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Ação popular contra subsídio adicional para vereadores

Ação popular contra subsídio adicional para vereadores

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Em Governador Valadares (MG), uma instrução normativa da Câmara Municipal alterou resolução anterior, incluindo na remuneração dos vereadores uma gratificação relativa a "subsídio adicional de atividade parlamentar", sem previsão legal. Foi impetrada ação popular, sendo citados todos os vereadores para responder. O pedido foi acatado pela liminar e mantido pela sentença de primeiro grau. Houve apelação por ambas as partes, e o Tribunal de Justiça decidiu anular o processo a partir da sentença de mérito, sob a justificativa de falta de citação do Município como litisconsorte. Cumprida a citação, aguarda-se o julgamento definitivo. A seguir, veja as principais petições dos requerentes, enviadas pelo seu advogado,inicial, réplica à contestação e contra-razões à apelação dos réus. E ainda a apelação dos requerentes, que se refere apenas à verba honorária, a qual foi acatada pelo TJMG em novembro de 2001.

Petição inicial:

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE
GOVERNADOR VALADARES - MINAS GERAIS.

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR

          DAMON DE LIMA, JOÃO LUIZ PEREIRA, LUCIANO AUGUSTO SANTOS LIBÓRIO, MARA LÚCIA LANA FREITAS, MARIA DAS DORES SANTOS LESSA, MARLEI SOARES, REINALDO PINHEIRO DE SOUZA, WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO, já devidamente qualificados no instrumento de procuração anexo, pelo seu procurador infra assinado, advogado regularmente inscrito na OAB MG sob o nº 65.339, com escritório na Rua Barão do Rio Branco, nº 233, sala 106, Centro, Governador Valadares MG, CEP 35010-030, local onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, arrimado nas disposições da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 combinado com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Carta Política Brasileira, propor AÇÃO POPULAR indicando para figurar no pólo passivo da relação processual a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares, composta pelos vereadores RENATO FRAGA VALENTIM, JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO e WELLES PEREIRA, buscando ver declarada a nulidade de ato que consideram lesivo ao patrimônio do município e daquela casa, consubstanciados nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expendidos:


1 - DAS PARTES

1.1 - AUTORES

          1.1.1 - Diz o artigo 5º, inciso LXXIII, da CF:

          "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"

          1.1.2 - Acrescenta o § 3º, do artigo 1º, da Lei 4.717/65 que:

          "§ 3º - A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

          1.1.3 - Assim, os Autores, conforme demonstram as fotocópias dos títulos de eleitor acostados, devidamente autenticados, são partes manifestamente legítimas para ingressarem com a presente Ação Popular em juízo, teor e vigência do § 3º, da supracitada Lei.

1.2 - SUJEITO PASSIVO

          1.2.1 - Expressa o artigo 6º, da Lei 4.717/65:

          "Art. 6º - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo."

          1.2.2 - Os Réus, componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares, foram as autoridades que exararam o ato aqui impugnado em flagrante tipificação de ilegalidade do objeto, uma vez que o resultado do ato importa em violação da Resolução nº 337, de 29 de fevereiro de 1996, da Câmara Municipal.


2 - DO ATO IMPUGNADO

          2.1 - Os Autores querem aqui impugnar e tornar nula a Instrução Normativa nº 003, de 21 de fevereiro de 1997 (Doc. 09), que alterou e complementou a Instrução Normativa nº 002, de 24 de janeiro de 1997 (Doc. 08), aumentando de forma ilegal a remuneração dos vereadores do Município de Governador Valadares, lesando o patrimônio público e maculando o nome do Poder Legislativo.


3 - DA COMPETÊNCIA

          3.1 - Diz o art. 5º, da Lei 4.717/65.

          "Art. 5º - Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado e ao Município."

          3.2 - De acordo com a Constituição Mineira e com o ordenamento judiciário do Estado de Minas Gerais bem como consubstanciado no texto legal acima referido, é competência de uma das Varas Cíveis desta cidade para acolher, processar e julgar a presente Ação Popular.


4 - REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

          4.1 - A fixação da remuneração dos vereadores obedece à determinação constitucional insculpida no artigo 29, incisos V e VI, verbis:

          "Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

          I - Omissis;

          II - Omissis;

          III - Omissis;

          IV - Omissis;

          V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

          VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

          4.2 - A Lei Orgânica Municipal também nesse sentido expressa que é competência exclusiva e originária da Câmara Municipal definir a remuneração dos vereadores.

          4.3 - A Resolução nº 337, de 29 de fevereiro de 1996, que fixa a remuneração dos vereadores do Município de Governador Valadares para a legislatura de 1997/2000, devidamente registrada e publicada e em vigência ampla, determina que:

          "Art. 1º - A remuneração dos Vereadores do Município de Governador Valadares, na próxima legislatura (1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000), obedecerá as disposições contidas nesta resolução.

          Art. 2º - A remuneração dos vereadores, respeitada a limitação prevista na Constituição Federal, é fixada em 70% (setenta por cento) daquele percebida, em espécie, pelos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

          ...

