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Judicialização da política.

Uma reflexão a partir das tendências atuais da teoria do direito

Judicialização da política. Uma reflexão a partir das tendências atuais da teoria do direito

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RESUMO

O artigo traça uma visão panorâmica das tendências atuais da teoria do direito como suporte para compreensão do fenômeno da judicialização da política. Apresenta algumas considerações sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro, e ressalta a necessidade de fixação de parâmetros para a intervenção do Poder Judiciário na política, haja vista o impacto dessas decisões judiciais. Em razão disso, propõe uma judicialização racionalizada da política a fim de concretizar os direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal.

Palavras-chave: teoria do direito; judicialização da política; parâmetros; Poder Judiciário; direitos fundamentais.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 BREVE RELATO SOBRE AS TENDÊNCIAS ATUAIS DA TEORIA DO DIREITO. 3 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: em busca da concretização de direitos fundamentais. 4 CONCLUSÃO.


1 INTRODUÇÃO

A judicialização da política e das relações sociais não é um tema recente no cenário nacional, mas ainda desperta interesse doutrinário e jurisprudencial devido ao excessivo número de demandas judiciais e ao crescente poder conferido ao Judiciário para definir questões relevantes para a sociedade.

Na atual conjuntura jurídica e político-institucional brasileira, há uma enorme preocupação com o impacto das decisões judiciais nas esferas econômicas e políticas.

Diante disto, é mister o estabelecimento de parâmetros para a judicialização da política de maneira que se alcancem decisões com racionalidade e eficiência, atendendo, desta forma, aos preceitos constitucionais.

Para compreensão do fenômeno da judicialização da política, far-se-á um breve estudo sobre as tendências atuais da teoria do direito, a exemplo da normatização dos princípios, do pluralismo jurídico, do direito enquanto sistema, etc., e suas repercussões nos campos jurídico, político, econômico, etc.

Seguidamente, desenvolver- se- á uma análise do processo de judicialização no ordenamento jurídico brasileiro a fim de demonstrar a necessidade de uma racionalização do fenômeno para concretizar direitos fundamentais e solidificar o princípio democrático.

Na trilha deste raciocínio, o propósito deste artigo é analisar a judicialização da política no Brasil e definir parâmetros para a atuação dos juízes, haja vista o impacto das decisões judiciais em questões desta natureza.


2 BREVE RELATO SOBRE AS TENDÊNCIAS ATUAIS DA TEORIA DO DIREITO

Um dos consistentes debates da atualidade centra-se na perspectiva contemporânea da teoria do direito. Marcada por importantes vertentes históricas, filosóficas e políticas, a teoria jurídica encontra-se em um processo de transição e de mudança de paradigma, decorrente da ambiguidade e complexidade da situação do tempo presente.

Os abalos da economia e da política, que vêm delineando o século XXI, têm fomentado a ânsia em descobrir as tendências atuais da teoria do direito, haja vista a nova ordem de valores que permeia a ciência e o direito moderno. Pontua Boaventura de Souza Santos (2007, p. 119-120):

Ao direito moderno foi atribuída a tarefa de assegurar a ordem exigida pelo capitalismo, cujo desenvolvimento ocorrera num clima de caos social que era, em parte, obra sua. O direito moderno passou, assim, a constituir um racionalizador de segunda ordem da vida social, um substituto da cientifização da sociedade, o ersatz que mais se aproximava — pelo menos no momento — da plena cientifização da sociedade que só poderia ser fruto da própria ciência moderna. Para desempenhar essa função, o direito moderno teve de se submeter à racionalidade cognitivo-instrumental da ciência moderna e tornar-se ele próprio científico. A cientificização do direito moderno envolveu também a sua estatização, já que a prevalência política da ordem sobre o caos foi atribuída ao Estado moderno, pelo menos transitoriamente, enquanto a ciência e a tecnologia a não pudessem assegurar por si mesmas.

A concepção de direito como instrumento de racionalização não é recente. Em todos os momentos da história, o direito é constituído por uma tensão entre regulação (autoridade) e emancipação (razão). (SANTOS, 2007, p. 129)

Nos séculos XVII e XVIII, os teóricos jusnaturalistas, dentre os quais destacam-se Benedictus de Spinoza, Samuel Pufendorf, Christian Wolff e Immanuel Kant, propugnavam um sistema racional garantidor da ordem justa. A ideologia do direito natural, concebida originariamente nos primórdios da civilização como disciplina relacionada a princípios religiosos e morais universalmente válidos, auferiu o caráter genuinamente jurídico com os ideais iluministas. Sublinha Alf Ross (2000, p. 287):

Os séculos XVII e XVIII foram a era do racionalismo e do iluminismo e, ao mesmo tempo, o período de esplendor dos grandes sistemas de direito natural. O direito natural tornou-se filosofia prática fundamental de toda uma época, o pensamento dominante não apenas nos estudos jurídicos e na filosofia moral, como também na economia e na política. Despojou-se de seu traje teológico e adotou a roupagem da ciência pura, auxiliada pelo método matemático dedutivo que consistiu a grande descoberta da época.

Considerado abstrato e não-empírico, o direito natural foi sobrestado por um novo modelo de ideologia jurídica que ganhou ênfase no final do século XIX: o positivismo. Em busca de objetividade científica, o positivismo equiparou o direito à norma, afastou-o da filosofia, da política e de discussões como legitimidade, justiça, e dominou o pensamento jurídico da primeira metade do século XX (BARROSO, 2009).

