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Mandado de segurança para reajuste de vencimentos dos servidores federais (EC 19/98): pedido de reconsideração

Mandado de segurança para reajuste de vencimentos dos servidores federais (EC 19/98): pedido de reconsideração

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Sendo denegada a tutela antecipada no caso da reposição de vencimentos dos servidores públicos federais, segue minuta de petição de pedido de reconsideração do pedido, que também pode ser adaptada para uso em agravo de instrumento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

          PROCESSO Nº _________

          (autor -es), devidamente qualificados na inicial vêm, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, requerer RECONSIDERAÇÃO do despacho (ou da decisão, se o caso) que não concedeu a tutela antecipada "inaudita altera pars", (ou após a contestação da Ré) como segue.

          Como consta da exordial, em apertada síntese, os Autores ingressaram em Juízo postulando a atualização dos seus vencimentos, os quais estão "congelados" desde janeiro/95, totalizando 43,55% de perda inflacionária no período referido.

Como ali ficou bem evidenciado, trata-se de verba alimentar o que, de pronto, já merece uma abordagem diferenciada em face do ordenamento jurídico, pois que se refere diretamente ao inquestionável direito de sobrevivência do ser humano, pelo que não se pode olvidar tal princípio, o que seria negar a existência do direito à vida.

Analisando a questão em evidência nos autos, sempre tomando como ponto de partida os preceitos constitucionais vigentes, aliás o que é necessário em qualquer análise jurídica, a fim de se evitar injustiças decorrentes de uma compreensão limitada do contexto acerca do caso concreto, é assim forçoso concluir que o deferimento da TUTELA ANTECIPADA "inaudita altera pars", não encontra nenhum óbice no ordenamento jurídico pátrio.

É sabido que existe legislação infra- constitucional que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (art.1º, Lei 9.494/97), inclusive com supedâneo do STF que considerou tal dispositivo como constitucional, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade.

No entanto, fazendo-se uma análise mais atenta, constata-se que no caso específico da presente lide a citada vedação protecionista não se aplica, uma vez que a ordem da revisão dos salários advém diretamente da própria Constituição Federal.

O ponto diferencial da questão na verdade é bastante simples, aliás como é simples a própria lógica das coisas da vida, convenhamos, e não poderá o entendimento jurídico deturpar tal imposição da existência humana.

Como ficou exaustivamente demonstrado na inicial, a nova redação do artigo 37,X da Constituição Federal, dada pela EC 19/98, diz em termos monumentalmente claros e imperativos que é ASSEGURADA a revisão anual dos salários.

Diante de previsão constitucional tão nítida pode-se afirmar, sem receio de erro, que há um direito evidente e impostergável à revisão anual dos salários, independente da vontade da Ré, mesmo porque nada pode sobrepor-se validamente ao mandamento constitucional.

O raciocínio é igualmente simples: se a própria Constituição Federal assegura determinado direito, nada pode lhe opor resistência, sendo mais claro ainda que se o direito é assegurado constitucionalmente o mesmo deve ser viabilizado imediatamente.

A lei supra referida que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, "data vênia", não cabe no caso de que trata a presente lide. Pensar ao contrário seria colocar uma simples lei ordinária acima da Constituição Federal, o que é absurdo dos absurdos cogitar-se.

Além do mais, é importante asseverar, que o STF ao considerar constitucional o artigo 1º da Lei 9.494/97 refere-se, no julgado, àquelas ações propostas onde se pleiteia a inconstitucionalidade do referido dispositivo como pressuposto ao deferimento da Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública.

Ora, na questão da presente lide o que se mostra evidente não é dizer se o referido dispositivo é ou não constitucional, aqui não se trata disso, mas sim constatar forçosamente que o mesmo não se aplica ao caso em tela, o que é muito diferente.

Com toda razão, há de se diferenciar a aplicabilidade de um dispositivo legal de seu conceito de constitucionalidade, sob pena de comprometimento do significado da lei como instrumento da ordem social.

Com efeito, a ordem expressa que assegura a revisão anual dos salários é emitida originariamente pela Carta Magna e uma lei ordinária não pode pretender obstar seu cumprimento imediato.

Desta maneira, nesta lide, não existe razão plausível para discussão sobre constitucionalidade ou não da proibição de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, uma vez que a revisão anual dos salários é direito emanado da própria constituição, tratando-se, por outro lado, de inaplicabilidade da lei ao caso concreto, decerto, o que afasta imediatamente aquela proibição infra-constitucional.

Além do mais, não se pleiteia aumento salarial no seu exato termo (o que a Ré, aliás, não é obrigada conceder), mas sim tão-somente a recuperação das perdas havidas no período em face da corrosão inflacionária; assim não há aumento, há apenas uma recomposição dos salários diante da inflação ou, como queira, um reajuste salarial em face da perda inflacionária.

O que ocorre presentemente é que a Ré omite-se em cumprir tal determinação constitucional, há longo tempo, desafiando a Carta Magna, o que não se admite.

Perguntar-se-ia, talvez, por que a Constituição Federal assegura a revisão anual dos salários. Na prática, tal medida visa a preservar outro mandamento constitucional que protege os salários, impedindo a sua redução.

Pois bem, ao longo desses anos (1995/2000) observam-se dois fatos irrecusáveis: o primeiro fato é que a Ré não cumpre a ordem de revisão anual dos salários; o segundo fato é que, em decorrência da recusa, é vulnerada outra ordem constitucional que proíbe a redução dos salários.

Ora, se não é efetuada a revisão devida dos salários, estes perdem seu valor, já que são atingidos diretamente pela corrosão inflacionária havida no período considerado. Logo, é mais do que lógico e coerente dizer que a Ré promove também a redução dos salários, o que é terminantemente proibido pela Carta Magna, sendo o Poder Judiciário o único capaz de impedir a continuidade dessa absurda situação de desrespeito notório ao mandamento constitucional.

Pelo que foi exposto, de forma sucinta e clara, o que se postula é o deferimento da tutela antecipatória postulada, desde logo, "inaudita altera pars", por ser matéria inquestionável, já que evidentemente determinada pela Constituição Federal, o que não admite protelamentos de qualquer espécie ou forma, devendo a Ré, sob ordem judicial, cumprir imediatamente a ordem da Carta Magna, fazendo-se a revisão salarial pelo índice apresentado na inicial.

NESTES TERMOS,

PEDEM DEFERIMENTO.

Cuiabá (MT), 12 de janeiro de 2000.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENRIQUE, Paulo. Mandado de segurança para reajuste de vencimentos dos servidores federais (EC 19/98): pedido de reconsideração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16173. Acesso em: 28 mar. 2024.