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Mandado de segurança contra biblioteca de universidade para empréstimo de livro a não estudante

Mandado de segurança contra biblioteca de universidade para empréstimo de livro a não estudante

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Petição inicial de mandado de segurança contra gerente da biblioteca da Universidade Federal de Uberlândia (MG), que indeferiu pedido de empréstimo domiciliar a cidadão nao vinculado à instituição de ensino. A liminar foi indeferida.

EXMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1.ª INSTÂNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS ____ VARA DE UBERLÂNDIA – MINAS GERAIS

PROCESSO:

EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS, brasileiro, solteiro, estudante de direito, ..., vem respeitosamente por meio de advogado (instrumento de mandato anexo), que este subscreve, com escritório profissional situado na ..., a presença de V.Ex.ª., impetrar MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato do GERENTE DIAUS (DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO) DA BIBLIOTECA CENTRAL CAMPUS SANTA MÔNICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, com sede e foro na cidade de Uberlândia, Campus Santa Mônica, CEP 38400-902, pelos termos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:


DOS FATOS

O requerente é estudante de Direito, devidamente matriculado sob número 19811500941, no Centro Universitário do Triângulo - UNIT, cursando o 5º período e, no dia 12 de janeiro de 2000, protocolizou, junto à DIRETORIA DOS SISTEMAS DE BIBLIOTECAS, pedido de empréstimos de volumes destinados à pesquisa e estudos domiciliares (doc. j.). Tais livros seriam devolvidos no devido prazo regimental previsto no Estatuto do Sistema de Biblioteca da UFU (doc. j).

Em resposta, no dia 26 de Janeiro de 2000, à solicitação iminente feita pelo requerente, para empréstimo domiciliar de livros do acervo, destinados ao empréstimo, da Biblioteca da UFU (doc. j.), A GERENTE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO (DIAUS) - CAMPUS SANTA MÔNICA - MARIA INÊS BACCHIN, indeferiu o requerimento.


DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

, no uso de suas atribuições (Art. 53, V da Lei n.º 9.394/96 e art. 207 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL), regulamentou o estatuto das bibliotecas da UFU (doc. j.). Porém, se essa pluralidade de normas não pertencerem a uma determinada ordem, isto é, não respeitarem a ordem superior normativa brasileira, Constituição da República, essas normas, apesar da validade e competência de sua feitura, seu conteúdo peca por invalidez. O conteúdo desacata o ordenamento jurídico superior. O processo de elaboração é válido, o conteúdo da norma não. "O fato de alguém ordenar seja o que for não é fundamento para considerar o respectivo comando como válido, quer dizer, para ver a respectiva norma como vinculante em relação aos seus destinatários"(Hans, Kelsen. Teoria Pura do Direito. p.216).

O Estatuto das Bibliotecas da UFU não pode subsistir, no que tange à discriminação de empréstimos domiciliares, pelos seguintes fundamentos:

Não se vê em que um Estado Democrático se possa apoiar para impedir que um estudante tome iniciativas de aplicar-se com certa paixão à tarefa de estudar (Art. 1.º, Constituição Federal Brasileira). É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, assinalado no art. 23, V, da Constituição Federal.

Ademais, o acervo de Bibliotecas Públicas, na condição de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, constituem Patrimônio da Humanidade, como garante a Lei 9.394/96, art. 43, IV. E como Patrimônio Público, deve funcionar alargando potencialmente a viabilidade de acesso pelos cidadãos, lei 9.394/96, em seu art. 12, VI, articulando-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.

O acervo da Biblioteca Federal é extravagante, pródigo e excepcional. A inviabilidade de permanência nas estruturas da Biblioteca Federal, a impraticável onerosidade do deslocamento até as estruturas e a impossibilidade de consulta, ao material bibliográfico, no horário de não-funcionamento da Biblioteca, impede, além da justa conta ou medida, o acesso ao material pródigo, excepcional e extravagante. O princípio da não-solidariedade não gerencia a Educação brasileira, como ilumina o art. 2.º da lei 9.394/96: "a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de SOLIDARIEDADE HUMANA, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando".

