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ICMS sobre veículos importados: defesa em ação rescisória

ICMS sobre veículos importados: defesa em ação rescisória

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Veja, nesta página, a defesa do Estado do Ceará em ação rescisória contra a incidência do ICMS sobre a importação de veículos para uso próprio. Na época da abertura das importações, foram concedidas diversas liminares em mandados de segurança autorizando a entrada de veículos sem o recolhimento do imposto. No mérito, as decisões acabavam por negar a segurança, em conformidade com jurisprudência então pacificada e sumulada no Superior Tribunal de Justiça. Eis que, alguns anos depois, o Supremo Tribunal Federal veio a dar outro entendimento à matéria, entendendo não ser cabível a cobrança de ICMS. Como, na maioria dos casos, as sentenças negando a segurança já haviam transitado em julgado, muitos ingressaram com ações rescisórias visando à aplicação da jurisprudência superveniente do STF. Na defesa a seguir, o Estado alega que, se já não cabe rescisória quando na época da decisão rescindenda a matéria era controversa, muito menos quando era pacífica e até sumulada pelo STJ.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

          Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, Relator da Ação Rescisória n. 99.0158-5

          O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, demandado nesta ação rescisória por (AUTOR), comparece ante V. Exa., respeitosamente, por seu Procurador signatário, para oferecer RESPOSTA, nos seguintes termos.


INDEFERIMENTO DA INICIAL

          De acordo com o disposto no art. 488, II, do Código de Processo Civil, deve o autor "depositar a importância de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente."

          Tal exigência encontra-se alçada ao patamar de requisito da petição inicial, a qual, desatendida, leva ao indeferimento dessa, a teor da regra do CPC, art. 490, II.

          E nem se diga que seria possível que o depósito fosse feito a posteriori, ou complementado, ressalvado o prazo de emenda previsto no art. 284 do CPC. É que a exigência do depósito é condição procedimental, impossível de ser suprida, quando se vê a prevalência da regra especial (arts. 488, II, e 490 II), sobre a regra geral (art. 283).

          Nestes autos, trata-se de ação rescisória de acórdão desse E. Tribunal, em que o autor teve denegado pedido de segurança, impetrada no sentido de eximi-lo do pagamento de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, devido quando da importação de veículo, para uso próprio.

          O pedido de rescisão contempla, pois, valor econômico perfeitamente mensurável, que é o do imposto cujo não pagamento é buscado. Assim, tem valor certo e conteúdo econômico imediato (CPC, art. 258).

          O autor não informa, em nenhuma passagem da inicial, ou nos documentos acostados, quanto teria pago de imposto, ou ao menos quanto deveria a tal título. O único indicativo do valor devido está em fls. 53, na forma de carta de fiança de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passada em favor do autor por terceiro, onde se diz que tal quantia é "...bastante à garantia de referida obrigação."

          Quando atribui o valor da causa, contudo, o autor limita-se a fazê-lo na irrisória quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Evidentemente, não o fez na medida do negócio jurídico em lide. E, pior, levou a que o depósito fosse feito na irrisória quantia de R$ 10,00 (dez reais), claramente desconforme com o teor econômico da lide.

          Por isso mesmo, o peticionante está a impugnar o valor da causa, em procedimento próprio, o que servirá, dentre outras coisas, para a inevitável fixação de sucumbência do autor.

          Para fins de aferição da regularidade do depósito, contudo, é certo que ressalta a sua incompletude.

          Assim é que pede-se seja determinado ao autor que complemente o depósito, no prazo de dez dias, para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conteúdo econômico por ele mesmo estimado, por via transversa, sob pena de indeferimento da inicial, o que de logo se requer, cabendo, nesse caso, a condenação em sucumbência, inclusive na forma de honorários advocatícios.


AINDA INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR MOTIVO DIVERSO

          Evidentemente que, para propor a ação rescisória, o mínimo a se exigir do autor, ao basear seu pleito no CPC, art. 485, VII, é que trouxesse aos autos o documento novo, ou seja, a decisão do STF.

          A inicial e a procuração estão em fls. 2/17; Da fls. 18 usque 152, há cópia do mandamus originário. Em fls. 154/155, há cópias de acompanhamento de processo no E. Supremo Tribunal Federal, tiradas via site da Internet, onde se dá notícia da tramitação processual de um Recurso Extraordinário, com a informação de que não foi conhecido, por maioria (RE 203075-9).

