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Recurso extraordinário contra servidora pública que acumula funções públicas no Estado e no Município

Recurso extraordinário contra servidora pública que acumula funções públicas no Estado e no Município

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Razões de recurso extraordinário impetrado pela Câmara Municipal de Salvador, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial contra servidora pública estadual, à disposição do Município, que acabou por ser contratada sem concurso público pelo Município. A peça aborda os aspectos processuais da admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores, bem como o regime jurídico dos servidores públicos.

          EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

          CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR inconformada com a decisão proferida Egrégia 6ª Turma no RECURSO ESPECIAL, nr. 174631/BA, vem, no prazo legal, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, na conformidade do art. 102, inciso III letras "a "e "c", da Constituição Federal e art. 268 , inc. II do RISTJ e nas razões anexas que o justificam, requerendo a V. Exa. se digne recebê-lo, determinar seu regular processamento, e encaminha-la ao Supremo Tribunal de Federal, após cumpridas as formalidades de estilo.


RECORRENTE CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR

RECORRIDA: IRACEMA MARIA SILVA MOREIRA

RAZÕES DA RECORRENTE

          "Permissa venia", o Egrégio STJ, induzido ao equívoco, por distorção da situação fático-jurídica no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferiu uma decisão eivada pelo vicio da inconstitucionalidade;

a uma, porque viola o art. 37, inc. II , XVI e XVII da C.F. que estabelecem:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;"

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98);

a duas pela violação do art. 37 § 2º da Carta Magna que diz

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.;

a três, porque o art. 19 da ADCT da CF é inaplicável ao caso presente , pois fixa

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.;

a quatro porque o acórdão do TJBA, em sede de apelação emprestou um novo fundamento a pretensão da apelante violando o art. 2º da CF, fundamento este que se revelou inconstitucional por decisão unanime do Pleno do Tribunal da Bahia, Assim fixa o mencionado artigo:

          Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

e a cinco pela desobediência ao comando do art. 199 do RISTJ que diz:

Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 6ª Turma negou conhecimento ao Recurso Especial interposto pela recorrente da decisão que se acha assim ementada:

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL - ALINEAS A, B E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALITICA.

1. Para se conhecer do recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional é necessário que os dispositivos da lei federal que se alegam vulnerados tenham sido examinados pelo acórdão recorrido, ou por acórdão proferido ou no julgamento de embargos de declaração com fins de prequestionamento.

2. O conhecimento pela alínea b, exige que o acórdão recorrido tenha julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que não se confunde com a hipótese em que se declara a invalidez de Ato do poder Legislativo Municipal por afronta a dispositivos constitucionais.

3. Também a falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255 § 2º do RISTJ a seu tempo, é causa que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

4. Recurso não conhecido.

Do corpo do voto do eminente Ministro Relator, em que se assentou o v. acórdão pode-se colher:

"Verifica-se, desde logo, que o recurso não reúne condições para ser conhecido por qualquer das hipóteses do art. 105, inciso III da Constituição federal.

          No que se refere a alínea a do permissivo constitucional nota-se que os dispositivos de lei federal cuja a vigência a recorrente alega ter sido negada pelo acórdão recorrido, não foram examinados pelo acórdão recorrido, nem pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela mesma.

          Quanto ao critério da alínea b melhor sorte não socorre a Câmara Municipal, eis que contrariamente ao que alega em seu recurso o aresto atacado não julgou valido qualquer ato do governo local contestado em face de lei federal, declarando, isso sim, a invalidez do ato do Poder Legislativo Municipal praticado em afronta as normas contidas no art. 41 § 1º e no art. 19 do ADCT, ambas da Constituição federal de 1988.

          A seu tempo, da analise do recurso no tocante a alínea c verifica-se que o recorrente não providenciou a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255 §2º do RISTJ, com a transcrição e cotejo dos trechos divergentes do acórdão recorrido e do acórdão paradigma , antes indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos o que impede seu conhecimento nesta via excepcional"

Contra essa r. decisão foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados, ao fundamento de terem caráter infringentes, e que , por isso "estranhos à disciplina do art. 535 do Código de Processo Civil, que os admite no caso de obscuridade ou contradição da decisão ou de omissão que nele se contenha"

Diante de tal rejeição, novos Embargos de Declaração foram opostos demonstrando que os Tribunais, incluindo as Côrtes Superiores tem admitido o manejo de tais embargos com efeitos infringentes quando por força da supressão da omissão haja de se modificar a sua conclusão. Demonstrou-se então a omissão ou contradição, inclusive evidenciando-se o prequestionamento das matérias agitadas no recurso Especial. Apesar disso não vieram a ser conhecidos ao entendimento de visarem ao " pedido de reexame puro e simples".

