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Câmara Especial Regional: modelo catarinense

Câmara Especial Regional: modelo catarinense

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"O Estado é subsidiário das pessoas. O Judiciário também o é!"

1 Introdução

A instituição das Câmaras Regionais no Tribunal de Justiça constitui a garantia não só da recorribilidade, ou seja, do exercício do direito fundamental de revisão das decisões judiciais, mas também um modo de assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LV e LXXVIII). Além disso, configura o acesso à Justiça e a própria facilitação do ingresso em Juízo em todas as suas instâncias, expressa a aplicação do princípio federativo da subsidiariedade [01] e revela uma ação afirmativa em direção à plena democratização do Poder Judiciário brasileiro.

É expressão ainda do desejo de mudança, no sentido estrutural do sistema de distribuição de justiça, do desapego a qualquer forma de corporativismo. Ademais, trata-se de uma ação estratégica de consolidação de uma cultura jurídica não patrimonialista, vale dizer, que bem separa o público do privado. Torna-se o Judiciário uma instituição mais representativa dos interesses da sociedade, positivamente compromissada com a redução da tensão que gravita na relação que mantém com o usuário dos seus serviços, colaborando na diminuição do grau de insatisfação desses mesmos consumidores de justiça.

Aliás, as causas da ineficiência que se atribui ao Judiciário, em grande parte, com indiscutível razão, não estão apenas nas leis imperfeitas produzidas no Legislativo, ou nos abusos e desmandos eventualmente praticados pelo Executivo, mas na sua própria estrutura e cultura, que deita raízes no Brasil colônia.

O elemento democratizante, garantidor da universalização dos direitos de cidadania, está exatamente na maior franquia de acesso à Justiça.

Tal direito, que a Constituição busca garantir, está fundado basicamente na concepção de um sistema a todos acessível e na produção de resultados que sejam individual e socialmente justos. Aliás, num Estado de Direito é necessário que se garanta ao cidadão o acesso aos tribunais como prerrogativa cívica de obter um produto qualificado de justiça.

A regionalização dos tribunais, pelo viés da Câmara Regional, reúne à inovação o desafio do sucesso. Reforma o Estado, renova o compromisso com o crescimento e a justiça social, exprime-se num choque de gestão. A descentralização dela decorrente resulta em redução de custos operacionais, ganhos em eficiência e em incentivos ao desenvolvimento local.

O Estado é subsidiário das pessoas. O Judiciário também o é! Cumpre-lhe atender aos reclamos da sociedade, dos que lhe conduziram à condição de Poder e pagam a sua conta!

Afinal, é dele próprio, do Poder Judiciário, a responsabilidade de enfrentar o dilema entre melhorar em qualidade e velocidade ou perder seu respeito na missão de julgar. [02]


2 A interiorização dos Tribunais Federais e Estaduais

Como está posto objetivamente nos artigos 107, § 3º, 115, § 2º, e 125, § 6º, todos da Constituição Federal, os Tribunais Regionais Federais (TRF’s), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) e os Tribunais de Justiça dos Estados (TJ’s) poderão [03] funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, num deslocamento centrífugo, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.

Essa alteração constitucional, concebida na Emenda n. 45, de 8-12-2004, pelos intérpretes da vontade nacional, facultativa quanto à instalação de Câmaras Regionais, foi ao mesmo tempo obediente à garantia de autogoverno dos tribunais e ao desejo da sociedade que reclama especialização dos Juízos e competente distribuição territorial das instâncias judiciárias, de primeiro e segundo graus, com vista a conferir celeridade com qualidade às disputas judiciais e melhor índice de segurança jurídica.

Descentralizar! Esta deve ser a nova ordem.

A descentralização dos Tribunais, pela via da instalação de Câmaras Regionais, atenderia a múltiplos objetivos [04]: manteria os processos nas regiões judiciárias compreendidas pelo órgão julgador recursal; facilitaria o trabalho dos advogados, que não precisariam se deslocar à Capital, percorrendo distâncias superiores a 600km para acompanharem o julgamento ou proferirem sustentação oral; permitiria a presença das partes às sessões, sem ônus adicionais; tornaria a Justiça de segundo grau mais próxima do cidadão e a gestão judiciária mais racional e menos burocratizada; geraria maior economia aos cofres públicos; cumpriria a exigência de maior celeridade na outorga da prestação jurisdicional.