          Não há cópia do acórdão, nem sequer indicação de sua publicação (a menção que se faz é à publicação da ata do julgamento).

          Já no texto da petição inicial (fls. 5), dá-se como fundamento da rescisória a posição do STF no RE 191346-1-RS, e cita-se o que seria a ementa do referido RE 203075-9.

          Ora, como a ação funda-se na superveniência de documento novo, e esse documento seria exatamente o acórdão (ou acórdãos, admita-se) do STF, não era de se esperar senão que a própria decisão tivesse vindo aos autos, certamente por reprodução xerográfica.

          No equivocado entender do autor, a simples menção a um acórdão significaria o atendimento da demanda processual, de juntada à rescisória de documento novo. Não pode ser assim. O documento há que vir acompanhando a ação, como (documento) indispensável à sua propositura.

          Assim, é caso de indeferimento da inicial, por faltar documento indispensável à propositura da ação (CPC, arts. 283 e 490), o que de logo se requer, cominando-se ao autor o ônus sucumbencial próprio.


DA INADMISSIBILIDADE DESTA AÇÃO RESCISÓRIA

          Trata-se de ação rescisória de acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado, que, em dezembro de 1995 (acórdão publicado em agosto de 1996), decidiu por denegar mandado de segurança impetrado - dentre outros - pelo ora autor, que dizia malferidora de direito líquido e certo a exigência de pagamento de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, quando da importação de veículo, mesmo que para uso próprio. O acórdão, confirmado no C. Superior Tribunal de Justiça, entraria em confronto com decisões muito posteriores em contrário, adotadas pelo STF.

          As rescisórias, como se sabe, têm seu cabimento balizado por regras postas de forma exaustiva, no art. 485 do Código de Processo Civil. A segurança das relações jurídicas impede que tal via seja utilizada para pura e simples revisão de julgados, como se se tratasse de mais um recurso, ou de mais uma instância que o seu autor, antes já derrotado, pudesse palmilhar.

          Assim é que é imposição ao autor demonstrar que sua pretensão rescisória enquadra-se, sem malabarismos intepretativos, nos dispositivos que regem a matéria, i.e., em algum ou alguns dos incisos que limitam a utilização da ação.

          No caso, o autor pugna pelo cabimento da rescisória apontando violação de literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), e a existência de documento novo (art. 485, VII). Não logra provar que nem uma, nem outra, estejam presentes. E nem poderia, pelo fato de que não estão. Veja-se.

Ausência de violação de literal disposição de lei

          Como será visto no mérito, o acórdão rescindendo não violou qualquer disposição literal de lei, ao dar cumprimento às normas que regem a exigência de ICMS, quando da importação de veículo, desimportando a sua finalidade (Lei n. 11530, Decreto n. 21219/91 e Convênio n. 66/88).

          A primeira condição de cabimento da rescisória sob resposta, art. 485, V, é a de que a lei tenha sido violada em sua literalidade. Isto suscita abordagem em mais de um prisma.

          Para ficar na literalidade, de que fala o texto legal, admitir-se esta rescisória significaria, necessariamente, reconhecer que o acórdão teria sido proferido em desacordo expresso com os termos da lei que rege a matéria de mérito. Em outras palavras, haveria lei dizendo que não era exigível ICMS na importação de veículos para uso do próprio importador pessoa jurídica, e o acórdão teria dito o contrário, isto é, que o dito imposto seria exigível.

          Obviamente que tal não ocorreu. Inexistia lei literal que dissesse em contrário aos fundamentos da decisão dessa E. Corte, no acórdão rescindendo.

          É certo, no entanto, que seria impensável apegar-se tão-somente ao texto da lei em si, para dizer que não caberia rescisória, e pronto. Não é dado desconhecer que a interpretação da lei também pode implicar, ainda que implicitamente, em violação de texto legal, de lege ferenda, ou, mais especificamente, como resultante da exegese a que se submeta dado dispositivo.

          Seria o caso de considerar como rescindível, também, o acórdão que teria ferido o direito, e não só a lei. Mas, esse acórdão sub oculis, ao ser prolatado, que, como já se viu, não ofendeu à lei, teria violado o direito?

