduta, sendo comumente empregado pela autoridade policial para tipificar a ação dos flanelinhas quando não há manifestação do ofendido que possibilite o enquadramento em um delito mais grave. O Decreto-lei 3.688/41 conceitua esta contravenção nos seguintes termos:

Art. 41. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa

Segundo Guilherme Nucci, através deste delito "busca-se coibir o abuso de certas pessoas, ludibriando inocentes que acreditam estar diante de profissionais habilitados, quando, na realidade, trata-se de uma simulação de atividade laborativa especializada" [52].

O núcleo do tipo consiste em exercer (desempenhar habitualmente) ou anunciar (divulgar) que exerce profissão ou atividade econômica, sem para isso preencher as condições legais. Por "profissão" entende-se uma atividade especializada, regulamentada pelo Estado. Já ao termo "atividade econômica" mencionado no artigo pode ser entendido como qualquer meio de vida que proporcione renda.

Trata-se nitidamente de uma norma penal em branco, devendo-se conhecer quais são os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão ou atividade exercida (ou cujo exercício é anunciado) pelo agente. Esta contravenção tem nítida relação com a garantia fundamental prevista no art. 5, XIII, CF/88, que limita a liberdade do exercício do trabalho às qualificações que a lei estabelecer.

Sabe-se que a profissão exercida pelo flanelinha foi devidamente regulamentada pela Lei n° 6.242/75 [53], segundo a qual, o exercício da atividade de "guardador e lavador autônomo de veículos automotores", em qualquer parte do território nacional, somente será permitida aos profissionais devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho e nos locais previamente delimitados pelo município.

Assim sendo, qualquer indivíduo que exercitar o referido ofício sem o correspondente registro estará praticando a contravenção penal em tela, pois estará exercendo uma profissão (guardador e lavador autônomo de veículos automotores) sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício (registro na Delegacia Regional do Trabalho).

Ocorre que, por muitas vezes, o motorista lesado e até a própria autoridade policial desconhecem a existência de uma lei que regulamente a profissão e por isso ignoram a ocorrência desta contravenção. Isto porque trata-se de uma lei redigida em frontal desacordo com a realidade, cuja observância nunca se deu de forma efetiva.

Apesar disso, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, a Secretaria de Segurança Pública paulista disse que diariamente flanelinhas são autuados por exercício irregular da profissão. O delegado seccional Dejar Gomes Neto afirma que "os guardadores assinam um termo circunstanciado e são liberados em seguida. Só podem ser acusados de extorsão se houver denúncia pela vítima" [54].

O sujeito passivo desta contravenção é o próprio Estado, cujo interesse é a proteção à organização do trabalho. Trata-se de um delito de mera conduta, ou seja, não é exigido que algum motorista tenha sofrido efetivo prejuízo com a atuação do flanelinha ou mesmo que este tenha auferido qualquer vantagem. O simples fato do agente se anunciar como flanelinha já é suficiente para tipificação, mas a tentativa é impunível (art. 4º, Decreto-lei 3.688/41).

Irrelevante será a concordância do motorista com a prática do guardador, ou seja, não estará caracterizada a excludente conhecida como consentimento do ofendido, já que, conforme dito, o Estado é o sujeito passivo.

No que se refere à exigência de comprovação da habitualidade da conduta do flanelinha para caracterização desta contravenção, costumava-se entender que habitualidade não integrava o tipo, ou seja, bastava que o guardador irregular pratica-se um único ato [55]. Entretanto, Hodiernamente "segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a contravenção do art. 47 da LCP exige a habitualidade da conduta para ser reconhecida, desconsiderada a mera prática esporádica ou isolada" [56]. Como a habitualidade da ação do flanelinha é de difícil comprovação, tem esse novo entendimento favorecido a impunidade, já que os guardadores clandestinos são autuados mas a freqüência de sua conduta não é demonstrada no processo correspondente.

