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Assistência legal ("paralegal")

Assistência legal ("paralegal")

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Em países como Estados Unidos, Canadá e Inglaterra, o Direito possui uma classe essencial para a celeridade de seus procedimentos: os paralegals. Na definição da American Bar Association – órgão equivalente à OAB – o paralegal é definido como "pessoa qualificada por formação, treinamento ou experiência de trabalho, empregada por um advogado, escritório jurídico, corporação, agência governamental ou outra entidade, que desempenha especificamente trabalho legal delegado, pelo qual o advogado é responsável". No Canadá, possuem curso universitário e agência reguladora específica: ao ser licenciado pela Law Society of Upper Canada, o paralegal ganha status independente.

Para uma idéia melhor das tarefas atribuídos aos paralegals, as indústrias cinematográfica e televisiva de Hollywood nos dão alguns exemplos práticos: além da já famosa Erin Brocovitch, vivida por Julia Roberts nas telonas, temos Ellen Roark, vivida por Sandra Bullock em Tempo de Matar (1996), e o escritor Rick Castle, na série americana Castle (2009). O denominador comum das funções exercidas pelos paralegals é a eficácia no atendimento jurídico: o paralegal ocupa-se de atividades administrativas, organizacionais e de pesquisa, deixando o advogado livre para estudar os casos com mais afinco, preparando melhor suas teses e argumentações e produzindo resultados melhores e mais rápidos para seus clientes. As funções dos paralegals podem aumentar ou diminuir, conforme a área jurídica na qual se propõem a trabalhar.

Esse fenônemo tem origem na década de 60, com a crescente consciência pública acerca de seus direitos e a necessidade premente de soluções para conflitos pelo Poder Judiciário. Os grandes escritórios, na época, viram sua eficácia no gerenciamento de causas aumentar exponencial e proporcionalmente à contratação destes assistentes jurídicos. A aquisição judicial é um sucesso nos países que a utilizam desde então, contribuindo para a prosperidade dos escritórios de advocacia.

No Brasil, a definição de paralegal, ou assistente legal, não procede. A profissão não é regularizada no país, e para alguns, sequer existe. Podemos, no entanto, comparar suas atribuições com as de um estagiário de Direito. No entanto, atualmente, o cenário jurídico brasileiro encontra-se no mesmo patamar do panorama estrangeiro nos anos 60: o volume de demandas aumenta exponencialmente, a quantidade de trabalho é muito maior que a de outrora e, em todas as esferas jurídicas, presenciamos casos que exigem mais tempo e atenção. O povo brasileiro não desperta somente consciência de seus direitos, mas tem ciência das tecnicalidades existentes para obtê-los, exigindo bem mais do advogado constituído que o famoso "dia no tribunal". Claramente, este quadro torna premente a necessidade de assistência ao advogado. Com isso, ganham os estudantes de Direito: a procura por estagiários aumentou bastante nos últimos anos.

Ainda assim, há tarefas para as quais o estagiário não está preparado ou habilitado a executar, forçando o advogado a trazer mais assistência para complementar os trabalhos, o que torna os casos mais custosos e ocasiona atrasos. Para garantir a excelência dos trabalhos, os escritórios de advocacia costumam contar com equipes extensas de especialistas: psicólogos, contadores, engenheiros, peritos em geral. E estes acabam tornando-se paralegals de fato no Direito brasileiro. Se existisse no Brasil a habilitação para a profissão de paralegal, devidamente regulamentada e com atividades definidas e disciplinadas por órgão competente, talvez estes custos pudessem ser reduzidos, o manejo das lides pudesse ser mais rápido e os casos advocatícios mais rentáveis para todos os envolvidos.