          Art. 4º - A remuneração dos Deputados, para os fins previstos nesta resolução, compreende o valor financeiro por este recebido (Subsídios Fixos mais Subsídios Variáveis), em espécie, conforme conste de declaração expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ou por Deputado."


5 - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002

          5.1 - A Instrução Normativa nº 002, de 24 de janeiro de 1997, no item 1, expressava que:

          "A remuneração dos vereadores é composta, em partes iguais, de Subsídios Fixos e Subsídios Variáveis e deve corresponder, no seu total, a 70% (setenta por cento) do valor estabelecido (Subsídios Fixos mais Subsídios variáveis), em espécie, para os Deputados Estaduais na seguinte forma:

          Subsídios Fixos: 70% de R$ 2.250,00 = R$ 1.575,00

          Subsídios Variáveis: 70% de R$ 2.250,00 = R$ 1.575,00

          Valor da reunião ordinária (cada) = R$ 225,00

          Valor da reunião extraordinária (cada) = R$ 31,50

          Valor da Representação do Presidente = R$ 787,50"

          5.2 - Tal Instrução Normativa foi devidamente cumprida pela Câmara Municipal de Governador Valadares e a remuneração dos nossos valorosos edis no mês de janeiro de 1997, levou em consideração tais valores.


6 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003

          6.1 - Entretanto, de forma ilegal e lesiva ao Patrimônio Público, a Instrução Normativa nº 003, de 21 de fevereiro de 1997, promoveu majoração no valor da remuneração mensal dos vereadores, passando a expressar o seu item 1 a seguinte redação:

          "A remuneração dos Vereadores é composta, em partes iguais do Subsídio Fixo e Subsídio Variável e deve corresponder, mensalmente no seu total, a 70% (setenta por cento) do valor em espécie, estabelecido para os Deputados Estaduais, na seguinte forma:

          Subsídio Fixo........................................R$ 2.100,00

          Subsídio Variável..................................R$ 2.100,00

          Valor de cada reunião ordinária...........R$ 300,00

          Verba de Representação do Presidente.R$ 1.050,00"


7 - DA ILEGALIDADE DO OBJETO

          7.1 - Agindo assim, a mesa diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares violou frontalmente a resolução nº 337 de 29/02/96 e lesou o Patrimônio do povo.

          7.2 - Para perfeito entendimento da "complexa sistemática" que levou a Mesa Dirigente a majorar a remuneração é necessário primeiro esclarecer como se compõe a remuneração dos seguintes parlamentares:

          7.2.1. - Remuneração dos Deputados Federais.

          7.2.1.1 - A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional é aquela prevista no artigo 1º, do Decreto Legislativo nº 7, de 1995 (Doc. 11), que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura, em vigor, verbis:

          "Art. 1º. A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura constitui-se de subsídio fixo, variável e adicional.

          § 1º - O subsídio fixo, que corresponde à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), é devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse.

          § 2º - O subsídio variável, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse, corresponde a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

          § 3º - O subsídio adicional de atividade parlamentar, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, corresponde à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(sublinhei)

          7.2.1.2 - A tabela abaixo representa melhor:

VERBA DEPUTADO FEDERAL
Subsídio Fixo R$ 3.000,00
Subsídio Variável R$ 3.000,00
Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar R$ 2.000,00
Total R$ 8.000,00

          7.2.2 - Remuneração dos Deputados Estaduais.

          7.2.2.1 - A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais é aquela prevista no artigo 1º, da Resolução ALMG nº 5154, publicada no MG de 31/12/94, Diário Legislativo, pág. 91, (Doc. 10), que dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário adjunto de Estado, que textualmente diz:

          "Art. 1º - Os membros da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais perceberão, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1995, como remuneração, 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem os Deputados Federais."

          7.2.2.2 - Assim, via simples cálculo matemático, fica fácil concluir que a remuneração dos Deputados Estaduais é fixada conforme a tabela abaixo:

VERBA/SUBSÍDIO

D. FEDERAL

Fator

D. ESTADUAL

Subsídio Fixo

R$ 3.000,00

75%

R$ 2.250,00

Subsídio Variável

R$ 3.000,00

75%

R$ 2.250,00

Subsídio Adicional de Ativ. Parlamentar

R$ 2.000,00

75%

R$ 1.500,00

Total

R$ 8.000,00

 

R$ 6.000,00

          7.2.2.3 - É exatamente isso que expressam as declarações da Gerência-Geral de Pessoal da secretaria da assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, datada de 08/02/96 e a Declaração lavrada pelo Deputado Wanderley Ávila, presidente em exercício da ALMG em 22/01/97 (documentos acostados).

          7.2.2.4 - Em19/03/97, a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, jogou uma pá-de-cal por sobre o assunto, ao publicar no Diário do Executivo, (doc. 05) o valor total da remuneração dos Deputados Estaduais e, novamente, diferenciar o adicional "variável" do "adicional de atividade parlamentar", acudindo ao que estipula o parágrafo único do artigo 4º da Res. 337.

