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Globalização e controle social na contemporaneidade.

Questionando a legitimidade do direito penal

Globalização e controle social na contemporaneidade. Questionando a legitimidade do direito penal

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O texto analisa a tendência de impingir ao direito penal um papel político e seletivo de controle da massa de excluídos produzida pelo próprio sistema capitalista global.

RESUMO: Partindo da relação entre modelo de Estado e direito penal, o presente texto tem por escopo analisar como a globalização – enquanto novo momento de poder planetário – lança novos desafios ao direito penal, com tendências expansionistas, em detrimento do direito penal liberal garantista inspirado nos ideais trazidos pelo Iluminismo. Entretanto, apesar de identificar algumas tendências expansionistas, o texto focará a análise em uma delas, qual seja: a tendência de impingir ao direito penal um papel político e seletivo de controle da massa de excluídos produzida pelo próprio sistema capitalista global.

Palavras-chave: globalização; criminalidade; controle social; contemporaneidade.


I. INTRODUÇÃO

O direito penal liberal encontra-se umbilicalmente ligado à ideia do Estado-nação – Estado soberano com um território e um povo. Seus princípios foram construídos dentro dessa ótica social e política do direito positivo vinculado a um Estado soberano. Seu âmbito de eficácia se deve cingir positiva e negativamente ao chamado território nacional pertencente ao Estado-nação – tendo como norte os princípios da legalidade e da territorialidade e, a partir do Iluminismo, uma série de princípios e garantias, tais como: segurança jurídica, igualdade formal e proporcionalidade, forjados com base na dignidade da pessoa humana. Tais princípios hoje se encontram assegurados nas Constituições dos Estados ocidentais e são caracterizadores do Estado social e democrático de Direito – maior herança histórica do Iluminismo e fundamento do Estado-nação moderno construído a partir de então.

O Estado moderno não admitia no seu seio qualquer utopia, no seu exacto sentido semântico, enquanto lugar do não-lugar. Dentro do seu território aceitava-se inequivocamente, como axioma inderrogável, que os criminosos seriam punidos e os inocentes absolvidos. Porque tudo tinha lugar, tudo se passava, no território que era o ‘lugar’ da realização de todos os lugares. E assim o real do território se confundia com o racional do Estado e a racionalidade deste cabia por inteiro e sem resto na realidade daquele. Eis, em termos pobre e simples, a completude mais extrema e acabada que se operava pela força do pensamento de HEGEL quando o Estado era visto como a expressão última da concreção histórica do Espírito. [01]

Mas, eis que este "então" já não mais pode ser usado como centro das referências e construções sociopolíticas atuais. "O nosso viver despacializou-se [sic!]. O nosso interagir subjectivo perdeu as referências clássicas do espaço. As culturas, os gestos, os gostos, os saberes, as informações, tudo está em qualquer lugar, em qualquer espaço." [02] Desde os anos 60/70 vivenciamos o quarto grande ciclo do monismo jurídico, no qual o capitalismo monopolista vem sendo substituído pelo capitalismo avançado, pela globalização do capital. Presenciamos o enfraquecimento produtivo do Welfare State (crise fiscal e ingovernabilidade do Estado de Bem-estar).

A espinha dorsal do Estado moderno vem sendo desestruturada pelo fenômeno da globalização: os centros de decisões (sejam elas relacionadas à moeda, à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à produção industrial ou à comercialização de mercadorias) já não se circunscrevem ao Estado-nação; o dinheiro concentra-se nas relações financeiras – tão especulativas quanto voláteis – e, não mais, nas relações de produção; ou seja, há uma total perversão dos valores, pois o poder econômico gradativamente se sobrepôs ao poder político e as arenas decisórias foram sendo progressivamente fragmentadas, multiplicando-se em distintos níveis e lugares.

