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Indenização por danos materiais e morais à empresa por falta de entrega e instalação de equipamento

Indenização por danos materiais e morais à empresa por falta de entrega e instalação de equipamento

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Uma empresa de análises médicas por imagem do interior do Ceará adquiriu um sofisticado e caro aparelho de raios-X junto a uma empresa de São Paulo, para entrega após o pagamento da primeira parcela. Contudo, o aparelho só veio a ser entregue vários meses após o término do pagamento. Somente um ano após a aquisição, foi enviado um técnico para instalar o equipamento entregue, que constatou a falta de diversas peças sem as quais o equipamento não poderia funcionar. Mais de dois anos depois, o equipamento continuava sem funcionar, mesmo após diversas tentativas de negociação. A ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, foi enviada pelo advogado Carlos César de Carvalho Lopes ([email protected]), de Fortaleza (CE).

          Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Sobral/CE

          CLÍNICA ..., firma legalmente estabelecida nesta cidade, Av. ..., Centro, CEP ..., Sobral/CE CGC nº ..., pessoa jurídica que atua no ramo de Prestação de Serviços Médicos de Traumatologia e Imaginologia, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de seus advogados e estagiário de Direito, in fine firmados, propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS
cumulada com DANOS MORAIS

          Contra X-RAY DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA, Empresa inscrita no CGC. Nº 62.539.366/0001-00, Inscrição Estadual Nº 112.654.891.117, firma legalmente estabelecida na Rua Amaro Alves Tenório, 85, CEP 02470-070 IMIRIM - SÃO PAULO-SP; pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.


DOS FATOS

          A Suplicante adquiriu um equipamento de Raios-x 300mA/125vp no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), junto à empresa Suplicada, com condições de pagamento e entrega da mercadoria definidas em contrato fornecido por esta última.

          Um empregado da fornecedora, ora Suplicada, visitou a Requerente, oferecendo seus produtos com os devidos planos de pagamento. Oportunidade em que realizou-se o pedido do equipamento, ficando também acertado que a empresa X RAY enviaria o contrato de compra da mercadoria.

          A Requerida enviou uma cópia do cito contrato via fax, que especifica desde a discriminação do equipamento, forma de pagamento, entrega, garantia, assistência técnica dentre outras determinações; como faz prova cópia anexa (ver doc). Vale ressaltar que a Clínica apenas possui tal via, e que após várias solicitações, nunca recebeu o contrato original.

          Consta no indigitado contrato, que o valor total do equipamento seria R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), sendo que 50% (cinqüenta por cento) desse montante, ou seja, R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinqüenta reais), seria pago à época do pedido, através de depósito bancário, na Agência 0386-7, conta corrente nº 3806-7, Banco do Brasil, em nome da X-RAY Distribuidora e Representações Ltda; e, os outros 50% (cinqüenta por cento), teria pagamento efetuado em três parcelas com vencimentos trinta, sessenta e noventa dias após a data de entrega da mercadoria. (Cláusula 2 – Preços e condições de pagamento)

          A Suplicante, conforme o acordado, realizou o pagamento dos 50% (cinqüenta por cento), referentes ao pedido, em três depósitos bancários nas especificações já acima citadas, conforme cópias juntadas aos autos (ver doc); datados de: o primeiro 03/03/1998 no valor de R$6.875,00 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais), o segundo de 10/03/1998 no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o último de 23/03/1998 no valor de R$2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais).

          Reza o mesmo contrato, na sua cláusula terceira, que o prazo de entrega do equipamento seria de 30 dias após a data de pagamento dos primeiros cinqüenta por cento, fato que ocorreu no dia 23/03/1998. Desta forma, o produto teria que ser entregue no dia 23/04/1998.

          A outra metade do pagamento, como já abordado alhures, seria 30, 60 e 90 dias após essa data, ou seja, 23/05/1998; 23/06/1998 e finalmente 23/07/1998. (Cláusula 2 –Preços e condições de pagamentos).

          No entanto, a Demandada só veio entregar o equipamento no dia primeiro de setembro de mil novecentos e noventa e oito, aproximadamente cinco meses após o prazo previsto no contrato.

          Porém, durante esse período de atraso na entrega da mercadoria, a empresa Requerida iniciou a cobrança do restante das parcelas através de duplicatas; a primeira com vencimento no dia 23/05/1998, antes mesmo da Suplicante receber o produto.