          7.3 - Via de conseqüência e considerando que na lei não há letra morta, é corolário lógico que os salários dos vereadores locais deveriam obedecer aos cálculos da tabela abaixo, pois, pela expressão ipsi literis da Resolução 337, os mesmos não têm direito de receber o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.

VERBA/SUBSÍDIO

D. FEDERAL

Fator

D. ESTADUAL

Fator

VEREADOR

Subsídio Fixo

R$ 3.000,00

75%

R$ 2.250,00

70%

R$ 1.575,00

Subsídio Variável

R$ 3.000,00

75%

R$ 2.250,00

70%

R$ 1.575,00

Subsídio Adicional de Ativ. Parlamentar

R$ 2.000,00

75%

R$ 1.500,00

0%

R$ 0,00

Total

R$ 8.000,00

 

R$ 6.000,00

 

R$ 3.150,00

          7.4 - Era exatamente sobre esses valores que deveriam ser calculados os salários dos vereadores durante toda a legislatura 1997/2000.

          7.5 - Os salários de janeiro/97, via Instrução Normativa nº 002, obedeceram aos valores acima descritos.

          7.5 - A Instrução Normativa nº 003, aqui inquinada pela nulidade, desconsiderou tal fato e nela reside toda a irregularidade que gerou tal Ação Popular e a celeuma na sociedade, pois determinou que na remuneração mensal dos vereadores fosse incluída a parcela do Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar, que não tem previsão legal, elevando os salários de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais) para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

          7.6 - A Resolução 337 é clara e cristalina e aqui, posto que repisante, é transcrita novamente:

          "Art. 4º - A remuneração dos Deputados, para os fins previstos nesta resolução, compreende o valor financeiro por este recebido (Subsídios Fixos mais Subsídios Variáveis), em espécie, conforme conste de declaração expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ou por Deputado." (sublinhei)

          7.7 - Subsídios Fixos mais Subsídios Variáveis, sem nenhuma menção ao Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar e à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares não é dado o direito de interpretar irregularmente aquilo que expressa o texto legal.

          7.8 - Agindo assim, ao arrepio da Lei, fere frontalmente princípios basilares do Direito Positivo e sujeita-se ao ônus de arcar com as responsabilidades decorrentes do ato que promoveu.


8 - DESIGUALDADE DE TRATAMENTO

          8.1 - Diz o artigo 5º, da Carta Magna:

          "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

          8.2 - Aqui também merece censura o ato impugnado que andou mal ao tratar de forma desigual aos iguais.

          8.3 - O item 2, da peça guerreada, expressa in verbis:

          "Segundo a opção expressamente formulada e encaminhada à Mesa Diretora, a remuneração a ser paga ao Vereador Renato Fraga é calculada da seguinte forma:

Subsídio Fixo ...................................R$ 1.575,00

Subsídio Variável................................R$ 1.575,00

Valor de cada Reunião Ordinária..................R$ 225,00"

          8.4 - Tal deliberação, fundamentou-se no requerimento de fls do ilustre Vereador e Presidente da Casa, Dr. Renato Fraga Valentim que, coerentemente mas de forma irregular, reconheceu a ilegalidade do Ato aqui impugnado.

          8.5 - Entretanto, ainda que eivado de bons intuitos, melhor sorte teria se não houvesse promulgado o aludido ato irregular e ilegal.

          8.6 - A Lei nasceu para todos. O objetivo final da presente Ação Popular é anular o ato inquinado de nulidade e, via de conseqüência, rebaixar os vencimentos dos vereadores para os patamares previstos na Instrução Normativa nº 002, vencimentos estes percebidos pelo Presidente da Casa atualmente.

          8.7 - Entretanto, a via legal é esta aqui formulada. Se o Presidente da Casa entende que a remuneração dos vereadores deve ser aquela prevista na I.N. nº 002, não pode deixar de estender aos demais vereadores os mesmos benefícios, sujeitando-se a receber valores diferenciados.

          8.8 - Tratando de forma desigual aos iguais, o Ato impugnado dá mais motivos para a sustentação da tese dos Autores.


9 - PARECER DA CONSULTORIA DA CM

          9.1 - Tal lamentável decisão de acrescer aos salários dos vereadores o malsinado Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar, foi tomada a contrario sensu do que expressava o parecer de fls. , da lavra do ilustrado consultor jurídico daquela Casa, Dr. Patrício Rodrigues Galdeano Filho, de notório e sapienciais conhecimentos jurídicos.

          9.2- Disse ele, em 27 de janeiro de 1997:

          "Segundo as declarações do Presidente da Assembléia Legislativa deste Estado, datadas nos dias 08.02.96 e 24.10.96, contendo informações de como se compõe a remuneração dos Deputados, estas noticiam que tal remuneração é compreendida das seguintes parcelas: - subsídio fixo mais parte variável que se compõe em subsídio variável e adicional variável.