Com isso, elas acabaram (a) comprometendo a ‘centralidade’ e a ‘exclusividade’ do direito positivo, (b) criando grandes obstáculos para a efetividade dos controles democráticos tradicionais, (c) conduzindo à proliferação de centros decisórios com distintos graus de poder coercitivo, (d) abrindo caminho, por conseqüência, para uma explosão de instâncias geradoras de normatividade, (e) produzindo regras jurídicas com as feições antes das de um contrato negocial do que das de um estatuto imperativo (...). [03]

Com esta nítida inversão de valores – sobreposição do econômico sobre o político – enfraquecimento regulatório do Estado-nação – este perde sua característica de Estado-providência e passa a cumprir função eminentemente de contenção dos eventuais dissensos sociais que possam surgir diante deste contexto "explosivo" – desenha-se no horizonte um "Estado de prevenção ou de segurança". Uma vez o Estado ausente na função de prover as estruturas mínimas para o desenvolvimento harmônico da sociedade, esta clama por uma maior proteção. O terreno é fértil para o surgimento de toda sorte de clamor social por uma maior intervenção estatal na área de segurança, terreno suficientemente adubado para o florescimento de um cenário repressor, utilizando-se, primordialmente, do direito penal como resposta.

Estamos diante de um mundo que é possível descrever, mas não explicar. Ninguém pode suportar um espetáculo em que todos os valores – incluindo o da própria vida humana – se convertem em valores de mercado, sem que se possa explicá-lo, sem categorias do pensamento que, de forma segura, lhe permitam orientar-se e operar sobre essa realidade para superá-la ou transformá-la. Ainda mais insuportável se transforma o espetáculo quando versa sobre o tema do direito penal, porque ainda mais disparatado.

Vemos a criminalidade de mercado à escala macroeconômica sem nenhuma contenção e seus juros em refúgios fiscais conhecidos, consentidos e seguros. As proibições estatais só servem para aumentar a renda dos mil tráficos proibidos. O mundo parece sem leme: cada personagem, por poderoso que se imagine ou manifeste sê-lo, aparece como um microchip descartável em um enorme maquinário eletrônico: não pode deixar de fazer o que faz sob pena de imediata substituição. [04]

A ciência do direito penal, tal qual a concebemos, foi erigida sob a concepção moderna do Estado-nação. Cada um dos modelos de Estado já vivenciados – desde o Estado liberal, passando pelo Estado intervencionista/social e pelo Estado social e democrático de Direito (representando, em boa medida, uma fusão dos dois tipos anteriores), até a fase atual pela qual passa o Estado, intitulada de neoliberal – erigiram uma peculiar fundamentação do direito penal e, como consequência, determinadas possibilidades de conceber a função da pena. A função do direito penal e da pena, portanto, depende da função que se atribui ao Estado. Como já dizia Justiniano: "a conservação do Estado é o fundamento da punição". Com o fenômeno da globalização, propulsando a crise do Estado-providência e sua substituição pelo Estado neoliberal, é provável que o direito penal, bem como a pena, tenham suas funções reavaliadas.

No atual momento histórico vivenciamos dois novos fenômenos que ainda por muito tempo trarão inquietações para a ciência jurídico-penal, bem como para a seara da política criminal, que implicarão uma reestruturação na forma de distribuição do poder: 1) aprofundamento considerável das desigualdades sociais, inclusive, gerando um crescente setor de excluídos da economia global; 2) produção de uma nova forma de criminalidade, eminentemente difusa, com autoria muito mais coletiva que individual e, inclusive, transnacional. Diante de tal cenário inquietante paira uma certeza: a globalização dará lugar a discursos jurídico-penais igualmente díspares e convergentes, dando margem a uma política criminal de cunho notadamente expansivo.

Uma série de fatores converge e propugna a expansão do direito penal como resposta aos conflitos sociais contemporâneos. Expansão esta que se dá em duas frentes: na linha do "movimento da lei e da ordem" propagado inicialmente pelos Estados Unidos, com intenção voltada ao controle das camadas excluídas do sistema capitalista de produção, numa contenção direta da criminalidade de massas, ou seja, da criminalidade das ruas e, noutra frente de ação, vem surgindo um novo consenso dentre as camadas sociais que impõe ao direito penal um papel cada vez mais repressor no combate aos conflitos insurgentes na sociedade contemporânea globalizada.

