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Marcos históricos e jusfilosóficos da participação política

Marcos históricos e jusfilosóficos da participação política

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1. INTRODUÇÃO

Significativamente relacionada à qualidade da democracia e à luta pelos benefícios da civilização, já que ligada à ideia de soberania popular, a participação dos indivíduos na sociedade civil ou na política assume função primordial na agenda pública, aprimorando e ressignificando o fenômeno político e, por assim dizer, a própria construção da cidadania.

Este artigo pretende apresentar os marcos históricos e jusfilosóficos da participação política, no contexto da democracia deliberativa e participativa.


2. A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA

Assim é que, sob a expressão "participação política" compreende-se o ato de votar, a associação dos indivíduos em grupos, a mobilização popular, a militância partidária, o protesto contra autoridades políticas, a luta por espaços públicos institucionais, por determinados interesses e direitos, assim como toda uma série de atividades firmemente ligadas ao universo da política. Enfim, participar significa "tomar parte em" ou, ainda, define situações em que o indivíduo contribui direta ou indiretamente para uma decisão política, além de influenciar sobremodo o próprio processo político, de forma construtiva, ao fomentar o surgimento da chamada democracia participativa.

Apesar de o instituto da participação ser tão antigo quanto a própria democracia, ao longo dos séculos, diversas tradições políticas e diferentes conjunturas sociais e históricas terminaram moldando seus princípios basilares e formas de atuação, principalmente após o advento da modernidade e durante todo o século XX, em que a democracia assumiu um lugar central no campo político (AVRITZER e SANTOS, 2005), até porque nem todas as democracias apresentam o mesmo grau de politização em sua vida social. Ademais, nem todo "ativismo" político representa realmente uma luta por direitos, o que justifica as análises sobre o conteúdo, forma e qualidade da participação, além dos inegáveis reflexos para a cidadania, elaboração e controle de políticas públicas.

Existem várias formas participativas, antigas, tradicionais ou novas, razão pela qual continua sendo um grande desafio compreender os motivos que levam os cidadãos brasileiros a participar, bem como as razões da apatia da grande maioria das pessoas diante dos assuntos políticos nacionais, ainda mais quando se busca vincular o tema da participação ao da democracia, o que, segundo Lúcia Avelar (2007, p. 276), "representa um dos mais densos problemas filosóficos e teóricos" da Ciência Política.

Participar significa pensar a sociedade e o Estado, como também a relação das partes entre si e destas com o todo, daí surgindo toda a sorte de interesses, valores e recursos de poder, apresentando-se o problema de como responder aos interesses gerais em face dos interesses individuais e chegando-se a um consenso necessário para o sistema político. Entender os atores e formas da participação, portanto, é missão árdua que se impõe.

No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988 e levando-se em conta o conjunto de conquistas históricas duramente alcançadas no período da redemocratização, criaram-se importantes espaços de articulação de interesses distintos, envolvendo a sociedade civil, o que sinalizou uma postura mais democrática e descentralizada por parte da administração pública, até porque os municípios passaram a arcar com responsabilidades antes atribuídas ao nível federal ou estadual. Logo, sob as bases de um novo arranjo federativo, após 1988, os municípios deixam a condição de meros coadjuvantes e passam a exercer papel central na gestão de políticas sociais.

Com isso, inegavelmente, alargou-se a esfera pública nacional, possibilitando, segundo Habermas (2004), a dessacralização da política ao incorporar ao debate público a discussão de temas até então tratados na esfera privada, principalmente após o desmantelamento neoliberal da capacidade do Estado em controlar, via políticas públicas reguladoras, problemas socioeconômicos, como desemprego e pobreza, o que abriu espaços para organizações integrantes da sociedade civil, por meio do controle e fomento de políticas sociais redistributivas, buscarem a necessária transferência de renda.

Nesse contexto, por exemplo, surgem os conselhos, que, apesar de alguns já existirem antes da Constituição de 1988, como o Conselho de Cultura, passaram por algumas revisões e mudaram seu caráter a partir da década de 1990. Vários deles tornaram-se obrigatórios por lei federal, nos vários níveis: federal, estadual e municipal, tais como os conselhos de contribuintes, de natureza deliberativa.

Apesar de, em termos de inovação democrática na área fiscal e orçamentária, ter surgido a importantíssima experiência do Orçamento Participativo, inclusive com amplos estudos e impactos científicos dentro e fora do Brasil, principalmente em virtude de sua notável originalidade, não há dúvidas de que os conselhos de contribuintes, por representarem um potencial limite ao poder estatal de tributar, ainda que em âmbito extrajudicial, abriram possibilidades de um relevante controle social e político em termos de finanças públicas.