          A resposta é não!

          O acórdão deu tratos à questão dentro de interpretação perfeitamente consentânea e razoável, de acordo com o que foi posto em discussão e julgamento. As normas postas receberam exegese adequada, perfeitamente sintonizada, inclusive, com a jurisprudência que já se firmara, à época, no STJ, mencionado um seu aresto, inclusive, no parecer da d. Procuradora de Justiça com assento no Pleno dessa Corte (fls. 80/96), ainda em abril de 1995.

          Tanto era assim que a matéria veio a ser cristalizada no Enunciado da Súmula do STJ, de n. 198, assim posta: "na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS."

          O que teria que ter havido, pois, era error in judicando, quando a matéria foi julgada, e o acórdão proferido. Mas seria erro de julgamento decidir segundo a lei, mesmo que de forma dela interpretativa, sem desbordar da ratio legis?

          De novo, claro que não!

          Assim, vê-se que não houve nem violação à lei, nem malferimento ao direito, posto que o acórdão rescindendo valeu-se de interpretação correta, adequada, e perfeitamente consonante com o que se decidia a respeito, quando prolatado.

          A respeito, confira-se o que já decidiu o STJ, em acórdão relatado pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

          "Adotado na decisão rescindenda entendimento relativo a interpretação de texto legal, que, ao tempo em que foi proferida, era acolhido pelo maioria dos órgãos judicantes do país, inclusive pelo STF, inadmissível se afigura desconstituir tal decisão, em sede de rescisória, pela só circunstância de, posteriormente, haver-se firmado orientação jurisprudencial em sentido diverso." (REsp 19992-3-SP)(RSTJ 74/230)

          O aresto é auto-explicativo, e nem mesmo inovou, eis que, já em 1984, o STF decidira, pelo voto do Min. FRANCISCO REZEK:

          " O pedido rescisório não é meio idôneo para nova abordagem interpretativa de prescrições legais, a cujo respeito a jurisprudência não seja unívoca." (AR 1124-SP)(RTJ 110/487)

          Insta afirmar que a uma das últimas decisões do STJ é exatamente nesse sentido. Senão veja-se a que publicada no DJU de 31/05/1999, relatada pelo Min. GILSON DIPP:

          "Inexiste violação literal à disposição da lei quando, à época do julgamento do acórdão rescindendo, a matéria era controvertida no âmbito dos tribunais, mesmo que, mais tarde, a jurisprudência viesse a se pacificar em sentido contrário. Aplicabilidade da Súmula 343, do STF. Precedentes do STJ" (AR 768-SE, AC. disponível na Internet)

          Ora, se não há falar em rescisória quando a interpretação foi dada em período no qual a jurisprudência não convergia, o que dizer da mesma possibilidade quando a jurisprudência convergia, em perfeita consonância com o que posto no acórdão?

          Na mesma linha de raciocínio segue a interpretação, a contrario sensu, e com tanto mais razão, do teor da Súmula n. 343, do STF, que diz: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

          Ora, mutatis mutandis, se já não caberia rescisória por interpretação divergente, muito menos caberia por interpretação convergente. Nada autoriza a dizer que assim não seria, pelo fato de que o alcance da súmula é manter íntegro o poder de dizer o direito, ínsito a cada órgão jurisdicional, sem que mera interpretação autorize a quebra da coisa julgada, representada pela rescisória.

          Outro não é o entendimento do STF, revelado em acórdão relatado pelo Min. MAURÍCIO CORREA:

          "(...) Ação rescisória proposta contra este julgado, fundada em violação de literal disposição de lei, para restabelecer o entendimento do Tribunal de Justiça.

