Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/14485
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Da possibilidade ou não da utilização do tempo de trabalho rural para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana

Da possibilidade ou não da utilização do tempo de trabalho rural para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana

Publicado em . Elaborado em .

É inviável computar tempo de serviço rural sem efetiva contribuição para o regime geral para fins de aumento da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Regimes Previdenciários e Condições Especiais de Concessão de Benefícios; 2.1 A Situação Jurídica Previdenciária do Trabalhador Rural Anteriormente à Constituição Federal de 1988; 2.2 A Situação Jurídica Previdenciária do Trabalhador Rural Posteriormente à Promulgação da Constituição Federal de 1988 e das Leis 8.212/91 e 8.213/91; 3 A Aposentadoria por Idade Urbana; 4 Da Possibilidade ou Não da Utilização do Tempo de Trabalho Rural para Majoração da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Idade Urbana; 4.1 O Segurado Empregado Rural Possuidor de Início de Prova Material do Vínculo Empregatício; 4.2 O Trabalhador Rural Segurado Especial; 4.3 O Trabalhador Rural Diarista, Bóia Fria e o Trabalhador Rural Empregado Sem Início de Prova Material do Vínculo Empregatício; 5. Conclusão.


RESUMO

Trata-se de artigo onde se buscará discutir se o tempo de trabalho rural, sem que tenha havido efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, pode ser utilizado para majorar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, aumentando o coeficiente a ser aplicado sobre o salário-de-benefício.

Tendo em vista as peculiaridades do trabalho rural, onde, via de regra, não há efetiva contribuição para o RGPS, será demonstrado a inviabilidade de computar tempo de serviço rural sem efetiva contribuição para o regime geral para fins de aumento da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Palavras-chave: Aposentadoria – RMI – Majoração – Rural - Impossibilidade.


INTRODUÇÃO

A aposentadoria por idade é um dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A renda mensal inicial deste benefício corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do salário-de-benefício do segurado, acrescido de mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Atualmente, existe uma celeuma se o tempo de trabalho rural, sem a contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, pode ser utilizado para majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana, ou seja, se o tempo de serviço rural pode ser computado como grupo de contribuições.

A discussão ocorre pelo fato de que anteriormente à Carta Magna vigente, havia um regime previdenciário especifico para o trabalhador rural, de cunho eminentemente assistencialista, ficando o mesmo de fora do regime geral.

Após a promulgação da Constituição Federal vigente, houve a unificação dos sistemas, passando o trabalhador rural a fazer parte do regime geral.

Não obstante, o regime geral é contributivo e o trabalhador rural, no seu antigo regime específico não vertia contribuições para o sistema. Assim, com a unificação dos sistemas e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o trabalhador rural poderia ficar sem respaldo da Previdência Social, salvo à medida em que fosse contribuindo para o sistema e obtendo a carência necessária para poder gozar os benefícios previstos na Lei 8.213/91.

Contudo, devido às peculiaridades do trabalhador rural, o legislador, como regra de transição, estipulou no artigo 143 da Lei 8.213/91 que o trabalhador rural, segurado obrigatório do RGPS, pode requerer sua aposentadoria por idade no importe de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

Já para o trabalhador rural segurado especial, incide a regra permanente do artigo 39, I, da Lei 8.213/91, que não difere muito da regra supra exposta.

Pois bem, o presente artigo buscará fazer um estudo sobre o instituto da aposentadoria por idade urbana, seu prazo de carência, demais requisitos, além de como se dá a apuração da sua renda mensal inicial.

Será feito também uma análise sobre o instituto da aposentadoria rural por idade.

Como tema central, será discutido se o tempo de trabalho rural sem efetiva contribuição para o RGPS pode ser computado para efeitos de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Para tanto, será necessário utilizar-se dos principais princípios da Seguridade Social, da Previdência Social, bem como dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, que cada vez mais vêm ganhando relevo nas decisões do Supremo Tribunal Federal, além de ter que necessariamente fazer uso dos métodos de interpretação tradicionais para sanar antinomias aparentes, harmonizando todo o sistema jurídico.

Ao final, será delimitado um critério seguro de quando o tempo de serviço rural pode ser utilizado para aumentar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana e quando tal tempo não poderá ser utilizado para tal fim.


2 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Mister se faz para uma melhor compreensão do tema, que se analise juridicamente o que caracteriza um Regime Jurídico de Previdência, bem como ter a noção da diferença entre Regimes Jurídicos de Previdência Diversos e Condições Especiais de Concessão de Benefícios.

O professor Milton Vasques Thibau de Almeida explica o que define um regime de previdência:

"Um regime de previdência, também conhecido com ‘sistema de previdência’ corresponde à conjugação de dois requisitos essenciais: a) a definição de um Plano de Benefícios e de seu respectivo custeio, e b) da entidade de administração (se regime de administração privado) ou do órgão gestor (se regime de administração público) ao qual é atribuída a administração do Plano de Benefícios Previdenciários e de suas correspondentes fontes de custeio." [01]

Já as condições especiais de concessões de benefícios, ainda citando o professor Milton Vasques Thibau de Almeida:

"são apenas regras jurídicas inseridas no próprio ‘tipo previdenciário’, que objetivam dar maior proteção previdenciária a determinadas categorais de segurados, em decorrência de determinadas codições de trabalho prestado durante o período de contagem de tempo de contribuição. São encontradas em qualquer dos regimes de previdência social." [02]

Neste diapasão, percebe-se que as condições especiais são regras diferenciadas para concessão de alguns benefícios previdenciários dentro de um mesmo regime previdenciário, enquanto que os regimes previdenciários se distinguem por possuírem um plano de benefícios e custeio próprios, bem como um ente de administração próprio diverso de outros regimes previdenciários.

