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Efeitos e natureza jurídica do parcelamento administrativo de créditos tributários

Efeitos e natureza jurídica do parcelamento administrativo de créditos tributários

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1) A Extinção dos Créditos Tributários

O tributo não se perpetua no tempo, como de sorte ocorre em todo o campo das obrigações, sejam elas privadas (1) ou públicas. Pelo contrário, nasce para ser satisfeito, nos termos da lei (ex vi lege), e assim, desaparece, libertando o contribuinte (sujeito passivo) do estado de sujeição que o prendia ao Fisco (sujeito ativo).

Já nas disposições gerais sobre o Crédito Tributário, o CTN dispõe:

"Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias." (2) (grifamos)

Comentando este dispositivo legal Bernardo Ribeiro de Moraes asseverando-nos:

"O crédito tributário desde que regularmente constituído (formalizado como tal), em princípio, é inalterável e deve ser exigido como tal, salvo diante dos casos previstos no próprio Código Tributário Nacional (`casos previstos nesta lei´), quando se admitem determinadas exceções." (3)

Esse comando legal deixa claro, em primeiro lugar, que todos os casos de modificação, extinção, suspensão e exclusão do crédito são taxativos, isto é, aqueles previstos na lei (o CTN os especifica exaustivamente); e, em segundo lugar, que a autoridade está vinculada à própria lei. Portanto, não pode dispensar a efetivação do crédito ou as suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

Sem maiores digressões e procurando delimitar, desde já, nosso tema, faz-se oportuno conceituar o que venha a ser extinção do crédito tributário, vez que o objeto do presente trabalho, o parcelamento administrativo, encontra-se contido dentro deste universo. Para tanto devemos nos socorrer da melhor doutrina. Roque Antônio Carrazza sintetiza, com muita proficiência, sublinhando que causa extintiva da obrigação tributária é:

"...o ato ou fato a que a lei atribui o efeito de liberar o sujeito passivo tributário, daquele liame abstrato (vínculo jurídico) que o prendia ao sujeito ativo tributário, desde a ocorrência do fato imponível (fato gerador in concreto)." (4)

O CTN enumera estas várias formas de extinção do crédito tributário em seu art. 156 do CTN, onde estatui:

"Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus parágrafos 1° e 4°;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

Parágrafo único - A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observando o disposto nos arts. 144 e 149" (5).

Como se vê, são dez as modalidades extintivas do crédito tributário, mas podemos verificar que algumas se enquadram como simples variações de forma única, distinguidas por detalhes. Assim, além do pagamento propriamente dito, considerado restritamente como ato de quitar o tributo devido com a entrega de moeda, ou de valor que nela se expresse, podemos alinhar como suas variações: compensação, transação, conversão do depósito em renda, pagamento antecipado e sujeito a homologação, consignação em pagamento.

Dentro deste espírito de quitar o débito para com o fisco, cuja a modalidade ordinária e usual no dizer de Hugo de Brito Machado (6) é realmente o pagamento, assevere-se que muitas vez o crédito embora pago em moeda, não ocorre em momento único, porém mediante pagamentos mensais e sucessivos através do instituto do PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. Quer dizer, o poder público (fisco) admite, mediante transação, onde estribados em liberalidades expressas em concessões mútuas (7), que o sujeito passivo quite seu débito, mediante o desembolso parcelado de quantias até o zeramento de seu passivo, consoante critérios rígidos contidos em lei ou regulamento.

Lembre-se porém que enquanto não integralmente honrado o parcelamento pelo contribuinte opera-se a suspensão do débito tributário até a quitação integral do avençado. O Prof. Bernardo Ribeiro de Moraes observa, verbis:

"Pelas causas da suspensão, a exigibilidade do crédito tributário fica obstada por um certo período de tempo. O Poder Público não poderá, nesse período exigir o crédito tributário, embora este já esteja definitivamente constituído.

(...)

Essa suspensão do crédito tributário vem a ser uma simples dilação temporária da sua exigibilidade para os casos previstos em lei." (8)

O certo é que tal concessão, independentemente da classificação, se como cláusula extintiva ou suspensiva da obrigação tributária, não deve causar qualquer furos, vez que não tem por intuito lesar o patrimônio público. Muito pelo contrário objetiva facilitar os ingressos decorrentes das variadas formas de receita derivada, tributos, sem maiores sacrifícios ao contribuinte (9). Neste sentido já decidiu os tribunais:

"AÇÃO POPULAR - PORTARIA 655/93 DO MINISTRO DA FAZENDA, QUE PERMITIU O PARCELAMENTO DO COFINS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REMESSA DE OFÍCIO - CONHECIMENTO - O art. 19 da Lei 4.717/65 estabelece o duplo grau de jurisdição em relação à "sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação" popular. No caso, inexiste impossibilidade jurídica do pedido porque o autor poderia, através de outra via, insurgir-se contra mencionado ato normativo, ainda que desvinculado de qualquer ato concreto, ou seja, em tese. Houve, todavia, inadequação do interesse processual à via eleita, uma das condições da ação, estando, assim, presente a carência, o que viabiliza o conhecimento da remessa. A Portaria 655/93, do Ministro da Fazenda, que cuida do parcelamento do COFINS, em princípio, não tem o condão de lesar o patrimônio público, mormente porque, facilitando o recebimento do crédito tributário, beneficia a Fazenda Pública. (TRF 1ª R. - REO 94.01.30579-0 - DF - 4ª T. - Rel. Juiz João V. Fagundes) (10)

Note-se inclusive que nenhum prejuízo advém aos cofres dos entes tributantes, inclusive a prescrição é interrompida. Neste sentido temos:

"O pedido de parcelamento do débito é causa interruptiva da prescrição (CTN, art. 174, IV). Enquanto pendente o parcelamento, não há que falar em prescrição."(AC n.° 56.992 - RS, 3ª T) (11)

No mesmo sentido AC n.° 61.517 - SP, 3ª T. (12)

Note-se ainda, que, em regra a Repartição Tributária não está obrigada a aceitar o parcelamento, salvo quando, a Lei determinar tal imposição. Porém, no próprio interesse do Erário Público, o parcelamento não deve ser negado indistintamente; salvo em se tratando de contribuinte com antecedentes duvidosos, cujo objetivo de um requerimento desta natureza é notadamente procrastinatório.



2) A Transação

A transação, consoante o demonstrado no capítulo anterior, é uma das causas extintivas das obrigações tributárias.

Tal instituto é previsto genericamente no art. 156, III, do CTN, supra transcrito e disciplinado de forma pormenorizada, no art. 171, deste mesmo diploma normativo.

Estabelece o CTN:

"Art. 171 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso." (13)

O já citado Bernardo Ribeiro de Moraes observa:

"... o vocábulo transação tem o sentido de uma composição amigável entre o credor e o devedor (negócio jurídico bilateral), com o propósito de por termo a determinada relação jurídica." (14)

Portanto, é de uma clareza solar que a transação representa, da mesma sorte que o pagamento, uma modalidade extintiva do tributo, uma vez integralmente cumprida.

