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Indenização por publicação de nome de absolvido em relação de acusados de crimes

Indenização por publicação de nome de absolvido em relação de acusados de crimes

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Ação de indenização por danos morais, proposta por policial que teve o nome publicado, indevidamente, em matéria jornalística, como se fizesse parte da lista de denunciados de envolvimento com tráfico de drogas, encaminhada a CPI. O jornal publicou na íntegra as denúncias anônimas feita desde 1998 à Ouvidoria da Policia. Ocorre que o processo administrativo do policial, que correu junto à Corregedoria da Polícia, já o tinha inocentado da acusação. Mesmo após dois anos do esclarecimento do fato, da denúncia anônima, o policial teve seu nome maculado nas páginas do jornal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FÓRUM JOÃO MENDES DE SÃO PAULO

, já qualificado na inclusa procuração, por sua advogada infra-assinada, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

em face do JORNAL "DIÁRIO POPULAR", pessoa jurídica de Direito Privado, na pessoa de seu representante legal, o Diretor Nilo Mário Opitz, domiciliado na Rua Major Quedinho, n.°: 28, São Paulo - SP, pelos fatos e fundamentos que se seguem:          


          DOS FATOS:

Em 06 de abril de 2000, a empresa jornalística "Diário Popular" publicou em seu periódico n° 38.392, na capa, matéria com o título: " CPI do Tráfico tem acusações contra 253 policiais paulistas ".

O texto introdutório da matéria consistia em: "Deputados federais e estaduais da CPI do Narcotráfico receberam da Ouvidoria da Polícia uma lista com acusações contra 253 policiais civis e militares, denunciados por envolvimento com o tráfico de drogas. A mesma relação é do conhecimento da Secretaria da Segurança Pública desde l.999."

Às fls. 20, publicou-se, sem qualquer cautela, em página inteira, a lista dos policiais denunciados na CPI.

Na parte superior da lista o jornalista informa que : "todas as denúncias foram recebidas pela Ouvidoria da Polícia entre os anos de 1998 e 1999.

Há que ser ressaltado que o editor da publicação demonstrou ter ciência inequívoca que certas denúncias eram anônimas. E, em várias delas, os denunciantes não souberam dizer o nome completo dos envolvidos."

A denúncia anônima, feita em 1998, contra o policial Noé, ora autor, foi transcrita resumidamente as fls. 20 salientando que: " Policial civil da delegacia de Cubatão, de nome Noé, participa de tráfico de drogas na Vila dos Pescadores, em Santos, junto com o traficante Rober Ribeiro ".

É de se salientar Excelência que, a época da denúncia, em 1.998, o autor prestou esclarecimentos pertinentes ao caso no protocolado n° 517 e 527/98 da Ouvidoria da Polícia, em 11 de março de 1.998, cf. doc. acostado.

O Delegado de Polícia Titular do Município de Cubatão, Dr. Rosier Pereira Jorge, exarou os despachos n° 10 e 11/98, datado de 11 de março de 1998, no expediente supracitado, relatando ser o autor um profissional zeloso com seus deveres e sempre gozou de bom conceito.

O superior hierárquico de Noé ainda asseverou que:

"As denúncias são frágeis, desprovidas de materialidade e, por razões obvias, o funcionário está sendo alvo de uma vingança, cujo interessado se agasalha no maldito "manto" do anonimato, arma poderosa de que se utilizam os covardes" (sic)

Cumpre-se mencionar que, na ocasião em que a matéria foi veiculada, em 26/04/2000, o autor exercia suas funções no 4° Distrito Policial de Santos e, em decorrência da repercussão negativa da publicação, o autor foi transferido, novamente, para a cidade de Cubatão; conforme ofício n° 330/00, em anexo.

Forçoso se constatar que na data da publicação do periódico, em 26/04/2000, diversas denúncias haviam sido devidamente apuradas pela Ouvidoria.

É que os acusados em muitos casos já tinham comprovado a falsidade das imputações anônimas, restando satisfativamente provado que certas denúncias eram inverídicas e sem qualquer consistência.

É de se frisar que a matéria de destaque, encartada na 1ª página do informativo popular, é inverídica e inescrupulosa, pois assegurava aos leitores que aquela era a lista entregue a CPI do Narcotráfico.