Uma vez feita a presente distinção, mister se faz analisar a situação do trabalhador rural antes e depois da promulgação da Constituição Federal de 1988.

2.1 A Situação Jurídica Previdenciária do Trabalhador Rural Anteriormente à Constituição Federal

Anteriormente à promulgação da Carta Magna atual, o trabalhador rural não estava incluído no chamado regime geral dos trabalhadores, possuindo um regime previdenciário próprio.

Segundo Miguel Horvath Júnior [03], até a entrada em vigor da Lei 4.214 (Estatuto da Terra), os trabalhadores rurais não faziam parte de nenhum regime previdenciário. Esta lei veio contemplar alguns direitos previdenciários aos trabalhadores rurais, ainda que de forma parcial, criando o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural.

A Lei mais conhecida sobre o regime jurídico próprio previdenciário dos trabalhadores rurais foi a Lei Complementar n.° 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência do Trabalhador Rural – Pro-Rural.

O regime especial a que estavam subordinados os trabalhadores rurais assemelhava-se mais a um regime assistencialista do que a um regime previdenciário, haja vista que não havia contribuição por parte dos trabalhadores rurais, bastando que comprovassem o efetivo labor nas lidas rurais para fazer jus aos benefícios mencionados em tais dispositivos legais. A única contribuição que havia para o sistema era de 2% (dois por cento) sobre o valor comercial dos produtos rurais, que devia ser recolhida pelo produtor rural que industrializasse e ele mesmo comercializasse seus produtos ao consumidor, no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior, conforme dispunha o artigo 15, II, da Lei Complementar n.° 11.

Frise-se que o regime previdenciário especial dos trabalhadores rurais era destinado aos trabalhadores rurais e pequenos produtores (segurados especiais), não sendo aplicado ao grande produtor rural, que sempre foi considerado como empresário e não destinatário destas normas especiais.

Este regime dava direito apenas a aposentadoria por velhice e aposentadoria por invalidez, ambos no importe de meio salário-mínimo, pensão por morte, no valor de trinta por cento do salário-mínimo, além do auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social.

2.2 A Situação Jurídica do Trabalhador Rural Posteriormente à Promulgação da Constituição Federal e da Entrada em Vigor das Lei 8.212/91 E 8.213/91.

Com a promulgação da Carta Magna de 1988, operou-se a unificação do regime previdenciário dos trabalhadores rurais com o regime geral dos trabalhadores urbanos. O artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, determinou expressamente a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

A materialização de tais preceitos operou-se totalmente com a entrada em vigor das Leis 8.212/91 e 8.213/91, haja vista que vários dispositivos constantes na Carta Magna relativos à Previdência Social não foram considerados auto aplicáveis pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende, v.g, do julgamento dos EDER 175.580-6/RS [04], que teve como relator o Ministro Moreira Alves.

O artigo 201, caput, da Constituição Federal, definiu que o Regime Geral da Previdência Social seria organizado observando o caráter contributivo e a filiação obrigatória dos segurados.

Ou seja, deixou um norte claro no sentido de que todos os segurados deveriam participar do custeio do regime geral.

O artigo 195, § 8.°, da Constituição Federal, estipulou que para o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e pescador artesanal, bem como para os respectivos cônjuges, desde que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, a sua contribuição para a Seguridade Social se daria através da aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da sua produção, fazendo jus aos benefícios previdenciários na forma da lei.

Para os demais trabalhadores rurais a Constituição Federal não estipulou nenhuma forma diferenciada de contribuição, sendo que em tese deveriam contribuir de forma idêntica aos trabalhadores urbanos.

Não obstante, o legislador ordinário, atento às peculiaridades dos trabalhadores rurais, mormente pelo fato de que por anos foram os mesmos colocados à margem da sociedade, bem como para evitar que os mesmos fossem pegos de surpresa, tendo que passarem a verter contribuições para o RGPS de uma hora para outra, sensível às inúmeras dificuldades dos trabalhadores do campo na época da promulgação das Leis 8.212/91 8.213/91 e se utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, editou norma provisória para ser aplicada especificamente aos trabalhadores rurais. A regra encontra-se no artigo 143 da Lei 8.21391, estipulando que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no importe de um salário mínimo, a partir da vigência da Lei 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

A redação do artigo supra é a que foi estabelecida pela Lei 9.063/95. Na redação original da Lei 8.213/91 o trabalhador rural, para obter o benefício da aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, deveria comprovar o trabalho rural nos cinco últimos anos anteriores ao requerimento administrativo.

Assim, tem-se que tal norma tem cunho nitidamente assistencialista, conforme bem preceitua Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior [05], haja vista que dispensa a contribuição por parte do trabalhador rural.

