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A reforma da Constituição

em defesa da revisão constitucional

A reforma da Constituição: em defesa da revisão constitucional

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O Brasil se deparou, nestes últimos anos, com uma necessidade intensa de reformar sua Constituição, como forma de modernizar a estrutura burocrática do País. Tal tendência reformadora se deixa perceber através do número de emendas aprovadas, bem como pelos projetos de emendas em trâmite no Congresso Nacional e em fase de elaboração. Nossa Constituição já foi emendada vinte e nove vezes, no total, sendo que apenas sete dessas emendas são do período revisional.

A razão da necessidade de reforma da Constituição a todo o tempo, inclusive para a implementação de planos de governo, é razoavelmente simples. O constituinte de 1988 quis inserir no seu texto muitas matérias legislativas, de maneira a tornar o seu sistema rígido e se prevenir de golpes e desmandos administrativos. Tal feito é amplamente justificável diante do regime ao qual se transpunha naquele momento e da tendência corruptiva da classe política então dominante, mas tem uma conseqüência grave: sua constante reforma. A democracia exige a alternância no Poder e, portanto, demanda alterações de rumo ideológico ao longo do processo político, que inevitavelmente esbarrarão no Texto Constitucional para que tomem forma. A Constituição extremamente analítica e rígida acaba por formar uma camisa-de-força e, neste sentido, não é impunemente que se tem uma Constituição tão grande.

O casuísmo que se mostra presente no Texto Magno também é uma causa de sua efemeridade. Isto porque os privilégios corporativistas, que lá se fizeram incluir, hoje colocam o Estado numa situação de descalabro financeiro. E aqui não de trata de doutrina política ou ideológica, mas de condição de existência e operatividade. O problema também se faz presente no sistema representativo, que criou graves distorções ao quadro democrático e ao pacto federativo que se pratica hoje. A doutrina do one man, one vote foi desprezada pela matemática eleitoral que se implantou, de forma que o voto de um acreano vale muito mais do que os de um punhado de cidadãos do sudeste.

Além disso, o novo modelo político e administrativo implementado, como todo novo projeto, precisaria de reparos e foi com essa sabedoria que o constituinte previu um processo de atualização e adaptação da Constituição, ao qual deu o nome de Revisão. Tal processo implica num período de facilitação de mudanças constitucionais, no qual o Congresso Nacional se reúne em sessões unicamerais e vota em único turno os projetos de emenda à Constituição, tendo que respeitar um quorum de maioria absoluta. Isto, ao invés dos três quintos exigidos em duplo turno em cada uma das Casas para uma reforma ordinária.

No entanto, tal revisão passou praticamente em branco, tendo sido aprovadas apenas sete emendas, sendo que nenhuma tão importante (ou impactante) quanto as que agora são aprovadas. As emendas revisionais aprovadas criaram o Fundo Social de Emergência, que era provisório, alteraram a questão da nacionalidade e criaram algumas regras políticas e eleitorais novas. Não passou disso. Esse fracasso político ocorreu em detrimento da mobilização civil que houve neste período, que levou propostas de várias entidades e segmentos sociais ao Congresso Nacional. Este, em virtude da frágil situação política da época, encerrou abruptamente o período revisional, ignorando as contribuições ofertadas. Enfim, nada alterou de substancial no texto constitucional, não cumprindo o seu papel de adequar a nova Carta em seu quinto aniversário.

No entanto, nos cinco anos subseqüentes, viu-se a aprovação de mais 17 emendas constitucionais. Entre estas, encontra-se a quebra de monopólios, o fim do conceito de empresa nacional, nova regulamentação à navegação de cabotagem, novas regras no sistema educacional, reeleição, criação do Fundo de Estabilização Fiscal, alteração do regime constitucional dos militares, alterações na estabilidade e remuneração de funcionários públicos e a reforma da Previdência, entre outros. E, é claro, ainda há muito por vir. A título exemplificativo, podemos ressaltar a evidente necessidade de uma reforma no sistema tributário, bem como no financeiro (que chega até a estabelecer taxas de juros em nível constitucional!). Mesmo o sistema federativo e as regras administrativas se mostram defasadas em vista da guerra fiscal e da falência de vários órgãos.

É natural, aliás, que ocorram aperfeiçoamentos no texto constitucional brasileiro, tendo em vista que a Constituição de 1988 trouxe inúmeras alterações para o regime político e administrativo brasileiros. Mais do que isso, em virtude da nossa Carta dispor sobre muitas matérias (é a constituição mais extensa do mundo), e diante da incrível velocidade das mudanças no mundo globalizado, faz-se necessária uma adequação da rígida Constituição brasileira às novas tendências do direito público moderno, a começar por uma redução do seu conteúdo. Em contra partida, vê-se que a situação política brasileira vive hoje num impasse, diante da dificuldade em implementar as aclamadas reformas constitucionais.

