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Professor estrangeiro e regime estatutário

Professor estrangeiro e regime estatutário

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A Emenda Constitucional nº. 11/96 permitiu a contratação, por universidades, de professores estrangeiros, abrindo assim uma exceção ao regime jurídico da Lei 8112/90, que determinava que somente brasileiros poderiam ocupar cargos públicos. No caso a seguir, uma professora, já contratada pelo regime celetista, requereu sua transferência para o regime estatutário, com base na EC 11/96, e teve negado seu pedido na via administrativa.

Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da Vara-seção Judiciária da Paraíba.

          GHISLAINE DUQUE, belga, solteira, professora adjunta da Universidade Federal da Paraíba, portadora do CPF 005 244 504 63, CI W156654-0, domiciliada à Rua Vicente Ielpo, 361 – Bessa – João Pessoa – Pb, por seus advogados e procuradores infra assinados, documento 01, com escritório à rua 13 de Maio , 638, sala 06, Centro , João Pessoa , PB, onde recebem as notificações e correspondências de praxe, vem à presença de Vossa Excelência com apoiamento na Lei n. 1.533/51 e suas alterações posteriores, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

          Contra ato manifestamente ilegal e abusivo do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, com endereço no Campus Universitário – Campus I , João Pessoa – PB, 1 andar do prédio da reitoria, pelo que passa a expor para no final requerer o que se segue:


DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

          A via Mandamental, segundo o disposto na Lei n. 1.533/51 e na constituição federal Art. 5, XXXV e LXIX é meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo. O alargamento da utilização do Mandado de Segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se, hoje no único meio viável a pronta reparação do direito prejudicado ou ameaçado.

Na esfera do Direito Administrativo, o uso do "WRIT OF MANDAMUS"

Tem seu campo perfeitamente delineado pela doutrina e jurisprudência.

O escólio da professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, de São Paulo, bem esclarece o campo de abrangência do Mandado de Segurança:

Destarte, verifica-se que o Mandado de Segurança aparece com o objeto dilargado nessa nossa constituição. Ainda mais se observarmos as mudanças ocorridas no inciso XXXV, do Art. 5, que expressamente consagra a apreciação do poder judiciário de qualquer lesão ou ameaça a Direito. De conseguinte, encontra-se, já em nível constitucional, suporta para afirmação de que a ameaça a Direito líquido e certo tem ampla proteção constitucional.

ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao abordar o mandado de segurança em matéria administrativa é elucidativo:

          "A garantia constitucional do mandado de segurança de há muito perdeu seu caráter de excepcionalidade, de "remédio heróico". Para incorporar-se atualmente no rol das ações de costumeira utilização dos atos do poder público, em rito sumário e permissivo de pronta definição dos direitos ou interesses cuja violação for argüida.

Não vejo motivo para seguir longos caminhos se a estrada larga se apresenta, de logo, as partes, e ao judiciário, dando azo à prestação jurisdicional satisfativa, breve e eficaz." (Revista de jurisprudência do T.J. do RS, 118/232)

Atualmente a utilização do outrora denominado "remédio heróico" notadamente em matéria administrativa, definida com perfeição pela moderna doutrina, tem sido reconhecida por copiosa jurisprudência emanada dos tribunais.

Da mesma forma nota-se que é flagrante a Norma Constitucional insculpida artigo 5, LV, que determina:

"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes".

          Assim, perfeitamente adequado o presente "mandamus of Writ", eis que já há, indisfarçadamente lesão ao direito líquido e certo do (a) Impetrante, pois o indeferimento do seu pedido de mudança de regime, de Celetista para Estatutário, pela autoridade coatora é abusivo ilegal e inconstitucional.


Dos Fatos

          A impetrante foi contratada como professora visitante, com doutorado, pela UFPB, a fim de exercer suas funções junto ao Departamento de Sociologia e Antropologia da Universidade Federal da Paraíba – UFPB , em fevereiro de 1980. Desde esta data até os dias atuais a Impetrante se afastou por apenas 24 meses para realizar pós- doutorado, dedicado a uma pesquisa de comparação internacional, cujos resultados foram colocados em dois livros, traduzidos em vários idiomas.