Enfim, a participação política revela-se um instrumento de controle do Estado pela sociedade, concebendo-se uma noção de soberania popular não limitada apenas à eleição de mandatários, mas atuando de forma permanente, independentemente das eleições, razão pela qual somente os cidadãos é que podem definir o papel que desejam para o Estado, criando mecanismos de accountability (prestação de contas conforme parâmetros sociais e em espaços públicos próprios), conselhos e leis que incluam, efetivamente, a totalidade dos reais destinatários das políticas públicas.

Para Bobbio (2007), o caráter público da República está no controle público do poder, que deverá ser exercido por uma livre formação da opinião pública, garantindo-se, portanto, que a participação é essencial ao desenvolvimento democrático, razão pela qual deve-se alargar o controle dos centros de poder político, administrativo-ideológico (meios de comunicação de massa) e, também, econômico.

Nesse sentido, cumpre destacar, na tentativa de dimensionar o complexo fenômeno participativo, apresentar uma breve evolução da democracia e de suas concepções histórico-filosóficas, inicialmente sob o marco teórico em voga no século XVIII, segundo o qual a democracia foi então concebida como uma forma de soberania absoluta dos cidadãos.


3. MARCOS HISTÓRICOS E JUSFILOSÓFICOS DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA

No contexto das revoluções industrial e burguesa, portanto, à época dos movimentos revolucionários europeus dos séculos XVIII e XIX (BOBBIO, 2004; AVELAR, 2007; AVRITZER, 1999), a participação política surge junto com o Estado de soberania popular, rompendo lentamente com a ideia da correspondência entre posição social e política dos indivíduos, fato que coincide com a paulatina queda da aristocracia e consequente ascensão da burguesia, que, como classe ascendente, percebe sua importância nas transformações sociopolíticas, econômicas e, até mesmo, culturais.

É na Era Moderna, portanto, que a democracia volta a ser uma característica central dos regimes políticos ocidentais, tendo em vista que tanto a Revolução Industrial Inglesa, como a Revolução Francesa passaram a exigir instituições diferentes daquelas do Antigo Regime para a condução da coisa pública (VITALE, 2007, p. 144).

Por outro lado, o advento da soberania popular chega a revolucionar a cidadania, na medida em que cada cidadão, independentemente de sua posição na sociedade civil, passa a reivindicar direitos e, com isso, parte para a longa jornada de busca pela superação da desigualdade social e política, até então vigente, o que representou uma significativa conquista histórica.

A extensão da participação pouco a pouco se materializava nas instituições políticas. As censuras ao direito de associação e de reunião, até então restrito a poucos segmentos sociais, aqueles que possuíssem propriedade ou fonte de renda assegurada, foram progressivamente derrubadas, e essa evolução foi apropriada pelos membros da classe trabalhadora e pelos sindicatos. (AVELAR, 2007, pp. 262/263)

Apesar de a origem do tema da participação direta, ideal, ter surgido na Grécia, seu estudo científico remonta ao século XVIII, com as formulações de Jean-Jacques Rousseau e de alguns teóricos do liberalismo, como John Stuart Mill e Alexis de Tocqueville (GOHN, 2007). Nesse período, inicia-se o processo de construção do homem comum como sujeito de direitos civis, sempre tendo como suporte a igualdade como objetivo central da organização social.

A democracia, na concepção liberal, nasce da ideia individualista da sociedade, já que o contratualismo rousseauniano parte da premissa de que antes da sociedade civil existia o estado de natureza, repleto de indivíduos livres e iguais, que entraram em acordo em favor de um poder comum garantidor da vida, da liberdade e da propriedade.

Mesmo reconhecendo a notável influência de Rousseau para a formação do Estado Democrático, é interessante pontuar que o reconhecido jusnaturalista apenas admitiu o governo democrático para os pequenos Estados, inclusive externando descrédito à democracia, ao enunciar que "se existisse um povo de deuses, ele se governaria democraticamente. Tão perfeito governo não convém aos homens" (ROUSSEAU, 2006, p. 97).

Porém, o ideal de um centro de poder fundado na vontade geral, cujo modelo partiu da configuração de uma sociedade centrípeta, em contraponto a uma sociedade real centrífuga (Cf. BOBBIO, 2006, p. 36); atravessou todo o século XVIII, retratando uma racionalidade patente na esfera política no sentido da legitimidade governamental pelo processo público de formação e manutenção da referida vontade geral.

O conceito de soberania, que surge e se consolida nos séculos XVIII e XIX, tanto na teoria democrática, quanto na tradição do marxismo e do republicanismo (AVRITZER, 1999), foi inicialmente questionado por Max Weber (2005), que criticou a ideia então disseminada de soberania enquanto participação, além da concepção soberana como exercício da vontade geral. Para Weber, o exercício da soberania traduzida como participação não era possível devido à burocratização das formas de poder, ou seja, ao mesmo tempo em que havia uma contradição entre a ampliação da cidadania política e social por meio do crescimento econômico e da oferta de serviços públicos, surge a crescente impossibilidade do exercício da soberania em tais condições.

