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A organização sindical e os princípios democráticos

A organização sindical e os princípios democráticos

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O estudo sistemático da organização sindical e de suas formas de controle, após o advento da Constituição de 1988 e da proposta de reforma sindical, ainda é relativamente escasso.

INTRODUÇÃO

O Brasil, de 1964 até 1985, esteve sob um regime militar, e todo o País era regido pelo braço forte do militarismo. O controle exercido sobre os sindicatos era evidente, e havia uma forte restrição ao princípio da liberdade sindical. Na realidade tal situação já se mantinha não só devido ao militarismo em si, mas desde as restrições impostas pela Constituição de 1937. Após a Constituição de 1988, várias dessas restrições foram excluídas do sistema, mas algumas ainda permaneceram.

Diante de tal situação, o Fórum Nacional do Trabalho elaborou uma proposta de reforma sindical, materializada através da Proposta de Emenda à Constituição nº 369/05 e do Anteprojeto de Lei das Relações Sindicais, visando modernizar o sistema jurídico sindical brasileiro.

O estudo sistemático da organização sindical e de suas formas de controle, após o advento da Constituição de 1988 e da proposta de reforma sindical, ainda é relativamente escasso, portanto o desenvolvimento de um trabalho sobre este tema é pertinente.

Além disso, a pertinência do tema também se deve ao fato de que o autor vem de uma família onde a questão social sempre foi discutida, e a presença na luta política e sindical sempre foi forte, sendo que seu pai foi um dos fundadores do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário.

O sindicalismo é a forma por excelência de organização dos trabalhadores para lutar contra a opressão do capital; é a maneira pela qual os empregados conseguem (ou ao menos tentam) negociar em igualdade com seus empregadores, já que a organização em grupo torna mais difícil a perseguição por parte do detentor do capital, que passa a lutar contra uma coletividade, e não contra indivíduos.

Para tanto, é necessário garantir os princípios democráticos dentro dos sindicatos, que dão suporte e facilitam a criação de uma consciência de classe por parte dos trabalhadores, ajudando na construção de uma organização sindical forte, que possa efetivamente buscar aquilo que seja de seu interesse.

O entendimento e a delimitação das funções sindicais e da organização sindical podem contribuir para o exercício dos direitos dos próprios sindicatos, servindo de subsídio para que os sindicalizados utilizem a estrutura sindical para buscar melhores condições de trabalho, e conseqüentemente de vida, através da ação sindical.

Este estudo tem como proposta a análise da organização sindical dentro do sistema jurídico atual, sob enfoque dos princípios democráticos, e sua comparação com as possíveis mudanças a serem introduzidas através da Proposta de Emenda à Constituição de número 369, analisando os benefícios que tal modelo poderá trazer aos trabalhadores.

Diante de uma análise inicial do tema é possível perceber que o modelo de organização sindical vigente dentro do sistema jurídico brasileiro apresenta várias limitações referentes ao princípio da liberdade sindical, prejudicando a eficácia dos sindicatos, e a própria realização interna dos princípios democráticos. A proposta de reforma sindical veio para alterar esta realidade, pretendendo modificar vários pontos da legislação trabalhista, visando a modernização do sistema. A questão que surge é: a Proposta de Emenda à Constituição nº 369 possibilitará a realização do princípio da liberdade sindical, consagrado na convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, abrindo espaço para a construção de um modelo jurídico de organização sindical que tenha mais eficiência na defesa dos interesses do trabalhador?

Para tentar obter a resposta desta questão, foram traçados os seguintes objetivos dentro deste trabalho: compreender a formação histórica dos sindicatos no mundo e especificamente no Brasil; analisar doutrinária e juridicamente o conceito de sindicato, bem como os principais modelos de organização sindical, com atenção especial ao modelo brasileiro; definir o que são princípios democráticos e estabelecer se a estrutura jurídica da organização sindical brasileira está de acordo com estes princípios; e, finalmente, analisar a Proposta de Emenda à Constituição 369 e sua adequação a estes mesmos princípios.

O trabalho foi realizado através da utilização de pesquisa bibliográfica. Para serem alcançados, os objetivos propostos não necessitavam de pesquisa de campo, uma vez que se dirigiam à análise de modelos jurídicos e sua adequação a princípios políticos.

O primeiro capítulo realiza uma retrospectiva histórica do associativismo profissional, desde os períodos anteriores à Revolução Industrial, até o processo de formação dos sindicatos. Especificamente trata do sindicalismo no Brasil, dentro de seus três grandes períodos.

O segundo capítulo aborda os aspectos doutrinários e jurídicos do sindicato, estabelecendo os conceitos e definições realizados tanto pela doutrina quanto pelo ordenamento jurídico brasileiro. Também analisa o princípio da liberdade sindical, através da doutrina e das normas da Organização Internacional do Trabalho. No final deste capítulo descreve-se o modelo de organização sindical dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

O terceiro capítulo estabelece o que são os princípios democráticos, através da conceituação de democracia, liberdade e igualdade, e com base nas premissas adotadas analisa a adequação destes princípios com o modelo de organização sindical vigente no país. Finalmente, para o cumprimento dos objetivos propostos, analisa as possíveis mudanças a serem introduzidas pela Proposta de Emenda à Constituição 369 e seus benefícios para a realização dos princípios democráticos.


CAPÍTULO 1 O SINDICATO NO BRASIL E NO MUNDO

O presente capítulo pretende analisar a evolução das formas de associativismo profissional em que os homens se organizaram, desde os seus primórdios, com os colégios romanos, até os sindicatos, considerados a principal organização profissional dos trabalhadores nos Estados Democráticos.

O capítulo está dividido em três seções: a primeira corresponde ao período anterior à revolução industrial, quando surgiram várias formas de associativismo profissional, desvestidas de todos os requisitos necessários para considerá-las como sindicatos, devido à falta do antagonismo capital/trabalho no sistema de produção.

A segunda seção corresponde ao período após a revolução industrial, que proporcionou as bases para o desenvolvimento do sindicalismo como hoje é conhecido, concentrando os meios de produção na mão de poucos, que exploravam o trabalhador ao máximo, com o objetivo de lucro.

A terceira e última seção consiste na análise da evolução do sindicalismo no Brasil, desde suas primeiras manifestações até a situação atual, a qual será analisada com mais detalhes nos próximos capítulos.

1.1 AS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS ANTES DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

As associações profissionais antes da revolução industrial surgiram, inicialmente, como organizações que buscavam a regulamentação profissional, criando regras para o exercício da profissão. Dentre estas encontram-se os colégios romanos e as guildas, de origem anglo-saxã.

Através da evolução histórica chegou-se ao modelo de corporações de ofício na idade média, que acabaram adquirindo um grande poder em determinada época, controlando e restringindo o acesso a várias profissões.

É importante ressaltar que a principal condição histórica para o surgimento do sindicato deu-se somente após a revolução industrial, pois antes dela não havia de modo claro a separação entre capital e trabalho.

1.1.1 Os colégios romanos

As primeiras formas de regulamentação de associação profissional foram encontradas em Roma, na forma dos colégios romanos. Segadas Vianna [01] atribui a possível origem destas instituições a duas pessoas: a primeira seria Sérvio Túlio, que teria efetivamente criado os colégios romanos. A segunda pessoa seria Numa, que teria realizado a distribuição do povo romano segundo as artes e ofícios.

Os colégios romanos eram subdivididos em collegia compitalitia, que tinham caráter religioso, e collegia artificum vel opificum, que tinham caráter profissional, apesar de manterem algum caráter místico, tendo em vista que também realizavam cultos aos deuses [02]. Tais colégios detinham ampla liberdade de regulamentação, podendo estabelecer seus estatutos, devendo obedecer somente as normas gerais previstas no Império Romano [03].

Apesar de serem associações profissionais, os colégios romanos ainda estavam longe da idéia do sindicato, pois não tinham como objetivo principal a busca de melhores condições de trabalho para seus associados, além de possuírem um certo caráter religioso.

1.1.2 As guildas

De origem anglo-saxônica, as guildas eram formadas por membros que para ingressar no grupo prestavam compromissos solenes frente aos outros, ligando-se por um forte laço moral. Russomano [04] explica que

as guildas eram, portanto, associações ou ligas criadas com a finalidade de defender os interesses de seus integrantes. Mas, estavam, ao que nos parece, em nível superior ao dos colégios romanos: a base das guildas era um sentimento transcendental de companheirismo, lealdade, e inclusive, de Justiça.

Ao longo de sua existência as guildas passaram a apresentar novos objetivos, além daqueles que já possuíam. Entre eles, destaca-se a disciplina ética de seus integrantes (proibição de mistura de matéria-prima de qualidade diferente) e a regulamentação laboral (proibição de trabalho noturno) [05].

Apesar da regulamentação do trabalho, as guildas não podem ser equiparadas ao sindicato, nem mesmo serem consideradas como seu embrião, se assemelhando mais com os atuais Conselhos de Classe, tendo em vista que as regras por ela elaboradas eram aplicáveis aos seus membros, que se assemelhavam muito mais aos profissionais autônomos de hoje do que aos empregados.

1.1.3 As corporações de ofício

O surgimento das corporações de ofício ocorreu em contexto diferente daquele do surgimento das guildas e dos colégios romanos, estando inserido dentro do momento histórico conhecido como Idade Média.

Devido à importância das corporações de ofício dentro da análise da evolução do direito do trabalho, é necessário realizar alguns breves comentários sobre a sociedade medieval e sobre o feudalismo para a melhor compreensão do tema.

1.1.3.1 Sociedade medieval e feudalismo. A sociedade nessa época apresentava algumas características peculiares, que influenciaram o aparecimento das corporações. Pistori [06] informa que

trata-se de uma sociedade anárquica, pois não possui um poder centralizado e único ou mesmo uma concepção abstrata do que seria um Estado; mesmo os direitos e poderes do que hoje se relaciona ao Estado são divididos entre várias autoridades, como os senhores feudais, a igreja, as cidades e assim por diante. E essas autoridades exercem os poderes e os direitos relativos à justiça, às finanças, à moeda e o exercício do poder militar. Como essas autoridades não prestam contas a um poder central, os diferentes grupos que a compõem equilibram-se mutuamente, ocorrendo uma dispersão de direitos políticos e uma fragmentação do Direito em cada estamento, com o que se pode nomear de sistema jurídico próprio e particular de cada grupo de poder.

Também cabe destacar a passagem do regime escravista para o regime feudal, no qual o homem não era mais visto como objeto, mas também não poderia ser considerado livre, prevalecendo uma forte hierarquia dentro da relação de trabalho.

Tanto a fragmentação dos poderes na sociedade medieval quanto a transição do escravismo para o feudalismo foram decorrentes de vários acontecimentos históricos. O primeiro deles foi o aumento da tributação no Século III, por parte do Império Romano, que além de tributar as terras produtivas passou a tributar as terras improdutivas, tornando inviável para os donos da terra o pagamento de sua dívida. Para se ver livre dela, tais donos passaram a libertar seus escravos e entregar-lhes parte de sua propriedade, de modo que estes agora passariam a ser os contribuintes (pelo menos com relação à dívida referente àquele pedaço de terra). Assim as grandes fortunas familiares foram sendo desfeitas, ocorrendo uma pulverização da riqueza entre as camadas mais baixas da população [07], além da diminuição do número de escravos, que além da liberdade, ganharam um pedaço de propriedade.

Outro importante fato histórico que ajudou no processo de fragmentação dos poderes na Idade Média foram as invasões bárbaras ocorridas entre o século X e XI, que destruíram civilizações inteiras, reconstruídas posteriormente de forma desorganizada [08]. Tais invasões levaram ao enfraquecimento dos detentores do poder, que tiveram um grande desgaste com a tentativa de defesa de suas terras.

Com medo de novas invasões, e devido à necessidade de proteção das fronteiras, os Senhores Feudais passaram a entregar suas terras fronteiriças aos colonos, que assumiam o papel de cultivá-las e defendê-las. O colono não se livrava inteiramente do Senhor Feudal, que era hierarquicamente superior a ele. Também em decorrência do mesmo motivo surgiu a servidão da gleba, que se diferenciava do colonato pelo fato de que ao servo da gleba não era concedida a propriedade da terra, e este ficava obrigado a nela trabalhar. O vínculo, neste caso, não era ao dono da terra, e sim à terra em si [09].

Diante deste processo de enfraquecimento do poder dos Senhores Feudais e da pulverização da riqueza entre as camadas mais baixas da população teve início o processo de formação de um mercado produtor, que não estando voltado somente para atender as necessidades dos Soberanos, passou a necessitar de um local para a troca de produtos.

1.1.3.2 As cidades medievais e o comércio. Dentro deste contexto, os centros urbanos tinham a função de servir como local de realização do comércio. Ao longo do tempo a atividade comercial foi crescendo, e junto com ela foram surgindo os artesãos, que eram encarregados de fabricar aquilo que os comerciantes vendiam [10].

Devido ao crescimento das cidades e o aumento da concorrência, tendo em vista o maior número de mão de obra disponível, os trabalhadores passaram a se organizar em grupos divididos por profissão, que foram chamadas de corporações de ofício.

1.1.3.3 As corporações de ofício. Diante do quadro de fragmentação de poder decorrente das transformações ocorridas na Idade Média, as corporações passaram a assumir um papel essencial na vida das pessoas, já que

representavam o poder econômico, pois arrecadavam impostos e pagavam para obter e manter privilégios, inclusive para exercer determinada atividade, recebendo, para tanto, uma carta patente outorgada pelo imperador. Além disso, contavam com o apoio da igreja e, através do monopólio, exploravam aqueles que só dependiam da força de trabalho. [11]

Percebe-se que as corporações eram um centro de poder, que mediante a compra de autorização estatal recebiam a prerrogativa de explorar determinada atividade econômica, submetendo todos aqueles que desejassem trabalhar naquele ofício às suas regras.