Durante o período em que esteve a serviço da Universidade Federal da Paraíba, a Impetrante desenvolveu importantes trabalhos no tocante a orientação de alunos, produção científica, pesquisas realizadas, alem de adquirir experiência administrativa nos órgãos colegiados da UFPB. Vale salientar que a professora desenvolveu seu trabalho a nível de graduação, bem como de pós graduação, conforme consta em documentação em anexo.

Na data de 05.03.99, a Impetrante entrou com um requerimento junto ao Departamento de Sociologia e Antropologia, com vistas a mudar de regime jurídico, de Celetista para Estatutário, com apoiamento na Emenda Constitucional 11, de 30.04.96 e Lei 9.515/97, pois continuava vinculada ao regime Celetista por força do § 6º do art. 243 da Lei 8.112/90 , quando a Emenda Constitucional e a lei supra citadas revogaram o empeço.

O Departamento de Sociologia e Antropologia do Centro de Humanidades, Campus II, manifestou-se favorável ao pleito da Impetrante através do parecer da lavra do relator do processo , prof. Hermano Nepomuceno, que opinou pela concessão.

Vegamos:

"A solicitação da professora Ghislaine é plenamente justa considerando o seu envolvimento de primeira linha, no campo de atividade desenvolvida pela UFPB, nas últimas décadas. A solicitação da professora Ghislaine parece-me plenamente embasada na reforma constitucional em vigor que redimiu o escorregão xenófilo. A constituição da república foi reformada, cabe agora , a Universidade proceder com a responsabilidade devida."

Vale salientar que o parecer foi aprovado por unanimidade pelo Conselho de docente do Departamento de Sociologia e Antropologia em reunião realizada pela Câmara Departamental no dia 09 de Março de 1999, e o Conselho de Centro também aprovou o pedido por unanimidade em 16.03.99, conforme demonstra documentação em anexo.

Os autos foram encaminhados ao Magnífico Reitor, autoridade coatora, para as providências cabíveis. O Reitor por sua vez solicitou pronunciamento da Procuradoria Jurídica.

Apesar da aprovação do pleito pelo Conselho Departamental, o Procurador Geral manifestou-se contrariamente à pretensão da Impetrante, tendo o seu parecer sido homologado pelo Magnífico Reitor, como demonstrado acima.

Estes foram os fatos que ensejaram o presente Mandamus.


Do Direito

          No ano de 1990 foi instituída a Lei n. 8 .112, com vistas a modificar o regime jurídico dos servidores Públicos Federais que até então eram regidos pela CLT, para passar a um regime único ou estatutário. Reza o artigo 6 da referida Lei : "o provimento dos cargos públicos far-se-á por ato de autoridade competente de cada poder", e o Art. 8 "São formas de provimento dos cargos públicos (...) VII o aproveitamento (...)".

O artigo 5º da referida lei estabelece os requisitos básicos para investidura em cargo público, dentre tais requisitos encontra-se a nacionalidade brasileira, Em 20.11.97 entrou em vigor a Lei n. 9.515 que regulamentou a Emenda Constitucional 11,de 30.04.96, estabelecendo que as universidades, e instituições científicas e de pesquisa tecnológica federais, poderiam prover seus cargos com professores técnicos e cientistas estrangeiros; revogando-se em seu parágrafo terceiro todas as disposições em contrário.

A Emenda Constitucional 11, de 30.04.96 e a Lei 9.515/97 beneficiam diretamente a impetrante, que enfim poderia mudar do regime Celetista para o Estatutário sem se naturalizar, face a nova legislação em vigor que trata da matéria.

A pretensão da impetrante foi negada por parecer do Procurador Geral da Universidade Federal da Paraíba – UFPB -, que foi homologado pelo Reitor, com fundamento no § 6º do art. 243 da Lei 8.112/90, norma não - pertinente com o caso sub exâmine , tendo em vista que a Emenda Constitucional 11, de 30.04.96 e a Lei 9.515/97, tratam especificamente da contratação de professores estrangeiros por universidades e instituições científicas e de pesquisa tecnológica federais, revogando-se portanto, qualquer disposição em contrário contida na lei 8.112/90.

Vejamos o que diz a Lei 9.515/97

"Lei 9.515/97

Art. 1º - o artigo 5º da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, em virtude de permissão contida nos §§ 1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art.5º ........

