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A exclusão da responsabilidade penal de agentes infiltrados pelos crimes praticados como imperativo da missão de infiltração

A exclusão da responsabilidade penal de agentes infiltrados pelos crimes praticados como imperativo da missão de infiltração

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Ao deixar de regular este ponto crucial, o legislador talvez não tenha se dado conta quão frágil se torna a pessoa do AI, quão tênue será sua linha de atuação entre o que é lícito ou não fazer.

Introdução

Nos últimos anos, de forma atônita, tem-se assistido ao avanço acentuado da criminalidade em sua forma mais sofisticada, e as fronteiras entre os países não são mais obstáculos para a prática delituosa que hodiernamente tomou proporções transnacionais. Esse fenômeno mundial preocupa cada vez mais não só o cidadão comum, mas de forma especial as autoridades policiais, responsáveis pelo combate à criminalidade.

Este combate diário pelas autoridades vem se tornando cada vez mais complexo devido ao aumento no número de crimes praticados por organizações delituosas, entidades organizadas, com pluralidade de agentes e alto poderio econômico [01]. Esses organismos tendem a se aparelhar sofisticadamente para alcançarem seu fim: a prática de delitos. Tal fato se dá não apenas para viabilizar de forma mais eficiente e instantânea a ação criminosa, mas também para tornar mais intrincada a atuação estatal na prevenção e apuração dos crimes cometidos por integrantes dessas organizações e na responsabilização destes.

O aprimoramento exacerbado dessa criminalidade organizada, possuidora de mecanismos inescrupulosos, implicou na necessidade de o Estado buscar meios ao mesmo tempo sofisticados, modernos e mais eficientes para combater a criminalidade em, no mínimo, posição de igualdade de aperfeiçoamento. Tal necessidade e empenho estatal nessa batalha vêm do seu dever de garantir a Segurança Pública, conforme preconiza o art.144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Entre os mecanismos buscados pelo Estado para reprimir as ações delituosas das organizações criminosas, juntamente com os tradicionais meios de combate ao crime organizado, surge a figura do agente infiltrado (AI). Esse mecanismo operacional tem o condão colher provas e garantir a responsabilização penal de integrantes dessas organizações.

A figura do AI foi inserida no nosso ordenamento jurídico por meio da Lei nº 10.217/01, que altera os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.034/95 (Lei de Combate ao Crime Organizado). De acordo com a nova redação do art. 2º, inciso V da Lei nº 9.034/95 é permitida "em qualquer fase da persecução criminal a infiltração de agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial". O aludido diploma menciona, ainda, que "a autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração".

No momento em que prevê o sigilo como característica básica da missão de infiltração, uma vez que a adoção de meios investigativos que mitigam direitos fundamentais, no caso em tela o da privacidade e intimidade e que naturalmente requer sigilo em seu procedimento, o legislador se omite sobre fatos que, em sua maioria, recaem diretamente sobre a pessoa do AI. Essas omissões nos trazem dúvidas como quem pode ser infiltrado em uma organização criminosa? Quais os limites de atuação do AI? Como isentar o AI de responsabilidade penal caso venha a cometer algum delito durante a missão de infiltração? Há alguma excludente? E se houver excesso por parte do AI?

Dentre as supracitadas omissões, há uma que talvez seja a mais infeliz de todas, e nessa se funda o estudo ora apresentado: a falta de regulação sobre a exclusão de responsabilidade penal do AI pela prática de delitos durante a missão de infiltração.

Ao deixar de regular este ponto crucial, o legislador talvez não tenha se dado conta quão frágil se torna a pessoa do AI, quão tênue será sua linha de atuação entre o que é lícito ou não fazer. Isto porque, atuando junto a criminosos, o AI estará apto a eventualmente se ver obrigado a cometer algum crime, como meio de tornar a missão de infiltração bem sucedida.

Por outro lado, não se deve olvidar que o AI atua em nome do Estado, e, para que de forma plena possa cumprir tal missão, deve ser respaldado de algum modo, posto que certamente nenhum agente assumiria o risco de atuar em nome do Estado e ser responsabilizado penalmente por isso.

Portanto, o estudo sobre a atuação do AI em organizações criminosas mostra-se necessário, pois a legislação em vigor é demasiadamente omissa em pontos tão críticos. A tentativa de nortear tais omissões com base nas Fontes do Direito ajudará a tornar eficaz mais um instrumento normativo pátrio com o intuito de reprimir a criminalidade e garantir a segurança pública.


CAPÍTULO I – da infiltração de agentes em organização criminosa

O presente trabalho não tem a intenção de esgotar o tema nem tampouco a pretensão de minimizar as divergências no tocante à busca de uma definição para o que vem a ser uma organização criminosa. Todavia, precisamos estabelecer o referencial para a elaboração do estudo que nos propomos a fazer. Para tanto, adotaremos um conceito pré-estabelecido para o mencionado instituto, pois sabemos que a busca por seu conceito mostra-se demasiadamente complexa e nos desvirtuaria do real sentido deste trabalho. Isto porque uma definição coerente e exata de organização criminosa, não obstante sua amplitude, não seria capaz de prever todas as suas espécies e formas.

Primeiramente, o importante não é conceito do que vem a ser o crime organizado – este pode ser qualquer daqueles tipificados no Código Penal Brasileiro (CPB) ou em legislação especial –, o que importa é que, para que seja entendido como tal, deve ser praticado por uma organização criminosa. E é este conceito, o de organização criminosa, que deve ser buscado. [02] Portanto, a conclusão é de que o crime em si não é organizado, mas sim a ação dos agentes que é feita de forma organizada.

O tratamento técnico-jurídico das organizações criminosas mostra-se complexo porque impõe uma normatização ampla para que possa compreender fatos não homogêneos, mas que ao mesmo tempo inclua entre eles caracteres bastante similares. [03]

Na Itália, por exemplo, criou-se uma tipificação penal que define o crime de "associação do tipo mafioso", entretanto, como seria natural, não compreende todos os tipos e formas de organizações criminosas. [04]

No Brasil, a doutrina ainda encontra grandes dificuldades em encontrar uma definição unânime, visto que alguns ainda buscam um conceito de crime organizado, o que, como vimos, não é plausível, pois este é apenas a consequência das ações de uma organização criminosa.

Até mesmo os nossos legisladores tentam amenizar a controvérsia em torno do mencionado tema. Exemplo disso é o Projeto de Lei do Senado n° 150/06, versando sobre a Repressão ao Crime Organizado, que traz um rol fechado de características da organização criminosa, in verbis:

Art. 2° Promover, constituir, financiar, cooperar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, associação sob forma lícita ou não, de cinco ou mais pessoas, com estabilidade, estrutura organizacional hierárquica e divisão de tarefas para obter, direta ou indiretamente, com o emprego de violência, ameaça, fraude, tráfico de influência ou atos de corrupção, vantagem de qualquer natureza, praticando um ou mais dos seguintes crimes:

Destarte, conforme se depreende do texto acima citado, os legisladores exemplificaram alguns atos que podem caracterizar crimes praticados por uma organização criminosa. Entretanto, sabemos que um dos princípios basilares do Direito Penal pátrio é o Princípio da Legalidade, segundo o qual os tipos penais apenas podem ser criados através de Lei em sentido estrito, emanadas do Poder Legislativo, respeitando o previsto no art. 5°, XXXIX da Constituição Federal (CF/88). Por esta razão, a descrição genérica de condutas típicas não condiz com a sistemática de nosso Direito Penal, pois abre precedentes para inúmeras interpretações.

De igual forma, uma descrição taxativa de condutas típicas corre o risco de não abarcar todas as hipóteses possíveis de materialização do delito e, consequentemente, possibilitaria a impunidade daqueles que, tendo uma personalidade voltada para o crime, procuram todas as formas possíveis de cometê-los e não serem punidos. Ou seja, para uma organização criminosa, que age da forma ordenada, pré-meditada e por meio de tecnologia sofisticada, a descrição taxativa do tipo penal específico, que pune a formação de organização criminosa, nunca teria êxito em sua aplicação frente à maneira ardilosa de agir dos integrantes desse tipo de organização.

Portanto, corroboramos a ideia de que o crime em si não é organizado, a ação dos agentes que é feita de forma organizada. Assim, no presente estudo, partiremos do conceito de organização criminosa estabelecido pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que ocorreu no ano de 1999 na cidade de Palermo (Itália). Isto porque o acordo assinado por 147 países e ratificado por 48, dentre eles o Brasil, leva-nos a presumir que, mesmo longe de ser considerado o conceito mais preciso, é o que goza de maior aceitabilidade entre as autoridades de todo o planeta.

Assim sendo, de acordo com a Organização das Nações Unidas organização criminosa é o "Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral". [05]

1.1.2 Do conceito de infiltração

A infiltração de agentes resume-se a uma técnica de investigação criminal na qual um agente do Estado, devidamente autorizado judicialmente, infiltra-se em uma organização criminosa com a finalidade de obtenção de provas para responsabilidade dos seus integrantes. [06]

Conforme leciona PACHECO, a infiltração é considerada entre os policiais como "uma das mais arriscadas formas de investigação e obtenção de prova. Entretanto, esse meio operacional garante às autoridades policiais o aprendizado sobre a função desempenhada na estrutura do grupo e a identificação das fontes dos recursos utilizados pela organização." [07]

Tal instituto diferencia-se da figura do agente provocador, porque este atua de forma ativa em relação aos agentes criminosos, ou seja, atua provocando a prática de crimes sem atuar ou integrar a organização criminosa. Aquele recebe ordem e autorização para infiltrar-se no seio de uma organização criminosa e agir passivamente, observando as atividades desta e agindo ativamente apenas diante do inevitável, para evitar ser descoberto. [08] Exemplo deste é o policial que se infiltra numa organização de traficantes para colher provas que auxiliarão a persecução criminal. Exemplo daquele é o policial que solicita ao traficante a venda de entorpecente.