Principal representante da Escola Positivista de Direito, Kelsen (1998, p. 2) procurou separar o direito de ideologias políticas, sociológicas e axiológicas, a fim de evitar um sincretismo metodológico que obscurecesse a essência da ciência jurídica e diluísse os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto, que é o próprio direito.

Para o alcance deste desiderato, desenvolveu a Teoria Pura do Direito, inicialmente publicada em 1934, com o escopo de garantir "um conhecimento apenas dirigido ao direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto" (KELSEN, 1998, p. 1). Frise-se que a teoria pura não nega a conexão do direito à política, à sociologia, à filosofia, etc., mas pretende uma análise isolada do sistema jurídico. Na concepção kelseniana, direito é uma ordem normativa de coação posta pelo Estado (monismo jurídico) para regular o comportamento humano.

Uma "ordem" é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade. E o fundamento de validade de uma ordem normativa é uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas pertencentes a esta ordem. (KELSEN, 1998, p. 33)

Ao observar o processo jurídico em que o direito é produzido e aplicado, Kelsen conclui que, admitindo-se a existência de uma norma hipotética fundamental (Grundnorm) legitimadora do Ordenamento, o direito regula a sua própria produção e aplicação através de uma dinâmica jurídica. Afigura-se, portanto, uma enorme contribuição teórica para o mundo jurídico: a ideia de Ordenamento constituído por uma hierarquia de normas estruturadas na forma de uma pirâmide abstrata que valida todo o sistema através da norma hipotética fundamental.

O sistema de normas que se apresenta como uma ordem jurídica tem essencialmente um caráter dinâmico. Uma norma jurídica não vale porque tem um determinado conteúdo, quer dizer porque o seu conteúdo pode ser deduzido pela vida de um raciocínio lógico do de uma norma fundamental pressuposta, mas porque é criada por uma forma determinada – em última análise, por uma forma fixada por uma norma fundamental pressuposta. (KELSEN, 1998, p. 221)

Ocorre que, numa análise político-histórica, a hipertrofia do positivismo, calcada na eliminação de quaisquer juízos de valor, gerou inúmeras polêmicas na teoria do direito, mormente ao justificar barbáries como as impostas nos regimes nazistas e fascistas sob o manto da legalidade. Diante disto, era necessário transcender os limites formalistas do positivismo e considerar aspectos da realidade subjacente. Neste sentir, em meados do século XX, os valores voltaram a fazer parte das discussões jurídicas.

Na linha do positivismo metodológico, porém com um viés crítico e reflexivo, Noberto Bobbio se dedicou à construção de uma teoria do direito com enfoque analítico-linguístico. Através da teoria da norma e, posteriormente, da teoria do ordenamento jurídico, o jusfilósofo aborda uma série de questões controvertidas no direito. À guisa de exemplo, Bobbio (2001, p. 45-55) analisa os critérios de justiça (problema deontológico do direito), validade (problema ontológico) e de eficácia (problema fenomenológico) no âmbito da investigação jurídica.

Assumindo uma postura crítica, Bobbio (2001, p. 69-105) combate a concepção kelseniana de que toda norma é essencialmente prescritiva. Admite, desta maneira, uma linguagem jurídica normativa (prescritiva), científica (descritiva) e poética (expressiva).

Com efeito, o jusfilósofo enfatiza a existência de normas sem sanções, que caracteriza a adesão voluntária ao direito através do consenso. No âmbito de suas lições, infere-se que o fenômeno jurídico só encontra sua adequada explicação em uma teoria do ordenamento constituída a partir de um complexo orgânico de normas. Segundo Bobbio, só é possível alcançar uma definição satisfatória do direito a partir de um ordenamento jurídico válido.

[...] não foi possível dar uma definição do Direito do ponto de vista da norma jurídica, considerada isoladamente, mas tivemos de alargar nosso horizonte para a consideração do modo pelo qual uma determinada norma se torna eficaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê-las e a sua execução. Essa organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico. (BOBBIO, 1997, p. 22)

Além das visões jusnaturalistas e positivistas que nortearam o âmbito jurídico, há também uma concepção culturalista do direito. No Brasil, Miguel Reale formulou a teoria tridimensional do direito, que envolve necessariamente três aspectos: "um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social ou histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça)". (REALE, 2004, p. 64-65)

Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva, ou, de uma forma analítica: Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores. (REALE, 2004, p. 67)

A partir da união do fato, do valor e da norma, analisados dialeticamente à luz da experiência cultural e histórica do homem, exsurge a ciência jurídica. "O Direito deve ser concebido, no entanto, como atualização crescente de Justiça, dos valores todos cuja realização possibilite a afirmação de cada homem segundo sua virtude pessoal" (REALE, 2000, p. 700).

É hoje largamente reconhecido que o direito é um fenômeno cultural (BASTOS, 2002), e, como tal, traz em si aspectos provenientes da influência direta da atmosfera sócio-política que o envolve, fato que implica uma realidade cambiante, dinâmica, incompatível com conhecimentos estáticos e irrefutáveis.