Insta ainda mencionar que a norma do artigo 143 da Lei 8.213/91 era de caráter transitório, somente sendo aplicável para quem completasse seus requisitos até 26 de julho de 2006.

Contudo, a Medida Provisória 312, convertida na Lei 11.368, prorrogou tal prazo por mais dois anos, mas somente para o trabalhador empregado rural.

A Medida Provisória 410/2007, posteriormente convertida na Lei 11.718, de 20.06.2008, prorrogou o prazo do artigo 143 da Lei 8.213/91 até 31 de dezembro de 2010, tanto para o trabalhador rural empregado, tanto para o contribuinte individual.

Referida Lei ainda estipulou uma regra de transição após 31 de dezembro de 2010, sendo que a partir de janeiro de 2011 até dezembro de 2015, cada mês comprovado de trabalho rural será multiplicado por três e por dois entre janeiro de 2016 e dezembro de 2020.

Já para o trabalhador rural enquadrado na modalidade de segurado especial, o artigo 39 da Lei 8.213/91 tem norma expressa e específica para o mesmo, garantindo a aposentadoria por idade ou por invalidez, o auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão, no valor de um salário mínimo, desde que comprovada o exercício de atividade rural, ainda de forma descontínua, em número de meses igual ao da carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O inciso II deste artigo assegurou ao segurado especial, desde que se filie ao RGPS como segurado facultativo e verta contribuições para o sistema nesta modalidade, os demais benefícios previstos na Lei 8.213/91, bem como especificou no inciso II que a segurada especial faz jus ao salário maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao início do benefício.

Ora, assim, percebe-se claramente que o trabalhador rural, após a promulgação da Carta Magna e da publicação das Leis 8.212/91 e 8.213/91, deixou de pertencer a um regime especial de previdência social e passou a ter condições especiais de concessão de benefícios dentro do Regime Geral de Previdência Social.

Por último, deve-se frisar que ante o disposto no caput do artigo 201 da Constituição Federal, que expressamente estipulou que o Regime Geral de Previdência Social será organizado sob a forma de regime contributivo, bem como estipulou que o regime geral tem que ter equilíbrio econômico e atuarial, as normas contidas nos artigos 143 e 39 da Lei 8.213/91 devem ser interpretadas de maneira restritiva, haja vista que tratam-se de exceção à regra estipulada constitucionalmente, sendo regra de interpretação já consagrada que as normas restritivas interpretam-se restritivamente.


3 A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

O benefício de aposentadoria por idade vem previsto nos artigos 48 e seguintes da Lei 8.213/91.

Referido benefício é devido ao segurado que contar com 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, no caso de mulher. A carência para gozo deste benefício é de 180 (cento e oitenta) contribuições.

A Renda Mensal Inicial deste benefício corresponderá a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 1% (um por cento) deste, para cada grupo de doze contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme estipula o artigo 50 da Lei 8.213/91. [06] [07]

Frise-se que a Renda Mensal Inicial desse benefício nunca poderá ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Destaque-se, o artigo 50 da Lei 8.123/91 fala expressamente em grupo de 12 (doze) contribuições e não grupo de doze meses de serviço para proceder ao acréscimo de 1% (um por cento) sobre o salário-de-benefício.

Neste diapasão, importante citar o artigo 53 da Lei 8.213/91, que trata sobre a aposentadoria por tempo de serviço, dizendo o seguinte:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Assim, verifica-se que para majoração da aposentadoria por tempo de serviço, o legislador se contentou com a mera prestação do serviço, 6% (seis por cento) a mais para cada ano novo completo de atividade após os trinta anos de serviço para o homem ou os vinte e cinco para a mulher, até o limite de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Deste modo, percebe-se que o legislador quis deixar claro no caso do artigo 50 da Lei 8.213/91 que não basta o mero exercício de atividade por parte do segurado para majoração do valor do benefício de aposentadoria por idade. Caso assim desejasse, teria utilizado a expressão tempo de serviço, como fez no artigo 53 da Lei 8.213/91 ao invés de grupo de contribuições.

Saliente-se que nos casos em que o recolhimento das contribuições não compete ao segurado, v.g., os segurados empregados, estes poderão ter majorada a renda mensal inicial da aposentadoria por idade mesmo que seus empregadores não tenham repassado as contribuições para o RGPS. Isto porque em tais casos, a obrigação legal (tributária) pelo recolhimento das contribuições é de terceiros, sendo que no caso citado é do empregador, e nestes casos, não pode o segurado ser prejudicado por uma obrigação que não lhe compete.

Ademais, na maioria das vezes, a parcela correspondente à contribuição do empregado é descontada de seu salário, sendo que o empregador a retém indevidamente.

Já nos casos onde o recolhimento compete ao próprio segurado, como se trata de obrigação legal imposta ao mesmo, têm-se que somente pode se beneficiar da majoração da RMI caso comprove o efetivo recolhimento das contribuições.

Os requisitos para obtenção da aposentadoria rural por idade já foram delineados no tópico relativo aos regimes previdenciários e condições especiais de concessão de benefício, devendo-se salientar nesta oportunidade que a idade para obtenção deste benefício é minorada em cinco anos para os trabalhadores rurais, em virtude do disposto no artigo 201, §7.°, II da C.F e 48, § 1.° da Lei 8.213/91.


