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Votos de candidato assassinado devem ir para a legenda

(Caso Donizetti)

Votos de candidato assassinado devem ir para a legenda. (Caso Donizetti)

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Donizetti Adalto dos Santos, candidato a deputado federal pelo Piauí, foi assassinado a poucos dias das últimas eleições, e recebe expressiva votação, suficiente para elegê-lo, por já ser favorito e em virtude da comoção popular em torno do caso. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí decidiu que os votos a ele conferidos seriam nulos, e um candidato da mesma coligação impetrou o seguinte recurso, para que os votos do falecido fossem considerados em prol da legenda, o que possibilitaria sua eleição.

Exmº. Sr. Des. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí:

Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva, brasileiro, casado, pastor evangélico, residente e domiciliado nesta cidade de Teresina na Rua Padre Mamede Lima, n.º 202, bairro São Cristóvão, candidato a deputado federal pela coligação "O PIAUÍ EM BOAS MÃOS", registrado sob o número 5611 e Manoel Lopes Veloso, brasileiro, casado, advogado, representante da referida coligação constituída pelo PMDB / PL / PRONA / PDT / PTB / PSDC / PPS / PCdoB, junto à Justiça Eleitoral, vêm, através do advogado que a esta subscreve (Procurações anexas), irresignados augusta venia permissa, com a respeitável decisão desse colendo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que resolveu diplomar como deputado federal a Ciro Nogueira Lima Filho, candidato registrado pela coligação "AVANÇA PIAUÍ", constituída pelo PPB / PSL / PFL / PAN / PV / PRP / PTdoB, com fundamento no art. 262, inciso II, do Código Eleitoral, interpor, como de fato interpõem, RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, para o colendo Tribunal Superior Eleitoral, requerendo a V.Ex.ª que cumpridas as formalidades legais faça os autos subirem à superior instância, com as razões em anexo.

E. Deferimento

TERESINA – Pi, 17 de dezembro de 1998

Dr. Macário Oliveira
OAB – Pi 331 – OAB – Ma 4.973 A – CPF 011.308.113-87


RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

RECORRENTES: Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva – n.º 5611
Manoel Lopes Veloso – Coligação "O PIAUÍ EM BOAS MÃOS"

RECORRIDOS: Ciro Nogueia Lima Filho – n.º 2511
José Moaci Leal – Coligação "AVANÇA PIAUÍ"

Razões dos Recorrentes

Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

1 – No dia 19 de setembro de 1998, na cidade de Teresina, o jornalista Donizetti Adalto dos Santos, candidato a deputado federal pela coligação recorrente, registrado sob o n.º 2323 (Doc. 01), foi vil e barbaramente assassinado. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, logo no dia 21 de setembro, quando eram passados dois dias do bárbaro homicídio, baixou Resolução Administrativa determinando que as Juntas e Juízes Eleitorais considerassem, quando da apuração, nulos os votos que, nominalmente pudessem ser atribuídos ao falecido candidato (Doc. 02). A coligação "O Piauí em Boas Mãos", irresignada, manifestou Recurso Especial para essa colenda Corte que embora protocolado, não recebeu sequer autuação (Doc. 03). Veio Agravo Regimental que igualmente foi recusado, com o voto contrário do Juiz Federal (Doc. 04). Manifestou a coligação "Agravo de Instrumento" que melhor sorte não teve (Doc. 05). E aí então, perante esse douto TSE foi requerida uma Cautelar que, ao final, restou inacolhida (Doc. 06).

2 – A Resolução foi baixada, como dito, em caráter administrativo, e sob este argumento é que se negou qualquer interferência da coligação ora recorrente. Os partidos políticos, as coligações, os candidatos, todos foram colocados à margem de um processo que lhes interessava muito, sobretudo à coligação "O Piauí em Boas Mãos" que ao invés de ter os votos nominais que por acaso o eleitor desse ao falecido Donizetti Adalto dos Santos, contados para sua legenda, os viu serem declarados nulos, quando da contagem dos votos para a eleição de deputado federal, em todo o Estado do Piauí. Em decorrência disso, foi que o deputado Ciro Nogueira Lima Filho, ora recorrido, viu-se proclamado eleito em detrimento do candidato Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva, proclamado primeiro suplente da coligação ora recorrente (Doc. 07).