A principal consequência dessa distinção entre a atuação do agente provocador e do AI está relacionada à aceitação da prova colhida para o processo, sendo a prova obtida por meio de agente provocador considerada ilícita. Sobre o tema, teceremos comentários mais detalhados em capítulo oportuno.

Destarte, KNIJNIK afirma que "enquanto o agente provocador cria o próprio crime e o próprio criminoso, o AI obtém confiança do suspeito tornando-se aparentemente um deles para obtenção das provas necessárias à responsabilização penal dos agentes criminosos." [09] Assim, é requisito que a organização venha a praticar crimes, pois a redação do artigo 1º da Lei n°.034/95 refere-se a "ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando...".

A primeira figura, quadrilha ou bando, seria aquela prevista no art. 288 do Código Penal (CP). A segunda, organizações criminosas, consoante ZAFFARONI; seria de "uma exatidão relativa " [10] dependendo do critério utilizado para se definir as características destas organizações. Em relação à aplicação do instituto em associações criminosas de qualquer tipo, TOURINHO nos diz que:

A melhor interpretação é a de que o legislador está a se referir às associações com finalidades criminosas, previstas na legislação especial, como tipos penais que prevalecem diante da genérica figura delitiva da quadrilha ou bando. Assim, por exemplo, os crimes versados no artigo 8º da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos); no artigo 2ºda Lei 2.889/56 (Genocídio); e nos artigos 16 e 24 da Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional). [11]

Por fim, como regra geral de todo e qualquer meio de investigação, a infiltração requer como característica básica o sigilo da missão de infiltração. A princípio, para a própria segurança pessoal do infiltrado. Ademais, a adoção deste meio investigativo mitiga direitos fundamentais, como privacidade e intimidade, devendo, portanto, ficar restrita às autoridades envolvidas.

1.2 Da previsão legal

Embora recente na legislação brasileira, o instituto da infiltração de agentes não é invenção de nossos legisladores, nem tampouco novidade dentre os meios empregados contra o crime organizado. A figura do AI no nosso ordenamento foi consequência de uma tendência mundial no combate ao crime organizado, tendo sua origem no "undercover agents" norte-americano. Nos Estados Unidos (EUA), o instituto é mais utilizado pelo DEA (Drug Enforcement Administration) e está entre os principais meios operacionais de combate às organizações criminosas, segundo SOUZA FILHO: [12]

O referido instituto existe como realidade em nosso ordenamento através de três Leis e um Decreto.

A Lei 9.034/95, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, em sua redação original já previa a possibilidade desse meio de combate as atividades das organizações criminosas. Entretanto, a medida foi vetada quando levada à sanção presidencial, por motivos de política criminal e por não prever a necessidade de autorização judicial para atuação do AI. [13]

A nosso ver, a principal falha na normatização inicial de inserção de agentes em organizações criminosas foi não prever a necessidade de autorização judicial. No dizer de siqueira filho,

[...]

ficaria bastante difícil delimitar até onde iria o exercício daquela atividade de ‘espionagem’ e a partir de onde existiria, verdadeiramente, uma colaboração ativa do agente infiltrado, na própria prática delitiva, desvirtuando a razão de ser da infiltração [14]

Diante disto e da onda violência urbana que assola o nosso país de um modo geral, sanou-se o problema da falta de necessidade autorização judicial e o Projeto de Lei 3.275/00 foi aprovado sem maiores problemas, tendo inclusive solicitação de "urgência constitucional" o seu trâmite. [15] Assim, em 11 de abril de 2001, entrou em vigor em nosso ordenamento a Lei 10.217, que deu nova redação aos artigos 1° e 2° da Lei 9.034/95, com a seguinte redação aprovada:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.

Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

[...]

V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.

Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. [16]

No ano seguinte, não obstante às criticas que já se insurgiam, a nova técnica de investigação foi contemplada pela Lei 10.409/2002 como forma de repressão ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. A referida lei foi expressamente revogada pela Lei nº 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas) e traz tal possibilidade em seu art. 53, I, in verbis:

Art. 53. Em qualquer fase da persecução crimina relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos além dos previstos em Le, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimento investigatórios:

I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefa de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

Deste modo, como se vê, o AI deve atuar somente com o intuito de obter provas dos crimes previstos na Nova Lei de Tóxicos, bem como da respectiva autoria, comprometendo-se a não atuar como agente provocador incitando o ânimo de delinquir no agente sob suspeita.

O mais recente diploma normativo pátrio que trata do instituto em análise é o Decreto nº 5.015/04, que promulga a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, e que traz em seu artigo 20 a previsão de infiltração de agentes, in verbis:

Artigo 20 - Técnicas especiais de investigação

1. Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitirem, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições prescritas no seu direito interno, adotará as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada.[...] [17] (grifo nosso)

O acordo foi assinado por 147 países e ratificado por outros 48.

Mesmo o instituto sendo previsto normativamente em quatro diplomas, segundo ROCHA, o legislador brasileiro não seguiu a tendência das legislações da maioria dos países democráticos, uma vez que não fixou critérios básicos para o emprego da infiltração, seja no sentido de limitar seu emprego (como o período de duração da infiltração e as ações permitidas aos AI´s), ou no sentido de viabilizar a prática da missão de infiltração, como os mecanismos de proteção ao AI, tais como identidade falsa, comprometimento voluntário com a missão, introdução de justificativa especial ou escusa absolutória na hipótese de o AI cometer alguma infração durante a missão. [18]

Ainda de acordo com o mesmo autor, um dos únicos pontos tratados de modo satisfatório pelo legislador em relação à infiltração foi a existência de investigação formal em curso ("em qualquer fase da persecução criminal..."). Isto porque não se poderia permitir legalmente a invasão de privacidade dos cidadãos sem que houvesse a suspeita de prática de infração e um prévio procedimento investigatório formal. [19]

Todavia, os "esquecimentos" do legislador e as críticas que tradicionalmente se insurgem contra o instituto, a despeito da imprescindibilidade de uma complementação legislativa imediata, não devem intimidar as autoridades ao uso da infiltração como forma de combater a criminalidade organizada, sobretudo atualmente.

Assim, a revogação do instituto também não seria a melhor solução, pois estaríamos abrindo mão de um importante meio repressor do crime organizado e que é tão bem sucedido em diversos países. Por outro lado, a simples previsão legal sem qualquer disciplina detalhada abre precedentes para abusos e violações de direitos.

1.2.1 Da infiltração de agentes nas legislações estrangeiras

Buscando nos ordenamentos de outros países, encontramos na Alemanha uma lei chamada "Medidas especiais de combate ao Crime Organizado, e demais crimes", de 1992. Dentre outras medidas de combate às organizações criminosas, esta lei prevê a infiltração de agentes. A lei introduziu, nos §§110° e 110b do Código de Processo Penal Alemão (StPO), a regulamentação infiltração de agentes (Verdeckter Ermittler). [20] A regulamentação alemã sobre o aludido tema é uma vanguarda para as legislações dos modernos Estados democráticos.

Os alemães admitem o AI no caso de haver indícios suficientes e para esclarecimento dos delitos de tráfico de entorpecentes ou de armas, falsificação de moedas, segurança nacional, comerciais ou habituais, desde que praticados por organizações criminosas. Ademais, a medida de infiltração poderá ser adotada em situações que, com base em determinados fatos, haja risco de repetição e não haja outra forma de obter esclarecimento ou que qualquer outra forma de investigação seja inexequível. [21]

Na Itália, onde o crime organizado ficou mundialmente conhecido através das ações das Máfias, a infiltração de agentes foi prevista para ser estabelecida em casos específicos, como o tráfico de entorpecentes, desde 1990, prevendo inclusive as possibilidades e circunstâncias de aquisição de entorpecentes realizada por um AI; no combate à prostituição e turismo sexual, desde 1998, sendo possível, mediante autorização judicial, o AI comprar material pornográfico ou simular a atividade turística com a finalidade de obter prova destas circunstâncias. [22]

Nos EUA não há uma regulação específica sobre os undercover argent. A regra básica encontra-se no Título 28, capítulo reservado ao Federal Bureau of Investigation – FBI. [23]

MENDRONI vê na Ley de Enjuiciamiento Crimina,l que trata do mencionado tema na Espanha, uma inegável influencia alemã. O dispositivo espanhol estabeleceu critérios análogos aos alemães para a atuação do AI, tais como o período de duração da infiltração, técnicas a respeito da identidade do agente, a possibilidade do AI servir de testemunha, ainda com o nome falso utilizado e etc. [24]

Portanto, vemos que em vários países o tema foi tratado legalmente de uma forma mais esmiuçada, ou seja, houve maior preocupação não só com a figura do AI, mas também com a forma de desenvolver a própria diligência. Quando comparadas aos diplomas alienígenas de combate ao crime organizado, as Leis 9.034/95 e 11.343/06 em muito precisam ser aprimoradas no que concerne ao dispositivo que autoriza a infiltração de agentes no seio de organização criminosa, quadrilha ou bando.

1.3 Do agente infiltrado

1.3.1 Agente de polícia versus agente de inteligência

Antes de adentrarmos na polêmica em torno da admissão ou não dos agentes de inteligência nas investigações das ações praticadas por organização criminosa, sumariamente se faz necessária uma breve distinção entre agentes de polícia e agentes de inteligência.

Agentes de polícia são aqueles que fazem parte do quadro de servidores das instituições policiais elencadas no art. 144 da CF/88. Cabe ressaltar que, em se tratando de repressão de infrações penais, é a polícia judiciária que possui a mencionada atribuição, devendo ser entendida como aquela que atua na apuração de infrações penais, colhendo provas de autoria e materialidade para embasar uma futura ação penal. No âmbito dos Estados, a polícia judiciária é representada pela Polícia Civil e em âmbito Federal, apurando infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União, pela Polícia Federal.

