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ACP contra improbidade administrativa (2)

ACP contra improbidade administrativa (2)

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Mais uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Goiás contra um prefeito do interior daquele Estado, por improbidade administrativa, em virtude de uso indevido de automóvel pertencente ao Município.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLINA

          Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Petrolina-GO.

          O Ministério Público do Estado de Goiás, através deste Promotor de Justiça (Port. PGJ nº 275/96), vem perante este juízo, com base na Lei Federal nº 8.429/92, propor AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de:

          Nelson Pereira Vasconcelos, brasileiro, casado, médico, 54 anos de idade, filho de Joaquim Pereira Vasconcelos e Maria Leite Vasconcelos, natural de São Franscisco de Goiás, C.I. nº 154.964 SSP-GO, CPF nº 036.498.141-53, residente na Praça Teófilo Vieira Motta, nº 208, nesta cidade, e

          Kátia de Fátima Leveger Vasconcelos, brasileira, casada, farmacêutica, 42 anos de idade, natural de Goiânia-GO, C.I. nº 193.744 2ª via SSP-GO, residente na Praça Teófilo Vieira Motta, nº 208, nesta cidade;

          fazendo-o pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:


I - Dos fatos

          Em 10 de outubro de 1.995 foi instaurado pela Promotoria local inquérito civil público para apurar irregularidades administrativas cometidas pelos réus, elencadas em representação subscrita por vereadores deste Município, amparada por farta documentação.

          Dentre as ilicitudes apontadas, destacava-se o "uso indevido do carro oficial no transporte da 1ª Dama para a cidade de Goiânia para assistir aulas, de seu interesse particular, no período noturno".

          Cumpre lembrar que o réu Nelson Pereira Vasconcelos é o atual Prefeito Municipal de Petrolina-GO, tendo assumido o cargo em janeiro de 1.993, quando também sua esposa - a ré Kátia de Fátima Leveger Vasconcelos - passou a exercer a chefia da Secretaria de Ação Social, por nomeação do primeiro.

          Realizada a investigação por esta Promotoria de Justiça em sede de inquérito civil público, apurou-se que a 1ª Dama, com o conhecimento e a anuência do Prefeito Municipal, utilizou-se do automóvel oficial a ele destinado para deslocar-se desta cidade até Goiânia e vice-versa, no período de 1.993 e 1.994, às custas do erário municipal, tão só para satisfazer interesse particular (assistir aulas na Faculdade Objetivo).

          Durante os anos letivos de 1.993/4, a ré, juntamente com seu filho Leonardo, todos os dias em que havia aula, saíam da porta deste prédio no automóvel destinado ao transporte oficial do Prefeito - primeiro um Del Rey, depois por um Versailles - dirigido por um motorista, funcionário público municipal, deslocando-se até Goiânia para estudarem. Ela para fazer o curso de farmácia na Faculdade Objetivo, e ele para assistir aulas no Colégio Magella.

          O motorista da Prefeitura além de levá-los, ficava esperando-os para trazê-los de volta a esta cidade. Usualmente, saíam no final da tarde, só retornando ao final da aula, já à noite (11:30 horas); como é de conhecimento geral.

          Tal prática ilícita contava com a autorização expressa do Prefeito, o que não poderia ser diferente pois além de utilizarem o veículo a ele destinado para uso oficial, pertencente ao patrimônio público municipal, tratava-se de vantagem direta concedida à sua esposa e ao seu filho, os quais rotineiramente faziam o trajeto Petrolina/Goiânia/Petrolina.

          O combustível, a manutenção do veículo e o pagamento do salário do motorista correram sempre por conta do tesouro municipal, ou seja, do dinheiro que deveria ser aplicado em favor desta comunidade, constituindo-se tal prática num indevido favorecimento de agente público para agente público, com inegável enriquecimento ilícito dos réus.

          A ré deixou de aproveitar-se da "carona oficial" quando formou-se em 1.994. Logo, os cidadão de Petrolina podem, portanto, gabar-se de que ajudaram em muito nos estudos universitários da 1ª Dama, financiando o seu transporte e a sua formatura!

          O motorista conhecido por Tuiu trouxe ao inquérito as informações detalhadas sobre o caso, confirmando em tudo a improbidade imputada a ré (fl. 129). Idem as testemunhas ouvidas nos autos (fls. 32, 59, 63, 64, 113 e 168).