Diz mais adiante Bernardo Ribeiro:

"À primeira vista, não pode existir transação no direito tributário, visto que a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória. A autoridade tributária não pode fazer concessões. Ao contrário, deve ela efetuar o lançamento conforme determina a lei.

Todavia, na prática tributária a transação tornou-se necessária. A Lei n.° 1.341, de 31.01.51, assim, abriu, exceção, permitindo a transação diante de autorização expressa do Procurador-Geral, nos casos em que a Fazenda Federal deseje terminar o processo. Encontrou-se, na transação, um instrumento para terminar litígios tributários, desde que estes apresentem dúvidas sobre certa relação jurídica." (15)

O Ex Procurador Geral da Fazenda Nacional Cid Heráclito Fontoura de Queiroz em Parecer de sua lavra sinalizou:

"A transação entre a Fazenda Nacional credora e o executado devedor se materializa no termo de parcelamento, lavrado nos termos propostos pela credora, até mesmo como condição estabelecida por esta para concordar com o favor." (16) (Grifos do original)

As cortes do país, por sua vez, vem sinalizando:

"CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Parcelamento. Transação entre o fisco e o contribuinte. Inexistência de previsão de reajuste pela variação do indicador econômico incidente à época. Renúncia da fazenda ao critério correcional evidenciada. Impossibilidade de incidência a posteriori e in pejus de inovação monetariamente onerosa. Acordo que não se sujeita a modificações posteriores só pela vontade de uma das partes, mormente se a alteração advém de simples resolução administrativa, sob pena de se negar o princípio pacta sunt servanda. Aplicação do art. 1.027 do CC. Declarações de votos vencedor e vencido. (TJMG - Ap. 78.146-5 - reexame - 5ª C. - Rel. Des. Corrêa de Marins - J. 08.03.90) (17)

"A transação (acordo) para pagamento do débito parceladamente, apenas suspende a execução; não a extingue." (AC n.° 52.957 - MG, 2° T) (18) (grifamos)

Como se depreende o parcelamento administrativo dos créditos de natureza tributários é um instituto, também a nosso ver, notadamente transacional, vez que nos limites da lei, sujeito ativo e passivo acordam acerca da liquidez da dívida e do número de parcelas em que se quitará o débito. A lei apenas estabelece os limites.



3) Da Evolução Histórica das Leis de Parcelamento Administrativo

O pagamento parcelado de débito tributários não constituem novidade em nosso ordenamento jurídico, fazendo assim parte da tradição legislativa nacional, inclusive com referências constitucionais.

A primeira norma que podemos trazer a baila, vez que atinente a temática, é o Decreto Imperial de 18 de agosto de 1831 que prescrevia em seu art. 4°:

"O Procurador da Fazenda Nacional conformando-se com as instruções gerais, ou particulares, que lhe forem dadas pelo Tesouro, ou pelas Juntas da Fazenda nas Províncias, poderá, no ato da conciliação, estipular com os Devedores da Fazenda Nacional prazos razoáveis para o pagamento, ficando desde logo aparelhada a execução do termo, que desta estipulação se prosseguir nos da penhora, ou seqüestro quando faltar algum pagamento; e não só pelo vencido; mas também pelos outros ainda pendentes, que nesse caso se haverão por igualmente vencidos." (19) (grifos nossos)

A primeira norma que efetivamente fala na expressão parcelamento em sede de Direito Tributário vem a lume mais de um século após o Decreto Imperial antes transcrito. O § 4° do art. 11 do Decreto-lei 352, de 1968, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-lei 623, de 1969, estatui literalmente:

"requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ..."

A atual Carta Suprema em seus Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu artigo 57, ocupou-se em sede Constitucional da matéria:

"Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição". (20)

Por outro lado, temos tributos em que o parcelamento é expressamente vedado. A Lei Complementar n.° 77 de 13 de julho de 1993 que instituiu o IPMF estatuía em seu art. 16, verbis:

"É vedado o parcelamento do crédito tributário constituído em decorrência da aplicação desta Lei Complementar." (21)

A Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991), por sua vez, em seu art. 38, § 1°:

"Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95."

Fora alguns tributos específicos, como os antes arrolados, em razão de suas peculiaridades, a regra é a admissão do parcelamento administrativo, como concessão posta facultativamente a favor da Administração fazendária para obter os seus créditos.



4) Do Parcelamento

Parcela é a fração de um todo, pequena parte, fragmento é o primeiro sentido que nos ocorre acerca do tema.

O custeio das atividades públicas é atendida em sua grande maioria pelo pagamento dos tributos, receitas derivadas, nas épocas oportunas estabelecidas em lei.

Constitue-se em débito para com a Fazenda Pública aquele contribuinte, sujeito passivo, que não faz tais desembolsos nos momentos oportunas.

A legislação tributária no âmbito da federação brasileira prevê a possibilidade do contribuinte, em débito, para com o erário público, obrar o pagamento de suas pendências em parcelas mensais e sucessivas.

Carrazza exemplifica:

"...digamos que um dado contribuinte devia 100, a título de tributo, e o prazo para o pagamento de seu débito vencia no dia 20 de abril. Não podendo ou não querendo saldar seu débito nesta data, ele - desde que haja lei autorizadora neste sentido - pleiteia o parcelamento do mesmo, que é deferido. Com isto, pagará o débito em, por exemplo, cinco prestações de 22 cada uma, vencendo, a primeira, no dia 20 de maio; a segunda, no dia 20 de junho; a terceira, no dia 20 de julho; a quarta, no dia 20 de agosto; e a derradeira, no dia 20 de setembro." (22)

Frise-se porém que o parcelamento não se inclui entre os direitos públicos subjetivos do contribuinte. É antes de tudo uma faculdade submetida ao crivo do administrador público tributário. As legislações que versam acerca da matéria, nos quatro cantos deste país, asseguram às Autoridades Fazendárias o poder-dever de apreciar os pedidos de parcelamento, analisar-lhes a circunstâncias, deferindo-os ou não, conforme as exigências legais.

Tais limites vem sendo acatados pelos tribunais pátrios. Lemos em voto proferido pelo Desembargador Renato Mimessi, na Apelação Cível n.° 94.003098.9, Porto Velho, julgado em 30 de maio de 1995, Ministério Público do Estado de Rondônia X Divisa Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.:

"Conquanto a proposta e a possibilidade de parcelamento sejam legalmente asseguradas, bem como especificadas algumas condições para sua aquisição, não há que se falar em direito líquido e certo subjetivo do sujeito passivo da obrigação tributária, pois este somente exsurgirá quando a autoridade fazendária competente aquiescer com a proposta, manifestando a sua vontade através da assinatura do Termo de Acordo e Parcelamento - TAP, ...

Assim, o parcelamento do débito constitui para o sujeito passivo da obrigação tributária uma expectativa de direito, que se transmudará em direito líquido e certo à suspensão da execução do crédito tributário somente com a convergência da vontade da Fazenda Credora, manifestada através do seu órgão competente, após satisfeitas as exigências legais.