4 DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PARA MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Muitas vezes, o segurado tem a carência necessária para a aposentadoria por idade urbana. Carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para percepção de determinado benefício previdenciário. No caso da aposentadoria por idade, a carência é de 180 (cento e oitenta contribuições).

Não obstante, o segurado pode ter ainda tempo de trabalho rural, pretendendo utilizá-lo para majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade urbana, objetivando que este tempo seja computado como tempo de contribuição e que a cada doze meses de trabalho rural haja a majoração de 1% (um por cento) no coeficiente de cálculo a ser aplicado sobre o salário-de-benefício, aumentando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Quanto a este objeto, não há somente uma resposta. Dependendo do tipo de segurado rural (empregado, segurado especial ou contribuinte individual) e da época de prestação do serviço, haverá a possibilidade ou não de contagem do tempo de labor para majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

4.1 O Segurado Empregado Rural Possuidor de Início de Prova Material do Vínculo Empregatício

O segurado empregado rural, aquele descrito no artigo 11, I, alínea "a" da Lei 8.213/91, que preenche os requisitos ali descritos, que são análogos aos requisitos do artigo 3.° da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá contar este tempo de trabalho para majorar a renda mensal da sua aposentadoria por idade urbana, desde que a prestação laboral seja posterior à entrada em vigor das Leis 8.212/91 e 8.213/91.

Como já dito, anteriormente às Leis 8.212/91 e 8.213/91, não havia contribuição do trabalhador rural empregado, mesmo que este tivesse sua CTPS devidamente assinada. Também não havia contribuição do empregador sobre a folha de salário. A única contribuição que havia era a de 2% (dois por cento) sobre o valor comercial dos produtos rurais, que devia ser recolhida pelo produtor rural que industrializasse e ele mesmo comercializasse seus produtos ao consumidor, no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior, conforme dispunha o artigo 15, II, da Lei Complementar n.° 11.

Assim sendo, como não houve contribuição por parte do trabalhador rural empregado, nem contribuição sobre a folha de salário por parte do empregador, tal tempo de serviço não pode ser utilizado para aumentar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana, haja vista que o mesmo requer, como condição essencial para majoração do coeficiente a ser aplicado sobre o salário-de-benefício, efetiva contribuição, sob pena de haver infringência ao artigo 201, caput, da Carta Magna, que determina o caráter contributivo do sistema, bem como, ao equilíbrio econômico e atuarial do sistema, além de majorar benefício de determinar a prévia fonte de custeio.

Já para o trabalhador rural com início de prova material do vínculo empregatício após a publicação das Leis 8.212/91 e 8.213/91, entendo que tal tempo pode ser utilizado para majorar o coeficiente a ser aplicado sobre o salário-de-benefício. Isso pelo fato de que haveria efetiva contribuição para o sistema, pelo menos em tese, haja vista que a obrigação tributária de recolher a contribuição previdenciária do empregado nestes casos é do empregador. Assim, havendo efetiva contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, nada mais natural que estas contribuições sejam utilizadas para o aumento da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana.

Ademais, como já dito, quando o empregador não repassa as contribuições previdenciárias do empregado para a Previdência Social, este não pode ser penalizado, haja vista que a obrigação pelo recolhimento não é dele, bem como competia ao INSS e atualmente à Receita Federal do Brasil a fiscalização do recolhimento de tais contribuições. Frise-se ainda que na maioria das vezes houve o efetivo desconto da parcela do empregado destinada ao custeio da previdência social quando do pagamento da remuneração deste, tendo o empregador apropriado indevidamente desta quantia.

Uma última colocação se faz necessária. Para fins previdenciários, o tempo de serviço somente produz efeito quando baseado em início de prova material, conforme disposto no artigo 55, § 3.°, da Lei 8.213/91.

Assim, para que o trabalhador empregado rural faça jus à majoração da sua renda mensal inicial da aposentadoria por idade, necessitará ter início de prova material do vínculo empregatício que alega, podendo ser anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovante de pagamentos contemporâneos ao período de trabalho, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, registro no Livro de Registro de Empregados, dentre outros.

Caso o trabalhador empregado rural não possua início de prova material, não poderá utilizar esse tempo de trabalho para fins de aumentar a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade urbana.

4.2 O Trabalhador Rural Segurado Especial

O trabalhador rural segurado especial pode ser definido como aquele segurado que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, e que esta atividade seja seu principal meio de subsistência.

Os benefícios que o segurado especial tem direito vêm previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-reclusão, auxílio-doença, pensão e salário-maternidade para segurada mulher).

Este artigo é claro em dizer que os segurados especiais têm direito aos benefícios ali mencionados, no valor de um salário mínimo.

O inciso II do referido artigo também deixa claro que caso o segurado especial queira se beneficiar dos outros benefícios especificados na Lei 8.213/91, poderá contribuir como contribuinte facultativo para o RGPS.

Não se pode olvidar que a contribuição do segurado especial é bem inferior a dos segurados empregados e dos contribuintes individuais.