          Portanto, a remuneração dos Vereadores deste Município, será de 70% (setenta por cento) do somatório dos subsídios fixo mais o subsídio variável, isto de conformidade com as declarações prestadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, naquelas datas." (Grifei e sublinhei).

          9.3 - A utilização do artigo definido masculino singular não deixa pairar qualquer margem de dúvida quanto ao nobre parecer e ao entendimento do iluminado causídico.

          9.4 - Ainda assim, pressionada pelo requerimento absurdo de fls. , onde os vereadores signatários, posto que "fiscais da Lei" tomam como base uma declaração equivocada da ALMG e pleiteiam a inclusão do Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar nos seus vencimentos, legislando em causa própria, o que é vedado expressamente por Lei, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares não teve pulso suficiente para barrar tal aberração jurídica que só serviu para denegrir a imagem, lamentavelmente um tanto já desgastada, do Legislativo Municipal.


10 - MANIFESTAÇÃO SOCIAL

          10.1 - Tal não poderia ser outra a reação da sociedade senão a indignação, manifestada publicamente através da imprensa, que tão bem tem tratado o assunto.

          10.2 - Pronunciamentos e assertivas clamorosas do povo, entretanto, não foram suficientes para demover a Mesa Diretora da Câmara Municipal à adequar-se à legalidade.

          10.3 - Não restou então outra opção senão valer-se da presente Ação Popular na certeza de que o Poder Judiciário não coaduna com tal ilicitude e promoverá a anulação do ato impugnado e o retorno ao status quo ante.


11 - DO PEDIDO

          11.1 - Seja deferida a suspensão liminar inaudita altera pars do ato lesivo impugnado (§ 4º, art. 5º, Lei 4.717/65), uma vez que intestinos se encontram presentes todos os pressupostos básicos para a concessão, i.e., fumus boni iuris et periculum in mora, determinando que a Câmara Municipal de Governador Valadares, já nos contra-cheques do mês de março/97 e nos próximos, não insira o valor do Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar nos vencimentos dos parlamentares, retornando aos valores definidos na I.N. nº 002;

          11.2 - seja, alfim, julgada procedente a Ação Popular e declarada a nulidade do ato impugnado em homenagem ao art. 2º, letra c, da Lei 4.717, por manifestamente ilegal;

          11.3 - sejam recolhidos aos cofres públicos todas as diferenças resultantes da aplicação equivocada da Lei e que já foram pagos aos edis no mês de fevereiro/97, condenando-os por perdas e danos vez que beneficiários do ato impugnado (art. 11).


12 - REQUERIMENTOS

          12.1 - A citação dos réus, na Câmara Municipal de Governador Valadares, na Rua Marechal Floriano, nº 905 - Centro, para, querendo, formularem contestação;

          12.2 - a intimação do Representante do Ministério Público para acompanhar o feito em todos os seus trâmites (§ 4º, do art. 6º);

          12.3 - a observação criteriosa dos prazos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei que regula a matéria;

          12.4 - a inclusão na condenação dos réus nos honorários de advogado conforme estipulados no contrato de fls. , e previsão legal dos artigos 20 do CPC e 12 da Lei 4.717.

          12.5 - Finalmente, esperam os Autores que aquela Casa, sua Mesa Diretora e seus valorosos vereadores, reconhecendo sua lamentável omissão, se valham do § 3º do artigo 6º e passem a atuar ao lado dos Autores, vez que absolutamente útil ao interesse público.


13 - VALOR DA CAUSA

          13.1 - À causa, os Autores atribuem o valor de R$ 907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos reais), resultado da multiplicação dos valores recebidos a maior (R$ 1.050,00), multiplicado pelo número de vereadores da Casa que seriam beneficiados (18), multiplicado pelo número de meses da atual legislatura (48).

Nestes termos,
pedem deferimento.

          Governador Valadares MG, em 24 de março de 1997.

 

PEDRO ZACARIAS DE MAGALHÃES FERREIRA
OAB MG 65.339


 

Réplica à contestação:

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE
GOVERNADOR VALADARES - MINAS GERAIS.

           

          Processo nº 105.97.003.690-8

          DAMON DE LIMA, JOÃO LUIZ PEREIRA, LUCIANO AUGUSTO SANTOS LIBÓRIO, MARA LÚCIA LANA FREITAS, MARIA DAS DORES SANTOS LESSA, MARLEI SOARES, REINALDO PINHEIRO DE SOUZA, WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO, já devidamente qualificados nos autos do processo acima referido, AÇÃO POPULAR, pelo seu procurador infra assinado, mandatos inclusos, vêm, mui respeitosamente, tecer suas consideração sobre a contestação apresentada pelos Réus, lançando as seguintes assertivas:

          Ainda irresignados com a concessão da r. sentença liminar que acudiu ao pedido dos Autores e, mui sabiamente, ajustou os salários do Réus-Vereadores à legalidade, ofertaram os mesmos contestação pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência do pedido.


DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS SUBSÍDIOS

          Tarefa por demais herculana, mesmo reconhecendo estarem os Réus representados por competente advogado, de ilibada idoneidade moral e conhecimento intelectivo cediço pelos seus pares nas hostes jurídicas.