As corporações de ofício eram dirigidas por uma Juranda, que consistia numa direção colegiada composta pelos próprios profissionais que dela faziam parte [12].

Cabia às corporações a regulação e fiscalização da profissão em um determinado local, e para que não houvesse uma grande concorrência, o controle da profissão era extremamente rígido.

As profissões eram dividas em três níveis hierárquicos, o de mestre, o de companheiro e o de aprendiz. Ao mestre, que deveria ser devidamente autorizado pela sua respectiva corporação, cabia a direção do ateliê, que era o local onde a produção e a venda dos produtos era realizada. O companheiro era um funcionário do mestre, recebendo um salário por seu trabalho, podendo trabalhar somente no ateliê de seu mestre, pois não tinha autorização para prestar serviços pessoalmente. O nível hierárquico inferior era o de aprendiz, que para se tornar companheiro precisava passar por um período de aprendizagem com pelo menos três anos de duração [13].

Como as corporações tinham caráter local e possuíam o monopólio (somente elas tinham o direito de exploração) da profissão, as pessoas que desejassem praticar determinado ofício, que era regulado por uma corporação em determinado local, só poderiam fazê-lo se a ela fossem filiados, o que era muito difícil, já que as vagas eram limitadas.

As corporações estabeleciam o número máximo de ateliês que poderiam funcionar em determinado local, além de regular a quantidade de companheiros e aprendizes que cada mestre poderia ter.

A rigidez não dizia respeito somente ao ingresso na profissão, mas também ao alcance dos graus mais altos da hierarquia profissional, já que as corporações de ofício limitavam o número de ateliês permitidos nas cidades, e conseqüentemente, o número de vagas de mestre também eram limitadas.

1.1.3.4 A decadência e extinção das corporações de ofício. Ao longo do tempo a rigidez hierárquica foi se intensificando, e chegou um momento em que era praticamente impossível aos companheiros atingirem o nível de mestre, o que provocou uma crise no modelo institucional. Os companheiros separaram-se das corporações e passaram a se reunir em associações próprias, chamadas companhias.

Além do fator social, o fim das corporações ocorreu também devido a fatores econômicos. A economia artesanal estava sendo substituída pela economia industrial, tornando insustentável o modelo de produção antes adotado, tendo em vista que o ateliê não tinha condições para competir com a fábrica.

Sobre a decadência da corporação, Chiarelli [14] explica que:

Ao mesmo tempo, a máquina surgia, quebrando toda essa estrutura que, até então, estivera consolidada no trabalho do homem. O trabalhador enfrentaria, a partir de então, um inimigo sem nervos, que custava por dez e produzia por cem. A corporação perdia sua grande motivação, despovoando-se as oficinas com o desinteresse dos trabalhadores de prestar serviços sob as ordens do mestre. O artesanato decaía e a industrialização – nova e desafiadora – tornava-se um fato. O mestre deixava de ter a importância de que, até então, desfrutara. Agora, também o artesão teria de submeter-se ao novo monstro que – não sendo cerebral, era mais útil – não sabia projetar, mas reproduzia de uma só vez, centenas de exemplares daquilo que alguém projetara (ou projetaria).

Na mesma época floresciam as idéias liberais, através da Revolução Francesa, e com ela os sistemas jurídicos passaram a proibir tanto as corporações, como qualquer associação de trabalhadores, tendo como marco a Loi Le Chapelier, na França, em 1791, que considerou que as corporações eram atentatórias aos direitos do homem e do cidadão [15], pois restringiam demasiadamente o direito ao trabalho, além de limitar a liberdade dos homens, que não podiam trocar de local de exercício da profissão com facilidade.

1.2 A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E OS SINDICATOS

Junto com a revolução industrial surgiu o modo de produção capitalista, onde os meios de produção estão concentrados na mão de poucos, que contratam pessoas para trabalhar em suas grandes fábricas.

Nasce então o empregado assalariado, que possuindo pouco ou nenhum recurso vende seu tempo e sua força física, buscando nada mais que a sobrevivência. Diante desta situação de hipossuficiência, o capitalista explora ao máximo seus empregados, colocando-os para trabalhar durante períodos extenuantes, em condições precárias.

Percebendo tal situação os trabalhadores passam a se identificar uns com os outros, criando uma consciência de classe, e diante disto se organizam em grupos para realizar exigências frente a seus empregadores, buscando melhores condições de trabalho.

Inicialmente organizados como meras associações de trabalhadores, os sindicatos começam a crescer, e passam não só a ter força perante as empresas, mas também perante os Estados, que acabam sentindo a necessidade de reconhecê-los, atribuindo-lhes direitos e prerrogativas.

1.2.1 Contexto social e histórico do surgimento dos sindicatos

Com a industrialização, as máquinas passaram a fazer parte do modo de produção da humanidade, substituindo o ser humano nos postos de trabalho, tendo em vista que eram muito mais baratas e eficientes do que a mão-de-obra humana.

Além disso, a qualificação necessária para a operação das máquinas não chegava nem perto daquela necessária para a produção artesanal, permitindo a contratação de mulheres e crianças para vários dos cargos antes exercidos somente por homens.

Devido à menor força física, tanto das mulheres quanto das crianças, o salário pago era menor, e muitas vezes a contratação deste tipo de mão-de-obra era preferível à contratação de um homem adulto, pois o serviço a ser realizado era o mesmo, com um custo menor.

Também a situação no local de trabalho era preocupante, já que não havia sistemas de proteção para o trabalhador, que executava seus serviços em condições extremas de risco. Além disso, as longas horas de trabalho acarretavam sérias conseqüências na saúde da população, principalmente entre mulheres e crianças, que acabavam não se desenvolvendo fisicamente conforme o esperado [16].

O nascimento do sindicato ocorreu com a extinção das corporações de ofício e com a Revolução Industrial, que levou ao surgimento das condições para o agrupamento dos trabalhadores de uma forma que pudessem lutar pelos seus interesses.

Brito Filho [17], a respeito do tema, explica que:

Em primeiro lugar, alterou-se o sistema produtivo, provocando o trabalho nas fábricas grande concentração de trabalhadores.

Em segundo lugar, havendo elevada oferta de braços para não tantas vagas, podiam os tomadores de serviços impor as condições de trabalho que desejassem, sendo estas desumanas, até pela inexistência de normas que regulassem o trabalho nos moldes necessários. [...]

Estes dois fatores somados e a impossibilidade de cada trabalhador, individualmente, enfrentar os problemas decorrentes do segundo, acabaram gerando, no operariado, a consciência de que só pela união seria possível opor-se aos que lhes exploravam.

Diante deste contexto os sindicatos passaram a se organizar, primeiramente como entidade de fato, buscando defender os interesses dos trabalhadores frente aos detentores do capital, que procuravam explorar ao máximo a mão-de-obra.

1.2.2 O sindicato e os ordenamentos jurídicos

O movimento sindical mais antigo é reconhecido no tradeunionismo inglês, desde 1720, quando mais de sete mil trabalhadores foram ao Parlamento Britânico pleitear um aumento de salário e uma redução na jornada de trabalho [18]. Esta foi a primeira manifestação de um movimento de trabalhadores, que, unidos, foram buscar melhores condições de trabalho.

Mascaro [19] divide em três períodos históricos (que não ocorreram necessariamente ao mesmo tempo em todos os lugares) as fases que os sindicatos tiveram que passar para serem reconhecidos: a fase da proibição, a fase da tolerância e a fase do reconhecimento.

1.2.2.1 Fase da proibição. Após a extinção das corporações de ofício, a maior parte dos sistemas jurídicos existentes proibia o sindicato, havendo uma tendência de sua criminalização, até mesmo naqueles Países que permitiam a associação de trabalhadores (como na Bélgica). Os principais exemplos vêm da França, com seu Código Penal de 1810, e da Inglaterra com o Combination Act e o Sedition Meetings Act, onde a formação de coalizões era considerada como crime de sedição e conspiração [20].

Um dos motivos para a proibição dos sindicatos na França, berço das idéias liberais, era sua proximidade com as corporações de ofício (também agrupamento de trabalhadores, apesar de terem objetivos diferentes dos sindicatos), que devido aos ideais liberais, havia sido condenada como atentatória aos direitos do homem.

1.2.2.2 Fase da tolerância. Apesar da criminalização dos sindicatos, os trabalhadores não deixaram de se reunir para buscar melhores condições de trabalho. Com o tempo os governos passaram a permitir a reunião dos trabalhadores, apesar de ainda não reconhecerem a personalidade jurídica do sindicato. Na Inglaterra, a liberdade de associação só foi permitida a partir de 1824 [21]. Já no Brasil, o parágrafo 8º do artigo 72 da Constituição de 1891 [22] garantia a liberdade de associação.

Nesta segunda fase os sindicatos ainda não haviam sido reconhecidos nos termos em que os Estados atualmente o reconhecem, ocorrendo somente a descriminalização da associação de trabalhadores, e os sindicatos permaneciam sendo instituições de fato, sem prerrogativas jurídicas.

1.2.2.3 Fase do reconhecimento. A última fase de reconhecimento do sindicato se deu sob duas formas: a primeira reconhecendo o sindicato sob o controle do Estado, e a segunda reconhecendo o sindicato como entidade livre.

O reconhecimento sob o controle estatal ocorreu inicialmente na União Soviética, que tinha um modelo de governo e uma ideologia diferenciada dos demais países. O sindicato, neste modelo chamado de corporativista, possuía características diferentes dos demais, tendo em vista que sua subordinação perante o Estado, e a ausência da figura do capitalista, pressupunha a inexistência de uma luta entre classes, já que teoricamente existia a união entre capital e trabalho. Mascaro [23] ensina que

na Rússia o sindicato não luta contra algo, mas por algo, com o que se quer dizer que, cabendo ao Estado promover a supressão da luta de classes e estando o poder político teoricamente nas mãos dos próprios trabalhadores, não há condições para que estes reclamem do Estado as medidas que a eles próprios representados no poder caberia tomar.

Continua o autor

Os sindicatos desempenham um papel educativo e político de defesa dos princípios fundamentais em que se baseia o Estado. São unidades de realização do desenvolvimento econômico, e também cumprem uma função relevante na prestação de serviços assistenciais, fazendo parte da própria estrutura da empresa, na qual se interpenetram. [24]

Assim o sindicato nada mais era que um órgão estatal, criado e controlado pelo Estado, acarretando a total falta de liberdade tanto de organização como de atuação. Como braço do governo, só era permitida a existência de um sindicato por categoria (princípio da unicidade sindical), que eram definidas anteriormente, pelo próprio Estado.

Este sistema vigorou na Itália, com a Carta del Lavoro (1927), sob o governo de Mussolini, na Espanha, com o Código do Trabalho (1926), em Portugal, com o Estatuto do Trabalho Nacional (1933), entre outros países [25].

O reconhecimento do sindicato como entidade livre dá-se principalmente nos locais onde há predominância das idéias liberais entre a população, que busca a menor intervenção estatal possível (Estado Democrático ou Estado Liberal). Esse é o caso da França, onde o surgimento dos sindicatos ocorreu em um ambiente que enxergava o Estado como sendo uma entidade opressora, de modo que não era através dele que se alcançaria a libertação social do trabalhador [26].

Assim a grande diferença entre o modelo corporativista e o liberal de sindicato é que no primeiro o Estado não reconhece a luta entre classes, e diante desta afirmação coloca o sindicato como um órgão dentro do próprio Estado, enquanto no modelo liberal o sindicato é reconhecido como uma organização privada, que busca lutar pelo trabalhador.

1.3 O SINDICALISMO NO BRASIL

Historicamente, o surgimento do movimento sindical ocorre conjuntamente com o surgimento das indústrias e do capitalismo, onde a luta de classes aparece de forma mais clara. Um sistema de produção capitalista forte é pressuposto para o desenvolvimento do movimento sindical, e no Brasil não foi diferente.

As primeiras manifestações sindicais no País ocorreram antes de 1900, com a organização de trabalhadores em diferentes tipos de entidades associativas, cada qual buscando objetivos específicos. Apesar disso, ainda não havia previsão legal de "sindicatos", o que foi ocorrer somente em 1903.

Durante o Século XX, várias foram as mudanças ocorridas dentro do modelo jurídico das relações de trabalho brasileiras, devido à grande instabilidade política que o país atravessava, provocada pela fragilidade das instituições estatais e das constantes troca de poder, realizadas muitas vezes através do uso de violência.

Somente após a Constituição de 1988, a democracia passou a ganhar força, e a busca de modelos sindicais mais adequados aos interesses dos trabalhadores passou a ser discutida, tendo em vista que já não havia mais a repressão realizada anteriormente pela Governo Militar.

1.3.1 A primeira fase do sindicalismo no Brasil

As primeiras manifestações do associativismo trabalhista no Brasil se deram através de diferentes tipos de organizações, cada uma com seus objetivos específicos. Algumas destas associações eram denominadas Ligas operárias, e tinham caráter reivindicatório. Outras chamavam-se de Sociedades de resistência, e surgiam da união das primeiras ligas, fundando filiais pelo país. Outras eram as Sociedades de socorros mútuos, que tinham o objetivo de ajudar os trabalhadores em tempos de dificuldade. Também existiam as Bolsas de Trabalho, que eram destinadas ao cadastro e colocação da mão-de-obra disponível no mercado de trabalho [27].