§ 3º - As Universidades e instituições de pesquisas científicas e tecnológica federais, poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta lei."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."

A Autoridade coatora ao indeferir o pleito da Impetrante baseou-se em parecer da Procuradoría Jurídica, que assim manifestou-se:

"A requerente , por não possuir nacionalidade brasileira, é regida pela CLT, do mesmo modo que todos os professores estrangeiros na mesma situação.

Só seria possível sua mudança de regime jurídico, para submetê-la à Lei 8.112/90, caso a mesma adquirisse a nacionalidade brasileira ou se submetesse ao concurso público para cargo efetivo.

O aproveitamento sugerido pela interessada não é possível no seu caso, uma vez que esta forma de provimento de cargo público só se verifica nas hipóteses de retorno à atividade de servidor posto em disponibilidade, o que não é a situação da interessada.

Ante o exposto, sugiro o indeferimento do pedido por falta de respaldo legal. "

O parecer foi prolatado sem nenhuma fundamentação ou justificação, nem mesmo alusão à Emenda 11/96 e a Lei 9.515/97 foi feita, prevaleceu, apenas , o entendimento canhestro do Procurador Geral.

A autoridade impetrada simplesmente acolheu a o parecer da Procuradoria Jurídica. Não bastava aprovar as conclusões do parecer, era essencial dizer porque as aceitou, ou, se fosse o caso, porque as deixou de acolher. A autoridade coatora não estava obrigada a decidir de acordo com o parecer, mas em conformidade com a lei.

O direito individual do cidadão exige, como medida de precaução contra o arbítrio da autoridade a justificação, pois é pela justificação que a autoridade chega ao direito do servidor.

Os agentes públicos são obrigados pela Constituição Federal a motivarem suas decisões, justamente para que fiquem explícitas suas razões de justiça.

Ademais, a justificação serve para controlar o poder discricionário que a lei lhes confere. Essa prática, data vênia, não importa em diminuição da autoridade do agente público, ao contrário, com isso fica ele liberto da maldade e da malícia porque seu pensamento está escrito, publicado e justificado, bem como o administrado fica ciente das razões favoráveis ou contrárias aos seu interesse.

Aliás, a discriminação não é apenas ilegal, o que já era bastante para tisná-la, mas configura uma ilegalidade requintada, dado que nenhuma palavra a justifica, nenhuma a fundamenta ou a motiva, quando a fundamentação dos atos da administração é um dos dogmas do Direito Público, conforme Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos, Coimbra, 1992, passim.

Tratando dos julgamentos do Poder Judiciário, prescreve a lei maior,

"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade"... e "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas" ... (Constituição Federal, art. 93, IX e X)

Se o Poder Judiciário , em todos os seus órgãos e ramificações, a partir do Supremo Tribunal Federal, está sujeito à essa regra e sob pena de nulidade deve fundamentar suas decisões, mesmo as de caráter administrativo, minúsculas comissões do ramo administrativo do Poder Público dela estarão libertos, especialmente quando se proponham a regular direitos de servidores, adelgaçando e mutilando de maneira discriminatória, arbitrária e imotivada vantagens assentadas em lei ?

Segundo doutrina consagrada, a razoabilidade das leis se insere no conceito do devido processo legal, Coutur, Estudios de Derecho Processual Civil, 1948, I, p. 56 e 57; Linares, El Debido Processo Como Garantia Innominada en la Constitucion Argentina, Razonabilidade de Las Leyes, 1970, passim. Siqueira Castro, O Devido Processo Legal e a razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil, 1989, passim.

Este não é apenas o entendimento da doutrina mas também o da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; assim, na ADIN 1063, relator o Ministro Celso de Mello, ac. De 18.V.94, ficou expresso que:

"SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW E FUNÇÃO LEGISLATIVA:

A cláusula do devido processo legal objeto de expressa proclamação pelo artigo 5º, LIV, da Constituição deve ser entendida na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário.

A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano de atividade legislativa do Estado, que este não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal".

No mesmo sentido, por revelar-se " absolutamente destituída de causa " foi a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1158, ac. De 19.12.94, relator o Ministro Celso de Mello.

Se isto vale em relação aos atos de natureza legislativa, com maior razão há de valer em relação a atos administrativos, imotivados, destituídos de causa, irrazoáveis e discriminatórios.

