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O controle de constitucionalidade concentrado das súmulas vinculantes

O controle de constitucionalidade concentrado das súmulas vinculantes

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1. INTRODUÇÃO. 2. A SÚMULA VINCULANTE. 2.1. Origem. 2.2. Finalidade. 2.3. Natureza Jurídica. 3. FORMAS DE REVISÃO E CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE. 3.1. Os entes legitimados. 4. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. 4.1. A súmula vinculante como objeto de controle concentrado. 5. POSSÍVEL VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES. 6. CONCLUSÕES. 7. BIBLIOGRAFIA.


1. INTRODUÇÃO

A súmula vinculante foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro como forma de conferir celeridade e interpretação única sobre normas jurídicas, impondo aos juízes de primeira instância e demais Tribunais o dever de acatar ao entendimento jurisprudencial da Corte Constitucional.

Trata-se de técnica vinculativa com base em precedentes, diferentemente das súmulas anteriormente editadas, que tinham o escopo consultivo e a aplicação facultativa, permitindo a análise casuística.

Considerando o seu caráter universal e normativo, convém o estudo da possibilidade do controle de constitucionalidade por meio do denominado controle concentrado das súmulas vinculantes.


2. A SÚMULA VINCULANTE

A discussão sobre a conveniência da adoção deste instituto é remota, havendo previsão de mecanismo análogo no art. 2º do Decreto 6142 de 1876, atribuindo ao Supremo Tribunal Federal a interpretação de leis controversas, o que passava a ter força normativa.

No entanto, a súmula vinculante, nos moldes atuais, foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que assim dispôs:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

Não obstante as críticas lançadas contra o instituto, a lei nº 11.417 de 2006 regulamentou o dispositivo constitucional acima exposto, disciplinando a legitimação, a forma de edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

2.2.Finalidade

A justificativa para a adoção do modelo de aplicação obrigatória das súmulas vinculantes é assegurar a efetivação do princípio da igualdade, conferindo interpretação idêntica da lei para casos que apresentem o mesmo contexto fático, bem como desafogar o Supremo Tribunal Federal da apreciação de recursos judiciais que estão fadados ao mesmo fim, permitindo, consequentemente, maior celeridade no trâmite dos processos judiciais. [01]

Ressalte-se que o requisito "controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração que acarrete grave insegurança jurídica", bem como o requisito "relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica" prestigiam a redução do número de processos e a rápida prestação jurisdicional, com solução uniforme de litígios de grande expressão social, conferindo efetividade aos princípios da segurança jurídica, celeridade e igualdade.

Enaltecendo a necessidade de adoção do modelo de súmulas vinculantes, acrescenta o eminente jurista Alexandre de Moraes:

"Além disso, assegurará direitos idênticos a todos, mesmo àqueles que não tenham ingressado no Poder Judiciário, mas, eventualmente, pudessem ser lesados pela administração, em virtude de seus efeitos vinculantes não só ao Poder Judiciário, mas também a todos os órgãos da administração pública direta e indireta" [02].

Há controvérsias, no entanto, sobre as consequências das súmulas vinculantes, aduzindo, parte da doutrina, que haverá paralisia na evolução do Direito, por força do engessamento do Poder Judiciário, além de poder configurar verdadeira manifestação de totalitarismo por parte do Supremo Tribunal Federal. [03]

A fim de expor ambos os posicionamentos, Alexandre de Moraes cita Maria Tereza Sadek [04], que aduz:

"a súmula vinculante (stare decisis) é vista por seus defensores como indispensável para garantir segurança jurídica e evitar a multiplicação, considerada desnecessária, de processos nas várias instâncias. Tal providência seria capaz de obrigar os juízes de primeira instância a cumprir as decisões dos tribunais superiores, mesmo que discordassem delas, e impediria que grande parte dos processos tivesse continuidade, desafogando o Judiciário de processos repetidos. Seus oponentes, por seu lado, julgam que a adoção da súmula vinculante engessaria o Judiciário, impedindo a inovação e transformando os julgamentos de primeiro grau em meras cópias de decisões já tomadas. Dentre os que contestam tal expediente, há os que aceitam a súmula impeditiva de recursos, um sistema em que o juiz não fica obrigado a seguir o entendimento dos tribunais superiores do STF, mas permite que a instância superior não examine o recurso que contrarie sua posição".