Apesar de algumas delas terem caráter reivindicatório, elas ainda não tinham a nomenclatura de "sindicato", até mesmo por não defenderem o interesse específico de determinado grupo de trabalhadores.

Segundo Segadas Vianna [28], as entidades pioneiras do sindicalismo brasileiro foram a Liga Operária (1870) e a União Operária (1880), que "não visavam propriamente à defesa de seus interesses, tanto que abriam o acesso a seus quadros sociais a elementos estranhos. [...] Timidamente nelas se agitara, vez por outra, algum problema que representava uma reivindicação ou um protesto".

É interessante observar que o surgimento destas entidades ocorreu em um período onde o Brasil estava em um intenso processo de modernização rumo ao capitalismo. Desde 1850, com a extinção do tráfico de escravos, houve maior disponibilidade de capitais para investimentos, além da necessidade de organização dos meios de produção (força de trabalho, propriedade, e recursos) [29].

Além disso, em 1888, foi abolida a escravidão, lançando milhares de pessoas dentro do universo de mão-de-obra disponível, aumentando o número de trabalhadores com possibilidade de se associarem, ao menos em teoria.

A primeira Constituição da República, de 1891, em seu artigo 72, §8º, garantiu a liberdade de associação:

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública [30].

Assim, dentro da garantia geral de associação, era possível a formação de sindicatos, com a garantia da não interferência estatal, desde que não fossem utilizadas armas, e que a ordem pública não fosse ameaçada.

Até 1903 não havia previsão legal para a formação dos sindicatos, o que foi alterado com o Decreto nº 979, que regulou a criação de sindicatos rurais. Já em 1907 foi editado o Decreto Legislativo nº 1637, que "facultou aos integrantes de profissões similares ou conexas, inclusive profissões liberais, organizar sindicatos para o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses gerais da produção e dos interesses profissionais de seus membros" [31].

Nesta época estava em vigor o princípio da pluralidade sindical, e não havia nenhuma restrição à forma de organização dos sindicatos, pois era necessário somente cumprir as formalidades previstas em lei para a obtenção da personalidade jurídica.

Apesar do ordenamento jurídico da época garantir a formação dos sindicatos, as dificuldades para a realização eram enormes, tendo em vista que os líderes sindicais eram perseguidos tanto pelo Governo quanto pelos empresários. O trabalhador era demitido, e caso houvesse manifestação de seus companheiros contra a demissão, a polícia entrava em ação, dispersando os manifestantes [32].

1.3.2 A segunda fase do sindicalismo no Brasil

A segunda fase do sindicalismo no Brasil tem como marco inicial a Revolução de 1930, com a posse de Getúlio Vargas na Presidência da República, que passou a centralizar todas as decisões, tanto as econômico-financeiras quanto as políticas. Outras características que diferenciavam o novo governo do anterior eram as políticas voltadas para a promoção da industrialização e para a atuação social (buscando a proteção dos trabalhadores urbanos), além da centralização da responsabilidade de garantia de ordem interna e da criação de indústrias de base nas mãos das Forças Armadas [33].

A industrialização do Brasil era um dos focos principais da agenda política brasileira nesta época, buscada através de uma centralização das decisões nas mãos de Vargas, que adotou um modelo de organização política baseado nos modelos de alguns Países totalitários.

Quanto a este período Nascimento [34] afirma que:

o Estado resolveu adotar uma política de substituição da ideologia dos conflitos pela filosofia da integração das classes trabalhistas e empresariais que, para esse fim, seriam organizadas pelo Estado sob a forma de categorias por ele delimitadas segundo um plano denominado enquadramento sindical.

Seguindo essa linha, o Estado atribuiu aos sindicatos funções de colaboração com o Poder Público, a partir de um princípio de publicização dos sindicatos para que, controlados pelo Estado, não se atirassem em lutas entre o capital e o trabalho.

Dentro deste quadro foi promulgada a primeira lei sindical brasileira, o Decreto nº 19.770, de 1º de março de 1931, determinando a unicidade sindical. Era clara a intenção dos governantes em retirar o sindicato da esfera privada e passar a inseri-lo na esfera pública [35], adotando o modelo sindical corporativista.

O novo modelo durou até 1934, quando uma nova Constituição foi promulgada. Nela foi estabelecido o princípio da pluralidade sindical, que permitia mais de um sindicato na mesma base territorial. Apesar da previsão expressa, o princípio não era de aplicação plena, pois havia algumas limitações (como a necessidade de 1/3 dos empregados com a mesma profissão na mesma localidade para a criação do sindicato) que tornavam difícil sua materialização [36].

Apesar disso, a liberdade sindical era de fato maior, pois apesar de difícil materialização, se fosse necessário, os trabalhadores tinham a opção de organizarem-se em um sindicato completamente novo.

Em 10 de novembro de 1937, diante de uma ilusória ameaça comunista, Getúlio Vargas ordenou que tropas da Polícia Militar cercassem o Congresso, e, no mesmo dia instituiu uma nova Constituição, dando início ao período conhecido como Estado Novo [37].

A nova Constituição, tendo como inspiração a Carta del Lavoro da Itália fascista, retomava o princípio da unicidade sindical, além de proibir a realização de greves e do lock-out, criando assim um sistema sindical completamente corporativista [38].

O período histórico em questão era delicado, e o mundo estava prestes a enfrentar a segunda guerra mundial contra a Alemanha nazista e a Itália fascista. A adoção de um modelo sindical baseado no modelo destes Países demonstra uma certa inclinação de Getúlio Vargas ao fascismo, apesar do Brasil ter posteriormente entrado na guerra contra a Itália e Alemanha.

Dando continuidade à incorporação dos sindicatos pelo Estado, em 1939, foi editado o Decreto Lei 1.402 que, além de criar regras mais rígidas sobre a administração dos sindicatos, permitiu a intervenção do sindicato pelo Estado, além da cassação da carta de reconhecimento do sindicato pelo Ministro [39].

Aos poucos o Estado ia suprimindo completamente a liberdade sindical, transformando os sindicatos em órgãos de caráter estatal, verdadeiros braços do Estado no controle dos trabalhadores, que não possuíam meios idôneos de se posicionar contra a exploração capitalista.

Neste contexto é que foi editada a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1945), que regulamentou o sindicato único por categoria e por base territorial [40]. Apesar de algumas alterações ao longo do tempo, como o reconhecimento do direito de greve na Constituição de 1946, foi este o modelo, de caráter eminentemente corporativista, que permaneceu vigente até a Constituição de 1988 [41].

No período após 1964, não havia vontade política alguma para a mudança deste sistema, tendo em vista que o Governo que havia tomado o poder era totalitário, e havia transformado o Brasil em um Estado de Polícia, onde era muito conveniente manter os sindicatos sob o controle estatal.

1.3.3 A terceira fase do sindicalismo no Brasil

A última fase do sindicalismo no Brasil tem como marco inicial a promulgação da Constituição Federal de 1988, que veio para diminuir as interferências estatais nos sindicatos. A elaboração do texto constitucional foi realizada com algumas preocupações, e entre as mais importantes estavam assegurar a liberdade sindical e o reconhecimento e proclamação da negociação coletiva [42].

Apesar da busca da liberdade sindical, o novo sistema de organização sindical da Constituição de 1988 manteve vários traços corporativistas, levando a um sistema um tanto estranho.

Por exemplo, ao mesmo tempo em que o artigo 8º da Constituição Federal afirma que é "livre" a associação profissional e sindical, em seu inciso II veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial (princípio da unicidade).

Outro traço remanescente do sistema corporativista anterior é a manutenção da contribuição sindical, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, que deve ser paga tanto pelo trabalhador sindicalizado quanto por aquele que não pertence a sindicato algum.

Sobre o sistema da Constituição de 1988, Nascimento [43] afirma que:

O sistema de organização sindical que acolheu é contraditório; tenta combinar a liberdade sindical com a unicidade sindical imposta por lei e a contribuição sindical oficial. Estabelece o direito de criar sindicatos sem autorização prévia do Estado, mas mantém o sistema confederativo que define rigidamente bases territoriais, representação por categorias e tipos de entidades sindicais.

A contradição é evidente: afirma-se que o sindicato é livre, buscando distanciá-lo do Estado, enquanto proíbe-se a constituição de mais de um sindicato de determinada categoria, limitando esta mesma liberdade recém afirmada, além de impor seu financiamento compulsório por todos os trabalhadores daquela categoria, através de um tributo (que só o Estado tem o poder de exigir).

Aparentemente, o sistema, do modo como está, foi aprovado em face de pressões dos sindicalistas oficiais da época, conforme pode ser observado nas lições de Russomano [44]:

As boas intenções do constituinte, através do diploma de 5 de outubro de 1988, esbarram, entretanto, em duas normas obsoletas adotadas sob o aguilhão do lobby do sindicalismo oficial, que sempre amamentou os pelegos do operariado brasileiro, e que estão em frontal desacordo com a democracia sindical [...]

Surgindo de pressões políticas realizadas por pessoas que possuíam interesses ilegítimos, buscando apenas manter seu poder e suas regalias dentro dos sindicatos já constituídos, o modelo atual é insuficiente para atender os interesses dos trabalhadores.

Brito Filho [45] afirma que o modelo atual é flagrantemente ultrapassado, e algumas tentativas de modificação já foram realizadas (sem êxito), como a Mensagem nº 1.330, de 3 de novembro de 1998, que conforme a exposição de motivos assinada pelo Ministro do Trabalho tinha como objetivo: "implantar a verdadeira liberdade sindical, tal como concebida na Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho".

Diante desta situação foi realizado o Fórum Nacional do Trabalho, que resultou em dois documentos de grande importância para a modernização do sistema sindical atual: A Proposta de Emenda Constitucional º 369/2005 e o Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais.

A Proposta de Emenda à Constituição nº 369/2005 encontra-se atualmente em tramitação no Congresso Nacional e visa a modificação da Constituição para que se possa implementar as reformas necessárias ao sistema sindical atual, com o objetivo de desvinculá-lo do Estado, acabando definitivamente com os traços corporativistas ainda remanescentes.


CAPÍTULO 2 O ASPECTO JURÍDICO DO SINDICATO

Após a análise do lado histórico e social do movimento sindical, passa-se à análise do sindicato dentro da Ciência do Direito e do Direito Positivo. Primeiramente através da realização de uma revisão doutrinária sobre a figura do sindicato, e depois através da análise da legislação que a regulamenta.

Este capítulo pretende visualizar os principais aspectos teóricos e legais do sindicato no Brasil e no mundo, estabelecendo as bases para a discussão realizada sobre o modelo de organização sindical atual e os princípios democráticos no próximo capítulo.

O capítulo está dividido em três seções: a primeira é voltada para a definição do conceito e da natureza jurídica do sindicato tanto na doutrina como no ordenamento jurídico brasileiro; a segunda seção analisa o conceito de liberdade sindical e a sua disciplina na Organização Internacional do Trabalho, principalmente através das Convenções nº 87 e 98; finalmente, a terceira seção analisa a organização sindical dentro do ordenamento jurídico brasileiro, que é o objeto deste trabalho.

2.1 DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO

O vocábulo sindicato remete à idéia de coletivo, mas nem toda organização coletiva pode ser considerada como um sindicato. Sob o ponto de vista jurídico, sindicato é aquilo que a lei fala que é, tendo em vista que o direito cria suas próprias realidades.

Assim "sindicato", juridicamente, pode significar diferentes institutos, dependendo do ordenamento jurídico que se está estudando. Por exemplo, é possível afirmar com tranqüilidade que o sindicato na União Soviética era diferente do sindicato nos Estados Unidos, sendo que a única semelhança entre eles era o caráter coletivo.

A definição de sindicato e dos seus objetivos, tanto do ponto de vista político quanto jurídico, é importante para a análise que será realizada no último capítulo, onde será estudada a adequação do atual modelo de organização sindical perante os princípios democráticos.

2.1.1 Definição de sindicato na doutrina

São vários os autores que conceituam "sindicato" na doutrina trabalhista brasileira, e cada um apresenta um conceito diferenciado para a palavra. Arouca [46] ensina que

a palavra sindicato tem origem latina, syndicus, designando o encarregado de tutelar o direito ou os interesses de uma comunidade ou sociedade. Para outros, vem do grego sundinké, síndico, traduzido por justiça comunitária ou idéia de administração e atenção a uma comunidade.

O autor trabalha a origem do vocábulo sindicato, buscando suas origens latinas e gregas. A primeira servindo como signo para identificar uma pessoa que é encarregada dos interesses de determinada comunidade, enquanto a segunda traduz um conceito mais abstrato, de justiça comunitária.

Delgado [47], conceituando objetivamente o sindicato, afirma que ele é uma

associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinados ou autônomos, e de empregadores.

O mesmo autor, continuando sua conceituação, afirma que o sindicato

distancia-se, porém, das demais associações por ser necessariamente entidade coletiva, e não simples agrupamento permanente de duas ou de algumas pessoas. Distancia-se mais ainda das outras associações por seus objetivos essenciais estarem concentrados na defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e econômicos de trabalhadores assalariados (principalmente estes, na história do sindicalismo), mas também outros trabalhadores subordinados, a par de profissionais autônomos, além dos próprios empregadores. [48]

Este segundo conceito já entra na idéia mais concreta de sindicato, que consiste em uma associação voltada para a defesa de interesses de determinado grupo, podendo tanto ser um grupo de trabalhadores assalariados, trabalhadores autônomos ou dos próprios empregadores.

Batalha [49] afirma que

O sindicato é a pessoa jurídica de direito privado a que se confere legitimidade de substituição processual dos interesses coletivos das categorias econômicas (empresas) ou profissionais (empregados) e, nos termos da lei, substituição processual dos interesses individuais dos integrantes das mesmas categorias.