No que concerne aos agentes de inteligência, para que possamos alcançar seu conceito, devemos entender preliminarmente o que é uma atividade de inteligência. De acordo com o art. 1°, §2° do Decreto 4.376/2002, que regulamentou a Lei 9.883/1999 (Instituidora do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN e da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN), inteligência é a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. (grifo nosso) [25]

Deste modo, "agentes de inteligência" são aqueles que atuam em função dos órgãos de inteligência a que pertencem e, conforme se depreende do conceito de "atividade de inteligência", não têm como função precípua a coleta de provas para uma futura ação penal, função esta afeta às polícias judiciárias, mas sim à integração das ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, tendo a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

Não olvidemos que as primeiras agências de inteligências surgiram no âmbito das Forças Armadas para ajudar nas decisões em tempos de guerra ou estratégias em tempo de paz e que ainda hoje Exército, Marinha e Aeronáutica mantêm recursos humanos dedicados à atividade em questão. [26]

Ao tratar do tema, ROCHA afirma que houve uma má elaboração no texto da Lei 10.217/2001, posto que, mesmo diante de tal disparidade de funções, "o legislador brasileiro não perdeu a oportunidade de reservar aos agentes de inteligência as mesmas prerrogativas de infiltração instituída a favor dos agentes de polícia" [27]

Contudo, ainda de acordo com o mesmo autor, uma vez prevista tal possibilidade de infiltração por meio de agentes de inteligência, para que haja legalidade na adoção da medida deve-se atender aos requisitos da "circunstanciada autorização judicial" e investigação formal em curso ("em qualquer fase da persecução criminal...") [28].

Na visão de Marcelo Batlouni Mendroni, há possibilidade de infiltração por:

agentes da Receita Federal do Brasil e Secretarias da Fazenda Estaduais e outros órgãos policiais ou de inteligência podem ser infiltrados sempre que se tratar de investigar qualquer circunstancia ligada a organizações criminosas, com prévia autorização judicial. [29]

Com o devido respeito, ousamos discordar do respeitável promotor paulista e nos filiar ao entendimento de que aos agentes de inteligência não incumbe a função de coletar provas para um processo penal. A Lei 9.034/95 teve elaboração voltada à repressão às atividades praticadas por organizações criminosas e tal repressão cabe aos órgãos de polícia e não aos demais órgãos da Administração Pública (Estadual ou Federal) que eventualmente possam ser vítimas dessas organizações, conforme defende MENDRONI. Para tanto, existem as polícias para apuração de infrações e seus respectivos autores.

Ademais, a própria Lei 9.034/95, com redação dada pela Lei 10.217/01, determina que haja investigação formal em curso, única causa legítima capaz de fundamentar as violações aos direitos fundamentais que implicam a atividade de infiltração. Assim sendo, havendo indícios da prática de alguma infração por parte de uma organização criminosa, após o trâmite administrativo necessário, o dirigente da repartição pública que deve acionar o órgão policial que tenha atribuição para apurar a autoria e materialidade da infração.

Por outro lado, a própria natureza da atividade de inteligência muitas vezes obsta a utilização dos dados colhidos para fins processuais – é o que conclui Denílson Feitoza Pacheco em estudo elaborado sobre atividades de inteligência e Processo Penal. Conforme o autor,

os serviços de inteligência, todavia, não têm como objetivo, geralmente, a coleta ou busca de provas processuais, mas a produção de um conhecimento que permita ao decisor de uma instituição tomar suas decisões estratégicas. Ademais, em razão do segredo de certas matérias ou dos sigilos funcionais a que estão submetidos agentes de inteligência, geralmente não é possível a utilização dos elementos probatórios colhidos durante as atividades de inteligência no âmbito do direito processual penal, não porque não sejam reconhecidos pelo direito processual como elementos probatórios ou investigativos, mas por força dos sigilos legalmente impostos aos agentes de inteligência ou às matérias sigilosas. [30]

No entanto, o autor ainda afirma que pode haver uma adequação da "inteligência de estado", aquela relacionada à segurança nacional, à inteligência ligada à segurança pública, ou "inteligência criminal". Assim, havendo tal distinção nas atividades de inteligência abre-se, pois, a possibilidade de infiltração por parte de agentes de inteligência. Nas palavras de PACHECO:

Já há uma doutrina bem consolidada no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência. As Forças Armadas e várias polícias militares também possuem uma doutrina de inteligência bem consolidada. Entretanto trata-se, em regra, de material classificado como reservado ou confidencial. Todavia, não há uma doutrina única ou, pelo menos, um padrão nacional mínimo quanto às atividades de inteligência lato sensu, nem sua adequação especificamente à atuação das polícias na área criminal. Por outro lado, na área de segurança pública, busca-se uma distinção nítida entre atividade de inteligência e atividade de investigação criminal [...]. Entretanto, boa parte dos profissionais de inteligência faz distinção entre atividade de inteligência e investigação criminal. [31]

Nesse sentido, a Polícia Federal fez uma adaptação da inteligência "clássica", ou de "estado", às necessidades específicas de suas atividades policiais, especialmente pela inclusão da produção de provas para investigações criminais e processos penais. Nesse sentido, a atividade de inteligência realizada pela Polícia Federal é voltada à coleta de provas de autoria e materialidade das infrações penais, diferindo, pois, da inteligência "clássica", nas palavras de PACHECO, "voltada especialmente para o assessoramento do processo decisório." [32]

Entendemos, portanto, que ao legislador, como em diversos pontos da legislação em análise, não foi preciso ao referir-se à possibilidade de agentes de inteligência infiltrarem-se no seio de uma organização criminosa, o que nos leva a defender a ideia de que nosso legislador tinha em mente a atividade de "inteligência criminal", e não a "inteligência clássica", que, como vimos, não tem suas atividades voltadas para a repressão de infrações penais, mas sim para a defesa do Estado, da sociedade como um todo. Além disso, direitos fundamentais são mitigados durante a infiltração de agentes numa organização criminosa e uma das justificativas para tal mitigação é a existência de uma investigação formal em curso, o que, em nome da Segurança Pública, constitucionalmente só é admitido por meio dos órgãos e agentes policiais,.

1.3.2 Da infiltração por particulares

Se a matéria em relação a quem pode ser infiltrado numa organização criminosa já acarreta demasiada controvérsia, podemos vislumbrar que o ordenamento brasileiro não abrange a possibilidade de um particular ser infiltrado numa organização criminosa, uma vez que não encontramos previsão legal para tanto.

Ao tratar do tema, MENDRONI afirma que a infiltração dos chamados "Gansos" (particulares não pertencentes aos quadros de polícia, conhecidos dos agentes, que frequentam as delegacias e que são metidos nos meios criminosos e sempre trazem informações sobre os criminosos) não encontra respaldo em nossa legislação, sujeitando-se, pois, à própria sorte e às consequências legais cabíveis. [33]

De acordo com Souza filho, a infiltração por parte de particulares estaria "fadada ao insucesso", posto que implicaria em consequências jurídicas de difícil solução, principalmente no que diz respeito à responsabilidade penal do agente estatal responsável pela investigação por eventual prática de crime do particular no exercício da atividade de AI. [34]

Na Espanha, a Ley Ogánica 5/99 do mesmo modo não admite a participação de particulares na missão de infiltração. [35]

Os alemães também não aceitam a possibilidade de infiltração por parte de particulares, mas admitem as figuras dos "Informantes" (Informanten) e "Vertrauenspersonen". Aqueles não são policiais, mas conhecem alguma informação a respeito de situação ou crime específico da organização criminosa, na maioria das vezes pessoas retiradas dos seios dessas organizações. Já estes servem à polícia por um período maior, são criminosos que continuam nas organizações criminosas, sob monitoramento da polícia [36].

Assim, fazendo uma analogia com o procedimento previsto na Lei 9.296/96 (Lei de escuta telefônica), a qual prevê expressamente que a autoridade policial que deve encarregar-se de conduzir o procedimento da interceptação, podemos concluir que não haveria motivos para o legislador prever a participação de particulares na missão de infiltração. Isto porque além de todas as consequências jurídicas que decorreriam desta prática, não se pode admitir que particulares, estranhos aos órgãos policiais, tenham conhecimento do que está sendo produzido numa diligência extremamente sigilosa, uma vez que os dados que serão coletados devem permanecer reservados apenas ao âmbito da repartição pública e, ainda assim, restritos aos policiais envolvidos em tal missão, conforme o artigo 2° da Lei 10.217/01, in verbis, "a autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração."

Ainda sobre o tema, PEREIRA também não acredita ser possível a infiltração de particulares em uma organização criminosa. A razão para tanto é que o particular não possui uma preparação psicológica e profissional para participar de um trabalho tão delicado, importante e perigoso, sendo, portanto, questionável a facilidade que tal pessoa teria de ser corrompida pelos criminosos. E por fim, o particular não teria a responsabilidade profissional necessária, que possibilitaria a resistência às tentações, bem como o dever de combater o crime. [37]


caPÍTULO II - Dos limites de atuação do Agente Infiltrado

Conforme vimos, não obstante o instituto da infiltração ter sido previsto em vários diplomas em nosso ordenamento, nenhum deles regula de modo preciso a maneira como se processará a infiltração, bem como os meios de proteção da pessoa do AI.

Entretanto, a omissão legislativa, bem como os riscos da missão de infiltração, não devem inibir seu uso pelas autoridades responsáveis pelo combate ao crime organizado. Isto porque o mencionado meio investigativo proporciona ao investigador uma visão mais apurada do que se passa no seio de uma organização criminosa e como ela age na prática de crimes.

Além disso, devemos ver a previsão da figura do AI, ainda que bastante omissa, não mais como uma mera disponibilidade de mais um meio de investigação, pois com ela busca-se eliminar a antiga e "inútil" figura do agente provocador.

