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Honorário de sucumbência não é receita pública

Honorário de sucumbência não é receita pública

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Muito se tem falado a respeito de honorários de sucumbência, principalmente quando oriundos de decisões judiciais advindas de Execuções Fiscais promovidas pelas diversas Fazendas Públicas.

Neste breve bosquejo, pretendo, ainda que sem maiores digressões, afunilar o tema aos honorários de sucumbência de executivos fiscais devidos aos Procuradores Municipais, quadro este do qual faço parte.

É comum ao operador do Direito (nas suas mais variadas formas) valer-se de interpretações próprias para as definições dos diversos campos do conhecimento humano. Não seria diferente no campo da contabilidade pública. Ocorre que, aos menos avisados, e afoitos, por assim dizer, cabe a análise, ainda que perfunctória, do texto legal orientador da Contabilidade Pública, in casu, a Lei Federal n.º 4.320/64 (prefaciando o Golpe Militar – conjunto de eventos ocorridos em 31 de março de 1964 e que culminaram em um Golpe de Estado em 1º.04.64).

Portanto, para que possamos entender melhor o que significa RECEITA PÚBLICA, por óbvio devemos nos valer da leitura (sempre atenta) da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 – publicada no DOU de 23/03/1964 – que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal". Trata-se, por assim dizer, da "espinha dorsal" da Contabilidade Pública Brasileira.

Segundo seu regramento, Receita Pública é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas.

A Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, representa o marco fundamental da Classificação da Receita Pública Orçamentária.

No capítulo II da referida Lei, intitulado "DA RECEITA", o texto legal trata das entidades de Direito Público interno, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, explicitando em seu próprio corpo, no art. 11, § 4º, a discriminação das fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, as receitas correntes e as receitas de capital.

Ainda no próprio texto, o art. 8º, § 1º, estabelece que os itens da discriminação da receita mencionados no art. 11 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo III da referida Lei. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de receita.

No decorrer do tempo, esse anexo sofreu várias alterações, incorporando as transformações econômicas do país e seu reflexo nas receitas públicas.

Em 2001, para atender às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o conteúdo do Anexo III da Lei n.º 4.320, de 1964 foi consubstanciado no Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF (Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) n.º 163, de 4 de maio de 2001, com a discriminação da receita para todos os entes da Federação, ficando facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

Cabe à SOF - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o detalhamento da classificação da receita a ser utilizado no âmbito da União, o que é feito por meio de portaria de classificação orçamentária por natureza de receita.

A par disto, não podemos nos divorciar do tema proposto (receita pública), chegando, data maxima venia, à seguinte conclusão técnica:

Receita pública é o montante total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Público, incorporado ao patrimônio do Estado, e que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos (aplicação em dinheiro de recursos DO ESTADO para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado). As despesas públicas, portanto, devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo através de ato administrativo próprio denominado ORÇAMENTO.

A receita pública se divide em dois grandes grupos: as receitas orçamentárias – aquelas devidamente discriminadas na forma do Anexo nº 3 da Lei nº 4.320/64 e que integram o orçamento público. Sua arrecadação depende de autorização legislativa, constante na própria lei do orçamento (Lei Orçamentária Anual – LOA) e são realizadas através da execução orçamentária –, e as extraorçamentárias.

A RECEITA PÚBLICA divide-se em categorias econômicas, que, por sua vez, se dividem em fontes de receitas no seguintes moldes: a) Receitas correntes (destinadas a cobrir as despesas orçamentárias que visam a manutenção das atividades governamentais); b) Receita tributária (são os ingressos de recursos financeiros, oriundos das atividades operacionais, para a aplicação em despesas correntes. Proveniente da arrecadação dos tributos); c) Receita patrimonial (são as rendas obtidas pelo Estado quando este aplica recursos em inversões financeiras, ou as rendas provenientes de bens de propriedade do Estado, tais como aluguéis; d) Receita industrial (são as resultantes da ação direta do Estado em atividades comerciais, industriais ou agropecuárias; e) Transferências correntes (são os recursos financeiros recebidos de outras entidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas correntes; f) Receitas diversas (provenientes de multas, cobrança da dívida ativa, indenizações, restituições e outras receitas de classificação específica); g) Receitas de capital (são as provenientes de operações de crédito, alienações de bens, amortizações de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de capitais); h) Operações de crédito (são receitas oriundas da constituição de dívidas - empréstimos e financiamentos); i) Alienações de bens (são receitas provenientes da venda de bens móveis e imóveis e de alienação de direitos; j) Amortização de empréstimos concedidos (classificam-se nesta fonte de recursos o retorno de valores anteriormente emprestados a outras entidades de direito público); k) Transferências de capital (são os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados à aquisição de bens;

Neste sentido, não encontramos, na definição de RECEITA PÚBLICA, quer seja como categoria econômica, quer seja como fonte de receita pública, o ingresso referente aos "honorários de sucumbência".