Segundo Leonardo Avritzer (1999), o argumento weberiano, que perpassa toda a prática democrática no século XX, ainda que aplicado à economia, percebe a "impossibilidade da gestão participativa da economia", como também deduz "a necessidade de uma forma de administração burocrática contraditória com o próprio exercício da soberania" (AVRITZER, 1999, p. 22).

Eis, portanto, o questionamento da teoria clássica da democracia e da soberania popular, encabeçado por Weber (2004, II, p. 327), quando coloca no cerne do debate democrático a inevitável perda de controle sobre o essencial processo de decisão política e econômica pelos cidadãos, em contraponto ao crescente aumento do controle por parte das formas burocráticas, estabelecendo-se, nesse raciocínio, a tensão entre soberania crescente (controle dos governos pelos governados) e soberania decrescente (controle dos governados pela burocracia).

É com o desenvolvimento da chamada sociedade de massa que a problematização do conceito de soberania popular atinge seu ápice, ainda mais quando se leva em conta os efeitos dessa sociedade sobre a institucionalidade política, no dizer de Leonardo Avritzer:

Os problemas acima apontados estão não apenas na origem de uma teoria de questionamento da democracia no período de entreguerras, como também no surgimento de alternativas políticas de organização do sistema democrático e de reflexão sobre a prática democrática, que surgem no período imediatamente posterior à segunda guerra mundial, especialmente de uma vertente denominada de elitismo democrático. (AVRITZER, 1999, p. 24)


4. CONCLUSÃO

Vê-se que, historicamente, o sistema participativo desenvolveu-se no bojo da democracia competitiva, na luta pela ampliação do sufrágio e na conquista de outros direitos, principalmente no final do século XIX, na Europa, estendendo-se muitos anos depois a alguns países do Terceiro Mundo. Com o advento do Estado de Bem-Estar Social, a participação política desloca-se para os partidos e grupos de pressão, "articulando-se os interesses privados para influenciar as decisões do Estado" (Cf. TEIXEIRA, 2002, p. 28).

Assim é que, particularmente no século XX, os partidos políticos e os movimentos sociais representaram paulatinamente uma ampliação da participação e, por conseguinte, o fortalecimento da sociedade organizada, já que o sistema partidário, como ator fundamental no desenvolvimento democrático, buscou formar indivíduos para atuação na esfera pública.


REFERÊNCIAS

AVELAR, Lúcia. Participação política. In: AVELAR, Lúcia, CINTRA, Antônio Octávio. Sistema político brasileiro: uma introdução. 2.ª ed., Rio de Janeiro: Konrad-Adenauer-Stiftung; São Paulo: Editora Unesp, 2007, 496 p.

AVRITZER, Leonardo, SANTOS, Boaventura de Sousa. Para ampliar o cânone democrático. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.), Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. 3.ª ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, 678 p.

_________. Teoria democrática, esfera pública e participação local. Sociologias, Porto Alegre, ano 1, n. 2, jul/dez 1999, p. 18-43.

BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. [trad. Marco Aurélio Nogueira], 13.ª ed., São Paulo: Paz e Terra, 2007, 173 p.

_______. A Era dos Direitos. [trad. Regina Lyra], Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

GOHN, Maria da Glória. Conselhos gestores e participação sociopolítica. 3.ª ed., São Paulo: Cortez, 2007.

HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro – estudos de teoria política. 2.ª ed., São Paulo: Loyola, 2004.

ROUSSEAU, Jean Jacques. O contrato social. 4.ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2006.

TEIXEIRA, Elenaldo Cunha. O local e o global: limites e desafios da participação cidadã. 3.ª ed., São Paulo: Cortez, 2002, 223 p.

VITALE, Denise. Representação política e participação: reflexos sobre o déficit democrático. Rev. Katál. Florianópolis, v. 10, n. 2, jul/dez 2007, p. 143-153.

WEBER, Max. Ciência e política: duas vocações. [trad. Leônidas Hegenberg e Octany Mota], 13.ª ed, São Paulo: Cultrix, 2005, 124 p.


Autor

  • André Antonio Araújo de Medeiros

    André Antonio Araújo de Medeiros

    Mestre pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL/BA, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Professor de Direito Financeiro e Tributário (Graduação e Pós-Graduação) e Sócio-Fundador do Escritório André Medeiros Advogados Associados, especializado em Direito Empresarial e Tributário

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, André Antonio Araújo de. Marcos históricos e jusfilosóficos da participação política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2304, 22 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13724. Acesso em: 29 mar. 2024.