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Crimes falimentares: uma breve análise processual e material das disposições gerais penais da Lei nº 11.101/2005

Crimes falimentares: uma breve análise processual e material das disposições gerais penais da Lei nº 11.101/2005

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Sumário: 1.Introdução; 2.Análise Processual; 2.1.Conflito de Leis no Tempo; 2.2. Procedimento a ser adotado; 3.Análise Material; 3.1.Objetividade Jurídica; 3.2.Condição Objetiva de Punibilidade; 3.3.Prescrição da Pretensão Punitiva e Aplicação da Norma mais Favorável; 4.Conclusão


1. Introdução

Vigente desde 09 de junho de 2005, a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências representou brusca ruptura com a consciência falencial existente no Brasil. De um modelo liberal, que prestigiava em demasia a satisfação dos credores (especialmente dos créditos públicos) visando garantir, com isso, a segurança do mercado, passou-se, com a nova lei, a valorizar a composição dos interesses de credores e devedores, entendendo a empresa como um organismo social vivo, do qual não podem prescindir as sociedades modernas.

Com essa mudança de olhar, foi promulgada a lei 11.101/2005, assim definida nas palavras de Waldo Fazzio Junior [01] "O direito concursal é, hoje, o direito da empresa em crise [...] deixou de ser um mero complexo regulador de relações estritamente privadas para encampar o interesse público e as repercussões sociais das isquemias das empresas".

Adentrando ao tema proposto, no que tange à parte penal e processual penal, a nova lei parece não ter sido tão "feliz", como fora em sua parte civil e tem suscitado algumas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, mais ligadas à mudanças na sistemática processual e à disposições gerais, que aos tipos penais propriamente ditos, razão pela qual fazemos menção à uma divisão entre Parte Geral (disposições gerais e processuais) e Parte Especial (delitos em espécie) já utilizada pelo próprio Código Penal, e em matéria falencial adotada pela doutrina especializada [02], sendo objeto desse estudo somente a Parte Geral, por ser a que tem causado maior celeuma.

Não obstante a crítica doutrinária [03] formulada em razão de a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), a exemplo da antiga Lei de Concordatas e Falências (Decreto-Lei 7.661/1945), possuir conteúdo penal e processual penal, inegáveis são as mudanças trazidas pelo novel diploma legal em matéria criminal, tanto na esfera processual, quanto na esfera material.

A exemplo temos a supressão dos artigos 503 à 512 do CPP, passando agora os crimes falimentares a serem regidos pelos artigos 531 a 540 do CPP, adotando-se, assim, como regra geral, o procedimento sumário. Materialmente, por seu turno, temos a abolição de algumas condutas típicas previstas no Decreto-lei 7.661/45, a par de novas criminalizações, e fusões de tipos penais previstos no antigo Decreto-lei.

O próprio título desse trabalho já demanda uma análise mais percuciente. É que a (Nova) Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências teve por bem abandonar a tradição do Decreto-Lei 7.661/45, substituindo a expressão "Crimes Falimentares", pela expressão "Dos Crimes em Espécie", constante da Seção I, do seu Capitulo VII.

Tal mudança não se deu de forma gratuita, nem por mero capricho do legislador, ao contrário, está ligada a condição objetiva de punibilidade, e ao termo inicial da prescrição nos referidos crimes. Esclarecendo. Se na vigência do Decreto-lei 7.661/45, a condição objetiva de punibilidade era a sentença/decreto de falência, sendo este também o termo a quo do prazo prescricional, ou seja, não se instaurava a persecutio criminis in judicio antes que se houvesse decretado a Falência do devedor, sendo este decreto, também, o prazo inicial da prescrição penal em abstrato. Agora, com a Lei 11.101/2005, houve uma expansão, e passaram também a ser condição objetiva de punibilidade, não só a sentença que decreta a Falência, como também a sentença que concede/defere a Recuperação Judicial, ou ainda a que homologa a Recuperação Extrajudicial.

Portanto, sob a ótica da nova lei, Crimes Falimentares seriam aqueles que têm como condição objetiva de punibilidade o decreto de falência, ao passo que os decorrentes do deferimento da recuperação judicial e da Homologação da Recuperação extrajudicial são os ditos Crimes em Espécie, assim ensina Luiz Tzirulnik [04] "De toda forma, os crimes em espécie são aqueles que podem se configurar a partir do decreto da falência (e aí são mesmo falimentares), da sentença que concede a recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial".