          Aduz em síntese que:

          "O ponto vital da questão, é saber se o valor real da remuneração dos Deputados Estaduais inclui os subsídios fixos mais subsídios variáveis e, a controvérsia, estava em saber, se o subsídio de Adicional de Atividade Parlamentar, estaria incluído nas variáveis."

          Data maxima venia…

          não é esse o ponto fundamental da questão.

          O entendimento esposado no item 7 da peça inaugural foi por demais claro e não deixa pairar qualquer margem de dúvidas sobre a existência de três formas absolutamente diferentes de remuneração, não havendo falar que o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar estaria intestino no Subsídio Variável.

          Mister se faz registrar e gizar duas interessantes observações que sepultam definitivamente a tese defendida pelos Réus.

          Na fixação dos salários dos Deputados Federais, ponto de partida da Res. 337/96, no artigo 1º do Decreto Legislativo nº 7 (Doc. 11) se lê:

          ""Art. 1º. A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura constitui-se de subsídio fixo, variável e adicional. (grifei)

          A utilização do termo "e", dá conotação clara de diferenciação, não havendo falar em incorporação de um pelo outro.

          Também outro diferenciador claro é notável nos textos dos parágrafos do mesmo supra citado artigo, verbis:

          § 1º - O subsídio fixo, que corresponde à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), é devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse

          § 2º - O subsídio variável, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse, corresponde a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

          § 3º - O subsídio adicional de atividade parlamentar, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, corresponde à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(sublinhei)

          O § 1º, que fala sobre o subsídio fixo, diz que ele é devido aos Deputados e Senadores, "a partir da sua posse".

          O § 2º, que fala sobre o subsídio variável, diz que ele é devido aos Deputados e Senadores, "a partir da sua posse".

          Já no § 3º, que fala sobre o Subsídio adicional de atividade parlamentar, a expressão "a partir da sua posse" foi completamente suprimida e o texto não faz qualquer menção à origem do crédito.

          Querer sustentar que o Subsídio adicional de atividade parlamentar está intrínseco no subsídio variável é bater-se por tese temerária e sem qualquer fundamentação legal.

          Dúvida não há quanto à percepção pelos Deputados Estaduais de remuneração final igual a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

          O que se discute é se a resolução 337/96 contemplou o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar e, pelas suas próprias letras, a única conclusão a que se pode chegar é que ela sequer menciona o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.

          Repito, posto que impertinente.

          O Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar não pode servir como base de cálculo pois não figura no artigo 4º da Res. 337/96.

          Na Lei não há letra morta.

          Se o problema foi de erro na redação final da resolução, o povo não tem nada a ver com isso e nem podem os cofres públicos serem penalizados.

          Tal texto foi submetido ao plenário, que o aprovou, sendo posteriormente promulgado.

          É o que basta.

 


TRIBUNAL DE CONTAS

          Acostando pronunciamento publicado na imprensa jornalística, os Réus sustentam que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais admite que o Subsídio Variável engloba o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.

          Concessa venia…

          se é com tal documento que os Réus pretendem produzir suas provas, vai ficar por demais fácil sentenciar mantendo-se a liminar e julgando-se procedente o pedido.

          Apenas ad argumentandum, transcrevo pequeno trecho da própria entrevista concedida pelo ilustrado presidente do TCMG, Dr. João Bosco Murta Lages e que não foi gizado pelos Réus, apesar de estar citado logo abaixo do texto hachurado.

          "Não julgo notícias de jornal. Julgo processos."


CONCESSÃO LIMINAR

          Razões não assistem aos Réus.

          A liminar deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

          A conjugação do "perigo da demora" e a "excessiva fumaça de bom direito" foram preponderantes para a sua concessão.

          Se interesse houvesse por parte dos Réus, outro remédio jurídico haveria de ter sido buscado no tempo oportuno.

          Em não fazendo-o, fica pacífico que entenderam ser por demais justo o pedido inicial e a r. sentença liminar.

          O pedido de reconsideração é mero argumento do inteligente procurador.


FINALMENTE

          Devidamente rechaçadas todas as assertivas lançadas pelos Réus na sua peça tuitiva, mister se faz reiterar in totum todos os termos constantes no pedido inicial.

          Governador Valadares MG, em 08 de julho de 1997.

PEDRO ZACARIAS DE MAGALHÃES FERREIRA
OAB MG 65.339


Contra-razões à apelação:

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE

GOVERNADOR VALADARES - MINAS GERAIS.

 

          Processo nº 105.97.003.690-8

          DAMON DE LIMA, JOÃO LUIZ PEREIRA, LUCIANO AUGUSTO SANTOS LIBÓRIO, MARA LÚCIA LANA FREITAS, MARIA DAS DORES SANTOS LESSA, MARLEI SOARES, REINALDO PINHEIRO DE SOUZA, WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO, vem, mui respeitosamente, por seu procurador in fine assinado, mandato nos autos, no prazo legal, apresentar suas CONTRA RAZÕES ao Recurso de Apelação impetrado por RENATO FRAGA VALENTIM e OUTROS, requerendo a V. Exa., que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para a sua apreciação e julgamento.