Não poderia ser diferente, pois trata-se de benefício que deve ser outorgado como incentivo, conforme elevada política tributária, sendo compreensível e até mesmo desejável seja negado aos devedores e fraudadores contumazes do fisco." (Unanimidade) (23)

Com o parcelamento, o contribuinte abandona o estado de inadimplência. Tanto que, se quiser, poderá obter a certidão negativa de débito fiscal de que tratam os art. 205 e seguintes do Código Tributário Nacional, isto é, terá direito a uma certidão positiva com efeitos negativos.

Deferido o parcelamento, a época do pagamento do tributo desloca-se para adiante (para a época do pagamento das parcelas).

O parcelamento, portanto, regulariza a situação do contribuinte junto ao Fisco, que só desaparecerá se deixar de honrar com a obrigação pactuada. Neste sentido temos:

"Tributário - Débito Parcelado - Certidão Negativa. 1. Se a dívida foi transacionada entre as partes e obtido parcelamento, claro está que houve suspensão da exigibilidade. 2. Direito da empresa, em moratória, de obter certidão negativa, mesmo que haja registro do documento da circunstância do débito vencível (art. 151, I, CTN). 3. Segurança parcialmente concedida.. (Ac. un. da 2ª T do TRF da 1ª R - MS 94.01.20419-5 - DF - Rel. Juíza Eliana Calmon - j. 29.11.94 - Impte.: Vigibrás - Vigilância do Brasil Ltda.; Impdo.: Juízo Federal da 18ª Vara - DF - ementa oficial) (24)

"Administrativo. Mandado de Segurança. Ilegitimidade do Informante. Certificado de quitação. Débito parcelado e devidamente garantido. Direito a concessão pleiteada.

I - No mandado de Segurança, as informações devem ser prestadas pela própria autoridade apontada como coatora cuja responsabilidade é pessoal e intransferível perante a justiça. Encaminhadas por pessoa não legitimada, tais informações serão consideradas como não escritas, delas não se devendo tomar conhecimento.

II - Estando garantido o débito confessado e parcelado pelo contribuinte, não há como se lhe negar o competente certificado de quitação pleiteado.

III - Remessa de ofício e apelação desprovidas. Sentença confirmada." (TFR, decisão de 26/03/84, AMS n° 0103481 - SP, 5ª Turma, Rel. Min. Geraldo Sobral) (25)



5) Anuência do Quantum Debeatur

Tendo o sujeito passivo pactuado com o sujeito ativo (ius dispositium) a forma de pagamento parcelado do débito fiscal, ainda que inadimplido o avençado, além de tal ato pressupor o reconhecimento tácito da dívida, importa, a outro tanto, iniludivelmente, na concordância acerca do quantum debeatur.

Caso o contribuinte requeira formalmente parcelamento, está aceitando primeiramente a regra do jogo e em segundo momento, está anuindo implicitamente, que a dívida fiscal contra si exigida, é legítima, líquida e certa; porque, in princípio, ninguém em são juízo, vai firmar compromisso para pagar uma obrigação se sobre a qual há dúvidas ponderáveis.

Ora, quando o contribuinte protocola pedido administrativo, através de requerimento, efetua uma CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. Reportando-nos aos termos do Decreto Estadual n° 3.017/89 - RICMS - art. 71, parágrafo terceiro, lemos, verbis:

"O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida". (26)

Trata-se do mesmo dispositivo incerto nos antigos regulamentos do ICM, isto é, a mesma norma do art. 82 - § 2° do Decreto 22.584 e art. 81 § 2° do Decreto 31.425/87.

Como tivemos a oportunidade de ler acima o texto legal fala em confissão. Podemos entender, estribados na lição do Professor Calmon de Passos, que confissão:

"... é uma declaração de ciência, uma declaração da parte sobre a verdade de determinado fato cuja existência importa conseqüência desfavorável para quem admite essa verdade. Nada mais é, portanto, do que um testemunho sobre fato que só diverge dos demais testemunhos por ser feito pela própria parte e em contradição com seus interesses.

A confissão, pois, é meio de prova ao lado de outros meios de prova que o direito consagra, como sejam o documento, a perícia, o testemunho etc. Das demais só diverge pelo fato de ser uma prova poderosa, probatio probantissima, como denominada por alguns" (27)

Estamos, em sede de direito tributário ou diante de verdadeira presunção legal ou se resolvermos nos socorrer do direito privado de verdadeiro contrato. E se assim reconhecermos o parcelamento como ato contratual, tal se sujeita aos dois princípios básicos que regem este instituto jurídico: pacta sunt servanda e lex inter partes.

Tal tese vem sendo perfilada pelos Tribunais pátrios:

"Parcelamento - Improcedência da Pretensão do Contribuinte de Questionar Elementos do Acordo após sua Celebração

Incontroverso o acordo celebrado pelas partes para a liquidação do débito fiscal, como descrito na inicial, o ilustre prolator da sentença impugnada corretamente afirmou que o contrato faz lei entre as partes, razão pela qual não pode a Autora insurgir-se contra o indexador eleito para a atualização das parcelas. Depois de anotar que o Estado tem competência para instituir seus tributos e determinar a forma como eles são cobrados, conclui o julgador: "portanto, a multa, os juros e atualização monetária são devidos na forma como convencionaram as partes, nada podendo reclamar agora a autora."

Ora, se devidos a multa, os juros e a atualização monetária, pela variação da UFESP, pois o contrato faz lei entre as partes, pela mesma razão deveria a sentença julgar devida a outra parcela do acordo. ou seja, a honorária advocatícia." (Ementa não oficial - Excerto extraído do voto do Desembargador Relator Acciolo Freire, 9ª Câmara Civil do TJSP na Apelação Cível n° 205.623-2, em que figuravam como apelantes e apeladas, reciprocamente, a Fazenda do Estado de São Paulo (recurso provido) e o contribuinte Auto veículo Ltda.) (28)

"Parcelamento - Acordo de Vontades ao qual as partes se obrigam voluntariamente - impossibilidade de questionamento posterior

Quanto ao acordo.

A autora e a Fazenda Estadual fizeram acordo para o pagamento do ICMS em parcelas mensais, da avença constou a correção monetária pela UFESP, já vigente o índice do IPC da FIPE.

A autora anuiu a tudo, sem ressalvas.

Agora por esta ação quer afastar a correção.

A questão é singela, ação se presta a alterar cláusulas contratuais, sem lastrear-se em vícios da vontade?

Evidente que não.

É milenar.

Pact sunt servanda." (Ementa não oficial - Excerto extraído do voto do Desembargador Relator Viana Santos, Apelação Cível n° 227.176-2/6, da comarca de São Paulo, Apte.: Comercial Eletrisa Ltda. Apda.: Fazenda do Estado de São Paulo.) (29)

Por outro lado, se trilharmos a senda da presunção legal devemos inicialmente considerar que a legislação tributária, muitas vezes, servindo-se de uma técnica jurídica, destinada a dar certeza às relações e a facilitar as provas (30) constrói certas verdades, considerando inequívocas determinadas situações a partir da constatação de certos fatos ou realização de determinados atos (requerimentos).