Analisando as bases que fundamentam esse consenso, percebemos um ponto de contato com a crise do modelo do Estado de bem-estar (nos países ocidentais centrais, bem como pela não implementação deste, realidade vivida pelos países periféricos), intrinsecamente ligada ao modelo de produção contemporâneo, que acaba por acirrar os níveis de desigualdade social. Estes fatores, aliados à revolução tecnológica, propugnando o surgimento de novos bens jurídicos, novos interesses a reivindicar a proteção jurídico-penal - tais como: movimentações financeiras, comércio internacional, internet e a revolução das comunicações, engenharia genética, meio ambiente - desenham uma sociedade contemporânea onde novos riscos são diuturnamente criados e reforçados, riscos advindos do próprio modelo de produção, onde a distribuição, bem como a tomada de consciência destes novos riscos ganham uma conotação eminentemente política que os manipulam generalizando uma sensação de insegurança que permeia todas as relações sociais contemporâneas.

Um consenso social que clama por uma maior intervenção do direito penal, a despeito de uma real eficácia deste instrumento de coerção estatal, forjado por ideais eminentemente políticos, vai ganhando cada vez mais espaço dentro da política criminal contemporânea. Este consenso apresenta um pano de fundo político muito forte, vez que a desestabilização do Estado-providência deixa o cidadão acostumado à dependência estatal em completo desalento, reforçando uma identificação com o papel da vítima, que o faz clamar por proteção penal não só contra a criminalidade perpetrada pelos excluídos do sistema social, mas também, e, sobretudo, pela criminalidade perpetrada pelos poderosos. [05]

A política criminal atual, através da disseminação de suas ideias criminalizadoras pela mídia, acaba por utilizar os novos centros de conflitos surgidos com a sociedade contemporânea como justificação para as transformações atuais do direito penal, fazendo a população acreditar na eficácia do uso irrestrito do direito penal para solução de todos os conflitos sociais, quando, na verdade, esta eficácia esgota-se num mero simbolismo. Dessa forma, o direito penal passa de uma visão clássica na qual representava o instrumento de defesa do cidadão diante da intervenção coativa do Estado, entendida como Carta Magna do delinquente, na clássica caracterização de Liszt, a uma concepção da lei penal como Carta Magna da vítima. [06]

A sensação de anomia [07] alastra-se na medida em que o direito penal enfrenta uma crise de legitimidade e de eficácia em relação a tais fenômenos. Crise esta que pode ser sentida tanto no que se refere a sua atual (in)capacidade frente à criminalidade clássica (criminalidade de massas, que se circunscreve aos limites do território nacional), quanto ao desafio de elaborar respostas coerentes frente à criminalidade intitulada "moderna" (criminalidade dos poderosos, criminalidade transnacional).

O presente texto tem por escopo analisar como a globalização – enquanto novo momento de poder planetário – lança novos desafios ao direito penal, com tendências expansionistas, em detrimento do direito penal liberal garantista inspirado nos ideais trazidos pelo Iluminismo. Entretanto, o texto focará a análise em uma das tendências expansionistas evocadas, qual seja: a tendência de impingir ao direito penal um papel político e seletivo de controle da massa de excluídos produzida pelo próprio sistema capitalista global.


II. PAPEL DO DIREITO PENAL NO CONTROLE DOS EXCLUÍDOS

A sociedade contemporânea é marcada pela concentração de riqueza, pela exclusão social e pelo consequente esgarçamento das relações sociais e dos laços de controle sociais informais. A globalização econômica hegemônica tem não só aumentado consideravelmente a concentração de riqueza, mesmo nos países centrais [08], mas também gerado um novo nível de "miséria".

A política neoliberal, no que se refere às flexibilizações no mercado de trabalho, exige que os países criem condições favoráveis à confiança dos investidores, sob pena de "fuga" do volátil capital global. Nesse sentido, os diretores do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial, no seu encontro anual realizado em setembro de 1997,

(...) criticaram severamente os métodos alemães e franceses para trazer mais gente de volta ao mercado de trabalho. Achavam que esses esforços iam contra a natureza ‘flexível do mercado de trabalho’. O que este requer, disseram, é a revogação de leis ‘favoráveis demais’ à proteção do emprego e do salário, a eliminação de todas as ‘distorções’ que se colocam no caminho da autêntica competição e a quebra da resistência da mão-de-obra a desistir de seus ‘privilégios’ adquiridos – isto é, de tudo que se relacione à estabilidade do emprego e à proteção do trabalho e sua remuneração. [09]

Para além da intensificação da desigualdade social, este fenômeno acaba por gerar um setor de excluídos da economia – pessoas que não conseguem se inserir no sistema, que sequer adquirem cidadania, vez que a noção de cidadão passa a ser substituída pela de consumidor e adota a solvência como critério de inclusão social. Essa é a principal consequência social desta nova forma de poder planetário imposta pela globalização.

