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A conciliação e o operador do Direito.

Um caminho para a pacificação social

A conciliação e o operador do Direito. Um caminho para a pacificação social

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Já dizia o poeta "navegar é preciso". Então por que não trazer ao mundo jurídico a expressão "conciliar é preciso".

Nos primeiros anos da graduação o estudante de Direito começa a conhecer as normas, a estudar a origem do Direito, bem como a sua relação com os demais campos da ciência. O discente logo aprende o significado do termo técnico-jurídico litígio e aos poucos estuda as regras e os princípios dos diversos ramos do Direito. Ao longo do curso também são ministradas matérias propedêuticas que propiciam uma formação humanística e reflexiva, e aulas que visam à formação prática do futuro operador jurídico, além de atividades de pesquisa e extensão.

O estudo do Direito contribui para a formação do cidadão consciente de seus deveres e obrigações e também faz despertar um olhar crítico sobre os acontecimentos históricos, sociais, políticos e econômicos que rodeiam o dia a dia da humanidade.

Ao se formar, o bacharel em Direito terá uma série de caminhos para seguir, podendo optar por concursos públicos, advocacia privada, carreira de docente, pesquisador, dentre outros. No entanto, independentemente da profissão a se escolher pode-se afirmar que a dedicação, o profissionalismo, o zelo e a ética serão essenciais para se alcançar o sucesso ou pelo menos para dormir com a consciência tranqüila e acordar sabendo que é um ser humano honrado, de reputação ilibada.

Sabe-se que o profissional do Direito possivelmente irá lidar com problemas sociais que rodeiam a vida de outrem. O atual cenário dos grandes centros urbanos contribui sobremaneira para o desenvolvimento do estresse na vida do indivíduo, já sobrecarregado pelas cobranças contemporâneas. Conseqüentemente, o grau de tolerância e paciência diante de situações normais e corriqueiras do cotidiano reduz drasticamente e propicia a formação de conflitos de interesses que acabam desembocando no Poder Judiciário através da formação de processos.

Cabe no momento indagar se os bacharéis em Direito estão dando a devida atenção à resolução dos conflitos através da conciliação das partes.

Estabelece o art. 840 do Código Civil de 2002 que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". É sabido que o acordo firmado entre as partes adversas é um caminho para solucionar as ações judiciais, pois se trata de uma autocomposição da lide, que no campo processual civil irá resultar na prolação de sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Para tanto, as portas do diálogo e da compreensão devem estar abertas. É preciso ser prudente e saber a hora de falar e de escutar. A postura intransigente e arrogante minimiza ou quiçá inibe o sucesso de uma transação, seja ela judicial ou extrajudicial.

Atualmente encontra-se constituída uma comissão de juristas criada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux, preside a comissão, que tem em mente levar a cabo modificações que visem à redução do tempo do processo. Dentre os anseios da reforma encontra-se a simplificação dos procedimentos para privilegiar a conciliação.

Um bom acordo, em que se chega a um denominador comum, evita desgastes, dispêndios financeiros e põe fim ao processo de uma maneira mais rápida e através de uma solução trilhada pelas próprias partes, acompanhadas de seus respectivos patronos e homologada mediante sentença pelo Juízo competente.

Para que esse caminho pacífico possa adentrar na cultura jurídica pátria é necessário que os bacharéis tenham consciência do munus público que lhes compete. O profissional de Direito deve aguçar sua sensibilidade, saber ler nas entrelinhas, captar o porquê dos desentendimentos e ambicionar a melhor solução para o caso concreto. Aos causídicos caberá o dever de informar os seus clientes sobre as vantagens em se obter um acordo, deixando-os preparados para aceitar ou recusar uma proposta conciliatória, lembrando que concessões recíprocas, normalmente, são imprescindíveis para se alcançar o acordo.

Os operadores do Direito também não devem se esquecer que o tratamento com urbanidade, pautado pelo mútuo respeito é essencial para se ter um clima cordial, pacificador e produtivo. Os debates processuais devem ter como guia a melhor fundamentação jurídica, norteada pela razoabilidade, boa-fé e pelo bom senso.

Os advogados devem não só dominar as técnicas jurídicas, oratórias e da paciência inerente aos sábios, mas também zelar por um bom acordo, que quando bem feito poderá trazer satisfação ao cliente que fora atendido de uma forma rápida e eficiente, gerando por via reflexa e indireta uma boa imagem do Poder Judiciário como um todo, já que o processo atendeu os princípios da celeridade, efetividade e economia processuais. Assim, conciliar implica em ordem e progresso.

Ademais, nunca se sabe com exatidão qual será o resultado final de um processo, quem sairá vitorioso e até mesmo quando se receberá os frutos daquela conquista processual. Sempre existirão os riscos, que é claro deverão ser apreciados, calculados e minimizados pelo profissional atento ao seu dever de ofício. Inegavelmente, muitos fatores - alguns previsíveis outros não - poderão influenciar a marcha processual e o desate da lide. Há também os prováveis longos anos que poderão ser necessários para o desenrolar do processo judicial, levando-se em consideração que o devido processo legal consagrado no art. 5°, LIV, da CR/88 e os seus corolários de cunho material e processual devem ser salvaguardados, a fim de proteger o trinômio patrimônio-liberdade-vida e propiciar um ambiente sadio, sem vícios, para a prolação da decisão judicial. Essas circunstâncias constituem motivos para se valorizar a resolução do processo por meio da conciliação.

Sabe-se que o Poder Legislativo através de reformas nos textos legais tem buscado alcançar a efetividade e a razoável duração do processo. Mas até que seja satisfatoriamente criada uma Justiça célere e que ao mesmo tempo prestigie os ditames da segurança jurídica, mormente diante de uma população numerosa e carente como a brasileira, é preciso que os profissionais do Direito estejam atentos para os benefícios de um bom acordo e com isso se prepararem para encarar com eficiência e lealdade esse real desafio, procurando entender os contornos necessários para se obter um acordo satisfatório aos interesses dos jurisdicionados dentro dos limites possíveis que permeiam o caso concreto.

Portanto, conciliar é preciso.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Frederico Oliveira. A conciliação e o operador do Direito. Um caminho para a pacificação social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2511, 17 maio 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14866. Acesso em: 29 mar. 2024.