Ressalta-se que, por entender ser o exercício de profissão ou atividade econômica sem a formação exigida por lei um tipo de estelionato, o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) apresentou projeto (PLS 55/06) que pretende tornar crime essa prática que atualmente não passa de mera contravenção, por entender ser o exercício de profissão ou atividade econômica sem a formação exigida por lei um tipo de estelionato. O parlamentar argumenta que o exercício ilegal de uma profissão induz a erro pessoas que são atendidas pelo suposto profissional, enquanto este obtém uma vantagem ilícita por meio da prática fraudulenta. O projeto ainda encontra-se em tramitação no congresso.


3- DELITOS SECUNDÁRIOS

Todas as infrações penais até então analisadas relacionam-se com atividade precípua dos guardadores clandestinos, ou seja, o enquadramento da conduta nos tipos mencionados decorre diretamente da cobrança pela utilização das vagas de estacionamento em vias públicas.

Todavia, observa-se que existem outros delitos associados a ação dos flanelinhas nos quais o modus operandi não se dá através da cobrança indevida, mas sim por meio de condutas acessórias, ações secundárias que normalmente decorrem da não pagamento da exação. Neste contexto, o Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), Ex-secretário Nacional de Segurança Pública, afirma que "aqueles que se recusam a pagar as elevadas quantias exigidas, tem seus veículos furtados, danificados ou sofrem agressões físicas" [57].

Dentre estes delitos, o crime de dano [58] é aquele praticado com maior assiduidade pelos guardadores. Sua ocorrência se dá costumeiramente como conseqüência da negativa de pagamento pelo motorista e é justamente em razão da grande freqüência destes danos e de sua impunidade que muitos condutores acabam por sucumbir a exigência de pagamento. Pagam não pelo suposto serviço prestado, mas sim pelo temor de sofrer avarias em seus veículos, pois é fato notório que muitos flanelinhas furam pneus, arrancam retrovisores e, principalmente, arranham toda a lataria do automóvel.

Nota-se que o guardador clandestino se vale do dano como uma forma de sanção. Curiosamente, assim como a pena no direito penal, tem esse dano uma finalidade retributiva (punir motoristas inadimplentes) e preventiva (inibir que outros motoristas venha a se esquivar do pagamento exigido).

Outro crime praticado de forma secundária é o furto [59]. Muitos flanelinhas aproveitam-se da ausência dos condutores para subtraírem peças e acessórios dos carros ou atuarem como facilitadores para a ação de comparsas. Boa parte dos que exercem a atividade são gatunos experientes e por isso são capazes de praticar este crime com uma incrível destreza. Embora não existam números oficiais, em uma blitz realizada na cidade de São Paulo, verificou-se que 70% guardadores conduzidos ao Distrito Policial tinham antecedentes criminais, a maioria por prática de roubo e furto [60].

Um flanelinha contrariado muitas vezes assume um comportamento violento e motorista pode vir a ser vítima também do crime de lesão corporal [61] (embora se a violência for empregada para receber o valor cobrado estará configurado o crime de extorsão).

Entretanto, observa-se que as agressões ocorrem principalmente entre os próprios guardadores. Como não há demarcação legal do território de atuação de cada flanelinha, o domínio das ruas é sempre disputado de forma violenta, semelhantemente ao que acontece entre os traficantes na disputa por zonas de comercialização de drogas. Dessa forma, é comum ocorrem altercações entre os próprios guardadores, que muitas vezes cegam a trágicos resultados.

Essa violência na disputa por território muitas vezes não é de conhecimento público porque que na maioria dos casos não há notificação dos conflitos a autoridade policial já que o guardador naturalmente tem medo de manifestar-se em virtude da ilicitude de sua ocupação. Trata-se de uma "cifra negra", termo usado para designar crimes que não chegam ao conhecimento da polícia.

Estes são os principais delitos secundários, mas há ainda outros que podem ser citados, tais como o crime de corrupção ativa [62], verificado nos casos em que a conivência da policia e dos fiscais municipais é garantido por suborno, ou o crime de tráfico de drogas [63], já não são raros os episódios em que flanelinhas são presos por comercializarem entorpecentes.


