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Os reflexos da atividade turística na proteção do patrimônio cultural ludovicense.

O tombamento enquanto instrumento da (não) efetivação da função social

Os reflexos da atividade turística na proteção do patrimônio cultural ludovicense. O tombamento enquanto instrumento da (não) efetivação da função social

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Resumo: O presente artigo versa sobre a preservação do patrimônio cultural e o desenvolvimento da atividade turística ludovicense. A princípio, define-se patrimônio cultural, bem como turismo cultural, objetivando demonstrar a relação de influência mútua entre ambos. Discorre-se a respeito da idéia de memória e identidade. Aborda-se o tombamento dos casarões do centro histórico ludovicense e buscando-se destacar a efetividade ou não desse instrumento na proteção e preservação desses bens, principalmente no que se refere à exigência constitucional de cumprimento da função social deles. Por fim, expõe-se uma abreviada análise de como a tentativa de desenvolver políticas de incentivo ao turismo, calcadas na educação, têm reflexos na preservação do patrimônio cultural ludovicense.

Palavras-chave: Patrimônio Cultural. Turismo. Tombamento. Função Social. Ludovicense.

Sumário: Introdução; 1 Patrimônio cultural e turismo; 2 Do tombamento; 2.1 A função social dos imóveis tombados; 3 Os reflexos da atividade turística na proteção do patrimônio cultural ludovicense. Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

A preservação do patrimônio cultural de uma dada localidade mantém relação direta com a atividade turística desenvolvida nesta. É que com o despontar do chamado turismo cultural, valoriza-se sobremaneira idéias como a de memória, que nos remete à tradição, passado, história, e identidade, a qual pode ser caracterizada com o sentido de pertença a uma determina comunidade.

No entanto, a função que a preservação do patrimônio cultural adquire no bojo dessa situação não é satisfatória: ele passa a ser visto como um produto de consumo cultural e de manutenção da qualidade de vida da sociedade. Nesse sentido, questiona-se até que ponto a atividade turística é interessante para a proteção do desse patrimônio.

Diante disso, o instrumento mais utilizado para essa proteção, o tombamento, também parece tomar contornos imprecisos no que concerne ao desempenho dessa finalidade, a despeito de ser exigência constitucional que os imóveis tombados desempenhem sua função social. Não é o que se observa na prática, principalmente no que diz respeito aos casarões que integram o centro histórico ludovicense.

Nesse diapasão, através de uma análise das políticas de proteção desenvolvidas pelo Poder Público, objetiva-se mostrar como, por meio da educação ambiental e da cidadania, pode-se conciliar preservação do patrimônio cultural e atividade turística, o que acaba por demandar não só do Estado, mas, da comunidade, um papel mais ativo na busca de solução para esses problemas.


1 A PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO CULTURAL E A ATIVIDADE TURÍSTICA

A dicção legal expressa na Constituição que atribui à Administração e a comunidade a diligente tarefa de proteger e promover o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1°) está calcada na visão deste, em um segundo momento, tanto como item de consumo cultural como um instrumento indispensável à conservação da qualidade de vida, na medida do seu valor para o desenvolvimento e fomento do denominado turismo cultural. Mas, não se restringe a isso: a conservação do patrimônio cultural nos remete, em um primeiro momento, à idéia de memória e legado cultural, posteriormente analisados.

Antes, porém, urge definir o que se entende por patrimônio cultural e até mesmo o significado do turismo cultural, visando-se delimitar a problemática existente entre ambos. Logo, o patrimônio cultural apresenta-se como uma das modalidades do meio ambiente, ao lado do chamado meio ambiente natural. Pode aquele ser definido como um complexo de bens materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, submetidos à ação conjugada ou não da natureza e do homem e que remete ao passado e presente dos grupos e povos [01].

Ou, segundo dispõe o aludido art. 216 da CF/88, transcrito in verbis: "Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".

Nessa mesma linha, pode-se entender por turismo cultural toda atividade turística cujo centro não é a natureza, mas alguma manifestação da cultura. Esse tipo de turismo é o mais verificado atualmente, em que cresce a procura por lugares históricos, ligados tanto a história local quanto a história política e social mais ampla [02].