Os motivos dessa mudança, bem como, questões como a de se saber qual diploma legal, se a Lei 11.101/2005 ou se o Decreto-lei 7.661/45 é aplicável aos crimes cometidos sob a vigência do Decreto-lei 7.661/45 e cuja persecução penal se estende(u) para o período após a entrada em vigor da nova Lei. Ou ainda, de se saber qual o procedimento a ser adotado nos crimes cometidos sob a égide da nova lei, como por exemplo, a hipótese de cabimento do procedimento previsto na lei 9.099/95, inspiraram este breve estudo, que pretende responder às questões materiais e processuais que ainda gravitam em torno desse diploma legal.


2. Análise processual

Com o advento da lei 11.101/2005 surgiram, no tocante a parte penal e processual penal, alguns questionamentos ligados a sua retroatividade e concomitantemente à ultra-atividade da lei anterior.

Clássica é a lição de Mirabete [05] sobre o conflito de leis penais no tempo, ao dizer que "praticada a conduta durante a vigência da lei penal, posteriormente modificada por novos preceitos, surge um conflito de leis penais no tempo se ainda não se esgotaram as conseqüências jurídicas da prática dessa infração".

Aos crimes praticados a partir da vigência da nova Lei [06] não há maiores comentários a serem feitos quanto a aplicação temporal de leis, também desnecessárias maiores especulações quanto aos crimes praticados durante a vigência da antiga Lei, cujas conseqüências jurídicas tenham se esgotado antes de sua revogação. O que demanda uma análise mais profunda é a questão relativa aos crimes cometidos durante a vigência do Decreto-Lei 7.661/45, cuja persecução penal se estendeu para depois de sua revogação, ou ainda para os delitos praticados na vigência do antigo diploma, cuja pena ainda não se tenha executado por completo ao tempo de sua revogação.

De fato, no caso em apreço (Lei 11.101/2005 v.s. Decreto-Lei 7.661/1945) trata-se de um conflito aparente, pois apoiado em princípios constitucionais-penais, e na legislação processual penal, chega-se, sem maiores dificuldades, a lei que deve ser aplicada à espécie, ou seja, aos fatos delituosos praticados na vigência do Decreto-lei 7.661/45, cuja persecução penal, ou execução penal se estendera após o inicio da vigência da nova Lei.

Em primeiro lugar, no que tange a parte criminal, a Lei 11.101/2005 é mais benéfica (lex mitior) em alguns aspectos, por outro lado, em outros pontos se mostra uma novatio legis in pejus.

É regra no processo penal, e em direito processual de uma forma geral, que em relação à aplicação da lei vige o princípio do tempus regit actum, contudo, consta do texto constitucional a possibilidade de extra-atividade da lei penal (art. 5º, XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) de modo que, naquilo em que for mais benéfica para o réu não há dúvidas que será aplicada a Lei 11.101/2005, para os feitos em andamento por delitos praticados na vigência do Decreto-lei 7.661/45, ou ainda para as execuções penais pendentes ao tempo de sua revogação.

Ainda em obediência ao inciso XL, do art. 5º, da CF/88, aos delitos praticados anteriormente à sua vigência, naquilo em que for prejudicial ao réu, ou ao condenado, a nova lei não deverá ser aplicada.

Hipótese interessante é a que diz respeito ao procedimento penal dos crimes falimentares. Na lei antiga não obstante a existência de procedimento especial adotava-se o procedimento Comum (ordinário) para os crimes falimentares, ao passo que a nova lei elegeu como regra geral o procedimento sumário (531 a 540 do CPP).

Sabidamente o procedimento comum, sempre cercado de maiores oportunidades defensivas, é mais benéfico ao réu que o procedimento sumário, cuja celeridade não permite maiores dilações. Deve se ter, ainda, em conta que o surgimento do procedimento sumário está ligado ao processamento das Contravenções Penais, crimes de baixa complexidade, o que traz críticas [07] em razão da sua utilização nos crimes falimentares, que em regra são crimes complexos por excelência.

Portanto, aos processos em cursos quando da entrada em vigor da nova lei, aplica-se a lei antiga, ou seja, continuarão a tramitar pelo procedimento comum, por beneficiar, com maiores oportunidades defensivas o réu.

Ainda em relação ao rito processual adotado, há a questão prescricional, que embora não abordada pela doutrina como uma benesse para o réu, não se pode negar tal realidade, bem como, não se pode negar que os feitos processados pelo rito ordinário estendem-se mais no tempo, fato que aumenta sobremaneira as chances de incidência da prescrição em qualquer de suas modalidades, especialmente na espécie retroativa (in concreto).