2.1 – Se os votos nominais atribuídos pelo eleitorado ao jornalista Donizetti Adalto dos Santos, tivessem sido contados para a legenda da coligação "O Piauí em Boas Mãos", esta coligação teria, iniludivelmente, quatro deputados federais eleitos no Estado do Piauí e não apenas três. O quarto, então, seria o ora recorrente Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva, registrado sob o n.º 5611. É que, para exemplificar, se na legenda da recorrente, tivessem sido acrescido mais 30.000 votos, o quarto deputado da coligação "O Piauí em Boas Mãos", seria eleito, na sobra. O recorrente Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva seria deputado.

3 – O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí recusou a dar o número de votos nominais que foram atribuídos ao falecido candidato Donizetti Adalto dos Santos, embora isso seja perfeitamente possível, venia rogata. Sabe-se que aquele candidato que comandava um programa de televisão de grande apelo popular, no Piauí, seria muito bem votado, e por ter sido vítima de bárbaro crime, provou clamor público e via de conseqüência, votos a mancheias.

3.1 – Deve ser lembrado aqui, dados que confirmam ter sido a decisão do TRE prejudicial para a coligação "O Piauí em Boas Mãos". Comparando a incidência de votos nulos para Deputado Federal e Deputado Estadual: Urnas eletrônicas de Teresina e Parnaíba: Federal: 62.986; Estadual: 13.709. Enquanto, os votos em branco, nas mesmas cidades, foi quase igual (Doc. 08). Nas urnas de lona, há, como se constata, uma diferença de aproximadamente 40 mil votos, entre os candidatos a deputado federal e deputados estaduais, face a anulação dos votos do candiato Donizetti Adalto dos Santos, imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

3.2 – Os ora recorrentes pediram ao TRE do Piauí que informasse por certidão o número de votos nominais, nas urnas eletrônicas, e nas urnas de lona, dados ao candidato Donizetti Adalto dos Santos, registrado sob o n.º 2323 (Doc. 09). O TRE sonegou, o que dificultou, em muito, o presente Recurso. Por estimativa, porém, e segundo informação dos presidentes das Mesas Receptoras de Votos, somente em Teresina e Parnaíba o falecido Donizetti Adalto dos Santos obteve em torno de 40.000 votos, dos 62.986 mil votos computados como nulos nas duas cidades. O mesmo se diga no interior do Estado, nas urnas tradicionais, pois como se vê, a diferença de votos nulos, entre deputados federais e estaduais é de aproximadamente 40.000 votos.

3.3 – O TRE/Pi não quis informar o número de votos em que o eleitor, mesmo sabendo que Donizetti Adalto dos Santos estava morto, mas preferiu votar nele. Obviamente que a Corte Regional que, augusta venia rogata, cometeu um grave equívoco, ao determinar a anulação dos votos dado ao candidato falecido, ao invés de mandar aproveitar para a legenda de sua coligação, agora tenta, por todos os meios obstacular a que seja corrigido aquele equívoco lamentável. Obviamente que essa colenda Corte Superior vai corrigir, porque há, induvidosamente "errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional".

4 – Não podia o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, mandar proceder a nulidade dos votos do falecido Donizetti Adalto dos Santos, porque os casos de nulidade de votos estão muito bem definido no Código Eleitoral.