Deste modo, a única medida coerente a ser adotada quando da utilização de AI’s é a aplicação analógica, no que couber, da Lei 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica), posto que esta Lei reflete a hodierna visão do princípio da proporcionalidade, que será visto em capítulo específico, relacionado à matéria que igualmente pode resultar em restrição ao direito à privacidade. [38]

2.1 Da legitimação para requerer a diligência de infiltração

Neste ponto, como em vários outros, também houve uma omissão por parte do legislador, posto que, como já afirmamos, não houve preocupação deste em regulamentar o processamento da missão em análise, deixando de detalhar quem seria a autoridade legítima para requerer tal diligência e o prazo de duração da operação.

Com o advento da Lei 11.343/05 (Nova lei de Drogas), esperava-se que tais omissões fossem superadas e o tema fosse tratado de forma mais minuciosa; entretanto, a referida lei conseguiu ser ainda mais omissa.

Portanto, mais uma vez somos obrigados a fazer analogia à Lei 9.296/96 (Lei de Escuta Telefônica) e assim, concluirmos que são legitimados a requerer a medida de infiltração a Autoridade Policial, na fase inquisitorial, e o Ministério Público, na fase inquisitorial e processual. Ressaltando que, sendo a representação feita pela Autoridade Policial, deve haver prévia manifestação do Ministério Público.

Na representação, o requerente deve levar em consideração os riscos e os benefícios da operação. Também deve haver uma análise da responsabilidade civil do Estado, bem como dos riscos do envolvimento do policial com criminosos. [39]

Em virtude ausência de regulação, o promotor de justiça de Minas Gerais, Denílson Pacheco, assegura que há a necessidade de um minucioso planejamento de infiltração contendo:

[...]

situações, objetivo da infiltração, bem como os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis, especificação das medidas de segurança a serem observadas, coordenação e controle precisamente definidos com pessoa de ligação, prazos a serem cumpridos, formas seguras de comunicação, restrições e etc [40]

O dito promotor ainda afirma que "o plano de infiltração também deve conter as espécies de condutas típico-penais que eventualmente o agente infiltrado poderá praticar, dependendo das circunstâncias concretas." [41] Em outras palavras, o plano é que irá determinar o que AI pode ou não fazer .

Ainda devemos ressaltar que, por ser uma medida cautelar, deve o pedido ser autuado em apartado, mantido em absoluto sigilo ao longo do tempo que perdurar a infiltração.

Por fim, analogicamente à concessão da interceptação das comunicações telefônicas, a infiltração só deve acontecer se a investigação e a coleta de provas não puderem ser feitas por outro meio. [42]

2.2.Da autorização judicial circunstanciada limitando a atuação do AI

A autorização judicial no presente meio de investigação criminal tem suma importância, posto que, não sendo o instituto devidamente regulamentado por nossos legisladores, é no plano de infiltração e na circunstanciada autorização que o AI vai nortear suas ações. Serão extremamente importantes os termos da autorização judicial, imprescindíveis à atuação do agente. Quando feita de modo minucioso, a autorização é que limitará a atuação do agente e, em certos casos, irá respaldá-lo quando tiverem de atuar em situações críticas, servindo até mesmo como fundamento para exclusão de ilicitude do ato por atuar em estrito cumprimento do dever legal. Nesse sentido, doutrina PACHECO:

O plano de infiltração, devidamente aprovado judicialmente, é a base documental que o agente infiltrado terá para a execução da infiltração e, inclusive, para sua proteção, por exemplo, para comprovação, conforme a teoria, da ausência de dolo ou de ilicitude, na eventualidade de ser submetido a uma investigação criminal ou processo penal pelas condutas praticadas durante e em razão da infiltração. [43]

Nos termos da Lei 9.034/95, alterada pela Lei 10.217/01, é imprescindível a prévia autorização judicial circunstanciada e sigilosa para atuação deste meio operacional de investigação.

A autorização judicial também é uma forma de controle da atividade policial, sem a qual haveria exorbitante discricionariedade em detrimento da própria execução de suas funções. [44]

Para Souza filho, o termo "circunstanciada" deve abranger

[...]

elementos norteadores da ação, seja com relação à identificação dos AI´s, seja com relação ao seu aspecto temporal de vigência, determinação de qual grupo criminoso se pretende investigar, assim como seu principal objetivo de incidência criminal (corrupção, crimes cibernéticos, tráfico de pessoas, etc.). [45]

Não são poucas as críticas que se insurgem sobre a questão do magistrado ter uma atuação tão direta com a produção de provas que poderão ser utilizadas numa futura ação penal. Dentre os opositores, há os que defendem que "melhor seria que o legislador tivesse optado por conferir ao Ministério Público a tarefa de autorizar este procedimento, vez que ele é parte no processo penal e titular privativo da ação penal publica." [46]

No caso da Espanha, a Ley Orgánica 5/1999 dispõe que, em casos de urgência, o Promotor de Justiça pode autorizar a polícia a intervir em uma organização criminosa. Em contrapartida, o Panamá, através da Nueva Ley de Drogas, lei n° 13/94, concede tal prerrogativa exclusivamente ao Ministério Público. [47]

Todavia, não compartilhamos desse entendimento, isto porque ao lidarmos com uma medida que restringe direitos fundamentais, para maior segurança e menor intervenção nestes, o mais razoável seria o posicionamento da única figura imparcial no processo, o Juiz. Este é o modelo adotado na Argentina: segundo a Lei 24.4247/1995, cabe exclusivamente ao Juiz deferir ou não tal medida. [48]

Não esqueçamos que o Ministério Público, como parte do processo, não é imparcial. Logo, não haveria sentido conferir a este a autoridade de deferir uma medida cautelar quando ele mesmo seria o interessado que esta fosse deferida. Ainda que o Ministério Público seja o dominus litis e a prova pertença ao processo, não podemos conferir à acusação a prerrogativa de decidir por uma medida que certamente seria mais útil a própria acusação. No mais, deverá haver sempre o posicionamento do Ministério Público no deferimento ou não da missão de infiltração, seja como próprio requerente ou como parecerista acerca da legalidade e oportunidade do instrumento de obtenção de provas.

Assim, como toda e qualquer medida cautelar, consideramos que deve ficar a cargo do Juiz, e não do Ministério Público, a decisão sobre o deferimento ou não.

Nas palavras de PEREIRA, "deverá o Juiz não participar das investigações, mas tão somente, em conjunto com o Ministério Público velar pelo cumprimento estrito do que foi determinado na autorização por ele concedida" [49]

O autor ainda retira da Ley de Enjuiciamiento Criminal da Espanha outro requisito referente à atuação do AI, qual seja:

[...]

quando as atuações de investigação possam afetar aos direitos fundamentais, o agente infiltrado deverá solicitar junto ao órgão judicial competente as autorizações que, a respeito, estabeleça a Constituição, e a lei, assim como cumprir as demais previsões legais aplicáveis. [50]

Na opinião do autor, tal preceito reflete principalmente no que diz respeito ao aproveitamento das provas obtidas pelo AI. Deste modo, evitar-se-ia que toda a missão de infiltração fosse perdida em razão da produção de prova ilícita ou ilegal por violar direitos fundamentais. [51]

Neste sentido, o juiz, quando autorizar a missão, naturalmente deverá fazer referência aos instrumentos de proteção cabíveis ao AI, tais como identidade e domicílio falsos, descrição dos meios a serem empregados e, sobretudo, dos direitos fundamentais que poderão ser violados, bem como a estipulação do prazo que deverá perdurar a missão. [52] Além disto, pode o juiz autorizar a apreensão de documentos, realização de filmagens, fotografias e escutas ambientais e telefônicas. [53]

Na visão de MENDRONI, "são meios de prova dos quais a polícia não pode prescindir e nada os impede, ao contrário, tudo favorece, que sejam realizados pelo agente mediante expressa e prévia autorização judicial." [54]

A autorização expressa para a coleta de material probatório por parte do AI também encontra respaldo no princípio da proporcionalidade, uma vez que não há razão para que o AI não recolha as provas que comprovam a situação delituosa investigada, desde que haja compatibilidade com a sua função investigativa, sob pena de colocar em risco a missão. [55]

Por estas razões, entendemos ser necessário que a autorização seja circunstanciada e minuciosa ao máximo, à medida que, apenas assim, é possível uma maior segurança não apenas na aplicação da lei, como também no processamento da infiltração e a atuação do próprio agente.

2.3.Da prova ilícita como consequência do excesso e/ou induzimento por parte do AI

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso LVI, dispõe que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito."

Grande discussão surge no que concerne à prova obtida pelo agente infiltrado. Um dos maiores questionamentos sobre a licitude dessa forma de aquisição de prova talvez esteja na questão de o Estado garantir a norma e jurisdição e ao mesmo tempo se empenhar na produção de indícios de infração penal. [56]

Tal questionamento, por sua vez, pode ser explicado pela teoria da Tipicidade Conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. A mencionada teoria explica essencialmente que o Estado não pode considerar típica uma conduta que é fomentada ou tolerada por ele mesmo. Ou seja, o que é permitido por uma norma não pode ser proibido por outra – o sistema normativo deve ser considerado em sua globalidade. [57] Assim, se por questões de política criminal, voltada especialmente para repressão de crimes cometidos por organizações criminosas, houve a necessidade de o Estado buscar novos meios de obtenção de provas, como a infiltração de agentes, não pode o Estado concomitantemente punir essa conduta ou ignorar as provas colhidas por ela.

Por outro lado, a Constituição Federal brasileira de 1988, ao fundamentar a existência do Estado Democrático de Direito com respeito à dignidade da pessoa humana, não pode admitir provas ilícitas baseadas na necessidade de punir delitos, independentemente de sua potencialidade.