O terceiro conceito analisa o sindicato dentro do âmbito processual, afirmando que ele tem legitimidade para integrar uma relação jurídica representando tanto a categoria que o forma, quanto os interesses individuais dos integrantes desta categoria.

Nascimento [50] prefere uma definição mais simples, e para ele o sindicato "é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho".

É possível perceber que todos os conceitos doutrinários de sindicato possuem a idéia de coletividade, afirmando que o sindicato é uma entidade que busca o interesse de determinada categoria, vista como um todo (o interesse é da categoria, e não da soma dos interesses de cada indivíduo que ela representa).

2.1.2 Definição de sindicato dentro do ordenamento jurídico brasileiro

Apesar do grande valor dos ensinamentos doutrinários (ao menos para compreender o caráter coletivo do sindicato), para se entender o que é o sindicato dentro de determinado ordenamento jurídico é necessária a construção de sua definição a partir do Direito Positivo: local onde se encontram os verdadeiros limites para sua conceituação.

Para realizar esta análise, é preciso partir da Constituição Federal, lei fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, e percorrer o caminho do topo até a base da pirâmide hierárquica legal no processo interpretativo, para não se correr o risco da construção de uma definição eivada de inconstitucionalidade.

Ao estabelecer os direitos sociais, a Constituição Federal utiliza o vocábulo sindicato pela primeira vez em seu artigo 8º, que, sem definir objetivamente seu significado, dispõe sobre suas diretrizes principais, traçando uma moldura para sua conceituação:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

[...]

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; [...] [51]

Pelo texto constitucional é possível definir o sindicato como uma associação que possui exclusividade representativa em determinada base territorial, com o objetivo de defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, de filiação opcional, que não depende de autorização estatal para sua criação.

Continuando a traçar os parâmetros legais do sindicato, o ordenamento infraconstitucional, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 511 e 512, dispõe o seguinte:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei [52].

É possível perceber que a Consolidação das Leis do Trabalho delimita um pouco mais a moldura legal do vocábulo sindicato, conceituando o que vem a ser categoria, nos parágrafos §1º ao §4º, e restringindo sua formação somente aos grupos ali previstos.

Assim a figura do sindicato dentro do ordenamento jurídico brasileiro consiste em uma associação que possui exclusividade representativa em determinada base territorial, com o objetivo de defender os direitos e interesses coletivos e individuais de uma determinada categoria (que só poderá ser aquela que está em conformidade com previsão legal), inclusive em questões judiciais e administrativas, de filiação opcional, que não depende de autorização Estatal para sua criação.

2.1.3 Natureza jurídica do sindicato no direito brasileiro: entidade de direito público ou privado?

A natureza jurídica de determinada entidade dentro de um ordenamento jurídico pode ser obtida através da comparação de suas características com as de entidades similares. Em regra, os sindicatos no modelo corporativista apresentam natureza jurídica pública, enquanto nos modelos de Estados liberais apresentam natureza jurídica privada.

A estrutura jurídica da entidade sindical passou por um longo processo evolutivo, sendo regulada das mais diversas maneiras em determinados momentos históricos. Diante disto várias foram as teorias que surgiram sob a natureza jurídica do sindicato, existindo aquelas que afirmam seu caráter público, outras que afirmam seu caráter privado, e ainda há uma terceira corrente, que afirma que o sindicato possui natureza jurídica semi-pública.

Sobre o assunto, Russomano [53] explica que

A História demonstra, no passado e no presente, duas grandes tendências na regulamentação da natureza jurídica do sindicato:

Nos regimes ditatoriais, a lei tende a transformá-lo em órgão de estreita colaboração com o Estado e, graças a isso, subordina-o ao poder político e transforma-o em pessoa de direito público.

Nos sistemas de mais pura tradição democrática, ao contrário, o sindicato é definido, pelas leis nacionais, como pessoa de direito privado.

Ora, o caráter público ou privado da entidade sindical é determinado pela legislação vigente e, dependendo da organização política do Estado em determinada época, o sindicato pode ser trazido para dentro do Estado (tornando-se pessoa jurídica pública), ou ser apenas por ele regulado, mas de modo que dele não faça parte (sendo assim pessoa jurídica privada).

No modelo sindical corporativista, que foi vigente no Brasil até a Constituição de 1988, o sindicato tinha clara natureza jurídica de direito público, pois além de regulado pelo Estado, era também por ele controlado, precisando até mesmo apresentar relatórios sobre suas atividades [54].

A Constituição de 1988 foi instituída buscando modelar o sindicato como uma organização de âmbito privado, através da atribuição de certas liberdades, o que não ocorreu com muito sucesso. Mesmo assim alguns autores entendem que o que define a natureza do sindicato não seria seu regime jurídico, mas sim a natureza de seu interesse.

Neste sentido é o entendimento de Chiarelli [55]:

[...] A natureza do interesse representado é que daria a tônica e, portanto, se, no sindicato, a representação feita fosse a de interesses coletivos profissionais, que se restringissem à área privada, não se deveria, doutrinariamente, falar, considerando a natureza sindical, em quando, exercendo funções disciplinadoras para toda a categoria, estivesse a colaborar com o Estado, desenvolvendo ações afinadas com o interesse público.

Sempre permaneceria – e permanecerá – o Sindicato como fruto da união solidária daqueles que possuiriam interesses coletivos profissionais semelhantes; interesses esses que, mesmo não sendo iguais aos individuais, continuam a gravitar no sistema privado.

Ocorre que, em se falando de natureza jurídica, é necessário observar o regime jurídico que a entidade deve obedecer e, somente a partir deste ponto, se poderá afirmar se ela é de âmbito público ou privado. Apesar de o sindicato ser uma entidade que possui o objetivo de defender os direitos e interesses coletivos e individuais de uma determinada categoria (conforme a definição acima elaborada), e também do Estado não ter controle direto sobre suas atividades, ainda é fortemente por ele regulamentada, além de ser financiada (pelo menos em grande parte) por meio de tributação.

Ora, se a própria autonomia financeira dos sindicatos depende do Estado, como seria possível afirmar que ele é uma entidade de direito privado? É certo que o regime atual atribui muitas liberdades comparado com o regime anterior à Constituição de 1988, mas, mesmo assim, as organizações sindicais têm ligação muito forte com o Estado, de modo que sua natureza jurídica ainda permanece sendo de direito público.

2.2 O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL

A liberdade sindical, princípio que hoje é buscado pela Organização Internacional do Trabalho como pressuposto para a garantia de justiça social, estabelece que os sindicatos devem ser livres para se organizarem e se administrarem, sem influências estatais, além de permitir que o trabalhador se filie ou não, dependendo da sua vontade.

Dependendo do Estado e do modelo de organização sindical nele utilizado, a liberdade pode estar mais ou menos presente. Em Estados totalitários, de modelo de organização sindical corporativista, a liberdade sindical é praticamente inexistente, enquanto em Estados liberais vários são os graus que este princípio pode atingir.

Diante do processo histórico brasileiro o princípio da liberdade sindical já se encontrou em diferentes estágios: desde completamente suprimido, quando a organização sindical funcionava como parte do Estado, até ter atingido estágio atual, possuindo grande aplicação, apesar de ainda não ser pleno.

2.2.1 Conceito doutrinário de liberdade sindical

A idéia de liberdade sindical consiste na idéia de um sindicato livre, sem ingerências estatais, organizado e dirigido pelos trabalhadores, de modo que possa garantir a defesa dos interesses operários da melhor maneira possível.

Russomano [56] afirma que a liberdade sindical

é formada, conceitualmente, de três partes distintas, que se tocam nas extremidades, dando-nos a idéia de um perfeito triângulo jurídico.

Não se pode falar em liberdade sindical absoluta, sem se admitir que exista, em determinado sistema jurídico, sindicalização livre, autonomia sindical e – em nosso juízo – pluralidade sindical.

A sindicalização livre é referente à possibilidade do trabalhador se filiar e desfiliar do sindicato; a autonomia consiste na possibilidade de administração do sindicato sem a influência estatal; e a pluralidade sindical é a possibilidade de criação de mais de um sindicato em determinada base territorial.

Batalha [57] vê o conceito sob outro ângulo, afirmando que a liberdade sindical pode ser entendida tanto no sentido político como no individualístico. Para o autor, o sentido político consiste no reconhecimento do sindicato como entidade privatística, com amplo controle sobre sua organização, elaboração de estatutos, definição das categoria que representará, indicação de base territorial e eleição de órgãos controladores e diretores. Já o sentido individualístico consiste na possibilidade do trabalhador se filiar (ou não) livremente ao sindicato que bem entender.

Assim o sentido político consistiria na liberdade de organização e administração do sindicato, enquanto o sentido individual é voltado a liberdade do trabalhador se filiar ou se desfiliar somente de acordo com sua vontade, sem nenhuma restrição.

Seguindo esta linha de raciocínio está também Brito Filho [58], que atribui à liberdade sindical dois aspectos: o individual, consistindo na liberdade de filiação, não-filiação e desfiliação do trabalhador, e o coletivo, consistindo na liberdade de associação, de organização, de auto administração e de livre exercício de funções.

Nascimento [59] vê a liberdade sindical sob cinco perspectivas diferentes: a liberdade de associação, a liberdade de organização, a liberdade de administração, a liberdade de exercício de funções e a liberdade de filiação sindical.

Diante destas conceituações doutrinárias é possível perceber que todas tratam do mesmo fenômeno, mas sob ângulos diferentes. Por exemplo, a sindicalização livre de Russomano [60] consiste no mesmo fenômeno da liberdade de filiação sindical de Nascimento [61] e na perspectiva individualística da liberdade sindical de Batalha [62].

Para a explicação em maiores detalhes da conceituação doutrinária de liberdade sindical serão utilizados os cinco tipos da classificação adotada por Nascimento [63], já que ela possui mais subdivisões que as demais, facilitando a compreensão sobre o tema.

2.2.1.1 Liberdade de associação. Consiste na liberdade de criação de sindicatos. É a garantia do direito de criação e de existência de sindicatos. Este aspecto da liberdade sindical pode existir tanto nos modelos sindicais totalitários quanto nos modelos sindicais democráticos [64]. Não sendo proibida a formação de sindicatos no ordenamento jurídico, estará garantida a liberdade de associação.

Aqui também é possível incluir a liberdade dos sindicatos se agruparem para formar entidades sindicais de nível superior (federações, confederações e centrais sindicais), ou a elas se associarem [65].

2.2.1.2 Liberdade de organização. Consiste na liberdade de organização das entidades sindicais, referente ao número de sindicatos permitidos (problema da unicidade ou pluralidade sindical), base territorial, representação sindical, e qualquer outro assunto que tenha ligação com a estruturação do modelo sindical.

2.2.1.3 Liberdade de administração. Consiste na liberdade de organização interna dos sindicatos, podendo estabelecer os seus estatutos sem interferência externa de terceiros ou do Estado [66].

2.2.1.4 Liberdade de exercício de funções. Conforme a conceituação de sindicato realizada em tópico anterior, sua função é de defesa dos interesses de determinada categoria. A liberdade de exercício de funções consiste na possibilidade de execução de ações que atinjam a defesa desses interesses [67]. Assim é necessária a existência de mecanismos para garantir a ação dos sindicatos dentro do ordenamento jurídico, sob pena de violação do princípio da liberdade sindical.

2.2.1.5 Liberdade de filiação e desfiliação. Consiste na possibilidade do trabalhador se filiar, não se filiar ou se desfiliar de qualquer entidade sindical, sem sofrer nenhuma sanção. Há violação deste princípio sempre que a liberdade do trabalhador, por qualquer motivo, seja restringida. Tal violação pode ocorrer por ato estatal, do empregador ou até mesmo por ato do sindicato.

Ocorre a violação da liberdade de filiação pelo Estado quando o trabalhador é obrigado ou proibido por lei a se filiar a algum sindicato, ou quando, por outros meios, ocorra perseguição política aos trabalhadores sindicalizados. Tal violação normalmente é encontrada em Estados totalitários, que ou proíbem a organização dos trabalhadores em sindicatos, ou fazem do sindicato um braço do Estado, obrigando a filiação do trabalhador.

Já a violação desta liberdade por parte do empregador ocorre quando ele não contrata trabalhadores sindicalizados (open shop) ou quando exige a não-filiação do empregado após a contratação (yellow dog contract) [68].

Quanto à violação deste princípio pelos sindicatos, em alguns países é comum a celebração de convenções coletivas onde o empregador é obrigado a contratar somente funcionários sindicalizados (closed shop), ou demitir os funcionários que não fazem parte do sindicato (union shop) [69].

Assim a liberdade sindical somente será plena se estiverem presentes todos estes tipos de liberdades aqui elencados: liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de administração, liberdade de exercício de funções e liberdade de filiação.

2.2.2 Liberdade sindical na Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho foi criada com o objetivo de buscar a paz mundial, que, conforme o preâmbulo de sua Constituição, só pode ser atingida através da promoção da justiça social, e entre várias medidas apontadas para se alcançar este fim está o reconhecimento do princípio da liberdade de associação [70].

Desde sua criação, a Organização Internacional do Trabalho já coloca a liberdade de associação como princípio a ser protegido, mas vem regular com maiores detalhes a liberdade sindical somente com a convenção nº 87, de 9 de julho de 1948, que dispõe:

Artigo 2º

Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem.

Artigo 3º

1. As organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação.

2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal.

Artigo 4º

As organizações de trabalhadores e empregadores não poderão ser dissolvidas ou suspensas por autoridades administrativas.

Artigo 5º

As organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de constituir ou filiarem-se à federações e confederações, e estas terão o direito de filiarem-se à organizações internacionais de trabalhadores e empregadores.[...]