Destoa do razoável que o Reitor da Universidade Federal da Paraíba – UFPB - , aprove um parecer imotivadamente, com entendimento ambíguo, isto é os estrangeiro que fizerem concurso serão admitidos como estatutários, isto é regidos pela Lei 8.112/90, e os que já ocupam cargo de provimento efetivo, regidos pela CLT, não podem ser regidos pela Lei 8.112/90, trata-se de um disparate, de uma situação teratológica, pois com a revogação do § 6º do art. 243 da Lei 8.112/90, pela Lei 9.515/97, desapareceu o empeço , para que os detentores de cargo de provimento efetivo e com estabilidade deixassem de ser Celetista e passassem a Estatutário, pois caso isso não aconteça, os novos estrangeiros concursados podem ser regidos pela Lei 8.112/90, e os que já prestaram anos e anos de trabalho científico à Instituição continuarão regidos pela CLT, e somente poderão adquirir a condição de Estatutários se submeterem a novo processo seletivo, na ótica do Procurador Geral da UFPB da a autoridade Coatora.

Ora, é certo que obedecendo-se o princípio da legalidade, os atos provenientes não só da esfera jurídica, bem como os da administração pública, têm que necessariamente ser praticados em conformidade com a lei a eles pertinente. Neste caso trata-se de um ato vinculado, e como ensina o prof. HELY LOPES MEIRELLES :

"tratando-se de ato vinculado impõe-se a administração o dever de motiva-lo, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências e requisitos legais, que constituem pressupostos necessários de sua exigência e validade"

Portanto, equivocou-se o reitor da universidade federal da Paraíba ao decidir o pleito da Impetrante com apoiamento emm uma legislação genérica e revogada, ao invés de decidir de acordo com uma lei vigente e que trata especificamente da matéria sub judice.

Solução justa seria a anulação do ato praticado pelo reitor da UFPB, devido ao flagrante atentado contra o ordenamento jurídico, já que a administração não reconheceu que praticou um ato contra o Direito vigente, a impetrante decidiu solicitar ao judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare a sua invalidade, através da anulação, pois de acordo com as lições de HELY LOPES MEIRELLES:

          "O judiciário não poderá substituir a administração em pronunciamentos que lhes são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da justiça comum, e por isso mesmo podia ser exercido em relação a qualquer ato do poder público. Qualquer que seja a procedência, a natureza do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito individual, ou ao patrimônio público, ficará sujeito a apreciação judicial, exatamente para que a justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade a lei, ou ofendeu direitos de indivíduos ou interesses da coletividade"

          Alem disso a Lei n. 9.515/97 foi aprovada por meio de Emenda Constitucional, enquanto que a lei 8.112/90 passou por um processo legislativo ordinário, colocando-se em um patamar hierárquico inferior à Emenda 11/96 e à Lei 9.515/97. Apesar de não haver regra específica a respeito da hierarquia entre as leis, o reconhecimento de normas de grau hierárquico superior as outras, é uma questão pacífica tanto na doutrina como na jurisprudência de nosso ordenamento jurídico, não se admitindo portanto que uma lei ordinária venha sobrepor sua eficácia sobre uma emenda constitucional, quando ambas tratarem da mesma matéria.

Vejamos o que o art. 207 da Carta Política Pátria:

" As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino , pesquisa e extensão.

§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.(parágrafo acrescentado pela EC 11., de 30.04.96)."

A Constituição ao tratar a " autonomia " das universidades não o fez no seu sentido etimológico, grego, de " independência ", mas sim no de autodeterminação dentro dos limites traçados por norma superior. É a lição de Mortati (Istituzione di diritto pubblico, Padova, CEDAM, 1967, v. 2, pl. 694): " Poder de autodeterminação exercitável de modo independente mas nos limites consentidos pela lei estatal superior".

Esta claro que se a Emenda Constitucional 11/96, hoje § 1º do art. 207 da Carta Política, e a Lei 9.515/97 permitem a nomeação de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, pelo regime Estatutário da Lei 8.112/90, por que não se pode mudar de regime o professor estrangeiro que fora concursado e tem estabilidade e que ainda é regido pela CLT ?