Desta forma, além dos princípios e garantias fundamentais, outro ponto norteador da conduta do AI será a circunstanciada autorização judicial, conforme expusemos em capítulo anterior. Será na autorização emanada pelo Juiz que o AI encontrará limites e a forma de processamento da diligência, uma vez que não há paradigmas legais pelos quais o agente possa pautar sua ação durante a infiltração.

Agindo de acordo com aquilo que judicialmente foi permitido, haverá plena possibilidade de utilização de todo o material probatório colhido no trâmite da infiltração.

Segundo PACHECO, o que realmente importa para legitimar a ação e determinar a licitude da prova colhida pelo AI é que ele não atue provocando ou instigando os sujeitos envolvidos na prática de crimes, pois restaria ineficaz a prova obtida desta maneira e todas aquelas que dela decorressem. [58]

A figura do agente provocador nos remete ao artigo 17 do Código Penal Brasileiro, que determina não se punir a tentativa quando por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime. O mencionado dispositivo embasou o Supremo Tribunal Federal na edição da súmula 145, segundo a qual não haverá crime quando a preparação do flagrante pela polícia impossibilite sua consumação. Consequentemente, na atuação do agente provocador não haverá nem mesmo a existência de crime, uma vez que não há o elemento subjetivo imprescindível à atuação do provocado, mas sim um induzimento à prática de crimes.

Outra grande dificuldade enfrentada por aqueles que estão diretamente envolvidos na missão de infiltração será a cautela para que a atuação do AI mantenha-se pautada na legalidade até o fim da missão. O AI não possui qualquer influência determinante na prática do crime, age basicamente na observância do cometimento destes. Portanto, não apenas ele, mas também o membro do Ministério Público e a autoridade policial devem procurar meios de evitar que, na prática, a infiltração legítima e legal, transforme-se em provocação, ilegal e inaceitável. [59] Se assim proceder, o AI deverá ter a sua conduta analisada à luz do tratamento jurídico que é dispensado ao delito provocado, "ficando prejudicada a sua isenção de responsabilidade penal", assevera PEREIRA. [60]

O fato é que a provocação por parte do policial resultará na certeza de que o provocado não responderá pela infração penal cometida em decorrência da instigação, uma vez que o policial fez nascer no indivíduo uma vontade antes inexistente, restando, deste modo, viciadas e nulas de pleno direito as provas obtidas e as delas decorrentes.

Logo, concluímos que a provocação não tem respaldo social no processo penal, motivo pelo qual deve ser repelida quando de sua ocorrência para a defesa do próprio Direito Penal e Processual Penal – pensar diferente seria negar anos de progresso desses ramos do Direito.


CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO

Chegando ao final de nosso estudo, neste último capítulo, apontamos como será possível excluir a responsabilidade do AI, pois a autorização circunstanciada não será capaz de prever todas as eventuais situações que este se sujeitará ou não terá ele tempo hábil para esperar pronunciamento do Juiz e Ministério Público para agir ou não.

O tratamento dado à atuação do AI e a análise da possível prática de crimes cometidos por ele devem ser feitos à luz do Princípio da Proporcionalidade e das excludentes previstas em nosso ordenamento jurídico, como, por exemplo, o exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e inexigibilidade de conduta diversa.

Portanto, com base nestes institutos será avaliada a responsabilidade, ou não, do agente pela formação de quadrilha ou bando (art. 288, CPB), bem como pela prática de outros delitos decorrentes da atividade da organização criminosa.

3.1 O Princípio da Proporcionalidade e a atividade de infiltração

3.1.1 Direitos e garantias fundamentais e Processo Penal

Sabemos que o processo penal é o principal ponto de tensão entre segurança pública e garantias fundamentais de quem está sendo processado. Diante de tal conflito, nos perguntamos o que deve ser priorizado: punir ou garantir?

Um dos grandes problemas enfrentados atualmente pelo direito processual penal é a conciliação dos meios investigativos e os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Certo é que meios hábeis de obter provas mitigam alguns direitos fundamentais. Quanto mais intensa a garantia dos direitos fundamentais, mais difícil a produção de provas de autoria e materialidade do delito, e quanto mais se procura provar a autoria e materialidade de um fato delituoso, maior a distância dos direitos fundamentais. [61] Porém, estes não podem servir de entrave para a busca da elucidação de autoria e materialidade de crimes nem, tampouco, aqueles podem ignorá-los.

O respeito aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo limitam efetivamente a busca da verdade que já não pode ser uma verdade a todo custo. [62] Entretanto, embora saibamos que essas duas vertentes, processo penal e garantias fundamentais, são, a princípio, antagônicas, acreditamos na possibilidade de uma persecução criminal justa onde essas "tensões" não se anulam, mas, ao contrário, conjugam-se.

Primeiramente, precisamos refletir se o nosso processo penal tradicional mostra-se eficiente no combate de delitos não convencionais. Ou seja, os meios de combate a criminalidade tradicional são capazes de combater a criminalidade organizada?

A nosso ver, meios extraordinários de se cometer crimes, como fazem as organizações criminosas transnacionais, requerem meios extraordinários de obtenção de provas que, em sua maioria, vulneram direitos e garantias individuais de quem é submetido à persecução criminal. Não estamos aqui defendendo a tese de que, em nome da segurança pública, direitos e garantias fundamentais sejam ignorados, mas também não podemos conceber a ideia de relegar a segurança pública a segundo plano.

Nesse diapasão, não obstante a dificuldade em sopesar garantias constitucionais, entendemos que a melhor opção será a busca pelo equilíbrio entre essas duas vertentes.

PEREIRA sustenta a ideia de que, em prol de um processo penal justo e equilibrado, é possível uma harmonização entre eficiência estatal e as garantias e direitos fundamentais, forças aparentemente contrapostas. [63]

De acordo com o mesmo autor, a harmonia entre essas duas vertentes, ius puniendi estatal e garantias fundamentais, dever ser feita por meio de uma leitura constitucional, não olvidando a obediência ao princípio da proporcionalidade. [64]

Assim, o processo penal, instrumento utilizado para promover a segurança pública, deve ser seriamente esquematizado, de maneira que haja viabilização da repreensão das condutas criminosas sem desrespeito aos direitos e garantias individuais; razão pela qual, representa o equilíbrio entre interesses igualmente defendidos pelo Estado Democrático de Direto. Em outras palavras, os operadores do direito devem buscar eficiência com garantias.

A busca do equilíbrio deve ser feita priorizando o princípio da proporcionalidade na análise de cada caso concreto. Tal princípio visa apontar os pontos de equilíbrio de conciliação entre punitivismo eficiente e preservação de garantias e direitos fundamentais do investigado ou acusado. [65] Entretanto, sabemos o quão difícil é estabelecer uma técnica para encontrar a razoabilidade entre essa "tensão de forças".

Destarte, há uma série de fatores que deverão ser analisados na busca da proporcionalidade das medidas investigativas, tais como grau de ofensa aos direitos e garantias individuais, utilidade/necessidade da medida que viole tais direitos e garantias, bem como a repercussão da flexibilização de direitos, etc.

Desta forma, nas palavras de PEREIRA, impediremos a existência de extremos, "a intolerância da eficácia punitiva estatal a qualquer preço e o da permissividade do uso abusivo das garantias e direitos fundamentais" [66]

3.1.2 Da proporcionalidade da medida de infiltração

A aplicação do princípio da proporcionalidade na infiltração policial deve ser feita, a princípio, por aquele que detém legitimidade para requerer a autorização judicial para realização da infiltração de agentes, ou seja, a Autoridade Policial ou Ministério Público.

Ao representar pela infiltração policial, o delegado de polícia ou promotor de justiça deve demonstrar claramente a necessidade/utilidade da medida, evidenciando a pertinência da infiltração para colher as provas desejadas, como também a ineficácia de outros meios menos invasivos da intimidade dos indivíduos da organização criminosa.

Em outras palavras, a infiltração de agentes tem caráter excepcional, ou seja, não deve ser adotada em qualquer caso, mas tão somente quando não existir outro meio para colher provas de autoria e materialidade do delito. Aliás, neste ponto, somos mais uma vez obrigados a aplicar analogicamente os requisitos para autorização de interceptação das comunicações telefônica devendo, com as devidas adaptações, ser feito o mesmo juízo de valor para autorização ou não da medida. Assim, no momento de representar pela autorização da medida, devem ficar claros os indícios de materialidade e autoria ou participação do delito, que o fato investigado constitua infração penal punida com reclusão e, obviamente, haja uma organização criminosa envolvida.

O juízo de proporcionalidade, conforme Pereira:

[...]

é requisito extremamente indispensável ao êxito da infiltração. Impõe-se que a infiltração apenas pode ser utilizada quando os direitos a serem protegidos forem superiores àqueles que serão violados com a infiltração. [67]

PACHECO defende ser fundamental saber se o fato e o direito que motivaram a infiltração de agentes guardam pertinência, devendo a medida ser invalidada em caso de desproporcionalidade. [68] Em outros termos, deve ser aferida a certeza de que não será possível atingir o mesmo fim com a adoção de outros meios menos agressivos aos direito e garantias fundamentais.

No que concerne à autorização judicial, o princípio da proporcionalidade deve ser observado no deferimento ou não da infiltração. O Juiz deve ponderar as circunstâncias e, restando claras a idoneidade e necessidade, deferir a medida, sujeitando as autoridades envolvidas a relatarem periodicamente a execução da infiltração. [69]

Na execução da medida, uma vez integrante da organização criminosa, mediante prévia autorização judicial, tendo em vista a falta de regulamentação, o princípio da proporcionalidade faz a limitação no que tange aos "delitos" que o AI poderá praticar. Assim sendo, "o AI poderá praticar condutas típico-penais que sejam inerentes a infiltração e instrumentalmente ligadas à infiltração, como falsidade documental, falsa identidade, falsidade ideológica e etc", leciona PACHECO. [70]

Numa situação de real conflito entre princípios constitucionais, deve-se decidir por aquele de maior peso. Assim, considerando que não há possibilidade da coexistência de dois princípios constitucionais contraditórios nem absolutos, quando houver o conflito entre dois princípios aparentemente conflitantes ou de igual peso, deve-se eleger aquele de maior relevância. [71] Desta forma, havendo, por exemplo, conflito entre o direito à intimidade e o direito à vida, não resta dúvida que o segundo tem maior valor e nada justificaria o sacrifício desta em favor de uma investigação e o agente deve usar todas as suas aptidões para mantê-la.

