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Homicídio emocional

Homicídio emocional

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O homicídio é um delito natural por excelência, pelo fato de tutelar a fonte de todos os interesses e direitos, qual seja, a vida humana extra-uterina (homo sapiens sapiens).

Uma das teses que amiúde desperta debates acalorados no Tribunal do Júri entre acusação e defesa é a do homicídio emocional (homicidium ex violentia emovere), que consiste em uma causa especial de diminuição de pena, também denominado homicídio privilegiado.

A figura do homicídio emocional tem assento no §1º do artigo 121 do Código Penal. É o caso em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

São, pois, os requisitos desse crime: a) provocação injusta da vítima; b) dominação por violenta emoção; e c) reação imediata.

Em decorrência disso, estar-se-á diante da figura do homicídio emocional, no caso em que o agente atua movido por incontrolável instinto de agressão, decorrente de dominação emocional súbita e intensa (emoção-choque), que o faz reagir sine intervallo à provocação sem justificativa razoável da vítima (leia-se: atitude desafiadora, consubstanciada em ofensa, ato de desprezo, insinuação, humilhação, zombaria, reticência, exercício abusivo de direito etc.), matando-a.

Assim, estar sob o domínio de violenta emoção equivale a uma tempestade mental que aniquila a capacidade de raciocinar e de se conter, ou seja, é a privação momentânea dos sentidos (vulgo "perder a cabeça"). É um tornado, uma chuva torrencial, que devasta o psíquico humano.

É fácil de ver que não basta ao agente estar emocionado, irritado, raivoso, investido de mera perturbação emocional (emoção comum) ou simples exaltação dos sentidos, mas dominado pela emoção (choque emocional), desequilibrado psiquicamente, em que a consciência reflexiva e o autocontrole sejam anulados por força da injusta provocação da vítima.

A título de ilustração, são os casos em que um cônjuge flagra o outro em estado de adultério ou o pai que recebe a notícia de que a filha acabara de ser estuprada. Assim, não aproveita do privilégio aquele que reage friamente, emocionado, em razão de dissabores sociais ou discussões banais. Não se pode confundir violenta emoção com vingança, que advém do ódio não esquecido, do rancor latente ou do aborrecimento concentrado. Deve haver, por consequência, necessária proporcionalidade entre a provocação e a emoção dominante da ação criminosa.

Não bastasse isso, a reação à injusta provocação da vítima deve ser logo depois, de pronto, sem intervalo, imediatamente, incontinenti, instantaneamente, isto é, ex improviso. Melhor dizendo, é a sucessão imediata entre a provocação e a reação, ou seja, é a presença do binômio ataque-revide. Neste contexto, não se pode conferir à expressão logo depois qualquer extensão, sob pena de frustrar o conteúdo do instituto. Por isso, não há que se falar em homicídio privilegiado nos casos em que o agente colhe a vítima minutos depois da injusta provocação ou que se arma e sai em seu encalço ou que premedita o crime.

O legislador foi sábio: enalteceu o direito à vida ao prever a influência de violenta emoção como mera circunstância atenuante (artigo 65, III, "c", do Código Penal), reservando a causa de diminuição de pena do homicídio emocional para casos excepcionais, já que há patente diferença entre estar dominado pela violenta emoção e estar influenciado de violenta emoção.

Concluindo, a vida como bem mais caro do ser humano merece a máxima proteção do Estado e da sociedade, só podendo ser minimizada ou infirmada em casos excepcionalíssimos, respeitando-se, por conseguinte e rigorosamente, os requisitos legais, sem elastérios, interpretando-os de forma restritiva. Portanto, não se pode banalizar ou flexibilizar a aplicação de institutos jurídicos que têm o condão de excluírem, atenuarem ou minorarem a responsabilidade penal daquele que desrespeitou a vida humana, sob pena de desproteger esse superdireito, o alfa e o ômega dos demais direitos.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVAIS, César Danilo Ribeiro de. Homicídio emocional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2383, 9 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14149. Acesso em: 28 mar. 2024.