Não há nenhum empeço legal, entende a impetrante, data vênia, que com o advento da Lei 9.515/97 o disposto no parágrafo 6º do art. 243 da lei 8.112/90, foi revogado pelo art. 3º da mencionada Lei 9.515/97, que regulamentou o disposto no art. 207 da Constituição que por sua vez foi alterado pela Emenda Constitucional número 11, de 30.04.96.

A partir de 30 de abril de 1996, passou a viger o art. 207 da Constituição Federal com uma nova redação que regulamentou a matéria de forma diversa, subtraindo o empeço de contratação de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, anteriormente existente.

Quando a lei velha, inconstitucional , é invocada por alguém, deve-se imediatamente, apontar a revogação demonstrando sua inconformidade com a nova regra constitucional, e a Justiça ao julgar o caso, deverá repudiar a sua aplicação, isto é , repudiar a incidência do artigo 243, § 6º da Lei8.112/90, que fora elaborado em conformidade com o art. 207 da Carta Política de 1988, sem as modificações da Ementa Constitucional nº 11, de 30.04.96.

          A Eminente Professora e Jurista Dra. Maria Helena Diniz, ao tratar dos efeitos da norma Constitucional, catedraliza: " Havendo contradição entre qualquer norma pré-existente e preceito constitucional, esta deve , dentro do sistema, ser aferida com rigor, pois é indubitável o efeito ab-rogativo da Constituição Federal sobre todas as normas e atos normativos que com eles conflitarem. As normas conflitantes ficam imediatamente revogadas na data da promulgação da nova Carta. Não sendo sem mesmo necessárias quaisquer cláusulas expressas de revogação. (Norma Constitucional e Seus Efeitos, 1ª Ed. Editora Saraiva, SP, pág. 42).

Neste sentido , é , outrossim, a opinião do mestre Dr. Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva , que " a cessação da eficácia de normas anteriores incompatíveis com a Constituição é matéria pacífica, pouco importando a natureza desses preceitos, sejam outras normas constitucionais, sejam leis ordinárias, regulamentos, atos administrativos". (Apud Maria Helena Diniz, in Norma Constitucional e Seus Efeitos, 1ª ed. Editora Saraiva, SP, pág. 42).

Em face de tais considerações, a Impetrante está convicta de que a exigência de naturalização para mudar do regime Celetista, para o Estatutário desapareceu com o advento da Ementa Constitucional 11/96 e com a Lei 9.515/97, posto que estas revogaram tacitamente o empeço legal existente com o acréscimo do parágrafo 1º no art. 207 da Constituição, já citado anteriormente.

Em face de tais considerações, a Impetrante está convicta de que a mudança do regime Celetista dos cargos ocupados por professores estrangeiros do quadro permanente da UFPB , para o regime Estatutário independe de nacionalização e concurso , posto que o empeço desapareceu com o advento da Ementa Constitucional 11, de 30.04.96 e com a Lei 9.515/97, que revogaram o 6º do artigo 243 da Lei 8.112/90.

É notório que a norma constitucional qualifica-se como " sobre direito " . Isto implica na sujeição e compatibilidade de toda ordem jurídica. Para Kelsen, a validade de uma norma depende da norma fundamental. Mas, segundo o mesmo jurista, a norma fundamental apenas pode fornecer o fundamento de validade e não o conteúdo das normas sobre elas fundadas.

A nova ordem constitucional, ao não mais estabelecer empeço para admissão de professor, técnico ou cientista estrangeiro , o fez de forma intencional, porque deixou de consubstanciar a concepção dominante. O que ocorre é a revogação de princípio de uma constituição por outra constituição. Em conseqüência, toda legislação ordinária, que , neste princípio, amparava-se decai em inconstitucionalidade , por haver sido subtraído o seu supor jurídico-fundamental.

A Ementa Constitucional 11, ao acrescentar o parágrafo 1º ao art. 207 da Constituição Federal , estabeleceu a norma fundamental sobre a contratação de professor, técnico ou cientista estrangeiro , que não estava presente naquele dispositivo antes de 30.04.96, que exigia a contratação de brasileiros natos ou naturalizados. No plano da Constituição, portanto, tem-se que ocorreu a revogação da norma anterior que impedia o acesso de estrangeiros às Instituições de Ensino e Pesquisa.

É indiscutível que, no plano da Constituição, não mais vigora a exigência de naturalização para que o professor, técnico ou cientista estrangeiro se admitido nas universidades ou instituições de pesquisa..