A figura do excluído adquire um novo status social, pois não corresponde à figura do explorado, surgida com a revolução industrial. Nesta época, as massas exploradas eram eliminadas pela emigração e a exploração exaustiva de sua mão-de-obra barata tornavam-nas necessárias ao sistema, mas, no momento atual, não há possibilidade de emigração massiva a nenhum lugar do planeta. Sob essa perspectiva, o excluído torna-se descartável. [10] Aí surge uma nova ótica de controle social.

O problema da superpopulação carcerária se acentuou quando já não havia outra maneira de neutralizar aqueles que não se adequavam ao sistema econômico, ou seja, quando já não havia para onde enviá-los. Esse é o cenário que predomina nos tempos atuais. O encarceramento tem aumentado de forma generalizada em todo o mundo, independente do tipo de ideologia ou do nível sociocultural de cada país. Apesar de os Estados Unidos liderarem essa tendência, apresentando o maior índice de encarceramento do mundo [11] – fator que já não causa espanto, uma vez que são o ícone do modelo capitalista globalizado – essa é uma tendência universal. Tendência presente tanto em países periféricos, como o caso do Brasil [12] e de outros países da América Latina, quanto nos países europeus [13], que costumavam ter um nível de encarceramento mais moderado. Dessa forma, as causas desse crescimento se vinculam mais a questões de política que não se restringem aos Estados, ou seja, global, que a questões culturais internas dos Estados-nação.

Gráfico 1
Taxas de encarceramento nos Estados Unidos

IV. CONCLUSÃO

Hoje, na sociedade globalizada altamente informacional em que vivemos - onde a mídia exerce um papel central e bipolar para a democracia, posto que manipula e maquia o processo político, ao mesmo tempo em que proporciona uma tomada de consciência por parte das minorias, ao colocá-las em contato e fazê-las conscientes das suas realidades e dos direitos que lhes são negados - assistimos ao sistema penal perder legitimidade por não conseguir conciliar os anseios políticos que o utilizam como retórica para solução de todos os males com suas reais possibilidades jurídicas, muito aquém do papel político que lhe é impingido. Nesse contexto, o sistema penal busca um novo discurso que o legitime perante a população, para que ele possa seguir realizando seu papel de distribuição de poder, tornando-se cada vez mais repressor, contrariando cada vez mais as garantias que o embasam desde sua humanização nos idos do Iluminismo.

Essas novas tendências político-criminais que vivenciamos são o reflexo cristalino de uma sociedade que se encontra num impasse por não saber como resolver os conflitos insurgentes de seu próprio sistema de produção, de seus valores cultuados há tanto tempo e dos quais não consegue abrir mão, embora cada vez mais se conscientize da necessidade de uma mudança de rumo. Enquanto não se foca o olhar numa mudança estrutural de distribuição de poder e de riquezas, vai-se utilizando o sistema penal como forma de conter os desvios que o próprio sistema socioeconômico fomenta. Como a população encontra-se mais esclarecida, a burguesia de hoje encontra-se num impasse: como legitimar a desestruturação de um sistema de poder através do qual ela fundamentou todo o alicerce teórico do seu modo de governar? Como voltar a um direito penal ilimitado e não garantista e, ao mesmo tempo, torná-lo legítimo aos olhos da maioria? Assim, vai-se forjando uma série de clamores para justificar a desconstrução do sistema de garantias que embasa o sistema penal desde o Estado liberal. Como já não dá para simplesmente apagar tais garantias do sistema legal, vai-se criando necessidades sociais para, aos poucos, irem retirando-as das leis, fazendo parecer que se trata de um retrocesso necessário, verdadeiro progresso, portanto.

O novo viés legitimador do sistema penal, bem como do retrocesso que hoje vivenciamos, centra-se na necessidade de uma maior intervenção penal para dar resposta aos novos conflitos insurgentes com a globalização dos capitais e a sociedade tecnológica e informacional atual, ou seja, uma maior intervenção nos centros de poder do sistema capitalista global de produção, portanto, que atinja eminentemente a criminalidade perpetrada pelos poderosos. O temor é que tal discurso legitimador não passe de retórica e acabe por construir um sistema penal antigarantista indiscriminado que, por conseguinte, acabe servindo para reprimir os excluídos de sempre. Em tempos de globalização econômica, nos quais vivenciamos uma redefinição do papel do próprio Estado-nação, o temor é que se legitime um sistema penal antigarantista (que, longe de atingir os poderosos, sirva tão somente para recrudescer a repressão aos excluídos), disfuncional e completamente contrário ao que se sonhou com o advento do Iluminismo, a ascensão da burguesia e a instituição do Estado-nação.