Data venia, laborou no mais completo equívoco o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, motivando o manejo do presente Recurso Especial, na medida em que, embora a matéria agitada tivesse sido prequestionada, à exaustão, demonstrando-se que o acórdão do Tribunal da Bahia ensejou o recurso especial pelas alíneas a, b e c do art. 105 do Constituição Federal , tudo restou debalde.

Por tudo isto adequa-se o presente recurso, pelas alíneas "ä" e "c", do permissivo constitucional, uma vez que a decisão da Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, confirmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Sexta Turma Julgadora conferiu validade a ATO de Governo local contestado em face da Constituição Federal, além de valer-se de fundamento calcado em artigo de lei local,- art. 260 da lei Complementar 01/91-, do município de Salvador do Estado da Bahia que fere, frontalmente, as disposições insertas no art. 37,inciso II, da Constituição Federal, contrariando, inclusive consagrada orientação jurisprudencial, sobre negativa de eficácia de lei local inconstitucional.

Com efeito, Recorrida ingressou no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, sem concurso público, em 1978, e logo em 1979, foi colocada à disposição da Recorrente(Poder Legislativo Municipal)

Em 1989, quando ainda permanecia nessa condição de servidora á disposição, foi contratada pela recorrente, sem concurso público, sob a égide da CLT, para a função de "arquivista", acumulando, a partir de então, os dois empregos públicos.

Como conseqüência, passou a deter uma situação funcional absolutamente incompatível com os comandos constitucionais insculpidos no artigo 37, inciso II da CF, que impõe a prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo e emprego público, e incisos XVI, XVII , que proíbem a acumulação remunerada de cargo público, estendida, inclusive a cargos e funções.

A imposição do artigo supra mencionado resultou na aplicação, pela Recorrente, do disposto no parágrafo 2º , do mesmo art. 37, ou seja, na decretação da nulidade do contrato de trabalho da Recorrida, que houvera sido celebrado em 1989, eivado de vício insanável, posto que em total testilha com os comandos constitucionais mencionados.

Inconformada, a Recorrida impetrou mandado de segurança alegando ofensa a direito líquido e certo de permanecer na situação funcional em que se encontrava, qual seja, como servidora do Quadro de Pessoal da Recorrente, mesmo com contrato celebrado sem concurso publico em 1989, após a promulgação da Carta Magna e acumulando este com o que ocupava, desde 1978 no Poder Executivo Municipal.

A sentença de Primeiro Grau, irretocável, prolatada nos autos do Mandado de Segurança que tramitou no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, denegou a segurança, confirmando a legalidade do Ato atacado, embasada nos mesmos fundamentos apresentados pela Autoridade impetrada, com a seguinte conclusão:

          "... NÃO SE PODE DESLEMBRAR TAMBÉM, QUE O CONTRATO DE TRABALHO ANULADO PELO IMPETRADO, AFRONTAVA A DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÕES REMUNERADAS NO SERVIÇO PÚBLICO.

NESTAS CONDIÇÕES, PELAS RAZÕES EXPOSTAS, DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO PELA IMPETRANTE COM A CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR E TENDO EM CONTA A SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO FIRMADO PELA AUTORA COM O MUNICÍPIO DE SALVADOR, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a Recorrida, interpôs Recurso de Apelação , acolhido e provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a reformou sob os seguintes fundamentos:

          1-Ser a Recorrida servidora pública Municipal desde 1978 quando ingressou no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, estando, a mesma, por esta razão amparada pelo art. 19 do ADCT;

2-Ter sido a mesma enquadrada no Quadro de Pessoal da Recorrente – Poder Legislativo Municipal através de ATO INTERNO, o que validava seu contrato de trabalho havido em total desconformidade com o art. 37, II da Constituição Federal.

Porém, o que se observa, com perplexidade, é que , o V. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de conferir validade a ATO de Governo local contestado em face da Constituição Federal e Constituição Estadual, em nenhum momento, enfrentou a questão fundamental da sentença também suscitada, pela Recorrente, em todas as fases do processo, inclusive nos Embargos de Declaração, qual seja de estar a Recorrida acumulando dois cargos públicos, e ingressado em um deles, na recorrente, sem concurso público.