          2. À época desta decisão, era controvertida a interpretação do texto legal invocado, vindo, posteriormente, a se fixar em sentido contrário; entretanto, em tais casos, aplica-se a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais" (Súmula 343), "ainda que a jurisprudência do STF venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário." (RE nº 89.924-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 91/312). Ação julgada improcedente." (AR 1326-RJ) (DJU 06/06/97, p. 24867. Ac. disponível na Internet)

          Há mais, contudo. Ainda no STF, existe interpretação contrária à já suscitada, no sentido de que, se a divergência jurisprudencial não autoriza a rescisória, a convergência jurisprudencial é que não o faz. Veja-se parte relevante do aresto, relatado pelo Min. SEPÚLVEDA PERTENCE:

          "(...) Ação rescisória: descabimento se conforme a decisão rescindenda à jurisprudência dominante ao tempo da sua prolação: aplicação a fortiori da Súmula 343." (AGRAG 185257-SP) (DJ de 13/02/98, p. 5, Ac. disponível na Internet)

          Resulta, então, que a real pretensão do autor é rever a questão sob o só pálio de que a jurisprudência mudou. Tal pensar coloca em confronto, assim, jurisprudência sumulada no STJ, com decisões isoladas do STF, i.e., reconhece que sobre o tema foi dada mais de uma das interpretações possíveis.

          A pergunta que surge é se é cabível rescisória, com base em violação literal de lei (ou mesmo do direito, admita-se), quando o acórdão rescindendo simplesmente perfilou-se em uma fileira jurisprudencial, já então puxada pelo próprio STJ.

          A resposta é negativa, é claro, como já se viu. Nada impede, porém, que, contra ela, acresçam-se mais argumentos.

          A propósito da matéria agora abordada, tenha-se como princípio básico que o bem maior a ser resguardado é o da segurança das relações jurídicas, a partir da prevalência da coisa julgada, como baliza de que as instituições serão, por ela, protegidas.

          Assim é que era mesmo necessário responder-se à pergunta do antepenúltimo parágrafo, com um sonoro não! Não, não se autoriza o uso da rescisória quando a interpretação jurisprudencial muda, depois que consolidada a situação jurídica que se busca rescindir.

          Veja-se, bem a propósito, decisão recentíssima do STJ, relatada pelo Min. ADHEMAR MACIEL, que enfoca a questão com peculiar pertinência, referindo-se, inclusive, á matéria suscitada precedentemente, nesta peça:

          "I - O respeito à coisa julgada não pode ficar condicionado a futuro e incerto julgamento do STF sobre a matéria, não tendo o ulterior pronunciamento daquela Corte, ao exercer o controle difuso na estreita via do recurso extraordinário, o condão de possibilitar a desconstituição dos julgados, proferidos pelos tribunais de apelação à luz da jurisprudência prevalecente antes do julgamento proferido pelo STF.

          II - Como qualquer norma jurídica, as regras insertas na Constituição Federal não estão isentas de interpretação divergente, seja por parte da doutrina, seja por parte dos tribunais. Quando isso ocorre, a tese rejeitada pelo STF, ao exercer o controle difuso em recurso extraordinário, não pode ser tida como absurda a ponto de abrir a angusta via da ação rescisória aos insatisfeitos. Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos.

          III - Recurso especial não conhecido, prestigiando-se os acórdãos proferidos no Tribunal Regional Federal." (RESP 168836-CE, não conheceram, unânime)(DJ 01/02/99, p. 156, AC. disponível na Internet)

          Refere-se a catalogação do julgado, na base de dados do STJ disponível na Internet, também aos REsp 63090-RJ, 49809-SP, 23204-PR e 9086-SP, em igual sentido.

          Insta comentar, ainda, a direção que o autor deu ao julgado - isolado - do STJ, transcrito em fls. 7.

          Primeiro de tudo, a palmar que o acórdão não violou diretamente norma constitucional (art. 155, CF/88), nem a disse incabível. Apenas interpretou-a, incompleta, not self executing que era, à luz do que nela se continha, e dos suprimentos de normas ordinárias que recebeu. Não dizia a regra constitucional que a pessoa física, ou o destinatário final de mercadoria importada para consumo próprio, não deveria pagar dado imposto.

          Não se perca de vista, pois, que a Constituição é carta política, que dá a todo o ordenamento base de validade, mas que das normas que lhe são inferiores não prescinde, para que se executem as suas disposições lacunosas. Ademais, o caráter político de que se reveste torna prescindível o apuro técnico em relação à terminologia, pois que escrita de forma mais acessível, sem juridicismos ou termos inúteis.