Sendo o Direito um bem cultural, nele há sempre uma exigência axiológica atualizando-se na condicionalidade histórica, de maneira que a objetividade do vínculo jurídico está sempre ligada às circunstâncias de cada sociedade, aos processos de opção ou de preferência entre os múltiplos caminhos que, como vimos, se entreabrem no momento de qualquer realização de valores. Põe-se, assim, no âmago da experiência jurídica a problemática do Poder, que procura assegurar por todos os modos, inclusive pela força física, a realização do Direito. (REALE, 2000, p. 702)

No cenário atual, a realização do direito deve tentar acompanhar a realidade da sociedade. Para tanto, refuta-se a concepção monista e admite-se uma visão pluralista da ciência jurídica, com vetores de produção não estatal facilitadores do acesso à justiça.

[...] cumpre assinalar e posicionar-se sobre a possibilidade indiscutível de uma produção do direito fora das amarras do Estado, de forma espontânea, no seio das comunidades, e da exigível correlação entre o direito produzido pelo Estado, que é desejável por motivo de sua coercitividade indispensável ao equilíbrio social, e o direito produzido pela coletividade. Afinal, é essa correlação que se invoca aqui como principal abertura para o acesso à justiça. (BEZERRA, 2008, p. 53)

A percepção culturalista do direito encontra nítida relação com o momento de transição e de quebra de paradigma da filosofia jurídica. Assiste-se a um período de reaproximação do direito com valores morais, éticos e políticos que permeiam a sociedade. Não se pretende com isso, um renascimento do jusnaturalismo, mas, certamente, busca-se um equilíbrio entre o direito posto e os princípios jurídicos. Esta nova fase é conhecida como pós-positivismo.

Um aspecto marcante do pós-positivismo que norteia a hodierna teoria do direito é o reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos, que transformou o estudo clássico da hermenêutica e da teoria da norma. Como expoentes desta doutrina pós-positivista, convêm destacar o jurista norte-americano Ronald Dworkin, o jus-filósofo alemão Robert Alexy, e, no direito pátrio, Humberto Ávila.

Ronald Dworkin (2007, p. 12) estabelece fundadas críticas à abordagem da teoria do direito, por ignorar o fato crucial de que grande parte dos problemas desta teoria, como, por exemplo, para a solução dos hard cases, está relacionada com outros padrões da realidade, como princípios, políticas, etc. Para tanto, Dworkin vai de encontro ao modelo positivista de decisão judicial fornecendo ao Judiciário os princípios como instrumento para sanar uma lacuna normativa.

Sobre a diferença entre regras e princípios pontua:

A diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica. Os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são aplicáveis à maneira do tudo ou nada. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é valida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é valida, e neste caso em nada contribui para a decisão. (DWORKIN, 2007, p. 39)

Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão do peso ou importância. Quando os princípios se intercruzam, aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um. Esta não pode ser, por certo, uma mensuração exata e o julgamento que determina que um princípio ou uma política particular é mais importante que outra frequentemente será objeto de controvérsia. (DWORKIN, 2007, p. 42)

Assim, diante de um conflito entre regras, uma não pode ser válida, haja vista ser uma delas necessariamente excludente, solucionando-se o conflito pela validade jurídica. Demais disso, na solução de um caso concreto, o juiz deve utilizar, além de regras, os princípios, e, em uma eventual colisão, recorrer-se-á à ponderação ou proporcionalidade, uma vez que os princípios "permitem o balanceamento de valores e interesses de acordo com o caso concreto" (CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 147), restringindo-se, desta forma, o âmbito de discricionariedade judicial.

Na mesma linha de Ronald Dworkin, Robert Alexy também insere os princípios no seu modelo teórico das normas, como solução a problemas centrais da dogmática dos direitos fundamentais (ALEXY, 2008, p. 85). É imperioso destacar o reflexo do constitucionalismo contemporâneo e da teoria dos direitos fundamentais no estudo atual do direito, que tem como foco central a revalorização axiológica da Lex Maxima e a proteção do ser humano.

Pelo que se verifica na distinção postulada por Robert Alexy tem-se que:

O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidade jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.

Já as regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é uma regra ou um princípio. (ALEXY, 2008, p. 90-91)

Atribui-se, portanto, aos princípios a condição de normas. Em verdade, os princípios são concebidos como diretrizes do ordenamento jurídico que devem nortear a atividade interpretativa do operador do direito. A adoção dos princípios pelo intérprete exigiu uma reformulação da hermenêutica clássica - voltada para o formalismo e dedutivismo lógico dos positivistas na aplicação da norma – com a criação de métodos interpretativos concretizadores de direitos.

Compreende-se, assim, que a norma é o resultado da interpretação e não o mero texto, inexistindo correspondência necessária entre dispositivo e norma. "Não há norma jurídica, senão norma jurídica interpretada" (HÄRBELE, 1997, p. 9)

No direito brasileiro, Humberto Ávila desenvolveu uma teoria crítica acerca das distinções entre princípios e regras supracitadas. Para o doutrinador, os princípios não explicitam apenas valores, porém, indiretamente, estabelecem espécies precisas de comportamento. Adverte ainda que, a instituição de condutas pelas regras, também pode ser objeto de ponderação, embora o comportamento, preliminarmente previsto, dependa do preenchimento de algumas condições para ser superado. Ultrapassa-se, desta forma, a aplicação imediata das regras (ÁVILA, 2005, p. 17).