4.1 – A Lei n.º 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral), nos parágrafos 2º e 3º do art. 175, estabelece os casos em que a Justiça Eleitoral declara a nulidade dos votos, nas eleições para o sistema proporcional. Ali não está contemplado, em nenhum momento, que isso possa ocorrer, quando há falecimento do candidato em período que não pode ser mais ele substituído. No mesmo art. 175, § 4º o CE, fala em cancelamento de registro. O TRE sequer pensou em cancelar registro do falecido. Ocorre que a lei, neste caso, somente permite o cancelamento de registro através de decisão judicial, posto que emprega a expressão "candidato alcançado pela sentença". Ora, jamais poderia o TRE/Pi ter cancelado o registro da candidatura de Donizetti Adalto dos Santos, por uma decisão administrativa. Poderia sim, agir de ofício, porém, instaurando o "due process of law" e nunca, administrativamente, sem oportunizar que a coligação que requerera o registro, se manifestasse.

4.2 – O art. 175, no seu § 3º, com clareza zodiacal, estabelece os casos em que os votos são nulos: Quando forem "dados a candidatos inelegíveis ou não registrados". Obviamente que este não é o caso do falecido deputado Donizetti Adalto dos Santos. Estamos juntando a este, cópia do acórdão do TRE/Pi em que Corte deferiu o pedido de registro da candidatura a Deputado Federal de Donizetti Adalto dos Santos, logo não era ele candidato não registrado. Por outro lado, não era ele inelegível, pois disso nunca se cogitou. O que, data venia, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí poderia, face ao evento morte, ter feito era instaurado um processo de cancelamento do registro de Donizetti Adalto dos Santos e, ao final, o declarar cancelado. Nesta hipótese, então, poderia mandar anular os votos nominais a ele atribuídos. Não o fez, preferindo agir ao arrepio da lei.

4.3 – Os três incisos do § 2º do art. 175 do Código Eleitoral, que tratam dos votos nulos, "em cada eleição pelo sistema proporcional", não contemplam a matéria tratada no presente recurso, ou seja, a morte do candidato em período que não poder ser mais substituído pela coligação. Ali o legislador elencou, de maneira exaustiva, os casos em que são nulos os votos, face a defeitos na manifestação de vontade do eleitor, no § 3º, estabeleceu os casos em que, por omissão do partido ou coligação, o candidato não foi registrado ou tenha sido considerado inelegível e no § 4-º, aventa ainda a hipótese de cancelamento do registro de candidato, contudo, subordina tal hipótese a uma decisão judicial após o contraditório, a ampla defesa, e à fundamentação feita de acordo com o estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

4.4 – Também não é o caso do art. 101 do Código Eleitoral. Para que tenha o seu registro cancelado, o candidato terá que requerer ele próprio em petição com firma reconhecida. Afora isso somente nos casos do art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90 e nas hipóteses contempladas no art. 22, inciso XIV, da mesma Lei das Inelegibilidades. Como se verifica, em nenhum momento do Código Eleitoral ou da Constituição Federal ou da Lei n.º 9.504/97, é autorizado ao Tribunal Regional Eleitoral, por decisão administrativa, e ainda mais, sem ouvir a parte interessada, proceder ao cancelamento do registro do candidato, máxima venia permissa. In casu, sem ouvir a coligação ora recorrente, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí determinou que fossem declarados nulos os votos que pudessem ser atribuídos a candidatos falecidos, regularmente registrado, esquecendo-se que tais votos teriam de ser aproveitados para a coligação que registrara o candidato.

5 – Nesse caso, augusta venia rogata, a máxima latina – mors omnia solvit – não tem aplicação. O relacionamento do candidato com a sua coligação permanece vez que seria inaceitável um investimento que foi feito não apenas pelo candidato, mas também pelo grupo a que ele se integrou, viesse a não render nenhum retorno. Se esse retorno não é possível ser feito ao candidato, face à morte que adveio, há que retornar para o grupo que o acolheu e com ele coligou-se em busca de um fim colimado. Desta maneira não há como aceitar a decisão, maxima venia permissa.