Artigo 11

Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificou esta Convenção deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores e empregadores possam exercer livremente o direito de organização. [71] [72]

A Convenção nº 87 trata portanto da liberdade de associação (prevista no artigo 2º), de organização (prevista no artigo 5º, apesar de não estar prevista a plenitude desta liberdade), de administração e de exercício de funções (ambas previstas no artigo 3º), além de proibir a interferência estatal nestas liberdades (artigo 3º, 2, e artigo 11).

A liberdade de filiação e desfiliação só veio a ser tratada em 1º de julho de 1949, com a Convenção nº 98, que também complementou a liberdade de administração, dispondo o seguinte:

Artigo 1º

1. Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a reduzir a liberdade sindical com relação a seu emprego.

2. A dita proteção deverá ser exercida especialmente contra todo ato que tenha por objeto:

a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou à de deixar de ser membro de um sindicato;

b) demitir um trabalhador ou prejudicá-lo de qualquer outra forma por causa de sua filiação sindical ou de sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho.

Artigo 2º

1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de uma nas outras, em sua constituição, funcionamento ou administração, quer se realize diretamente ou por meio de seus agentes ou membros.

2. Consideram-se atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, principalmente as medidas que tendam a fomentar a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou por uma organização de empregadores, ou a sustentar, economicamente ou de outra forma, organizações de trabalhadores, com o objetivo de mantê-las sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores [73].

O artigo 1º protege o trabalhador das possíveis interferências que o empregador pode realizar em sua liberdade de filiação. Já o artigo 2º trata da liberdade de administração, proibindo a intervenção do empregador nos sindicatos de trabalhadores (vedação das company unions).

Estes são os principais documentos da Organização Internacional do Trabalho referentes à liberdade sindical, apesar de outras Convenções, dentro do limite de seus objetos, também tratarem do assunto. A análise dessas outras Convenções não é pertinente, pois estão fora do âmbito deste trabalho.

Assim a liberdade sindical para a Organização Internacional do Trabalho consiste na livre criação, filiação e administração dos sindicatos, sendo vedadas as interferências tanto estatais quanto dos empregadores, garantindo ao sindicato a total liberdade na defesa dos interesses do trabalhador.

2.3 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A organização sindical é a forma como o sindicato se organiza dentro de determinado ordenamento jurídico, visando a proteção do interesse dos trabalhadores a ele filiados. O modelo de organização sindical brasileiro possui várias peculiaridades, apresentando aspectos tanto de ideais liberais quanto corporativistas.

A análise do modelo de organização sindical é importante para definir suas falhas na representação dos interesses dos trabalhadores, para a partir daí buscar a melhoria do modelo como um todo, visando uma estruturação legal que o torne mais eficaz.

Ao tratar de organização sindical é necessário passar pelos temas de criação e registro dos sindicatos, fontes de custeio e sua forma de organização, relativamente as categorias, base territorial e sistema confederativo.

2.3.1 Criação e registro dos sindicatos

Dentro do antigo modelo corporativista de organização sindical no Brasil, o registro dos sindicatos dependia da aprovação do Ministério do Trabalho, que tinha o poder até mesmo de revogar as prerrogativas sindicais dos sindicatos, caso entendesse necessário.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso I, passou a determinar que a "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical".

Com este dispositivo a Constituição tirou todo o poder do Estado para controlar a criação de sindicatos, de modo que preenchidos os requisitos para a fundação, e realizado o registro no órgão competente, não cabe ao poder público apreciar a conveniência da criação do sindicato. O registro é a linguagem competente [74] para a constituição da personalidade jurídica do sindicato.

Nascimento [75] informa que

Nos países em que o registro é necessário, há duas diferentes atribuições aos seus efeitos, a mera publicidade, ou a concessão de personalidade jurídica. É possível, no primeiro caso, falar em depósito dos estatutos, não-constitutivo, meramente cadastral. A lei, em alguns casos, acompanha o depósito dos estatutos de algumas formalidades ou mecanismos de controle.

Portanto, no sistema atual, o registro tem tanto o efeito de publicidade como o de concessão de personalidade jurídica, já que não existe o sindicato como entidade jurídica sem seu respectivo registro. O Estado não tem o poder, e sim o dever de conceder personalidade jurídica ao sindicato, desde que preenchidos todos os requisitos.

Quando a Constituição de 1988 foi promulgada houve grande divergência sobre qual o órgão que seria competente para o registro do sindicato: o Ministério do Trabalho, que era quem concedia a personalidade jurídica do sindicato sob a regência da Constituição anterior, ou o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas?

Hoje o entendimento é pacífico, tendo o STF [76] decidido da seguinte maneira:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA: NOMEAÇÃO DE JUIZ CLASSISTA. INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE INDICADO POR SINDICATO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO: IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 erigiu como verdadeiro dogma a autoconstituição das unidades sindicais, sem que para tal haja a menor interferência do Estado (CF, artigo 8º, I), mas condicionou o seu registro em órgão competente. Destinado exclusivamente a velar pelo respeito ao princípio da unicidade sindical (artigo 8º, II), enquanto não haja lei que o discipline, em iterativos pronunciamentos tem esta Corte proclamado que este registro se faz, si et in quantum, perante o Ministério do Trabalho (Precedentes: MI nº 144, julgado em 03.08.92; MI nº 388, de 24.06.93; RE nº 134.300, de 16.08.94; RE nº 146.822, de 14.12.93 e ADI nº 1.121, de 06.09.95). [...] (grifo do autor)

Segundo entendimento jurisprudencial, após a promulgação da Constituição de 1988, o Ministério do Trabalho manteve o status de órgão competente para o registro das entidades sindicais, já que ele é o encarregado da fiscalização do cumprimento do princípio da unicidade sindical (que será analisado mais adiante).

2.3.2 Categoria e representação

O sindicato tem como objetivo a representação dos interesses dos trabalhadores e empregadores (cada qual com o seu respectivo sindicato), que são organizados em categoria, definida de acordo com alguns critérios legais.

Nascimento [77] conceitua e classifica categoria da seguinte maneira:

A categoria é um "vínculo social básico". Agrupa atividades ou profissões. Profissão é o lado trabalhista, e atividade é o lado empresarial. Categoria econômica é o conjunto de atividades empresariais. Categoria profissional é o conjunto de atividades trabalhistas, de empregados ou outro tipo de trabalhador. Há categorias trabalhistas de autônomos, agentes e profissionais liberais. As atividades que são reunidas numa categoria podem ser idênticas, similares ou conexas. Idênticas são atividades iguais. Similares são as atividades que se assemelham, com o que numa categoria podem ser agrupadas empresas que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se parecem, como hotéis e restaurantes. Conexas são as atividades que, não sendo semelhantes, complementam-se, como atividades múltiplas destinadas à construção de uma casa. Categoria diferenciada é o grupo de trabalhadores de uma mesma profissão, por exemplo, engenheiros. Formarão um sindicato de profissão.

Definidas pelo artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho [78], as categorias podem ser de três tipos: a categoria econômica (dos empregadores), onde a categoria específica será determinada pela similitude ou conexidade da atividade exercida; categoria profissional (dos trabalhadores), onde a categoria específica será determinada pela similitude das condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, ou pela similitude ou conexidade das atividades econômicas realizadas; e categoria profissional diferenciada, onde a categoria específica será formada por força de estatuto profissional especial (por exemplo, os médicos).

A similitude consiste na realização de atividades econômicas parecidas, que possuam uma forte identidade uma com a outra, enquanto a conexidade consiste na realização de atividades econômicas que se sejam relacionadas.

2.3.3 Base territorial e unicidade sindical

O artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal [79] estabelece como base territorial mínima a área do Município, sendo vedada a existência de sindicato de âmbito inferior ao municipal. A limitação prevista é referente somente ao tamanho mínimo, podendo o sindicato ter uma base territorial de âmbito nacional.

Além disso, este inciso também estabelece o princípio da unicidade sindical, que consiste na proibição da existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.

2.3.3.1 Dissociação das entidades sindicais. O estabelecimento de uma base territorial por um sindicato não significa a impossibilidade da criação de outro sindicato da mesma categoria em base territorial menor.

A Constituição vedou somente a existência de mais de um sindicato por categoria na mesma base, de modo que, existindo um sindicato de base equivalente a um Estado da Federação, nada impede que seja criado um sindicato de base municipal, de modo que o sindicato de base estadual perderá a representatividade da categoria naquela determinada região, passando-a para o novo sindicato.

Assim entende Arouca [80]:

No regime de sindicato único, isso não quer dizer monopólio de representação. Enganam-se os desavisados que por comodismo acreditam que a base possa significar direito adquirido. A Consolidação das Leis do Trabalho só tratou especificamente da dissociação de categorias, esquecendo-se do desmembramento territorial. Este, contudo, é perfeitamente possível. Assim, a área territorial concentrada é passível de ser dividida, desde que se respeite a limitação mínima correspondente à extensão de um município.

Portanto, a representatividade na base territorial, desde que maior que o mínimo estabelecido constitucionalmente (área de um município), não é absoluta, podendo haver a criação de novos sindicatos em base menor, que ali passarão a representar a categoria.

2.3.4 Sistema Confederativo

A estrutura externa das entidades sindicais no ordenamento jurídico brasileiro é composta hierarquicamente da seguinte maneira: na base estão os sindicatos, no meio as federações e no topo as confederações.

A Constituição Federal [81] se limita somente a indicar a existência do sistema confederativo, sem regulá-lo, ao tratar da contribuição a ele destinada, em seu artigo 8º, inciso IV, estabelecendo que ela será descontada em folha, independentemente da contribuição sindical.

A Consolidação das Leis do Trabalho [82] denomina as federações e confederações de associações de grau superior, e as regula da seguinte maneira:

Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.

§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.

§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

Assim, para a formação de uma federação, são necessários cinco sindicatos da mesma categoria, e, para a formação de uma confederação, são necessárias três federações da mesma categoria. As federações e confederações também são denominadas de organizações verticais, tendo em vista que só podem ser formadas por sindicatos da mesma categoria.

As federações e confederações têm o fim de coordenar os interesses dos sindicatos a elas filiadas, e podem atuar representando os trabalhadores somente supletivamente, quando ausente o sindicato [83].

Existe divergência na doutrina quanto ao número mínimo necessário para a formação dos sindicatos e federações. Nascimento [84] e Batalha [85] afirmam que a formação de federações e confederações dependem de um grupo mínimo de sindicatos e federações, respectivamente, conforme disposto em lei. Já Brito Filho [86] defende que, com a Constituição Federal de 1988, as únicas restrições possíveis à liberdade de organização são as previstas em seu artigo 8º (como a base territorial mínima).

2.3.4.1 As centrais sindicais. São as chamadas organizações horizontais [87], ou uniões de cúpula [88], consistem em entidades que estão acima das confederações, federações e sindicatos, e têm o objetivo de coordenar as ações destas entidades.

As centrais sindicais, na Constituição de 1988, deixaram de ser proibidas, mas também não foram reconhecidas como entidades sindicais. Juridicamente, são consideradas meras associações, e não possuem as prerrogativas de entidades sindicais, por isso atuam somente no âmbito político, mas desempenham papel essencial no movimento sindical brasileiro [89]. No Brasil, as principais centrais são a CUT (Central Única dos Trabalhadores), a CGT (Confederação Geral dos Trabalhadores) e a FS (Força Sindical).

2.3.5 Fontes de Custeio

Os sindicatos possuem vários mecanismos previstos em lei para a obtenção de recursos para o seu funcionamento. Os principais meios de receita são realizados através de contribuições impostas tanto às suas respectivas categorias quanto aos seus filiados.

Existe uma discussão sobre a possibilidade de o sindicato realizar atividades econômicas para o seu custeio, tendo em vista o artigo 564 da Consolidação das Leis do Trabalho, que as proíbem expressamente. Ocorre que a Constituição de 1988, também de forma expressa, proibiu a interferência do Poder Público nas organizações sindicais (artigo 8º, inciso I), ensejando a mais completa liberdade administrativa.

Deste modo o artigo 564 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é uma flagrante interferência do Estado nas atividades sindicais, não está de acordo com a Constituição. Assim não existe óbice algum na realização de atividades econômicas por parte das entidades sindicais para o seu custeio.

Neste sentido é o entendimento de Nascimento [90]:

Todavia, a Constituição Federal de 1988 (art. 8º, I) abre o caminho para o exercício de funções econômicas pelos sindicatos brasileiros, porque a proibição da Consolidação das Leis do Trabalho atrita-se com o princípio da autonomia da administração das entidades sindicais que se submetem a um único controle, o da aplicação da contribuição sindical. Com efeito, se é vedada a interferência do Poder Político nos sindicatos, não é possível mais impedir a atividade econômica das entidades sindicais.

Aliás, é comum esta prática em outros países, onde os sindicatos possuem muito mais força que no Brasil, como nos Estados Unidos, com os sindicatos da AFL-CIO e na Alemanha, onde a DGB (Central Sindical) controla o quarto maior banco do país [91].

2.3.5.1 Contribuição associativa. É a contribuição paga mensalmente pelos associados do sindicato. Como é decorrente da vontade de associação por parte do trabalhador, não precisa ser regulada em lei, apesar de estar prevista no artigo 548, alínea b) da Consolidação das Leis do Trabalho.

A filiação ao sindicato consiste no exercício da liberdade sindical positiva, e garante ao empregado sua participação na vida sindical, através do direito de voz e de voto nas assembléias, além da permissão de utilização dos serviços prestados pelo sindicato [92].

