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O movimento de acesso à Justiça e sua relação com a busca pelo litígio

O movimento de acesso à Justiça e sua relação com a busca pelo litígio

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RESUMO

O presente artigo retrata a implantação no Brasil, inspirada em experiências de outros países, do denominado Movimento de Acesso à Justiça, que propôs significativas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, sugerindo uma utilização mais eficaz dos meios alternativos de solução de conflitos. Para entender a necessidade da sua introdução no Brasil, serão retratados os problemas apresentados no Poder Judiciário, para assim demonstrar a contribuição desse Movimento na sociedade brasileira. Diante de tal situação, será questionado o grau de eficácia desse Movimento para solucionar tais dificuldades estruturais, inclusive no ponto importante da sua relação com a busca pelo litígio. Assim, analisar-se-á se o Movimento de Acesso à Justiça contribui ou não para que os cidadãos busquem resolver seus conflitos através do meio litigioso.

PALAVRAS-CHAVE: Direito; Movimento de Acesso à Justiça; Sociedade brasileira; Litígio; Justiça


1 INTRODUÇÃO

Esse artigo tem o intento de provocar uma melhor compreensão sobre como está ocorrendo a dinâmica das pessoas ao relacionar-se com os seus direitos. O seu desenvolver implica em retratar e questionar temas de grande relevância para o ordenamento jurídico, desde o surgimento da ciência jurídica perpassando pela democracia presente no Brasil, em que muitos princípios e garantias fundamentais não foram "apresentados" desde cedo aos cidadãos, indagando a respeito da eficácia ou não do Direito enquanto ciência jurídica.

Pretende-se retratar os problemas apresentados no sistema Judiciário, interrogando suas causas e relatando as possíveis soluções, dentre elas, o conhecido Movimento de Acesso à Justiça que foi implementado no Brasil.

O objetivo é analisar qual a repercussão das ideias trazidas pelo Movimento de Acesso à Justiça, de modo a perceber se os seus efeitos se restringiram a tornar o Direito mais acessível a todos ou foi além, trazendo o revés de estimular de maneira desenfreada a população a recorrer ao Judiciário como um meio de solucionar seus conflitos, estimulando uma maior litigiosidade.

Dessa maneira, o artigo pretende contribuir na compreensão do sistema jurídico atual e na possível relação existente entre o Movimento de Acesso à Justiça e a procura incessante da solução de conflitos por meio contencioso, analisando se este Movimento estimula ou não nas pessoas uma busca maior pelos meios litigiosos, quando se pretendem resolver os problemas do cotidiano.


2 DIREITO: A CIÊNCIA EMANADA DA SOCIEDADE

O ser humano necessita relacionar-se com o seu semelhante. Esta afirmação pode ser constatada no decorrer da história da humanidade. A urgência em viver em grupos, estabelecendo pequenas interações sociais, já era demonstrada desde os primórdios.

A sociedade é fruto dessas relações entre os indivíduos, onde a troca de conhecimentos fez-se essencial para o desenvolvimento dos homens e das suas ciências. No entanto, esse intercâmbio social suscitava, em diversos momentos, pequenos e grandes conflitos. Isso se tornou fator de extrema relevância para que fosse desenvolvida gradativamente uma ciência que regulasse essas relações, já que a sua crescente complexidade e a inevitável "vingança privada" [01] exigiam do Estado uma providência de caráter intervencionista.

Diante desse cenário, destaca-se o Direito, que é incumbido de solucionar alguns conflitos existentes na sociedade, tendo, a partir de então, o Estado-Juiz como o seu fiel representante, o poder legislador como importante fonte de criação das suas normas e, o Executivo como aquele que fazia cumprir o que era estabelecido. A característica da ciência jurídica, em si, demonstrava que a sua função não era regular todas as relações sociais, mas, em verdade, tornar relevante, juridicamente, algumas delas, as quais realmente vinham demonstrando uma importância tal, por repercutir em toda a sociedade.

Contraditoriamente, a partir da leitura de Sandra Reis Pinto [02] sobre o pensamento de Philip K. Howard, é possível entender que desde o período do Iluminismo desenvolve-se, aos poucos, uma tendência em se criarem regras de comportamento sem a preocupação de que elas estejam de acordo com as transformações sociais, o que faz refletir se realmente o Direito cumpria a sua função.