Sobre o conceito de princípios e regras, obtempera Humberto Ávila (2005, p. 70):

As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.

Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.

Dentro de um contexto pós-moderno fragmentado e intricado, a normatização dos princípios vem à baila para reorientar a racionalidade do intérprete e, assim, conferir maior legitimidade à teoria do direito.

A confluência das promessas da "pós modernidade" com as virtualidades do fenômeno jurídico, traz à tona o paradigma emergente do pós-positivismo a fim de tentar coordenar as relações sociais do Estado Moderno através de uma interpretação axiológica e uma abertura sistemática do direito à política, sociologia, filosofia, etc.

Constata-se, segundo Boaventura Souza Santos, uma crise do paradigma clássico, que tem o conceito de lei questionado e substituído pela ideia de sistema, de estrutura, de modelo e, por último, pela noção de processo. Diante do fim da exclusividade do saber científico como única forma de se ter conhecimento seguro, surge um novo paradigma, chamado de "emergente", pautado, na transdisciplinaridade (SANTOS, 2008, p. 52).

A concepção de conhecimento linear deixa de existir na medida em que há uma notória influência de um conhecimento sobre outro. Assim, no paradigma emergente, uma descoberta do direito pode ser aplicada diretamente nas relações políticas, por exemplo.

A transdisciplinaridade surge como resposta ao esgotamento do padrão de conhecimento construído sobre a dicotomia entre as ciências naturais e as ciências sociais, que produziu o conhecimento desvinculado de um conteúdo ético e dignificante. Postula-se, então, um ajuntamento entre estas ciências de forma que o saber obtido seja voltado para o homem, para o grupo social.

[...] Em resumo, à medida que as ciências naturais se aproximam das ciências sociais estas aproximam-se das humanidades. O sujeito, que a ciência moderna lançara na diáspora do conhecimento irracional, regressa investido na tarefa de fazer erguer sobre si uma nova ordem científica. (SANTOS, 2008, p. 69).

No âmbito da teoria jurídica a transdiciplinaridade é evidenciada na aplicação da semiologia ao direito, quando, por exemplo, o jusfilósofo, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, trata a ciência jurídica como discurso e tece uma investigação da norma do ponto de vista linguístico-pragmático.

[...] normas não são discursos indicativos que prevêem uma ocorrência futura condicionada – dado tal comportamento ocorrerá uma sanção – mas sim discursos que constituem de per si uma ação: imposição de comportamentos jurídicos (qualificação de comportamento e estabelecimento de uma relação meta-complementar). A sanção, ângulo lingüístico, é, assim, ameaça de sanção: trata-se de um fato lingüístico e não de um fato empírico. As normas, ao estabelecerem uma sanção, são, pois, atos de ameaçar e não representação de uma ameaça. (FERRAZ JÚNIOR, 2006, p. 70)

[...] Normas jurídicas são discursos heterológicos, decisórios, estruturalmente ambíguos, que instauram uma meta-complementaridade entre orador e ouvinte e que, tendo por quaestio um conflito decisório, o solucionam na medida em que lhe põem um fim [...]. (FERRAZ JÚNIOR, 2006, p. 141)

Certamente, não se pretende uma redução total do direito à linguagem, mas, tão somente, uma análise semiótica do fenômeno jurídico. Como contribuição à teoria do direito, importa registrar as concepções de efetividade, validade e imperatividade da norma enquanto discurso linguístico.

"[...] Efetividade é relação de adequação (entre o aspecto-relato e o apecto-cometimento da norma), validade é relação de imunização (do aspecto cometimento de uma norma pelo aspecto relato de outra), imperatividade por sua vez será definido como relação de calibração (do aspecto cometimento de uma norma pelo aspecto cometimento de outra). Trata-se de qualidade pragmática do discurso normativo, através do qual a norma se adapta a mudança e desvios em razão de uma estabilidade conhecida, constituindo um padrão de ordem superior caracterizado pelo rompimento e reconstrução de um padrão aplicável a maiores unidades de tempo [...]" (FERRAZ JÚNIOR, 2006, p. 131)

Como reflexo da transdiciplinaridade pós-moderna, há também o estudo do fenômeno jurídico como sistema autopoiético [01], visto, a priori, como um sistema hermético, bastante em si mesmo, mas que tem recebido contornos de abertura pela nova concepção de direito como sistema. Ilustra Maria Garcia (2004, p. 114)

[...] o meio ambiente é somente gerador de perturbações que o sistema absorve e digere, graças à sua auto-organização. O fechamento do sistema autopoiético não é autárquico, nem isolado, não é programado pelo exterior: entrando em relação de structural coupling, com outros sistemas autopoiéticos.

Por conseguinte, analisar-se-á, mesmo que sumariamente - haja vista os limites propostos pelo artigo - a percepção de Gunther Teubner sobre direito como sistema autopoiético, que servirá de paradigma para a compreensão da Judicialização da política no Brasil.

Prioristicamente, convém registrar que as bases da teoria de Gunther Teubner, advêm de uma reflexão profunda e crítica do modelo de sistema proposto pelo sociólogo Niklas Luhmann, que vislumbrou o direito como um sistema autorreferencial fechado. Para Gunther Teubner (1989, p. 2) "o Direito determina-se a ele mesmo por auto-referência, baseando-se na sua própria positividade."