Ao contrário do que sustentou o jornal Diário Popular em sua matéria, o policial Noé César Dias Neto não está na lista dos policiais investigados pela CPI, por participação no Narcotráfico; cf. comprovam os ofícios do Secretário de Estado da Segurança Pública, do Delegado Geral de Polícia, do delegado Seccional de Santos, todos acostados aos autos.

Ora ilustre julgador, manifesta a imprudência do jornalista Josmar Jozino, do jornal " Diário Popular ", pois veiculou lista falsa sem qualquer critério.

A lista publicada, na verdade, era baseada, apenas e tão somente, nas denúncias feitas a Ouvidoria, no ano de 1.998 e 1.999.

Restou apurado pela Ouvidoria da Polícia que a denúncia anônima, promovida em face do autor, era inverídica e inconsistente. O procedimento na Ouvidoria foi arquivado, destarte, o nome do autor não consta na lista enviada a CPI; cf. se infere dos ofícios em anexo.

Acresce ressaltar que o estabelecimento jornalístico, agiu com abuso de direito, ou seja, extrapolando o direito de informação e sem intuito de promover investigação do fato pela sociedade. Isto porque, antes de publicar a ofensiva e sensacionalista matéria, não teve o cuidado de verificar se realmente todos aqueles policiais faziam parte da lista da CPI e se as denúncias eram pertinentes.

Insta se consignar que o policial Noé César Dias Neto nos últimos 05 ( cinco) anos NÃO RESPONDEU A SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO, cf. se constata na certidão do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER

O autor ao tomar conhecimento que teve seu nome incluído indevidamente na matéria do periódico, que " divulgava a lista entregue pela Ouvidoria à CPI do Narcotráfico", sofreu intenso abalo moral e profundo constrangimento.

A boa fama e honra do autor restaram maculadas com tal publicação irresponsável.

Ora, é de ser observado que a veiculação da matéria ocorreu muito tempo após ter sido comprovado pelo policial, ora autor, junto a Ouvidoria da Polícia, a inexistência dos fatos imputados a ele.

Ademais, a imprensa tinha plena ciência de que algumas denúncias a Ouvidoria eram desprovidas de qualquer prova material e de forma anônima.

Por esse motivo deveria ter se acautelado, verificando se efetivamente todas denúncias ainda subsistiam junto a Ouvidoria da Polícia, e se estas foram efetivamente enviadas a CPI.

O meio de comunicação, na verdade, visava o lucro fácil, assim, lançou a publicação da falsa lista encaminhada a CPI, antes dos seus concorrentes, aproveitando o destaque que a mídia dispensava para o assunto e o grande interesse da população.

Agiu em patente prejuízo da verdade e da honra dos policiais denunciados na Ouvidoria há anos atrás.

Patente, portanto, o sensacionalismo da notícia, visando, exclusivamente, o lucro, pois não há nenhum interesse público a ser esclarecido.

Ao contrário, a matéria como foi veiculada, além de atingir diretamente a honra das pessoas lá citadas, atingiu a credibilidade funcional das mesmas pessoas, além de abalar toda a instituição policial, com denúncias infundadas e ocorridas há dois anos atrás, o que denota, novamente, o caráter sensacionalista da publicação jornalística.

A divulgação daquela denúncia pelo jornal atingiu a pessoa do requerente como uma "bomba", pois sua honra objetiva e subjetiva foram maculadas, atingindo sua família e sua moral funcional.

No trabalho, seus colegas do 4° Distrito Policial de Santos passaram a tê-lo como suspeito, porquanto, as diligências referentes ao combate ao tráfico de drogas não eram comunicadas ao autor, passando a excluí-lo dos trabalhos policiais, colocando-o no exercício de atividades burocráticas.

As pessoas que conheciam o autor, após lerem a notícia, pois o Diário Popular é um jornal de grande divulgação, cujo público alvo é o leitor popular, começaram a tratá-lo com desconfiança, descrédito, procurando inclusive evitá-lo.

A repercussão da denúncia pelo jornal culminou com a transferência do requerente ,novamente, para a cidade de Cubatão, de onde havia saído tempos atrás, devido à sua promoção para o 4° Distrito Policial de Santos.