Penso que se poderia ir além. A descentralização estimula a elevação dos índices de desenvolvimento sócio-econômico da região abrangida, combatendo a tendência de gigantismo dos tribunais. Teria o condão de fortalecer a unidade no Estado Federado; ampliaria o acesso da população à Justiça, com impacto nas causas que fazem morosa a atividade jurisdicional; tornaria efetiva a tão reivindicada segurança jurídica, pela uniformização dos julgamentos, que se traduzem em diretrizes para os juízes de sua base territorial; facilitaria o exercício de inspeção correicional nos Juízos e Serventias Extrajudiciais delegadas, como o acompanhamento do processo de vitaliciamento dos juízes substitutos, bem assim, a coordenação dos programas desenvolvidos nas áreas dos Juizados Especiais, Justiça de Paz, serviços afins da Casa da Cidadania, juizados informais, câmaras de autocomposição, núcleos de conciliação e mediação; propiciaria a desconcentração das atividades administrativas e operacionais do Tribunal (concurso, controle, compras, etc.); faria do Desembargador Regional o intérprete qualificado das legítimas aspirações da comunidade regional e dos seus juízes e, quiçá, uma espécie de corregedor regional, com atuação estratégica também nas questões afetas à Justiça Eleitoral.

Ora, se o Poder Judiciário quer se organizar dentro do modelo de administração pública orientada para resultados precisa mudar. E a mudança passa pela descentralização de suas atividades, meio e fim, porque representativa de ganho em eficiência, eficácia, efetividade e equidade, como refere a Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, ao tratar dos princípios do modelo gerencial de gestão.

A interiorização da Justiça de segundo grau, portanto, é o fator representativo de mudança na incessante busca de melhor Justiça!


3 Modelo catarinense de regionalização

Pioneira no País, a Câmara Especial Regional de Chapecó, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, localizada no Oeste, numa distância aproximada de 650km da Capital, compreendendo 8 Circunscrições Judiciárias e alcançando 27 Comarcas e 62 outros Municípios, aguarda o decurso do primeiro ano de funcionamento, marcado como prazo de experiência, para alcançar definitividade.

Iniciada com competência restrita, abrangendo algumas poucas matérias de direito privado [05], alcançando processos do ano imediatamente anterior à sua instituição, ocorrida em 5-2-2009, e os por distribuir a partir de então, logo se viu obrigada a abarcar todos os processos dos anos precedentes, mantida a competência originária. Em dados atuais, a Câmara já recebeu por distribuição, ao longo de sua existência, 1.130 processos, feitas as correções estatísticas, e julgou 974 processos (831 + 143, estes últimos pautados para 15-10-2009). Encontra-se, assim, em fase de ultimação das pendências recursais, pronta para uma redefinição e ampliação das competências regimentalmente estabelecidas.

Há um dado importante a merecer reflexão. Diz ele respeito ao número total de processos, em grau de recurso, incluídos aqueles em tramitação na Câmara de Chapecó, que tratam de matéria de Direito Privado (Civil e Comercial), oriundos das Comarcas que compõem a região de abrangência dessa Câmara. São eles aproximadamente 3.800 recursos.

Se considerarmos o número de processos julgados pelos Desembargadores voluntários (3) e Juízes Substitutos (2) na Câmara Regional, somados aos julgados nas Câmaras de origem por esses mesmos Desembargadores, que acumulam funções, teríamos: a) julgados da Câmara Regional de Chapecó: total de 974 processos (até 15-10-2009); b) julgados das Câmaras fracionárias do Tribunal: total de 3.834 processos (até setembro/2009). Somados alcançarão 4.808 recursos.

A constatação é óbvia. Tivessem os Desembargadores dedicação exclusiva à Câmara Especial Regional de Chapecó, como ocorreria no caso da transformação da Câmara, de experimental em definitiva, não haveria hoje um único processo para julgamento; o saldo seria negativo. Ganharia a sociedade em qualidade e celeridade nos julgamentos.

Mas não é só. Abriria espaço para a discussão, que já existe na Corte oficiosamente, sobre a necessidade de se ampliar a competência da Câmara Regional, englobando todas as causas de Direito Privado, revisando-se, ainda, em momento oportuno, a competência de julgamento dessa Câmara, para incluir outras matérias, como de Direito Público ou mesmo de Direito Penal, ou simplesmente acrescer a sua base territorial outras Comarcas, Circunscrições ou Regiões Judiciárias, conferindo musculatura a sua atuação jurisdicional.