A despeito das considerações feitas pelos opositores da súmula vinculante, após a EC nº 45/04 o mencionado instituto foi inserido em nosso ordenamento jurídico, merecendo reflexões o estudo da possibilidade de seu controle de constitucionalidade na forma concentrada.

2.3.Natureza Jurídica

Considerando a estrutura de sua concepção, a natureza jurídica da súmula vinculante deveria consistir em interpretação legislativa, todavia questiona-se se o seu caráter universal, abstrato e vinculante não teria lhe atribuído a natureza de ato normativo.

A atividade judiciária decorre da interpretação da lei. Na hipótese de decisões reiteradas unânimes por parte do órgão máximo do Poder Judiciário, em sentido uníssono, sobre determinada matéria constitucional, dando origem a aprovação de enunciado de uma súmula vinculante, estar-se-á, em tese, caracterizada a natureza interpretativa do instituto, o que impede a possibilidade de controle de constitucionalidade pela via concentrada.

Entretanto, devido ao caráter abstrato, genérico e cogente, bem como em razão de a aprovação e edição de súmula vinculante não depender de entendimento unânime, sustenta-se que o seu enunciado tem natureza de ato normativo, propiciando a propositura de ação declaratória de inconstitucionalidade.


3. FORMAS DE REVISÃO E CANCELAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE

De acordo com as disposições da Lei nº 11.417 de 2006, o enunciado de uma súmula vinculante só poderá ser modificado ou cancelado por meio de decisão de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, tomada em sessão plenária, podendo ser de ofício ou por meio de provocação dos legitimados, que também podem propor a edição de novo enunciado.

Cumpre mencionar que, pelo mesmo quórum, a Corte Constitucional poderá modular os efeitos da aplicação da súmula, tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público.

3.1 Os entes legitimados

Conforme preceitua o art. 3º da Lei 11.417/2006, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Defensor Público-Geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

A referida lei conferiu, ainda, legitimidade ao Município para propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


4. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO

São diversos os mecanismos existentes para o controle de constitucionalidade [05] dos atos normativos. A ratio deste tipo de sistema, estruturado na rigidez constitucional, é a preservação da harmonia do ordenamento jurídico, com base na compatibilidade vertical das normas com a Constituição Federal, devido a sua hierarquia, bem como a preservação das disposições e competências constitucionais – sob os aspectos formal (procedimental) e material (conteúdo).

O controle de constitucionalidade concentrado tem sua origem na Europa, baseado nas teorias de Hans Kelsen. Consiste na aferição da compatibilidade de uma norma com a Constituição Federal, por meio de um processo objetivo, perante o Supremo Tribunal Federal, onde não há partes, tampouco um caso específico, por isso também é denominado "em abstrato". A decisão proferida tem efeito erga omnes.

Considerando o caráter normativo, abstrato e geral do enunciado da súmula vinculante, bem como sua prescrição vinculativa, faz-se necessária a análise da possibilidade do controle de constitucionalidade concentrado [06], por meio da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal – processo objetivo, onde não há partes.

A celeuma sobre a possibilidade desta modalidade de controle foi evidenciada pela edição da súmula vinculante nº 11 [07], que, em tese, seria inconstitucional, pois não teria atendido ao requisito de "reiteradas decisões sobre a matéria" [08].

4.1 A súmula vinculante como objeto de controle concentrado

A introdução da previsão da súmula vinculante na Constituição Federal gerou manifestações no sentido de sua inconstitucionalidade, sobretudo por "engessar" a atividade judicante, impedir a análise casuística e ferir o princípio da independência funcional do Ministério Público, que estaria obrigado a seguir o entendimento consolidado nos enunciados. Não será este o aspecto a ser examinado, mas somente a possibilidade de um determinado enunciado ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade.

O controle concentrado da súmula vinculante, realizado por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade "genérica", caso possível, teria o objetivo de retirar do ordenamento jurídico o enunciado considerado inconstitucional.

A análise da inconstitucionalidade deve ser efetuada sob dois aspectos: o formal e o material. O primeiro refere-se ao procedimento, enquanto o segundo relaciona-se com o conteúdo.