          A Clínica, ora autora, alegou que não iria realizar o pagamento daquela duplicata, posto que ainda não houvera recebido o equipamento; e sendo assim, segundo o contrato de compra, o aludido pagamento só poderia ser concretizado 30 (trinta) dias após a entrega.

          Tal cobrança nunca poderia ter ocorrido, pois como se observa, a Suplicante apenas recebeu o equipamento no mês de setembro de 98, o que leva para o mês de outubro do mesmo ano o pagamento da primeira parcela, conforme o referido no contrato.

          Agindo de má-fé, a Demandada além de não enviar o produto, ainda protestou a duplicata em cartório, fato esse que causou grande embaraço para a Autora, uma vez que teve seu nome associado a empresas inadimplentes, sem motivo justo.

          Após a entrega do equipamento, no dia primeiro de setembro de 98, a Requerente entrou em contato com a empresa fornecedora, iniciando o pagamento do que tivera sido firmado no contrato.

          A Suplicante realizou todos os pagamentos das parcelas restantes, quitando, definitivamente, o equipamento no valor definido em contrato de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).

          Todavia consta no contrato, (cláusula quarta – assistência técnica, letra a), que a instalação e entrega do equipamento em perfeitas condições de uso, será prestada pela X-RAY Distribuidora e Representações Ltda. Instalação esta que seria realizada por uma equipe técnica treinada pelo fabricante.

          Vale lembrar, que para a utilização e instalação do aparelho, foi necessário fazer-se todo um investimento, como a reforma na sala de exames da Clínica, sendo preciso chumbar as paredes da mesma, a compra e instalação de um transformador de eletricidade no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ver doc), dente outros de menor soma.

          Entretanto, em que pesem todos os recursos investidos na Clínica, o equipamento entregue nunca fora instalado pela fornecedora, caracterizando-se a total ineficácia do produto, e ainda latente descumprimento de cláusula contratual.

          Insta observar que o aparelho apenas foi deixado no endereço da Suplicante, não sendo dada assistência alguma por parte da Demandada.

          Desde a data da entrega, primeiro de setembro de 98, a Demandante vem tentando obter, de diversas formas possíveis, alguma posição da empresa fornecedora quanto à instalação do equipamento, não alcançando, em momento algum, solução satisfatória.

          Ressalte-se que tanto os fax como os telefonemas emitidos com o intuito de resolver o impasse, obtiveram as mesmas respostas, tais como: estamos encaminhando um técnico para resolver seu problema dentro de poucos dias; já sabemos da queixa e estamos resolvendo, dentre outras no mesmo sentido.

          Quando a Requerente telefonava tencionando falar com os diretores ou gerentes responsáveis pela empresa, ouviam tanto da Sra. Cristina como do Sr. David, ambos empregados da mesma, respostas evasivas justificando ausências constantes, Eles sempre estavam em reuniões, congressos...

          Nota-se, o inaceitável descaso com que a Empresa procedeu no decorrer de todo o negócio jurídico.

          Reputa-se, mais uma vez, que o contrato obriga a empresa X-RAY a entregar o equipamento em perfeitas condições de uso, o que definitivamente não se observou. Vale lembrar ainda, que durante os primeiros meses de espera pela instalação do equipamento, a Requerente continuou a pagar as parcelas acordadas até quitar de vez o contrato, como já fora visto linhas atrás.

          Recentemente, por volta do início do mês de agosto de 99, após aproximadamente um ano de infindadas tentativas, é que a Requerida enviou um técnico especializado, com a intenção de montar e deixar o equipamento em condições adequadas de uso.

          Entretanto, ao iniciar o procedimento de instalação do aparelho, o técnico constatou que faltavam peças essenciais ao seu funcionamento, comprometendo a utilização do mesmo.

          Saliente-se que tais peças estão especificadas no contrato, em sua cláusula primeira, como componentes do equipamento.

          Novo contato foi realizado junto à Ré, com a finalidade de repor as mencionadas peças, entretanto, em virtude da inércia o técnico retornou a São Paulo, deixando o equipamento na mesma situação, continuando a causar prejuízo à Clínica.