Através desta técnica o Fisco muitas vezes, encontra a única forma de levantar o montante da operações realizadas pelo contribuinte e subtraídas à tributação.

Cabe ao contribuintes, com dados concretos, infirmar os pressupostos que norteiam o trabalho fiscal, porém, a simples alegação desacompanhadas de elementos convincentes de prova, permite, assim, a manutenção da presunção. Nosso Conselho Estadual de contribuintes vem decidindo:

"ICM. Diferença de controle. Presunção legal, estabelecida no artigo 211, inciso II, do RICMSC (Lei 4283/69, art. 23) é de natureza "juris tantum". Alegações insubsistentes não a elidem. Notificação mantida. Decisão confirmada. (Processo n° CO13-0097/86-1, Relator: Cons. Alcides Vettorazi, Julgado na sessão de 02/03/88, unânime) (31)

A respeito da presunção tributária, vale transcrevermos também parte do acórdão proferido pela Des. Thereza Tang:

"...Partindo-se do conceito de presunção elaborada por GENY e do qual, bom se diga, não se afastam os demais tratadistas, é de convir, ainda, com a unanimidade da doutrina, com respeito à existência no mundo jurídico, das ficções e presunções de direito, subdividindo-se as últimas, em presunção absoluta (juris et de jure) e presunções relativas (juris tantum).

No momento nos interessam, apenas, as chamadas presunções relativas, pois é delas que se trata o caso em pauta.

São estas presunções chamadas relativas ou juris tantum, somente pela característica especial que possuem, de poderem ser contestadas por prova melhor, ao contrário das presunções absolutas e das ficções, que não admitem prova em contrário.

De resto, tanto as presunções relativas, quanto as absolutas, são "o resultado do processo lógico mediante o qual do fato conhecido cuja existência é certa infere-se o fato desconhecido cuja existência é provável" ( Alfredo Augusto Beker, in Teoria Geral do Direito Tributário, SP, 1963, n° 135, pág. 462), ao contrário do que ocorre com a ficção, que dá certo, para (todos ou alguns) efeitos jurídicos, algo que se sabe não ser certo, ou que é contrário à natureza das coisas (Rubens Gomes de Souza, in art. .., ob e pág. cits.).

...Não se diga, também, que estas construções jurídicas arrepiam os textos constitucionais, já que por visarem, principalmente, facilitar a gestão, liquidação e arrecadação dos diversos tributos e reprimir a fraude à lei tributária ... são amplamente usadas pelo legislador brasileiro, nos moldes de paradigmas estrangeiros incontestados.

A propósito, Oswaldo de Moraes, em seu Dicionário Tributário Brasileiro, ed. 1973, págs. 182/3, alinha uma série de casos em que identifica, no direito tributário pátrio, nítidos espécies de presunção como aquela, por exemplo, que presume rendimento desviado da tributação o acréscimo de patrimônio da pessoa física, sem o correspondente aumento de rendimentos.

Por outro lado, reiteradas vezes tem os nossos Tribunais enfrentado questões assemelhadas e, à unanimidade, admitido o recurso às presunções como meio de evitar a sonegação fiscal, pois como ensina o renomado Prof. Peres de Ayala, em tópico que nos atrevemos traduzir: este emprego cumulativo de presunção ou ficção apresenta particular interesse no Direito-Tributário, á que através de tal técnica pode resolver o legislador fiscal um dos problemas mais graves e mais debatidos em nossa disciplina: o representado pelos casos de incongruência entre a realidade jurídica e realidade econômica, criada pelo contribuinte de modo deliberado e com fins de fraude à lei Tributária (autor cit. por Gilberto de Ulho Canto, in Estudos e Pareceres de Direito Tributário, 1975, pág. 401/1)." (32)

Parece-nos esta uma dos objetivos do texto legal supra citado.

Por outro lado muitas decisões, embora sem adentrarem na natureza contratualista do parcelamento administrativo dos crédito tributários ou sem analisarem o prisma das presunções legais, entendem, no mesmo sentido que o parcelamento importa na confissão irretratável da dívida:

"EXECUÇÃO FISCAL - Débito. Confissão extrajudicial irretratável. Parcelamento do débito, acordado em sede administrativa e homologado em Juízo. Eficácia probatória judicial. Art. 353 do CPC. Rejeição liminar dos embargos à execução. Recurso não provido". (TJSP - AC 164.233-2 - 14ª C. - Rel. Des. Franklin Neiva - J. 30.10.90). (33)

"EXECUÇÃO FISCAL - O fato de ter havido parcelamento administrativo de débitos executados judicialmente, não é causa de perda do objeto da ação e nem de extinção do processo. Incidência, na hipótese, do art. 792 do CPC, que possibilita a suspensão da execução". (TJRS - AC 590.083.267 - 1ª C. - Rel. Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento - J. 02.04.91) (34)

"EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - 1. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação." (art. 792 CPC). (TRF 5ª R. - AC 9.731 - PE - 2ª T. - Rel. J. Petrúcio Ferreira) (35)

"Suspensão da Execução. Pedido de Parcelamento. Cerceamento de Defesa. Recebido o pedido de parcelamento para exame via administração, com efeito de confissão, não pode a execução prosseguir, até que seja solucionado aquele pedido, sob pena de cerceamento de defesa do devedor e nulidade do processo."(Ac n.° 59.827 - SP, 5ª T) (36)

Algumas vozes destoam desta farta manifestação jurisprudencial. Dentre estes merece destaque o magistério de Antônio Carlos Nogueira Reis que conclui em sede de parecer:

"Diante do exposto, estamos em condições de concluir, respondendo à consulta, que o pedido de parcelamento com confissão de dívida de tributo não impede, nem obstacula, o direito que é assegurado ao contribuinte de, a qualquer tempo (observado, tão-somente, o prazo prescricional), discutir a legalidade e legitimidade do crédito tributário, ainda que já tenha recolhido, no todo ou em parte, o débito correspondente, sendo-lhe nesta última hipótese, irrecusável a restituição do indébito, nos termos da lei brasileira." (37)

Hugo de Brito Machado a seu turno observa concludentemente:

"a) Se o fato confessado não corresponde à hipótese de incidência tributária, e, portanto, mesmo efetivamente existente, não é capaz de gerar a obrigação tributária (...), a confissão é absolutamente irrelevante.

b) Se o fato confessado é, em princípio, capaz de gerar a obrigação tributária, porque corresponde à hipótese de incidência do tributo, o efeito da confissão é o de comprovar tal fato.

c) Havendo erro quanto ao fato confessado, e comprovado inequivocamente que o fato confessado não corresponde ao efetivamente ocorrido, tem-se de admitir a prevalência do verdadeiro sobre o confessado." (38)

Considere-se, ad argumentandum, que não estivesse a norma legal falando de confissão irretratável de débito, inclusive, porém tais autores colacionam em suas alegações manifestações jurisprudenciais antigas e específicas: erro ou demonstração contábil através de instrumento pericial, efetuando incontesta prova em contrário.