Um uso racional do direito penal, ao menos, um uso que mereça defesa por parte da ciência do direito penal, não pode se confundir com os anseios políticos que lhe são impingidos. Para tanto, um primeiro passo está em diferenciar o sistema penal (sistema posto e manipulado pelo poder político) da ciência do direito penal. Esta não deve ter como função justificar o sistema posto, mas, sim, estudá-lo e encontrar meios, através da dogmática jurídico-penal, de limitá-lo.

É imprescindível que a ciência não se deixe confundir com a política e comece a desempenhar um papel questionador em relação aos fins do sistema penal – sistema extremamente seletivo e simbólico que, muito longe de prevenir conflitos ou proteger bens jurídicos, efetiva-se como um mero sistema de distribuição de poder, mantenedor do status quo. [26] A ciência do direito penal deve ter em foco que o sistema penal jamais conseguiu solucionar os conflitos sociais. [27] Nos dias de hoje esse seria um fim ainda mais difícil de se atingir, haja vista a complexidade social do mundo globalizado em que vivemos. Dessa forma, os discursos por um direito penal ainda mais repressivo e antigarantista, sob a escusa de pacificação dos conflitos sociais, não podem ser encampados no seio da ciência do direito penal. Esta, ao contrário, deve atuar na esfera jurídica como limite aos anseios da esfera política, salvaguardando a legalidade e as garantias que devem basear o processo penal no seio de uma sociedade democrática.