2.2 Procedimento a ser adotado

Embora, haja, na nova lei, expressa previsão acerca da aplicação do processo sumário aos crimes falimentares (art. 185), e, conquanto já se tenha explicitado acima que essa previsão só tem validade para os delitos cometidos na vigência da nova lei, há ainda outras perquirições a serem feitas.

Anteriormente à lei 11.101/05 a doutrina se debatia acerca da possibilidade da aplicação do rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 aos crimes falenciais.

O art. 61 da lei 9.099/95 excluía do âmbito de aplicação dos juizados especiais criminais os casos em que a lei previsse procedimento especial, como bem lembra Manoel Justino Bezerra Filho [08] "No regime da lei anterior, o rito processual do crime falimentar era especial, previsto nos arts. 503 a 512 do Código de Processo Penal", contudo, não obstante tal previsão legal, os processos por crimes falenciais tramitavam pelo procedimento comum, é que, continua o autor, "já havia se estabelecido o costume de dar ao processo por crime falimentar o rito comum, ordinário, previsto no art. 394 do CPP" [09], e a jurisprudência sempre entendeu não haver nulidade, quando qualquer procedimento especial fosse substituído pelo comum, justamente por ser este o que oferece a mais ampla defesa ao réu.

Porém, como havia a previsão legal de um rito especial para esses delitos, embora não utilizado na prática forense, a aplicação da lei 9.099/95, por força de seu já citado art. 61, restava prejudicada.

Nesse contexto a nova lei ao revogar em seu art. 200 os artigos do CPP que davam essa especialidade processual aos delitos de falência, botou uma pedra no assunto, tornado possível, ao menos em tese, o processamento pelo JECRIM. Contudo, a nova lei aumentou substancialmente as penas dos crimes falimentares, furtando-os, novamente, da competência dos Juizados Especiais Criminais, restando apenas o art. 178, o qual traz o nomen iuris de "Omissão dos documentos contábeis obrigatórios", com pena de detenção de 1 a 2 anos, como passível de processamento pelo JECRIM.

Cabe ainda lembrar, no bojo das críticas feitas pela opção legislativa de impor o rito sumário para crimes complexos como os falimentares, com Manoel Justino Bezerra Filho [10] que "ante a pacificação do entendimento jurisprudencial, que admite para qualquer caso o rito ordinário do art. 394, sempre será possível optar por tal rito". Anote-se que o art. 394, mencionado pelo autor, foi alterado pela Lei 11.719/2008, sendo que agora seu conteúdo esta parcialmente reproduzido no art. 396 do CPP. De sorte que a revogação dos arts. 503 à 512 do CPP, operada pelo art. 200 da nova Lei de Falências, foi um passo adiante, no entanto, poderia ter sido um passo maior.


3. Análise Material

Debate-se a doutrina acerca do objeto jurídico-penal dos crimes falimentares, ou seja, sobre o bem jurídico protegido pelos tipos penais previstos, outrora no Decreto-lei 7.661/45 e hoje na Lei 11.101/2005.

Assim, é que apoiada na teoria do furto impróprio, vinda do direito Romano a doutrina sempre considerou os crimes falimentares dentre os crimes contra o patrimônio, segundo as lições de Nilo Batista [11], que ainda, em belo apanhado histórico aborda outras concepções, como por exemplo a defendida por Carrara, que colocava os delitos falimentares dentre os crimes contra a fé pública, ou Nuvolone para quem esses são crimes contra a Administração da Justiça.

Com arrimo em doutrina internacional, no art. 75 da Lei de falências, e no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o mestre carioca, inova na doutrina brasileira ao enfatizar que o objeto jurídico dos crimes falimentares é o patrimônio, visto através de sua função social [12].

3.2 Condição Objetiva de Punibilidade

Segundo o magistério do professor Nilo Batista [13], "condições objetivas de punibilidade são, como ensina Maurach – Zipf, elementos do crime situados fora do tipo [..] cuja existência configura um pressuposto para que ao atuar típico e antijurídico se permitam conseqüências penais". Na mesma esteira de pensamento pontua o professor Edílson Mougenot Bonfim [14]

...as condições objetivas de punibilidade são institutos contidos no plano do direito material. São fatos, externos ao tipo penal, que devem ocorrer para que a prática do tipo penal constitua fato punível.