CONCLUSÃO

Considerando a legislação vigente, o simples fato de alguém pedir dinheiro para vigiar um veículo não constitui qualquer infração penal. Todavia, como quase sempre o guardador efetua a exação sem possuir o devido registro na Delegacia Regional do Trabalho, sua conduta pode ser caracterizada como contravenção de exercício ilegal de profissão ou atividade. Mesmo que se trate de um guardador regularizado, não poderá exigir o pagamento de um valor por ele determinado ou usar meios descomedidos na cobrança, sob pena de incorrer no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

Por outro lado, se um flanelinha efetua a cobrança de forma violenta ou mediante ameaça, mesmo que velada, presente estará o crime de extorsão. Se ele apenas impedir que um motorista venha a usufruir de uma vaga de estacionamento, tal ato configura constrangimento ilegal. Se um guardador clandestino se vale de meios ardilosos para que o condutor lhe pague voluntariamente, estará caracterizado o estelionato. Neste último caso, caso o flanelinha venha a se passar por agente municipal competente para efetuar tal cobrança, sua conduta poderá ser enquadrada como usurpação de função pública.

Vale ressaltar que existem ainda outros delitos comumente associados de forma secundária a ação dos flanelinhas, tais como os crimes de dano, furto, lesão corporal, corrupção ativa e até mesmo tráfico de drogas.

Dessa forma, verifica-se que a atividade em questão está intrinsecamente ligada ao direito penal, constituindo uma prática que atenta contra a paz social e promove a degradação do ambiente urbano. Trata-se de uma conduta que representa a impotência do Estado em reprimir a criminalidade e sua ineficiência em manter a ordem e coibir práticas severamente lesivas aos cidadãos.

Todas as formas até então empregadas para solucionar ou ao menos amenizar o problema fracassaram. No que se refere à atuação da polícia e do poder judiciário, a escassa jurisprudência em relação ao tema denota a apatia do poder público em combater a esta tão intolerável conduta. Apesar de no caso concreto ser possível que a atividade venha a configurar variados delitos, a falta de uma tipificação específica faz com que muitos a considerem como um ato meramente imoral.

Assim sendo, a ausência desta lex certa enfraquece tanto a atuação judiciário quanto dos mecanismos executivos de repressão, fato este que demanda uma urgente atuação legislativa. Neste contexto, possui especial relevância o Projeto de Lei n° 4501/08, de autoria do Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), atualmente em tramitação no Congresso Nacional, cuja pretensão é tornar crime a "cobrança de taxa pelo serviço de vigilância de carros em locais públicos".

Todavia, é de se imaginar que não faltarão manifestações contrárias a essa necessária criminalização, reações típicas daqueles que buscam justificar na questão social todo tipo de delinqüência urbana. Para estes fica aqui uma incômoda pergunta, cuja resposta negativa costuma implicar em nefastas conseqüências: "Pode vigiar o carro aí, patrão? Hein?"


BIBLIOGRAFIA

BATISTA. Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 4ª ed., Rio de janeiro: Revan, 1999

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial - vol. 2, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003

DAMÁSIO, E. de Jesus. Lei das contravenções Penais anotada, 5ª ed., São Paulo : Saraiva, 1997

FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol. 1 e 2, Rio de Janeiro: Forense, 1989

_________e outros. Direito penal e direitos humanos. Rio de Janeiro: Forense, 1977

FRANCO, Alberto Silva e outros, Código Penal e sua interpretação Jurisprudencial, Parte especial, v.1 – tomo II, 6ª ed., São Paulo: Editora revista dos tribunais Ltda., 1997

HUNGRIA, Nélson, Comentários ao Código Penal, vol. 12, Rio de Janeiro:Forense, 1959

JESUS, Damásio E. de, Direito Penal, vol.2, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999

