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Inconstitucionalidade da reeleição para mesa de Câmara dos Vereadores

Inconstitucionalidade da reeleição para mesa de Câmara dos Vereadores

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Petição inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela OAB/MS, impugnando dispositivo Emenda à Lei Orgânica do Município de Corumbá que permite a reeleição para membros da Mesa da Câmara Municipal, o que é vedado para os níveis estadual e federal nas respectivas Consituições.

         EXMO. SR. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

         Distribuição com urgência, em face do pedido de LIMINAR

         A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, neste ato representada pelo seu Presidente (advogado Carlos Alberto de Jesus Marques, cópia da Ata de Posse em anexo), vem perante V. Exª., por intermédio do advogado que esta subscreve, procuração em anexo, valendo-se da legitimidade conferida pelo art. 123, IV, da Constituição Estadual, ajuizar

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
com pedido de liminar,

         visando fulminar de nulidade dispositivo da Lei Orgânica do Município de Corumbá, alterada pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, representada pelo seu Presidente (vereador Ranulfo Afonso Telles), com endereço à Rua Gabriel Vandoni de Barros, s/nº, Corumbá/MS, que compõe o pólo passivo desta ação, cujos fundamentos são expostos a seguir:


I – A DESVALIA CONSTITUCIONAL DA REELEIÇÃO PARA
MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES

         1. Em sessões realizadas em 02 de setembro e 07 de dezembro do corrente ano (cópia integral do processo nº 062/98 em anexo), a Câmara de Vereadores de Corumbá alterou a Lei Orgânica do Município, aprovando a Emenda 01/98 que deu nova redação ao § 5º do seu art. 50, que ficou assim redigido:

         "Art. 50 - ..............

         (....)

         § 5º - O mandato da mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, para um único período subsequente" (cópias em anexo, sem destaque no original).

         2. Pois bem, o que se fez foi desobedecer flagrantemente o modelo criado pela Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul para o mandato dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, em que se veda a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subsequente (§ 4º do art. 53), algo que somente é assim porque se obedeceu aquilo que é previsto para o mandato dos membros da Mesa Diretora de cada uma das Casas do Congresso Nacional (§ 4º do art. 57 da Constituição Federal).

         3. Curioso é observar que o Projeto de alteração da Lei Orgânica teve como fundamento a reforma procedida na Constituição Federal, quanto à permissão de reeleição para a Chefia do Executivo Federal, Estadual e Municipal (Emenda Constitucional nº 16/97, que deu nova redação ao § 5º do art. 14 da CF/88). Evidente que isto em nada alterou o modelo de eleição para membro de Mesa Diretora de qualquer Casa Legislativa, pois aqui se trata de regra pertinente ao LEGISLATIVO e ali se tratou de alteração procedida quanto à chefia do EXECUTIVO.

         4. Como se estabeleceu constitucionalmente um modelo próprio e único para a eleição e o período do mandato dos membros da Mesa Diretora das Casas Legislativas, em que se veda abertamente a reeleição para o mesmo cargo para a eleição imediatamente posterior, só se pode ter por nula e de nenhum efeito jurídico a alteração procedida pela Câmara de Vereadores de Corumbá, que modificou invalidamente a Lei Orgânica local.

         5. Sabido é que a Lei Orgânica Municipal tem de obedecer os princípios emanados da Constituição Estadual, bem como os da Constituição Federal, ambos de obrigatória observância, sob pena de inconstitucionalidade (art. 29 da CF/88 e art. 13 da Constituição Estadual). Isto deve ser assim -- também e especialmente quanto à vedação de reeleição para o mesmo cargo de membro da Mesa Diretora das Casas Legislativas -- porque já se estabeleceu ser de estrita observância, por parte de Estados-membros e Municípios, os princípios consagrados na Constituição Federal (STF, RDA 188/139, ADin 290, Rel. Min. Celso de Mello) e na Constituição Estadual.