Paralela à questão deste fenômeno judiciário, há a problemática dos bacharéis de Direito impossibilitados de exercer a carreira, pela falta de habilitação no Exame da Ordem. Adriana de Barros Souzani e Pedro Benedito Maciel Melo alertam que os índices de reprovação nos Exames de Ordem ultrapassam os 90% em alguns estados, deixando milhares de bacharéis à deriva pelo país – e sem uma profissão definida. Não cabe discussão ao mérito destes índices neste artigo, mas sim a responsabilidade da classe advocatícia diante daqueles que recebem o grau e o título honoris causa de doutor, e são impedidos de utilizar seus conhecimentos para pleno exercício da carreira para a qual se prepararam – e que às vezes, inconformados com sua condição, exercem ilegalmente, trazendo riscos ao interesse comum e também à reputação da classe. Assim como as equipes especialistas contratadas, podemos enquadrá-los como paralegals de fato - de forma completamente irregular: sua remuneração não possui qualquer critério, sendo sujeita à vontade do advogado ou escritório que solicitar seus serviços e tendo uma carga de trabalho muito maior, por vezes desproporcional às tarefas designadas.

Com a proliferação de cursos de Direito no país, a concorrência na área aumenta de forma assustadora. Assim sendo, para muitos profissionais do Direito, é apenas natural a exigência cada vez maior de especializações, cursos e conhecimentos obtidos por seus empregados em sua área de atuação. Isto dito, é fácil notar que, na prática jurídica, as porcentagens obtidas no Exame da Ordem preterem o mérito acadêmico pessoal – para as vagas de estágio, alunos das universidades com maior índice de aprovação no Exame da Ordem são preferidos em detrimento dos estudantes de outras instituições; como se a universidade fizesse o aluno, e não o oposto. Pode-se inclusive inferir que a falta de oportunidade de estudos práticos prejudica os resultados obtidos em provas como o ENADE e o Exame da Ordem. Por receio do volume de candidatos – e futuros concorrentes – no mercado, criamos nichos corporativos internos excessivamente exigentes, avaliando estudantes pela forma. Com isso, acabamos fechando portas pelos motivos errados, e como advogados, temos certa responsabilidade pelas consequências negativas concernentes à classe.

O instituto da assistência legal, adequado para o ordenamento jurídico brasileiro, proveniente de um Estado positivista de grande porte, poderia auxiliar a sanar as problemáticas abordadas pelo texto – as relações custo/eficácia de serviços advocatícios, o volume excessivo de bacharéis no mercado sem perspectiva de profissão e/ou carreira, os riscos oriundos do exercício não-regulamentado da advocacia pelos mesmos e o zelo excessivo pela reserva de mercado da classe. Cabe lembrar que, nas ocasiões supra citadas, o instituto já existe: não pode, porém, permanecer sem regulamentação, encarecendo serviços prestados para o cliente e trazendo cargas absurdas de trabalho para cada setor a que se destinam. É preciso que as entidades competentes iniciem estudos acerca da regulamentação deste instituto, largamente utilizado de maneiras que podem vir a ser conflituosas com nosso ordenamento jurídico.

Tanto os estudos para regulamentação quanto a adequação normativa do instituto são estritamente necessários e de competência exclusiva da OAB; cabe ressaltar que, apesar de parecer um remédio milagroso para os problemas aqui enfrentados, o modelo paralegal só é visto em prática – e com sucesso – nos países de ordenamento jurídico consuetudinário, onde há certa flexibilidade nas formalidades processuais. Simplesmente implementá-lo, sem as devidas ressalvas e considerações, poderia complicar os trâmites processuais em todas as esferas jurídicas. Sem contar que, sem a devida atenção às necessidades da implementação e adequação do instituto, corremos riscos sérios de inflar a máquina estatal administrativa e, pior ainda, facilitar nichos de corrupção, que na atual conjuntura proliferam espontaneamente.

Criar novos institutos num país tradicionalista como o Brasil é difícil; inovar no Direito brasileiro, organismo normativo extremamente rígido, é tarefa hercúlea. Mas, diante da possibilidade – e oportunidade – de, com uma mera adaptação dos ritos, acelerar a máquina judiciária e solucionar problemas sociais e organizacionais com relação direta à nossa classe, o mínimo esperado é que se tente. O Direito é, para muitos, um organismo vivo, evoluindo com as necessidades da sociedade, que também está em constante evolução; seria apenas lógico que o ordenamento jurídico em voga acomodasse esta adaptação, ou pelo menos estudasse sua aplicabilidade, para satisfazer as necessidades da sociedade atual, na era da internet, ávida por resultados rápidos e eficientes.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Marta Maria. Assistência legal ("paralegal"). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2501, 7 maio 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14814. Acesso em: 28 mar. 2024.