          Por sua vez, a ré confessou a prática infracional, embora a seu modo. Merece transcrição:

          "que a depoente é 1ª Dama do Município e Secretária de Ação Social, estando no cargo desde 1º de janeiro de 1993; que a depoente é formada em direito e farmácia e bioquímica, sendo que estes dois últimos foram feitos na Faculdade Objetivo em Goiânia no final do ano de 1994...que a declarante esclarece que no ano de 1993, o carro oficial, um Del Rey realmente fazia a linha Petrolina/Goiânia, mas para levar não só ela própria como também mais dois estudantes; que tal linha já existia na gestão anterior, só que era feita num Micro ônibus; que iam no carro a declarante, que ia para a Faculdade Objetivo, seu filho de nome Leonardo que estudava no Colégio Magella, e um rapaz desta cidade de nome Antônio que estudava na Escola Técnica de Goiânia... que em 1993 o veículo e o transporte eram custeados pela prefeitura, bem como o pagamento do motorista; que o nome do motorista que os levava a Goiânia era João, sendo este funcionário público municipal...que no ano de 1994 a declarante não mais se utilizava desta linha de transporte para ir estudar em Goiânia, sempre indo a partir de então em veículo próprio, com motorista particular... que no ano de 1993 o motorista era o João e no ano de 1994 era o Gilson, até setembro, e no mês de outubro e novembro/94 era o Eurípedes..."

          O réu, por sua vez, fez as seguintes considerações sobre o fato:

          "Que em relação à denúncia de utilização do carro oficial pela 1ª Dama, o declarante afirma que no ano de 1993 foi aberta uma linha de estudantes para Goiânia e vice-versa, mas como só estudavam lá a sua esposa, seu filho e outro morador desta cidade, foi destinado o Del Rey, veículo oficial, para fazer tal transporte, com motorista da própria prefeitura; que o carro saía da porta da prefeitura em torno das 17:00 retornando por volta das 11:30 horas; que tal fato era do conhecimento e sob a aprovação do declarante; que no ano de 1994 tal linha foi encerrada, sendo que sua esposa e filho passaram a ser deslocar para Goiânia em veículo particular com motorista particular..."

          Destarte, por tudo o que se colheu ao longo da investigação materializada no inquérito civil público anexo, tem-se claramente a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos réus que, dolosamente, utilizaram-se de bem público em proveito próprio, na satisfação de interesse exclusivamente particular, em prejuízo ao erário e em infração a todos os princípios que regem a Administração Pública. O réu permitiu a ocorrência da infração que também o beneficiou indiretamente, haja vista que não precisou gastar nada para o transporte de sua esposa (ré) e filho para realizarem os estudos na capital. Nem a ré precisou despender algo para isso.

          Todavia, permaneceu como custo deste transporte ilegal, imoral, casuístico e acintoso, arcado até esta data somente pela municipalidade, a importância atualizada de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), resultado da soma dos gastos tidos apenas com combustível e remuneração do motorista, servidor público municipal, sem contar a despesa com a manutenção do veículo (fl. 208).


II - Do direito

          Prevê o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal:

          Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

          ...

          § 4º. Os atos de improbridade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

          Regulamentando este dispositivo constitucional temos a Lei nº 8.429/92 que traz as sanções a serem aplicadas quando da prática de ato de improbidade administrativa por qualquer agente público ou terceiro beneficiado.

          Para os fins desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer entidade pública ou mesmo privada desde que o Estado concorra com mais da metade de seu patrimônio. Nesse conceito estão inseridos os réus (prefeito e secretária de ação social).

          O dano ao patrimônio público municipal, por sua vez, caracteriza-se em três vertentes: a utilização ilegal de bem público, a utilização ilegal do trabalho de servidor público e o custeio pelos cofres municipais do serviço indevidamente prestado (desvio de finalidade).

          A ré que se utilizou de bens e servidores públicos municipais com prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito próprio, tem o seu comportamento infracional tipificado no artigo 9º, caput, e incisos IV e XII, e artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92:

          Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

          ...

          IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

          XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei.

          ...

          Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

          I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

          ...

          O réu, que permitiu voluntariamente a ocorrência do dano, encontra a sua conduta ilícita prevista no artigo 10, caput, e incisos II e XIII, e artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92:

          Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

          ...

          II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

          ...

          XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

          ...

          Art. 11. (já transcrito)

          As sanções para tais práticas infracionais estão elencadas nos incisos do artigo 12 da mesma lei:

          Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

          ...

          I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

          II - na hipótese do art. 10º, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

          III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

          O réu, como prefeito municipal, gestor maior do patrimônio público desta cidade, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de legalidade, moralidade, trato impessoal da coisa pública e lealdade à entidade que dirige. Todavia, ao invés, autorizou um serviço sem qualquer interesse público ou causa justa, instituído contra legem, com a finalidade exclusiva de beneficiar diretamente seus familiares e mediatamente a si mesmo.