O Direito retira a sua própria validade dessa auto-referência pura, pela qual qualquer operação jurídica reenvia para o resultado de operações jurídicas. Significa isto que a validade do Direito não pode ser importada do exterior do sistema jurídico, mas apenas obtida a partir do seu interior. Nas palavras de LUHMANN, "não existe direito fora do direito, pelo que sua relação com o sistema social, o sistema jurídico, não gera nem inputs nem outputs. (TEUBNER, 1989, p. 2)

A concepção do direito como sistema autopoiético está em consonância com a tipologia da sociedade pós-moderna. Nesse quadro, enuncia Boaventura de Souza Santos (2007, p. 159)

Enquanto as sociedades antigas se organizavam segundo princípios de segmentação ou de hierarquia, as sociedades modernas organizam-se de acordo com um princípio de diferenciação funcional. Em vez de serem estruturadas por um centro ou um sistema funcionalmente dominante, as sociedades modernas são constituídas por uma série de subsistemas (direito, política, economia, ciência, arte, religião, etc ), todos eles fechados, autônomos, autocontidos, auto-referenciais e automutantes, cada qual com um modo de funcionamento e um código próprios. A correspondência estrutural entre os subsistemas é essencialmente o resultado aleatório de uma co-evolução cega, enquanto as interligações funcionais resultantes da coexistência desses subsistemas na mesma sociedade ficam reduzidas a formas de "acoplamento estrutural".

O direito é um desses subsistemas, um sistema de comunicações jurídicas que funciona com o seu próprio código binário: legal/ilegal. O direito só se regula a si próprio. O direito é o ambiente que rodeia os outros subsistemas sociais tal como estes são o meio-ambiente do direito. Mas, sejam quais forem as "vibrações " ou "perturbações" que um dado sistema, em conseqüência da sua interdependência funcional ou coexistência, possa "causar" noutro sistema, elas serão irrelevantes se não forem convertidas em respostas ou reacções autopoiéticas.

No que respeita ao direito, esta versão radical de autopoiese jurídica dada por Luhman foi, entretanto, relativamente alterada por Teubner (1989, 1991). Abordando um dos aspectos mais controversos da teoria — o da interdependência dos subsistemas —, Teubner propõe uma alteração à idéia de acoplamento estrutural (1992).

O conceito de autopoiesi, incorporado ao direito por Teubner, não é apreendido com a rigidez inflexível de Luhmann, como um processo de tudo ou nada, porém, é concebido como um fenômeno gradativo, que admite o ingresso futuro de outros sistemas. (MELLO, 2006, p. 357)

Para Teubner (1989, p. 58-67) o direito é um subsistema social autopoiético aberto, que se comunica com outros sistemas (econômicos, religiosos, políticos, etc.), aumentando, cumulativamente, sua relação circular, de forma gradativa, gerando um hiperciclo.

Diante do corte epistemológico deste artigo, o ponto fulcral da teoria de Teubner, para a trilha pretendida, é o fenômeno de "Juridificação" dos processos e a criação de institutos jurídicos. É dizer: o direito tem a capacidade de transformar um elemento externo de outro sistema em um elemento interno, a partir da interação com outros sistemas, ou, de produzir institutos a partir do próprio sistema (autonomia jurídica).

O fenômeno da juridificação foi observado por Teubner (1989, p. 71) na Europa no período do Welfare State, em que se notava uma interferência da realidade externa no sistema jurídico. As transformações da sociedade refletiam na evolução do sistema autopoético do direito.

Através do processo de juridificação, o direito amplia seus horizontes incorporando ao sistema elementos externos em busca da realização social. À guisa de exemplo, a partir da comunicação do subsistema jurídico com o sistema político, revela-se a possibilidade de juridificar alguns institutos políticos agregando-os ao direito.

Ante o exposto, vislumbram-se as seguintes tendências da teoria do direito: 1) pluralismo jurídico; 2) compreensão do direito enquanto fenômeno cultural e linguístico; 3) aplicação da filosofia pós-positivista com o reconhecimento da força normativa dos princípios; 4) percepção do direito como sistema aberto e autopoiético.

Delineados os suportes teóricos e filosóficos da teoria do direito, cumpre, agora, discorrer sobre a Judicialização da Política no Brasil.


3 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: em busca da concretização de direitos fundamentais

A crescente importância do Poder Judiciário e do sistema jurídico na mediação das relações sociais, políticas e econômicas para a garantia de direitos fundamentais e a conservação da democracia deu guarida ao fenômeno da juridicização ou judicialização da política.

No Brasil, este fato pode ser observado, com notável clarividência, a partir da Constituição Cidadã de 1988, que, dotada de uma força normativa vinculante para todos os Poderes Estatais (HESSE, 2001), materializou inúmeros direitos, antes relegados ao plano político-formal.

Seguindo os ensinamentos de Gunther Teubner, expostos em apertada síntese neste artigo, saltam aos olhos a existência de uma comunicação entre o direito e as relações sociais, admitindo-se, inclusive, a incorporação de instrumentos políticos, econômicos, etc. ao subsistema jurídico, através do processo de juridificação.

É preciso deixar claro que, a linha de raciocínio aqui desenvolvida tem como standard a filosofia pós-positivista, haja vista o pensamento positivista puro não mais fornecer uma explicação consistente do fenômeno jurídico. De fato, a concepção sistêmica aberta e autopoiética do direito se insere no panorama pós-moderno e pós-positivista.