Vejamos:

"Se o fato apurado pelo fisco estadual foi dado por inexistente, na órbita da Administração estadual, assim inexistindo o fato gerador do tributo federal, não pode prevalecer a obrigação tributária (CTN, art. 113, § 1°), porque sem fato gerador não há tributo. Em caso tal, não prevalece a confissão decorrente do pedido de parcelamento (Dec.-lei 352/68, art. 11, § 4°), porque não há como acolher confissão de débito inexistente." (Ap. Cível n.° 48.112 - SP, TFR, Relator Min. Carlos Mário da Silva Velloso) (39)

"Provada, por perícia, a inexistência do imposto, à luz do princípio de que a obrigação tributária é ex lege, e nunca contratual, ou potestativa, segue-se pela inexpressividade da tese alusiva à não retratabilidade de confissão do débito." (Ap. Cível n.° 38.113 - PR, TFR, Relator Min. Moacir Catunda) (40)

"Dívida Inexistente. IPI. Retratabilidade da Confissão de Dívida. A tese da irretratabilidade da confissão da dívida fiscal, não pode prevalecer quando provada a inexistência do imposto."(EAC n.° 38.113 - PR, maioria) (41)

O Professor Samuel Monteiro depois de arrolar a seguinte decisão:

"Dívida Confessada. Perícia Procrastinatória. Revisão Contábil. Dívida confessada para efeito de pagamento parcelado. Sem procedência a alegação de cerceamento de defesa, face à natureza procrastinatória da perícia pretendida." (42)

Posteriormente traz importante observação acerca do caráter restritivo da prova contábil:

"Somente através de "reconstituição de escrita"; ou, mais tecnicamente, através de Revisão Contábil para efeitos fiscais, poderá, se comprovado erro de fato ou alíquotas diversas da verdadeira, o contribuinte, infirmar a presunção da liquidez e certeza da dívida por ele confessada formalmente, através de acordo de parcelamento ou compromisso, ambos firmados por representante lega (diretor, sócio, gerente, titular de firma individual, procurador com poderes especiais e expressos para tal fim).

A perícia contábil (já em Execução Fiscal), é meramente protelatória, totalmente desnecessária e deve ser indeferida de plano (CPC, art. 420, parág. Único, II); salvo, repetindo, se, antes da citação ou no prazo dos Embargos à Execução Fiscal, o contribuinte comprovar através daquela Revisão Contábil-Fiscal, a existência de erros nos valores confessados, mesmo que pagos parcialmente.

Essa Revisão Contábil-Fiscal ou Reconstituição de Escrita, é trabalho específico e privativo de Auditoria Contábil; logo, somente o CONTADOR legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, poderá efetuá-lo ....

O Supremo Tribunal Federal, já decidiu que qualquer Exame ou Inspeção de Contabilidade, é privativa de CONTADOR (Cf.: RE n.° 79.149 - MG, (2° Turma), in RTJ 75-524/529)." (43)

O certo é que o contribuinte que requer formalmente o parcelamento, está aceitando, por óbvio, implicitamente, que a dívida fiscal contra si exigida, é legítima, líquida e certa.

Não há o que se falar porém, em matéria de parcelamento no instituto da novação. Quem parcela não extingue uma obrigação para contrair outra. Não há nenhuma conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira, conceito deste instituto segundo Clóvis Beviláqua. (44)

No caso, de uma suposta execução fiscal por descumprimento do pactuado executa-se débito fiscal com sustentação em CDA definida. O parcelamento requerido e concedido refere-se a mesma certidão.

Logo, a obrigação é a mesma. Não se extinguiu a obrigação existente para se contrair nova. Não se converteu uma dívida em outra.

Simplesmente, após, em transação, convenciona-se uma nova maneira de pagamento. Não ocorrendo a novação, vez que a segunda obrigação confirma a primeira (art. 1000 do CCB).

Roque Antônio Carrazza destoa deste entendimento. Para ele:

"Na transação, desaparece a primitiva obrigação tributária, surgindo, em seu lugar, uma nova (ou novas). Estamos, pois, percebendo, que a transação, em matéria tributária, leva à novação.

(...)

Portanto, não resta a menor dúvida que a transação representa - tanto quanto o pagamento - tanto quanto o pagamento - modalidade extintiva do tributo. A transação leva a efeito a extinção da primitiva obrigação tributária, determinando o surgimento, em lugar, de uma nova ou novas.

Como escrevemos acima, em matéria tributária, a transação conduz à novação.

Na verdade, a novação é, a um tempo, causa extintiva e causa geradora de obrigações (inclusive tributárias)." (45)

Washington de Barros Monteiro trilha senda diametralmente oposta observando, verbis:

"não ocorre novação quando o credor tolera que o devedor lhe pague parceladamente." (46)

Os Tribunais, por sua vez já decidiram no mesmo sentido:

"Execução Fiscal. Parcelamento. Alegação de novação. Improcedência" (Apelação Cível n° 23.663/8 de Belo Horizonte, Fazenda Pública de Minas Gerais X Imper - comércio de Perfumes Cosméticos Ltda., Rel.: Des. Hugo Bengtsson, 3ª Câmara Cível, j. 09.06.94) (47)



6) PARCELAMENTO: CONFISSÃO E LIQUIDEZ DA DÍVIDA

Cabe lembrar que o art. 348 do CPC que subsidia a execução fiscal, dispõe:

"Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário..."

Além disso, não dependem de provas os fatos "afirmados por uma das partes e confessados pela parte contrária" (CPC. art. 334, II). Tais diplomas deixam muito claro a liquidez reconhecida da dívida, nada mais restando a discutir com relação ao mérito da de qualquer execução que tenha suas CDAs parceladas. A respeito, correta a interpretação dada pelo Tributarista Samuel Monteiro acerca do tema, verbis:

"O CTN, em seu art. 145, impõe como aperfeiçoamento de qualquer lançamento de tributo ou contribuição enquadrada no art. 3° do mesmo código, que seja expedido e entregue ao contribuinte lançado uma notificação formal, onde ele é intimado a pagar ou a se defender.

A falta desse ato formal obrigatório conduz à nulidade do lançamento; mas, nesse caso, se o contribuinte mal orientado por sua assessoria, requer parcelamento do valor objeto do auto de infração ou da peça que consubstancia uma criação de crédito público, está reconhecendo a procedência, a legitimidade da dívida e reconhecendo-a como obrigação sua.