Destarte, não se pode olvidar o inestimável valor dos bens que compõe tal patrimônio, tanto pelo valor cultural intrínseco que possuem, como enquanto objeto da própria atividade desse tipo de turismo. Em se remetendo a História, constata-se que anterior à idéia de memória, a necessidade de se valorizar o patrimônio deu-se, na verdade, com o intuito de fomentar, através do turismo, a atividade econômica e, por conseguinte, o desenvolvimento social. Ulterior a essa visão foi que se desenvolveu a noção de preservação do patrimônio, "buscando conhecer, compreender e recriar o Brasil", perpassando toda uma evolução legal para o reconhecimento público desse valor [03].

Essa busca por conhecer e recriar o Brasil remete à idéia de memória, de reconstrução da história, adquirindo-se consciência do papel que determinada localidade representou em determinado cenário e em determinada época. Remete também à idéia de identidade, o sentimento de pertença a determinado grupos ou a papéis. [04]

Por outro lado, dessa importância crescente dada pelo poder público ao patrimônio cultural foi que, além de estimado pelo seu valor cultural, passou a ser considerado também pela sua potencialidade como "mercadoria de consumo cultural", além do valor atribuído a ele pela comunidade enquanto capaz de colaborar para o aumento da qualidade de vida. Por fim, o uso turístico do patrimônio passou a ser questionado, haja vista se considerar que ele destrói a identidade de cada lugar.

Nesse ínterim, desponta a calcinante questão de saber se a manutenção dessa identidade através da preservação do patrimônio cultural é realmente incompatível com a utilização turística deste. Para tanto, analisar-se-á o principal instrumento de preservação daquele, o tombamento, principalmente no que se refere ao patrimônio arquitetônico e à função social que, necessariamente, a propriedade deve exercer.


2 DO TOMBAMENTO

A necessidade do ser humano em ter preservadas a sua história e as suas conquistas faz com que sejam criados vários instrumentos com essa finalidade. No Brasil, a existência de marcas deixadas por outros povos é evidente, sendo que as edificações, as gírias, as danças, a culinária, dentre outras, formam nossos principais legados. Com o passar do tempo, a essa herança acrescentou-se características brasileiras, sendo, então, valorada enquanto representação da memória e identidade do povo desse país.

Logo, difundidas por todo o território nacional, chegando às mais longínquas regiões do Estado, tais manifestações fizeram com que sob esses costumes fosse criado o que hoje nós conhecemos como Brasil. No Maranhão, não poderia ser diferente: com características peculiares, foi a única cidade em todo o território nacional a ser criada por franceses, passando posteriormente ao domínio dos portugueses e holandeses. Com a entrada de todos esses estilos de organização, construção e modo de vida, São Luís tornou-se um grande ponto de fusão de todos eles, sem deixar de mencionar a cultura africana trazida à região pelos escravos.

Diante dessa riqueza cultural, a "cidade dos azulejos" necessita de preservação da sua história e da memória de seu povo, cultivando assim 397 anos de existência. A idéia de preservação de arquivos importantes, os tombos, atingiu o seu ápice em Portugal, onde eram guardados na "torre do tombo", no castelo de São Jorge, documentos de grande significação nacional. [05] Daí surge o termo tombamento, ou seja, um lugar onde se tem guardado ou registrados coisas de inestimável valor para uma região e um povo. O que hoje chamamos de Arquivo de Nacional no Brasil correspondia em Portugal a tal torre. Ou seja, lugar destinado a preservação de documentos e arquivos de um país.

Com o passar do tempo, esse conceito foi sendo modificado devido as modernas exigências de salvaguardar novas manifestações da sociedade, logo, a necessidade de zelar por mais coisas que não fossem apenas documentos fez com que também figurassem em parte desse rol de proteção os bens de valor histórico, cultural, artístico, arquitetônico, ambiental que, devido ao valor que têm para população, não devem ser objetos de destruição ou descaracterização por parte de nenhuma pessoa, física ou jurídica.