          Quanto ao trecho em que o acórdão menciona o necessário tratamento isonômico, cede em seu cabimento, ante o que leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR, verbis:

          " Costuma-se supervalorizar a função da ação rescisória, quando utilizada em situações como a de restabelecer a sujeição tributária, com a invocação dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, que, sem a revisão das sentenças impugnadas seriam ofendidos graças à prevalência do julgado que beneficiou um ou alguns contribuintes, ao afastar a incidência da lei mais tarde declarada constitucional pela Suprema Corte. (...)

          Quanto ao princípio da isonomia entre as partes que se costuma invocar para justificar a quebra da res iudicata, principalmente em matéria de direito tributário, onde se argüi a necessidade de tratar uniformemente todos os contribuintes, o problema não pode ser enfocado de maneira assim tão singela."

          Daí parte o douto professor para considerar um ponto que é fundamental, para que se delimite até onde pode ir o alcance da rescisória:

          "Se a isonomia já estava em jogo nos próprios termos da lide e contra ele se formulou a sentença, é evidente que a coisa julgada se revelará rescindível. Mas se a demanda se travou sobre questão jurídica diversa e se limitou a definir a existência, ou não, de obrigação tributária apenas do demandante, claro é que a coisa julgada se formou sobre terreno totalmente estranho às indagações pertinentes ao princípio da isonomia. Trazê-lo ao palco da ação rescisória, então, consistiria em inovar a causa de decidir posteriormente à definitividade da res iudicata, o que se nos afigura um fator de desnecessário e inaceitável atrito com o princípio da segurança jurídica, este sim específico à hipótese."

          O que THEODORO JUNIOR segue ensinando é também da maior importância. Ele assevera, com total propriedade, que os princípios da intangibilidade da coisa julgada, e da isonomia, não se superpõem, pois um não é mais importante do que o outro, diante do fato de que ambos "...emergem das garantias básicas da ordem constitucional." Daí, conclui com invejável maestria:

          "Se houvesse uma natural valoração da isonomia acima da coisa julgada, este instituto, que a Constituição quis colocar em patamar tão alto que restou protegido até da força legislativa do Estado, restaria enormemente esvaziado. Bastava uma das naturais oscilações da jurisprudência para que todas as sentenças trânsitas em julgado perdessem a sua estabilidade. A rescindibilidade, em vez de exceção, tornar-se-ia a regra nos pretórios, gerando avalanchas intermináveis de ações rescisórias que, fatalmente, acabariam por provocar rescisórias de rescisórias num moto perpétuo intolerável e inconcebível. Não é, obviamente, com tal propósito que se concebeu a ação rescisória. (...)

          Não cabe, a partir de então, cogitar de uma melhor ou mais perfeita interpretação que o julgador poderia ter dado eventualmente à lei aplicada por meio da sentença. Daí em diante, o valor maior é o da estabilidade e segurança da relação jurídica, definitivamente declarada pelo aresto." (Revista de Processo 79/158 e ss.)

          Imprestável o acórdão para o fim colimado, pois.

          Diante do exposto, tem-se que simplesmente não cabe ação rescisória, in casu, por não configurada a hipótese de violação a literal disposição de lei, nem do direito. Esta ação, assim, não é de ser sequer conhecida.

Da inexistência válida de documento novo

          Para a hipótese de que a inicial não tenha sido indeferida, por falta de apresentação de documento indispensável à propositura da ação (ausência do documento dito novo), tenha-se que, mesmo se ele (documento) estivesse nos autos, não serviria para ensejar o deferimento da rescisória.

          Como já se adiantou, outro ponto em que o autor se arrima, para propor a rescisória, é a existência de documento novo, que diz ser decisão do STF, de forma divergente daquela adotada no acórdão rescindendo. Uma vez mais, não tem razão, como se verá.

          A regra do CPC, art. 485, VII, diz que é rescindível a sentença, se apresentado documento novo, que, cumulativamente, a) tenha sido obtido depois da sentença, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, b) e que, por si só, pudesse lhe assegurar pronunciamento favorável.

          Neste ponto, deve-se principiar pelo que se entende como documento, para ser verificado se uma decisão, proferida em processo de terceiros, pode ser adotado como tal, para valer como prova em juízo, em prol de direito alegado.

