Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/1379
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A inconstitucionalidade formal da CPMF

A inconstitucionalidade formal da CPMF

Publicado em . Elaborado em .

A Proposta de Emenda Constitucional nº34, publicada no Diário do Senado Federal em 19 de novembro de 1998, foi aprovada por esta Casa em 19 de janeiro de 1999 com o texto que segue na íntegra:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº34, DE 1998

Prorroga, alterando a alíquota, a cobrança da contribuição a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 A Mesa da Câmara dos Deputados e o Senado Federal promulgam, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

"Art. 75. Fica prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição de que trata o artigo anterior, instituída pela Lei nº9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.

§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.

§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorre da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.

§ 3º Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999, hipótese em que o resultado da arrecadação verificada no exercício financeiro de 2002 será integralmente destinado ao resgate da dívida pública federal."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Após a sua aprovação no Senado Federal seguiu para revisão na Câmara dos Deputados, cumprindo o preceituado na Constituição Federal, artigo 65 caput:

ART.65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Ocorre que na Câmara dos Deputados a proposta supra sofreu uma alteração substancial na redação dos parágrafos primeiro e terceiro, que foram aprovados em 18 de março de 1999 com o seguinte texto:

§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.

§ 3º Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.

No primeiro parágrafo alterado, suprimiu-se a expressão "ou restabelecê-la" e no parágrafo terceiro retirou-se toda aparte final, excluindo a "hipótese do (...) resultado da arrecadação verificada no exercício financeiro de 2002 ser integralmente destinado ao resgate da dívida pública federal."

Portanto, a Emenda Constitucional nº21, originada da proposta acima analisada, além da inconstitucionalidade material anteriormente descrita, apresenta um vício formal objetivo, tendo em vista que depois de ter sido emendada, a proposta não retornou ao Senado Federal para a aprovação do novo texto, sendo promulgada em 19 de março do mesmo ano com o texto dado pela Casa revisora, a Câmara dos Deputados.

A inconstitucionalidade formal objetiva vem a ocorrer quando a lei tramita em desacordo com o rito procedimental determinado pela Constituição Federal, havendo um desvio na elaboração legislativa. Há de ser observado que aqui ocorreu um desacatamento à forma prescrita no parágrafo único do artigo 65 da Carta Magna, que assim prescreve:

Art. 65. (...)

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Por meio do Ofício de nº47, o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer, comunicou que as expressões suprimidas do texto voltariam ao Senado Federal para serem reexaminadas. Enquanto isso, o restante do texto da Emenda Constitucional nº21 foi promulgado.

Entretanto, não há qualquer dispositivo legal que permita à Casa Revisora separar palavras e expressões da proposta de emenda sem submeter o novo texto àquela que deu origem ao projeto. O texto a ser publicado deve resultar do consenso do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Com a inconstitucionalidade formal objetiva aqui demonstrada, a prorrogação da CPMF como determina o texto da referida Emenda Constitucional, torna-se totalmente sem efeito, uma vez que não há meios de convalidar o modo pelo qual a norma foi feita.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Leonardo. A inconstitucionalidade formal da CPMF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1379. Acesso em: 29 mar. 2024.