Constituições foram elaboradas e, com o passar do tempo, evoluía-se a ideia de que os direitos deveriam ser direcionados a todos, buscando uma sociedade menos desigual. No Brasil, as Constituições Federais vieram se aperfeiçoando trazendo normas de cunho mais social, sendo referência para todo o ordenamento jurídico. Na atual Carta Magna é possível perceber, principalmente nos artigos 1º ao 5º, que esta ciência jurídica tem como finalidade atender a todos os cidadãos, apresentando os seus direitos fundamentais e fazendo cumprir os seus deveres. Adotando-se esse conceito, é notório que o Direito foi e ainda está sendo ineficiente em sua função, visto que não consegue atender aos anseios sociais por Justiça de maneira eficiente e igualitária:

O ideal da igualdade perante a lei foi a grande e revolucionária inovação da revolução "burguesa" que tão profundamente modificou os sistemas de governo do Ocidente desde o fim do Século XVIII. Até aquela época, as sociedades civis dividiam-se em estratos sociais, e a cada um deles correspondia uma ordem jurídica diferente, e até tribunais diferentes o que emergeria da revolução liberal-burguesa foi o ideal do Estado de Direito (Rechtsstaat), onde a lei tem caráter geral e o princípio básico é o de que todos são iguais perante a lei. No entanto, como já se mencionou, a principal crítica feita a esse ideal liberal durante os Séculos XIX e XX foi de que a "igualdade" assim atingida era mais freqüentemente uma fachada que uma realidade, era uma derrisão em face daqueles a quem se poderia aplicar a frase cáustica segundo a qual eram todos "livres de dormir debaixo das pontes". [03]

Ao partir do pressuposto de que o Direito foi direcionado a uma minoria, pode-se dizer que esta ciência vem cumprindo bem a função no decorrer da sua trajetória, pois soube representar muito bem os interesses de uma sociedade estratificada. Nesse sentido, expõe ainda Mauro Cappelletti:

A idéia de acesso é a resposta histórica à crítica do liberalismo e da regra de direito. Semelhante crítica, em suas expressões extremas, sustenta que as liberdades civis e políticas tradicionais são uma promessa fútil, na verdade um engodo para aqueles que, por motivos econômicos, sociais e culturais, de facto não são capazes de atingir tais liberdades e tirar proveitos delas. [04]

Competente ou não, o Direito, mais especificamente na história da sociedade brasileira, demonstrou características indubitavelmente excludentes, apresentando uma máquina judiciária extremamente burocrática, um conhecimento jurídico que se revelou para apenas uma minoria, uma demora na solução dos conflitos, enfim, a não efetivação da ampla justiça. Diante desse contexto, começou-se a questionar o modelo jurídico apresentado, qual efetivamente não atendia a maioria da sociedade.

Com as influências de outros países que também vinham passando por transformações, no Brasil iniciaram-se manifestações por mudanças trazidas pelo movimento denominado: Movimento de Acesso à Justiça.


3 MOVIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA: SUA INSERÇÃO NO BRASIL

O Movimento de Acesso à Justiça vem com o intuito de superar o que denomina Boaventura de Sousa Santos de três obstáculos do Direito: obstáculos culturais, obstáculos econômicos e obstáculos sociais:

Neste domínio, a contribuição da sociologia consistiu em investigar sistemática e empiricamente os obstáculos ao acesso efectivo à justiça por parte das classes populares com vista a propor as soluções que melhor os pudessem superar. Muito em geral pode dizer-se que os resultados desta investigação permitiram concluir que eram de três tipos esses obstáculos: econômicos, sociais e culturais. [05]

Em virtude disso, passa-se a ter uma percepção maior do paradigma jurídico até então apresentado na sociedade. E, então, observa-se que certas normas a serem aplicadas não legitimam o indivíduo para, por si, agir para reivindicar direitos, aumentando a distância entre o significado da cidadania e o seu exercício prático.