No art. 37, a vigente Constituição estabelece, como regra, que " os cargos , empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei", inciso II . Do exame dessa regra comparado o parágrafo 1º do art. 207 da Constituição , conclui-se que o acesso aos cargos e empregos nas universidades e instituições de pesquisa , tanto pode se dá pela admissão de brasileiros ou estrangeiros , indiferentemente, sendo exigido apenas o concurso público para o ingresso nas universidade e instituições de pesquisa.

A regra , pois , é a exigência do concurso público para o ingresso nas instituições de ensino e pesquisa, vale dizer, para o provimento do cargo inicial da carreira . E se no plano da Constituição ficou estabelecida uma regra, exceção a ela somente se admite quando consubstanciada em dispositivo da própria constituição. Por isto mesmo que o legislador ordinário não pode estabelecer exceções a princípio jurídico com sede constitucional, pela razão óbvia de que se o fizesse, estaria alterando a Constituição.

O STF, no RE nº 84.797 , relator o Ministro Antonio Neder, preconiza: " Quando sucede alteração constitucional que modifique a estrutura de um instituto jurídico, não se tem como admitir a persistência de leis ordinárias que se encontrarem a contraditar a nova estrutura , pois , no pormenor, à vontade inovadora do constituinte que prevalece". (RTJ 30/944).

A dedução é elementar. Ao estabelecer sucessivamente em várias Cartas, um pressuposto, o legislador, ao deixar de fazê-lo , revela quão desnecessário é este, em virtude da mudança de interesse no sentido da inexigibilidade do mesmo.

Assim também é com a exigência de naturalização dos estrangeiros que ocupam cargo de professor, técnico ou cientista nas universidades , que ainda estão regidos pela CLT, e que para mudarem de regime têm que se naturalizar, no entender da autoridade Coatora, para poder mudar de regime. É um contra – senso que deve ser dirimido pelo judiciário.

Ora, se o parágrafo 1º do art. 207 da Constituição, deixou de exigir a naturalização do professor estrangeiro para a sua admissão, revogou o empeço para todos, os que vão ingressar no serviço público e os que já estão nele.

Houve, portanto, revogação no plano constitucional, do parágrafo 6º do art. 243 da Lei 8.112/90.

Se a legislação ordinária conflitante, disciplinadora não é revogada, ela, data vênia, se INCONSTITUCIONALIZOU , não podendo produzir efeitos na vigência da novo dispositivo constitucional.

Revogada, no plano da Constituição, aquela norma específica que validava a excepcional exigência, a norma da Lei ordinária que naquela tinha fundamento, deixou de ser válida. Quer se entendendo que foi revogada, quer se entendendo que não foi recepcionada pela atual Constituição.


DO PEDIDO

          Ante o exposto, inteirando os requisitos da Lei nº 1.533/51, requer o Impetrante que Vossa Excelência se digne a:

1. Conceder Medida Liminar ordenando a autoridade coatora que proceda à imediata mudança do regime Celetista para o Estatutário da Lei 8.112/90, nos termos da Emenda Constitucional 11/96 e Lei 9.515/97.

2. Notificar a autoridade coatora no endereço indicado no preâmbulo , para que preste, querendo , as informações no decênio legal.

3. Prestadas as informações ou sem elas e após o parecer o ilustre representante do Ministério Público Federal, conceder a Segurança, determinando a mudança do regime Celetista para o regime Estatutário , haja vista a INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 243. §6 da lei n. 8.112/90 , que fora elaborado de acordo com o Art. 207 da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional 11 de 30.04.96, estando revogado, nulo, mortundo por força da Emenda Constitucional, que em seu bojo facultou a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, sem a necessidade de naturalização.

Dá-se à causa , apesar de seu inestimável valor, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais).

João Pessoa, 26 de maio de 1999.

Emerson Moreira de Oliveira
advogado OAB 3365/Pb

João Maurício de Lima Neves
advogado OAB 6186/Pb

Maria Dalva Maia de Oliveira
advogada OAB 4989/Pb



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Emerson Moreira de; NEVES, João Maurício de Lima et al. Professor estrangeiro e regime estatutário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16214. Acesso em: 19 mar. 2024.