A atual Lei de Falências e Recuperação de Empresas ampliou, em comparação à antiga Lei de Concordatas e Falências, as condições objetivas de punibilidade das infrações penais falimentares.

Enquanto o antigo diploma previa como condição objetiva de punibilidade apenas a sentença decretatória da falência, a Lei 11.101/2005 prescreve em seu art. 180, que tanto a sentença que decreta a falência, quanto a que concede recuperação judicial, ou extrajudicial, são condições objetivas de punibilidade em relação aos crimes previstos nesta Lei.

Essa ampliação sofre algumas críticas, especialmente por parte de Nilo Batista [15], que sobre a questão assim escreveu:

Se as possibilidades da recuperação (extrajudicial ou judicial) se antepõem à falência precisamente pelos múltiplos inconvenientes que decorrem da quebra do comerciante, a condição de punibilidade circunscrita à decretação da falência estaria cumprindo exatamente a função de impedir que um promotor de justiça estouvado, com a TV Globo a reboque, interviesse sobre a já abalada credibilidade da empresa recuperanda, na contramão dos interesses que a lei pretendeu tutelar (fomentando os danos que ela quis evitar e aprofundando a crise de liquidez que ela almejou ver superada).

De fato, com essas novas condições objetivas de punibilidade, abre-se a possibilidade de deflagração de processos por crimes falimentares durante a recuperação judicial ou extrajudicial, o que pode diminui as chances de sucesso desses procedimentos e culminar com a decretação da falência, e isso, inegavelmente, contraria a idéia de continuidade da atividade empresarial, que motivou a nova lei.

É clara na Lei 11.101/2005 a intenção de propiciar às empresas em dificuldades financeiro-econômicas, nas quais haja viabilidade da continuação da atividade empresária, instrumentos para seu pleno restabelecimento, nesse ponto, a ampliação das condições objetivas de punibilidade, que nada mais são que autorizações para a deflagração da persecução penal, contribuem para que esse restabelecimento seja mais complicado ainda, melhor seria aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial, ou da recuperação extrajudicial, que podem culminar com a volta da empresa à normalidade, ou com a decretação da falência, para então iniciar a persecução penal.

Esse é, com certeza, um ponto falho da nova lei, que caberá a doutrina, e aos Tribunais encontrarem a saída para sua aplicação de modo a privilegiar a possibilidade de a empresa [16] continuar a desenvolver suas atividades, sem que pese sobre ela (seus dirigentes, sócios e responsáveis) uma ação penal que complicaria ainda mais sua situação frente ao mercado, sob pena de se ver esvaziado todo o conteúdo ideológico do novo diploma legal.

3.3 Prescrição da pretensão punitiva e a aplicação da norma mais favorável.

No tocante a prescrição penal, a lei 11.101/05 é lex gravior em relação ao Decreto-lei 7.661/45, pois ampliou sensivelmente os prazos prescricionais ao trazer em seu art. 182 a previsão de que a prescrição dos crimes por ela tipificados será regida pelas normas do Código Penal, onde a prescrição é tratada do art. 109 ao art. 119.

Como é cediço, consoante o art. 109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada abstratamente para o crime. Desse modo, como dentre os crimes tipificados pela Lei de Recuperação e Falências, o que possui a menor pena máxima é o do art. 178 (pena máxima de 02 anos), temos que o mais "leve" dos crimes prescreverá em 04 anos, enquanto na vigência do Decreto-Lei 7.661/45 todos os crimes por ele previstos tinham a prescrição da pretensão punitiva operada em 02 anos, ao teor do seu art. 199.

Há, ainda, outro ponto a ser levantado nesse art. 182. É que mesmo remetendo a questão da prescrição à sistemática do Código Penal, o Legislador, resolveu disciplinar o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva nos crimes falimentares, o fazendo na parte final do art. 182, caput, da seguinte forma "[..] começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial".

Essa previsão se encontra diametralmente oposta à do Código Penal, que assim prevê:

Art. 111 – A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I – do dia em que o crime se consumou;

II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

Ao prever que a prescrição tem seu prazo inicial, somente após o implemento de qualquer das condições objetivas de punibilidade (analisadas no item 3.3 desse estudo), a lei falencial entrou em conflito com o Código Penal, e esse fato não passou despercebido da arguta visão de Nilo Batista [17]:

Poderia o legislador ordinário, após a invocação da imprescritibilidade pelo constituinte (art. 5º, incs. XLII e XLIV), impor restrições à plena prescritibilidade sem um mandado constitucional ao menos indireto, analógico? Para que a condição objetiva de punibilidade não produza efeitos diametralmente opostos às finalidades políticos-criminais que conduziram à sua criação, de cujos fundamentos provém sua legitimidade, é forçoso proclamar que o artigo 182 da Lei de Falências não revogou o artigo 111 do Código Penal...