Manifesto, portanto, a humilhação, o constrangimento, o vexame sofridos pelo requerente, no âmbito funcional e social.

No entanto, o sofrimento não parou por aí, pois no seio familiar a notícia atingiu diretamente os seus entes queridos, tendo em vista que seus filhos ficaram envergonhados com o pai, por terem-no em alta estima e de repente tomam ciência de que seu pai, em vez de ser um policial era um traficante.

Os filhos ficaram com vergonha de sair de casa, uma vez que estão na adolescência, época em que os sentimentos são mais conflitantes, sendo pilhados pelos outros colegas, os quais os caçoavam.

Tudo isto causou intenso sofrimento, profunda mágoa, no requerente, o qual tinha ciência da inveracidade da denúncia, mas não tinha como esclarece-la junto ao público, uma vez que não dispunha do poder jornalística para formar opiniões.

Sentiu-se, portanto, impotente, desmotivado para a vida, uma vez que punha diariamente sua vida em risco para proteger a sociedade e esta mesma sociedade acabou por bani-lo, tratando-o com um doente terminal.

A prova manifesta de que a denúncia veiculada sobre a pessoa do autor era improcedente e infundada é feita através da certidão funcional do autor, na qual não consta nenhuma instauração de inquérito policial ou sindicância administrativa referente expressamente sobre o fato denunciado.

Além do mais, no que diz respeito à denúncia referente ao autor, está não se encontra sob investigação da CPI do Narcotráfico, pois recentemente foi expedido um comunicado à Delegacia de Polícia de Cubatão, não havendo qualquer menção ao fato veiculado nos meios de comunicação. (doc. anexo)


          DOS FUNDAMENTOS

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, incisos X e V e a Lei de Imprensa n° 5.250/67, consagraram definitivamente no Direito Brasileiro a tese favorável à indenizabilidade do Dano Mora.

Os pressupostos da responsabilidade civil consistem num ato ou omissão, a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano.

O Código Civil em seu artigo 159 preceitua que "todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo", tratando-se da responsabilidade aquliana.

A - Da Conduta Culposa

A lei se refere a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem, por ato próprio ou de terceiro, fica obrigada a reparar o dano.

A conduta do jornalista Josimar Jozino, do Diário Popular, ao divulgar a lista contra os policiais civis e militares, sem antes verificar a veracidade de seu conteúdo e qual o desfecho de cada acusação em particular, não se encontra amparada pelas excusas previstas no artigo 27 e parágrafo único da Lei n° 5. 250/67.

Senão Vejamos!

Se o jornalista não se preocupou em apurar, embora que suscintamente, o conteúdo das informações prestadas pela Ouvidoria da Polícia, caberia do Diretor responsável, antes de divulgá-la, certificar-se de que estava prestando informações verídicas ao público, pois, do contrário, também, responderia pelo dano, em virtude da culpa in eligendo e in vigilando.

A denúncia propalada pelo jornal consistia em atribuir ao requerente a prática de um crime, portanto, imprescindível se fazia mister a extrema cautela do meio jornalístico em certifica-se sobre o conteúdo veraz da matéria, antes de veiculá-la.

Cristalina a conduta imprudente do jornalista ao veicular matéria depreciativa e imputadora de crime a uma pessoa, sem antes certificar-se sobre a veracidade de seu conteúdo.

A denúncia foi feita junto a Ouvidoria da Polícia no início do ano de 1998 e após dois anos do evento, o jornal, de forma sensacionalista, divulga aquela denúncia, já esclarecida e inverídica, maculando o bom nome do requerente.

A jurisprudência majoritária entende que a culposa publicação jornalística acarreta a responsabilidade civil da empresa.

"Indenização - Responsabilidade civil - Reparação por dano moral e à imagem - Publicação em jornal do nome do autor, como condenado por prevaricação - Absolvição anterior `a publicação - Violação do art. 5°, inciso X e LVII da CF/88 - Pedido Procedente."