          É clarividente a má-fé por parte da Demandada no caso em tela, demonstrando tamanho desinteresse de honrar com suas obrigações, haja vista que após concretizar a venda, nada mais fez para zelar com seus compromissos, bem certo de que por está localizada em São Paulo, centro bastante afastado de Sobral/Ce, a Demandante não iria pleitear seus direitos.

          Importa trazer à baila, que a compra do equipamento, diga-se de passagem, de elevado custo financeiro, objetivava sobretudo a expansão dos Serviços Médicos de Traumatologia e Imaginologia, visando também um retorno pecuniário capaz de reaver o investimento aplicado pela Clínica.

          Com a compra do aparelho e sua utilização, a Demandante esperava obter mensalmente, apenas por meio de exames, uma quantia em torno dos R$ 3.000,00 (três mil reais), o que, ao final de todos esses meses de inadimplência, totalizaria um montante aproximadamente de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), como faz prova levantamento contábil anexo (ver doc.), resultado de comparação com outras clínica que utilizam o mesmo aparelho e em consonância com a quantidade de pacientes que procuram diariamente tal atendimento.

          Ademais, soma-se a esse prejuízo, os inúmeros atendimentos que deixaram de ser realizados, em face da não disponibilidade do aparelho, aumentado, deveras, os prejuízos suportados pela Cínica.

          Ressalte-se também que, sem laivos de dúvidas, a clientela da Suplicante, aumentaria consideravelmente, haja vista a implementação de mais um tipo serviço, este ainda, realizado por poucas clínicas na cidade de Sobral/Ce.

          Frisa-se também, que todos esses investimentos dispensado pela Requerente, deixou-a descapitalizada, sem perspectiva de reaver parte dessa quantia, nem mesmo, podendo realizar novas investidas, posto à não possibilidade de utilização do aparelho, configurando assim um grande prejuízo à empresa.

          Vale salientar, que a não prestação desse serviço ocasionou grande frustração para o nome da Clínica, que depois de realizar um investimento de tamanha monta, aplicando praticamente todo o seu capital, enfrentou, além do incômodo e preocupação em solucionar tal situação, a descrença por parte da clientela que aguardava com expectativa prometido serviço.


DO DIREITO

          Preliminarmente

I - Da antecipação da tutela

          O instituto da tutela antecipada, buscando garantir a plena efetividade da prestação jurisdicional, traz em seu bojo a possibilidade de ser o provimento de mérito concedido de modo liminar.

          Preceitua o artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:

          Art.273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

          I – haja fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

          II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (grifou-se)

          Ensina a boa doutrina que, preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, deve o Magistrado concedê-la, posto que existem questões de mérito cujo retardamento de solução se revela insuportável.

          Para tanto, é mister a existência de provas inequívocas e da verossimilhança do direito alegado, o que no caso em comento resta inquestionável.

          No que tange às provas, que devem ser inequívocas, impende trazer à baila as lições do insigne processualista Ernane Fidélis dos Santos, ad litteram:

          "Prova inequívoca não é prova pré-constituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Exemplos: a qualidade de funcionário público do autor, a prova contratual do negócio, (...) a lesão por auto de corpo de delito, etc." (In Manual de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, Ed. 4ª, 1996, pg. 316) grifos nossos.

          Bem assim, diante de toda a documentação acostada, que revela, de per si, a robustez do direito lesionado pela parte Ré, não há como questionar a inequivocidade de tais provas, bem como a idoneidade das mesmas.

          Logo, diante da relevância dos fundamentos e da concretude dos danos a serem reparados de imediato, repousa a verossimilhança do que se alega.

          Ora, restou, sobremaneira, configurado o direito da Autora diante de todo o exposto, e ainda, em face dos documentos colacionados à presente, de modo que a demora na efetivação do requestado poderá causar gravames de natureza irreparável.

          Dessa forma, requer seja antecipada parcialmente a tutela pretendida, dignando-se, V. Exa, em ordenar a imediata instalação da aparelhagem adquirida, e ainda, arbitrar multa diária até a efetiva implementação do produto, calculada sob o quantum relativo ao que a Autora estaria percebendo caso o equipamento de raios X estivesse em perfeito funcionamento, consoante planilha de cálculos dos lucros cessantes juntada aos autos.