Este impasse causa graves prejuízos à população e ao Estado, que estão visivelmente em crise, diante das distorções causadas pelos privilégios e contradições que a Constituição estabeleceu e "engessou" no ordenamento jurídico pátrio.

Não se pode admitir que a Constituição brasileira fique atrasada e aprisione o desenvolvimento em virtude de uma fragilidade política de determinada época. Se naquele tempo não se pôde implementar uma verdadeira revisão, que se faça outra. A necessidade é evidente, haja visto o ritmo de aprovação de emendas (de altíssimo custo político) e o desejo da população de um Estado mais moderno, que seja capaz de atender seus anseios. A reeleição, em primeiro turno, de um Presidente da República compromissado com estas reformas deixa clara a vontade popular acerca do tema.

É certo, também, que não se pode descurar dos aspectos jurídicos que tal proposta traz consigo. É comum observar que a doutrina entende como cláusula pétrea implícita a questão do quorum de deliberação de reforma constitucional, e portanto esta não poderia ser alterada. No entanto, em havendo aprovação popular direta, não há nada que não possa ser alterado na nossa Constituição, haja vista que seu artigo primeiro estabelece que todo poder emana do povo. O Poder Constituinte está sempre adormecido nos braços do povo e, a qualquer momento, poderá ele ser despertado. Pontes de Miranda ao se debruçar sobre o tema, conclui com brilhantismo que "nem a fórmula espanhola nem a brasileira traduzem bem a alemã. O que o art. 1º, segunda alínea, da Constituição de Weimar, quis dizer foi que a soberania está no povo; isto é, qualquer que seja o poder estatal, inclusive o de constituição e emenda ou revisão da Constituição, está no povo" (*)

Ninguém nega que a Constituição é do povo. Aliás, aqueles que saem em defesa do Poder Constituinte originário, dizem que é preciso defender os ditames estabelecidos por este pois são conquistas populares, obtidas através dos representantes populares reunidos em assembléia. Mas o que dizer quando o povo está clamando por mudanças. Vai querer proteger o produto popular do seu próprio titular? Tal feito é sobretudo ilógico. O argumento que se arrima no fato de a Constituição ser intangível e ter algumas de suas cláusulas petrificadas por respeito à vontade popular acaba por se mostrar fundamentador da posição inversa. Se é a vontade popular que legitima a inalterabilidade de algumas cláusulas constitucionais, ela (e somente ela) pode autorizar alterações. Uma vez aprovada uma nova Revisão, através de consulta popular, não há argumentos que sustentem a ilegitimidade de tal feito. Não se pode opor a Constituição àquele que a legitima.

É certo, pois, que o Poder Constituinte originário afastou do Congresso Nacional (poder constituído) a competência para alterar certas disposições constitucionais. Mas isso não significa que também o fez perante o povo. Até por uma falta de perspectiva eficacial, a Carta não retira do povo a possibilidade de alterá-la ou substituí-la. A soberania popular não é um poder constituído e, conseqüentemente, limitado juridicamente, mas é força anterior a este. Quando a Constituição faz referência a este não esta criando-o, mas tão somente reconhecendo-o.

Destarte, podemos então simplesmente deixar que a situação piore e vá mais longe, encurtando a vida da nossa Constituição, ou proceder de maneira racional e adaptá-la. Nenhum país vai soçobrar como unidade estatal por apego a um texto constitucional. Sempre que só um puder sobreviver, é o Estado que prevalece, caindo a Constituição. Aliás, recentemente tivemos um exemplo disso: a Constituição de 1967, mediante a edição da Emenda nº 26, de 27 de novembro de 1985, foi além do acima ventilado e chegou à convocação de uma Assembléia Constituinte para fazer outra Carta.

É, então, tanto por uma interpretação sistemática da Carta, invocando o princípio da soberania popular, quanto por uma realidade lógica e histórica que não se pode acusar de inconstitucional ou ilegítima a propositura de um novo período revisional fundamentado em consulta popular.


NOTAS

(*) Comentários à Constituição de 10 de novembro, Rio, pág. 218, apud Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, 4ª edição, rev., São Paulo: Saraiva, 1984, pág. 169;


Autor

  • Celso Ribeiro Bastos

    Celso Ribeiro Bastos

    advogado constitucionalista, diretor-geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC), professor de pós-graduação em Direito Constitucional e de Direito das Relações Econômicas Internacionais da Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP) <I>(in memoriam)</I>

    faleceu em 8 de maio de 2013.

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BASTOS, Celso Ribeiro. A reforma da Constituição: em defesa da revisão constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/141. Acesso em: 28 mar. 2024.