É a contribuição que decorre da vontade do trabalhador em se associar ao sindicato, pagando-a por acreditar que a instituição a que vai se filiar irá defender seus interesses. Para cessar a necessidade do pagamento basta que o trabalhador se desfilie.

2.3.5.2 Contribuição assistencial. É a contribuição prevista nas negociações coletivas realizadas pelos sindicatos, em decorrência de vantagens salariais por eles obtidas. Não há previsão legal para sua cobrança [93].

Existe uma divergência doutrinária quanto à imposição desta contribuição aos trabalhadores que não são filiados ao sindicato. Nascimento [94] entende que esta contribuição necessita da normatização coletiva e da autorização do trabalhador para poder ser cobrada. Já Arouca [95] entende que a contribuição assistencial é

expressão de poder, o mesmo que permite ao sindicato negociar o salário justo e melhores condições de trabalho para todo o grupo que se integra em sua representação, emanada da mesma assembléia que define os interesses coletivos do grupo, tendo assim caráter retributivo para os não filiados e estatutário para os associados.

Assim Arouca entende que, realizado o contrato coletivo, todos os trabalhadores por ele abrangidos ficarão obrigados ao pagamento da contribuição assistencial, independentemente do trabalhador ser filiado ou não ao sindicato.

2.3.5.3 Contribuição confederativa. É a prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, e tem como objetivo o custeio do sistema confederativo. Quanto à amplitude de sua aplicação, alguns autores entendem que ela só pode ser cobrada dos associados, devido ao princípio de liberdade de filiação, e por ela ser fixada por assembléia geral [96], enquanto outros entendem que ela é devida por toda a categoria [97].

Ora, tudo aquilo que é imposto a alguém sem que ele expresse a concordância de sua vontade só pode ser realizado pelo Estado, no exercício de seu poder de império. O pagamento de quantia que independe da realização de ato ilícito, sem a concordância do trabalhador, configura-se em tributo, que só pode ser cobrado pelo Estado mediante lei que o institui.

Diante disto a contribuição confederativa não pode ser cobrada dos não associados, pois é contribuição estabelecida pela própria entidade sindical, não possuindo caráter tributário, sendo vedado ao sindicato impô-la aqueles que a ele não são associados.

2.3.5.4 Contribuição sindical. É a contribuição prevista em lei, de que trata o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal. É regulada pelo artigo 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem como objetivo o custeio de todo o sistema confederativo, pois a receita dela obtida é dividida entre os sindicatos, as federações e as confederações.

Possui natureza jurídica tributária, pois é uma contribuição compulsória, prevista em lei, imposta a todos os membros de determinada categoria, filiados ou não ao respectivo sindicato. Consiste no valor de um dia de trabalho, descontado do salário do empregado, a ser pago pelo empregador.


CAPÍTULO 3 A ORGANIZAÇÃO SINDICAL E A DEMOCRACIA

A Constituição Federal de 1988 foi elaborada com o objetivo de instituir um Estado Democrático de Direito, visando assegurar a liberdade, a igualdade, a justiça e os exercícios de direitos sociais e individuais.

Para tanto foi necessária a elaboração de uma Constituição extensa, devido ao fato de que o governo anterior era constituído por uma ditadura militarista, e as instituições brasileiras (aqui consideradas não do ponto de vista meramente jurídico, mas também do ponto de vista político) não estavam fortes o suficiente para garantir um Estado Democrático sem intensa regulação constitucional.

Partia-se do princípio de que com uma Constituição forte, que protegesse os direitos e garantias fundamentais de forma absoluta, não existindo nem mesmo a possibilidade de supressão delas (através das cláusulas pétreas), dificultar-se-iam as tentativas de mutação do Estado Democrático (por exemplo, transformando-o em outra ditadura através do próprio processo legislativo), o que só poderia ocorrer com a derrubada da ordem jurídica vigente e a criação de uma nova ordem (o que de fato seria muito complicado de se realizar), garantindo assim a democracia.

Apesar da idéia inicial da Constituição ser a garantia de um Estado Democrático de Direito, muitas de suas regras não a realizam completamente, por terem sido elaboradas tendo como fundamento idéias antigas, provenientes de outros modelos estatais.

O terceiro capítulo deste trabalho tem o objetivo de discutir o modelo de organização sindical vigente, procurando estabelecer se ele está de acordo com os princípios democráticos, além de analisar a proposta de mudança que está em discussão no Congresso Nacional, através da Proposta de Emenda à Constituição de número 369.

O capítulo foi dividido em três seções: a primeira analisa os fundamentos dos princípios democráticos, explicando alguns conceitos e teorias que dão suporte à idéia democrática lato sensu; a segunda define o que se entende por princípios democráticos, e analisa o modelo de organização sindical vigente sob esta ótica; e a terceira sessão analisa a Proposta de Emenda à Constituição 369, que busca adequar o modelo de organização sindical aos princípios democráticos.

3.1 DEMOCRACIA, LIBERDADE E IGUALDADE

A democracia é forma, através da qual se buscam determinados objetivos. A República Federativa Brasileira foi constituída como sendo um Estado Democrático de Direito, de modo que a realização do poder estatal tem como fundamento a vontade do povo.

Utilizando-se da forma democrática foi estabelecido que a liberdade e a igualdade eram objetivos que deveriam ser buscados pela República Federativa do Brasil e, alçados como valores supremos, servem como guias para todas as ações governamentais.

Democracia, liberdade e igualdade devem andar juntas, para que o poder emanado do povo garanta a vida em uma sociedade livre e desigual, sem o perigo da imposição de valores por uma minoria que a pretexto do bem maior desvirtue todas as conquistas alcançadas no campo da justiça social.

3.1.1 Conceito de democracia

O conceito de democracia é antigo, e inicialmente pressupunha a idéia de uma praça, onde os próprios cidadãos de um Estado tomavam as decisões a ele referentes. Era o poder realizado diretamente pelo povo, assim entendidos os indivíduos que possuíam a cidadania de determinado Estado [98].

A democracia em si não consiste na possibilidade de todos os homens votarem, mas sim na possibilidade de todos aqueles considerados como cidadãos votarem. Os critérios de seleção de cidadania de diferentes Estados muitas vezes estabelecem regras exclusivas, onde somente uma parte da população possui a cidadania, e mesmo assim não se pode dizer que este tipo de sistema não é democrático.

Pontes de Miranda [99] define democracia como "a participação do povo na ordem estatal: na escolha dos chefes, na escolha dos legisladores, na escolha direta ou indireta dos outros encarregados do poder público". O conceito de povo aqui utilizado é o mesmo de cidadão, ou seja, aquele que a ordem estatal admite como parte do Estado, concedendo-lhe direitos políticos.

Diante desta definição, é possível entender democracia como forma de Estado, que tem como fonte de poder a participação dos cidadãos. No Brasil, o modelo democrático é estabelecido pela Constituição Federal e utilizado para alcançar determinados objetivos, como a liberdade, a igualdade e a justiça.

3.1.2 Liberdade

A liberdade é um dos objetivos buscados pela Constituição da República Federativa do Brasil, estando prevista desde o seu preâmbulo. Ocorre que o termo "liberdade" possui várias acepções, e para que possa ser realizada a discussão de como a liberdade pode ser realizada dentro de um Estado, é necessária primeiramente a compreensão de seu conceito.

Segundo o dicionário Aurélio [100], o vocábulo liberdade significa:

[Do lat. libertate.] S. f. 1. Faculdade de cada se decidir ou agir segundo a própria determinação: Sua liberdade, ninguém a tolhia. 2. Poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas: liberdade civil; liberdade de imprensa; liberdade de ensino. 3. Faculdade de praticar tudo quanto não é proibido por lei. 4. Supressão ou ausência de toda a opressão considerada anormal, ilegítima, imoral: Liberdade não é libertinagem; Liberdade de pensamento é um direito fundamental do homem 5. Estado ou condição de homem livre: dar liberdade a um prisioneiro, a um escravo. 6. Independência, autonomia [...]

A liberdade então consiste em autonomia da vontade, na realização daquilo que o indivíduo deseja, sem que ocorra nenhuma restrição. Sob o ângulo político, este conceito consiste na adequação das normas reguladoras de condutas com a vontade do povo [101].

Já dentro do campo jurídico, liberdade consiste em tudo aquilo que não for proibido por lei [102]. Este conceito de liberdade não cabe na análise da presente monografia, pois é uma liberdade estritamente formal, já que a lei pode proibir muitas coisas que não são exatamente o desejo dos cidadãos, e mesmo assim haveria, pelo menos juridicamente, certas liberdades.

Ao menos teoricamente, a liberdade também não implica democracia, e nem mesmo igualdade, tendo em vista que ela consiste em possibilidade de ação. Dentro de um Estado, é livre aquele que pode agir e, mesmo que tal Estado não seja democrático, ou nem mesmo igualitário (diante de uma escolha dos cidadãos por critérios excludentes, por exemplo, por raça), ele ainda pode ser livre, desde que seus cidadãos possam agir conforme sua vontade.

3.1.3 Igualdade

A igualdade, assim como a liberdade, nada significa se tal conceito não for devidamente preenchido. Para tanto é necessário definir quem serão os iguais, e com relação a que coisas [103], de modo que a igualdade também pode ser vista tanto do ponto de vista formal como material.

Por muito tempo, nos Estados Unidos da América, após a abolição da escravidão (Emenda Constitucional 13/1865) [104] e da promulgação dos direitos de cidadão (Emenda Constitucional 14/1868) [105], os negros, apesar de constitucionalmente serem considerados como iguais, não podiam freqüentar os mesmos locais que os brancos. Como em teoria os direitos deveriam ser iguais, eram construídas escolas exclusivas para negros, para que os "direitos" fossem garantidos. Neste caso particular, a igualdade era somente formal (constitucionalmente), pois as leis infraconstitucionais estabeleciam a distinção entre as pessoas através do critério racial.

A doutrina igualitária busca o tratamento igual de todos os seres humanos [106], e tem como ponto de partida o fato de que cada homem é uma entidade biológica semelhante ao outro, não havendo distinções significativas devido a raça ou camada social. Segundo Pontes de Miranda [107]

A idéia de igualdade dos homens assenta em que todos eles são entes humanos – portanto, em semelhanças indiscutíveis. A ciência afirma que o sangue não é diferente segundo as raças; nem segundo o grau de civilização; nem segundo a classe ou camada social.

E diante desta idéia de igualdade que foi criada a República Federativa do Brasil, sendo inaceitável qualquer discriminação entre os seres humanos, independentemente de raça, sexo ou classe social.

3.1.4 A relação entre liberdade, igualdade e democracia

Liberdade, igualdade e democracia são três conceitos diferentes, que podem aparecer de forma singular, mas normalmente possuem um vínculo. A supressão da liberdade de determinada parte da população reduz a igualdade, já que o não-livre não possui os mesmos direitos daquele que é livre [108].

A democracia, como forma que é, pode contribuir tanto para o aumento da liberdade como para o aumento da igualdade. A utilização da participação popular no processo de decisão Estatal pode levar a decisões onde as liberdades individuais dos cidadãos são ampliadas, do mesmo modo que pode ocorrer a determinação de uma maior distribuição de renda para aqueles que mais necessitam (igualdade econômica).

É claro que, através da mesma democracia, é possível seguir o outro caminho, cortando-se as liberdades e diminuindo a igualdade entre os homens. Mas a democracia é o meio mais fácil de se buscar a liberdade e igualdade, pois a outra opção consiste na vedação da participação da população na ordem estatal, levando à concentração do poder, que por si só já pressupõe uma desigualdade entre aqueles que detêm o poder e os cidadãos comuns, que não possuem as mesmas liberdades daqueles, e nada podem fazer (dentro da legalidade) para retirá-los do poder.

3.2 A ORGANIZAÇÃO SINDICAL E OS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS

Democracia, liberdade e igualdade, como princípios constitucionais que são, devem ser observadas para a formação de toda e qualquer instituição que venha a ser modelada dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Com a organização sindical não poderia ser diferente. Instituição voltada a defesa dos interesses dos trabalhadores, seu modelo deveria pautar-se dentro de tais idéias, de modo que a representação realizada pelo sindicato deveria ser legítima.

A legitimidade sindical só é alcançada quando os trabalhadores acreditam que o sindicato possua de fato o interesse em defendê-los, e para tanto é necessário que haja o envolvimento dos trabalhadores que, somente participando ativamente da vida do sindicato poderão determinar o rumo que ele deverá seguir.

3.2.1 Princípios democráticos

O conceito estabelecido neste trabalho para democracia é forma, através da qual se buscam determinados objetivos. Atualmente, dentro da maioria das concepções de Estado (inclusive o Brasil), a democracia anda de mãos dadas com a liberdade e a igualdade.

John Rawls [109] afirma que um dos fins mais importantes de uma democracia constitucional é o oferecimento de uma concepção política de justiça, e explica os princípios fundamentais deste conceito:

(1) Cada pessoa tem um direito igual a um sistema plenamente adequado de liberdades básicas iguais para todos, que seja compatível com um mesmo sistema de liberdades para todos.

(2)As desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer a duas condições:

(a) elas devem primeiro ser ligadas a funções e a posições abertas a todos, em condições de justa (fair) igualdade de oportunidades e

(b)devem proporcionar o maior benefício aos membros mais desfavorecidos da sociedade. [110]

É dentro desta idéia que devem ser entendidos os princípios democráticos, ou seja, a busca pela liberdade e igualdade (como a garantia das liberdades de forma igual para todos), através do exercício do poder pelo povo.

3.2.2 A garantia dos princípios democráticos na organização sindical

Historicamente o sindicato surgiu devido à necessidade dos trabalhadores se organizarem para enfrentar os abusos do empregador, transformando-se em uma entidade destinada à defesa de direitos e de resistência, buscando melhorar as condições de vida do trabalhador.