Por outro lado, cumpre trazer à colação trechos dos pareceres da Promotoria e Procuradoria Geral de Justiça, que, ao contrário do acórdão, enfrentaram as questões, concluindo:

          "...O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 19 DO ADCT NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O SERVIDOR TRANSFERIR-SE DE UM PODER PARA OUTRO. NÃO SE PODE ERIGIR EM TÍTULO LÍQUIDO E CERTO PARA PROVIMENTO DE CARGO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO BENEFICIÁRIO..."

"...INICIALMENTE LOTADA NA CASA CIVIL DA PREFEITURA, LOGROU SER COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, NUMA MANOBRA ASSAZ CONHECIDA NOS MEIOS POLÍTRICOS E ADMINISTRATIVOS.

"...INSTA EVIDENCIAR , PRIMA FACIE, QUE O FATO DA APELANTE TER FICADO À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA ENTRE 1978 E 1989 NÃO SIGNIFICOU INVESTIDURA EM CARGO OU FUNÇÃO DAQUELA ESFERA DE PODER.

ISTO PORQUE TAL ATO É DE NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA , CONSIDERANDO SIMPLESMNETE NA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, PERMANECENDO VINCULADO AO DE ORIGEM, NO CASO A PREFEITURA MUNICIPAL.

TANTO É ASSIM QUE EM JULHO DE 1989 FOI CELEBRADO, AO ARREPIO DA LEI, O CONTRATO DE EMPREGO, HAJA VISTA, AO QUE TUDO INDICA, A APELANTE CONTINUAVA A SER REMUNERADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL, COMO SÓI ACONTECER."

Também não se pode vislumbrar a legalidade da assertiva do Tribunal de Justiça da Bahia de que foi a Recorrida " transferida do quadro de pessoal do Poder Executivo para o quadro de pessoal desta Recorrente (Poder Legislativo), a uma porque NÃO HOUVE TRANSFERÊNCIA e se transferência houvesse, também se configura modalidade inconstitucional de provimento de cargo público, resultando em incontestável burla ao concurso público; outra porque a Recorrida permanece servidora do quadro de Pessoal do Poder Executivo, acumulando indevidamente os dois cargos, como provado nos autos.

Ressalte-se, por oportuno, que com o advento do regime jurídico único, a recorrida teve seus empregos (tanto no Executivo, quanto no Legislativo) transformados em cargos pela Lei Complementar 01/91- Estatuto do Servidor Público Municipal de Salvador- e, através de ATO INTERNO da Recorrente, foi enquadrada e efetivada no cargo de "auxiliar de enfermagem", já diverso do original (ARQUIVISTA), para o qual foi ilegalmente contratada, em 1989, já na obvia, porém vã, tentativa de ampará-la com o § 2º do artigo 17 da ADCT.!

          Ora, se a contratação foi ato NULO, dela não pode gerar, desde o nascedouro, qualquer direito para a Recorrida nem tão pouco dever para a Recorrente, pois o ATO NULO é como se nunca tivesse existido, não é lei, não é nada!.

Por outro lado, adequa-se, também, o presente recurso, pela alínea "c" uma vez que o art. 260 da lei Complementar 01/91, invocado pela Recorrida só na fase de Apelação e acatado como fundamento pelo V. acórdão para reforma da sentença, fere as disposições constitucionais contidas no art. 37, inciso II e parágrafo 2º e art. 2º.da CF .

Com efeito, seguindo a determinação constitucional, o Município de Salvador unificou o regime jurídico dos seus funcionários, através da Lei Complementar 01/91 que no seu art. 260, prescreveu :

"O servidor publico da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias e fundações que se encontra a disposição da Câmara Municipal de Salvador, com data anterior a 17 de dezembro de 1990, inclusive no exercício do cargo em comisso ou função de confiança, poderá fazer opção, no prazo de 90( noventa) dias, a contar da publicação da lei que instituir o Plano de Carreira e Vencimentos do Poder Executivo, pelo seu enquadramento definitivo no quadro de pessoal do Poder Legislativo, em cargo de atribuições iguais ou assemelhada" (destacamos)

Após a publicação da referida Lei, o Poder Legislativo Municipal, evidenciado ser aquele artigo inconstitucional, diante da determinação contida no Art. 37, II da Carta Magna, esta recorrentte buscou a Declaração de Inconstitucionalidade( o que veio efetivamente a ser reconhecida) junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, mas de logo, negou-lhe aplicação editando o Decreto Legislativo n.º 440/91, que, no seu art. 42, determina:

Art.42 - OS FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM _ DISPOSIÇÃO DA CÂMARA E QUE POR FORÇA DO ATO 11/91 FORAM DEVOLVIDOS AS SUAS REPARTIÇÕES DE ORIGEM, NÃO PODERÃO FAZER A OPÇÃO PREVISTA NO ART. 260 DA LEI COMPLEMENTAR 01/91, FICANDO SEM EFEITO QUALQUER EXPEDIENTE NESSE SENTIDO". (destacamos)

Ocorre, porém, que além da gritante inconstitucionalidade do artigo 260, transcrito, a Recorrida, num ato de último suspiro, e diante da evidência da nulidade do seu contrato de trabalho havido, também ao arrepio da Constituição Federal, invocou-o, apenas na fase de apelação. Em nenhum momento, provou ter formalizado o pedido de opção nem tão pouco cumprido o prazo de 90 dias para fazê-lo, requisitos impostos pelo artigo agitado. para sua plena eficácia, o que de resto nada adiantaria pela sua evidente inconstitucionalidade.

Não obstante todas as evidências apontarem para confirmação da sentença de primeiro grau que denegou a segurança e confirmou a legalidade do ATO atacado, o V. Acórdão recorrido, reformou-a para reconhecer a validade do contrato da Recorrida e sua reintegração do quadro de pessoal da Recorrente, estribada, entre outros inconstitucionais fundamentos, no malsinado art. 260 da Lei Complementar 01/91 do Município de Salvador.

Repita-se, a propósito. que o r. acórdão ora recorrido possibilitando a manutenção da recorrida nos dois cargos públicos, respaldada na aludida Lei complementar data venia fere a Constituição Federal, porque esta veda o ingresso em cargo público, sem concurso (art.37, inc. II) bem como porque assegura o principio da autonomia dos poderes( art. 2º), ambos violados.

Saliente-se que a recorrente ingressou com Ação Direta de Declaração de Inconstitucionalidade, tombada sob n.º 8682-4/93 no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo objeto foi a declaração de inconstitucionalidade do art. 260 da Lei Complementar 01/91.

          Em face da procedência da mesma, julgada pela Composição Plena do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 28 de dezembro de 1998 declarou, à unanimidade, a inconstitucionalidade do mencionado artigo, conforme acórdão, cópia anexo em seu inteiro teor, assim ementado:

          ART 260 DA LEI COMPLEMENAR Nº 01/91 DO MUNICIPIO DE SALVADOR, ACESSO A CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. VIOLAÇÃO DOS ART 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSIÇÃO AO PODER LEGISLATIVO DE APROVEITAR SERVIDORES DO EXECUTIVO EM DISPONIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA E HARMONIA DOS PODERES, ART. 1º PARAGRAFO 2º DA CE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.

Ao possibilitar que servidores do executivo municipal que estivessem à disposição optassem pelo enquadramento em cargos do Poder Legislativo, o art. 260 da lei Complementar do Município do Salvador desrespeita o art. 13 e 14 da Constituição estadual que impõe o concurso público como condição de acesso a cargos públicos, como também o art. 1º parágrafo 2º , que consagra o principio da independência e harmonia entre os poderes.

Ocorrida a mencionada decisão, e, com o transito em julgado, pela inércia do Município do Salvador que permaneceu silente, informou e argüiu a inconstitucionalidade do referido artigo 260 do qual também a recorrida buscou fundar sua pretensão. Diante deste fato novo contudo, não foi observado disposto no art. 199 do RISTJ que diz:

ART. 199 – Se por ocasião do julgamento perante a Côrte Especial, for argüida a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público suspender-se-á o julgamento, afim de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias

Ora, o artigo supra vazado, também não teve seu comando atendido, cerceando-se inclusive , a ampla defesa da recorrente.

Julgada que foi procedente a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra o multi mencionado artigo 260 da LC01/91, e contra tal julgamento não se irresignado o Municipio de do Salvador, ensejou o transito em julgado da decisão exterminando-se totalmente as pretensões absurdas da recorrida, vez que, das decisões proferidas nesse tipo de ação os efeitos operam "ex tunc".

Vale salientar, ainda, os efeitos de ato reconhecidamente inconstitucional, operam ex tunc e erga omnes, "desfazendo desde a origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e portanto destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica"( ALEXANDRE DE MORAES).