O fato é que os processos encaminhados ao Tribunal de Justiça para julgamento crescem, em média, 12,3% ao ano, havendo uma projeção de crescimento médio anual, entre 2006-2016, de 12,01%, a indicar um ingresso de ações em 2016 da ordem de 200.000 processos. Em 2008, entraram no Tribunal 96.769 processos. A previsão da UFSC/Asplan, entretanto, era mais tímida, da ordem de 71.649, indicando que em 2016, não enfrentado o problema com inteligência, teremos por superada, em muito, a projeção dos 200.000 processos no segundo grau de jurisdição.

Esses dados são mais do que suficientes para indicar, com base científica, a necessária mudança de paradigma na busca de um modelo que possa ao mesmo tempo satisfazer o anseio da sociedade por acesso à Justiça, portanto, de democratização e regionalização do Judiciário e, com competência, captada a tendência de futuro, antecipar ações para o fiel cumprimento do mapa estratégico do Poder Judiciário de Santa Catarina e realizar a sua missão institucional, de "humanização da Justiça, assegurando que todos lhe tenham acesso, garantindo a efetivação dos direitos e da cidadania, com eficiência na prestação jurisdicional".


4 Conclusão

É da lição de Ruy Barbosa que as boas instituições hão de se conservar melhorando, como as boas construções, refazendo os estragos do tempo e acomodando-se, com o correr dele, aos novos hábitos e às novas exigências dos seus habitadores.

A interiorização dos tribunais representa exatamente o novo, um imperativo na construção e sedimentação de uma Justiça cidadã.

O sucesso da experiência inaugurada em Santa Catarina impõe seja aceito o desafio proposto pelo constituinte derivado, sem perda de tempo, porque a sociedade não pode e não quer esperar, e se dissemine a cultura da descentralização pela via da regionalização, distribuindo-se, considerado o dualismo da Justiça brasileira (Federal e Estadual), unidades jurisdicionais de segundo grau nos diversos quadrantes do Estado e do País.


Notas

  1. O principio da subsidiariedade exprime que a provisão de bens e serviços deve ficar a cargo do nível mais baixo do governo ou instância que possa provê-los de modo mais eficiente, com maior eficácia e mais ampla efetividade.
  2. CENEVIVA, Walter. Jornal Folha de São Paulo, C2 cotidiano, 6-6-2009.
  3. A expressão poderão, segundo a Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, não estaria a representar uma mera faculdade, como sustentou com pesar o professor José Afonso da Silva, pois, nenhum comando constitucional pode ser considerado inoperante ou desprovido de força jurídica. Nenhum dispositivo pode ser interpretado como simples sugestão ou palpite aos seus destinatários. Há em toda a norma constitucional um potencial de coercitividade em relação às autoridades encarregadas de cumpri-las. Essa dita faculdade reservada pela norma constitucional aos gestores do Poder Judiciário dos Estados, de criar Câmaras Regionais, está umbilicalmente ligada à tarefa de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as suas fases.
  4. NALINI, José Renato. Consultor Jurídico. Texto de 12-2-2009: Descentralização do TJ-SP é a medida mais racional.
  5. Resolução n. 38/08 – TJ: Art. 1º Compete à Câmara Especial Regional de Chapecó, restrita ao direito privado: I – conhecer, processar e julgar os recursos de apelação, agravos e embargos declaratórios relativos às: a) execuções de títulos extrajudiciais do art. 585 do Código de Processo Civil e seus embargos; b) causas de arrendamento rural e parceria agrícola (art. 275, II, "a", do Código de Processo Civil); c) causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre (art. 275, II, "d", do Código de Processo Civil); d) execuções especiais e impugnações de que tratam o Decreto-lei n. 70/1996, o Decreto-lei n. 167/1997, o Decreto-lei n. 413/1969, e a Lei n. 6.840/1980; e) ações de busca e apreensão abrangidas pelo Decreto-lei n. 911/1969, e aquelas que lhe forem conexas ou correlatas; e f) ações de alimentos da Lei n. 5.478/1968, desde que inexistente a conexão. II – conhecer, processar e julgar: a) os recursos relativos ao cumprimento das sentenças referentes às matérias das alíneas "b", "c", "e" e "f" do inciso I; e b) os habeas corpus e mandados de segurança relativos ao inciso I.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Cesar Augusto Mimoso Ruiz. Câmara Especial Regional: modelo catarinense. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2297, 15 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13697. Acesso em: 23 abr. 2024.