          Processo nº : 105.97.003.690-8

          Origem: 4ª Vara Cível de Governador Valadares MG.

          Apelante: Renato Fraga Valentim e outros.

          Apelado: Damon de Lima e outros.

          CONTRA RAZÕES DOS APELADOS


COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES,

          A r. sentença guerreada, nos pontos aqui discutidos, não merece ser retocada, perpetuando-se por ter sido proferida em diapasão com as melhores correntes doutrinárias e jurisprudenciais.

          A análise das presentes contra razões não deixará pairar qualquer margem de dúvidas sobre a precisão e justeza da sentença, proferida com esmero nunca dantes vistos por estas plagas mineiras.


PRELIMINAR ERIÇADA

          A preliminar de nulidade eriçada sustenta que a r. sentença não se pronunciou em tornar revéis os réus JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO, ELISA MARIA COSTA e JOSÉ CARLOS MIRANDA, pois, citados, não compareceram ao chamamento judicial para composição da lide.

          Ora.

          E daí. Desde quando tal fato é causa geradora de nulidade absoluta capaz de tornar sem efeito a r. sentença hostilizada. Data maxima venia, mais uma vez, tais subterfúgios fazem parte da estratégia desenvolvida pelo brilhante procurador dos Apelantes num desespero dantesco de tentar desmoralizar aquela que foi, sem sombra de dúvidas, uma das sentenças que mais produziu Justiça no nosso meio.

          A bem da verdade, os revéis concordaram, com a justeza do pedido não lhes sendo moralmente correto oferecer contestação em detrimento do seu caráter ético e moral. Coincidentemente, são os três únicos representantes do Partido dos Trabalhadores na Câmara Municipal local.

          Ainda que revéis, a defesa produzida pelos demais réus, a eles aproveita, não havendo motivos para que seja levantada tão esdrúxula preliminar. Assim, não se vislumbrando qualquer mácula geradora de nulidade absoluta da r. decisão, deve ser a preliminar eriçada de pronto afastada.


NO MÉRITO
PROLEGÔMENOS

          Em apertada síntese, ao que parece, os apelantes sustentam que a decisão proferida não poderia tornar nula a instrução normativa nº 003/97, pois "ela envolve matérias outras que não chegou a ser submetida à decisão judicial". Diz mais que a decisão é fruto de uma avaliação estritamente pessoal sem qualquer arrimo na legislação pertinente nem tampouco na doutrina. Diz também que a r. sentença é fruto da "antipatia pessoal que seu ilustre prolator nutre pelos componentes do Poder Legislativo-vereadores, deputados estaduais, federais e senadores".

          Data venia, deveriam os recorrentes ter afirmado que o prolator da r. sentença ora hostilizada é o mesmo que, recentemente e com justiça, foi condecorado com a mais alta honra pela Câmara Municipal de Governador Valadares, recebendo o Título de Cidadão Valadarense das mãos dos mesmos algozes que agora tentam macular sua decisão.

          Naquela ocasião, a liminar já havia sido proferida e nela o iminente Juiz a quo já deixava bem claro que existia fumaça de bom direito e perigo da demora. Se já era do conhecimento dos edis a antipatia pessoal do prolator em relação ao poder legislativo, não custa nada perguntar:

          Qual o motivo da concessão da honraria?

          Não é justo, agora, vir atacar pessoalmente o prolator da decisão imputando-lhe conduta antijurídica, imoral e desrespeitosa para com o poder Legislativo.


DO "PONTO VITAL DA QUESTÃO".

          Valendo-se mais uma vez do argumento baculino apresentado na contestação, às fls. 108, totalmente rechaçado pelos apelados às fls. 125 usque 128, a quem decidiram chamar "ponto vital da questão", os apelantes sustentam que o essencial para dilucidar o feito

          "é saber se o valor real da remuneração dos Deputados Estaduais inclui os subsídios fixos mais subsídios variáveis e, a controvérsia, estava em saber, se o subsídio de Adicional de Atividade Parlamentar estaria incluído nos variáveis".

          Continuam sustentando que o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar está intestino no Subsídio Variável.

          Concessa venia…

          Tal tese já foi espancada na impugnação, mas, por absoluto apego ao debate, é aqui novamente transcrita. Os subsídios que compõe a remuneração dos vereadores são absolutamente distintos e são eles:

          Subsídio fixo;

          subsídio variável e

          subsídio adicional de atividade parlamentar,

          não havendo falar que o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar estaria intestino no Subsídio Variável.

          Querer sustentar que o Subsídio adicional de atividade parlamentar está intrínseco no subsídio variável é bater-se por tese temerária e sem qualquer fundamentação legal.