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Notas

  1. In: COSTA, José de Faria. A globalização e o direito penal (ou tributo da consonância ao elogio da incompletude). Revista de Estudos Criminais, v. 2, n, 6, Porto Alegre, 2002. p. 28.
  2. Ibid., p. 30.
  3. In: FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 324.
  4. In: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La globalización y las actuales orientaciones de la política criminal. Nueva doctrina penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 1999. p. VII-VIII. (Tradução livre da autora).
  5. De acordo com Silva Sánchez, o direito penal passa a ser visto também como um instrumento emancipatório, ratificado por boa parte da própria criminologia crítica: "É nesse contexto que adquire todo seu sentido a referência a [sic!] existência de ‘atypische Moralunternehmer’, expressão com a qual se designam alguns novos gestores da moral coletiva (e do recurso ao Direito Penal, naquilo que aqui especialmente interessa). Se os tais ‘gestores’ vinham sendo tradicionalmente determinados por estamentos burgueses-conservadores, hoje adquirem tanta ou mais relevância em tal papel as associações ecologistas, feministas, de consumidores, de vizinhos (contra os pequenos traficantes de drogas), pacifistas (contra a propagação de ideologias violentas), antidiscriminatórias (contra ideologias racistas ou sexistas, por exemplo) ou, em geral, as organizações não governamentais (ONGs) que protestam contra a violação de direitos humanos em outras partes do mundo. Todas elas encabeçam a tendência de uma progressiva ampliação do Direito Penal no sentido de uma crescente proteção de seus respectivos interesses", In: op. cit. p. 63. Citando Lüderssen, conclui: "aproximadamente os mesmos grupos políticos, por um lado – diretamente ou estribando-se na correspondente tradição -, não se cansam de afirmar a inutilidade e nocividade da coação estatal através da pena (ou do Direito Penal), mas, por outro lado, pretendem utilizar o Direito Penal para o logro de seus fins emancipativos". In: Nuere Tendenzen der deutschen Kriminalpolitik (Eser/Cornils org.). Freiburg, 1987, p. 161 ss., Apud Ibid, p. 64.
  6. Essa transformação acaba modificando a concepção do princípio da legalidade (através do qual os tipos penais devem ser interpretados de forma restritiva, constituindo uma garantia para o delinquente, vez que a analogia só é permitida quando implica uma interpretação que o beneficie), ao passo que invoca uma interpretação restritiva das eximentes e a modificação das fronteiras entre a interpretação extensiva dos tipos e a proibição da analogia in malam partem. In: SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria, op. cit., p. 51-2.
  7. "(...) haverá anomia, compreendida como ausência ou desintegração das normas sociais, sempre que os mecanismos institucionais reguladores do bom gerenciamento da sociedade não estiverem cumprindo seu papel funcional. Vale dizer, as crises decorrem, muitas vezes, do fenômeno da anomia. O crime, por sua vez, é um fenômeno normal de toda estrutura social. Só deixa de sê-lo, tornando-se preocupante, quando são ultrapassados determinados limites, quando o fenômeno do desvio passa a ser negativo para a existência e o desenvolvimento da estrutura social, seguindo-se um estado de desorganização, no qual todo o sistema de regras de conduta perde valor, enquanto um novo sistema ainda não se firmou (esta é a definição de anomia)." In: SHECAIRA, Sérgio Salomão, op. cit., p. 219.
  8. "Conforme o World Development Indicators (Poverty) (Washington, Banco Mundial, 1990) e o relatório de 1993 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos, a desigualdade na distribuição de rendimentos aumentou em doze, dos dezessete países do mundo industrializado, na década de 80. Nos Estados Unidos, por exemplo, em 1969 os 20% de famílias com rendimentos mais altos ganhavam 7,5 vezes a remuneração dos 20% mais pobres das famílias; em 1992, essa diferença aumentou para 11 vezes. Na Grã-Bretanha, em 1977 os rendimentos dos 20% mais ricos eram 4 vezes os dos 20% mais pobres, elevando-se para 7 vezes, em 1991.Cf. The Economist, New York, edição de 25 de junho de 1994, p. 130." In: FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª ed. 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 251-52.
  9. Zygmunt Bauman, comentando a reportagem de Serge Marti no Le Monde de 19 de setembro de 1997. In: Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, p. 120.
  10. Sob essa perspectiva, vide Eugenio Raúl Zaffaroni em dois textos: Globalización y sistema penal en América Latina: de la seguridad nacional a la urbana. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 20, ano 5, 1997. p. 22 e La globalización y las actuales orientaciones de la política criminal. Nueva Doctrina Penal, 1999. p. VI, XIV.
  11. Vide gráfico 1. Fonte: US Bureau of justice statistcs.
  12. Vide gráfico 2. Fonte: Ministério da Justiça/DEPEN. Em números absolutos, a população prisional brasileira em 2004 contabilizava 336.358 (trezentos e trinta e seis mil trezentos e cinquenta e oito) presos e em 2005, 361.402 (trezentos e sessenta e um mil quatrocentos e dois). In: Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Sistema Penitenciário no Brasil. Dados Consolidados. Ministério da Justiça, 2006. Vide dados detalhados no anexo I ao final.