          A aludida "linha de transporte de estudantes" serviu tão só à pretensão da 1ª Dama, também secretária de ação social, e de seu filho Leonardo, sob a alegação frágil, apresentada nos autos do inquérito, de que só havia os dois nesta cidade que estudavam ou pretendiam estudar em Goiânia. A ré, por também estar exercendo um cargo público de nomeação, deveria ter o mesmo zelo imposto ao seu marido. Porém, ambos apropriaram-se da coisa pública, utilizando-se dela como se fosse patrimônio pessoal, isto é, de acordo com a sua vontade e não consoante ordena a lei, embora completamente cientes desta situação.

          A questão em tela é o exemplo mais claro do abuso praticado em desfavor do contribuinte e de todos os cidadãos, notadamente daqueles estudantes que diariamente tem de enfrentar longas viagens em ônibus, sem qualquer regalia ou mordomia semelhante.

          A Professora Maria Sylvia Zarella di Pietro tece considerações que guardam estreita relação com as ilicitudes aqui impugnadas. A sua lição sobre o tema merece destaque:

          "Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituiçòes. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.

          Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda e mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna.

          Não é preciso, para invalidar despesas deste tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrativa."

          A ilegalidade é notória, ainda mais quando observado o enquadramento da conduta aqui descrita em outros textos normativos incriminadores: arts. 312 e 315 do Código Penal, art. 1º, I e II, do Dec-Lei nº 201/67, etc.

          Ao Ministério Público incumbe à proteção do patrimônio público e da probidade administrativa por expressa determinação contida nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; arts. 114 e 117, III, da Constituição Estadual; Leis nº 7.347/85 e 8.625/93.

          A Lei nº 8.429/92, que descreve as infrações contra a probidade administrativa, traz em seu bojo os mecanismos jurídicos adequados à tutela do patrimônio público lato sensu, dando ao Ministério Público a legitimidade expressa para atuar na punição do ímprobo:

          Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

          ...

          § 4º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

          Em face das provas que compõem o inquérito civil público, desmembradas para amparar esta ação, tem-se como cabalmente configurados os ilícitos contra a probidade administrativa; estando também quantificado o dano ao erário municipal e individualizadas as responsabilidades dos réus para efeito de aplicação das sanções elencadas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.


III - Dos pedidos

          Por todo o exposto, o Ministério Público requer:

          1- seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado no art. 17 da Lei nº 9.429/92;

          2- que sejam os réus citados pessoalmente, via mandado, para responder aos termos desta ação no prazo legal, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

          3- que seja liminarmente decretada a indisponibilidade dos bens dos réus visando futuro ressarcimento ao erário municipal e pagamento das multas civis a serem fixadas na sentença condenatória, medida acautelatória que se impõe em razão da notícia de que os réus estão transferindo seus bens para terceiros para frustrar a prestação jurisdicional aqui invocada, tudo conforme autorizado pelo art. 7º da Lei nº 8.429/92;

          4- que os réus sejam afastados temporariamente de suas funções, sem prejuízo da remuneração, para conveniência da instrução processual e objetivando garantir a eficácia da aplicação da lei, segundo disciplinado no art. 20, parág. único, da Lei nº 8.429/92;

          5- que seja o réu Nelson Pereira Vasconcelos condenado nas sanções civis relacionadas no art. 12, II e III, pela prática das infrações descritas respectivamente no arts. 10, caput, II e XIII, e 11, caput, I, todos da Lei nº 8.429/92;

          6- que seja a ré Kátia de Fátima Leveger Vasconcelos condenada nas sanções civis estabelecidas no art. 12, I e III, pela prática das infrações descritas respectivamente nos arts. 9, caput, IV e XII, e 11, caput, I, todos da Lei nº 8.429/92;

          7- que sejam os réus condenados nos ônus da sucumbência;

          8- requer, finalmente, provar o alegado por qualquer meio de prova admitido em nosso ordenamento jurídico, pleiteando, desde já, a juntada dos documentos anexos que fazem parte do conjunto probatório colhido no inquérito civil público nº 01/95, em trâmite nesta Promotoria de Justiça.

          Dá-se à causa o valor de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais).

          Petrolina, de junho de 1.996.

          Carlos Alexandre Marques
          Promotor de Justiça


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ACP contra improbidade administrativa (2). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 29, 1 mar. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16136. Acesso em: 28 mar. 2024.