O Código de Defesa do Consumidor e o Foro Competente

          A Demandante, tem o privilégio de agarrar-se nos dispositivos da Lei 8078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para ajuizar esse pleito, pois tal ordenamento prevê dentre outros, os direitos básicos do consumidor, garantia de indenização por danos decorrentes da relação de consumo bem como outras garantias que tentam equilibrar esta relação fornecedor – consumidor.

          À luz do Código de Defesa do Consumidor, a ora Autora é abrangida pelo conceito norteador de consumidor conforme seu artigo 2º, aqui transcrito, verbis:

          Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

          Como preceitua o Douto professor de Direito Econômico da UNESP José Carlos de Oliveira, " a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não o fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Consumidor é aquele que retira um produto do mercado e utiliza como destinatário final".

          O mesmo diploma normativo, inclui a Suplicada no rol das entidades definidas como fornecedoras, ad litteram:

          Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

          Entende-se assim, que a causa pode ser perfeitamente resolvida sob a inteligência do CDC – Lei 8078/90, visto que, tal diploma normativo visa proteger o consumidor, qualificado como hipossuficiente nessa relação de desigualdade com o fornecedor.

          Embora o contrato eleja como foro competente para dirimir questões controversas o de São Paulo, repudia-se tal estipulação posto às prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, que permitem o ajuizamento da ação no domicílio do autor. Senão vejamos:

          Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

          I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

          O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, firma jurisprudência sobre o assunto, ipsi litteris:

          COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. Alegação de defeito em produto adquirido. Fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Diploma legal que concede ao autor o privilégio de demandar no foro de seu domicílio. Lei especial, ademais, que sobrepõe à regra geral do artigo 100, IV do Código de Processo Civil. Se os autores deduzem a pretensão em face ao código de Defesa do Consumidor, com ou sem razão, podem validamente optar pelo foro do domicílio do autor ante a permissão do artigo 100, I, desse mesmo diploma legal. (Tribunal de Justiça de São Paulo – Agravo de Instrumento nº 19.851-0. 19-01-95. Rel. Yussef Cahali) grifou-se .

          Esse entendimento é reforçado ainda pelo artigo 51 do supra citado Código, in verbis:

          Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

          IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis coma a boa-fé ou a adequação

          .A faculdade de eleição do foro continua válida desde que não dificulte ou impossibilite a defesa do consumidor, o que, de fato, não se verifica no caso sub judice. Cuida-se da aplicação do princípio da boa-fé nos contratos, aliás, não desconhecido pelo legislador do nosso Código Civil.

          Na mesma linha de raciocínio, impende colacionar excerto de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Alçada de São Paulo, parte final, aqui transcrita:

          " ...argumenta-se ainda que se o fornecedor ou prestador de serviços está estruturado para vender aqui e acolá, da mesma forma deverá estar estruturado para agir judicialmente onde profissionalmente atue. Entender-se de modo diverso é contrariar o espírito norteador da lei do consumidor." (TACSP, 1ª T., 5ª Câm. Civ., MS 568.462-0. Rel. Juiz Silvio Venosa. J. 24-11-1993. IOB, 3:9198).

          Pelo exposto, é perfeitamente correta a opção feita pela Suplicante em intentar esta exordial no foro de Sobral, mesmo não atendendo o estipulado no contrato.


Da Obrigação de Reparar os Danos

          A Promovida descumpriu o contrato de consumo acordado, consistindo tal comportamento, diante do inadimplemento da obrigação material pactuada, em prática abusiva ao direito do consumidor, passível, portanto, de reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

          O esquema clássico da responsabilidade civil por danos sujeitava-se à disciplina do art. 159 do Código Civil Pátrio, in verbis:

          "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

          Com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação dos danos patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando em seu art. 5º, incisos V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos como proteção a direitos individuais, verbis:

          "Art. 5º, CF – (...)

          V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

          (...)

          X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"


Da Obrigação de Reparar o Dano Causado ao Consumidor

          O dever de indenizar surge também sob o enfoque de uma outra análise, levando-se em conta que a situação em baila trata da quebra de um contrato de consumo firmado entre as partes, quando da compra do aparelho de raios x..

          No que tange à proteção e defesa do consumidor, a reparação dos danos se baliza na responsabilização do ofensor com vistas à satisfação pessoal ou econômica do consumidor, consistindo seu objetivo maior, na verdade, servir de desestímulo a práticas lesivas nas relações de consumo, a exemplo da que ocorreu in casu.