6 – Sabemos que, in casu, o Código Civil Brasileiro, é fonte primária do direito eleitoral. A nossa lei substantiva civil acatou a teoria da divisão bipartida, no que refere a nulidades. Refere os atos nulos (art. 145) e os atos anuláveis (art. 147). Estabelece cinco pressupostos, para os atos nulos: a) praticados por pessoa absolutamente incapaz; b) cujo objeto seja ilícito ou impossível; c) ato cuja forma não revista aquela prescrita na lei; d) ato em que alguma solenidade exigida pela lei seja preterida e e) o ato declarado nulo ou ineficaz pela própria lei.

6.1 – Ora, como dito e demonstrado acima, não existe qualquer norma legal, na Lei Eleitoral que declare nulos os votos atribuídos a candidato que venha a falecer. Pelo contrário, aplicando-se a analogia, o que existe são casos de aproveitamento de votos dados a candidatos inelegíveis, pelo Partido ou pela coligação, numa prova mais do que evidente que votos atribuídos a um candidato não é dado apenas a ele, mas a ele e à agremiação a que pertence. Tanto isso é verdade que ele não podendo aproveitar os votos, por ser inelegível, após a eleição, o partido ou coligação, o faz. Mutatis multandi, aplica-se, in casu a mesma regra. O candidato não podendo aproveitar os votos, pela sucumbência física, sua coligação há que fazê-lo, induvidosamente.

6.2 – A doutrina, acerca dos votos nulos, no Brasil é absolutamente consentânea, nemo discrepandi. Em matéria eleitoral, ante ao que dispõe o art. 219 do Código Eleitoral, não há de ser declarada nulidade, sem demonstração de prejuízo. In casu, pelo contrário, afora o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí não ter demonstrado o prejuízo havido, pelo contrário tomou uma decisão causando inegáveis prejuízos à coligação ora recorrente, sem ao menos ouvi-la no que, data venia, está em desacordo com o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal o art. 219 do Código Eleitoral. O professor Pinto Ferreira, no seu "Código Eleitoral Comentado", lecionando sobre a nulidades, ensina, ipsis verbis:

"Os casos de nulidade são taxativos, havendo somente aqueles que a própria lei estabelece. As nulidades eleitorais devem ser indicadas com fundamento na lei, somente podendo ser decretado caso sejam argüidas em recursos tempestivos e regulares, quer dizer, dentro do prazo legal e na forma consignada em lei" (1).

6.3 – Mas não é apenas o mestre do Recife que pensa assim. O ínclito Olivar Coneglian no seu "Radiografia da Lei das Eleições", referindo-se ao art. 13 da Lei n.º 9.504/97, ensina, ipsis verbis:

"Na eleição proporcinal, o pedido de substituição só é válido se apresentado até sessenta dias antes da eleição; se a vacância se der dentro de 60 (sessenta dias) o cargo ficará vago; eventual voto dado ao substituído será atribuído ao partido/coligação (legenda) em caso de morte ou renúncia, mas será considerado nulo, em caso de inelegibilidade, ou de indeferimento e cancelamento do registro" (2).

6.4 - Por seu turno, ínclitos julgadores, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5.984, de Mato Grosso do Sul, 12ª Zona – Coxim, o então Ministro José Guilherme Vilela, Relator, incorporou o seu douto voto parte do voto do TRE/MS, que esclarecera, ipsis litteris:

"Improcede a argumentação de que a votação seria nula por força do que dispõe o artigo 175, § 3º do Código Eleitoral. Tal dispositivo reza que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Não é o caso. O candidato em questão era registrado regularmente e era elegível até o momento da sua morte que se deu no meio do pleito. Daí em diante os votos que sufragaram o seu nome eram válidos, diante dos demais princípios que regem o processo eleitoral, valendo ressaltar o apontado pelo recorrido e pela douta Procuradoria, que põe em evidência a vontade do eleitor que foi a de votar no candidato de determinado partido. O voto, no caso é partidário" (3). (Grifei – cópia anexa).