As adversidades impostas por detentores de poder restringiam não somente o conhecimento, mas, principalmente, a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, através do alto custo processual imposto, da impossibilidade de pleitear por interesses difusos ou coletivos, da existência de uma estrutura judiciária que não tem o fito de atingir as camadas populares e da lenta máquina judiciária. No entanto, soluções concretas para tentar modificar esse modelo apresentado à sociedade foram elaboradas com o intuito de superar essas barreiras.

As alternativas criadas à época para superação dessas barreiras foram sendo apresentadas, gradativamente, por meio das "três ondas" de acesso à Justiça, expressão esta do doutrinador Mauro Cappelletti, assim retratada pelos juristas Ada Pellegrini, Cândido Dinamarco e Antônio Carlos Cintra em uma de suas obras doutrinárias:

Diz-se que, no decorrer dessa fase ainda em andamento, tiveram lugar três ondas renovatórias, a saber: a) uma consistente nos estudos para a melhoria da assistência judiciária aos necessitados; b) a segunda voltada à tutela dos interesses supra-individuais, especialmente no tocante aos consumidores e à higidez ambiental (interesses coletivos e interesses difusos); c) a terceira traduzida em múltiplas tentativas com vistas à obtenção de fins diversos, ligados ao modo-de-ser do processo (simplificação e racionalização de procedimento, conciliação, eqüidade social distributiva, justiça mais acessível e participativa etc.). [06]

A grande dificuldade a ser superada era a de fornecer a possibilidade de todos, independentemente de condição sócio-econômica, poderem ter a oportunidade de resolver seus conflitos e de saber o que podem ou não fazer para que a sua relação com outros indivíduos ocorra da maneira mais proveitosa para ambas as partes. Assim, a lei estaria obrigatoriamente mais próxima de quem deveria por ela ser beneficiada, o que impulsionaria a formulação e a efetivação de normas em consonância com os reais anseios da sociedade, não sendo mais as leis meras "folhas de papel". [07] Para isso, seria essencial o estabelecimento da assistência jurídica e da dispensa no custeio das despesas processuais.

Um outro importante problema a ser solucionado era a necessidade de se legitimar as pessoas a solucionarem conflitos advindos de relações que representam interesses de massa, uma tendência marcante num mundo cada vez mais globalizado e que tem o consumo, por exemplo, como grande propagador dos seus ideais. A atribuição dessa legitimidade seria a alternativa de contemplar a grande quantidade de pessoas que desfrutam desse tipo de direito, podendo assim o interesse difuso ou coletivo ser solucionado por um, mas, concomitantemente, ter a possibilidade de abarcar todas as outras pessoas que estariam naquela mesma situação.

O Movimento de Acesso à Justiça demonstrava também uma enorme preocupação com o sistema formal em que o Direito é apresentado, o que somente dificulta o seu entendimento, estimulando, muitas vezes de maneira desnecessária, um processo litigioso. A superação disso viria através da utilização de meios alternativos para solucionar os conflitos, evitando assim que atos processuais desnecessários fossem realizados, contribuindo para desobstruir o sistema judiciário e, ao mesmo tempo, ajudar a resolver o mais importante: os problemas sociais levados ao Judiciário. Estimulava-se, então, a adoção de institutos - conciliação, arbitragem e mediação - que já eram de conhecimento do ordenamento jurídico, mas que não eram tão valorizados e postos em prática, sendo, a partir desse momento, interpretados como meios alternativos de grande relevância para a ciência jurídica. Esses antigos institutos jurídicos inseridos numa nova proposta de acesso ao Judiciário possibilitariam uma aproximação muito maior entre os sujeitos processuais, o que instigaria neles o exercício de equilíbrio entre liberdade e respeito ao direito do próximo.

A partir do Movimento de Acesso à Justiça, apreende-se que o seu escopo maior era efetivar o que seria a real finalidade do Direito: dirimir as desigualdades sociais e econômicas presentes na sociedade. Isso somente seria viável através da existência de uma estrutura na população que permitisse a todos o exercício de direitos e garantias presentes num Estado de Direito, de modo que fizesse realmente com que as relações se conduzissem em um alicerce de justiça social.