É exatamente nesse sentido o conceito de tombamento utilizado por grande parte da doutrina ambientalista, como, por exemplo, é o caso de Paulo Leme Machado:

O tombamento é uma forma de implementar a função social da propriedade, protegendo e conservando o patrimônio privado ou publico, através da ação dos poderes públicos, tendo em vista seus aspectos históricos, artísticos, naturais, paisagísticos e outros relacionados à cultura, para a fruição das presentes e futuras gerações. [06]

Dessa forma, o tombamento pode ter por objeto bens móveis ou imóveis de elevado valor cultural ou ambiental, como também outros referenciais coletivos, preservando, assim, a memória social. Esses bens podem ser: livros, utensílios, construções, edificações, fotografias, acervos, mobiliários, obras de arte, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, danças, etc.

Esse conceito de tombamento traz em seu bojo a implementação da idéia da função social da propriedade, analisado em tópico separado, além da necessidade de que o bem tombado seja protegido e conservado pelos poderes públicos ou, quando se tratar de propriedade privada, pelo proprietário deste.

Diante disso, para a proteção do patrimônio arquitetônico, fazem-se necessárias políticas de preservação em que, na pretensão de resguardá-lo, acaba, por vezes, deixando os prédios fechados, mormente no que se refere ao tombamento de bens particulares pelo poder público, o que "leva automaticamente à perda do potencial de comercialização do terreno para a construção de propriedade horizontal". Verifica-se, então, um paradoxo: o Estado tomba prédios para que não sejam demolidos, mas obsta as possibilidades de utilização, o que os submete ao abandono e destruição. Nas exatas palavras de Margarita Barretto [07]:

O problema, geralmente, é que o bem assim "protegido" transforma-se num equipamento com pouca utilidade social e nenhuma viabilidade financeira, que onera o poder público responsável. Assim, o patrimônio mantém sua aura, mas não se mantém. [...]

Paradoxalmente, então, a preservação acaba sendo uma proposta que leva, muitas vezes, à destruição gradativa do patrimônio por falta de condições financeiras para obras de restauro ou de simples manutenção, e a conservação é o que permite evitar a deterioração dos bens, ou seja, é o que permite proteger o bem dos efeitos do tempo. A idéia não é manter o patrimônio para lucrar com ele, mas lucrar com ele para conseguir mantê-lo.

No Centro Histórico de São Luis são mais de 3.500 prédios tombados. A cidade é Patrimônio Cultural da Humanidade desde 1997 (Unesco), no entanto, correu sério risco de perder esse título pelo fato da não preservação dos patrimônios tombados. [08] No bairro da Praia Grande está a maior concentração de prédios já restaurados, sendo conhecido, em parte, pelo nome dado após a restauração dos casarões, Reviver.

Devido ao grande descaso do governo e da própria sociedade civil para com o centro histórico, grande parte dos edifícios que o compõe está em estado de degradação, não mais resistindo aos efeitos do tempo, esmiuçando-se em pedaços e despencando ao chão, levando consigo histórias jamais recuperáveis.

O abandono dessas construções pelos seus proprietários, grande parte advindo de famílias tradicionais ludovicense, faz com que esses imóveis percam o seu valor, mas não a sua importância, deixando, de tal modo, de cumprir funções essenciais e necessárias para uma propriedade, seja ela pública ou privada. E é sobre esse tema que irá se edificar o próximo tópico do presente trabalho.

2.1 Função social dos imóveis tombados

A concepção de que o direito à propriedade deve ser tido como absoluto e imperioso tornou-se, com o passar do tempo, um discurso inadequado e obsoleto. Logo, não basta mais se ter uma propriedade, mister se faz que ela cumpra funções de cunho social e político. O artigo 5ª da Constituição Federal traz ínsita em seu inciso XXIII essa exigência.

Segundo o entendimento doutrinário, tal artigo deve ser tomado na sua integralidade e aplicabilidade imediata, assim como todos os princípios constitucionais. Destarte, não há outra forma de se ter uma propriedade que corresponda aos preceitos jurídicos, se não a que cumpra essa função.