Salvo erro material nos cálculos, ou base de cálculo, valor tributável ou alíquota errados, a partir da confissão de dívida, não mais poderá alegar que o lançamento é nulo ou ineficaz porque não completado com a notificação, que ficou suprida pelo pedido de parcelamento, o qual só se desnatura com uma causa relevante: a inconstitucionalidade do tributo ou a anistia superveniente (STJ, Ag. n° 6.554 - RS, DJU - I de 07.11.90, pág. 12.570)." (48)

Neste particular vem decidindo os Tribunais:

"Embargos a Execução. Executivo fiscal. Se o devedor solicita ao fisco que lhe permita saldar o débito parceladamente, e, deferido o pedido deposita uma ou mais parcelas do fracionamento, não poderá, nos embargos do devedor alegar iliquidez da dívida." (TJSC, Apelação Civil n° 15128 da Comarca de Rio do Sul, Rel. Des. Wilson Antunes)

"Não afeta a liquidez do título a cobrança pelo saldo devedor." (STJ, 3ª Turma, REsp. 11.238 - SP, Rel. min. Cláudio Santos, j. 10.09.91)



7) DO DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

O pedido de parcelamento administrativo é totalmente incompatível com os embargos do devedor. Quem parcela, como vimos, confessa. Tal ato de reconhecimento da dívida faz com que o Embargo do Devedor perca seu objeto. Nesta matéria os tribunais vem afirmando:

"Execução. Parcelamento. Embargos. Havido o parcelamento, perde objeto os embargos e suspende-se a execução, lícito é, portanto, o pedido de arquivamento dos embargos (TFR - AI 47.764 - SP - Rel.: Min. Pedro Acioli - j. em 11.11.85) (49)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - PARCELAMENTO DO DÉBITO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM BASE NO MÍNIMO LEGAL - O parcelamento do débito autoriza a extinção dos embargos à execução, em face do desaparecimento do interesse processual, sendo cabível a condenação em honorários. Os honorários advocatícios, ainda que silente a sentença, por serem devidas por força de lei, podem ser fixados em liquidação". (TRF 5ª R. - AC 84.424 - Rel. Juiz Ridalvo Costa - J. 14.09.95) (50)

Lembre-se também que o Código Civil dispõe em seu art. 1.028:

"Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

I - Por termos nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz."

Podemos da mesma maneira afirmar que o instituto do parcelamento tributário é incompatível com a repetição de indébito. Nosso Tribunal já decidiu:

"Ação de repetição de indébito. Reconhecimento pelo contribuinte do débito fiscal através de pedido de parcelamento. Pedido de repetição pelo contribuinte, no decurso do cumprimento do parcelamento antes de ter saldado todo o débito a que se propusera. Descaracterização do pagamento indevido. Hipótese legal prevista no art. 165 do CTN, não caracterizada. Apelação provida. Carência de ação decretada.

Se o contribuinte reconhece o débito fiscal, propondo-se a saldá-lo através de parcelamento, o que lhe foi concedido, não pode depois, ou durante o cumprimento do parcelamento, reclamar a repetição do indébito." (Apelação Cível n° 47.898, da Capital, Rel.: Des. Anselmo Cerello. Autos remetidos. Apte.: Estado de Santa Catarina. Apda.: Indústrias Vitória Ltda. - por votação unanime) (51)



8) PARCELAMENTO: SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

Prevê o art. 794, do CPC, os casos de extinção do processo de execução:

I - o devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão da dívida;

III - renúncia do crédito.

Essas hipóteses inocorrem diante de parcelamento administrativo do débito. O acordo confirma a intenção de cobrar.

O artigo 792 do CPC, dispõe que:

"Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação."

Dentro desse quadro, o processo fica em compasso de espera e só se extingue se o devedor satisfizer integralmente a obrigação no prazo concedido. Em caso de não pagamento, o processo prossegue.

Assevera-nos Celso Neves:

"O enunciado do texto revela o caráter de negócio jurídico processual que a convenção das partes tem, levando o juiz a uma manifestação declaratória da suspensão. Vale isso dizer que ela resulta do ajuste e que o Juiz a ela está adstrito, curialmente, porque o cumprimento da obrigação pertence ao quadro da disponibilidade das partes" (52)

a seu turno preleciona José Frederico Marques:

"Convencionada pelas partes a suspensão, credor e devedor devem requerer ao Juiz que o negócio jurídico seja homologado, - formalidade essa cujo objetivo exclusivo é documentar, nos autos, a suspensão do processo executivo, pois ao Juiz, no caso, não é dado indeferir pedido que decorre de ius dispositium das partes. Cumprida a obrigação no prazo marcado pelo credor, extingue-se a execução (artigo 794, I). Não cumprida, retornará o processo executivo o seu curso normal, salvo se o credor ampliar o prazo - fato esse que as partes levarão ao conhecimento do Juiz para que este prorrogue a suspensão". (53)

Os tribunais assim tem se posicionado:

"Execução Fiscal. Parcelamento do débito.

I - O parcelamento do débito cobrado na execução fiscal implica a suspensão do processo, não na sua extinção (CPC, art. 791, II c/c o art. 265, II).

II - Apelação provida". (Apelação cível n° 92.04.02963-3 - RS, 1ª Turma, INSS X Cereser S/A - Ind. e Com. de Exportação e Importação, Rel.: Juiz Ari Pargendler) (54)

"EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - Transação posterior em processo administrativo, determinada por autoridade competente. Inaplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal. Produção de efeitos independentemente de homologação judicial. Arts. 1.028 do CC, 171 do CTN, e 269, III, do CPC". (TJSP - AC 168.721-2 - 16ª C. - Rel. Des. Bueno Magano - J. 20.03.91) (55)

"Execução Fiscal. Suspensão. CPC, art. 792. O parcelamento de débito deve determinar apenas a suspensão do processo, durante o prazo necessário a que o devedor cumpra sua obrigação, pagando diretamente ao credor as prestações do débito (TFR - Ap. Cível 47.680 - MG - Rel. Min. Washington Bolívar de Brito - j. em 30.11.79) (56)

"Execução Fiscal - Exibição de acordo para pagamento parcelado do pedido - Requerimento de suspensão por prazo de 12 meses - Extinção do processo decretada - Inadmissibilidade por incorrer qualquer das hipóteses do artigo 794 do Código de Processo Civil - Cabimento provido para anular a sentença na parte que declarou extinto o processo" (JTACív. SP) (57)

"Execução - Suspensão convencionada pelas partes - Artigo 265, II, combinado com o artigo 791 do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade da extinção do processo - Recurso provido para esse fim"(JTACív. SP) . (58)

"Executivo fiscal - Acordo para pagamento parcelado da dívida - Requerimento de suspensão sem prazo - Extinção do processo decretada - Não ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 794, do CPC - Inadmissibilidade - Possibilidade de suspensão da execução, conforme postulado - Recurso provido para anular a sentença extintiva do feito." (TJSC - Apelação cível 38.561, de Itajaí, Rel. Des. João Martins, Estado de Santa Catarina X Norte Sul de Alimentos Ltda.)

"Execução fiscal. Suspensão.