Foram muitas as expectativas geradas em relação ao Movimento de Acesso à Justiça, algumas realmente superadas. É o caso da implementação no Brasil, inicialmente, dos Juizados de Pequenas Causas, e, posteriormente, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que têm justamente o intento de fornecer mais celeridade processual, podendo atender um maior número de pessoas insatisfeitas.

Com o sucesso dessas experiências em outros países, no Brasil, no início da década de 1980, juízes do Rio Grande do Sul, sem amparo legal e à revelia do Tribunal de Justiça daquele Estado, iniciaram um movimento com o intuito de propiciar um tratamento diferenciado às causas de menor complexidade ou cuja pretensão econômica fosse de pequena monta. Como conseqüência desse árduo e pioneiro trabalho, já em 1984, mediante a edição da Lei nº 7.244, foi instituído em todo o território nacional os Juizados de Pequenas Causas, antecessor dos atuais Juizados Especiais. [08]

Esses Juizados estão ainda distantes de ser um modelo para o Sistema Judiciário. Todavia, muitos benefícios vêm trazendo para a população, facilitando o seu acesso à Justiça.

Diante disso, tem-se uma noção da participação do Movimento de Acesso à Justiça tanto no que refere ao sistema judiciário, quanto à sua contribuição para a sociedade no que tange ao entendimento do que seja a busca da Justiça.


4 A REPERCUSSÃO DO MOVIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA NO COMPORTAMENTO DOS CIDADÃOS

Atualmente, é perceptível que as pessoas passaram a ter um acesso menos complicado à Justiça. A oportunidade de pleitear uma ação sem precisar, em certos casos, de advogados, facilitou o desenvolvimento desse processo. Além disso, foram criados serviços de assistência judiciária, muitas vezes realizada através de um convênio que ocorre com as faculdades de Direito. Nos Juizados Especiais o rito processual foi simplificado, no sentido de acelerar a obtenção das sentenças em processos de menor complexidade jurídica. A conciliação, por exemplo, é incentivada por ser considerada um importante meio de impulsionar uma solução menos dificultosa do conflito.

Por outro lado, mais pessoas começaram a conhecer direitos que nem imaginavam possuir. Normas surgiram, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor e do dispositivo constitucional que reconhece a indenização por dano moral (art. 5º, inciso X, CF/88). Apesar de importantes, infelizmente, tais dispositivos não parecem estar sendo bem utilizados.

Nos dias de hoje, é comum ouvir pessoas quererem processar determinado indivíduo ou estabelecimento por diversos motivos, sobrecarregando mais o sistema judiciário que continua lento, repleto de processos e de burocracia. Observa-se que o comum está sendo as pessoas recorrerem à Justiça por alguma injustiça que sofreram, ou então, processarem por dano moral alguma pessoa que lhe faltou com respeito, já que hoje é possível pleitear sem ao menos ter advogado. Em meio a toda essa situação, normas são elaboradas incessantemente, jurisdicizando mais e mais condutas.

Assim, é inevitável fazer um paralelo dessa nova conjuntura com o Movimento de Acesso à Justiça. É certo que este teve uma forte influência no modelo jurídico que vem sendo apresentado nos dias atuais. E, diante da contradição de haver uma crescente adoção de meios alternativos de solução de conflitos e, ao mesmo tempo, um número crescente de processos que vem atravancando o sistema judiciário, questiona-se: o Movimento de Acesso à Justiça incentiva ou retrai a busca pelo litígio?


5 O MOVIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA E A BUSCA PELO LITÍGIO

O Movimento de Acesso à Justiça, em meio a um processo democrático ainda em desenvolvimento no Brasil, tem em seu conceito o fornecimento de acesso à Justiça social e à solução de conflitos a quem nunca teve a oportunidade de saber o que é ser contemplado por aquilo que realmente merece. A chance de ter direitos reconhecidos e os litígios solucionados repercute de maneira representativa num país em que a Constituição Federal vigente foi teoricamente elaborada para todos, mas que, na verdade, é aplicada apenas para poucos.