À similitude dos demais atos que podem ser objeto do controle concentrado, a súmula vinculante deve atender requisitos para sua aprovação. Sendo aceita a premissa de que a natureza jurídica da súmula vinculante não é a de ato interpretativo, mas sim de ato normativo com conteúdo de generalidade, em tese, é possível que o enunciado deste instrumento editado pela Corte Constitucional seja objeto deste tipo de controle de constitucionalidade.

Ressalta-se que a situação mencionada caracterizaria um verdadeiro paradoxo, pois o mesmo órgão responsável pela edição do ato seria o competente para julgar a sua compatibilidade com a Constituição Federal – sendo que, salvo em casos excepcionais, os próprios Ministros que deliberaram pela edição do enunciado da súmula vinculante teriam a incumbência de julgar a sua constitucionalidade [09].

Constata-se, portanto, que, ainda que possível, em tese, a utilização da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade para verificar a constitucionalidade de uma súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal dificilmente a julgaria procedente.

Vale asseverar que a Lei nº 9868 de 1999 preceitua que a decisão pela inconstitucionalidade deverá ser tomada mediante o quórum de maioria absoluta dos Ministros [10], ressaltando também a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão (ex tunc, ex nunc ou a partir de outro momento), pelo quórum de dois terços [11].

É justamente a diferença entre o quórum exigido para a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo (maioria absoluta) e o estabelecido para a revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante (dois terços) um dos óbices ao controle concentrado desta. Isso porque é insustentável admitir-se que uma súmula vinculante seja retirada do ordenamento jurídico por meio de decisão da maioria absoluta dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerando que para a sua instituição é necessária a aprovação de dois terços dos Ministros do mesmo Tribunal, sendo este último o mesmo quórum para revisão e cancelamento [12].

Ademais, é incoerente conceber a ideia de que o órgão "guardião da constituição" possa aprovar um enunciado de súmula inconstitucional. Assim, as súmulas devem ser compreendidas como dotadas de presunção absoluta de constitucionalidade ao tempo em que foram editadas, ressalvados os vícios formais.

Partindo dessas premissas, não é possível o controle de constitucionalidade das súmulas vinculantes, sob o seu aspecto material, sendo somente cabível a revisão e o cancelamento, por meio de procedimento próprio, tendo como fundamento a alteração legislativa, social ou o fenômeno da mutação constitucional [13], haja vista o pressuposto de que as súmulas vinculantes sempre nascem constitucionais.

Todavia, sob o aspecto formal, é possível o controle de constitucionalidade concentrado das súmulas vinculantes. Isso porque o procedimento a ser adotado se pauta num critério objetivo. Logo, se for aprovado um enunciado de súmula vinculante pelo quórum menor do que o estabelecido na constituição ou não sendo atendidos os pressupostos constitucionais contidos no art. 103-A, será cabível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. De outro lado, enquanto não for declarada inconstitucional, a aludida súmula vinculante poderá ser levada a efeito como se fosse uma súmula nos moldes ordinários.


5. POSSÍVEL VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES

A teoria clássica de divisão dos poderes foi explicitada de forma sistemática por Montesquieu na obra "O Espírito das Leis" e a ela foi agregada a teoria dos freios contrapesos (checks and balances) a fim de garantir a autolimitação do próprio Poder Político.

Evidentemente não existem três poderes. O poder é uno e esta divisão funcional é essencial para manter o Estado Democrático de Direito.

Pois, bem. Conferir ao Poder Judiciário a possibilidade de editar atos normativos com força vinculante, inclusive fazendo preponderar o seu entendimento sobre os entes que integram a administração pública pode ensejar a usurpação das atribuições do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

A fim de evitar eventual usurpação, a edição de qualquer súmula vinculante deve ser criteriosa e baseada em entendimentos jurisprudenciais já consolidados. O ideal seria a aprovação e a edição de súmulas vinculantes com base em entendimento unânime entre os Ministros, pois, não raro, durante a apreciação de ações posteriores, o voto vencido acaba se tornando referência para a mudança da jurisprudência [14].