Convencionando as partes, em instrumento de transação, a exclusão de parte do crédito fiscal, para ser o remanescente parcelado, desistindo o devedor de seus embargos e suspendendo-se a execução para nela prosseguir a Fazenda em caso de inadimplemento de parcela, não há como extinguir a execução, senão que suspendê-la, na forma do art. 792, do CPC. Precedente do TFR (A. de Paula, Vol. VII, n° 14.148)" (Apelação Cível n° 41.745, de Xaxim, Rel. Des. João José Schaefer. Apte.: Estado de Santa Catarina. Apda. Chapecó Avícola S/A) (59)

Mesmo quando se nega a natureza transacional dos parcelamento, ainda assim, os tribunais admitem que o parcelamento tem efeito suspensivo nas execuções em trâmite:

"EXECUÇÃO FISCAL - Parcelamento do débito. Apelação interposta, pela Fazenda Pública, contra sentença que, em razão do acordo entre credora e devedora, extinguiu o processo, com base no art. 269, III, do CPC. Inexistência de transação, mas de mera facilitação do pagamento. Caso de suspensão do processo, nos termos do art. 792 do CPC". (TRF 2ª R. - AC 90.0223977-7 - 2ª T. - Rel. Des. Fed. D`Andrea Ferreira) (60)

"EXECUÇÃO FISCAL - Apelação interposta, pelo INSS, contra sentença que, em razão do acordo de parcelamento do débito, entre credora e devedora, extinguiu o processo, com base no art. 269, III, do CPC. Inexistência de transação mas de mera facilitação, pelo reescalonamento temporal do pagamento. Caso de nova suspensão do processo, nos termos do art. 792 do CPC". (TRF 2ª R. - AC 31.634 - RJ - 2ª T. - Rel. Des. Fed. D´Andréa Ferreira) (61)

Desse modo, em situações desta natureza, o Juiz deve cingir-se em homologar o acordo que trata do parcelamento do pagamento da dívida e o pedido da suspensão, sendo nula extinção.



9) O PARCELAMENTO E O INSTITUTO DA MORATÓRIA

Não cabe igualmente interpretar o pedido de parcelamento de crédito tributário pelo sujeito passivo, como concessão de moratória pelo ente tributante, e, portanto, ensejador de uma de suspensão da exigibilidade do tributo, levando a uma conseqüente extinção dos possíveis executivos fiscais em curso.

Ambos os institutos: parcelamento e moratória não se confundem de modo algum.

Moratória é o benefício fiscal concedido em caráter geral ou individual, nos termos dos artigos 152 "usque" 155 do CTN, ou seja, sua concessão dar-se-á, necessariamente através de lei ordinária específica (concessiva de moratória), em que deverão constar os prazos concedidos e as datas de vencimento das prestações, bem como, as condições para sua concessão em caráter individual.

Sobre o instituto Hugo de Brito Machado leciona:

"A lei que conceder a moratória em caráter geral fixará, além de outros requisitos: a) o prazo de duração do favor e o número de vencimentos das prestações, se for o caso; b) os tributos a que se aplica, se não abranger a todos. Além destes, a lei que autorizar a concessão de moratória em caráter individual fixará, ainda: a) as condições para a concessão do favor; b) se for o caso, o número de prestações e seus vencimentos, podendo atribuir à autoridade administrativa essa fixação; c) as garantias a serem oferecidas pelo beneficiário.

Se a lei não dispuser expressamente de outro modo, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo (CTN, art. 154)

São excluídos do benefício da moratória os que agirem com dolo, fraude ou simulação para obtê-lo. Provado o vício, é como se não houvesse sido concedido o favor." (62)

Aliomar Baleeiro ensina-nos:

"A moratória consiste na concessão de um período de tolerância na exigência de dívidas, não a determinado contribuinte, mas a toda uma categoria deles, conforme a atividade profissional, a região, ou outro critério." (63)

Adiante, o autor pondera:

"A Lei Complementar n° 24 de 7.1.1975, condicionou a concessão de moratória, em se tratando de débitos oriundos de ICM, à prévia definição em Convênio entre todos os Estados-membros" (64)

Segue dizendo:

"A moratória, seja de caráter geral, seja de caráter individual, há de ter base em lei ordinária." (65)

Na lição de Bernardo Ribeiro de Moraes:

"Moratória, idiomaticamente, eqüivale a dilação, adiamento, prorrogação ou espera que se concede para o pagamento de uma dívida vencida" (66)

Ao conceder moratória, o credor adia a cobrança da dívida, renovando o prazo para o seu adimplemento.

O citado autor esclarece que:

"Num certo sentido, podemos dizer que a moratória é o oposto da "mora". A pessoa que deixa esgotar o prazo de adimplemento da obrigação, incorre em mora. A moratória implica justamente em contrário, na dilação do referido prazo, na morte da mora (não admite que o devedor incorra em mora)." (67)

Portanto, para que ocorra moratória é necessário que, antes de vencida a dívida, e de ser constituído em mora o débito, houvesse prorrogação do prazo de vencimento da mesma.

Os dois últimos autores, nas obras citadas, entendem que parcelamento e moratória não se confundem. Segundo Aliomar Baleeiro:

"O parcelamento do débito tributário não se confunde, porém, com a moratória concedida em caráter individual. V, nesse sentido, Marcus F. A. Fernandino de Moraes, Parecer, in Rev. de Dir. Da Procuradoria Geral (RJ), 21/464. Na Jurisprudência, entre outras decisões, TFR, Ap. MS 82204, sessão de 28.3.79; ap. MS 86.113, despacho do Min. vice-presidente, DJ, 30.10.80." (68)

E na lição de Bernardo Ribeiro de Moraes:

"A moratória não se confunde com a concessão de parcelamento, pois a moratória não comporta encargos e o débito fiscal, no caso, ainda não se acha vencido". (69)

Caminho diverso também é trilhado. Autores há que entendem que o parcelamento do débito tributário eqüivale à moratória. Neste sentido se posta Maria Leonor Leite em sua dissertação de mestrado apresentada no Programa de Pós Graduação em Direito da PUC/SP, sob o título A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. (inédita, pág. 46 e seguintes)

Porém entendemos diversamente, tendo em vista que o prazo de vencimento, na moratória, é prorrogado, como vimos, e não há incidência de juros moratórios durante o período de vigência do benefício, pois o referido encargo somente se aplica a dívidas vencidas, ou seja, quando o devedor incorreu em mora. O art. 155, do CTN, explicita que em caso de revogação da moratória, por dolo ou simulação do beneficiado, o débito será acrescido de juros.

Por outro lado, o crédito tributário objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária, à multa e aos juros legais, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. Neste sentido o art. 70, parágrafo 4°, da Lei Estadual n° 5.983/81.

Somente através de lei ordinária específica, emanada do Poder Legislativo, poderá ser concedida moratória (art. 97, VI, do CTN), e, mesmo que em caráter individual, deverá ser concedida por tempo limitado e sob condições (art. 153, do CTN), ou seja, as condições a serem preenchidas pelo devedor devem vir expressas na própria lei concessiva da moratória.

Diferentemente, a Lei Estadual n° 5983/81, que autoriza a concessão de parcelamentos de débitos de ICMS, não tem prazo, isto é, os parcelamentos podem ser concedidos indefinidamente, até que nova lei venha a revogar as disposições presentes. Tampouco a referida lei fixa datas para os vencimentos das parcelas ou estabelece quais as condições que o sujeito passivo deva preencher para fazer jus ao deferimento do parcelamento, delegando esta matéria ao Poder Executivo, nos seguintes termo:

"Art. 73 - As condições e garantias do parcelamento serão estabelecidas no Regulamento".

