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Espécies de renúncia ao direito hereditário e efeitos tributários

Espécies de renúncia ao direito hereditário e efeitos tributários

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A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê, dentre os direitos individuais fundamentais, a garantia do direito a herança (art. 5º, XXX). Herança é a forma de sucessão patrimonial conferida àqueles juridicamente ligados ao titular do patrimônio sucedido, por vínculos familiares ou afetivos, reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

Conforme o princípio da saisine, a propriedade e posse do objeto da herança são transmitidas automaticamente aos herdeiros, formando o espólio, sem que haja necessidade do corpus (apreensão física) ou do animus (intenção de possuir). Uma vez aberta a sucessão, ocorre simultaneamente a delação, colocação da universalidade de bens e direitos à disposição dos legitimados em recebê-la (arts. 1.791 e 1.784 do Código Civil de 2002 - CC/02).

No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário ou arrolamento do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. Neste procedimento, todos os herdeiros deverão ser cientificados e chamados a comparecer a fim de habilitarem-se e expressarem sua aceitação ou renúncia.

A aceitação é o ato voluntário de anuência à transmissão operada, que pode se dar de forma expressa ou tácita. Este é um ato facultativo, irrevogável e universal, baseado em direito potestativo do herdeiro, não sendo possível se fracionar ou condicionar a aceitação, a qual gerará ao beneficiário responsabilidades obrigacionais limitadas às forças da herança.

Por sua vez, a renúncia (1.804, parágrafo único, do CC/02) é ato solene, voluntário e incondicional, possível a partir da abertura da sucessão [01], no qual se exige para sua validade agente capaz, vontade livre e lavratura de escritura pública ou termo inicial (art. 1.806, do CC/02), pois a incapacidade absoluta torna nula a renúncia, enquanto a relativa torna-a anulável. Se presente algum dos vícios de consentimento, será possível a anulação, ou, se ausente a lavratura de escritura, tem-se por nulo o ato pela falta de requisito essencial. Esta formalidade tem base nas consequências advindas, já que quem renuncia deixa de ser herdeiro da universalidade, desde a abertura da sucessão.

Diante do ato de repúdio à herança, a parte ideal que era cabível ao renunciante retorna ao monte-mor para daí ser distribuída nas proporções fixadas pelo CC, de acordo com a ordem de vocação hereditária e regime matrimonial de bens quanto ao possível cônjuge ou companheiro. Não se permite, no entanto, quanto aos descendentes do renunciante, o exercício de "direito de representação" com relação ao objeto da renúncia (art. 1.811 do CC/02). Já na renúncia pelo herdeiro testamentário, há que se verificar a vontade do testador. Se nomeado substituto, este será chamado a aceitar a deixa. Na falta de disposição testamentária, a parte que caberia ao renunciante segue a ordem de vocação legítima, acrescendo-se ao monte.

A renúncia não pode caracterizar fraude contra credores (art. 1.813 do CC/02), de forma que podem os credores aceitar a herança renunciada pelo devedor-herdeiro. Tal aceitação é feita com autorização do juiz, em nome do herdeiro, até a quantia suficiente para cobrir o débito. Como não houve aceitação por parte do herdeiro e sim renúncia, o montante remanescente ao débito não ficará com renunciante, pois será devolvido ao monte para partilha entre os demais herdeiros.

Outra especificidade diz respeito à capacidade do renunciante. Sendo o ato de renúncia assemelhado a uma alienação, o renunciante deve ter capacidade civil para alienar. Os incapazes só podem renunciar com autorização judicial. Por essa razão, sendo a herança considerada bem imóvel (art. 80, II do CC/02), a renúncia depende de autorização do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto no regime de separação absoluta (art. 1.647, I, CC/02).

Tratando-se do cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será sempre assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831 do CC/02).

Abordadas as características e efeitos gerais, especialmente quanto o gênero renúncia, pode-se constatar a presença de três espécies: pura, tardia e translativa.

A renúncia pura ou abdicativa é aquela que consiste no efetivo repúdio unilateral à transferência patrimonial, decorrente do direito sucessório, o qual obsta a "transmissão causa mortis", retornando a parte ideal do renunciante ao monte mor, a fim de ser este partilhado conforme as proporções e vocação hereditária dispostas no Código Civil atual (por exemplo, o renunciante beneficiando genericamente seus irmãos, herdeiros em uma mesma classe, todos filhos do autor da herança, ausentes outros herdeiros necessários). Logo, esta modalidade retroagirá seus efeitos à data da abertura da sucessão, não sendo então o renunciante beneficiário do direito sucessório, restando assim excluído também da responsabilidade sobre o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD) incidente sobre o objeto da herança, não sendo sujeito passivo nem responsável na obrigação tributária.