         6. Tanto o Poder Constituinte Estadual como Poder Constituinte Municipal são limitados pela Carta Magna Federal e Estadual, naquilo que estas têm de princípios estruturantes do sistema de governo republicano vigente no País. Ou seja: "o poder constituinte decorrente, assegurado às unidades da Federação, é, em essência, uma prerrogativa institucional juridicamente limitada pela normatividade subordinante emanada da Lei Fundamental" (STF, RDA 201/109).

         7. Clara está, portanto, que a Emenda 01/98 produzida pela Câmara de Vereadores de Corumbá não pode subsistir, por evidentíssimo descompasso com o princípio instalado na Constituição Estadual, que veda a reeleição de membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa para o mesmo cargo em período subsequente (algo que se aplica, por simetria, às eleições para membros da Mesa Diretora de toda e qualquer Câmara de Vereadores desta unidade federativa).

         8. Esta ADin é ajuizada porque se imagina que alteração tão flagrantemente inconstitucional não pode prevalecer por muito tempo, sob pena de sérios prejuízos serem causados à ordem jurídica. Correto será o retorno do texto anterior (vide cópia da Lei Orgânica em anexo, sem a alteração procedida), que respeitava rigorosamente a Constituição Estadual.


II - DA NECESSIDADE DA LIMINAR

         9. Nos termos do que permite o Regimento Interno desta Corte de Justiça, pleiteia a autora não só o reconhecimento de inconstitucionalidade da Emenda que alterou a Lei Orgânica do Município de Corumbá, mas também a concessão de liminar para suspender a eficácia "ex nunc" do dispositivo legal impugnado.

         10. Após tudo quanto se expôs anteriormente, em termos de verificação de dispositivos constitucionais tidos por violados, indiscutível se faz notar a presença do "fumus boni iuris", requisito que vem demonstrar que a tese jurídica apresentada, mais do que meramente plausível, é bastante viável de ser depositada e de ser acolhida por este Tribunal.

         11. Já o perigo da demora na prestação jurisdicional, que está a motivar a concessão da liminar, não se apresenta exclusivamente na decorrência de se persistir a alteração inválida da ordem jurídica local. Decorre ele muito mais do fato de que em 1º de janeiro próximo (vide cópia de trecho do Regimento Interno em anexo) será realizada a eleição e posse dos membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Corumbá, sendo que já se sabe que se pretende a reeleição de todos os atuais membros (até porque a alteração visou atender exatamente a este anseio).

         12. Não se pode compactuar com violação jurídica desta magnitude, em que se inobserva tudo o que há de bom e valioso no regime jurídico pátrio, como forma de atender à vontade ilícita de alguns poucos vereadores.

         13. Presentes, assim, os requisitos indispensáveis à concessão da liminar. No entanto, não é de se descuidar da noção de que, por se tratar de controle de constitucionalidade "in abstracto" ou concentrado, não há que se falar em demonstração de dano concreto, hipótese de todo inaplicável à espécie.


III – DO PEDIDO

         14. Expostos os contornos da lide e demonstrada a inconstitucionalidade, requer a autora:

         a) a concessão de liminar para suspender a aplicabilidade e a eficácia da Emenda 01/98 à Lei Orgânica do Município de Corumbá, dando-se ciência urgente ao Presidente da Câmara de Vereadores;

         b) a citação da Câmara de Vereadores de Corumbá, na pessoa de seu Presidente, para, querendo, manifestar-se a respeito da presente ação;

         c) a notificação do Procurador-Geral de Justiça, para os fins da previsão contida no § 1º do art. 123 da Constituição Estadual;

          d) ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 01/98 à Lei Orgânica do Município de Corumbá, restaurando-se a ordem constitucional violada, fazendo-se as comunicações de estilo.

          15. Dá-se à causa o valor de R$ 100,00.

          Pede-se deferimento.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1998.

André L. Borges Netto
OAB/MS 5.788


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Inconstitucionalidade da reeleição para mesa de Câmara dos Vereadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 maio 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16130. Acesso em: 28 mar. 2024.