          Documento, processualmente falando, é definido por MARIA HELENA DINIZ como sendo

          "(...) a) qualquer escrito oferecido em juízo que forneça prova da alegação do litigante; b) qualquer fato que possa comprovar ou testemunhar algo; c) prova documental; d) qualquer escrito que tenha relevância jurídica (...)." (Dicionário Jurídico, 2º vol., SP, Saraiva, 1998, p. 224)

          O documento, portanto, é prova instrumental, que se vincula à alegação dos fatos feita em juízo. Adequa-se uma decisão judicial a esse figurino? Não, não se adequa.

          Quando se ajuíza uma ação, qualquer que seja, o documento colacionado aos autos deve servir para sustentar os fatos alegados pelo autor. No caso, serviria para dizer que ele, por algum motivo, não deveria recolher ICMS, na importação de veículo para uso próprio.

          Juntando uma decisão judicial aos autos, então, que tipo de prova o autor poderia fazer? Nenhuma. A cópia do extrato de um acórdão (nem seu inteiro teor veio), juntada a uma petição inicial, pode indicar precedentes, ou vetores de julgamento de determinada matéria, mas nunca será prova de qualquer outro fato, afora o de que já teria havido decisão análoga em outro pretório.

          Conclusivamente, pois, o documento só será novo, para fins de rescisória, pelo fato de que não era conhecido, ou não pôde ser utilizado, à época da ação. Isto é, se existisse, ou fosse conhecido, deveria ter sido utilizado, sob pena de precluir o direito de utilizá-lo.

          Tocante à expressão por si só, que a lei exige como condição para que o documento tenha poder rescindente, significa que o suposto documento novo teria que ser determinante para a rescisão do julgado.

          Daí nasce a pergunta: uma decisão de um tribunal é suficiente para determinar que outra corte rescinda um julgado seu? Uma vez mais, a resposta é não, até pelo fato de se levar em conta que, mesmo se o julgamento do STF existisse quando da propositura da ação originária, o só fato de abonar a posição do autor sequer vincularia o julgamento em outra instância.

          Demais disso, há exigências de caráter processual inafastáveis, como as que observadas em decisão do STJ, relatada pelo Min. EDUARDO RIBEIRO:

          "Documentos novos. Necessário que a inicial da rescisória explicite por que seriam capazes, por si, de assegurar pronunciamento favorável, esclarecendo, outrossim, o que teria impedido a parte de apresentá-los na instrução do processo em que proferida a sentença rescindenda." (AR 05-SP) (DJU de 05.02.90, p. 448, cf. THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 30ed., atual., SP, Saraiva, 1999, p. 477)

          Por último, no particular ora tratado, tenha-se em vista que a ação originária, onde foi proferido o acórdão rescindendo, era mandado de segurança, onde toda a prova deveria ser necessariamente produzida com a inicial. Nesse caso, só se aceitaria documento que não estivesse em poder do autor, quando da sua propositura, se se valesse da regra que permite ao juiz requisitar documentos em poder de terceiros, posta na Lei do Mandado de Segurança.

          Ficou bem claro que o documento dito novo não o é, para os fins de rescisória. Infeliz, isolada e inservível, a decisão transcrita na inicial, do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

          Admita-se, contudo, ad argumentandum, que uma decisão judicial seja documento válido, para ensejar rescisória. Nem assim o autor teria razão.

          Avulta o problema de que seria documento novo, para os fins de rescisória. Pretende o autor que assim se considere um documento simplesmente inexistente, à época do acórdão. Não será possível.

          Veja-se com J. C. BARBOSA MOREIRA;

          " Por "documento novo" não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia, documento de que ela "não pôde fazer uso" é, também, documento que noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 6ª ed. rev. atual. Rio, Forense, 1994, p. 122)

          Agora, com PONTES DE MIRANDA:

          " A regra jurídica do art. 485, VII, supõe que, depois da sentença, o autor haja obtido documento cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, e esse documento basta para que se dê pronunciamento favorável. (...) A referência a ser novo o documento é um tanto ambígua, porque, no tempo, tal documento pode ter sido anterior a algum, ou alguns, ou a todos os documentos que serviram à produção da prova. Ou o documento era ignorado, ou não no era mas não pudera ser usado no processo. A novidade, portanto, é apenas a posterioridade da produção, resultante de causa que a lei prevê (ser ignorado pela parte, autora da ação rescisória, ou não produzido como prova por ter sido impossível fazê-lo). DE MODO ALGUM CABE PENSAR-SE EM ACONTECIMENTO NOVO, EM FATO NOVO." ( Tratado da Ação Rescisória, Campinas, Bookseller, 1998, p. 327)