7 – Trata-se de entendimento antigo do Tribunal Superior Eleitoral este que estamos defendendo neste despretencioso arrazoado. É que com efeito, o voto do eleitor tem dois desdobramentos. É nominal, quando dirigido a um determinado candidato que, por imposição constitucional, deve ser filiado a um partido político. Nosso sistema inadmite candidaturas avulsas. É de legenda quando, por imposição da Carta Magna, o candidato tem que está filiado a um partido político. Assim sendo, in casu, os votos não são apenas de Donizetti Adalto dos Santos, mas igualmente da coligação que o acolheu. Admitamos para argumentar que os votos dados ao candidato falecido não podem ser apurados, todavia, hão que ser contados para a legenda, induvidosamente.

7.1 – Esse entendimento do colendo Tribunal Superior Eleitoral vem de há 30 anos. Vejamos litteris:

"O voto nominal nulo não pode alcançar a legenda. A presunção real e legal é a de que o eleitor, votando, vota em seu partido e com o seu partido é que, anulada a votação dada a certos nomes, não se pode negar a vontade eleitoral, expressa na consagração da legenda" (4). (Grifei – cópia anexa).

7.1.1 – Trata-se de um julgamento oriundo do Estado de São Paulo onde o TRE por maioria de votos, havia negado a apuração, para a legenda de votos de candidatos que tiveram o registro cancelado. Na Corte Regional acolho de um dos votos vencidos, o do Des. Góes Neto, o seguinte trecho, ipsis verbis:

"Se presunção de que a vontade do eleitor, ao indicar o nome de um candidato é a de votar pela respectiva legenda, pela qual aparece registrado, é uma das presunções legais que regem o sistema. Como, portanto, através de anulação posterior do registro individual do candidato, invalidar-se aquele feito produzido em favor da legenda, no momento do exercício do direito? Data venia, parece-me que isto será violentar a vontade do eleitor, cogitada, não sob aspecto puramente subjetivo, mas sim sob o de vontade apurada segundo as regras legais do sistema e que é o que importa neste momento".

7.1.2 – Por outro lado, já junto ao Tribunal Superior Eleitoral o eminente Procurador Geral Eleitoral manifestando-se em favor do provimento o recurso deu uma verdadeira aula sob o sistema eleitoral que adotamos. Do parecer ministerial colho o seguinte, in expressis verbis:

"Mas para esta Procuradoria Geral Eleitoral, como reforço, consequentemente, da fundamentação dos Requerentes, na votação para Deputados não há, em verdade, um ato complexo (um ato só, conquanto composto de dois atos que poderiam existir, quiça autonomamente), mas sim, dois atos, duas comunicações de vontade sufragrantes, a) na legenda; b) no deputado".

7.2 – Noutro acórdão do mesmo ano ainda a colenda Corte Superior Eleitoral consagrou a mesma tese, verbis:

"Não podem ser apurados os votos dados a candidatos cujo registro foi afinal indeferido, dados que são candidatos não registrados. Contudo, tais votos devem ser contados para as legendas, por isso que se trata de Partido registrado, cujo direito aos votos de legenda é irrecusável" (5).

7.3 – Mas não ficou apenas nisso. A decisão do TRE/Pi colide, com o entendimento de outros Tribunais Eleitorais do País, especialmente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que em caso idêntico ao nosso, posicionou-se, litteris:

"CONSULTA. Na hipótese de morte de candidato a vereador, devidamente registrado, em data próxima do pleito e não podendo o partido efetuar a substituição por decorrência do prazo previsto nos arts. 54 e 55, da Resolução n.º 10.049, do TSE, os votos atribuídos ao candidato falecido poderão ser computados para a legenda partidária respectiva". (cópia anexa) (6).