MIRABETE, Júlio Fabbrini, Manual de direito Penal, vol.2, São Paulo: Atlas, 1991

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005

_________. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 3ª ed., São Paulo: Editora RT, 2008

PAGLIUCA, José Carlos Gobbis, Direito Penal: parte especial, Tomo I e II, 3ª ed. São Paulo: Editora Rideel, 2007

PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro, vol.2, 5ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2006

QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: parte geral. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

RUSSOMANO, Celso. Você merece o melhor, 2ª ed., São Paulo: Editora Gente, 2002


Notas

  1. GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. Guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas). O impacto deletério na sociedade e o fracasso de sua regulamentação legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2197, 7 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13110> Acesso em: 08 jul. 2009.
  2. Lei n° 6.242/75, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 79.797/77
  3. Jornal da OAB Santa Catarina, edição 105 - 05 de agosto de 2008, disponível em <http://fit.oab-sc.org.br/ news/ edicoes/105.htm>, acesso em 15/12/2008 - A juíza condenou a quatro anos de prisão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa um flanelinha que cobrou R$10 para que uma motorista estacionasse em um local público e apedrejou o carro da mesma por ter negado o pagamento.
  4. O globo online, reportagem "flanelinha ocupam Ibirapuera e show da árvore de natal não sai de graça", publicada em 11/12/2007, disponível em <http://oglobo.globo.com/sp/mat/2007/12/11/327542686.asp>, acesso em 25/03/2009
  5. Veja São Paulo, reportagem: "Estamos nas mãos dessa turma", publicada em novembro de 2001, disponível <http://veja.abril.com.br/vejasp/071101/cidade.html> , acesso em 10/04/2009
  6. RUSSOMANO, Celso. Você merece o melhor, 2ª ed., São Paulo: Editora Gente, 2002
  7. A afirmação foi proferida pelo deputado no relatório da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao analisar o Projeto de Lei n° 2953/04
  8. PAGLIUCA, José Carlos Gobbis, Direito Penal: parte especial - Tomo I, 2007, pág. 133
  9. JESUS, Damásio E. de, Direito Penal, 1999.
  10. TAMCRIM-SP – AC - Rel. Luiz Ambra – RJD 25/143
  11. PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro. 2006, pág.434
  12. PRADO, Luiz Regis, op. cit., pág.293
  13. Não cabe cogitar o enquadramento da conduta no crime de ameça previsto no 147 do CP por tratar-se de um delito notadamente subsidiário
  14. FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.1, 1989, pág. 31
  15. CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal : Parte Especial. 2003
  16. PRADO, Luiz Regis, op. cit., pág.305
  17. JESUS, Damásio E. de, op.cit.
  18. TACRIM-SP – AC – Rel. Ribeiro dos Santos – JUTACRIM 97/88
  19. HUNGRIA, Nélson, Comentários ao Código Penal, 1959 – o referido autor cita como exemplos de ameaça simbólica: colocar um ataúde à porta de alguém, remeter-lhe uma caveira, ou enviar-lhe o desenho de um punhal atravessando um corpo humano.
  20. TACRIM-SP – Ver. – Rel. Silva Franco – RT 572/356 e JESUS, Damásio E. de, Direito Penal, v.2, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999.
  21. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 2005, p. 429
  22. PRADO, Luiz Regis. op. cit.., 2006, pág.292
  23. Na hipótese mencionada, caso ocorra a prática de violência pelo flanelinha, haverá concurso material entre os delitos, somando-se as penas da coação e da violência, nos termos do art. 146, par. 2° do CP
  24. TACRIM-SP – AC – Rel. Ricardo Lewandowski – RJD 25/15/45o
  25. FRAGOSO, Heleno Cláudio, op. cit, pág. 157
  26. TACRIM-SP – AC _ Rel. Lineu Ferreira – JUTACRIM 91/404 e também TARS – AC – Rel. Luiz Felipe Vasques de Magalhães – RT 637/305
  27. MIRABETE, Júlio Fabbrini, Manual de direito Penal, pág. 271
  28. FRAGOSO, op. cit. pág 361