Vejamos resumidamente, as diferenças entre os institutos da moratória e do parcelamento:

1) A moratória é a concessão de novo prazo para o vencimento de dívida tributária, antes de seu vencimento enquanto que parcelamento é o acordo para pagamento parcelado de dívida já vencida;

2) A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário durante o período concedido, enquanto que o parcelamento não suspende sua exigibilidade, pois não há previsão no CTN a seu respeito, vez que o citado diploma legal enumera exaustivamente as causas de suspensão;

3) Na moratória os juros ficam suspensos durante o período concedido, enquanto no parcelamento incidem juros de mora até o pagamento de cada parcela.

4) a moratória deve ser concedida através de lei ordinária específica que determinará seus prazos, e condições a serem preenchidas pelo sujeito passivo, enquanto no parcelamento, embora também previsto em lei, os prazos são fixados caso a caso, conforme o requerimento do devedor, e a fixação das condições delegadas pelo Poder Executivo.



Considerações Finais

Ante todo o exposto podemos facilmente concluir que:

- o instituto do parcelamento devidamente cumprido importa em quitação do débito tributário;

- quem parcela confirma a obrigação exordial e não efetua novação desta;

- o parcelamento importa na confissão irretratável da dívida;

- impede e faz com que perca o objeto os embargos do devedor;

- suspende as Execuções Fiscais em curso até sua total quitação;

- não se confunde com o instituto da moratória.



NOTAS


  1. Em direito privado as obrigações nascem e são originadas de manifestações de vontade das pessoas que participam da relação jurídica. São obrigações ex voluntate.
  2. SOARES, Carlos Dalmiro Silva, Código Tributário Informatizado para Windows, Florianópolis, 1997.
  3. Compêndio de Direito Tributário, Forense, 1987, pág. 584
  4. A Extinção da Punibilidade no Parcelamento de Contribuições Previdenciárias Descontadas, por Entidades Beneficentes de Assistência Social, dos seu Empregados, e não Recolhidas no Prazo Legal. Questões Conexas. Revista dos Tribunais, Volume 728, 1996, pág. 441.
  5. SOARES, Carlos Dalmiro Silva, Op. Cit.
  6. Curso de Direito Tributário, 11ª ed. Malheiros, pág. 130
  7. art. 1025 do Código Civil Brasileiro: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
  8. Op. Cit, pág. 591/2.
  9. Neste sentido a seguinte decisão: "O pedido de parcelamento é medida de conveniência da Administração, visando a facilidade da arrecadação da dívida ativa, sem maiores sacrifícios do contribuinte" (Ac. n.° 59.922 - SP, 4ª T., DJU de 23/04/80, pág. 2739.
  10. CD Juris Síntese: Legislação e Jurisprudência, Porto Alegre, Síntese, n° 3, jan./fev. de 1997, Ementa n.° 700057, publicada no DJU 26.09.96
  11. DJU de 18/12/79, pág. 9549).
  12. DJU de 06/02/80, pág. 445
  13. Carlos Dalmiro Silva Soares. Op. Cit.
  14. Op. Cit., pág. 623
  15. Op. Cit. Pág. 624
  16. Revista de Direito Tributário, Vol. 3, pág. 262
  17. RT 662/147
  18. DJU de 02/04/80, pág. 2012.
  19. Revista de Direito Tributário, Vol. 3, pág. 264
  20. Constituição Federal do Brasil (Informatizada), Cephas, SP.
  21. CD Juris Síntese: Legislação e Jurisprudência, Porto Alegre, Síntese, n° 3, jan./fev. de 1997, LC 77/93.
  22. Op. Cit. Pág. 442
  23. Cópia Xerográfica da decisão que se encontra em nosso poder.
  24. DJU 2 19.12.94, pág. 73.872
  25. DJU de 26/04/84
  26. BRASIL, Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina
  27. Enciclopédia Saraiva do Direito, Volume 18, pág. 2
  28. B. Cent. Estud., São Paulo, jul. 1994, pág. 124
  29. B. Cent. Estud., São Paulo, out. 1994, pág. 180/1
  30. Cf. Paulo Dourado de Gusmão. Introdução ao Estudo do Direito, 13ª Ed., Rio de Janeiro, forense, 1989, pág. 23
  31. Ementário do conselho Estadual de Contribuintes, SPF, n° 1, 1994, pág. 40.
  32. in JC, Volume 21, pág. 34/37
  33. RJTJESP 130/119
  34. RJ 169/104
  35. DJU 01.11.91
  36. DJU 12/12/80, pág. 10633
  37. Confissão de Dívida em Direito Tributário, RDT, vol. 5, pág. 104
  38. Confissão de Dívida Tributária, RDT, vol. 27/8, pág. 138
  39. DJU, 24/05/79, pág. 4.088
  40. DJU, 28/05/80 e Ementário da Jurisprudência do TFR 39/152.
  41. DJU de 02/04/82, pág. 2903
  42. Samuel Monteiro. Tributos: Aspectos Contábeis, Fiscais, Processuais e Penais, Cultural Paulista, Vol. 1., 1983, pág. 765/6 - AC n° 48.342 - SP, 5ª Turma, DJU 09/09/82, pág. 8731.
  43. Samuel Monteiro. Op. Cit., pág. 766
  44. Código Civil Comentado, Vol. 4, pág. 157
  45. A Extinção da Punibilidade no Parcelamento de Contribuições Previdenciárias Descontadas, por Entidades Beneficentes de Assistência Social, dos seu Empregados, e não Recolhidas no Prazo Legal. Questões Conexas. Revista dos Tribunais, Volume 728, 1996, pág. 441.
  46. Direito das Obrigações, Saraiva, 2ª Ed., Vol. I, fls. 326
  47. Revista Jurídica da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, pág. 66
  48. in. Tributos e Contribuições - Tratado Prático e teórico, pág. 96
  49. DJ de 19.12.85, pág. 23.764
  50. CD Juris Síntese: Legislação e Jurisprudência, Porto Alegre, Síntese, n° 3, jan./fev. de 1997, Ementa n.° 300614.
  51. DJSC 9294 de 09 de agosto de 1995, pág. 07
  52. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VII, Forense, n. 159, pág. 332
  53. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 4°, n. 999, 1976, pág. 309
  54. Lex 63/546
  55. RJTJESP 132/107
  56. DJU em 18.09.80, pág. 7.162
  57. LEX 36/219
  58. LEX - 60/110
  59. DJSC 9282 de 24 de julho de 1995, pág. 4
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  64. Direito Tributário Brasileiro, 10ª Ed., Forense
  65. Direito Tributário Brasileiro, 10ª Ed., Forense
  66. Compêndio de Direito Tributário, 2° Ed., Forense
  67. Compêndio de Direito Tributário, 2° Ed., Forense
  68. Op. Cit., ver nota página 534, comentários ao art. 152, do CTN.
  69. Compêndio de Direito Tributário, 2° Ed., Forense



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Informações sobre o texto

Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito e Administração Pública da UNISUL como requisito final para obtenção da titulação de especialista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Carlos Dalmiro da Silva. Efeitos e natureza jurídica do parcelamento administrativo de créditos tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1338. Acesso em: 29 mar. 2024.