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A sentença "citra petita" e a aplicação do art. 515, §3º, do CPC

A sentença "citra petita" e a aplicação do art. 515, §3º, do CPC

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Analisando a jurisprudência pátria acerca da aplicação do §3º do art. 515 do CPC, constata-se que os tribunais, em algumas decisões, têm se direcionado pela aplicação da teoria da causa madura, inclusive nas demandas em que o julgamento no 1º grau tenha sido citra-petita, sob o argumento de que, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, dever-se-ia dar uma interpretação extensiva ao referido artigo.

A exemplo disso, temos algumas decisões dos nossos tribunais estaduais e federais. Vejamos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PLENA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL (ART. 515, § 1º).

4. A ausência de apreciação de todos os pedidos formulados na exordial caracteriza julgamento citra petita. Contudo, o art. 515, § 1º, do CPC,autoriza a apreciação de todos os pontos suscitados na instância originária, ainda que não julgados integralmente. Portanto, estando madura a causa para pleno julgamento, pode o Tribunal apreciar os pedidos não abordados na sentença recorrida.

" (TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 199935000199291/GO SEXTA TURMA Data da decisão: 06/10/2008 Fonte e-DJF1 DATA:02/02/2009 PAGINA:152 Relator(a) JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.))

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SENTENÇA CITRA PETITA.

1 - Pedido de pensão por morte para autora e para seus filhos menores. Limitando-se a sentença a julgar o pedido de pensão por morte apenas para a autora, nada dispondo sobre os filhos menores, é de ser reconhecido o julgamento como citra petita, aplicando-se o mandamento contido no art. 515, § 3º, do CPC, para julgamento da causa, que já se encontra madura. (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200202010289098/UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 05/07/2006 Documento: TRF200166023 Fonte DJU - Data::12/06/2007 - Página::159 Relator(a) Desembargador Federal ABEL GOMES)

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CITRA PETITA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Superação da preliminar de nulidade da sentença por citra petita, com fundamento no art. 515, §3º, do CPC, interpretado em conformidade com 5º, LXXVII, da CF/88. Aplicação ainda da regra do art. 249, §2º, do CPC. Sendo os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz na sentença, é a partir da data da sua prolação que incide a correção monetária. Precedente específico. SENTENÇA MODIFICADA.. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028099638, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 18/03/2009)

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. Preliminar. Superada a prefacial, ainda que de fato a sentença se apresente citra petita, diante do permissivo legal constante do §3º do art. 515 do CPC, aplicável, analogicamente, ao caso concreto. (Apelação Cível Nº 70016506487, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 12/03/2009)

Não obstante a boa intenção dos tribunais em aplicar os princípios constitucionais da economia e celeridade processuais, não está havendo uma interpretação correta do art. 515, §3º do CPC.

Segundo Clóvis Bevilaqua "interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras". No art. 515, §3º do CPC o legislador foi expresso ao apontar quais as situações em que seria possível o julgamento pelo tribunal sem necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem. Vejamos:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

...

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, chega-se à fácil conclusão de que a norma lá disposta traz hipótese excepcional de aplicação da teoria da causa madura e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, e não de forma tão extensiva como vem sendo aplicada por alguns tribunais.

Dessa forma, em se tratando de norma que contém exceção à regra, a interpretação possível é a declarativa ou especificadora, que é aquela que se limita a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica, sem ter necessidade de estendê-la a casos não previstos ou restringi-la mediante a exclusão de casos inadmissíveis.

Ora, se o legislador expressamente autorizou o julgamento pelo tribunal nos casos em que o processo for extinto sem resolução do mérito, não cabe ao intérprete alargar o sentido da norma para alcançar situações que nem de perto se assemelham ao que dispõe a lei.

Não obstante tais argumentos, verifica-se também que a aplicação do art,; 515, §3º, do CPC, nos casos em que a sentença seja citra petita, acarreta supressão de instância e usurpação de competência, sem falar na violação do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, tendo em vista que a parte deixa de transitar por todas as fases processuais previstas em lei, perdendo o direito de ver sua causa reexaminada.

O Prof. André Luiz Amorim Franco, em lição sobre o tema, assim se posiciona:

"Não há como tolher da parte vencida o direito de obter um pronunciamento completo, exaustivo, de baixo para cima e de exercer, em plenitude, sua garantis processual de apelar por um reexame (novo julgamento) da decisão que lhe foi prejudicial. A ordem jurídica, tal como posta atualmente (de lege data), lhe fornece esta oportunidade.

Os princípios da economia e celeridade processuais não possuem o condão de reverter todo um quadro de distribuição de competências entre os órgãos jurisdicionais, tampouco fazer com que a jurisdição superior faça o papel de jurisdição inferior."

Além disso, aplicar a teoria da causa madura às sentenças citra petita seria dar um salvo-conduto ao Magistrado de 1º grau de não buscar excelência no seu ofício judicante, pois em sabendo que o tribunal suprirá a lacuna deixada quando do julgamento da causa, não mais se preocupará em analisar todos os pedidos apresentados com a inicial, transformando os tribunais em casas de conhecimento da lide, em vez de casas revisoras.

Portanto, por estas razões, nos casos de sentença citra petita não seria possível a aplicação da teoria da causa madura, seja porque o legislador assim não o permitiu, como também visando valorizar a sentença de 1º grau e o ofício do magistrado que, em primeiro lugar, toma conhecimento da causa.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Luís Augusto de Mendonça. A sentença "citra petita" e a aplicação do art. 515, §3º, do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2207, 17 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13172. Acesso em: 29 mar. 2024.