  29. TJSP – AC – Rel. Marino Falcão – RT 615/268
  30. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Aurélio Século XXI – O dicionário da língua portuguesa, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999
  31. Art. 45 da Lei de Contravenções Penais : "Fingir-se funcionário público:Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa"
  32. TACRIM-SP AC 1.037.095-0 – Rel. Renato Nalini
  33. TJPR – AC - Rel. Lima Lopes – RT 690/357.
  34. GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. Guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas). O impacto deletério na sociedade e o fracasso de sua regulamentação legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2197, 7 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13110> Acesso em: 08 jul. 2009.
  35. Fica aqui a sugestão do autor para que os legitimados constitucionais possam declarar a não recepção da Lei n° 6.242/75 pela Constituição Federal de 1988.
  36. Art. 316,§ 1º do CP: "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa."
  37. FRANCO, Alberto Silva e outros, Código Penal e sua interpretação Jurisprudencial, Parte especial, 1997, pág. 3855
  38. FRAGOSO, Heleno Cláudio, op. cit., vol.2
  39. TACRIM-SP – HC – Rel Lauro Malheiros – RT 398/277
  40. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 1999, pág.93
  41. FRAGOSO, Heleno Cláudio e outros. Aspectos jurídicos da marginalidade social. In: Direito penal e direitos humanos. Rio de Janeiro: Forense, 1977, pág 6
  42. NUCCI, op. cit. pág. 177
  43. QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: parte geral, 2006
  44. DAMÁSIO, E. de Jesus. Lei das contravenções Penais anotada, 1997, pág. 213
  45. RODRIGUES, Renato A. Nadier Rodrigues, "Criminalização dos ‘Flanelinhas’ – Ato Consumado ou Necessidade", disponível em <http://www.direitoufba.net/artigos/artigo016.doc.>, acesso em 23/03/2009
  46. Apelação nº 713.887/8, Julgado em 01/09/1.992, 4ª Câmara, Relator: - Walter Theodósio, RJDTACRIM 15/185
  47. TACrimSP, ACrim 114.278, RT, 563: entendimento contido no corpo de acórdão
  48. Recurso de Habeas Corpus nº 865.517/1, Julgado em 17/03/1.994, 7ª Câmara, Relator: - Nogueira Filho, RJDTACRIM 21/368
  49. NUCCI, Guilherme. op. cit. pág. 179
  50. TACRIM-SP – AC _ Rel. Lineu Ferreira – JUTACRIM 91/404
  51. NUCCI, Guilherme. op. cit. pág. 181
  52. NUCCI, Guilherme. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2008, pág. 169
  53. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto n° 79.797, de 8 de junho de 1977
  54. Folha Online, notícia: "Polícia diz que autua flanelinhas e CET afirma que não pode punir", publicada em 14 de dezembro de 2008, disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u479190.shtml>, acesso em 25/04/2009
  55. Neste sentido RT 561:366 e 600:357
  56. Recurso Crime Nº 71001766302, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 29/09/2008
  57. PL 4.501/2008, apresentado em 16/12/2008 – afirmativa contida na justificação da proposta
  58. Art. 163, CP: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa"
  59. Art. 155, CP: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de uma quatro anos, e multa."
  60. Veja São Paulo, reportagem: "Estamos nas mãos dessa turma", publicada em novembro de 2001, disponível <http://veja.abril.com.br/vejasp/071101/cidade.html>, acesso em 10/04/2009
  61. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano"
  62. Art. 333, CP: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa"
  63. Art. 33 da Lei n° 11.343/06:  "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de cinco a quinze anos e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa."

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GUEDES, Oneir Vitor Oliveira. A conduta criminosa dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas) e a legislação penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2209, 19 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13144. Acesso em: 26 abr. 2024.