Quanto aos estágios da receita pública, ou seja, cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos aos cofres públicos, temos as seguintes fases: Previsão, que é a estimativa do que se pretende arrecadar durante o exercício; Lançamento, que é a relação individualizada dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um: o assentamento dos débitos futuros dos contribuintes; Arrecadação, que é o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o Estado; e Recolhimento que é a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira: é o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação.

Novamente, e sempre com o devido respeito, não conseguimos identificar como estágio da receita pública (previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento), o valor proveniente (INGRESSO - tecnicamente falando) de honorários sucumbenciais.

Para que não se alegue supressão de informação e entendimentos com a finalidade de omissão, podemos trazer à colação, ainda que em breve espaço, o que seja Receita Extraorçamentária.

Receitas extraorçamentárias são aquelas que não fazem parte do orçamento público. Como exemplos temos as cauções, fianças, depósitos para garantia, consignações em folha de pagamento, retenções na fonte, salários não reclamados, operações de crédito a curto prazo e outras operações assemelhadas. Sua arrecadação não depende de autorização legislativa e sua realização não se vincula à execução do orçamento.

Tais receitas também não constituem renda para o Estado uma vez que este é apenas depositário de tais valores.

Ainda no que diz respeito à RECEITA PÚBLICA, é interessante trazer à apreciação o fato de que, no Brasil, as definições para fins de demonstrações financeiras calcadas na Lei Federal 4.320/64 foram sofrendo diversas alterações com vistas ao entendimento universalizado (nossa contabilidade, e em especial a contabilidade pública, passa por um processo de adequação às normas internacionais).

As Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standard - IAS em inglês), atualmente conhecidas como normas IFRS (International Financial Reporting Standard) são um conjunto de pronunciamentos de contabilidade internacionais publicados e revisados pelo IASB (International Accounting Standards Board).

As normas IFRS foram adotadas pelos países da União Europeia a partir de 31 de dezembro de 2005 com o objetivo de harmonizar as demonstrações financeiras consolidadas. A iniciativa foi internacionalmente acolhida pela comunidade financeira. Atualmente numerosos países têm projetos oficiais de convergência das normas contábeis locais para as normas IFRS, inclusive o BRASIL.

A estrutura conceitual de preparação e apresentação das demonstrações financeiras internacionais é detalhada no "framework" (Framework for the preparation and presentation of Financial Statements"). O "framework" não é uma norma internacional de contabilidade. O texto é uma descrição dos conceitos básicos que devem ser respeitados na preparação e apresentação das demonstrações financeiras internacionais. Ele define o espírito intrínseco das normas internacionais, a filosofia geral das normas e tem também como objetivo ajudar a diretoria do IASB no desenvolvimento e interpretação das normas internacionais de contabilidade, os usuários na elaboração das demonstrações financeiras e os auditores na formação de uma opinião de auditoria. Em caso de conflito entre qualquer norma internacional e o "framework", as exigências da norma internacional prevalecem sobre as do "framework".

Assim, os pressupostos básicos da contabilidade internacional estão detalhados no "framework" (estrutura conceitual) como sendo: regime de competência e regime de caixa; e continuidade.

As características qualitativas das demonstrações financeiras em IFRS visam a clareza, relevância, confiabilidade, comparabilidade, além do equilíbrio entre custo e beneficio na preparação das demonstrações financeiras. Já os elementos das demonstrações financeiras visam o balanço patrimonial, a demonstração de resultado; a demonstração de fluxo de caixa, informações por segmento de negócio, além das notas e as divulgações.

Por tudo isso, temos que o principal objetivo das demonstrações financeiras em IFRS é dar informações sobre a posição financeira, os resultados e as mudanças na posição financeira de uma entidade, que sejam úteis a um grande número de usuários (investidores, empregados, fornecedores, clientes, instituições financeiras ou governamentais, agências de notação e público) em suas tomadas de decisão.