O que se questiona não é o fato de ter sido facilitado o acesso à Justiça, pois o Movimento criado tem uma finalidade social muito clara, que é a de diminuir as desigualdades sociais através de uma Justiça realmente efetiva:

O resultado do enfoque do acesso à Justiça é uma concepção "contextual" do direito. Em vez de uma concepção unidimensional, pela qual o direito e a ciência jurídica se limitam à declaração de normas, afirma-se uma concepção tridimensional: uma primeira dimensão reflete o problema, necessidade ou exigência social induz à criação de um instituto jurídico; a segunda dimensão reflete a resposta ou solução jurídica, por sinal uma resposta que, além das normas inclui as instituições e processos destinados a tratar daquela necessidade, problema ou exigência social; enfim, uma terceira dimensão encara os resultados, ou o impacto, dessa resposta jurídica sobre a necessidade problema ou exigência social. O papel da ciência jurídica, aliás o papel dos operadores do direito em geral, torna-se assim mais complexo, porém, igualmente muito mais fascinante e realístico. [09]

O Movimento de Acesso à Justiça, porém, foi adotado num país em que a população não foi educada para exercer direitos e, quiçá, ainda hoje seja assim. A existência de uma estrutura educacional que não foi elaborada para que os filhos da Nação soubessem o que é cidadania, contribuiu de maneira marcante para que as pessoas não aprendessem no seu cotidiano a combater as pequenas injustiças e desrespeitos sofridos. Enfim, a alternativa trazida para os excluídos – o acesso ao Judiciário - foi de encontro aos ideais de quem sempre deteve o poder.

A busca pelo litígio também pode ser analisada por um outro viés, justificada pelos acontecimentos histórico-sociais recentes. As transformações nos últimos séculos refletem o avanço tecnológico e a intensa globalização em meio a um mundo capitalista onde as relações são muitas e, ao mesmo tempo, artificiais e efêmeras. Percebe-se a existência de um paradoxo: os indivíduos urgem pela solução dos seus problemas, mas não dialogam para tentar resolvê-los. Os reflexos de uma sociedade capitalista são detectados no dependente amparo na Justiça, pois esta se tornou um meio comum para se tentar resolver conflitos, já que pessoas recorrem ao Judiciário para solucionar divergências que poderiam ser esclarecidas em uma conversa, demonstrando, diante desse cenário, que o que há é um individualismo crescente e uma enorme intolerância diante das diferenças encontradas no cotidiano.

As pequenas desavenças que surgem – obstáculos comuns que existem quando há diferenças – corroboram a ideia de que as pessoas estão cada vez menos dispostas a ceder, o importante é beneficiar-se ao máximo e que ganhe quem for o mais esperto ou o mais influente. Esse comportamento é também perceptível na sociedade brasileira, existindo nela as suas peculiaridades.

A "descoberta" do Direito refletiu na população brasileira uma vontade de querer solucionar todos os problemas que até então nem sabiam que tinham ou como poderiam resolver. O exercício tardio da cidadania acabou ficando relacionado diretamente à busca pelo Judiciário. Assim, as relações sociais começaram a resumir-se em uma mera relação jurídica, na qual um terceiro – o Estado-Juiz – deve intervir para pacificar o conflito, ou então, deve-se contentar com o conformismo, que tem como suportes a resignação com a indignidade e o desrespeito ao próximo. Os reflexos disso podem ser bastante representativos tanto na sociedade quanto para o próprio sistema judiciário, que há muito está em crise.

A relação que os operadores do direito e legisladores estão estabelecendo com as normas jurídicas vem caracterizando uma tendência de, a todo tempo, elaborar leis que determinem mais e mais condutas, reduzindo cada vez mais as interrelações a um teor meramente judicial. Isso desperta a falsa compreensão de que é interessante haver litígios, pois assim mais ações serão ajuizadas e, consequentemente, mais lucro será obtido nos escritórios advocatícios. Como efeito disso, o Direito vai perdendo a sua função social. Sandra Reis Pinto coaduna com esse pensamento ao comentar a obra de Philip K.Howard:

No primeiro capítulo da obra, The Death of Common sense, Howard denuncia a devoção quase religiosa com que o legislador norte-americano se dedica hoje a elaborar regras tão precisas quanto possível – regras essas que, na perseguição de uma certeza absoluta que não pode ser alcançada numa ciência que se destina a reger as coisas humanas (que nada têm de certas), criam colossos legislativos virtualmente inúteis, enquanto os verdadeiros problemas das pessoas ficam por resolver. A lei é criada em gabinetes assépticos onde se tenta definir até o mais ínfimo pormenor realidades que, com freqüência, nem sequer se conhecem. [10]

Depreende-se com tal leitura que essa análise muito se aproxima do contexto vivido no Brasil, o que demonstra que esse tipo de comportamento é algo que, infelizmente, vem se apresentando de maneira globalizada, trazendo repercussões singulares para o contexto brasileiro.

Os efeitos dessa crescente litigiosidade tem sido objeto de preocupação da Doutrina brasileira:

O aumento populacional e a incessante litigiosidade social, associados à crescente conscientização dos indivíduos sobre os seus direitos, os quais, em parte, são oriundos da evolução das normas jurídicas que, com acerto, passaram a tutelar direitos antes não previstos, produziram, em conseqüência, um crescimento relevante das demandas judiciais. Essa situação e a estagnação na estrutura do Poder Judiciário, representada pela ausência de investimentos (materiais e humanos) de forma proporcional ao número crescente dos processos, corroborados por uma legislação processual arcaica, podem ser apontados no Brasil, como um dos fatores responsáveis pela má qualidade dos serviços jurisdicionais. [11]

É comum também ler reportagens que relatam o andamento lento de um processo, tornando tardia qualquer possível obtenção de justiça. O grande número de atos processuais e recursos é outro fator negativo, contribuindo para onerosidade de uma ação. É evidente que muitas pessoas ficam desestimuladas, mas, por outro lado, existem outras que interpretam os Juizados Especiais como um meio mais rápido de solução de litígio e passam a utilizá-los de maneira incoerente, encontrando um ou outro motivo para entrar com uma ação. Desta forma, a intenção de entrar com ações judiciais vem se resumindo como a única maneira que existe de se fazer cumprir o Direito, tornando-se um fator negativo para o Poder Judiciário que, desnecessariamente, fica mais atravancado.

Tudo isso tem um reflexo direto nas relações sociais, pois as pessoas reduzem a obtenção de um direito à procura pelo Poder Judiciário. Isso faz com que os conflitos que antes poderiam facilmente ser resolvidos através de um diálogo sensato, tornem as relações entre os indivíduos cada vez mais tensas, o que mais uma vez demonstra um reflexo de uma sociedade que não foi preparada para receber conhecimento.


6 CONCLUSÃO

O Direito, portanto, vem apresentando em toda sua trajetória avanços e retrocessos. Desde o seu surgimento até os dias atuais, é possível constatar que os seus diversos conceitos já são de conhecimento de muitas pessoas. Porém, o mais importante para a sociedade brasileira, que é a aplicação imediata dos direitos fundamentais a todos, ainda não foi realizada. A não-efetividade dessa difícil tarefa, como já dito, envolve diversos conflitos de interesses, o que infelizmente contribui para a permanência de uma sociedade repleta de desigualdades.

A opção por recorrer ao Poder Judiciário demonstra ser muitas vezes a única possível. O erro, entretanto, é resumir a solução jurídica ao caminho necessariamente judicial e litigiosa.

A litigiosidade crescente, então, no Judiciário, demonstra ser um problema atual que vem para compor o rol já extenso de falhas presentes no sistema jurídico brasileiro. Caso a tendência seja realmente essa, é evidente que o sistema jurídico ficará cada vez mais ineficiente e todos os meios alternativos propostos pelo Movimento de Acesso à Justiça perderão totalmente o seu objetivo, já que a conciliação, por exemplo, não atingirá o fim que lhe foi almejado, o que atravancará de vez todo o Judiciário.

Assim, a exposição de fatos e argumentos nesse artigo teve como finalidade precípua trazer estímulo à consciência de cada cidadão em realmente saber aproveitar os avanços promovidos para a sociedade brasileira, em meio a tantas adversidades impostas por quem detém o Poder. Desse modo, será possível utilizar de maneira mais proveitosa para o sistema jurídico os benefícios trazidos pelo Movimento de Acesso à Justiça.