Comunga do mesmo entendimento o Prof. MANOEL GONÇALVES , ao lecionar que: "o ato inconstitucional – ensina tradicionalmente a doutrina estrangeira (v.g. Marshall) quanto nacional – é nulo e írrito. Dessa forma, ele não abriga, não sendo de se aplicar. Ou, se aplicado, nula é essa aplicação . Assim o efeito da declaração de nulidade retroage ex tunc. Não sendo válido os atos praticados sob seu império"(destacamos).

Na mesma linha o Supremo Tribunal Federal julgando a representação 980/SP com o relato do Ministro MOREIRA ALVES assim decidiu:

O ato inconstitucional, ensina tradicionalmente a doutrina, é nulo e írrito. Desde a célebre decisão do Juiz Marshall no caso Marbury v. Madison, passando pela lição de Rui Barbosa, assentou-se que, nulo o ato inconstitucional , não obriga, não sendo de se aplicar, e que se aplicado, nula é essa aplicação. Tanto assim, que o efeito da declaração de nulidade retroage ex tunc, não sendo válidos os atos praticados sob seu império

INCONSTITUCIONALIDADE – DECLARAÇÃO – EFEITOS – A declaração de inconstitucionalidade de um certo ato normativo tem efeito ex-tunc, não cabendo buscar a preservação visando a interesses momentâneos e isolados. Isto ocorre quanto a prevalência dos parâmetros da Lei Complementar nº 07/1970, relativamente a base de incidência e alíquotas concernentes ao Programa de Integração Social. Exsurge a incongruência de se sustentar, a um só tempo, o conflito dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2449, ambos de 1988, com a Carta e, alcançada a vitória, pretender, assim, deles retirar a eficácia no que se apresentaram mais favoráveis, considerada a lei que tinham como escopo alterar – Lei Complementar nº 07/1970. A espécie sugere a observância ao princípio do terceiro excluído. (STF – REED 168.554 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 09.06.1995) "

Na doutrina brasileira a questão é pacifica, para FRANCISCO CAMPOS:

          "Um ato ou uma lei inconstitucional é um ato ou uma lei inexistente, uma lei inconstitucional é lei apenas aparentemente, pois, que de fato ou na realidade , não o é. O ato ou lei inconstitucional nenhum efeito produz, pois, que inexiste de direito ou é para o direito com se nunca houvesse existido. Um ato do poder legislativo em contravenção a uma cláusula constitucional não é em efeito uma lei."

ALFREDO BUZAID não é menos categórico:

          "Sempre se entendeu entre, nós de conformidade com a lição dos constitucionalistas norte americanos que toda lei adversa a constituição é absolutamente nula; não simplesmente anulável. A eiva de inconstitucionalidade atinge no berço, fere-a ab initio. Ela não chegou a viver. Nasceu morta. Não teve, pois, nenhum único momento de validade"

No que pese, haver a recorrente noticiado o fato manteve o Min. Relator a decisão proferida, ,ensejando a interposição de Embargos de Declaração, que também foram rejeitados, em frontal violação a Carta Magna..

Ressalte-se: "O ordenamento jurídico tem como ápice a Constituição Federal e qualquer preceito, de qualquer origem ou hierarquia há que se ajustar ao sistema constitucional."

Não há dúvidas de que a própria Constituição estabelece as conseqüências da inobservância do ingresso no serviço público, sem concurso público, ou seja, a NULIDADE DO ATO E A PUNIÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSAVEL, e é com base nesses dispositivos que a Recorrente decretou a NULIDADE do contrato de trabalho da Recorrida, celebrado ao arrepio da Constituição Federal.


PEDIDO

          Evidenciado, que o v. Acórdão decidiu em total desconformidade com as regras constitucionais referidas, e demonstrados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário aqui agitado, confia a Recorrente que será admitido e posteriormente conhecido e provido a fim de que prospere o império da Constituição, com a reforma do acórdão e, em conseqüência, a confirmação da sentença de primeiro grau validando o ATO da Recorrente para declarar NULO o contrato de Trabalho da Recorrida celebrdo com a Recorrente em 1989 que resultou na também proibida acumulação, pela mesma, de cargos públicos, tudo na mais estrita observância dos artigos, 2º, 37, II, XVI E XVII, todos da Constituição Federal pôr ser de inteira JUSTIÇA

Salvador

5 de junho de 2000

Potiguara Catão
OAB 7.230

Graça Fechine
OAB/365-B



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FECHINE, Graça; CATÃO, Potiguara. Recurso extraordinário contra servidora pública que acumula funções públicas no Estado e no Município. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16190. Acesso em: 29 mar. 2024.