Entretanto, nem sempre será clara a prevalência de um direito sobre outro para que haja de imediato uma solução para a atuação ou não do AI. Numa situação em que não haja tal evidência, o AI, quando não houver tempo para buscar autorização das autoridades determinantes da medida, deve ser bastante habilidoso no sentido de conseguir desvencilhar-se da situação e buscar auxílios de outros policiais, bem como decidir se seria o momento de uma prisão em flagrante. [72] Destacamos, assim, que deve a todo tempo ser dada uma cobertura técnica, objetivando assegurar a integridade física e psicológica ao AI dentro do ambiente criminoso.

Discordando mais uma vez do que assegura MENDRONI, que afirma que cabe ao promotor de justiça decidir pela atuação ou não do AI em situações críticas, [73] a nosso ver, havendo dúvida por parte do infiltrado em relação a qual direito deve prevalecer em determinadas situações, existindo tempo hábil, a decisão sobre atuar ou não atuar deve ficar a cargo do juiz e, caso não haja tal possibilidade, o promotor de justiça decidirá sobre a atuação do AI para posteriormente o juiz decidir pela sua ilicitude ou não. Quando dizemos que o juiz deve ter esse "controle", não estamos afirmando que o magistrado tenha o controle da investigação e da produção de provas, mas, corroborando a ideia de que a este cabe tão-somente o poder de resguardar, junto com o Ministério Público, pelo estrito cumprimento do plano de infiltração autorizado judicialmente.

Ante o exposto, registramos aqui nossa crítica no que diz respeito à formação de policiais, uma vez que o enfrentamento de casos práticos dependerá principalmente da destreza destes. Assim, o treinamento especializado deve ser algo constante nas corporações policiais, tendo por objetivo a redução dos riscos decorrentes das situações práticas. Segundo PEREIRA, "o AI deve passar por um rigoroso controle de capacitação antes de ingressar no corpo da organização criminosa, sob pena de fracasso posterior de seu labor no processo de infiltração." [74]

3.2 Das excludentes no direito penal brasileiro

A análise pós-infiltração é crucial para se determinar a continuação da execução da infiltração e o destino do agente, da instituição investigadora e das provas eventualmente obtidas. [75] Primeiramente devemos ter em mente que a única finalidade do AI ao adentrar numa organização criminosa é a coleta de provas. Assim, o AI não ingressa em tal meio já disposto ao cometimento de delitos. Importa também lembrar que o AI não induz ninguém à prática de delitos. Ocorre que o AI, durante a missão, pode confrontar-se com situações que o levem a praticar determinado ato delituoso. Diante disso, surgem inúmeras possibilidades a serem consideradas.

De início, há de se destacar a possível incidência de alguma causa de exclusão de culpabilidade, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa. De acordo com GRECO, exigibilidade de conduta diversa seria a "possibilidade que o agente tinha de, no momento da ação ou da omissão, agir de acordo com o direito". [76]

Dessa maneira, não haverá um padrão de culpabilidade, uma vez que haverá uma variação de pessoa para pessoa sobre a possibilidade ou não de ela agir conforme o direito. [77] Dependerá da situação fática em que o AI se encontra, bem como da sua destreza em sobressair-se da situação da forma menos danosa possível, para que seja possível excluir a sua culpa. Em outros termos, nem sempre será possível a exigência do cumprimento da norma de dever, em razão da ingerência de fatores preponderantemente externos.

O artigo 22 do Código Penal prevê como causa legal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa a coação irresistível. Nesse caso, deve haver a distinção entre a coação de natureza moral e de natureza física. Esta afasta a própria ação do agente, não havendo crime cometido por este, uma vez que haverá ausência de dolo ou culpa – é o caso do AI que é coagido a colocar o dedo no gatilho de uma arma e em seguida puxa fazendo com que a arma dispare e cause a morte da vítima. Aquela, por sua vez, faz o coagido praticar o fato típico e antijurídico, mas o injusto penal não poderá ser a ele imputado por força da coação a qual foi submetido. Conforme GRECO, "o coagido atua como mero instrumento nas mãos do coator, sendo este último considerado o autor mediato." [78]

Portanto, à luz da culpabilidade, a conduta do AI seria exculpável, posto que o terceiro elemento valorativo da conduta criminosa, no âmbito da teoria jurídica do delito, restaria desconfigurado pela inexigibilidade de conduta diversa que frustra a liberdade de atuar do agente (nullum crimens sine culpa). Deste modo, não há que se falar em culpável a conduta do AI que, tendo uma arma apontada para a própria cabeça, se veja obrigado a cometer algum tipo de infração penal. Nestes casos concretos, não haverá culpa a ser valorada, apenas inocência a ser afirmada, assegura ALMEIDA. [79]

Outra causa de exclusão de responsabilidade penal do AI seria uma leitura de sua conduta à luz das excludentes de ilicitude, tais como o "estado de necessidade" e o "estrito cumprimento do dever legal". A princípio, devemos lembrar que o agente ao agir deve saber que atua amparado por uma causa que exclua a ilicitude de seu ato, sendo tal requisito indispensável. [80]

O artigo 24 do Código Penal nos dá o conceito de "estado de necessidade":

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

O estado de necessidade difere da legítima defesa porque nesta a agressão é injusta e naquele os bens em conflito estão amparados pelo ordenamento jurídico. GRECO leciona no sentido de que neste caso surge como norteador do estado de necessidade o princípio da ponderação dos bens [81]. A lei exige que o agente pratique o fato para salvar de perigo atual, não provocado por sua vontade, não tenha tido a possibilidade de evitar o dano no caso concreto. Em outros termos, o agente não tem opção de escolha, apenas será possível que este pondere os bens, pois sempre provocará dano, entretanto deverá escolher aquele menos gravoso. Neste sentido, não haverá escolha para o AI que, admitido numa organização criminosa, é colocado à prova e ou comete um roubo ou é descoberto, colocando em risco a própria vida.

Em contrapartida, não podemos conceber a ideia de que todo e qualquer sacrifício será válido em favor da infiltração; o próprio artigo 24 expressa que deve haver razoabilidade do bem sacrificado (... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.). Aqui, vemos que mais uma vez será exigida habilidade por parte do AI, que deverá manter-se psicologicamente bem a ponto de, no caso concreto, decidir sobre qual bem deve ser sacrificado e qual deve prevalecer. De igual modo, admitimos como razoável que a vida seja preservada em prejuízo do patrimônio alheio, conforme exemplificamos acima. Neste sentido, não há como considerar razoável o caso, por exemplo, de um AI que ceifa a vida de outrem quando a infiltração realiza-se numa organização criminosa que pratica crimes financeiros.

Em relação ao estrito cumprimento do dever legal, sabemos que em alguns casos o ordenamento jurídico ordena determinada conduta e, em face desta, apesar de típica, não será ilícita. Para BITENCOURT; dois são os requisitos a serem observados para que esteja configurada a excludente: "a) estrito cumprimento – somente as condutas extremamente imprescindíveis justificam o comportamento adotado pelo agente; b) de dever legal – o dever, necessariamente, deve decorrer da lei". [82]

Entretanto, o autor ainda defende que "norma permissiva não autoriza que os agentes do estado possam, amiúde, matar ou ferir pessoas apenas porque são marginais ou estão delinquindo". [83] Em compensação, não haverá ilicitude quando o AI agir cometendo crimes como formação de quadrilha ou bando, falsidade documental, falsa identidade, falsidade ideológica, bem como aqueles diretamente ligados à infiltração, desde que executados conforme o plano de operações de infiltração.

Destarte, a conduta do AI seria lícita, uma vez que estaria atuando em estrito cumprimento de dever legal. Contudo, sua conduta deve ser pautada no limite do que for imprescindível para a execução do que foi estabelecido no plano da operação previamente autorizado pelo Juiz. Em outras palavras, o limite do lícito acaba exatamente onde tem início o excesso.

Por oportuno, a exclusão da responsabilidade penal do AI pode, ainda, ser estudada de acordo com a teoria da tipicidade conglobante, dos juristas Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli. A dita teoria, em síntese, defende que o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é promovida ou tolerada por ele mesmo. Ou seja, o que é permitido, promovido ou determinado por uma norma, não pode ser proibido por outra norma. A tipicidade tem de ser analisada de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade.

Dentro da ideia de Zaffaroni e Pierangeli, para que seja reconhecida a tipicidade penal de um fato não basta simplesmente adequação da conduta ao tipo previsto legalmente (tipicidade legal ou formal). A tipicidade penal é composta pela tipicidade legal e tipicidade conglobante. Tipicidade sugere antinormatividade e não pode ser aceita a ideia de que dentro de um mesmo ordenamento jurídico uma norma ordenar o que outra norma proíbe, isso porque as normas jurídicas não são isoladas, mas um conjunto que dever ser apreciado de forma conjunta. [84]

A lógica da tipicidade conglobante é que o tipo não pode proibir o que o direito fomenta. Muitas vezes uma conduta nos parece ser típica, como é o caso do crime de formação de quadrilha ou bando, configurado no momento da infiltração de um agente numa organização criminosa. Entretanto, se tal conduta é essencial para a infiltração de agentes e tem respaldo normativo, ainda que configure o ilícito previsto no artigo 288 do Código Penal, não podemos considerar como típico tal fato quando analisado de acordo com todo o ordenamento jurídico, entendido como perfeito. Seria, pois, incoerente que o Estado exigisse a prática de determinado fato e em outro momento reconhecesse a sua tipicidade.