  13. Vide Tabela 1. Fonte: US Bureau of justice statistcs.
  14. Sobre o tema, Cf. SMITH, James A. The Idea Brokers: Think Thanks and the rise of the New Policy Elite. Nova York: Free Press, 1991.
  15. Para se ter uma breve noção da construção intelectual a fim de legitimar cientificamente o reforço do Estado penal em detrimento do Estado social, listaremos algumas importantes obras americanas e britânicas neste sentido. Em 1981 foi lançado o livro de George Gilder (Wealth and Poverty. Nova York: Basic Books, 1981) segundo o qual a fonte de miséria nos Estados Unidos já se encontrara na anarquia familiar entre os pobres concentrados nos subúrbios e sustentados pelas ajudas sociais, cujo efeito é perverter o desejo de trabalhar, minar a família patriarcal e erodir o fervor religioso, que desde sempre são as três molas da prosperidade. Em 1984 o Manhattan Institute põe em circulação a obra de Charles Murray (Losing ground: American Social Policy, 1950-1980. Nova York: Basic Books, 1984), erigido guru da administração Reagan em matéria de welfare, que ventilou a ideia de que a excessiva generosidade das políticas de ajuda aos mais pobres seria responsável pela escalada da pobreza nos Estados Unidos. Em 1994, Murray lança mais um livro tendencioso, junto com o psicólogo de Harvard Richard Herrntein (The Bell Curve: Intelligence and Class Structure in American Life. Nova York: Free Press, 1994), sustentando que as desigualdades raciais e de classe na América refletem as diferenças individuais de "capacidade cognitiva", advogando a ideia de que o quociente de inteligência (QI) também governa a propensão ao crime. Em 1986, Lawrence Mead, outro grande inspirador americano da política britânica de reforma das ajudas sociais, lança um livro (Beyond Entitlemente: The Social Obligations of Citizenship. Nova York: Free Press, 1986), cuja tese central afirma que o Estado-providência americano dos anos 70-80 fracassou em reabsorver a pobreza não porque seus programas de ajuda eram muito generosos (como sustenta Murray), mas porque eram "permissivos" e não impunham obrigação estrita de comportamento a seus beneficiários, advogando como solução que os sub-empregos devem se tornar obrigatórios, "a exemplo do serviço militar que tem permissão para recrutar o exército" (op. cit., p. 200), elevando, assim, o trabalho assalariado de miséria ao status de "dever cívico". Num segundo livro (The New Politics of Poverty: the new nonworking poor in America. Nova York: Basic Books, 1992), publicado seis anos depois, Mead argumenta que a questão social que domina as sociedades avançadas não é mais a igualdade econômica, noção obsoleta, mas a dependência dos pobres incapazes de trabalhar por incompetência social e imperícia moral [!]. Dessa forma, numa outra obra, esta sendo coletiva, cujo título "The New Paternalism" é bastante sugestivo, Mead defende a necessidade de um Estado forte, tutor moral inflexível, único e capaz de vencer a passividade dos pobres mediante a disciplina do trabalho e a remodelagem autoritária de seu estilo de vida disfuncional e dissoluto (MEAD, Lawrence (org.). The New Paternalism: supervisory approaches to poverty. Washington: Brookings Institution Press, 1997). Do lado britânico, por exemplo, ao final de 1989, o Institute of Economic Affairs orquestrou uma série de encontros e publicações em torno do pensamento de Murray, proporcionando uma explosão de artigos na imprensa e acarretando a publicação de um livro coletivo (The Emerging British Underclass. Londres: Institute of Economic Affairs, 1990), no qual Murray defende a força civilizadora do matrimônio sobre os jovens, essencialmente bárbaros, e sobre suas companheiras que acham divertido ter relações sexuais e valorizador fazer um filho. Ainda é possível encontrar, nesta obra, um capítulo assinado por Frank Field (responsável pelo setor do welfare no seio do partido trabalhista e futuro ministro dos Assuntos Sociais de Tony Blair), no qual ele preconiza ideias punitivas visando impedir as jovens mães de ter filhos e pressionar os pais ausentes a assumir os encargos financeiros da sua prole ilegítima. Nas palavras de Loïc Wacquant (de cuja obra, citada ao final, extraímos os dados ora apresentados): "Vê-se assim desenhar-se um franco consenso entre a direita americana mais reacionária e a autoproclamada [sic!] vanguarda da ‘nova esquerda’ européia em torno da idéia segundo a qual os ‘maus pobres’ devem ser capturados pela mão (de ferro) do Estado e seus comportamentos, corrigidos pela reprovação pública e pela intensificação das coerções administrativas e das sanções penais." In: As prisões da Miséria. Traduzido por André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001, p. 40 e passim.
  16. Vide Gráfico 3, abaixo. Fonte: Pierre Tournier, Statistique pénale annuelles du Conseil de l’Éurope, Enquête 1997, Estrasburgo, Conselho da Europa, 1999.