Neste sentido, e não por outro motivo, o Brasil, já de longa data, e através de seus órgãos técnicos de Contabilidade (principalmente Contabilidade Pública: STN - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, SOF - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e CFC – Conselho Federal de Contabilidade) vem tentando se adaptar às novas situações contábeis.

A Secretaria do Tesouro Nacional – STN, na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos termos da Lei n.º 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e do Decreto n.º 3.589, de 6 de setembro de 2000, busca os meios normativos para atender ao disposto no § 2.º, do artigo 50 da LRF, padronizando os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, proporcionar maior transparência às receitas públicas.

Inicialmente foram expedidas a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da STN e SOF, padronizando as classificações da receita e despesa e a Portaria STN nº 180, de 21 de maio de 2001, detalhando a classificação das receitas para todas as esferas de governo.

Além das citadas Portarias, foram também editadas, visando à padronização de regras e procedimentos, relacionadas com as Receitas Públicas os seguintes instrumentos legais: - PORTARIA STN n.º 212, DE 4 DE JUNHO DE 2001 - DOU DE 5.6.2001 - Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que a arrecadação do imposto descrito nos incisos I, dos artigos 157 e 158, da Constituição Federal, seja contabilizada como receita tributária, constantes do anexo I, da Portaria Interministerial n.º 163/2001; - PORTARIA INTERMINISTERIAL n.º 325, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN E SOF - DOU de 28.8.2001 - Altera os Anexos I, II e III da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; - PORTARIA n.º 326, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN – DOU de 28.8.2001 - Altera o Anexo I da Portaria nº 180, de 21 de maio de 2001; - PORTARIA n.º 327 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.8.2001 - Dispõe sobre os valores totais recebidos a maior do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; - PORTARIA n.º 328 DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DA STN - DOU DE 28.8.2001 - Estabelece, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF; - PORTARIA n.º 339, DE 29 DE AGOSTO DE 2001, DA STN, DOU DE 31.08.2001 - Dispõe sobre Contabilização da Execução Orçamentária e Financeira Descentralizada; - PORTARIA n.º 211, DE 29 DE ABRIL DE 2002, DA STN - DOU DE 2.5.2002 - Altera o Anexo I da Portaria n.º 180, de 21/05/2001. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2003; - PORTARIA n.º 300, DE 27 DE JUNHO DE 2002, DA STN - DOU DE 1º.7.2002 - Altera o anexo II da Portaria n.º 211, de 29/04/2002. Esta portaria revoga a Portaria n.º 212, de 04 de junho de 2001, da STN, e entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2003, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária; - PORTARIA n.º 447, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, DA STN - DOU DE 18.9.2002 - Dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais; - PORTARIA n.º 248, DE 28 DE ABRIL DE 2003, DA STN - DOU DE 30.4.2003 - Consolida as Portarias 180, 211 e 300 e divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004; - PORTARIA n.º 504, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003, DA STN - DOU DE 07.10.2003 - Atualiza contas de repasse financeiro para uso dos Regimes Próprios de Previdência.

Paralelamente aos referidos instrumentos norteadores expedidos pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, SOF - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e respaldados pelo CFC – Conselho Federal de Contabilidade, houve a publicação do MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS RECEITAS PÚBLICAS.

O preâmbulo do referido manual assim dispôs: "A Secretaria do Tesouro Nacional vem realizando, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades técnicas representativas da sociedade, a padronização dos conceitos, definições, regras e procedimentos contábeis a serem observados por todas as esferas de governo, resultando na divulgação da 1.ª edição do presente Manual intitulado: Receitas Públicas – Manual de Procedimentos. É propósito da STN dar continuidade aos estudos e desenvolvimento de sistemas que visam atender à sociedade na obtenção de informações sobre a administração pública." (g.n.)

Assim, aos 29 de abril de 2004, a Portaria n.º 219 aprovou a 1.ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública, dispondo em seu artigo 1.º que a presente edição, como também dispunham as demais, "deverá ser utilizada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios"

Consta do referido manual, e com todas as letras, a quem queira enxergar, com olhos de ver, que: "Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas (...) Os ingressos orçamentários são aqueles pertencentes ao ente público arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais. Estes ingressos são denominados Receita Pública. Os ingressos extra-orçamentários são aqueles pertencentes a terceiros arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Estes ingressos são denominados recursos de terceiros."(g.n.)