Para GRECO, há um "esvaziamento do estrito cumprimento do dever legal como causa de exclusão da tipicidade em face da tipicidade conglobante". Para o autor, a tipicidade conglobante abrevia o estudo do crime, solucionando problemas que seriam considerados fora do estudo do tipo, como nos casos em que o agente atua em estrito cumprimento do dever legal. [85]

Assim, de acordo com a teoria em estudo, que tem como elemento integrador a antinormatividade da conduta, as condutas do AI consideradas típicas devem ser analisadas na verificação da tipicidade e não da ilicitude.

Por fim, ainda restaria a hipótese de a conduta do AI ser respaldada por um perdão supralegal, tendo em vista razões político-criminais que, na necessidade combater o crime organizado, autoriza que certas condutas, a princípio típicas, sejam tomadas pelo próprio Estado, mas que certamente o Estado não poderá ser condenado por agir conforme seu próprio ordenamento. Entretanto, essa seria uma hipótese demasiadamente arriscada, posto que prescinde de critérios garantistas do princípio da proporcionalidade no Direito Penal e Processual Penal, tão defendido neste trabalho, notadamente quando no sistema vigente há opções mais seguras e legitimadas constitucionalmente.


Considerações finais

Ao final do nosso estudo, somos obrigados a reconhecer que não foram poucas as dificuldades de estudar sobre o referido tema.

A começar pelo próprio conceito de organização criminosa, que ainda é bastante controvertido entre doutrinadores, mesmo quando tal fenômeno há décadas se mostra tão presente na sociedade, atravessando fronteiras e delinquindo ilimitadamente por meio de seus agentes.

Sabemos quão temerária seria uma conceituação legal, devido às possibilidades ampliativas e restritivas que sofreria o possível dispositivo legal. Se de um lado uma lei jamais seria capaz de prever todas as possíveis condutas que caracterizariam uma organização criminosa, por outro, o excesso de tipificação de condutas representaria uma excesso incriminador por parte do nosso legislador, resultando, assim, ineficaz qualquer tentativa nesse sentido.

Por outro lado, o próprio princípio da legalidade, norte do Direito Penal brasileiro, limitaria a subsunção dos fatos, posto que, qualquer outra conduta não prevista no conceito legal restaria atípica.

Assim, embora tenhamos adotado como ponto de partida o conceito de organização criminosa estabelecido pelas Nações Unidas, entendemos que sua configuração deve ser analisada na ótica do caso concreto, levando em consideração elementos temporais, geográficos e subjetivos.

Não obstante a dificuldade em estabelecer precisamente o que vem a ser uma organização criminosa, nosso legislador buscou maneiras de combater a delinquência organizada. Contudo, esse inequívoco açodamento em buscar meios repressores, resultou em previsões legais sem qualquer regramento e muitas vezes inócuas, como ocorreu com o instituto de infiltração de agentes em organizações criminosas.

O mencionado instituto, previsto na Lei 9.034/95, com redação dada pela Lei 10.217/01, com o objetivo de infiltrar um agente estatal em uma organização criminosa para obter dados e provas de crimes, foi alvo de críticas pela omissão legislativa em prever tal medida, sem, contudo, preocupar-se em regulamentar a sua execução.

Vimos que pontos referentes à legitimidade para requerer a infiltração, o tipo de agente que pode ser infiltrado, os limites da ação do AI e, principalmente, como ficaria a situação do AI pós-infiltração são lacunas que precisam ser preenchidas com um texto legal para não deixar cair em desuso um importante meio de combate à delinquência moderna. Em vários países como Alemanha, Itália e Estados Unidos, diferentemente do Brasil, tal instituto logrou sucesso, uma vez que houve uma maior preocupação dos legisladores de tais países em tratar do tema de forma minuciosa, dando total respaldo aos agentes envolvidos na infiltração e aumentando, assim, o sucesso na execução da diligência.

No Brasil, entretanto, ficou a cargo dos doutrinadores a responsabilidade de buscar em outros institutos do ordenamento pátrio soluções que pudessem ser adaptadas e possibilitassem a infiltração de agentes em organizações criminosas.

A Lei 9.296/96 por vezes é utilizada para, analogicamente, suprir algumas lacunas da Lei 10.217/01. Porém, ainda assim, há uma necessidade de uma legislação específica para a infiltração de agentes, pois nenhuma outra lei prevê a situação do AI durante e depois da infiltração.

Buscamos respostas sobre quais as excludentes que recaem sobre a atuação do AI, bem como quais os limites impostos a sua atuação. Em razão da omissão legislativa específica, fomos obrigados a analisar a situação à luz de princípios implícitos em nosso ordenamento, a exemplo, o Princípio da Proporcionalidade, utilizado para sopesar direitos e garantias que se encontram igualmente protegidos pelo ordenamento.

Assim, não apenas a autorização para infiltrar um agente numa organização criminosa, mas também todas as condutas do agente devem ser pautadas de acordo com o mencionado princípio, tendo em vista que apenas aquelas condutas imprescindíveis e pertinentes devem ser executadas no decorrer da missão e nada justifica, portanto, o excesso ou abuso por parte do AI.

Nesse sentido, ao longo do trabalho, deixamos claro que um treinamento específico deve fazer parte da operação de infiltração, posto que é na pessoa do AI que deve constar toda a destreza de como sobressair-se das situações críticas que o caso prático certamente exigirá.

Além do Princípio da Proporcionalidade, vimos que há a possibilidade de excluir a responsabilidade penal do AI à luz das excludentes existentes no Direito Penal Brasileiro, como as excludentes de ilicitude e culpabilidade. Assim, nas regras gerais de Direito Penal, há opções seguras e constitucionalmente legitimadas de assegurar a irresponsabilidade penal do AI.

Ademais, a infiltração de agentes também há de ser analisada de acordo com todo o ordenamento jurídico, conforme a Teoria da Tipicidade Conglobante de Zaffaroni. Para esta teoria, a antinormatividade, vista como a possibilidade de uma lei ordenar um comportamento concomitantemente à proibição de outra lei, deve ser considerada no sentido de que não pode haver no mesmo ordenamento uma lei que ordene e outra que proíba a mesma conduta, devendo analisar a conduta do AI levando em consideração o ordenamento jurídico em sua globalidade.

Ao fim do nosso estudo, acreditamos que, no Brasil, não obstante a omissão legislativa, a infiltração policial é possível, se feita pautada nos princípios constitucionais, penais e processuais penais. Claro que nada se compara à segurança de uma lei específica sobre infiltração policial, mas a revogação do mencionado instituto por falta de regulamentação não se mostra como a melhor alternativa, visto que perderíamos um importante e eficaz meio de colher provas que levassem a diminuir as ações de grupos criminosos organizados, como ocorre em vários outros países que adotam tal meio de investigação.

Eis, portanto, o grande desafio: buscar uma regulamentação apropriada e pertinente sobre esse meio extraordinário de investigação, de modo que ao Estado seja permitido exercer o ius puniendi, ao tempo em que deverão ser assegurados os direitos e garantias dos sujeitos investigados e investigadores.


Referências

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ZAFFARONI; Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal Brasileiro. Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.