"O direito à informação é também um direito dever de bem informar, especialmente quando se confronta com o direito à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, que não podem ser consideradas culpadas até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, não pode um veículo de comunicação divulgar meias verdades sob pena de recair em leviano sensacionalismo e fazer pairar dúvida sobre sua credibilidade e confiabilidade, inerentes à função" ( TJSP - 1° C. - Ap. 142.455-1 Rel. Alvaro Lazzarini - j. 22.10.91)

"Indenização - Responsabilidade civil - Dano Moral - Lei de Imprensa - Veiculação leviana de notícias caluniosas a respeito do autor - Manifesta imprudência da empresa jornalística - Culpa caracterizada - Verba devida - Arts. 49, I e 51, IV c/c art. 52 da Lei n° 5.250/67 - Recurso provido para esse fim " ( TJSP 1° C. - Ap. Rel. Euclides de Oliveira - j. 2.10.90 - RJTJSP 130/194)

"Indenização - Responsabilidade civil - Lei de Imprensa - Dano Moral - Veiculação de notícias por jornal com inobservância dos cuidados especiais, para atender, inclusive, o direito à imagem e a honra da pessoa - Verba devida - Recurso não provido" ( TJSP - 1° C. - Ap. Rel. Alvaro Lazzarini - j. 22.10.91 - RJTSP 137/193)

Insta-se consignar que na responsabilidade aquiliana, a mais ligeira culpa produz a obrigação de indenizar.

A culpa pode decorrer da má escolha do representante, do preposto ( in eligendo); da ausência de fiscalização ( in vigilando); por um ato positivo ( in committendo).

Manifesta, portanto, a culpa in vigilando do Réu, o qual não fiscalizou o teor, o conteúdo, das matérias publicadas em seu periódico por seus jornalistas. Portanto, evidente a culpa, evidente a obrigação de indenizar.


DA TEORIA DO ABUSO DE DIREITO

A Lei de Imprensa, em seu artigo 1°, preceitua ser livre a manifestação do pensamento, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

O Código Civil, em seu artigo 160, inciso I, possibilitou a interpretação a contrário sensu do aludido dispositivo, criando a teoria do abuso de direito.

Isto é, não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, no entanto, é intuitivo que constitui ato ilícito aquele praticado no exercício irregular ou abusivo de um direito.

Por sua vez, Silvio Rodrigues considera que "o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia ". ( Direito Civil, cit. Pág. 49)

A jurisprudência, em regra, considera como abuso de direito o ato que constitui o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos, com excessos intencionais ou involuntários, dolosos ou culposos, nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do direito em geral, e, por isso, reprovado pela consciência pública." ( RT 79/506; RTJ 71/195; RT 487/189)

Por isso, o exercício regular de um direito consiste em informar o público sobre um assunto de interesse público.

No caso em questão, não havia interesse público a informar, primeiramente, por tratar-se de matéria sensacionalista, visando, unicamente, o lucro, desprovida de conteúdo veraz, o qual não foi certificado, anteriormente à sua veiculação, pela empresa jornalística.

Além do que, a denúncia citada ocorrera há dois anos atrás, já tendo sido arquivada e sepultada, devido a sua improcedência e inveracidade.

Notadamente, o jornal, aproveitando-se de seu direito de informar, extrapolou, exerceu-o de forma abusiva, maculando a honra do autor, imputando-lhe a prática de um crime que não cometeu, sem antes se certificar de que estava publicando uma matéria verdadeira, quanto à seu conteúdo.

2. Da Relação de Causalidade

O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado.

A causa do sofrimento, do vexame, da humilhação infligidas ao requerente decorreram da veículação da denunciação caluniosa do autor, publicada de forma sensacionalista, como matéria de capa, no periódico de circulação.

A causa do dano moral foi a publicação do nome do requerente vinculado com a matéria relacionada a CPI do Narcotráfico, isto é, a publicação datada de 06 de abril de 2000, atribuía ao policial civil de Cubatão, de nome Noé, sua participação no tráfico de drogas, na Vila dos Pescadores, em Santos, junto com o traficante Roberto Ribeiro.

O dano moral consistiu na afetação da honra objetiva e subjetiva do autor, a qual foi maculada, tanto no âmbito familiar, quanto no profissional, chegando, inclusive, a ser transferido de município, em virtude da repercussão negativa da notícia veiculada no Diário Popular.

Insta-se consignar que o requerente, em relação a esta denúncia, não teve contra si instaurado inquérito policial, tampouco foi processado judicialmente por tal fato.

A denúncia, em virtude de sua total improcedência e infundabilidade, foi informada pelo autor e arquivada.