Por fim, o instituto em comento não vincula o próprio Supremo Tribunal Federal, que pode rever de ofício ou por provocação o entendimento consolidado no enunciado, tampouco o Poder Legislativo, por força da separação e independência dos Poderes. Convém mencionar, todavia, que poderá ocorrer verdadeiro conflito se houver a edição de lei contrária a determinada súmula vinculante, pois aquela poderá ser declarada inconstitucional, vindo a permanecer esta, e, consequentemente irá preponderar a vontade do Poder Judiciário sobre a do Legislativo. Logicamente, esta situação só implicará em subversão à ordem se a lei editada for compatível com a constituição, e a Corte Suprema declarar sua inconstitucionalidade.


6. CONCLUSÕES

1.Apesar de serem concebidas para refletirem a interpretação judicial sobre matéria constitucional, as súmulas vinculantes são dotadas de conteúdo normativo;

2.Presume-se que as súmulas vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal nascem constitucionais, haja vista serem editadas pelo próprio órgão responsável pela realização do controle de constitucionalidade concentrado, tendo presunção absoluta de constitucionalidade, quanto ao seu conteúdo, no momento em que são aprovadas.

3.O controle de constitucionalidade das súmulas vinculantes pode ser realizado por meio da propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no caso de vício formal e, quanto ao seu conteúdo, pelo procedimento de revisão e cancelamento, próprio do instituto, previsto na lei nº 11.417 de 2006, onde a motivação da decisão pode ser a inconstitucionalidade do teor do enunciado, que deve ser superveniente a sua edição.

4.Não se pode retirar a súmula vinculante do ordenamento jurídico por meio de decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade em virtude de vício de conteúdo, pois além da mencionada presunção absoluta de constitucionalidade material, ocorrerá burla à legislação, uma vez que a lei que regulamentou o mecanismo vinculante previu o quórum de dois terços para sua aprovação, revisão e cancelamento, ao passo que no julgamento da ADI basta o quórum de maioria absoluta.

5.Após a introdução do art. 103-A na Constituição Federal o Supremo Tribunal Federal concentrou poderes em demasia, pois este órgão, além de ser o responsável pela edição de um ato normativo vinculante também é o responsável pela aferição da constitucionalidade do ato;

6.Poderá haver a usurpação das atribuições do Poder Legislativo quando a Corte Constitucional aprovar enunciado de súmulas vinculantes sem estarem presentes os seus requisitos, sem prejuízo do mesmo órgão julgar inconstitucional uma lei editada posteriormente em sentido contrário ao enunciado de qualquer uma de suas súmulas vinculantes, prevalecendo, novamente, a vontade do Pretório Excelso.

7.A mencionada súmula vinculante nº 11 possui fortes indícios de vício formal de inconstitucionalidade em virtude do não atendimento do requisito "após reiteradas decisões", sendo cabível o controle de constitucionalidade concentrado sem ser ser necessária a discussão sobre o seu conteúdo.


7. BIBLIOGRAFIA

ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. Direito Constitucional. 2ª Ed. JusPodivm. Salvador, 2003.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 4ª. ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2001.

CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2ª. Ed. JusPodivm. Salvador, 2008

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11a. Ed. Malheiros Editores. São Paulo, 1996.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16ª ed., Saraiva. São Paulo, 2003

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2008

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª Ed. Método. São Paulo, 2008.

NOVELINO, Marcelo. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Ed. JusPodivm. Salvador, 2008.

INTERNET:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=106422 (Acesso em 20.04.2009)

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Súmula Vinculante. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 9, janeiro/fevereiro/março, 2007. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp (Acesso em 02.04.2009)