A contribuição dos empregados varia entre oito, nove ou onze por cento sobre o salário-de-contribuição. A alíquota aumenta na medida em que o salário-de-contribuição também sobe.

Já a contribuição dos contribuintes individuais é no importe de vinte por cento sobre o salário-de-contribuição, salvo o segurado que optar por recolher as contribuições nos moldes estabelecidos pelo artigo 20, § 2.°, da Lei 8.212/.91, quando o percentual será de onze por cento sobre o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição. Contudo, nesta hipótese, fica excluída a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição desse segurado.

Quanto aos segurados especiais, por força do artigo 25, inciso I, da Lei 8.212/91, estes contribuem no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção dos mesmos.

Ora, tal norma é bem mais branda para o segurado especial, ou seja, na prática, ele contribuiu pouquíssimo para a Previdência Social, conforme salientado por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior [08], e "quando o faz, é de forma indireta (em geral não são emitidas notas de produtor rural, a não ser uma ou duas por ano para ser utilizada futuramente como prova de tempo de serviço). [09]

Neste diapasão, ante a diferenciação da forma de contribuição, é totalmente lícita a restrição quanto aos valores e benefícios existentes no inciso I, do artigo 39, da Lei 8.213/91.

Assim sendo, diante de tal quadro, o tempo de labor do segurado especial não pode ser utilizado para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana.

Insta ainda salientar que o artigo 39, I, da Lei 8.213/91 não fere o princípio da isonomia.

Ora, tal norma é um "favor legal", ou melhor dizendo, uma condição especial de concessão de benefício para o segurado especial.

Ademais, o inciso II desse mesmo artigo garante ao segurado especial a possibilidade de contribuir para o RGPS na modalidade de contribuinte facultativo, quando passará a fazer jus à percepção de todos os benefícios previstos na Lei 8.213/91, inclusive a seus critérios ou forma de cálculo.

Ou seja, o artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, jamais prejudica o segurado especial, suprimindo-lhe direitos, pelo contrário, o beneficia, sendo faculdade do mesmo optar por contribuir como segurado facultativo e fazer jus a todos os demais benefícios da previdência social, dentre eles, a possibilidade de utilizar as contribuições para o RGPS para serem computadas no intuito de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Ademais, dentre os princípios específicos da previdência social estão o princípio contributivo e do equilíbrio econômico e atuarial do sistema, que seriam afetados caso se adotasse posicionamento diverso, além de que se estaria aumentando o valor do benefício sem previsão da prévia fonte de custeio.

Neste contexto, existindo certas categorias de segurados contribuindo com bem menos recursos para a Previdência Social, é natural que alguns benefícios ou valores dos mesmos a que façam jus sejam restringidos.

Pelo exposto, concluiu-se que o tempo de trabalho do segurado especial não pode ser utilizado para a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

4.3 O Trabalhador Rural Diarista, Bóia Fria e o Trabalhador Rural Empregado Sem Início de Prova Material do Vínculo Empregatício

O Trabalhador rural diarista, também conhecido como bóia-fria, volante, trata-se de segurado que presta serviço de natureza eventual a diversas pessoas.

São aqueles trabalhadores que a cada dia trabalham para um fazendeiro diferente, um dia na semana, uma semana no ano, duas vezes por mês,etc.

Existe também o trabalhador empregado rural, ou mesmo o trabalhador rural temporário, por exemplo, o safrista, que apesar de não serem trabalhadores diaristas, não têm início de provas materiais relativas a este vínculo trabalhista.

Para acobertar tais trabalhadores rurais que antes da C.F. e Leis 8.212/91 e 8.213/91 estavam excluídos do regime geral de previdência e, portanto, não contribuíam para o mesmo, o legislador, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, criou a norma contida no artigo 143 da Lei 8.213/91, que possibilita aos mesmos obterem a aposentadoria por idade no importe de um salário mínimo, mesmo sem terem contribuído para o sistema, bastando que para tanto comprovem o trabalho rural, mesmo que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao da carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

O artigo 55, § 3.°, da Lei 8.213/91, estabelece que o tempo de serviço, atual tempo de contribuição, somente será reconhecido quando baseado em início de prova material.

O art. 106 da Lei 8.213/91 estabelece quais os documentos servem como início de prova material, sendo que a jurisprudência já pacificou a matéria no sentido de que o rol deste artigo é exemplificativo, podendo o início de prova material ser realizado por qualquer documento público que faça menção à profissão do segurado.

Ora, o artigo 143 é taxativo em delimitar seu âmbito de incidência: aposentadoria rural por idade, no importe de um salário mínimo, ou seja, trata-se de regra específica para a situação ali descrita, não podendo ser estendida para outras situações que não as ali previstas.

É norma de cunho nitidamente assistencialista, haja vista que a quase totalidade dos trabalhadores rurais diaristas e que foram empregados, mas sem nenhuma formalização dos vínculos, nunca verteram nenhuma contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, mesmo após a promulgação da Constituição Federal e a publicação das Leis 8.212/91 e 8.213/91.

Não se pode olvidar que a Constituição Federal não excepcionou a regra da contrapartida da contribuição previdenciária por parte desses segurados para percepção dos benefícios previdenciários.