Não obstante, a qualidade absoluta a qual configurava o direito de propriedade, torna-se relativa a partir do momento em que a Constituição Federal do Brasil de 1988 passa a atribuir limitações para a existência de tal direito. A norma constitucional afirma em seu art. 5°, XXII, que a todos é garantido o direito de propriedade. Porém, no inciso XXIII, relativiza-o ao declarar que a propriedade atenderá a sua função social. Assim, o direito atribuído ao proprietário de usar, gozar, e dispor do bem está internamente limitado pelo princípio constitucional da função social da propriedade, de molde a não se poder pensar em tal direito sem a restrição existente em prol da coletividade. [09]

Diante disso, o plano diretor de uma cidade é de sobeja importância para a construção do conceito de função social. Esse tem a plena concretização na realização das funções sociais da propriedade e, por conseguinte, da cidade, quando do acesso à moradia, às infra-estruturas de transporte e saneamento, ao meio ambiente saudável, ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico e aos equipamentos de educação, saúde, lazer e tantos outros fundamentais à vida moderna. [10]

Por seu turno, a lei 4.669 de 11 de outubro de 2006, plano diretor da cidade de São Luís, dispõe no artigo 2ª, inciso II, a seguinte definição: "a função social é atendida quando o uso e a ocupação da propriedade urbana e rural correspondem às exigências de ordenação do Município, ampliando as ofertas de trabalho e moradia, ampliando o atendimento das necessidades fundamentais dos cidadãos, proporcionando qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento econômico sem comprometimento da qualidade do meio ambiente urbano e rural". [11]

Disso resulta que as propriedades localizadas na cidade de São Luis devem seguir tais parâmetros para atender à exigida função social. Logo, o centro histórico ludovicense, por ser em grande maioria tombado, cumpre em parte a função social para com a coletividade, no entanto, devido a não preservação dos casarões e a não-utilização deles para outras atividades, muitos deles deixam de concretizar em totalidade sua importância.

Portanto, a cidade de São Luís deixa muito a desejar quando da propagação da cultura regional. Possuidora de um dos maiores patrimônios nacionais, a ilha maranhense não explora seu potencial artístico e cultural de forma satisfatória, deixando as propriedades de cumprir plenamente sua função social. O desgaste dos monumentos de certa forma atrapalha o desenvolvimento do turismo no Estado, o não-investimento dos proprietários e do poder público nessas causas acabam por desfavorecer e reduzir o potencial cultural de nossa cidade.


3 OS REFLEXOS DA ATIVIDADE TURÍSTICA NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL LUDOVICENSE

No intuito de incentivar a atividade turística ludovicense, a Secretaria de Turismo Municipal desenvolve projetos que orientam e fomentam a importância de tal atividade como instrumento de valorização do patrimônio urbano e rural. Exemplo disso é o Projeto Turismo Educativo, que objetiva, através da educação, sensibilizar alunos de 1º a 8º série da rede pública e municipal. Visa também fortalecer a cidadania e a apropriação dos valores e dos sentimentos de pertença [12].

Outro exemplo é o Projeto Educação Ambiental, que visa incluir a própria comunidade como agente fundamental e indispensável para a transformação do ambiente. Com isso, busca-se a não dependência exclusiva das ações do poder público, sendo que os a própria comunidade pode buscar solucionar os problemas locais, através de ações preventivas para conservar o ambiente e através das atividades inerentes a este, como o turismo e a hospitalidade. Ressalta-se, dessa forma, "a importância de promover a educação ambiental em todas as suas vertentes, estimulando o conhecimento da cidade, incentivando o uso apropriado dos recursos, valorizando o patrimônio com ações educativas, enriquecendo os princípios da cidadania (...)." [13]

Destarte, a cidade de São Luís está passando por um processo de transformação vocacionado a adequação da cidade, mais especificamente o seu patrimônio cultural, para a comemoração de seus 400 anos de existência, que será no dia 8 de setembro de 2012. Várias entidades da sociedade civil assumiram essa responsabilidade de transformar o patrimônio arquitetônico, cultural e ambiental da ilha em atrativos bem estruturados, apresentando equipamentos urbanos reformados, serviços qualificados e mão de obra capacitada, para receber os visitantes e turistas, nacionais e internacionais que virão comemorar conosco esses 400 Anos de história [14]. Vários projetos estão em andamento, buscando sempre em última instância propiciar ao turista uma maior hospitalidade.