8 – Não é nova a tese de que os votos, no sistema eleitoral que adotamos, tem dois destinatários. O candidato indicado pelo eleitor, através do nome ou do número, e o seu partido político, ou sua coligação, que, afinal funciona como um Partido, no período eleitoral. O próprio Procurador Geral Eleitoral, Dr. Geraldo Brindeiro, falando à imprensa brasiliense em fins de setembro, ensinou, litteris:

"O eleitor, quando vai votar, vota tanto nas eleições para cargos executivos – Presidente da República, governadores e prefeitos – quanto para cargos do Legislativo. Em todas elas, ele vota pela sua reputação, pela sua capacidade de trabalho, mas também pela filosofia que adota por seu filiado a um determinado partido (...). Quando o eleitor vota, por exemplo, em uma legenda, se presume que aquelas pessoas compartilham as mesmas idéias, partindo da premissa de que o partido tem identidade própria" (grifei) (7).

8.1 – O Procurador Geral Eleitoral, contudo, não está só ao defender a idéia de que nas eleições proporcionais vota-se no candidato por sua reputação ou por sua capacidade de trabalho e ao mesmo tempo em um partido ou coligação, pela filosofia que ele adota. O mestre Walter Costa Porto que honra esse Colendo Tribunal Superior Eleitoral, representando a classe de jurista, em trabalho publicado na coletânea "Direito Eleitoral", organizado pelo ministro Carlos Mário da Silva Velloso e pela professora Carmem Lúcia Antunes Rocha, transcreve parte de um estudo do professor Jean Blondel, que esteve no Brasil e pesquisou o nosso sistema eleitoral. Vejamos como ele nos viu sob este prisma, in expressis verbis:

"A lei eleitoral brasileira é original e merece seja descrita minuciosamente. É com efeito, uma mistura uninominal e de representação proporcional, da qual poucos exemplos através do mundo. (...). Mas para a Câmara Federal, para as Câmaras dos Estados e para as Câmaras Municipais, o sistema é muito mais complexo. O princípio de base é que cada eleitor vote somente num candidato, mesmo que a circunscrição comporte vários postos a prover: não se vota nunca por lista. Nisto o sistema é uninominal. No entanto, ao mesmo tempo cada partido apresenta vários candidatos, tantos quanto são os lugares de deputados, em geral, menos se estes são pequenos partidos. De algum modo, os candidatos de um mesmo partido estão relacionados, pois a divisão de cadeiras se faz por representação propocional, pelo número de votos obtidos por todos os candidatos de um mesmo partido. (...). Votando num candidato, de fato o eleitor indica, de uma vez, uma preferência e um partido. Seu voto parece dizer: desejo ser representado por um tal partido e mais especialmente pelo Sr. Fulano. Se este não for eleito, ou for de sobra, que disso aproveito todo o partido". (grifei) (8).

8.2 – O que se viu, Senhores Ministros, no presente caso, augusta venia rogata, é um desrespeito à vontade do eleitor. O TRE não quis sequer homenagear o eleitor, atribuindo valor a seu voto, para a legenda da coligação a que pertencia Donizetti Adalto dos Santos, se ele não pode representá-lo. Pelo contrário, sem qualquer previsão legal, mandou anular os votos que o eleitor, nominalmente atribuiu a ele. Ora, o voto é expressão da soberania popular, um dos fundamentos da República. O constituinte deu tanta força a esta soberania estabelecendo que não será objeto de deliberação, qualquer proposta que vise abolir "o voto direto, secreto, universal e periódico". O professor Carlos Ayres Brito, escrevendo sobre o voto do cidadão brasileiro, ensina, ipsis litteris:

"... o voto que se dá em eleições gerais é de dignidade constitucional máxima, dado que portador do status de cláusula pétrea (inciso II, do § 4º, do art. 60). E porque portador do status de cláusula pétrea? Porque antecipadamente qualificado como expressão da soberania popular que, por sua vez é uma dos explícitos fundamentos da República Federativa do Brasil e fonte de todo o poder (inciso I, do art. 1º e parágrafo único do mesmo artigo). Tudo se encontra conectado no lastro formal da Carta Magna, à feição de vértebras de uma mesma espinha dorsal" (9).