Notas

  1. SOUZA FILHO, Jayme José de. Investigação criminal à luz da lei 9.034/95 – A atuação de agentes infiltrados e suas repercussões penais. Disponível em: <www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/vol_02/ANO1_VOL_2_07.pdf>. Acesso em: 16. jan. 2009.
  2. PACHECO; Rafael. Crime Organizado Medidas de Controle e Infiltração Policial. Curitiba: Juruá.,2009. p. 54.
  3. LAGAZZI, Marco. apud MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 12.
  4. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 13.
  5. O texto integral da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional pode ser conferida no site <www.planalto.gov.br> quando do acesso do Decreto nº 5.015/04.
  6. SILVA, Pedro Francisco da. Validade e Eficácia dos Meios Operacionais para Prevenção e Repressão de Ações Praticadas por Organizações Criminosas no Brasil. 2007. 115 f. Dissertação (Mestrado em Direito Internacional). Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2007.
  7. PACHECO; Raphael. Crime Organizado – Medidas de Controle e Infiltração Policial. Curitiba: Juruá., 2009. p. 109.
  8. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 116.
  9. KNIJNIK, Danilo. Apud SILVA, Pedro Francisco da. Validade e Eficácia dos Meios Operacionais para Prevenção e Repressão de Ações Praticadas por Organizações Criminosas no Brasil. 2007. 115 f. Dissertação (Mestrado em Direito Internacional). Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2007.
  10. ZAFFARONI, Eugênio Raul . Mesa redonda sobre crime organizado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, nº 8, out-dez, 1994.
  11. TOURINHO, José Lafaieti Barbosa. A infiltração de agentes em quadrilha ou bandos, organizações ou associações criminosas. Disponível em: < www.mp.pr.gov.br/eventos/lafaieti.doc> Acesso em: 25. jan. 2009
  12. SOUZA FILHO, Jayme José de. Investigação criminal à luz da lei 9.034/95 – A atuação de agentes infiltrados e suas repercussões penais. Disponível em: <www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/vol_02/ANO1_VOL_2_07.pdf>. Acesso em: 16. jan. 2009.
  13. A mensagem de veto pode ser conferida no site <www.planalto.gov.br> quando do acesso da Lei 9.034/95.
  14. SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley. apud TOURINHO, José Lafaieti Barbosa. A infiltração de agentes em quadrilha ou bandos, organizações ou associações criminosas. Disponível em: < www.mp.pr.gov.br/eventos/lafaieti.doc> Acesso em: 25. jan. 2009
  15. PACHECO; Raphael. Crime Organizado – Medidas de Controle e Infiltração Policial. Curitiba: Juruá., 2009. pp. 112-113
  16. O texto integral da Lei 10.217/01 pode ser conferido através do site <www.planalto.gov.br>.
  17. O texto integral da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional pode ser conferida no site <www.planalto.gov.br> quando do acesso do Decreto nº 5.015/04.
  18. ROCHA; Luiz Otávio de Oliveira. Agente Infiltrado: Inovação da Lei 10.217/2001.In: Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado. Vol. 1, N. 1, pp. 141-166, jan, 2001.
  19. ROCHA; Luiz Otávio de Oliveira. Agente Infiltrado: Inovação da Lei 10.217/2001.In: Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado. Vol. 1, N. 1, pp. 141-166, jan, 2001.
  20. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 210.
  21. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 211.
  22. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009.p. 237.
  23. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009.p. 257.
  24. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009.p. 276.
  25. O texto integral da Lei .9883/1999 e do Decreto 4.376/2002 pode ser conferido através do site <www.planalto.gov.br>
  26. PACHECO; Raphael. Crime Organizado – Medidas de Controle e Infiltração Policial. Curitiba: Juruá., 2009. p. 116.
  27. ROCHA; Luiz Otávio de Oliveira. Agente Infiltrado: Inovação da Lei 10.217/2001.In: Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público. São Paulo, Imprensa Oficial do Estado. Vol. 1, N. 1, pp. 141-166, jan, 2001
  28. ROCHA; Luiz Otávio de Oliveira. Agente Infiltrado: Inovação da Lei 10.217/2001.In: Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público. São Paulo, Imprensa Oficial do Estado. Vol. 1, N. 1, pp. 141-166, jan, 2001
  29. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 114.
  30. PACHECO; Denílson Feitoza. Atividades de Inteligência e Processo Penal. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/denilsonfeitozapacheco/atividadedeinteligencia.htm> Acesso em: 22. fev. 2009.
  31. PACHECO; Denílson Feitoza. Atividades de Inteligência e Processo Penal. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/denilsonfeitozapacheco/atividadedeinteligencia.htm> Acesso em: 22. fev. 2009.
  32. PACHECO; Denílson Feitoza. Atividades de Inteligência e Processo Penal. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/denilsonfeitozapacheco/atividadedeinteligencia.htm> Acesso em: 22. fev. 2009.
  33. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 114.
  34. SOUZA FILHO, Jayme José de. Investigação criminal à luz da lei 9.034/95 – A atuação de agentes infiltrados e suas repercussões penais. Disponível em: <www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/vol_02/ANO1_VOL_2_07.pdf>. Acesso em: 16. jan. 2009.
  35. ROCHA; Luiz Otávio de Oliveira. Agente Infiltrado: Inovação da Lei 10.217/2001.In: Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado. Vol. 1, N. 1, pp. 141-166, jan, 2001
  36. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. pp. 213-214.
  37. PEREIRA. Flávio Cardoso. Meios extraordinários de investigação criminal. Infiltrações policiais e entregas vigiadas (controladas). Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u125993.shtml.>. Acesso em: 16. jan. 2009.
  38. PACHECO; Raphael. Crime Organizado – Medidas de Controle e Infiltração Policial. Curitiba: Juruá., 2009. p. 147.
  39. PACHECO; Raphael. Crime Organizado – Medidas de Controle e Infiltração Policial. Curitiba: Juruá., 2009. p. 143.
  40. PACHECO; Denílson Feitoza. Atividades de Inteligência e Processo Penal. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/denilsonfeitozapacheco/atividadedeinteligencia.htm> Acesso em: 22. fev. 2009.
  41. PACHECO; Denílson Feitoza. Atividades de Inteligência e Processo Penal. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/denilsonfeitozapacheco/atividadedeinteligencia.htm> Acesso em: 22. fev. 2009.
  42. Pacheco, Raphael. Infiltração Policial no Brasil: Sim, Não é Impossível. In: Segurança Pública & Cidadania, Brasília, Academia Nacional de Polícia, v.1, n. 2, pp. 79-103, jan. 2009.
  43. PACHECO; Denílson Feitoza. Atividades de Inteligência e Processo Penal. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/denilsonfeitozapacheco/atividadedeinteligencia.htm> Acesso em: 22. fev. 2009.
  44. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 111.
  45. SOUZA FILHO, Jayme José de. Investigação criminal à luz da lei 9.034/95 – A atuação de agentes infiltrados e suas repercussões penais. Disponível em: <www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/vol_02/ANO1_VOL_2_07.pdf>. Acesso em: 16. jan. 2009.
  46. TOURINHO, José Lafaieti Barbosa. A infiltração de agentes em quadrilha ou bandos, organizações ou associações criminosas. Disponível em: < www.mp.pr.gov.br/eventos/lafaieti.doc> Acesso em: 25. jan. 2009.
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  48. ROCHA; Luiz Otávio de Oliveira. Agente Infiltrado: Inovação da Lei 10.217/2001.In: Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado. Vol. 1, N. 1, pp. 141-166, jan, 2001.
  49. PEREIRA. Flávio Cardoso. Meios extraordinários de investigação criminal. Infiltrações policiais e entregas vigiadas (controladas). Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u125993.shtml.>. Acesso em: 16. jan. 2009.
  50. PEREIRA. Flávio Cardoso. Meios extraordinários de investigação criminal. Infiltrações policiais e entregas vigiadas (controladas). Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u125993.shtml.>. Acesso em: 16. jan. 2009.
  51. PEREIRA. Flávio Cardoso. Meios extraordinários de investigação criminal. Infiltrações policiais e entregas vigiadas (controladas). Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u125993.shtml.>. Acesso em: 16. jan. 2009.
  52. ROCHA; Luiz Otávio de Oliveira. Agente Infiltrado: Inovação da Lei 10.217/2001.In: Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público, São Paulo, Imprensa Oficial do Estado. Vol. 1, N. 1, pp. 141-166, jan, 2001
  53. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 111.
  54. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 111.
  55. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 111.
  56. BENTO; Ricardo Alves. Agente infiltrado – Busca pela legitimação constitucional. In: GOMES Luiz Flávio (Coord.). Limites Constitucionais da Investigação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
  57. ZAFFARONI; Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal Brasileiro. Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 435.
  58. PACHECO; Raphael. Crime Organizado – Medidas de Controle e Infiltração Policial. Curitiba: Juruá. 2009. p. 139.
  59. PACHECO; Raphael. Crime Organizado – Medidas de Controle e Infiltração Policial. Curitiba: Juruá. 2009. p. 139
  60. PEREIRA. Flávio Cardoso. Meios extraordinários de investigação criminal. Infiltrações policiais e entregas vigiadas (controladas). Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u125993.shtml.>. Acesso em: 16. jan. 2009.
  61. PACHECO; Denílson Feitoza. O princípio da proporcionalidade no direito processual penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 03.
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  64. PEREIRA, Flávio Cardoso. A moderna investigação criminal: infiltrações policiais, entregas controladas e vigiadas, equipes conjuntas de investigação e provas periciais de inteligência. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord.) Limites Constitucionais da Investigação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
  65. PEREIRA, Flávio Cardoso. A moderna investigação criminal: infiltrações policiais, entregas controladas e vigiadas, equipes conjuntas de investigação e provas periciais de inteligência. In:GOMES, Luiz Flávio (Coord.) Limites Constitucionais da Investigação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
  66. PEREIRA, Flávio Cardoso. A moderna investigação criminal: infiltrações policiais, entregas controladas e vigiadas, equipes conjuntas de investigação e provas periciais de inteligência. In:GOMES, Luiz Flávio (Coord.) Limites Constitucionais da Investigação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
  67. PEREIRA. Flávio Cardoso. Meios extraordinários de investigação criminal. Infiltrações policiais e entregas vigiadas (controladas). Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u125993.shtml.>. Acesso em: 16. jan. 2009.
  68. PACHECO; Raphael. Crime Organizado – Medidas de Controle e Infiltração Policial. Curitiba: Juruá. 2009. p. 122.
  69. Pacheco, Raphael. Infiltração Policial no Brasil: Sim, Não é Impossível. In: Segurança Pública & Cidadania, Brasília, Academia Nacional de Polícia, v.1, n. 2, pp. 79-103, jan. 2009.
  70. PACHECO; Denílson Feitoza. Atividades de Inteligência e Processo Penal. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/denilsonfeitozapacheco/atividadedeinteligencia.htm> Acesso em: 22. fev. 2009.
  71. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 112.
  72. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 113.
  73. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas., 2009. p. 112.
  74. PEREIRA, Flávio Cardoso. A moderna investigação criminal: infiltrações policiais, entregas controladas e vigiadas, equipes conjuntas de investigação e provas periciais de inteligência. In: GOMES, Luiz Flávio (Coord.) Limites Constitucionais da Investigação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
  75. PACHECO; Denílson Feitoza. Atividades de Inteligência e Processo Penal. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2005/denilsonfeitozapacheco/atividadedeinteligencia.htm> Acesso em: 22. fev. 2009.
  76. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus., 2006. p. 444.
  77. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus., 2006. p. 444.
  78. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus., 2006. p. 445.
  79. ALMEIDA, Ricardo Vital de. Exclusão da responsabilidade penal do agente infiltrado pelos delitos praticados como consequência necessária a atividade de infiltração. In: Segurança Pública e Cidadania. Brasília: ANP, n.1, pp. 14-15, jan. 2009.
  80. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus., 2006. p. 339.
  81. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus., 2006. p. 342.
  82. BITENCOURT; Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.322.
  83. BITENCOURT; Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.322.
  84. ZAFFARONI; Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 435.
  85. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus., 2006. p. 397.


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORENCIO, Katharina Samara Lopes. A exclusão da responsabilidade penal de agentes infiltrados pelos crimes praticados como imperativo da missão de infiltração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2529, 4 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14973. Acesso em: 29 mar. 2024.