Existem divergentes avaliações a respeito da repercussão do papel invasivo do direito nas instituições políticas. Há um eixo procedimentalista, representado por Jurgen Habermas e Antoine Garapon, em defesa de um Judiciário com poderes mais limitados, e um eixo substancialista, associado às obras de Mauro Cappelletti e Ronald Dworkin, que preconiza uma participação mais efetiva do Judiciário nas democracias contemporâneas. (OLIVEIRA; CARVALHO NETO, 2009)

De acordo com o eixo procedimentalista, a igualdade, ao reclamar mais Estado em nome da justiça distributiva, favorece a privatização da cidadania. A democratização social tem como conseqüência a estatização dos movimentos sociais, a decomposição da política e a judicialização da mesma. O gigantismo do poder Judiciário gerou um desestímulo a um agir orientado para fins cívicos, tornando o juiz e a lei como as únicas referências para indivíduos socialmente perdidos.

[...]

Para o eixo substancialista, o redimensionamento do papel do Judiciário e a invasão do direito nas sociedades contemporâneas soam como uma extensão da tradição democrátiva a setores ainda pouco integrados à sua ordem. Nesse sentido, ele valoriza o ativismo judicial. (OLIVEIRA; CARVALHO NETO, 2009)

Em um viés substancialista, o jurista norte-americano Ronald Dworkin (2001, p. 27) acastela a transferência de questões políticas para o Poder Judiciário a fim de preservar e concretizar direitos individuais. "Estou afirmando agora apenas que os legisladores não estão, institucionalmente, em melhor posição que os juízes para decidir questões sobre direitos".

[...] Dworkin enxerga a prática jurídica norte-americana na atualidade de um contexto democrático, no qual os membros do Poder Legislativo desempenham um papel de grande relevância – mas não de hegemonia – na medida em que foram eleitos para concretizar políticas públicas ditadas pela comunidade. (APPIO, 2009, p. 3)

Conforme Dworkin, o deslocamento de conflitos políticos para o Judiciário exige que os litígios sejam solucionados com fundamentos jurídicos e não políticos. É dizer: os juízes devem ser guiados por argumentos de princípios e não de política [02]. "Minha visão é que o Tribunal deve tomar decisões de princípio, não de política – decisões sobre que direitos as pessoas têm sob o nosso sistema constitucional, não decisões sobre como se promove o bem-estar geral". (DWORKIN, 2001, p. 101)

No entendimento deste jurista, o controle judicial dos atos políticos democratiza a tomada de decisões, devido a existência de indivíduos que não têm seus direitos garantidos através da atuação política dos Poderes Legislativo e Executivo. Deste modo, ilustre-se:

Sem dúvida, é verdade, como descrição bem geral, que numa democracia o poder está nas mãos do povo. Mas é por demais evidente que nenhuma democracia proporciona a igualdade genuína de poder político. Muitos cidadão, por um motivo ou outro, são inteiramente destituídos de privilégios. O poder econômico dos grandes negócios garante poder político especial a quem os gere. [...] Essas imperfeições no caráter igualitário da democracia são bem conhecidas e, talvez, parcialmente irremediáveis. Devemos levá-las em conta ao julgar quanto os cidadãos individualmente perdem de poder político sempre que uma questão sobre direitos individuais é tirada do legislativo para o judiciário. (DWORKIN, 2001, p. 31)

[...] Se os tribunais tomam a proteção de direitos individuais como sua responsabilidade especial, então as minorias ganharão em poder político, na medida em que o acesso aos tribunais é efetivamente possível e na medida em que as decisões dos tribunais são efetivamente fundamentadas. (DWORKIN, 2001, p. 32)

Não se pretende defender uma aplicação integral da teoria postulada por Ronald Dworkin no Ordenamento Jurídico Brasileiro, uma vez que há inúmeras diferenças institucionais e jurídicas entre os Estados Unidos e o Brasil. Entretanto, de certa maneira, alguns dos ensinamentos proferidos por Dworkin se encaixam no mosaico jurídico do Brasil, servindo de subsídio para a realização da Constituição Federal.

Isto é claramente demonstrável quando decisões de controle de constitucionalidade adentram em questões eminentemente políticas para garantir direitos fundamentais ou na judicialização de políticas públicas de saúde, educação, moradia, segurança, etc.

Com efeito, a judicialização da política é reflexo de um modelo democrático e intervencionista de Estado, que propende à efetivação de direitos e o arrefecimento das desigualdades sociais.

O contexto sócio-político do Brasil, coordenado por uma Constituição Dirigente, repleta de valores, permite o redimensionamento do papel do Judiciário, com a consequente judicialização da política, afeta inicialmente ao Legislativo ou ao Executivo, em prol da garantia dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito.