3. Do Dano.

O dano consistiu no constrangimento, na humilhação, no vexame sofridos pelo requerente, o qual teve sua honra subjetiva, pessoal, seu sentimento sobre si mesmo afetado e maculado.

A honra objetiva, isto é, o conceito que os outros tem sobre você, também foi atingida, uma vez que repercutiu no seio familiar e profissional.

No família, seus filhos e parentes se sentiram envergonhados, uma vez que tinham-no como pessoa respeitável e, de repente, vêem-no achincalhado, enlameado, comparado a um marginal, por meio de um jornal.

No trabalho, foi posto de lado em todas as diligências policias, atribuindo-lhe somente atividades burocráticas, culminado com sua transferência de Município.


DO DANO MORAL

Com a promulgação da Constituição de l988 consagrou-se, definitivamente, a indenização do dano moral.

A Constituição Federal, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5°, dispôs:

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem";

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; "

A Lei de Imprensa n° 5.250, de 09 de fevereiro de l967, também previu expressamente a indenização por dano material e moral, inclusive cumulados.

Primeiramente, faz-se mister definir o que vêm a ser Dano Moral.

O ilustre Carlos Roberto Gonçalves, com muita propriedade, em sua obra "Responsabilidade Civil", define Dano Moral como sendo o sofrimento íntimo, o desgosto e aborrecimento, a mágoa e tristeza, que não repercute no patrimônio da vítima.

Portanto, é notório que à ofensa à honra por meio de imprensa, por sua maior divulgação, acaba repercutindo mais largamente na coletividade, afetando a estima e o conceito do ofendido perante os seus membros. Além de eventuais danos materiais, o ofendido padece, indubitavelmente, de danos de natureza moral, consistentes no sofrimento, no desgosto, no aborrecimento. A jurisprudência tem afirmado que, em tais casos, o dano moral é presumido. ( RT 451/291; 413/143)

"Responsabilidade civil - calúnia na divulgação de fatos pela imprensa - Absolvição criminal, fundada em retratação posterior, que não elide a responsabilidade do jornal pela publicação de notícia colhida sem cautelas e que atinge a incolumidade moral de uma pessoa - obrigação de reparação dos danos morais (art. 49, n° I, da Lei n° 5.250/67) "

"Empresa jornalística - Responsabilidade civil - Dano decorrente de publicação de entrevista injuriosa e difamatória - Indenização cabível e a cargo do órgão de imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga - Inteligência e aplicação dos arts. 5, inc. VI e V, da CF e art. 49 e 50 da Lei n. 5.250/67. "

"Os danos morais decorrentes de publicação de entrevista em jornal são indenizáveis, constitui orientação firme da Excelsa Corte que a responsabilidade civil por dano moral é do órgão de imprensa, que deve exercer a vigilância e o controle da matéria que se divulgue". ( RT 659/1430)

Ademais, o jornalista do Diário Popular, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, de forma negligente, violou a honra objetiva e subjetiva do requerente, imputando-lhe a prática de fato criminoso, causando-lhe, em decorrência disto, um dano moral, ao veicular matéria caluniosa sobre sua pessoa, incidindo, com sua conduta, no artigo 49, inciso I, parágrafos 1° e 2°, da Lei n° 5.250/67.

Além do mais, a notícia publicada não contém contexto de interesse público, mas tão somente interesse sensacionalista e de cunho econômico, pois, toda matéria extravagante reverte em lucro para a empresa.

A informação, da forma como foi veiculada, produziu um desserviço, porquanto vinculou inúmeros policiais civis e militares com a CPI do Narcotráfico, sem ao menos certificar-se, previamente, sobre a procedência ou não das denúncias antes de veiculá-las no jornal.

A denúncia atribuída ao requerente é de extrema gravidade, uma vez que o relaciona com a CPI do Narcotráfico, a qual teve repercussão nacional, atribuindo-lhe, além disto, a sua vinculação com um suposto traficante e que também estaria participando do tráfico de entorpecente num bairro da cidade de Santos.