Percebe-se, mais uma vez, que a ideia de receita pública vinculada ao valor recebido a título de honorários sucumbenciais NÃO SE COADUNA com a tipificação técnica de RECEITA PÚBLICA.

Há que se consignar que a 1.ª edição do MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS RECEITAS PÚBLICAS foi publicada em 17 de maio de 2004, seguindo-se novas publicações nas datas de 29 de junho de 2004 e 25 de agosto de 2004. De lá para cá, outras publicações foram sendo feitas, mas em TODAS elas, a definição de receita pública nos moldes acima transcrito foi mantida.

Apenas para fins de exemplificação do acima argumentado, seguem os indicadores dos novos textos legais: - PORTARIA n.º 303, DE 28 DE ABRIL DE 2005, DA STN – DOU DE 29.04.2005 - Aprova a 2.ª edição do Manual de Receita Pública; - PORTARIA n.º 860, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, DA STN – DOU DE 14.12.2005 - Dispõe sobre os procedimentos contábeis a serem utilizados pelos consórcios públicos; - PORTARIA n.º 869, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005, DA STN – DOU DE 19.12.2005 - Inclui no Anexo I da 2.ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública as naturezas de receita com as respectivas funções; - PORTARIA n.º 340, DE 26 DE ABRIL DE 2006, DA STN – DOU DE 28.04.2006 - Aprova a 3.ª edição do Manual de Receita Pública; - PORTARIA n.º 48, DE 31 DE JANEIRO DE 2007, DA STN – DOU DE 01.02.2007 - Estabelece os Procedimentos Contábeis para o FUNDEB; - PORTARIA n.º 245, DE 27 DE ABRIL DE 2007, DA STN – DOU DE 30.04.2007 - Altera o Anexo I da Portaria n.º 340/06 e divulga a discriminação das naturezas de receita.

Finalmente, e como não poderia deixar de ser, trazemos à apreciação sempre muito bem detalhada de cada um dos leitores, a última publicação do referido manual, agora denominado pelas Secretarias do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, além do CFC – Conselho Federal de Contabilidade como: MANUAL DE RECEITA NACIONAL (Aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a partir da elaboração da lei orçamentária de 2009) – 1.ª Edição – Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3, de 2008.

Os responsáveis técnicos pela elaboração do referido Manual de Receita Nacional, entre outros não menos importantes, são os seguintes: MINISTRO DA FAZENDA: Guido Mantega; MINISTRO DO PLANEJAMENTO: Paulo Bernardo Silva; SECRETÁRIO-EXECUTIVO: Nelson Machado; SECRETÁRIO EXECUTIVO: João Bernardo de Azevedo Bringel; SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL: Arno Hugo Augustin Filho; SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL: Célia Corrêa.

Em sua apresentação, encontramos a seguinte redação:

"A Secretaria do Tesouro Nacional – STN, na qualidade de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, vem emitindo normas gerais para atender ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, de forma a padronizar procedimentos.

Este manual visa proporcionar maior transparência às receitas públicas como parte do esforço de padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Esta edição foi elaborada em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal – SOF e busca consolidar a legislação, os conceitos e procedimentos contábeis referentes à receita pública.

Antes da sua publicação, este Manual foi submetido à apreciação prévia do Grupo Técnico de Padronização de Procedimentos Contábeis, criado pela Portaria nº 136, de 6 de março de 2007, com o objetivo de manter um diálogo permanente com órgãos e entidades técnicas representativas da sociedade, reduzir divergências, aumentar a transparência da gestão fiscal e permitir o controle social."

Por sua vez, os artigos 2.º e 6.º da Portaria Conjunta n.º 3, de 14 de outubro de 2008 (publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2008 – Aprova os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional e dá outras providências), instituiu que a contabilidade no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará as orientações contidas nos Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes, além de determinar que a despesa e a receita serão reconhecidas por critério de competência patrimonial, visando conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas (neste caso, trata-se da adequação legal da Contabilidade Pública aos parâmetros das Normas Internacionais de Contabilidade - International Accounting Standard - IAS em inglês -, atualmente conhecidas como normas IFRS (International Financial Reporting Standard) que nada mais são do que um conjunto de pronunciamentos de contabilidade internacionail publicados e revisados pelo IASB (International Accounting Standards Board).

Como dito anteriormente, e mais uma vez ratificamos, o principal objetivo das demonstrações financeiras em IFRS é dar informações sobre a posição financeira, os resultados e as mudanças na posição financeira de uma entidade, que sejam úteis a um grande número de usuários (investidores, empregados, fornecedores, clientes, instituições financeiras ou governamentais, agencias de notação e público) em suas tomadas de decisão. Nada mais...