          Isso porque, afiguram-se como direitos básicos do consumidor, em matéria de dano e sua reparação, a teor do disposto do art. 6.°, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, os transcritos abaixo:

          Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

          VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

          VII - "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".

          Com efeito, na questão em foco, houve quebra contratual da relação de consumo por parte da Requerida, o que a doutrina chama de "acidente de consumo", por negligência na prestação do serviço contratado, resultando no inadimplemento da obrigação de entregar o produto no prazo estipulado e em condições adequadas de uso, conforme as cláusulas contratuais acordadas.

          Assim, segundo a nova sistemática de proteção e defesa do consumidor, no caso em exame, o dever de reparar o dano causado à Autora pela inexecução do contrato está bem caracterizado.

          O jurista Nelson Nery Júnior, um dos co-autores do Anteprojeto da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao tratar do tema da responsabilidade no CDC, dispõe que:

          "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário."

          E arremata:

          "A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe da investigação de culpa."

          Diante do elenco das normas jurídicas acima delineadas, é insofismável, portanto, o direito da Autora de se ver indenizada por todos os prejuízos que vem arcando desde a malsinada compra junto à empresa, ora Suplicada.


Do Dano Patrimonial e dos Lucros Cessantes

          Restou declinado em linhas atrás, ser garantia constitucional o direito da Clínica a ser indenizado frente aos danos que venham, de algum modo, a afetar o seu patrimônio.

          A legislação infraconstitucional, da mesma forma, prevê expressamente, amparo jurídico àquele que teve violada sua vida patrimonial.

          Ocorre que, não seria justa e nem tão pouco eficaz, a indenização que não abrangesse também aquilo que efetivamente se deixou de ganhar, em face do dano material sofrido.

          Ora, em muitas situações os danos emergentes se afiguram mais prejudiciais do que o dano em si, merecendo absoluta guarida do intérprete do direito, a quem cabe aplicar a lei no caso concreto.

          Preconiza o artigo 1.059 do Código Civil brasileiro, transcrito abaixo, verbis:

          "Art. 1059. Salvo as exceções previstas nesse Código, de modo expresso, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" grifou-se.

          Nessa esteira, ensina o jurista Ronaldo dos Reis Ismael:

          " Indenização justa é aquela que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio . Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que cumpunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além do juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária" (gn).

          De grande monta foi o prejuízo sofrido no caso em tela, referente ao que se deixou de ganhar, haja vista a inescusável demora na entrega do equipamento, bem como na falta de instalação do mesmo, que, diga-se de passagem, não ocorreu até o presente momento, acarretando grande perda de pacientes e exames.

          Ressalte-se, ainda, que todo o investimento realizado pela Autora, desde a compra efetiva do aparelho de raios x, (R$ 27.500,00), preparação especial da sala, ou seja chumbamento das paredes de modo a impedir a propagação de radiação, gastos esses por volta dos (R$ 8.000,00), compra do transformador de eletricidade (R$ 6.000,00), dentre outras pequenas despesas, findaram por descapitalizar a Autora, que se encontra impossibilitada de fazer qualquer outra espécie de investimento, posto não ter havido nenhum retorno financeiro advindo da dispendiosa e infruntífera compra do equipamento de radiologia.

          Logo, restou sobejamente demonstrado o gravame direto sofrido pela Autora em seu patrimônio, bem como o que indiretamente lhe prejudicou naquilo que ela deixou de ganhar.


Do Dano Moral

          Reputa-se salutar tecer algumas considerações preliminares acerca do dano moral, com o escopo de conceituá-lo à luz do nosso ordenamento jurídico.

          Ensina a boa doutrina que a expressão dano moral tecnicamente qualifica o prejuízo extrapatrimonial, possuindo um sentido mais amplo e genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens não patrimoniais, reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e protegido pelo ordenamento jurídico.

          Segundo o que ensina Aguiar Dias:

          "O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada."

          Maria Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista do Advogado nº 49, editada pela conceituada "Associação dos Advogados de São Paulo", ensina que:

          "(...)a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato das violação(danun in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)".