O interesse e, subseqüentemente, a valorização dos meios alternativos – conciliação, arbitragem e mediação – por parte de cada cidadão já representam um "grande passo" dado rumo a uma sociedade menos conflituosa, permitindo assim que se tenha a chance de vislumbrar um Poder Judiciário mais eficiente e menos burocrático, podendo talvez, enfim, cumprir o que seria o ideal em uma Democracia material: o senso de justiça.


REFERÊNCIAS

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GRINOVER. Ada Pellegrini.DINAMARCO, Cândido. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

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LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

PINTO, Sandra Reis. Nota de leitura sobre a obra The Death of Common Sense - How Law is Suffocating America, de Philip K. Howard. ANTÍGONA – Cadernos do Instituto Jurídico Interdisciplinar, Vol. VI, jul.2003. Disponível em: <www.parceiropensador.net> Acesso em: 10 maio 2007.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice: o Social e o Político na Pós-Modernidade. Cidade: Editora Cortez, 2000.

SODRÉ. P. C. A. O Acesso à Justiça: Dos Juizados de Pequenas Causas aos Juizados Especiais Federais – Breve Panorama [ca.2001]. Disponível em: <www.mt.trf1.gov.br/judice/jud11/O_Acesso_a_Justica_no_Brasil.htm>. Acesso em: 13 set. 2007.


Notas

  1. GRINOVER. Ada Pellegrini.DINAMARCO, Cândido. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 21.
  2. PINTO, Sandra Reis. Nota de leitura sobre a obra The Death of Common Sense - How Law is Suffocating America, de Philip K. Howard. ANTÍGONA – Cadernos do Instituto Jurídico Interdisciplinar, v. VI, jul. 2003. Disponível em: <www.parceiropensador.net> Acesso em: 10 mai. 2007.
  3. CAPPELLETTI, Mauro. Os Métodos Alternativos de solução de conflito no quadro do movimento universal de acesso à justiça. Revista de Processo, São Paulo, n. 74, p. 82-97, 1994. pp. 95-96
  4. CAPPELLETTI, Mauro. Os Métodos Alternativos de solução de conflito no quadro do movimento universal de acesso à justiça. Revista de Processo, São Paulo, n. 74, p. 82-97, 1994. pp. 95-96
  5. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice: o Social e o Político na Pós-Modernidade. Editora Cortez, 2000. p. 168.
  6. GRINOVER. Ada Pellegrini.DINAMARCO, Cândido. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 43.
  7. LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 23-40, passim..
  8. SODRÉ. P. C. A. O Acesso à Justiça: Dos Juizados de Pequenas Causas aos Juizados Especiais Federais – Breve Panorama [ca.2001]. Disponível em: <www.mt.trf1.gov.br/judice/jud11/O_Acesso_a_Justica_no_Brasil.htm>. Acesso em: 13 set. 2007.
  9. CAPPELLETTI, Mauro. Os Métodos Alternativos de solução de conflito no quadro do movimento universal de acesso à justiça. Revista de Processo, São Paulo, n. 74, p. 82-97, 1994. pp. 83
  10. PINTO, Sandra Reis. Nota de leitura sobre a obra The Death of Common Sense - How Law is Suffocating America, de Philip K. Howard. ANTÍGONA – Cadernos do Instituto Jurídico Interdisciplinar, Vol. VI, jul.2003. Disponível em: <www.parceiropensador.net> Acesso em: 10 maio 2007. p. 3.
  11. SODRÉ. P. C. A. O Acesso à Justiça: Dos Juizados de Pequenas Causas aos Juizados Especiais Federais – Breve Panorama [ca.2001]. Disponível em: <www.mt.trf1.gov.br/judice/jud11/O_Acesso_a_Justica_no_Brasil.htm>. Acesso em: 13 set. 2007.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Luciana Estevam de Almeida. O movimento de acesso à Justiça e sua relação com a busca pelo litígio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2216, 26 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13219. Acesso em: 29 mar. 2024.