9 – O ilustre Procurador Regional Eleitoral do Maranhão ao representar junto ao Procurador Geral Eleitoral, contra Resolução administrativa do TRE do Maranhão que mandou anular votos dados ao falecido deputado federal e candidato a reeleição naquele Estado, Davi Alves da Silva, a certa altura afirmou, in verbis:

"Entendemos que a referida Resolução é, data venia, manifestamente inconstitucional e ilegal, pois invadiu competência privativa do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, das Juntas Eleitorais e da Comissão Apuradora e Totalizadora de que tratam os arts. 199 e 200 do Código Eleitoral. (...). Por outro lado, ao determinar ao Sistema de Totalização, antecipadamente, como nulos, votos atribuídos a candidatos com registro indeferido ou cancelado, sem determinação judicial em processo regular e independetemente da interpretação empregada pelos órgãos judiciais de apuração, o TRE/Ma, invadiu competência privativa das Juntas Eleitorais (CE, art. 40, II). A aplicação da referida Resolução resultará, também, no cerceamento de direito de impuganção e recursos dos candidatos, partidos, coligações e Ministério Público, em vista da antecipação do que deve ser considerado voto nulo. (CE, art. 169)". (cópia anexa) (10).

10 – Em resumo, há que se acentuar que a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, de 21 de setembro de 1998, é inconstitucional, por invadir competência desse colendo Tribunal Superior Eleitoral, por usurpar competência das Juntas Eleitoral e da Comissão Apuradora e Totalizadora de Votos do próprio TRE. O eventual cancelamento do registro de candidatura de Donizetti Adalto dos Santos, não poderia ter tido efeito, sem instauração do "due process of law", por decisão administrativa, mas nem isso for feito. Os votos atribuídos nominalmente a Donizetti Adalto dos Santos, face ao desaparecimento físico dele, hão que ser contados para a legenda da coligação, vez que não há qualquer previsão legal de nulidade deles, quer no Código Eleitoral, quer na Lei Complementar n.º 64/90, quer na Lei n.º 9.504/97, ou em qualquer outro dispositivo. O TRE/Pi sonega ainda informar quantos votos nominais teriam sido depositados nas urnas para Donizetti Adalto dos Santos o que é lamentável.

Isso posto e pelo mais que certamente será suprido pelos notórios conhecimentos jurídicos de Vossas Excelências requer a coligação "O Piauí em Boas Mãos" e o candidato Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva que esta colenda Corte, preliminarmente determine ao TRE do Piauí que informe a Corte quanto votos foram nominalmente atribuídos ao falecido candidato Donizetti Adalto dos Santos, nas eleições de 04/10/98, em todo o Estado do Piauí, o que pode perfeitamente ser feito, pois estamos em sede de recurso ordinário. Com esta informação nos autos, conheça do presente recurso e lhe dê provimento para que sejam refeitos os cálculos, incluindo-se os votos atribuídos ao falecido candidato, na legenda da coligação recorrente, e assim anule o diploma conferido ao candidato Ciro Nogueira Lima Filho e que o recorrente Gessivaldo Isaías de Carvalho Silva seja proclamado eleito, e como tal diplomado. Assim fazendo estarão, como de costume, agindo com a mais perfeita JUSTIÇA.

TERESINA - Pi, 17 de dezembro de 1998

Dr. Macário Oliveira
OAB – Pi 331 – OAB – Ma 4.973 A – CPF 011.308.113-87



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Macário. Votos de candidato assassinado devem ir para a legenda. (Caso Donizetti). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16129. Acesso em: 28 mar. 2024.