          Não discrepa da melhor doutrina o entendimento do pretórios, a começar do STF, em aresto relatado pelo Min. NÉRI DA SILVEIRA:

          "(...) 3. Para os efeitos do inciso VII do art. 485 do C.P.C., por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente a sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pode fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo. (...) 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 1063-PR) (DJU25/08/95, p. 26138, Ac. disponível na Internet)

          Do STJ, decisum relatado pelo Min. VICENTE LEAL, publicado há menos de seis meses:

          "(...) - O documento novo que autoriza o exercício da ação rescisória é aquele já existente à época em que proferida a decisão rescindenda, não obstante sua obtenção seja posterior, por desconhecer o autor sua existência ou dele não poder ter feito uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.

          (...) - Recurso especial não conhecido." (REsp 74853/BA) (DJU de 14/12/1998, p. 311, Ac. disponível na Internet)

          Mais especificamente ainda é o seguinte acórdão, relatado pelo Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, em que a matéria posta era a de - infrutífera - tentativa de rescisão de decisão proferida em consonância com Súmula do próprio STJ, que pulveriza a decisão do Regional:

          "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. POSTERIOR DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO JULGADO RESCINDENDO. DOCUMENTO NOVO. INCONSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A decisão que se pretende rescindir foi proferida com base na Súmula 149, do STJ, ou seja, a prova exclusivamente testemunhal não se presta a comprovar a atividade rurícola para efeito de benefício previdenciário.

          ACÓRDÃO PROFERIDO "A POSTERIORI", EM SENTIDO OPOSTO, NÃO CONSTITUI DOCUMENTO NOVO A ENSEJAR A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. Improcedência da ação." (AR 554/SP) (DJU de 14/12/1998, p. 89, Ac. disponível na Internet)

          Poderiam ser mencionadas diversas outras decisões, recentes e antigas, tanto do STF quanto do STJ, que vão no mesmo sentido. As transcritas, no entanto, resumem, e bem, a posição jurisprudencial pertinente.

          Tem-se, do exposto, que é inadmissível a ação rescisória sob resposta, também por não caber sua sustentação no CPC, art. 485, VII.


MÉRITO

          A ação rescisória, como se sabe, não é um recurso que tenha o prazo de dois anos. Logo, não se presta o seu processamento a rediscutir a matéria de mérito, decidida no acórdão rescindendo, e confirmada, aliás, pelo STJ.

          Para julgamento de rescisória, há que se conter o conhecimento nos limites de cabimento da ação, que estão postos de forma exaustiva, no art. 485, do CPC. No caso, é de decidir se houve violação a literal (ou a interpretação de) texto de lei, ou se o alegado documento novo teria o condão de desfazer o decisum originário.

          Como restou provado, não houve violação a texto de lei. Houve interpretação consentânea com a jurisprudência vigente à época do julgamento; também não autoriza a rescisão do julgado a pura e simples adoção de entendimento diverso, por outro tribunal.

          Não havendo como conhecer a rescisória, inexiste possibilidade jurídica de ser proferido novo julgamento, no qual se desconstitua a decisão de origem. Se se o fizesse, estar-se-ia dando à rescisória o tratamento de recurso, o que, como se sabe, e como já se disse, não tem sustentáculo legal.

          Por isso mesmo é que o mérito desta ação cinge-se à discussão sobre é cabível, ou não, a rescisória. Não o é, já se viu. Logo, se não é de ser conhecida, resta prejudicado o julgamento de mérito.

          Admita-se como mera forma de seguir raciocinando, contudo, que se chegue ao mérito não desta rescisória, mas do próprio mandado de segurança, de forma a julgar-se a possibilidade de alteração de seus termos.

          Sendo assim, e como já suscitado na negativa de cabimento, a questão foi decidida em consonância com a jurisprudência que se apresentava unívoca, à época, a ponto de ser consolidada na Súmula n. 198, do STJ.