ATO ABUSIVO E ILEGAL

O que transforma um fato qualquer, acontecido no mundo dos fatos, num fato jurídico, não é a sua facticidade, não é seu ser natural, mas sim o significado jurídico a que esse fato se filia, isto é, o seu sentido objetivo. O fato recebe a significação jurídica por intermédio de uma norma que contém seu conteúdo fático.

O fato de a Biblioteca da Universidade Federal de Uberlândia não conceder, para fora dos seus limites físicos, livros, objeto de estudo e de pesquisa, destinados ao empréstimo, para estudantes não vinculados diretamente à UFU, não é somente um fato do mundo dos fatos. É pois, um fato que tem repercussões jurídicas e suas implicações.

Se a conduta humana é regulada positivamente por um ordenamento, quando um indivíduo se conduz tal como a norma prescreve, acata a norma; se o indivíduo se conduz contrário à prescrição normativa, ele viola a norma, ou o que vale dizer, ele desacata a norma jurídica. Há então, ILEGALIDADE, pois a ação promovida pela autoridade é contrária à que está instituído em lei.

Não podem as Universidades Públicas, de maneira alguma, querer transformar-se em ilhas autárquicas, alheias aos interesses do país. Não há, na pretensão do requerente, ofensa à autonomia universitária, que não se confunde com independência e direito, de não se submeter ao poder normativo e ao controle dos órgãos federais competentes.

A Biblioteca Federal de Uberlândia é Patrimônio Público, outrossim como a Biblioteca Municipal "Juscelino Kubitschek de Oliveira", que realiza o empréstimo domiciliar indiscriminadamente, acatando a Lei 9.394, art. 3.º, garantindo ao estudante igualdade de acesso ao "lazer consagrado ao estudo nos lugares onde se ensina" (escola), garantido também como o preceito Constitucional, no art. 206, I. O requerente é usuário da eminente Biblioteca Municipal "Juscelino Kubitschek há mais de doze anos, tendo agido nesse ínterim com responsabilidade ao Patrimônio Público. A Biblioteca Municipal não possuindo um banco de dados para registrar os dados dos usuários desde sua inscrição original, tem na sua Declaração atestada (doc. j.) data referente à última inscrição do requerente, o ano de 1998.

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

O mandado de segurança é o remédio capaz de reintegrar imediatamente o direito lesado. Desse modo, já está caracterizado a liquidez do direito, pois se ele deve ser restabelecido, é porque sua certeza é inconteste. Neste caso, o mandado de segurança é o remédio mais fidedigno para tal questão, pois o prejuízo é atual, desde logo. Dispensa-se o esgotamento da via administrativa (Art. 5.º, I, da Lei 1.533/51 que diz que não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução) porque é indiscutível a necessidade do recurso ao Poder Judiciário. A via Judicial é necessária como única capaz de pôr termo ao prejuízo.

DA LEGITIMIDADE

Conforme já demonstrado, o art. 206 da Constituição Federal encerra que o ensino será ministrado com base nos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Outrossim, como se refere a lei 9.394/96, em seu art. 12, VI, "os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola".

Desta forma, inconcebível que estes direitos sejam disponíveis. Se é direito de todos e dever do Estado e se a Universidade Federal representa o Poder Público, é notório que o "interesse de se educar" é um direito indisponível.

Quem poderia conferir poder ao cidadão de impetrar mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando do abuso de poder senão a própria lei? Vistos tais assertivas, vejamos o que diz a lei:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.259, de 09.01.1996)

§ 2º. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.


DO PEDIDO

Isto posto, pede-se:

1 - A inclusão do requerente no banco de dados dos usuários da Biblioteca da Universidade Federal de Uberlândia, a fim de que o mesmo tenha igualdade de acesso na concessão de empréstimo domiciliar, nas mesmas condições e prazos que os estudantes da Universidade Federal.

2 – A determinação ao Diretor do Sistemas de Bibliotecas para providenciar a preparação de uma estrutura necessária para a devida recepção e inclusão do requerente no banco de dados dos usuários daquele Sistema.

3 – Seja concedida a medida liminar para garantir a pretensão do requerente.

Dá-se o valor da causa a quantia de R$ 300,00.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

STOPPA, Eduardo. Mandado de segurança contra biblioteca de universidade para empréstimo de livro a não estudante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16017. Acesso em: 28 mar. 2024.