Notas

  1. A propósito, vejamos notícia no site do STF, datada de 20.04.2009: STF recebe 40,9% processos a menos em um ano. Durante o primeiro ano de gestão do ministro Gilmar Mendes na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), houve uma redução de 40,9% no total de processos distribuídos na Corte. Gilmar Mendes assumiu a Presidência do Supremo em abril de 2008. De lá até março de 2009, foram distribuídos 56.537 processos na Corte. Entre abril de 2007 e março de 2008, entraram no Supremo 97.435 processos. Essa redução foi possível por meio da ampla aplicação, nos últimos 12 meses, do filtro da repercussão geral, que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. (…) Súmulas vinculantes: Outro mecanismo essencial para que o Supremo exerça de forma ampla seu papel constitucional e que vem sendo muito bem explorado desde o ano passado é a súmula vinculante. Criada ao mesmo tempo que o dispositivo da repercussão geral, a súmula vinculante impede que juízes de outras instâncias decidam de maneira diferente do Supremo nas questões em que a Corte já tenha firmado entendimento definitivo. A eficácia do dispositivo vai além do Judiciário, vinculando também a administração pública. (…).
  2. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 270.
  3. Nesse sentido, o professor Alexandre de Morais cita em sua aludida obra, p. 571: MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Poder Judiciário e seu papel na reforma do estado: o controle jurisdicional dos atos administrativos e a súmula vinculante. RT, ano 7, nº 27, p. 31, abr./jun. 1999; SILVA, José de Anchieta da. A súmula de efeito vinculante amplo no direito brasileiro: um problema e não uma solução. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 28; FRANCO, Nelson Pinheiro. Aspectos do Poder Judicário. Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 1, nº 3, p. 185, maio/out. 1997; GRAU, Eros Roberto. Sobre a produção legislativa e a normativa do direito oficial: o chamado ''efeito vinculante''. Revista da Escola Paulista de Magistratura, ano 1, nº 3, p. 78, maio/out. 1997
  4. Op. cit., p. 570, apud SADEK, Maria Tereza. Judiciário: mudanças e reformas. USP – Estudos avançados, v. 18, nº 51, p. 91-92, maio/ago. 2oo4
  5. Vejamos o conceito de controle de constitucionalidade: "conjunto de órgãos e instrumentos criados com o objetivo de assegurar a supremacia formal da Constituição". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Método, 2008, p. 97)
  6. O objetivo do controle de constitucionalidade concentrado é garantir "a supremacia da Constituição, independentemente da existência de lesões concretas a direitos subjetivos". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Método, 2008, p. 120)
  7. "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
  8. Conferir, ainda, HC 96301/SP, Relatora Min. Hellen Gracie, de 30.09.2008: "(...) O habeas corpus não se presta à revisão, em tese, do teor de Súmulas da jurisprudência dos tribunais. O impetrante não demonstrou o ato concreto de cerceamento da liberdade de ir e vir dos pacientes ou a iminência da sua prática, que é requisito da ação constitucional do habeas corpus. Trata-se, em verdade, de mera irresignação contra o teor da Súmula Vinculante n° 11, sem qualquer alegação de sua repercussão concreta, atual ou iminente, na liberdade de locomoção. Assim, nos termos do art. 103-A, §2º, da Constituição da República, a tese sustentada pelo impetrante só pode ser veiculada em ação própria, por aqueles que possuem legitimidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade. Do exposto, nego seguimento ao writ, nos termos do que me permite o art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
  9. Ressalta-se que a discussão, nesse ponto, é sobre o julgamento da constitucionalidade do enunciado de súmula vinculante, e não sobre a sua forma própria de revisão e cancelamento – esta, em tese, será utilizada quando houver mudança no contexto fático ou legislativo.
  10. "Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade."
  11. "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
  12. Apesar de não ser a tese ora sustentada, aceitando-se a premissa de que sempre cabe ADI em face de conteúdo de enunciado de súmula vinculante, será necessária a adequação do quórum para julgamento, que, por coerência lógica, não poderá ser o de maioria absoluta, mas sim o de dois terços.
  13. "a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição, sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional, sem a modificação das palavras que a expressam. (…) A mutação constitucional é tanto um problema de interpretação, quanto da relação de tensão entre o direito constitucional e a realidade constitucional, sendo o fator temporal o principal responsável por esse fenômeno. Todavia, existe a possibilidade de influência de outros fatores, tais como a práxis do Estado e a concretização das normas da Constituição por normas infraconstitucionais". (NOVELINO, Marcelo. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Ed. JusPodivm. Salvador, 2008, p. 143 e 144)
  14. Nesse contexto, observa-se possível ato legislativo quando foi editada a súmula vinculante nº 11, haja vista o não atendimento ao requisito de "reiteradas decisões", bem como pelo desvio do foco a ser tratado, pois, em vez de ser combatida a execração pública realizada por meio da exposição indevida e sensacionalista de pessoas presas cautelarmente, foi determinada a restrição – próxima a vedação – do uso de algemas.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ERCOLIN, Renato Augusto. O controle de constitucionalidade concentrado das súmulas vinculantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2413, 8 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14326. Acesso em: 29 mar. 2024.