          Assentaram-se sobre bases sólidas os bem lançados argumentos da fundamentação do acórdão, da lavra do Des. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA. Sendo despicienda a transcrição do decisum, na sua íntegra, posto copiado nestes autos (v. fls. 99/117), insta referir o seguinte.

          Tratava-se de exação com base na aplicação combinada do art. 155, II, da CF/88, e dos dispositivos pertinentes do Convênio n. 66/88 (com força de lei complementar), da Lei n. 11530/89, e do Decreto n. 21219/91, vigentes à época da impetração da segurança originária.

          Aplicando a melhor exegese, e com base em jurisprudência já firmada à época da decisão, o acórdão mostrou que não havia inconstitucionalidade na formação do referido convênio, que tinha pé em regras do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que não feria à Constituição a exigência de pagamento de ICMS, quando da importação de veículo, desimportando o fim da operação. De forma muito bem posta, fundou o convencimento em sólidas decisões do STJ, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E concluiu:

          " (...) Desse modo, consagrou-se a lúcida orientação que o Convênio ICMS 66/88 tem força de lei complementar, encontrando-se derrogada qualquer disposição do Decreto-lei n. 406/68, que não fosse com ele compatível, prevalecendo apenas as normas não conflitantes, nos precisos termos do § 5º , art. 34, do ADCT.

          Considerando as definições constantes do já mencionado convênio, o fato gerador do ICMS é o recebimento pelo importador das mercadorias, bens ou coisas, que pode ser tanto pessoa física, como jurídica, sendo bastante e necessário como local de operações o domicílio do adquirente, quando a mercadoria é importada do exterior, regras repetidas pela Lei Estadual n. 11530/89."

          A decisão encontrava, e encontra, ressonância em jurisprudência do STJ, devidamente sumulada. Dela destoa, data maxima venia, sem razão, o STF, ainda que em posições restritas a casos isolados. Tal não autoriza, contudo, que as relações jurídicas sejam abaladas, com a rescisão de coisa julgada, quando a lei foi observada em sua adoção.

          Também é de se observar, com pertinência, que as decisões do STF não têm o condão vinculante, que o autor nelas divisa. Elas sequer obrigam ao próprio STF, pois não se tem notícia de que tenham sido sumuladas. Logo, mesmo se essa E. Corte estivesse sendo confrontada com quaestio da espécie, por competência originária, ou em grau recursal, não seria dado obedecer cegamente ao que decidido no STF. Muito menos em sede de rescisória, é bem de se dizer.

          Aliás, é bom que se veja não ter o autor sequer trazido os acórdãos que refere como documentos novos (?), tornando impossível até mesmo o confronto de teses entre a que adotada no acórdão rescindendo, e aquelas eventualmente acolhidas no âmbito do STF.

          E possível, então, rescindir o acórdão, se não se sabe sequer o que juridicamente motiva o pedido? Cabe, aqui, um último, e enfático, NÃO!


PEDIDO

          Diante do exposto, requer-se o acolhimento das preliminares, sucessivamente, pelo indeferimento da petição inicial por falta de depósito válido, e de documento indispensável à propositura da ação. Se daí se passar, diz-se ad argumentandum tantum, pede-se o não conhecimento da ação rescisória, por falta de embasamento jurídico para as hipóteses de cabimento suscitadas pelo autor, eis que não houve violação de texto legal, nem é válida a existência nem cabível juridicamente a argüição de existência de documento novo. Ainda para argumentar, caso conhecida a ação, para julgamento de meritis, que se lhe negue provimento, por faltar amparo fático, jurídico e legal ao pedido. Em qualquer caso, pede-se a condenação do autor em custas e honorários advocatícios, estes no seu plus.

          Esta ação pede julgamento antecipado, por ser questão unicamente de direito. Caso seja decidido pela necessidade de instrução, diretamente ou via carta de ordem, fica requerida a produção de todas as provas processualmente admissíveis, especialmente juntada posterior de documentos.

          P. deferimento

          Fortaleza, 10/06/1999

José Emmanuel Sampaio de Melo
Procurador do Estado - OAB-CE 5210


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ICMS sobre veículos importados: defesa em ação rescisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16197. Acesso em: 29 mar. 2024.