A judicialização no Brasil decorre do modelo constitucional brasileiro e, portanto, em alguma medida ela é inevitável. Constitucionalizar é tirar uma matéria da política e trazê-la para dentro do Direito. E, portanto, existem prestações que o Judiciário não pode se negar a apreciar - e é muito bom que seja assim. Porém, a judicialização tem uma óbvia faceta negativa. É que, na medida em que uma matéria precise ser resolvida mediante uma demanda judicial, é sinal que ela não pôde ser atendida administrativamente; é sinal que ela não pôde ser atendida pelo modo natural de atendimento das demandas, que é, por via de soluções legislativas, soluções administrativas e soluções negociadas. A faceta positiva é que, quando alguém tem um direito fundamental e esse direito não foi observado, é muito bom poder ir ao Poder Judiciário e merecer esta tutela. (BARROSO, 2009)

Sob este enfoque, opta-se pela vertente substancialista e se admite a judicialização da política sempre que os poderes Legislativo ou Executivo não tenham em vista o cumprimento do desígnio insculpido na Lex Maxima, em frontal agressão ao princípio representativo, ou para proteção dos direitos fundamentais.

É cediço que a meta e o alcance do bem-estar e justiça social, preconizados na Carta de Direitos, através do asseguramento dos direitos à prestação por intermédio do Estado, devem balizar as escolhas dos governantes e gestores. Não podem, neste contexto, os gestores, lançar mão do princípio da discricionariedade administrativa ou escolhas governamentais, sob o pálio da procuração popular outorgada através do voto. Corroborando tal entendimento, ensina Robert Alexy (2008, p. 450):

[...] em virtude de normas de direitos fundamentais, todos encontram-se em posições de direitos a prestações que são, do ponto de vista do direito constitucional, tão importantes que a decisão sobre elas não possa ser simplesmente deixada para a maioria parlamentar simples.

Ainda nesta linha, é importante asseverar que, se o Legislativo ou Executivo não atender às metas constitucionais, tanto por omissão legislativa, como por ausência de implementação de políticas públicas ou má utilização dos recursos públicos (ineficiência ou imoralidade administrativa), o Poder Judiciário estará legitimado a intervir, desde que provocado, para efetuar o controle jurídico destes atos e omissões em prol da concretização do texto constitucional.

Marcos Faro Castro (2009), no artigo "O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da Política" adverte:

A judicialização da política ocorre porque os tribunais são chamados a se pronunciar onde o funcionamento do Legislativo e do Executivo se mostram falhos, insuficientes ou insatisfatórios. Sob tais condições, ocorre uma certa aproximação entre Direito e Política e, em vários casos, torna-se difícil distinguir entre um ‘direito’ e um ‘interesse político’.

Um relevante trabalho sobre judicialização da política no Brasil é o de Luiz Werneck Vianna, Maria Alice Rezende de Carvalho, Manuel Palácios Cunha Melo e Marcelo Baumann Burgos (1999, p. 22), em que se evidencia a função Jurisdicional "para a agregação do tecido social e mesmo para a adjudicação de cidadania".

O judiciário, assim, não substituiria à política, mas preencheria um vazio, que, nas sociedades de massa com intensa mobilização social (como a brasileira), poderia vir a conceder ‘consistência democrática a um excedente de soberania popular que escapa à expressão do sufrágio’. (WERNECK VIANNA; CARVALHO; MELO; BURGOS, 1999, p. 258).

Malgrado a importância da judicialização da política para resguardar direitos fundamentais, no Brasil o fenômeno precisa ser materializado substancialmente, porém, com parâmetros, para que o Judiciário atue com critérios de racionalidade e eficiência. Ou seja, há a necessidade de construção de um juízo justo, e, ao mesmo tempo, assentado no quadro da ordem vigente.

Observa-se, na realidade, um "hiperdimensionamento do caráter procedimental" e um "hipodimensionamento do caráter substancial" (CARVALHO, 2009, p. 121). Explique-se: apesar da difusão de procedimentos judiciais em campos de deliberação política, ainda não há um comportamento amplo do Judiciário no sentido de concretizar, com racionalidade, direitos fundamentais, em detrimento de determinadas políticas governamentais.

Note que não se tenciona um ativismo judicial indiscriminado, mas uma judicialização da política baseada concomitantemente na racionalidade das decisões judiciais – com uma análise prévia e ponderada dos impactos de suas deliberações para a sociedade – e na afirmação de direitos fundamentais e ampliação da cidadania.

Registre-se que os limites deste artigo impõem passar ao largo de assuntos relevantes em tema de judicialização, como a legitimidade democrática do Judiciário, a análise da discricionariedade administrativa, o controle judicial de escolhas orçamentárias etc.

Ao se lançar um olhar sobre a realidade nacional, verifica-se que a judicialização política em temas como saúde e educação, por exemplo, faz parte do cenário jurídico atual [03]. Entretanto, é mister uma racionalização da judicialização de modo a garantir o princípio democrático.

Deve-se reconhecer que, na solução de questões que envolvem política de Estado ou de Governo, há a exigência de que as decisões sejam fundamentadas com conhecimentos de outras áreas, além do direito, tais como economia, políticas públicas e regulação de atividades econômicas ou serviços públicos delegados a particulares, a fim de que as deliberações sejam aptas a promover os valores constitucionais em jogo.

Para o alcance deste desiderato, sugere-se a criação de assessorias técnicas nas diversas áreas para balizar as decisões judiciais (SARLET, 2009). Ademais, é necessário cobrar dos magistrados a motivação de suas decisões e um exame criterioso dos casos concretos, sob pena de responsabilidade.

A questão da judicialização da saúde, por exemplo, é alvo de inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais. Nos meses de abril e maio de 2009, foi realizada uma audiência pública com diversos setores da sociedade civil e do Estado, em busca de soluções para os problemas do sistema único de saúde (SUS) e sua judicialização [04].