Assim, e em sequência, temos que o MANUAL DE RECEITA NACIONAL, ratificando de forma cabal as anteriores publicações a respeito da Contabilidade Pública, houve por bem determinar que nem tudo que "entra" aos cofres públicos é receita.

A nova metodologia contábil brasileira determinou, em decorrência das reiteradas publicações de Manuais de Receita e Despesa Pública, e já de há muito tempo (a 1.ª publicação se deu no ano de 2001), que os montantes pecuniários que "entram" aos cofres públicos são denominados de INGRESSOS e não mais RECEITA, como anteriormente eram denominados (os valores de ingresso).

Basta atentarmos para o disposto às fls. 37/39 do Manual de Receita Nacional para termos esclarecida a situação no que diz respeito à Metodologia para a Classificação dos Ingressos Financeiros.

Quanto aos conceitos e orientações, determina o referido Manual de Receita Nacional que no momento do ingresso de valores, deve-se observar uma série de passos para que se possa proceder à sua adequada classificação, refletindo uma informação contábil que configure a essência dos atos e fatos de um ente público.

Para facilitar essa tarefa, é necessário o acompanhamento dos passos abaixo, em conjunto com o diagrama para reconhecimento das entradas de valores:

1º Passo – Identificar se o valor ingressado é orçamentário ou extra-orçamentário.

Se o ingresso é orçamentário, seguir para o próximo passo.

Se o ingresso é extra-orçamentário, ir para o 5º passo.

2º Passo – Todo ingresso orçamentário é uma receita

(...)

5º Passo Os ingressos extra-orçamentários são registrados como recursos de terceiros, em contrapartida com as obrigações correspondentes.

Assim, enxerga-se de forma cristalina, que os valores referentes aos honorários de sucumbência NÃO FAZEM PARTE DA RECEITA PÚBLICA (também por tal motivo, diga-se, não podem ser destinados às despesas públicas) tratando-se, quando muito, de INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (quando a sistemática de pagamento dos valores é feita diretamente ao ente federado, sendo possível, portanto, que os pagamentos sejam feitos diretamente aos Senhores Procuradores Municipais, já que NÃO SE TRATA DE DINHEIRO PÚBLICO) e que devem ser repassados aos terceiros.

Ora, se o valor pago a título de honorários de sucumbência por terceiros condenados judicialmente NÃO TEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA e, portanto, não pode ter previsão de despesa pública (aplicação em dinheiro de recursos DO ESTADO para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado), qual o motivo justificável para termos que tais valores são receita pública?

Os valores pagos a título de honorários de sucumbência NÃO SÃO RECEITAS PÚBLICAS. Portanto, a sua "arrecadação" não tem qualquer vinculação com o Erário.

O recebimento dos ditos INGRESSOS, mesmo assim, não caracterizariam receita pública. Seriam apenas e tão somente INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS registrados e destinados como RECURSOS DE TERCEIROS. A Municipalidade, neste caso, serviria apenas e tão somente como "agente arrecadador" e "repassador" dos valores (INGRESSOS).

Estes, em nosso modesto entendimento, os fatos e atos pelos quais o valor referente aos honorários de sucumbência decorrentes de condenações de terceiros em Execuções Fiscais não se trata de RECEITA PÚBLICA.

Diante disso, não há que se falar em qualquer legislação local para o rateio proporcional aos profissionais (Procuradores Municipais, tão somente) que trabalham nos feitos de executivos fiscais, eis que tais profissionais, por decorrência de legislação própria (Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) assim têm direito.


Autor

  • Sergio Henrique Dias

    Sergio Henrique Dias

    Procurador Municipal. bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Itu/SP, Especialista – Pós Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil pela PUCCAMP; Direito Tributário pela PUCCAMP; Direito Contratual pelo CEU/SP – Centro de Extensão Universitária – Coordenação Dr. Ives Gandra; Direito Constitucional pela ESDC – Escola Superior de Direito Constitucional – USF/SP; e Pós-Graduando em Administração Pública e Gestão de Cidades pelas Faculdades Anhanguera – Unidade de Indaiatuba/SP

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Sergio Henrique. Honorário de sucumbência não é receita pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2324, 11 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13838. Acesso em: 8 maio 2024.