Retirando o conceito de democracia do âmbito estatal e transplantando-o para os sindicatos, é possível perceber que tais instituições tiveram seu surgimento de forma democrática, tendo em vista que a reunião de trabalhadores de determinado local serviu de base para o aparecimento de um movimento de resistência contra os empregadores.

Assim o sindicato, enquanto entidade de fato, possuía todos os princípios democráticos, já que sua forma de organização partia eminentemente da iniciativa dos trabalhadores, que eram livres dentro da instituição sindical, e também iguais, pois não se buscava melhorar a condição de vida de uma pessoa específica dentro do sindicato, mas sim do grupo de trabalhadores que a ele pertenciam.

Com o tempo, os Estados passaram a reconhecer os sindicatos, inserindo-os dentro do ordenamento jurídico, o que se deu de duas formas: dentro de Estados de concepção liberal, os sindicatos eram entidades livres, e continuavam tendo tais princípios democráticos garantidos; já dentro de Estados de concepção corporativista, que tem como fundamento a tentativa de supressão da luta de classes, os sindicatos foram organizados como entidades do próprio Estado, rigidamente regulados, havendo pouca ou quase nenhuma liberdade de atuação.

Dentre algumas técnicas de desenho jurídico dos sindicatos que constituem o sistema corporativista estão: a unicidade sindical; a sindicalização por categoria; a ligação entre sindicato e Estado e a proibição da greve e do lock- out [111].

O modelo de organização sindical atual no Brasil ainda tem raízes profundas provenientes do modelo criado no governo de Getúlio Vargas, que por sua vez foi baseado na Carta del Lavoro, da Itália Fascista [112].

Poderia um modelo com raízes nos modelos corporativistas não atentar contra os princípios democráticos?

Para responder esta questão, é necessária uma análise crítica do modelo atual tendo como referência tais princípios.

3.2.3 O modelo atual da organização sindical brasileira e os problemas relacionados com os princípios democráticos

O modelo de organização sindical no Brasil pode ser resumido como um modelo onde vige a liberdade de administração, o princípio da unicidade sindical, a representação por categoria, a organização hierárquica confederativa e custeio de suas atividades através de vários meios, entre eles a contribuição sindical.

Tal sistema é contraditório, pois apesar de ter sido criado visando a busca de uma maior liberdade sindical, persistiu com fortes traços dos sistemas corporativistas, prejudicando a realização dos princípios democráticos dentro do âmbito sindical

Os maiores problemas do modelo de organização sindical atual relacionados com a realização dos princípios democráticos são decorrentes do princípio da unicidade sindical e do modo como é realizado o financiamento dos sindicatos.

3.2.3.1 O princípio da unicidade sindical. Este princípio está previsto no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, e proíbe a criação de mais de uma entidade sindical que representativa de determinada categoria profissional ou econômica. Fere frontalmente a liberdade, pois impede a criação de outro sindicato no mesmo local em que já exista um da mesma categoria, podendo acarretar uma série de problemas.

A questão aqui é que os sindicatos têm poder para influenciar a vida de pessoas que nem mesmo são a eles filiadas. Isso agride os princípios democráticos até mesmo além do âmbito da organização sindical, pois submete pessoa alheia ao sindicato a uma decisão por ele tomada.

A unicidade sindical enrijece o sistema, pois não há como mudar a instituição que representa os trabalhadores de determinada categoria, a não ser internamente, pois a Constituição expressamente proíbe a criação de outros sindicatos.

Brito Filho [113] explica que este princípio persistiu na Constituição de 1988 devido à atuação de boa parte do movimento sindical, pois ajudou na criação de determinadas elites que passaram a se beneficiar do modelo de organização sindical, e como não querendo acabar com seus privilégios, lutaram contra a mudança para o sistema pluralista.

3.2.3.2 A contribuição sindical. São várias as formas utilizadas pelo sistema para que o sindicato seja subsidiado: contribuição associativa, contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição sindical.

A contribuição sindical tem um caráter específico que a diferencia de todas as demais: ela tem natureza jurídica de tributo, pois não depende da vontade do trabalhador, e mesmo aqueles não filiados ao sindicato são obrigados a pagar.

É fácil perceber que este instituto fere a liberdade do trabalhador em custear um determinado órgão, que deveria ter natureza jurídica privada (pois é voltado à defesa dos interesses de determinado grupo). Aliás, a utilização deste modelo de financiamento pode até mesmo comprometer a própria independência do sindicato, já que o dinheiro é repassado aos sindicatos pelo Estado (artigo 589, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho [114]).

3.2.3.3 As implicações do princípio da unicidade sindical com o financiamento através da contribuição sindical. A utilização do princípio da unicidade sindical com o modelo de financiamento através de tributação acaba levando a uma situação paradoxal, onde até mesmo os dirigentes dos sindicatos procuram evitar a entrada de mais associados.

Esta situação ocorre pelo fato de que somente internamente poderá haver mudança no sindicato, pois não há nenhum meio externo de modificar as regras do jogo dentro da organização sindical, já que não é possível a criação de um novo sindicato na mesma base sindical.

Além disso, não há necessidade de muitos associados para angariar recursos para o sindicato, já que esses estão de certa forma garantidos, pois o financiamento se dá através da arrecadação da contribuição sindical tanto dos associados como dos não associados.

Como a renda está garantida, e o aumento do número de filiados pode levar a uma maior resistência, os dirigentes sindicais podem até mesmo buscar a realização de ações para evitar novos associados, já que para eles quanto maior o número de integrantes no sindicato maior a chance de disputas internas.

Outro problema que também vem ocorrendo, devido ao princípio da liberdade de associação (que permite o desmembramento de um sindicato com base territorial maior que um município) conjuntamente com o sistema atual de financiamento, é a proliferação de sindicatos, apesar da taxa de sindicalização ter permanecido a mesma. Isso se dá devido ao fato de que cada sindicato criado vai ter uma certa verba proveniente do governo, independentemente do número de filiados.

Em 1988, havia 9120 sindicatos no Brasil, entre sindicatos de empregadores (3.140) e de trabalhadores (5.980). Em 2001 o número de sindicatos de trabalhadores praticamente dobrou, passando a 11.416, enquanto o número de associados cresceu somente 22%, mostrando uma diminuição do tamanho médio dos sindicatos [115].

Percebe-se então que o único papel que o princípio da unicidade sindical exerce é do ferir os princípios democráticos, pois diante do sistema atual ele não garante nem mesmo a existência de sindicatos fortes, já que existe a possibilidade de desmembramento, com a garantia de recebimento de financiamento por parte do governo.

3.3 A EMENDA CONSTITUCIONAL 369 E OS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS

Elaborado com base em idéias liberais, mas apresentando resquícios do modelo corporativista, o modelo de organização sindical atual não apresenta a melhor forma para a representação e garantia dos interesses dos trabalhadores.

Tendo como ponto de partida este problema e alguns outros relativos às relações trabalhistas, foi instituído o Fórum Nacional do Trabalho, com o objetivo de elaborar soluções para os atuais problemas jurídicos na esfera trabalhista brasileira.

Chegou-se à conclusão que não seria possível o aperfeiçoamento do modelo atual sem uma mudança na Constituição Federal, e para tanto foi elaborada uma Proposta de Emenda à Constituição, que atualmente encontra-se em tramitação no Congresso Nacional.

3.3.1 O Fórum Nacional do Trabalho

Como mencionado acima, diante dos problemas do atual sistema sindical brasileiro, bem como da estrutura legal das relações de trabalho, foi instituído o Fórum Nacional do Trabalho pelo Decreto nº 4796, de 30 de Julho de 2003 [116], com o objetivo de elaborar projetos legislativos de reforma sindical e trabalhista.

Para facilitar a realização dos trabalhos, o Fórum foi dividido em oito grupos temáticos: organização sindical, negociação coletiva, sistema de composição de conflitos individuais e coletivos, legislação do trabalho e micro e pequenas empresas, autogestão e informalidade.

Após quase dois anos de discussão chegou-se à elaboração de uma Proposta de Emenda à Constituição e de um Anteprojeto de Lei de Relações Sindicais, que têm o objetivo de modernizar as regras das relações trabalhistas.

A Proposta de Emenda à Constituição de número 369 foi apresentada à Câmara dos Deputados no dia 04 de Março de 2005, e ainda encontra-se em tramitação no Congresso Nacional [117].

3.3.2 A PEC 369 e o modelo de organização sindical

Diante das contradições do modelo atual de relações trabalhistas e de organização sindical percebeu-se a necessidade de uma mudança Constitucional para que sejam aperfeiçoados os princípios democráticos.

Com relação ao modelo de organização sindical, a Proposta de Emenda à Constituição 369, se aprovada, modificará dois pontos cruciais na Constituição Federal, que passará a ter o seguinte texto:

Art. 8 É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte:

I - o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;

II - o Estado atribuirá personalidade sindical às entidades que, na forma da lei, atenderem a requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação que assegurem a compatibilidade de representação em todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva; [...]

IV - a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação coletiva, cabendo à assembléia geral fixar seu percentual, cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento;

V - a contribuição associativa dos filiados à entidade sindical será descontada em folha de pagamento; [...]

O primeiro ponto a ser tratado é a supressão do princípio da unicidade sindical, que pode ser percebido através da leitura da proposta para a redação do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal.

Não há mais a proibição constitucional de que somente um sindicato poderá existir em determinada base sindical, e a Constituição delega a lei ordinária a regulamentação da obtenção de personalidade sindical, de acordo com regras para obtenção de representação.

A mudança é interessante, pois abre a possibilidade dos trabalhadores, caso insatisfeitos com o sindicato a que pertencem, fundarem outro sindicato, sem terem que disputar poder internamente no sindicato de origem.

Esta possibilidade contribui tanto para os princípios democráticos, dando mais liberdade para os trabalhadores, como fortalece os próprios sindicatos já existentes que, para não perderem associados, necessitam trabalhar em seu favor, pois podem correr o risco até mesmo de deixar de existir caso muitos trabalhadores sintam-se insatisfeitos com sua atuação.

A longo prazo, a expectativa é que os sindicatos se tornem fortes, pois somente os mais bem organizados e administrados sobreviverão, atendendo de forma mais eficiente às necessidades dos trabalhadores.

O segundo ponto a ser tratado é a exclusão do imposto sindical (também conhecido como contribuição sindical), contribuindo para a liberdade dos trabalhadores, que não ficam obrigados a financiar uma instituição na qual não acreditam.

Esta exclusão também é importante para definitivamente transformar o sindicato em uma instituição de natureza jurídica privada, como este deve ser, pois retira qualquer possibilidade de atuação estatal no financiamento das entidades sindicais.

Assim, a Proposta de Emenda à Constituição 369 mantém somente a contribuição associativa (paga somente pelos associados) e a decorrente de negociação coletiva, onde efetivamente há uma atuação sindical que abrange aqueles que dela irão usufruir.

Tal modelo também contribui para uma melhoria da eficiência dos sindicatos, pois estes precisarão buscar novos membros para se financiarem, além de trabalhar visando o bem-estar do trabalhador, para que não percam associados.

Do mesmo modo, a longo prazo, a tendência é que os sindicatos fiquem mais fortes, desaparecendo aqueles que não atendem as expectativas dos trabalhadores, e permanecendo aqueles bem organizados, que realmente buscam lutar pelos interesses dos trabalhadores.

Percebe-se que estas duas mudanças contribuem incisivamente para a realização dos princípios democráticos: o poder pode ser transferido livremente, através da criação de novos sindicatos (necessitando somente atender as regras estabelecidas em lei para obtenção de representatividade), e o trabalhador também é livre para se filiar ao sindicato que bem entender, sem ser obrigado a pagar por um serviço que não utiliza, como não ocorre no modelo atual.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão proposta para ser respondida neste trabalho é referente à adequação da Emenda à Constituição nº 369 com o princípio da liberdade sindical, de acordo com a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, e se esta alteração possibilitará a construção de um modelo de organização sindical mais eficiente para a realização da defesa dos interesses dos trabalhadores.

Conforme foi demonstrado, o desenho atual do modelo jurídico de organização sindical no Brasil foi resultado de um longo processo histórico, tendo como início a ideologia de Getúlio Vargas, que, com o Estado Novo, fixou as principais raízes deste modelo.

A influência dos modelos corporativistas foi evidente, tendo em vista que estes modelos proporcionavam um grande controle sobre os sindicatos, e conseqüentemente sobre os próprios trabalhadores.

Dentro do modelo de organização sindical que serviu de base para o modelo atual, vários eram os meios utilizados para suprimir a liberdade sindical, como a imposição de sindicato único por base territorial, necessidade de autorização estatal para a criação de sindicatos, proibição de greves, entre outras coisas.

Apesar da proposta democrática da Constituição de 1988, o modelo de organização sindical introduzido não sofreu alterações suficientes para que os princípios democráticos fossem garantidos, devido ao forte lobby de dirigentes sindicais que, acostumados com as vantagens que o modelo antigo lhes proporcionavam, não queriam perder o poder dentro destas instituições.

Assim o modelo resultante foi um modelo híbrido, a que se pode atribuir, no mínimo, a característica de estranho. Estabelece algumas liberdades para o sindicato, como a liberdade de administração, proibindo a invasão estatal dentro das decisões do sindicato, mas mantém fortes restrições a outros princípios de liberdade sindical, como a proibição de liberdade de organização, proibindo o estabelecimento de mais de um sindicato na mesma base territorial (princípio da unicidade sindical).

