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Oferta à penhora de TDAs, "adquiridos" por notas públicas

Oferta à penhora de TDAs, "adquiridos" por notas públicas

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Tem sido bastante comum o oferecimento de supostos Títulos da Dívida Agrária, para efetivação de penhora, em execuções fiscais, com a ofertante "comprovando" a propriedade de títulos através de escritura de cessão de cessão de TDAs, invariavelmente referentes a títulos oriundos de ações na Justiça Federal do Paraná. Essas nomeações, contudo, não têm base legal, e não podem ser aceitas.


O art. 11, II, da LEF, faculta ao devedor ofertar, em garantia de juízo de execução, "título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa."

É certo a jurisprudência já ter assentado a possibilidade de oferta – para os ditos fins – de TDAs, nada obstante tais títulos não terem cotação em bolsa. Os TDAs, como se sabem, fazem parte de mercado secundário, e o seu valor é fixado por simples portaria ministerial. Então, TDAs servem, em tese, para garantia do juízo. Mas só servirão, é claro, se forem TDAs, e não meros direitos de cessionário!

As escrituras públicas de cessão de direitos sobre TDAs, como as comumente apresentadas para demonstrar "propriedade", noticiam uma cessão de cessão, sem comprovação de primeiro ato, de substância pública, para encadeamento da eventual cadeia de transmissão de títulos. E nada mais.

Além do mais, os TDAs têm regulamentação própria. As condições de existência e validade dos títulos estão no Decreto n. 578/92, do qual vale destacar: "Art. 1º - Os Títulos da Dívida Agrária – TDA terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste Decreto. Parágrafo único – O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular."

Ora, nas ofertas de cessão, por notas públicas, nunca são individualizados os títulos representativos dos supostos crédito da executada, nem especificadas as datas dos seus vencimentos, em desacordo com o disposto no art. 659, IV, do Código de Processo Civil. Aliás, não é sequer indicado se os títulos já encontrariam registrados no serviço de custódia e liquidação de títulos públicos (SETIP). Estas seriam as condições mínimas de comprovação de cartularidade (= forma escritural), aptas a embasar a real oferta de TDAs.

Logo, escrituras de cessão de cessão não substituem, de nenhum forma, o lançamento escritural do título, equivalente ex vi legis da forma de cártula dos títulos de crédito. Daí, duas constatações imediatas, para o caso: a uma, simplesmente, não há títulos sendo ofertados; a duas, se oferta há, é de direitos, tal como preceitua o art. 11, inciso VIII, da LEF.

Ou seja: a nomeação há de ser recusada pois não há oferta efetiva de TDAs, e sim de direitos – neste caso, podendo não obedecer à ordem legal de nomeação, à qual o devedor está adstrito.

A respeito, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal de 1ª Região, em acórdão publicado já em 1998: " (...) A NOMEAÇÃO DE TDAs DEVE ATENDER À REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 578, DE 1992, OU SEJA, A FORMA ESCRITURAL, SER NOMINATIVO, POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA E A SUA FORMA, etc... (Ac. Unân. Da 3ª Turma, Ag. 1997.01.00.046906-4-DF, Rel Juiz Tourinho Neto) (DJU 2, 06.03.98, p. 241 / Boletim IOB Abril de 1998, p. 178, verbete 1/12140)


Tal como argumentado, é impossível não ser recusada a garantia ofertada, nesses casos, pois: a) não há TDAs sendo efetivamente oferecidas; b) se as notas públicas tiverem origem, haverá no máximo oferta de direitos; e c) se a oferta for tomada como de direitos, poderá haver descumprimento da ordem de nomeação legalmente estabelecida.

Por fim: alguém, de sã consciência, em leilão judicial , arremataria – basicamente – o conteúdo de uma escritura pública?


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, José Emmanuel Sampaio de. Oferta à penhora de TDAs, "adquiridos" por notas públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1349. Acesso em: 29 mar. 2024.