Ademais, insta-se consignar o entendimento do jurista Antônio Costella que "a ofensa `a honra representa ( no contexto da lei especial) dano moral e material para o ofendido. A boa reputação, construída ao longo de inumeráveis anos de comportamento honesto, é necessária para a vida social profícua de uma pessoa, que, na estima dos membros da coletividade, encontra apoio para levar avante suas iniciativas. Por isso, é obvio que a redução dessa estima social, por causa de contumália assacadas injustamente e derruidoras do bom nome, será entrave ao êxito pessoal, com reflexos sensíveis, inclusive, na vida econômica do atingido. Acresce notar, também, o sofrimento, a dor íntima da pessoa que é ofendida e que padece, assim, duplo dano: aquele externo, material; este, interno, moral. "( Direito de Comunicação. P. 258, apud Yussef Cahali, Dano e Indenização, Ed. RT. SP. P. 90)

Destarte, o jornalista, ao imputar ao requerente, ciente de sua inveracidade, fato criminoso, ofendeu a honra do autor.

Seguindo o entendimento do mestre Rui Stocco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", o conceito de honra compreende o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito."

"A honra da pessoa é um bem resguardado pela Lei Maior e pela legislação infra- constitucional. Se ofendido, o gravame haverá de ser reparado, segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático."

Como obtemperou o Desembargador Alves Braga na Apelação Cível n° 161.284-1/4, do Tribunal de Justiça de São Paulo, "O direito de resposta se concede ao indivíduo agravado na sua honra, quer por expressões injuriosas, caluniosas ou difamatórias. Esse atentado à honra é que quis preservar o constituinte, pois, dependendo de sua condição pessoal e das circunstâncias, pode resultar em dano pelo desgaste da sua reputação, a sua imagem, à sua honra. Desenganadamente, pretendeu o constituinte consignar que, além do direito de resposta, o ofendido tem direito a reparação pelo dano moral, não bastando assegurar-se-lhe o direito de resposta. Aqui, portanto, a reparação pelo dano moral é restrita a ofensa `a honra."


DA RESPONSABILIDADE AQUILIANA DO AGENTE

Faz-se mister consignar o posicionamento do mestre Rui Stocco, em sua obra, já citada.

"A lei previu a responsabilidade civil por dolo ou culpa, respondendo o agente pela reparação do prejuízo causado a outrem quando no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação. "

"do que se conclui que o legislador concede a liberdade de pensamento e de externá-lo livremente mas sempre condicionada, porque exige a liberdade responsável, quer dizer, desde que não cause lesão ou dano a outrem".

"É que o direito à informação é também um direito-dever de não só bem informar, como de informar corretamente e sem excessos ou acréscimos, sendo vedado o confronto com o direito `a inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, posto inexistir preponderância do direito de divulgar sobre o direito à intimidade e ao resguardo, impondo-se encontrar o equilíbrio suficiente para que ambas possam ser preservadas."

‘" Não se trata de responsabilidade objetiva, mas a intenção do agente é desimportante."

"Basta que tenha agido de forma imprudente, negligente ou imperita e que haja nexo de causalidade entre a informação ou divulgação e o dano experimentado."

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra "Responsabilidade", as pessoas jurídicas de direito privado, qualquer que seja sua natureza e os seus fins, respondem pelos atos de seus dirigentes ou administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que, nessa qualidade, causem dano a outrem".

No que tange a responsabilidade passiva na lei de imprensa, seguindo a lição de Darcy Arruda Miranda, "a ação de indenização deve ser dirigida somente à empresa jornalística responsável pela publicação dos artigos, pois o autor do escrito em periódico não é parte legítima para responder à ação de indenização por dano moral, a requerimento de quem se diz injuriado e difamado. Segundo o disposto no § 2° do art. 49, da Lei de Imprensa, deve responder pela reparação pretendida a pessoa natural ou jurídica que explora o periódico, a qual, nos termos do art. 50, da mesma lei, tem ação regressiva contra o autor do escrito." ( comentários a Lei de Imprensa, ano 69, vol. II, p. 800)

A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal enuncia que é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado, está, na realidade, mencionando a responsabilidade do patrão pelo ato culposo em sentido lato, compreendendo a culpa e o dolo do empregado. Havendo dolo ou culpa do empregado na causação do dano, presume-se, ipso facto, de forma irrefragável, a responsabilidade do patrão.

Logo, patente os requisitos para configuração da responsabilidade jornal, "Diário Popular’ por ato culposo de seu jornalista.

