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A Polícia Civil na tutela dos direitos da cidadania e o registro de boletins de ocorrências não criminais

A Polícia Civil na tutela dos direitos da cidadania e o registro de boletins de ocorrências não criminais

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Instado a manifestar-me sobre questão de interesse da população e também da Instituição Policial Civil, resolvi fazer algumas considerações para ao final, concluir sobre o registro ou não de Boletins de Ocorrências Não Criminais.

Primeiramente necessárias algumas considerações e premissas básicas que vejo indispensáveis para poder concluir o tema. Essas premissas envolvem temas de Direito, Sociologia, Segurança Pública, ou seja, são considerações multidisciplinares.

O fenômeno da cidadania, como algo complexo e historicamente definido, é o resultado de uma luta permanente e está em constante processo de construção, logo, "[...] uma cidadania plena, que combine liberdade, participação e igualdade para todos, é um ideal desenvolvido no Ocidente e talvez inatingível" (CARVALHO, 2003, p. 9).

Segundo Marshall (1967), a cidadania desdobra-se em direitos civis, políticos e sociais. Direitos civis são os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei; direitos políticos são os que se referem às possibilidades de participação no exercício do poder político, mormente, o direito de votar e ser votado; por fim, direitos sociais são os que garantem a participação de todos os cidadãos na riqueza obtida coletivamente.

O Estado moderno criou instituições para garantir aos grupos sociais a busca legítima por direitos de cidadania, dentre essas instituições criadas pelo Estado está, atualmente, a Polícia Civil.

A luta pela cidadania é um processo histórico, produto de sociedades humanas concretas em plena transformação e mutação. Segundo Carlos Nelson Coutinho (1999, p. 42):

[...] Cidadania é a capacidade conquistada por alguns indivíduos, ou (no caso de uma democracia efetiva) por todos os indivíduos, de se apropriarem dos bens socialmente criados, de atualizarem todas as potencialidades de realização humana abertas pela vida social em cada contexto historicamente determinado.

A cidadania possui vários aspectos e alguns podem estar presentes sem que os outros estejam. Assim, a cidadania plena é um ‘ideal’, algo independente da real possibilidade de ser alcançado. Para que a cidadania seja construída é necessária colaboração, negociação e diálogo entre os distintos setores sociais e a promoção de políticas públicas tendentes a reduzir a desigualdade social. A Polícia Civil, como instituição do Estado, deve estar atenta a esse aspecto, participando, colaborando nesse diálogo e promovendo ações visando à busca pela cidadania.

Marco Aurélio Nogueira (1999, p. 61) diz que,

O processo de construção da cidadania moderna realiza-se como uma sucessão ininterrupta de batalhas e esforços em prol da afirmação de direitos associados à liberdade, à participação nos destinos do Estado e à igualdade em termos de condições dignas e decentes de vida. Trata-se de uma luta já antiga, cujo programa ainda não se completou e talvez não possa, rigorosamente, se completar: onde quer que seja, existirão sempre homens e mulheres, grupos e indivíduos singulares, minorias e extratos particulares, submetidos a algum tipo de humilhação, degradação, injustiça ou opressão.

Nesse aspecto a Polícia Civil deverá estar sempre ativa buscando reduzir essas desigualdades e garantindo a cidadania em seus múltiplos aspectos.

Necessário assim, fazer considerações sobre o modelo de Polícia Civil que realmente desejamos.

Francisco das Chagas S. Araújo, Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, afirma que:

"Quando se fala em modelo de polícia, a que tipo de sociedade ela deve servir? A Constituição de 1988, firmada pela sociedade brasileira, foi no sentido de formatar um Estado Democrático de Direito fundado nos princípios da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa e pluralismo político. Para garantir esse modelo de sociedade, será preciso uma nova configuração da idéia de segurança pública concebida como tutela de direitos e não de preservação da ordem pública.

A idéia de segurança pública associada a "tutela de direitos" remete a um conjunto de direitos básicos que devem ser garantidos. A percepção de segurança para o cidadão é a que está relacionada com o respeito aos seus direitos fundamentais".

Os serviços de segurança pública são de atendimento da integralidade da cidadania. A Polícia Civil faz parte de uma rede interdisciplinar de tutela dos valores de sustentação do Estado Democrático de Direito, num processo complexo, cooperativo e complementar.

Portanto, se buscamos um modelo de Polícia Civil fundada nos princípios da cidadania e dignidade da pessoa humana, cuja idéia é a tutela de direitos e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão, não se pode em um momento em que a sociedade brasileira clama e busca por uma cidadania plena, privar o cidadão do serviço público essencial realizado pela Polícia Civil quando do registro de Boletins de Ocorrências Não Criminais.


Bibliografia

ARAUJO, Francisco das Chagas S. Curso de Investigação Criminal 1. SENASP/MJ.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2006.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 4ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

CARVALHO, José Murilo; PANDOLFI, Dulce Chaves. (Orgs.). Cidadania, justiça e violência: Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999.

COUTINHO, Carlos Nelson. Cidadania e modernidade. Perspectivas, São Paulo, v. 22, p. 41-59, 1999.

MARSHALL, T. H.. Cidadania, classe social e status. Tradução Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.

NOGUEIRA, Marco Aurélio. Cidadania, crise e reforma democrática do Estado. Perspectivas, São Paulo, v. 22, p. 61-84, 1999.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUDO, Luís Carlos. A Polícia Civil na tutela dos direitos da cidadania e o registro de boletins de ocorrências não criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2319, 6 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13801. Acesso em: 29 mar. 2024.