          Dúvida não há quanto à percepção pelos Deputados Estaduais de remuneração final igual a R$ 6.000,00 (seis mil reais). O que se discute é se a resolução 337/96 contemplou o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar e, pelas suas próprias letras, a única conclusão a que se pode chegar é que ela sequer menciona o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.

          O Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar não pode servir como base de cálculo pois não figura no artigo 4º da Res. 337/96.

          Na Lei não há letra morta. Se o problema foi de erro na redação final da resolução, o povo não tem nada a ver com isso e nem podem os cofres públicos serem penalizados. Tal texto foi submetido ao plenário, que o aprovou, sendo posteriormente promulgado.

          Lembrou muito bem o Parquet que outra nulidade gritante, embora já denunciada no item 9.4 da inicial, é o fato dos edis estarem legislando em causa própria, fato abominado pela Constituição Brasileira, mas ocorrido no caso em estudo.

          É fundamental observar que a matéria está disciplinada na resolução 337/96. Entretanto, sua aplicação/interpretação foi dada pela instrução normativa nº 002/97 e nela, foram cumpridas todas as exigências previstas na resolução original, calculando-se a remuneração dos vereadores sem levar em conta o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.

          Não satisfeitos, entenderam os iluminados vereadores que, ao seu bel prazer, poderiam interpretar a Lei de forma a favorecer-lhes e, então, aprovaram a Instrução Normativa nº 003/97, eivada de vícios e manifestamente ilegal.


"PARECER" DO TRIBUNAL DE CONTAS

          Insistem também os Apelantes em afirmar que o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sinaliza no mesmo sentido da tese esposada pelos Apelantes.

          Entretanto, em sua brilhante fundamentação, o digno Representante do Ministério Público já sepultou o assunto ao afirmar que:

          "o parecer, não formalizado, … corresponde ao entendimento de um membro do TC; …os posicionamentos do TC não possuem força de decisão vinculante para os juízos a quo; …a interpretação não tem força de modificação da lei em sentido lato e ainda que tivesse, não operaria ex tunc."(g.n)

          Como não poderia deixar de ser, tais argumentos formaram os pilares que sustentam a respeitável decisão. São de tal forma robustos que nada poderá abalá-los.

          Expostas estas contra razões, nada há que se acrescentar, pois certos estão os munícipes que esse Egrégio Tribunal não coaduna com a ilegalidade praticada pelos vereadores locais e, a bem do povo valadarense, há de manter incólume a r. sentença, acrescentando-lhe apenas a condenação nos honorários advocatícios, conforme fundamentado em Recurso próprio já aviado.

          Neste passo, aguardam.

          Governador Valadares MG, em 25 de março de 1998.

 

PEDRO ZACARIAS DE MAGALHÃES FERREIRA
OAB MG 65.339


 

Apelação dos requerentes (honorários):

 

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MINAS GERAIS.

           

          Processo nº 105.97.003.690-8

          DAMON DE LIMA, JOÃO LUIZ PEREIRA, LUCIANO AUGUSTO SANTOS LIBÓRIO, MARA LÚCIA LANA FREITAS, MARIA DAS DORES SANTOS LESSA, MARLEI SOARES, REINALDO PINHEIRO DE SOUZA, WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO, já qualificados nos autos do processo acima referido, pelo seu procurador in fine assinado, mandato nos autos, inconformados data maxima venia, com a r. sentença que julgou procedente, em parte, a presente AÇÃO POPULAR, vem, mui respeitosamente, impetrar o presente RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo legal, requerendo a V. Exa., que, após cumpridas as formalidades, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal Ad Quem.

          Oportunamente, requerem a juntada aos autos, do instrumento de substabelecimento em anexo, pedindo também que o nome do substabelecido passe a constar no rosto dos autos e nas próximas publicações.

          Isentos do recolhimento de custas judiciais ex vi do inciso LXXIII, artigo 5º, da Carta Magna.

          Processo nº: 105.97.003.690-8.

          Origem : 4ª Vara Cível de Governador Valadares MG

          Apelante: DAMON DE LIMA E OUTROS

          Recorrido: Renato Fraga Valentim e outros.

          RAZÕES DE RECURSO.

          EMÉRITOS JULGADORES.


PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

          O presente recurso de apelação é próprio e tempestivo, devendo ser de pronto acolhido e, alfim, provido.

          Em que pese ter a iluminada sentença julgado PROCEDENTE o pedido, vê-se claramente que existem motivos para o descontentamento dos Apelantes, vez que nem todos os pedidos elencados foram atendidos. Sendo assim, presente está o pressuposto fundamental para o presente Recurso.

 


MOTIVO DO APELO

          A r. sentença recorrida, data maxima venia, merece ser reformada apenas num único ponto.

          Tão lapidada decisão, tecnicamente perfeita, própria dos mais iluminados julgadores, só merece mesmo um quase imperceptível reparo para tornar-se imaculada.