  17. Extraído do estudo "Prisão de Não Nacionais na Europa" efetuado pelo Observatório Europeu do Sistema Penal e Penitenciário, sob a coordenação geral de António Pedro Dores. Disponível em: <http://www.ub.es/ospdh/investigaciones/invest/invest5.htm>. Acesso em: 14 jan. 2004.
  18. In: A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Traduzido por Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002, p. 99-100. Sobre a expansão atual do direito penal nas sociedades pós-industriais da atualidade, aduz, ainda, na parte introdutória de seu livro: "A representação social do Direito Penal que comporta a atual tendência expansiva mostra, pelo contrário, e como se verá, uma rara unanimidade. A divisão social característica dos debates clássicos sobre o Direito Penal foi substituída por um consenso geral, ou quase geral, sobre as "virtudes" do Direito Penal como instrumento de proteção dos cidadãos (grifo nosso). Desde logo, nem as premissas ideológicas nem os requerimentos do movimento de "lei e ordem" desapareceram: ao contrário, se integraram (comodamente) nesse novo consenso social sobre o papel do Direto Penal. As páginas que se seguem se dedicam à formulação de algumas hipóteses sobre o porquê da cristalização desse consenso.", Ibid., p. 25.
  19. FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª ed. 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 330.
  20. In: Entrevista, concedida por Loïc Wacquant a Cécile Prieur e Marie-Pierre Subtil em 29 de novembro de 1999, por ocasião do lançamento de seu livro na França, foi parcialmente publicada pelo Le Monde e é agora traduzida (tradução de Suely Gomes Costa) e divulgada na íntegra por MaisHumana, mediante autorização do entrevistado. Disponível em: <http://www.maishumana.com.br/loic1.htm>. Acesso em: 17 set. 2004. Sobre o tema do encarceramento dos pobres como modelo de mercado neoliberal, conferir dois de seus livros traduzidos para o português: As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor e Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos/Instituto Carioca de Criminologia.
  21. In: op. cit., p. 53-4.
  22. Sobre o papel atual da mídia em relação à questão da violência, conferir as seguintes obras: MATHIESEN. Thomas. A caminho do século XXI – abolição, um sonho impossível? Traduzido por Jamil Chade. In: Conversações Abolicionistas: uma crítica do sistema penal e da sociedade punitiva. Edson Passeti e Roberto Baptista Dias da Silva (orgs.). São Paulo: IBCCRIM, 1997. p. 263-287; SHECAIRA, Sérgio Salomão. A criminalidade e os meios de comunicação de massas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 135-143, abr.-jun., 1995; IDEM. Mídia e crime. Estudos em homenagem a Evandro Lins e Silva. Sérgio Salomão Shecaira (org.). São Paulo: Método, 2001. p. 353-367.
  23. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La globalización y las actuales orientaciones de la política criminal. Nueva Doctrina Penal, 1999. p. XII. (Tradução livre da autora).
  24. BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999. 126-127.
  25. A esse respeito vide a tabela 2. Fonte: US Bureau of justice statistcs.
  26. Nesse sentido, pode-se entender emancipadora a visão realista que nos é trazida por Jakobs, ao afirmar que a pena não cumpre nenhuma função empírica, mas, antes de qualquer função, confirma a identidade social.
  27. "Cualquiera que se haya ocupado del Derecho penal y de su historia desde una perspectiva científica, como cualquiera que se dedique a la praxis del Derecho penal, sabe que pueden decirse muchas cosas sobre él, pero que hay algo que no se puede decir: no se puede decir que el Derecho penal solucione los conflictos sociales." In: HERZOG, Félix. Algunos riesgos del derecho penal del riesgo. Traduzido por Enrique Anarte Barrallo. Revista Penal. vol 4. Huelva-Salamanca-Castilla-La Mancha: Editorial Práxis, julho de 1999, p.56. Alberto Silva Franco também é taxativo: "Atribui-se legitimação, nos tempos presentes, à actuação do Direito Penal não como tutela de bens jurídicos fundamentais da vida em sociedade, mas como poderoso instrumento de mudança social e de transformação da sociedade. (...) Em verdade, o Direito Penal não comanda e, muito menos, impulsiona as transformações sociais." In: Do princípio da intervenção mínima ao princípio da máxima intervenção. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. ano 6. fasc. 1, p. 175-187. jan.-mar., 1996, p. 180; 181.

Autor

  • Daniela Carvalho Almeida da Costa

    Daniela Carvalho Almeida da Costa

    Mestre e Doutora em Direito Penal pela USP. Especialista em Direito Penal pela Universidad de Salamanca. Professora da graduação e Pós-graduação do Curso de Direito da Faculdade de Sergipe (FaSe). Professora Adjunto I da Universidade Federal de Sergipe (UFS).

    é Ex-coordenadora Regional em Sergipe do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e ex-colaboradora do Boletim mensal do IBCCrim. Ex-coordenadora do Curso de Direito da FaSe.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Daniela Carvalho Almeida da. Globalização e controle social na contemporaneidade. Questionando a legitimidade do direito penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2520, 26 maio 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14892. Acesso em: 9 maio 2024.