Parece estar a razão com o mestre carioca, à medida que a lei 11.101/05 postergou o termo inicial do prazo prescricional sem qualquer justificativa constitucional que fundamentasse esse rigor maior, além do mais, se as condições objetivas de punibilidade cumprem funções político-criminais, tem a missão de serem favoráveis ao processado/investigado, não podendo ser utilizadas justamente de forma a complicar a situação processual do réu, retirando na pratica a prescritibilidade, sobretudo dos crimes pré-falimentares. Nesse sentido arremata o autor [18]:

Portanto nos crimes ante-falimentares o inicio da prescrição pode retroceder ao momento da consumação do delito, ou ao ultimo ato executivo (no caso de tentativa), sendo certo que a sentença que homologue a recuperação extrajudicial ou conceda a judicial interromperá o prazo, que novamente será interrompido pela superveniência da sentença de falência.

Portanto, a despeito do que prevê o art. 182 da lei 11.101/05, o termo inicial do lapso prescricional, antes do trânsito em julgado da sentença, continua a ser regulado pelo Código Penal, em seu art. 111, devendo, as condições objetivas de punibilidade, serem entendidas como marcos interruptivos da prescrição, mas não como marcos iniciais, embora a persecução penal não possa se iniciar antes de seu implemento.

A prescrição da pretensão punitiva também há de ser analisada sob a ótica da sucessão de leis que se estabeleceu no campo falencial brasileiro.

Sob a conjugação de parte de uma lei e parte de outra a jurisprudência, no campo falimentar, se consolidou no sentido de sua aceitação:

CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO RETROATIVA. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. LEI N. 11101, DE 2005. Crime falimentar. Leis penais no tempo. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade.Decisão unânime. No cruzamento de leis penais no tempo, deve ser investigado o que em cada uma existe em benefício do réu e o que, em cada uma, o prejudica. Pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 e pela Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição do crime falimentar ocorria em dois anos contados do encerramento da falência ou do dia em que deveria ser encerrada. Mas, pela Lei n. 11.101/05, o prazo passou a fluir da data da decretação da falência, o que é benéfico. Porém submeteu a prescrição aos prazos do Código Penal, no que foi mais rigorosa. Neste caso, deve ser considerado o prazo prescricional da regência anterior e o termo "a quo" da lei atual, com incidência do disposto no art. 110, pars. 1. e 2., do Código Penal. Recurso conhecido e acolhido, por unanimidade, a preliminar suscitada pelo relator, de ofício, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão de punir a apelante, declarando-se a extinção da punibilidade. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2005.050.05372. JULGADO EM 20/03/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ). (grifo nosso).

CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO. SUMULA 147, DO S.T.F. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Crimes falimentares. Falsidade ideológica e quadrilha ou bando. Fatos ocorridos entre 1999 e 2000.Falência decretada em 15/04/2003. Prazo prescricional de dois anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou da data em que deveria estar encerrada. Súmula n. 147 do S.T.F. Falência que ainda não está encerrada. Denúncia recebida em 14/05/2007, depois de decorrido o prazo prescricional, operada a prescrição em 15/04/2007, não constituindo causa interruptiva da prescrição. Prescrição dos crimes falimentares que se declara. Os crimes dos artigos 288 e 299 do C.P. Prescrevem em 8 anos, e em 12 anos, respectivamente -paciente que tem 70 anos - causa de diminuição pela metade do prazo prescricional. Artigo 115 do C.P. Da data dos fatos à data do recebimento da denúncia, 14/05/2007, já decorreram os prazos prescricionais. Declaração da extinção da punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 107, IV, do C.P. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.04423. JULGADO: 20/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

Isto posto, verifica-se a possibilidade de, aos crimes cometidos na vigência do Decreto–Lei 7.661/45, ser utilizado o prazo prescricional por ele previsto, e como termo inicial o previsto na nova lei, sem prejuízo do entendimento acima esposado, sob a utilização do termo inicial da prescrição previsto, no art. 111 do Código Penal.