Assim, tal norma, principalmente após a prorrogação do seu prazo de vigência, pode até sofrer de vício de inconstitucionalidade, haja vista que o legislador não demonstrou a fonte de custeio para ampliação deste benefício.

Somente interpretando tal norma sob o enfoque do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e conjugando-a com o princípio da dignidade da pessoa humana é que pode reconhecer a constitucionalidade da mesma, mormente após sua prorrogação.

Contudo, essa norma confronta o disposto no artigo 201, caput, da Constituição Federal, que prevê um regime previdenciário contributivo.

Ora, tratando-se de exceção à regra, e uma regra constitucional, deve a norma que excepciona ser interpretada de forma restritiva, sob pena de padecer de inconstitucionalidade.

Frise-se ainda que quando a Constituição Federal quis mitigar a forma de contribuição de uma categoria de segurado o fez expressamente, como no caso do § 8.° do artigo 195 (segurados especiais) e § 13.° do artigo 201 (segurados de baixa renda) da Constituição Federal.

Também aqui não cabe falar que uma interpretação restritiva iria ferir a isonomia entre os trabalhadores urbanos e rurais. Isso porque a norma é benéfica para os trabalhadores rurais. A título de exemplo, todos os segurados contribuintes individuais que exercem atividades urbanas têm que verter contribuições para o RGPS e cumprir a carência para obter os benefícios previdenciários. Ora, se os contribuintes individuais rurais tivessem que verter suas contribuições para RGPS, certamente a quase totalidade dos mesmos não obteria nenhum benefício da previdência social, ficando, na prática, sem cobertura alguma.

O trabalhador empregado rural que não conseguisse comprovar com um início de prova material seu vínculo (registro em CTPS, recibos de pagamentos, registro em livros de empregos, Termo de Rescisão de Contrato), não conseguiria ver reconhecido tal tempo de trabalho perante o RGPS e ficaria desacobertado pelo sistema.

Conclui-se que tal norma é benéfica para estas modalidades de trabalhadores rurais, permitindo aos mesmos suas inclusões no sistema previdenciário. Ou seja, os trabalhadores rurais foram tratados desigualmente na medida de suas desigualdades, o que na prática materializa o princípio da isonomia.

Ademais, nesse caso cabem as mesmas colocações que foram feitas em relação aos segurados especiais.

A Lei não veda ao trabalhador rural contribuinte individual que se filie ao sistema nesta modalidade, isto é, caso queiram obter, usufruir de todos os benefícios e regras da Lei 8.213/91, pode o trabalhador rural contribuinte individual verter suas contribuições para o RGPS nesta modalidade.

Ademais, como já dito com relação aos trabalhadores segurados especiais, dentre os princípios específicos da previdência social estão o princípio contributivo e do equilíbrio econômico e atuarial do sistema, razão pela qual toda norma que excepcione os mesmos tem que receber interpretação restritiva.

Neste diapasão, sendo a norma do artigo 143 específica para uma determinada situação fática, somente a ela deve ser utilizada.

Chega-se à conclusão, portanto, pelos princípios supra mencionados, bem como adotando-se uma interpretação sistemática de todo o sistema previdenciário e deste com as demais normas e princípios da Seguridade Social e da Carta Magna, que o tempo de trabalho rural, nos termos do artigo 143 (segurado diarista e trabalhador que não tem que como comprovar vínculo empregatício formal) não pode ser utilizado para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, aumentando o coeficiente a ser aplicado sobre o salário-de-benefício.

Para finalizar, necessário se faz ainda analisar supostas antinomias que as conclusões acima possam causar.

A Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, acabou com a aposentadoria por tempo de serviço no RGPS. No lugar da aposentadoria por tempo de serviço, passou a existir a aposentadoria por tempo de contribuição aos trinta e cinco anos de contribuição para os homens e aos trinta anos de contribuição para as mulheres.

Não obstante, o artigo 4.º deste mesmo diploma legal estipulou que até que lei discipline o que será considerado como tempo de contribuição, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição.

Na prática, até que lei venha a disciplinar a matéria, nada mudou.

Pois bem, este primeiro dispositivo poderia levar a crer que o tempo trabalhado como trabalhador rural, em qualquer caso poderia ser computado como tempo de contribuição e servir de majoração para a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Não obstante, conforme já restou claro acima, as normas do artigo 39 e 143 da Lei 8.213/91 são específicas e somente se aplicam àqueles casos concretos, não podendo ser estendidas.

Ademais, como na prática nada mudou, a Lei 8.213/91 sempre distinguiu entre tempo de serviço (hoje considerado como tempo de contribuição) e efetiva contribuição para majoração do benefício de aposentadoria por idade urbana. A leitura dos artigos 50 e 53, II, da Lei 8.213/91, não deixa dúvidas de que no caso do artigo 50 é exigida contribuição efetiva e não mero tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, para majoração do coeficiente a ser aplicado sobre o salário-de-benefício, razão pela qual resta superada a primeira antinomia aparente.

A segunda antinomia aparente ocorre pela conjugação do artigo 107 da Lei 8.213/91 com o artigo 55, § 2.º, do mesmo diploma legal.