Já a renúncia tardia corresponde à que é feita após a aceitação tácita, em favor do monte mor, ou seja, possui natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário (por exemplo, a renunciante beneficiando genericamente suas irmãs, herdeiras da mesma classe, todas filhas da mesma mãe, única ascendente e autora da herança). Deste modo, uma vez implementado o fato gerador da "transmissão causa mortis", nasce quanto ao herdeiro a obrigação tributária sobre o recolhimento do ITCMD. E, por conta da cessão gratuita, nasce a segunda obrigação tributaria resultante da doação.

Por fim, a renúncia imprópria ou translativa é aquela também feita após a aceitação, razão pela qual o ato possui também natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário. Deste modo, por conta "transmissão causa mortis", nasce quanto ao herdeiro a obrigação tributária sobre o recolhimento do ITCMD. E, na sequência, enseja a cessão gratuita outra obrigação tributaria, oriunda da doação (cite-se como exemplo o filho renunciante que pretende beneficiar o pai, sendo a mãe a autora da herança).

Há de se ressaltar que a renuncia tardia se diferencia da translativa no ponto de favorecimento, uma vez que aquela favorece o monte mor, enquanto esta é feita em favor de certa e determinada pessoa. Logo, reveste-se dos mesmos requisitos que se exige para uma transmissão contratual de direitos, exigindo-se, inclusive duas declarações de vontade, uma de quem transmite algum direito, e a outra de quem o recebe. É o instituto que mais conhecemos como cessão de direitos.

Este instituto somente se relaciona à renúncia quanto à cessão gratuita de direitos, uma vez que sobre a modalidade onerosa há incompatibilidade de institutos, visto que somente pode o titular alienar aquilo que lhe pertence, seja na forma ideal, seja na individualizada.

Para haver a denominada renúncia translativa é mister que o ato de renúncia implique, ao mesmo tempo, a aceitação tácita de herança e a subseqüente transferência desta, pois não se pode transferir o que, se não tiver havido aceitação, prévia, ainda não se adquiriu. E para que esses dois atos, logicamente sucessivos, se exteriorizem por meio de um ato só (a chamada renúncia translativa) se faz necessário que o ato de renúncia acrescente algo que não se compatibilize com a renúncia pura e simples (a chamada renúncia abdicativa), como se declare onerosa, ou se limite a beneficiar alguns — e não todos — co-herdeiros [02].

No mais, uma vez identificados os beneficiários responsáveis recolhimentos tributários (o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário), deve-se passar à análise da base de cálculo do imposto que é feita através do valor venal do bem ou direito transmitido, expresso e atualizado em moeda nacional, incidindo a alíquota de 4% sobre o apurado, ressalvados e respeitados casos e intervalos de isenção. Considera-se valor venal o valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da doação. Portanto, nos processos de inventário, a apuração do valor se faz por avaliação judicial, mas esta pode ser dispensada se o valor declarado pelo inventariante for aceito pelos demais interessados e pela Fazenda Estadual, que intervém nos autos por meio do seu Procurador. Em se cuidando de bem imóvel, o valor de base de cálculo não pode ser inferior ao que constar do lançamento fiscal (IPTU, se for imóvel urbano, ou ITR, se rural) [03].


Notas

  1. A renúncia é ato de repudio à herança, por meio do qual se abrindo mãos dos bens e direitos já transferidos ao beneficiário. Logo, este ato somente é possível a partir da abertura da sucessão. O ato de renuncia praticado anteriormente a este marco será nulo, por ilicitude do objeto (art. 426, CC), uma vez que não se pode dispor sobre herança de pessoa viva.
  2. VENOSA, Sílvio de Salvo. Abertura da Sucessão. Transmissão da Herança. Aceitação e Renúncia da Herança. Cessão da Herança. Direito Civil: direitos das sucessões. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006. Pág.11-32. Material da 1ª aula da disciplina Direito das Sucessões: Recentes Inovações, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Inovações do Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela – UNIDERP/REDE LFG.
  3. OLIVEIRA, Euclides de. Nova lei do imposto sobre herança e doação. Escola Paulista de Magistratura. Disponível em: <http:// www.epm.sp.gov.br/SiteEPM/Artigos/Artigo+7.htm>. Acesso em: 27 mai 2009.

Referências

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RODRIGUES, Daniela Rosário. Da sucessão legítima. Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Ed. Rideel, 2007. Capítulo 17. Material da 3ª aula da disciplina Direito das Sucessões: Recentes Inovações, ministrada no Curso de Pós-graduação lato sensu televirtual em Inovações do Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela – UNIDERP/REDE LFG.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. Vol. VII. 6ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2006.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Artur Francisco Mori Rodrigues. Espécies de renúncia ao direito hereditário e efeitos tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2261, 9 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13459. Acesso em: 28 mar. 2024.