No que tange à prescrição da pretensão executória em relação às penas aplicadas com base no Decreto-lei 7.661/45, há que se fazer a análise do tipo penal em que se baseia a condenação frente ao seu correspondente na lei 11.101/2005, caso a nova lei, em relação ao tipo mencionado, seja mais benigna em matéria de preceito secundário deverá ser sobre ela calculado o lapso prescricional. Por fim cabe considerar as hipóteses de ocorrência da abolitio criminis nessa sucessão de Leis, o que, a teor do Código Penal, extinguiria a punibilidade do agente, condenado ou não.


4. Conclusão

O que se buscou foi demonstrar que em matéria penal e processual penal a lei 11.101/2005 trouxe avanços, ao extinguir tipos penais obsoletos, ao retirar os crimes falimentares do rol dos procedimentos especiais, colocando, assim, fim à antiga discussão acerca do cabimento do procedimento sumaríssimo da lei 9.099/95.

Contudo também trouxe aspectos negativos, como a ampliação do rol das condições objetivas de punibilidade, dando a sentença que concede a recuperação judicial, ou a que homologa a recuperação extrajudicial esse status, o que, como já foi dito, poderá inviabilizar muitos processos de recuperação potencialmente frutíferos.

Também de forma prejudicial, adotou, como norma geral, o procedimento sumário para o processamento dos crimes falimentares, que de regra são complexos demais para tramitarem conforme as normas dos art. 531 à 540 do CPP, restando à doutrina e a jurisprudência, sem obviamente incorrer em ilegalidades, buscar saídas para contornar esses retrocessos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BATISTA, Nilo. Lições de Direito Penal Falimentar. Rio de Janeiro: Revan, 2006;

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005;

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 2ª ed., revista aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007;

FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2008;

MIRABETE, Júlio Fabrinni. FABRINNI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2007;

TZIRULNIK, Luiz. Direito Falimentar. 7ª. Ed. Revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei 11.101/2005. São Paulo: RT, 2005.


Notas

  1. Waldo Fazzio Júnior, Lei de Falência e Recuperação de Empresas, pág. 04.
  2. cf. BATISTA, Nilo. Lições de Direito Penal Falimentar. Rio de Janeiro: Revan, 2006.
  3. A respeito, vide Waldo Fazzio Júnior, in Lei de Falência e Recuperação de Empresas, pág. 366 e ss.
  4. TZIRULNIK, Luiz. Direito Falimentar. 7ª. Ed. Revista, ampliada e atualizada de acordo com a Lei 11.101/2005. São Paulo: RT, 2005, pag. 232.
  5. MIRABETE, Júlio Fabrinni. FABRINNI, Renato N. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 40 e 41.
  6. Embora promulgada em 09 de fevereiro de 2005, a lei 1.101/2005 trouxe em seu art. 201 um período de vacatio legis de 120 dias, a contar de sua publicação, que ocorreu na edição extra do D.O.U. de 09/02/2005, entrando em vigor, portanto, em 09 de junho de 2005.
  7. É desalentador que as complexas questões de fato e de direito cujo exame profundo, em certos crimes falimentares, é indeclinável, sejam atiradas à ligeireza de um procedimento forjado para as contravenções penais. in Nilo Batista.,Lições de Direito Penal Falimentar, pág. 50
  8. BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 367.
  9. BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Op. cit., pág. 389
  10. BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Op. cit., pág. 390
  11. BATISTA, Nilo. Lições de Direito Penal Falimentar. Rio de Janeiro: Revan, 2006, pág. 58 e ss.
  12. BATISTA, Nilo. Op. cit. pág. 65
  13. BATISTA, Nilo. Op. cit pág. 53
  14. BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 2ª ed., revista aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 146.
  15. BATISTA, Nilo. Op. cit. Pág. 53.
  16. O que se defende com esse posicionamento não é a impunidade de sócios e administradores irresponsáveis. Longe disso, os responsáveis por eventuais delitos devem ser processados e se condenados, punidos. Contudo são eles que devem ser punidos não a "empresa", aqui compreendida como o desempenho de atividade econômica organizada, pois à medida que se instaura a ação penal, com um processo de recuperação judicial em andamento é a atividade empresarial que sofrerá os maiores prejuízos, sendo praticamente relegada à quebra.
  17. BATISTA, Nilo. Op. cit, pág. 108
  18. BATISTA, Nilo. Op. cit, pág. 108

Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Edilson Francisco; FREITAS, Paulo Henrique de Souza. Crimes falimentares: uma breve análise processual e material das disposições gerais penais da Lei nº 11.101/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2276, 24 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13559. Acesso em: 28 mar. 2024.