O artigo 107 diz que o tempo de serviço de que trata o artigo 55 será utilizado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

Tal norma poderia erroneamente levar o intérprete a entender que o tempo de serviço rural poderia ser levado em consideração para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana.

Todavia, conforme já dito alhures, os artigos 39 e 143 da Lei 8.213/91 são normas específicas, de cunho assistencialista e que somente amparam as hipóteses descritas nestas normas, benefícios em valores mínimos, nada mais.

Como nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição pode ter valor inferior ao salário mínimo, se acaso o tempo de serviço rural pudesse ser utilizado como sendo efetiva contribuição, na prática seria utilizado para gerar benefícios superiores aos de salário mínimo, o que afrontaria os dispositivos do artigo 39 e 143 da Lei 8.213/91.

Saliente-se ainda que o legislador, na redação do § 2.° do artigo 55 da Lei 8.213/91 deu mostras claras de que o tempo de serviço rural, nos moldes do artigo 39 e 143 da Lei 8.213/91 não pode ser utilizado como tempo de efetiva contribuição, ao dizer que o tempo de trabalho anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado independente do recolhimento das contribuições, salvo para efeito de carência, sendo que esta nada mais é do que número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fruição de determinado benefício.

Ademais, numa interpretação a contrário senso, o tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 somente pode ser computado se houver recolhimento das contribuições.

Não obstante, como já narrado, tempo de serviço (atual tempo de contribuição) é diverso de efetiva contribuição.

A norma do artigo 50, regra específica para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana, devendo prevalecer sobre as normas gerais, é clara ao dizer que somente se computa para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, tempo de contribuição efetivo, jamais ficto, razão pela qual ficam afastadas as antinomias aparentes.

A jurisprudência também vem agasalhando a tese ora exposta. Confira-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: as Apelações Cíveis 2005.72.13.000595-6/SC e 2006.71.99.001606-2/RS.

Recentemente foi publicado acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o REsp n.° 1.063.11/SC, que restou assim ementado:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213⁄1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.

1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço.

2. De acordo com a Lei  n. 8.213⁄91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º).

3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal.  Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada  "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%). 

4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992.

5. Recurso especial improvido. [10]

Neste diapasão, resta claro a impossibilidade de computar tais períodos de trabalho rural para majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.


5 CONCLUSÃO

Diferentemente da Assistência Social e da Saúde, a Previdência Social tem caráter contributivo, devendo todos os segurados participarem do custeio da mesma, dentro de sua capacidade contributiva, para fazerem jus aos benefícios.

Quando o constituinte quis diferenciar a forma de contribuição de alguma modalidade de segurado para a Previdência Social, o fez de forma expressa na própria Constituição Federal.

Salvo os segurados especiais, constitucionalmente não há previsão de forma diferenciada de contribuição para os trabalhadores rurais.

Tendo em vista que anteriormente à promulgação da Constituição Federal e publicação da Lei 8.213/91, o trabalhador rural não pertencia ao regime geral de previdência dos trabalhadores, o legislador ordinário, pautando-se pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, criou normas específicas e transitórias para estes trabalhadores obterem certos benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, tratando-se de condições especiais de concessão de benefícios.

Tais normas foram necessárias para não surpreender os trabalhadores rurais, suprimindo-lhes direitos, haja vista que anteriormente à promulgação da Constituição Federal e publicação da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais não estavam obrigados a verter contribuições para o regime previdenciário.

A regra do artigo 143 da Lei 8.213/91 somente se aplica especificamente naquela hipótese prevista, qual seja, aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, uma vez que a mesma dispensa o trabalhador rural de contribuir para o sistema, bastando apenas que comprove o tempo de trabalho rural em número de meses idêntico ao da carência do benefício na data do requerimento.

O artigo 39, I, da Lei 8.213/91 contém norma semelhante, aplicável aos segurados especiais, tendo também aplicação restrita a esta hipótese.

Tais normas não afetam a isonomia entre trabalhadores rurais e urbanos, prejudicando aqueles, pelo contrário, as normas são favoráveis aos trabalhadores rurais, que certamente ficariam sem os benefícios ali previstos caso tivessem que contribuir para o sistema.

Tratando-se de mitigação de comando constitucional expresso, sendo normas de cunho assistencialista dentro de um regime contributivo previdenciário, não podem ser aplicadas senão nos casos expressos nos artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91.

O trabalhador rural pode se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual ou segurado facultativo, este último no caso dos trabalhadores rurais segurados especiais, quando passarão a verter contribuições para o sistema e fazerem jus a todos os benefícios e forma de cálculo dos mesmos previstos na Lei 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade urbana tem sua renda mensal inicial calculada tomando como base o coeficiente de 70% (setenta por cento) sobre o salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) sobre este para cada grupo de doze contribuições.

Para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, o artigo 50 da Lei 8.213/91 exige efetiva contribuição para o RGPS e não mero tempo de serviço.

O legislador ordinário, quando quis referir-se a mero tempo de serviço para majoração da renda mensal inicial, o fez expressamente, como no caso do artigo 53 da Lei 8.213/91.