          A Carta Política de 1988, impondo sua hegemonia sobre todo o ordenamento jurídico, confirmou o princípio da reparação dos danos morais, previsto no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, dispositivo alhures mencionado.

          Do mesmo modo, a moderna legislação consumeira salvaguarda o direito de reparação por danos morais aos consumidores, que por definição legal (art. 2º) tanto podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

          Visando corroborar o exposto, importa colacionar as peculiares lições do Mestre Yussef Said Cahali, in litteris:

          "(...) a doutrina acabou se firmando no sentido da existência do dano moral reparável, resultante do descumprimento de obrigações de natureza contratual; aliás, algumas dessas relações contratuais encontram-se atualmente sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, a permitir-lhe no contexto deste, conforme se viu a configuração de causa de indenização de dano moral.

          (...) Em realidade, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de uma obrigação contratual, não tipificada como relação de consumo ou aproximando-se desta, pode dar causa a um dano moral na conceituação mais ampla que lhe vem emprestando a doutrina atual em função do elastério permitido pelas disposições constitucionais.

          De modo a dirimir qualquer dúvida acerca da possibilidade de reparação por afronta moral à pessoa jurídica, é induvidoso, no atual estágio de desenvolvimento da sociedade contemporânea, que a imagem e os valores uma vez lesionados por condutas abusivas e ilícitas, as quais prejudicam a reputação da pessoa jurídica, devem ser reparados moralmente.

          A pessoa jurídica não pode estar sujeita a uma situação constrangedora e desrespeitosa, decorrente de ato ilícito sob pena de prejudicar a honra objetiva de que goza na sociedade.

          Nesse diapasão, preceitua o jurista Limongi França:

          "Dano moral, é aquele que direta ou indiretamente, à pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos."(In Reparação do Dano Moral, RT, Vol. 631, pg. 31, maio/88)

          Em recente decisão, o Supremo Tribunal de Justiça, solidificou tal entendimento, conforme se verifica da Ementa transcrita, ipsi litteris:

          "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

          A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio afirma, inclusive nesta corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva" grifos nossos. (REsp nº 134993/MA, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16/03/98, pg. 114)

          Consoante restou demonstrado alhures, todo o evento ocorrido envolvendo a espera pelo aparelho de raios-x e as frustradas tentativas em resolver desgastante situação, afetaram, sobremaneira, a vida funcional da Clínica, sempre à espera de que tal conflito logo se resolvesse com a efetiva instalação do equipamento retro mencionado.

          Ademais, houve imensa expectativa no meio médico da cidade de Sobral e dos pacientes da Clínica acerca da aparelhagem de radiologia a ser implementada, o que abalou a credibilidade e a imagem da mesma perante toda a sociedade.

          A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos.

          Insta trazer à tona, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos materiais e morais, entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

          " Súmula 37 STJ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."

          Ante todo o exposto, é patente a lesão à imagem da Autora, que há muito propagava o novo serviço radiológico, e bem visível é o abalo da credibilidade e respeitabilidade dos serviços oferecidos pela mesma à sociedade sobralense, razões pelas quais impende seja reparado pecuniariamente todo desgaste sofrido.


Do Pedido

          Ex positis, requer digne-se V. Exa, julgar procedente a presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requestada na forma dos seguintes pleitos:

          1) Ordenar, antecipando parcialmente a tutela pretendida, inaldita altera pars, a imediata instalação do equipamento de raios x, de acordo com o pactuado em contrato, e arbitrar multa diária em conformidade com a planilha de cálculos acostada à presente, (doc. ), até a efetiva instalação do aparelho;

          2) A reparação dos danos patrimoniais suportados pela Autora, bem como dos lucros cessantes, em consonância com o demonstrativo juntado aos autos;

          3) Indenização pelo danos morais sofridos ...

          4) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas.

          5) Determinar a CITAÇÃO da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, dentro do prazo legal, contestar a presente ação.

          Dá-se à causa o valor de ...

          Sobral, ... de maio de 2000

Carlos César de Carvalho Lopes
Marcos Cézar Barreira Oliveira
Vinícius Maia Lima



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Carlos César de Carvalho; OLIVEIRA, Marcos Cézar Barreira et al. Indenização por danos materiais e morais à empresa por falta de entrega e instalação de equipamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16048. Acesso em: 20 abr. 2024.