Nesse ínterim, reputa-se explicitado como o fomento à atividade turística está diretamente relacionada a conservação do patrimônio cultural, já que nem sempre o turismo traz degradação para este. Ao contrário, através da educação tanto da comunidade local como dos turistas que aqui chegam, tal atividade só tem a contribuir para a preservação do patrimônio, trazendo à baila sentimentos como o de memória e identidade, além de demandar do Estado uma maior atuação, principalmente no que concerne a efetivação da função social dos imóveis tombados, reflexos de 400 de interação e construção da cultura ludovicense.


CONCLUSÃO

Perceber a função social da propriedade como um instrumento de efetivação da importância desta na coletividade é de certa forma manter firme a concepção de viver em grupo. Assim é que a preservação do patrimônio cultural evidencia a história de um povo, a maneira como eles percebem o mundo e o ambiente ao seu redor.

São Luís, por ser considerada Patrimônio Histórico da Humanidade, deve zelar pelas suas edificações, danças e demais manifestações, garantindo com isso a perpetuação da cultura construída em seus quase 400 anos de existência. A fomentação do turismo é uma das principais formas de desenvolver, preservar e ao mesmo tempo expandir essa cultura.

Portanto, uma harmoniosa atuação em o Poder pública e a sociedade civil, entre o público e o privado, é fundamental para pleno cumprimento da função social do patrimônio ludovicense e, consequentemente, resulta numa motivação para que os turistas dos mais diversos lugares venham a São Luis compartilhar das memórias e da identidade de uma capital tão cheia de riquezas naturais e culturais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARRETTO, Margarita. Turismo e Legado Cultural: as possibilidades do planejamento. São Paulo: Papirus, 2000.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Normas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro em face da constituição federal e das normas ambientais. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2, v. 6, abr./jun 1999.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A proteção constitucional ao patrimônio cultural. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 5, n. 20, outubro/dezembro, 2000.

Plano Diretor. Acesso em: 20 mai. 2009.

São Luís, Turismo e Memória: uma década de experiências de gestão pública municipal. Maria do Socorro Araújo, org. São Luís, 2007.

Turismo e Patrimônio Cultural. Org. Pedro Paulo Funari, Jaime Pinsky. 3 ed. São Paulo: Contexto, 2003.

SOUSA, Paulo Melo. São Luís: o patrimônio da humanidade e sua diversidade. Acesso em: 20 mai. 2009.

VIEIRA, Edmar Augusto. As funções sociais da cidade e o Plano. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2009.


Notas

  1. CUSTÓDIO, Helita Barreira. Normas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro em face da constituição federal e das normas ambientais. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2, v. 6, abr./jun 1999, p. 18-19.
  2. BARRETTO, Margarita. Turismo e Legado Cultural: as possibilidades do planejamento. São Paulo: Papirus, 2000, p. 19,22.
  3. Turismo e Patrimônio Cultural. Org. Pedro Paulo Funari, Jaime Pinsky. 3 ed. São Paulo: Contexto, 2003, p. 15-20.
  4. BARRETTO, Margarita. op. cit. p. 45-49.
  5. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 933.
  6. MACHADO, Paulo Affonso Leme. op. cit. p. 933.
  7. BARRETO, Margarita. op. cit. p. 13-17.
  8. SOUSA, Paulo Melo. São Luís: o patrimônio da humanidade e sua diversidade. Disponível em: . Acesso em: 20 mai 2009.
  9. MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A proteção constitucional ao patrimônio cultural. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 5, n. 20, outubro/dezembro, 2000. p 118.
  10. VIEIRA, Edmar Augusto. As funções sociais da cidade e o Plano. Diponivel em: . Acesso em: 19 mai 2009.
  11. Plano diretor. Disponível em: . Acesso em: 20 mai. 2009.
  12. São Luís, Turismo e Memória: uma década de experiências de gestão pública municipal. Maria do Socorro Araújo, org. São Luís, 2007, p. 22-25.
  13. São Luís, Turismo e Memória: uma década de experiências de gestão pública municipal. Maria do Socorro Araújo, org. São Luís, 2007, p. 134-137.
  14. Convention & Visitors Bureau. disponivel em: . Acesso em: 26 mai 2009.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, Mara Pereira; ASSAIANTE, Marcus Alexandre Marinho. Os reflexos da atividade turística na proteção do patrimônio cultural ludovicense. O tombamento enquanto instrumento da (não) efetivação da função social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2305, 23 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13730. Acesso em: 28 mar. 2024.