O princípio da unicidade sindical é um dos maiores problemas do modelo atual, tendo em vista que impossibilita a transição dos poderes e prerrogativas dos sindicatos entre os trabalhadores, a não ser que seja realizado de forma interna, o que nem sempre é possível, já que um dos motivos da manutenção deste princípio foi a realização de lobby por parte daqueles que já se encontravam no controle das entidades sindicais, possuindo um grande poder para controlar as questões internas.

Uma outra característica deste modelo que fere frontalmente os princípios da liberdade sindical é o modo como os sindicatos são financiados. Apesar das várias diferentes possibilidades de arrecadação, o principal meio de financiamento sindical é através de um tributo, o que fere a liberdade do trabalhador.

A tributação é realizada pelo Estado, e tem a característica de ser compulsória, sendo um verdadeiro ato de império. É gritante a ofensa ao princípio da liberdade (e aqui não só a sindical) o financiamento, através de um ato de império, de uma entidade que deveria ser de natureza jurídica exclusivamente privada.

Olhando por outro ângulo, esta forma de financiamento significa que o Estado está afirmando que o trabalhador não sabe o que é melhor para ele, de modo que cabe ao Estado recolher o dinheiro do trabalhador para aplicar em uma instituição que ele, Estado, acha que defenderá os interesses do trabalhador.

Sabe-se que tal presunção não é verdadeira, pois a história mostra que a grande maioria das entidades sindicais no Brasil vem se enfraquecendo, e grande parte deste enfraquecimento deve-se ao modelo atual de estruturação das organizações sindicais.

A combinação destes dois traços corporativistas leva a uma situação paradoxal, pois os dirigentes sindicais são influenciados pelo próprio sistema a evitar a entrada de novos trabalhadores no sindicato (dificultando seu fortalecimento), já que possuem renda garantida e o aumento do número de associados representa somente um aumento na chance de disputas internas.

A Proposta de Emenda à Constituição 369 irá alterar esta realidade, abolindo o princípio da unicidade sindical e retirando o financiamento do sindicato por meio de tributação, que deverá buscar outros meios para se sustentar.

Assim é possível afirmar com tranqüilidade que a Proposta de Emenda à Constituição 369 irá estruturar a Constituição da República de uma forma em que será possível a realização plena do princípio da liberdade sindical, garantindo a liberdade de organização (que será regulada em lei) e passando o sindicato para o âmbito privado, já que não haverá mais o seu financiamento por meio do Estado.

É claro que isso não significa que os sindicatos, após a promulgação da Emenda, amanhecerão melhores pelo simples fato de haver uma maior liberdade sindical. A realização do princípio da liberdade sindical significa somente que os trabalhadores terão a possibilidade de estruturar os sindicatos conforme suas necessidades, e nada mais.

Aliás, não se pode nem mesmo afirmar que haverá um aumento na força dos sindicatos, tendo em vista que a liberdade de organização e administração será maior, podendo até mesmo ocorrer uma redução drástica no poder dos sindicatos frente ao empregador.

O que o princípio da liberdade sindical faz é garantir um ambiente livre de vícios, onde os trabalhadores possuem condições para se organizar, podendo estabelecer entidades sindicais com prerrogativas legais para a defesa de seus interesses. Assim a força dos sindicatos irá depender dos trabalhadores, que, ao adquirirem uma consciência de classe (por exemplo, em determinada categoria), poderão manejar a figura do sindicato para facilitar e democratizar o enfrentamento entre capital e trabalho.

Um modelo jurídico de sindicato livre é essencial para a realização da democracia, mesmo que inicialmente possa ocorrer um enfraquecimento das instituições sindicais. Os sindicatos só serão fortes quando os trabalhadores tiverem consciência de que dele fazem parte, e de que o sindicato é uma instituição com o objetivo de defendê-los. É da natureza humana proteger somente aquilo com que se identifica, e deste modo o melhor caminho para um sindicato forte é um modelo que facilite a identificação entre trabalhador e sindicato.

É preciso ressaltar que as modificações do modelo jurídico de organização sindical decorrentes da Proposta de Emenda à Constituição 369 são somente uma parte daquilo que poderá ser alterado, sendo interessante a realização de uma futura análise sobre os demais tópicos para que se possa compreender com maior profundidade como ficarão as relações de trabalho caso tal proposta venha a ser aprovada.


REFERÊNCIAS

ANTUNES, Ricardo. Apresentação. In MÉSZÁROS, István. Para Além do Capital. São Paulo: Boitempo Editora; Editora da UNICAMP, 2002.

Arouca, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo, LTr, 2006.

Batalha, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, Sindicalismo. 2ª ed., rev. e ampl., São Paulo: LTr, 1994.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91.htm>. Acesso em 17 de março de 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 21 de março de 2008.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em 21 de março de 2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança: nomeação de juiz classista. Integrante de lista tríplice indicado por sindicato não registrado no órgão competente do Ministério do Trabalho: impossibilidade. Preliminares de carência de ação rejeitadas. Mandado de segurança deferido. Mandado de Segurança nº 22167/RJ. Impetrante Gautama Siddharta de Oliveira e Impetrado Presidente da República. Relator. Mininistro Maurício Corrêa, 14 de setembro de 1995. Disponível em <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>, acessado em 20 de março de 2008.

Brito Filho, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos de Incidência. 5ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2007.

Chiarelli, Carlos Alberto. O Trabalho e o sindicato: evoluções e desafio. São Paulo, LTr, 2005.

Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed., São Paulo: LTr, 2007.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Constituição dos Estados Unidos. Disponível em: <http://www.usconstitution.net/const.html>. Acesso em 29 de agosto de 2008.

FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil. 2ª ed., São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2º ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Diagnóstico das relações de trabalho no Brasil. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/fnt/diagnostico_das_relacoes_de_trabalho_no_brasil.pdf>. Acesso em 1 de setembro de 2008.

MIRANDA, Pontes de. Democracia, Liberdade, Igualdade. Campinas: Bookseller, 2002.

Nahas, Thereza Christina. Legitimidade Ativa dos Sindicatos: defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos no processo do trabalho, processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2001.

Nascimento, Amauri Mascaro. Direito Sindical. 2ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2001.

Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 87. Disponível em <http://www.ilo.org/ilolex/english/convdisp1.htm>. Acesso em 19 de março de 2008.

Organização Internacional do Trabalho. Texto da Constituição. Disponível em <http://www.ilo.org/ilolex/english/constq.htm>. Acesso em 19 de março de 2008.

Pistori, Gerson Lacerda. História do Direito do Trabalho: um breve olhar sobre a Idade Média. São Paulo: LTr, 2007.

PODER EXECUTIVO. Proposta de Emenda à Constituição 369/2005. Disponível em http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Lista.asp?ass1=pec&co1=%20AND%20&Ass2=369&co2=Ass3=. Acessado em 1 de setembro de 2008.

RAWLS, John. Justiça e Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

RIBEIRO DOS SANTOS, Enoque. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho nos Estados Unidos da América, na União Européia, no Mercosul e a Experiência Brasileira. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

Russomano, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.

Sussekind, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. atual., São Paulo: LTr, 2000.


Notas

  1. Arnaldo Sussekind et al. Instituições de Direito do Trabalho, p. 1071.
  2. Mozart Victor Russomano. Princípios Gerais de Direito Sindical, p. 6.
  3. Wilson de Souza Campos Batalha. Sindicatos, Sindicalismo,. p. 20.
  4. Mozart Victor Russomano. Op. cit., p. 9.
  5. Mozart Victor Russomano. Op. cit., p. 10.
  6. Gerson Lacerda Pistori. História do Direito do Trabalho: um breve olhar sobre a Idade Média, p. 33.
  7. Carlos Alberto Chiarelli. O Trabalho e o sindicato: evoluções e desafio,. p. 45-48.
  8. Thereza Christina Nahas. Legitimidade Ativa dos Sindicatos, p, 29.
  9. Carlos Alberto Chiarelli. Op. cit., p. 48-49.
  10. Carlos Alberto Chiarelli. Op. cit., p. 51.
  11. José Carlos Arouca. Curso Básico de Direito Sindical, p. 15.
  12. Gerson Lacerda Pistori. Op. cit., p. 92.
  13. Gerson Lacerda Pistori. Op. cit., p. 96-97.
  14. Carlos Alberto Chiarelli. Op. cit., p. 70.
  15. Thereza Christina Nahas. Op cit., p 33-34.
  16. Carlos Alberto Chiarelli. Op. cit., p. 93.
  17. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Direito Sindical, p. 52-53.
  18. Mozart Victor Russomano. Op. cit., p.18.
  19. Amauri Mascaro Nascimento. Direito Sindical, p. 24-49.
  20. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Op cit., p. 54.
  21. Amauri Mascaro Nascimento. Op cit., p. 31.
  22. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891.
  23. Amauri Mascaro Nascimento. Op cit, p. 26- 27.
  24. Idem.
  25. Ibidem.
  26. Mozart Victor Russomano. Op. cit., p.22.
  27. Amauri Mascaro Nascimento. op. cit., p. 52.
  28. Arnaldo Sussekind et al, op. cit. p. 1077.
  29. Boris Fausto. História Concisa do Brasil, p. 108.
  30. Brasil. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891.
  31. Wilson de Souza Campos Batalha. Op cit., p. 37.
  32. Mozart Victor Russomano. op. cit,.p. 31.
  33. Boris Fausto. Ob cit., p. 182.
  34. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 61.
  35. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 32.
  36. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., 63.
  37. Boris Fausto. Ob cit., p. 199-200.
  38. Boris Fausto. Ob cit., p. 206.
  39. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 69-70.
  40. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 41.
  41. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 64-66.
  42. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 47.
  43. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 76.
  44. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 33.
  45. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 67-68.
  46. José Carlos Arouca. Ob cit., p. 13.
  47. Mauricio Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho, p. 1350.
  48. Idem.
  49. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 56.
  50. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 153.
  51. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  52. Brasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  53. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 55.
  54. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 62.
  55. Carlos Alberto Chiarelli. Ob. cit., p. 222.
  56. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 65.
  57. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 82.
  58. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 76.
  59. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 115.
  60. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 65.
  61. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 115.
  62. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 82.
  63. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 115.
  64. Idem.
  65. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 72.
  66. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 77.
  67. Idem.
  68. Mozart Victor Russomano, Ob. cit., p. 68.
  69. Idem.
  70. Organização Internacional do Trabalho. Constituição.
  71. Até o artigo 3º a tradução utilizada foi do livro de Brito Filho, ob. cit., p. 78, e do artigo 4º em diante, a tradução foi realizada pelo autor.
  72. Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 87.
  73. Article 4

    Workers'' and employers'' organisations shall not be liable to be dissolved or suspended by administrative authority.

    Article 5

    Workers'' and employers'' organisations shall have the right to establish and join federations and confederations and any such organisation, federation or confederation shall have the right to affiliate with international organisations of workers and employers.

    Article 11

    Each Member of the International Labour Organisation for which this Convention is in force undertakes to take all necessary and appropriate measures to ensure that workers and employers may exercise freely the right to organise.

  74. A tradução utilizada pode ser encontrada no livro de Thereza Christina Nahas, ob. cit., p. 165.
  75. Tomando as lições de Paulo de Barros Carvalho, "qualquer acontecimento ou mesmo qualquer fato social que pretenda ingressar no reino da facticidade jurídica precisa revestir-se da linguagem própria que o direito impõe". Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos de Incidência, p. 13.
  76. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 227.
  77. Tribunal Pleno, MS 22167/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, J. 14-09-1995.
  78. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 235.
  79. Brasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  80. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  81. José Carlos Arouca. Ob. cit., p. 109.
  82. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  83. Brasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  84. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 107-108.
  85. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 144.
  86. Wilson Campos de Souza Batalha. Ob. cit., p. 114.
  87. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 108.
  88. José Carlos Arouca. Ob. cit., p. 111.
  89. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 137.
  90. Enoque Ribeiro dos Santos. Fundamentos do Direito Coletivo do Trabalho, p. 187.
  91. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 206.
  92. Idem.
  93. José Carlos Arouca. Ob. cit., p. 209.
  94. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 211.
  95. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 212.
  96. José Carlos Arouca. Ob. cit., p. 219.
  97. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 130.
  98. Amauri Mascaro Nascimento. Ob. cit., p. 220.
  99. Norberto Bobbio. Teoria Geral da Política, p. 372.
  100. Pontes de Miranda. Democracia, Liberdade, Igualdade, p. 191.
  101. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, p. 1028.
  102. Norberto Bobbio. Ob cit., p. 283.
  103. Pontes de Miranda. Ob. cit, p. 397.
  104. Norberto Bobbio. Ob cit., p. 298.
  105. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Constituição dos Estados Unidos.
  106. Idem.
  107. Norberto Bobbio. Ob cit., p. 299.
  108. Pontes de Miranda. Ob. cit, p. 576.
  109. Idem, p. 612.
  110. John Rawls. Justiça e Democracia, p. 245.
  111. Idem. p. 144-145.
  112. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 72.
  113. Boris Fausto. Ob cit., p. 206.
  114. José Cláudio Monteiro de Brito Filho. Ob. cit., p. 88-89.
  115. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  116. FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO. Diagnóstico das relações de trabalho no Brasil.
  117. BRASIL. Decreto 4.796, de 30 de julho de 2003.
  118. PODER EXECUTIVO. Proposta de Emenda à Constituição 369/2005.

Autor

  • Tiago Andreotti e Silva

    Tiago Andreotti e Silva

    Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestrando em International Legal Studies pela New York University.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Tiago Andreotti e. A organização sindical e os princípios democráticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2282, 30 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13546. Acesso em: 3 maio 2024.