Tendo em vista a redação do artigo 50 da Lei 8.213/91, o comando Constitucional do caput do artigo 201, que estabelece que o regime geral é contributivo, devendo pautar-se pelo equilíbrio econômico e atuarial, bem como o fato de que as normas do artigo 39, I e 143 da Lei 8.213/91 são normas especiais para os casos ali expostos, ou seja, adotando-se uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico quanto ao tema, têm-se que, salvo no caso de empregado rural após a C.F. de 1988 e a entrada em vigor das Leis 8.212/91 e 8.213/91, com início de prova material do vínculo empregatício, o tempo de serviço rural não pode ser utilizado para majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Interpretação diversa vulneraria a sustentabilidade do regime geral de previdência social, afetando o equilíbrio econômico e atuarial do sistema, além de ir contra o disposto no caput do artigo 201 da Carta Magna e 195, § 5.º deste mesmo diploma legal.


Referências Bibliográficas

ALMEIDA. Milton Vasques Thibau de. Elementos Nucleares da Previdência Social. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. In: ____. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Distrito Federal, 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional n.º 20. Modifica o sistema de previdência social, estabelece de normas de transição e dá outras providências. Brasília, Distrito Federal, 15 de dezembro de 1998.

BRASIL. Lei 11.718, de 09 de novembro de 2006. Prorroga, para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União. Brasília, 10 de novembro de 2006.

BRASIL. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências. In: Mini Códigos. Organização Nelson Mannrich. 9.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 1145-1181.

BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. In: Mini Códigos. Organização Nelson Mannrich. 9.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 1189-1222.

BRASIL. Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis n.°s 8.212 e 8.213/91, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 29 de novembro de 1999.

BRASIL. Lei Complementar 11, de 25 de maio de 1971. Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 26 de maio de 1971.

BRASIL. Medida Provisória 312, de 19 de julho de 2006. Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União. Brasília, 20 de julho de 2006.

BRASIL. Medida Provisória 410, de 28 de dezembro de 2007. Acrescenta artigo à Lei n.° 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6.° do art. 1.° da Lei n.° 11.524, de 24 de setembro de 2007. Diário Oficial da União. Brasília, 28 de dezembro de 2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N.° 8.213/91. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. Recurso Especial n.° 1.063.112-SC. Edeltraud Eckelberg X Instituto Nacional do Seguro Social. Relator: Ministro Jorge Mussi. 16 de junho de 2009. Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em 31 de agosto de 2009.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Apelação Civil n.ª 2006.71.99.001606-2/RS. Antônio Kleemann versus Instituto Nacional do Seguro Social. Relatora: Luciane Amaral Corrêa Munch. 19 de dezembro de 2006. Disponível em: www.trf4.gov.br. Acesso: 17 de fevereiro de 2009.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE RMI. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CUJA CAUSA PETENDI, BEM ASSIM SEUS FUNDAMENTOS, AUTORIZAM MAIS DE UMA COMPREENSÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. Apelação Civil n.ª 2005.72.13.000595-6/SC. Ivo Christen versus Instituto Nacional do Seguro Social. Relator: Victor Luiz dos Santos Laus. 09 de agosto de 2008. Disponível em: www.trf4.gov.br. Acesso: 17 de fevereiro de 2009.

ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 atualizada até a MP nº 410, de 28.12.2007. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.


Notas

  1. ALMEIDA, Milton Vasques Thibau de. Elementos Nucleares da Previdência Social. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2008. p. 53
  2. ALMEIDA, Milton Vasques Thibau de. Elementos Nucleares da Previdência Social. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2008. p. 56
  3. JÚNIOR, Miguel Horvarth. Direito Previdenciário. 6.ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 74-75.
  4. ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 atualizada até a MP nº 410, de 28.12.2007. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 214.
  5. ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 atualizada até a MP nº 410, de 28.12.2007. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 464.
  6. Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
  7. Via de regra, o valor do benefício previdenciário é realizado da seguinte forma: apura-se a média de determinados salários-de-contribuição, dentro de um certo lapso temporal, encontrando-se o salário-de-benefício; posteriormente sobre o salário-de-benefício aplica-se um percentual, apurando-se a Renda Mensal Inicial, que corresponderá a ao valor da primeira prestação do benefício previdenciário. As exceções a esta regra, na Lei 8.213/91, são o salário-família, que tem valor igual para todos os beneficiários e o salário-maternidade, que tem como importância o valor integral do salário da segurada empregada ou trabalhadora avulsa, sendo que para empregada doméstica corresponderá ao valor da última remuneração e para a segurada contribuinte individual, o valor de 1/12 avos da média dos 12 últimos salários-de-contribuição e por fim para a segurada especial, corresponderá a 1/12 avos sobre o qual incidiu a última contribuição anual.
  8. ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 atualizada até a MP nº 410, de 28.12.2007. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 185.
  9. ROCHA, Daniel Machado da; JÚNIOR, José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991 atualizada até a MP nº 410, de 28.12.2007. 8.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 185-186.
  10. Publicado no Diário Oficial da União do dia 03/08/2009

Autor

  • Alex Pereira Franco

    Procurador Federal. Especialista em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Tributário e Direito Público pela Universidade Gama Filho.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Alex Pereira. Da possibilidade ou não da utilização do tempo de trabalho rural para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2443, 10 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14485. Acesso em: 28 mar. 2024.