          Deixou de reconhecer a r. sentença, que é absolutamente justa a condenação dos Apelados no pagamento dos honorários advocatícios, eis que, em tudo, foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 20 do CPC, 22 do EOAB e principalmente no artigo 12, da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, que textualmente expressa:

          "Art. 12. A sentença incluirá sempre na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado" (g.n)

          Embora tenha a r. decisão, formalmente, julgado procedente o pedido, de fato, o desiderato inicial não foi plenamente atingido, pois, no item 12.4 da peça proemial, os autores assim se manifestaram requerendo:

          "a inclusão na condenação dos réus nos honorários de advogado conforme estipulados no contrato de fls., e previsão legal dos artigos 20 do CPC e 12 da Lei 4.717."

          Tal pedido, de formulação absolutamente desnecessária ante o caráter impositivo do artigo 20 do CPC ou mesmo do supra citado artigo 12, da Lei 4.717, determinando que "sempre" que houver sentença favorável, serão devidos os honorários advocatícios, foi inserido de forma clara e não mereceu, data venia, a devida consideração e análise acurada por ocasião da decisão.

          Em sendo assim, a r. sentença não produziu plena justiça pois desconsiderou por completo o árduo trabalho de pesquisa, desenvolvimento e acompanhamento processual praticado pelo simples e recém formado causídico que esta subscreve.

          Faltou, neste tópico, inclusive, fundamentação para o indeferimento, o que, a toda evidência, contraria o disposições Constitucionais, devendo toda e qualquer decisão judicial fazer-se acompanhar da devida justificação.


DA INVALIDAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

          A respeitável sentença julgou procedente o pedido e baniu do mundo jurídico a malsinada Instrução Normativa nº 003/97, eis que, no caso presente, em tudo, foram preenchidos os requisitos intrínsecos na letra "c", do Art. 2º, da Lei nº 4.717, sendo declarados nulos os atos praticados com ilegalidade de objeto lesivos ao patrimônio comum.

          Assim, justo era reconhecer que são absolutamente devidos os honorários do procurador. Sobre tal tema, discorre com propriedade ímpar o Papa do Direito Administrativo, firmando entendimento predominante ao expressar que:

          "Invalidado o ato impugnado, a condenação abrangerá, ainda, as indenizações devidas, as custas e despesas com a ação feitas pelo autor, bem como honorários de seu advogado (art. 12)." (g.n)

          (Hely Lopes Meireles, in Mandado de Segurança, 19º Ed., atualizado por Arnold Wald, Malheiros Editores, pág. 130)

          Neste mesmo sentido vem se pronunciando nossos Egrégios Tribunais e, dentre tantas, transcreve-se aqui a que mais claramente demonstra estarem os Apelantes cobertos de razão:

          "Vencedor na ação popular, faz jus o autor a honorários de advogado, ainda que haja funcionado em causa própria"

          (Ac. Unân. Da 5ª Câm. do TJ-SP, de 27/6/80, nos embs. Decl. 285.885, rel. des. Ferreira de Castro, Rev. de Jurisp. Do TJ-SP, vol. 67, p. 29) in Repertório de Jurisprudência do CPC Brasileiro, pág. 242, Alexandre de Paula, Ed. Forense)


VALOR DA CAUSA - GANHO FINANCEIRO OBTIDO

          À causa, os Autores atribuíram o valor de R$ 907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos reais) "resultado da multiplicação dos valores recebidos à maior (R$ 1.050,00), multiplicado pelo número de vereadores da Casa que seriam beneficiados (18), multiplicado pelo número de meses da atual legislatura (48)."(item 13.1, da inicial)

          É exatamente este o valor economizado pelos cofres públicos com a procedência da presente ação.

Quase um milhão de reais.

          Em relação à tais valores, não houve sequer impugnação por parte dos Apelados, sendo por demais hialino depreender que o manejamento de tal ação evitou que fosse despendido ilegalmente o dinheiro do contribuinte.


ZELO PROFISSIONAL

          "Modéstia às favas", como diria o mineiríssimo Ronaldo Loyola, o trabalho apresentado pelo causídico nestes autos, desenvolveu-se com uma demonstração de zelo profissional de forma a não deixar qualquer margem de dúvida em relação à justeza do pedido de condenação nos honorários advocatícios.

          Afinal de contas é esse o trabalho do advogado. É do fruto do seu trabalho que ele se sustenta e aos seus. Tolher o seu sagrado direito de ser justamente remunerado pelo seu trabalho ofende basilares princípios do Direito e não encontra ressonância nos nossos Tribunais.

          Assim, forçoso é reconhecer que, à condenação, deve ser acrescido o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, eis que em tudo foram atendidos os ditames legais, não havendo fundamentação jurídica capaz de arrimar o entendimento esposado pelo MM Juiz a quo, concessa venia. Requer-se.

          Julgando desta forma, podem estar certos os iluminados Juizes da Instância Superior de que semearam Justiça e promoveram a Paz.

           

          Governador Valadares MG, em 16 de março de 1998.

           

PEDRO ZACARIAS DE MAGALHÃES FERREIRA
OAB MG 65.339



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Pedro Zacarias de Magalhães. Ação popular contra subsídio adicional para vereadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16131. Acesso em: 29 mar. 2024.