Isto é, o jornalista Josmar Jozino comentou a lista de denúncias envolvendo 253 policiais civis e militares e alguns casos em particular, inserindo-a em sua integralidade no periódico "Diário Popular, na mesma página de sua coluna.

No entanto, o referido jornalista, antes de estampar a lista acusatória em uma página inteira, em sua coluna jornalística, deveria precaver-se sobre a veracidade do conteúdo das matérias tratadas, pois, em decorrência de sua veiculação, sem o mínimo de cautela que lhe competia, acarretou lesão à honra do requerente.

Segundo o entendimento doutrinário, a responsabilidade do patrão decorre:

          1. Da qualidade de empregado, serviçal, preposto, do causador do dano.

O próprio periódico prova o vínculo funcional do jornalista Josmar Jozino, uma vez que seu nome consta expressamente às fls. 20, no periódico n° 38.392, do Diário Popular, datado de 06 de abril de 2000.

2. Da conduta culposa do preposto.

Não há nenhum procedimento investigatório, isto é , inquérito policial para apurar a autoria e materialidade da denúncia veículada, tampouco processo judicial envolvendo o nome do requerente sobre o fato denunciado no meio de comunicação

Patente, portanto, a imprudência do jornalista em publicar afoitamente uma notícia, sobre fato datado do ano de 1998, infundado e não provado.

Ademais, foi negligente em sua atividade funcional em não certificar, previamente a publicação de uma matéria, sem antes verificar a veracidade do conteúdo de seu texto, reproduzindo-o pura e simplesmente, sem qualquer cautela com a honra alheia, afeto, tão somente, ao sensacionalismo e ao lucro.

          3. que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou por ocasião dela.

O nexo de causalidade ficou demonstrado com os esclarecimentos supra, uma vez que consta na página 20 do jornal o nome do jornalista que assina a notícia propalada pela imprensa.


DO DANO

O Código Civil Português tem dispositivo de grande sabedoria e utilidade. É o artigo 496, "Danos não patrimoniais"

"1- Na fixação da indenização deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito."

Por outras palavras, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado.

Isto é, um dano à honra de uma pessoa, imputando-lhe falsamente um fato criminoso, por meio da imprensa escrita, é de extrema gravidade, devido à sua potencialidade lesiva ao bom nome de alguém.

O Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei n° 4.417, de 27/08/62- artigo 84, dispunha que: "Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão das ofensas."

Também a Lei de Imprensa consigna parâmetros para aquilatar o valor da indenização.

"Art. 53 - No arbitramento da indenização em reparação de dano moral o juiz terá em conta notadamente:

I- a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.

     II- a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou civil fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação.

III- Portanto, o arbitramento da indenização em reparação do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, devendo levar em conta os requisitos supra.

Segundo o entendimento jurisprudencial, citando a Ap. 253.73-1, da 4° C. de Direito Privado do TJ, Rel. Olavo Silveira com voto de José Osório e Barbosa Pereira, "os limites de valor das indenizações aí previstos ( l00 e 200 salários mínimos) não precisam nem devem ser observados. Servem como orientação. Esses limites até sugerem indenização superior. Isto porque, nos casos dessas leis especiais, existe um outro e relevante valor jurídico social que o legislador quer salvaguardar. "

Além do mais, a condenação há que ser em quantia certa e paga de uma só vez, nunca em pensão mensal, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.


DO PEDIDO

À vista do exposto, o autor requer a Vossa Excelência que se digne receber e julgar procedente a presente ação, com a conseqüente condenação do réu, obrigando-o a indenizar do Dano Moral a ser fixado em 200 (duzentos salários mínimos), bem como arcar com as custas e honorários advocatícios, a ser estipulado em 20% sobre o valor da condenação, a correção monetária, a incidir a partir da publicação da notícia jornalística.

Ainda, requer a citação do réu, nos termos do art. 172, § 2°, do CPC, para, querendo, apresentar defesa, com as cautelas do artigo 285, do CPC.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, a prova documental, pericial, testemunhas, etc.

Dá-se a causa o valor de...

Andréa Silva Mendes


advogada

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Indenização por publicação de nome de absolvido em relação de acusados de crimes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16098. Acesso em: 29 mar. 2024.