A importância da audiência pública em um Estado Democrático de Direito é lapidar, uma vez que está em consonância com a nova hermenêutica constitucional, voltada para a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (HABERLE, 1997).

Naquela ocasião, foram expostas doutrinas, técnicas, e maneiras de atuação política, por pessoas de distintas áreas de conhecimento, em busca de estratégias a serem utilizadas pelo Poder Judiciário na decisão de conflitos, que envolvessem a saúde pública.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito (2009), por exemplo, avaliou que uma possível solução, já em prática em alguns estados, é a realização de reuniões periódicas de juízes com as autoridades de saúde do estado de modo a estabelecer um critério razoável de atendimento.

Em relação a políticas públicas na área de saúde, que atendem a um determinado grupo ou segmento, em detrimento de outros, pondera Luís Roberto Barroso (2009):

[...] neste caso, o debate deve ser convertido, de um debate individual, para um debate coletivo. A partir deste momento, o que se deve decidir não é se uma pessoa deve merecer o provimento da sua postulação judicial; o que o Judiciário tem que decidir é se todas as pessoas que estão naquela situação merecem ser atendidas, porque, aí, em vez de se atender uma pessoa, cria-se uma política pública para atender àquela necessidade.

Infere-se, portanto, a busca de uma judicialização racionalizada da política pública de saúde, a partir de debates e táticas para a otimização das decisões judiciais, em atendimento aos princípios e valores constitucionais.

Esta perspectiva precisa ser alargada para alcançar a solução de conflitos judiciais que envolvam outras políticas públicas, como educação, segurança, moradia, etc. Inelutavelmente, a racionalidade na judicialização da política está em concordância com as novas tendências da teoria do direito e é seminal para a garantia dos direitos fundamentais, e, consequentemente, do Estado Democrático de Direito.


4 CONCLUSÃO

A cada dia se observa uma absorção recíproca e constante da política pelo direito. A comunicação entre o subsistema jurídico e o político, resultando no processo de juridificação das relações sociais, preconizada por Gunther Teubner, é uma realidade tanto no direito comparado como no nacional.

A judicialização da política faz parte de um panorama de direito sistêmico autopoiético e pós-positivista, que permite, no contexto de uma nova hermenêutica constitucional, um ativismo judicial em busca da materialização de direitos fundamentais e da consolidação da Lex Maxima.

Ocorre que, a judicialização acarreta inúmeras repercussões no plano político, econômico e financeiro do Estado, exigindo do Judiciário a análise preventiva do impacto das decisões judiciais em políticas públicas.

Para o alcance deste desiderato é necessário estabelecer parâmetros, técnicas e estratégias a fim de garantir os direitos fundamentais e não agredir o Estado Democrático de Direito.

Ante tais considerações, propõe-se uma judicialização racionalizada da política, através de discussões com representantes dos setores da sociedade civil; da criação de assessorias técnicas nas diversas áreas para balizar as decisões judiciais; da exigência de sentenças fundamentadas com conhecimentos econômicos, políticos, financeiros, sob pena de responsabilidade do magistrado; da transformação de dissídios individuais em coletivos com a intervenção do Ministério Público, etc.

Em verdade, a ideia de judicialização racionalizada da política demanda um maior aprofundamento, porém, é importante fomentar este debate na sociedade, a fim de viabilizar a concretização de direitos fundamentais e realizar o Estado Democrático de Direito.


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Notas

  1. Autopoiese ou autopoiesis (do grego auto "próprio", poiesis "criação") é um termo cunhado na década de 70 pelos biólogos e filósofos chilenos Francisco Varela e Humberto Maturana para designar a capacidade dos seres vivos de produzirem a si próprios. Segundo esta teoria, um ser vivo é um sistema autopoiético, caracterizado como uma rede fechada de produções moleculares (processos), onde as moléculas produzidas geram com suas interações a mesma rede de moléculas que as produziu. A conservação da autopoiese e da adaptação de um ser vivo ao seu meio são condições sistêmicas para a vida. Por tanto um sistema vivo, como sistema autônomo está constantemente se autoproduzindo, autorregulando, e sempre mantendo interações com o meio, onde este apenas desencadeia no ser vivo mudanças determinadas em sua própria estrutura, e não por um agente externo. Cf. Wikpedia, Enciclopédia Virtual, obtido por meio eletrônico, em http://pt.wikipedia.org/wiki/Autopoiese. Acesso em 15 de junho de 2009.
  2. Dworkin (2007, p. 36) denomina política "aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade (ainda que certos objetivos sejam negativos pelo fato de estipularem que algum estado atual deve ser protegido contra mudanças adversas)".
  3. É imperioso destacar que apenas na metade da década de 1990, após 7 (sete) ou 8 (oito) anos da promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988, é que o Judiciário abandonou a postura mais tímida em relação à judicialização da política. (SARLET, 2009). Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Sr._Ingo_Sarlet__titular_da_PUC_.pdf. Acesso em 18 de junho de 2009.
  4. Consulta realizada no site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaSaude&pagina=Cronograma. Acesso em 10 de junho de 2008.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Clara Cardoso. Judicialização da política. Uma reflexão a partir das tendências atuais da teoria do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2462, 29 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14585. Acesso em: 28 mar. 2024.