Danos morais por inclusão indevida no cadastro do SERASA
Danos morais por inclusão indevida no cadastro do SERASA
Publicado em . Elaborado em .
Sentença concedendo indenização por danos morais por inclusão indevida do nome do autor no cadastro do SERASA, como mau pagador.
Vistos etc...
JOSÉ DE ALBUQUERQUE ARRUDA, qualificado, ingressou com ação de indenização por danos morais contra UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A aduzindo, em síntese, que foi correntista junto ao Banco Nacional S/A, agência de Franca, movimentando a conta n 168.138 e, com a incorporação pelo ora requerido, continuou com a movimentação, tendo, ao longo do tempo - mais de cinco anos - mantido regular conduta, cumprindo todas as condições fixadas em contrato; entretanto, de forma errônea e equivocada conforme confissão do próprio requerido, incluiu seu nome e o número correspondente ao CPF junto ao órgão criado pelos bancos para controle de inadimplência e faltas - SERASA - tendo o requerente suspensas suas atividades financeiras e comerciais não só na cidade mas em todo o país pois o cadastro, indevidamente, aponta restrição a crédito - considerado mau pagador -; que especificamente, em razão desse comportamento e registro motivado pelo requerido, o requerente teve sua conta de cheque especial junto ao Banco Sudameris S/A sem renovação bem como impedida a emissão de cheques, tendo o requerido feito comunicação direta ao indicado banco - Sudameris - comunicando sua falta; que diante tais fatos, com efetivo abalo moral e prejuízos decorrentes, juntando documentos de fls. 7/8, pediu a citação do requerido para responder aos termos da ação até final procedência.
Citado, o requerido apresentou contestação as fls. 15/23 articulando, em preliminar, irregularidade da representação e, quanto ao mérito, que o ato se deu por responsabilidade do próprio requerente pois, deixando sem movimentação a conta corrente existente, surgiu lançamento de parcela devida por seguro, ficando com saldo devedor; entretanto, ao depois, cancelado o contrato, restituído foi o valor e cancelado o apontamento junto ao Serasa, resultando ausente prejuízo, mesmo moral, para o requerente, motivo pelo qual, juntando documentos de fls. 24/37, insistiu na improcedência da ação.
Réplica as fls. 40/42.
Em r. saneador de fls. 43, afastada a matéria preliminar, designada audiência para os fins previstos no artigo 331, do Código de Processo Civil, resultando infrutífera a composição, dispensando as partes a produção de outras provas - fls. 50 -.
As fls. 51, transformando o julgamento em diligência, requisitados esclarecimentos pelo requerido referente eventual notificação do requerente visando constituição em mora bem como notificação junto ao ente controlador, pedindo o requerido as fls. 53, dilação do prazo para o atendimento, com esclarecimentos as fls. 56/57.
Relatado,
DECIDO.
Pretende o requerente indenização por dano moral.
Sustentou que teve problemas junto ao banco onde mantinha regular conta - Sudameris - com negativa na renovação do contrato bem como entrega de cheques, bem como abalo nos negócios, em razão de irregular procedimento do requerido que determinou, sem prévia comunicação, a inclusão do nome e CPF do requerente junto ao SERASA.
Citado, o requerido confirmou a inclusão; todavia, negou responsabilidade.
Sustentou que foi lançado valor correspondente ao contrato de seguro existente na conta, sem movimento, do requerente e que após, mantido o débito, fez a comunicação ao SERASA.
Ora, o ato decorreu de relação de consumo e, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse limite, para fins de regular inclusão, cumpria ao requerido fazer prévia advertência e comunicação ao requerente de que, sem atendimento em determinado prazo, cuidaria do apontamento junto ao órgão SERASA, criado pelos próprios bancos e no sentido de controlar a eventual e presumida segurança comercial e financeira.
Procurou o requerido justificar seu comportamento, lançando a responsabilidade ao requerente.
Entretanto, nenhuma prova fez em tal sentido.
Argumentou sobre a conta e o lançamento do seguro; entretanto, não trouxe prova efetiva dessa contratação bem como a forma de pagamento via lançamento em conta.
De mesma forma, embora intimado para tanto, não demonstrou a prévia, necessária e indispensável notificação, ferindo preceitos da lei que regula a relação consumerista.
Não se há falar que a demonstração deveria ser do requerente-consumidor pois, nos limites do Código mencionado, o ônus surge invertido, cumprindo a quem fornece o serviço ou o produto - no caso, o crédito.
Dispensável seria, inclusive, esse questionamento, pois as fls. 7, juntado documento fornecido pelo requerido e encaminhado ao banco onde mantinha conta o requerente, indicando a falta cometida:
"Informamos que o cliente acima teve o seu cpf inclusão no serasa indevidamente"... e que "...o sr. José Albuquerque foi nosso correntista por 05 anos, onde sempre operou com o banco pontualmente e nada temos até o presente momento que possa desaboná-lo..."
Ora, confissão plena da falta cometida em prejuízo do requerente.
Ato abusivo praticado pois ausente qualquer notificação, conforme já mencionado, dando notícia do débito e da possível inclusão junto ao cadastro mantido pelo SERASA.
Sofreu o requerente, pelos dados demonstrados, prejuízo.
Na conta bancária junto ao banco Sudameris - finalização do contrato e bloqueio de cheques - bem como no universo dos negócios - impossibilitado praticar qualquer compra ou negócio a crédito, sem falar na preocupação gerada pelo inconseqüente ato do requerido.
Não se há questionar o prejuízo diante próprio significado proclamado e apontado pelo órgão criado pelos bancos - o Serasa: constam das listas, os maus pagadores, os inadimplentes, os descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança.
Cumpre apontar:
INDENIZAÇÃO - Dano moral
- Exigência indevida de crédito por estabelecimento
bancário - Reconhecimento, por este, da inclusão
do nome do autor no Serasa - Dano moral positivado, ainda que
a restrito círculo próximo a ele - Aplicação
do art. 1.531 do Código Civil - Recurso provido em parte
para diminuir o valor da indenização.
(Apelação Cível n. 228.286-1 - Osasco -3ª
Câmara Civil - Toledo Cesar -10.10.95 - V.U.)
Ao participar desse sistema de controle assumiu o requerido o risco pelas faltas e abusos e, portanto, tem a obrigação de indenizar pelas danos ocasionados que, repetindo, resultam efetivos diante dimensão do próprio sistema de controle.
Confesso quanto a falta - fls. 7 - agindo de forma abusiva - sem prévia notificação do interessado, caso em que evitaria, inclusive, o ato motivador do prejuízo, que pague valor correspondente que virá confortar o atingido e limitar, em futuro, a prática indiscriminada do ato, corrigindo sua própria falta, cumprindo ao Juízo a fixação desse valor, conforme, inclusive, posição jurisprudencial que anota: arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deverá atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor. (Apelação Cível n. 6.303-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guimarães e Souza - 02.04.96 - V.U.)
Assim, diante limites da questão posta, do ato abusivo praticado pelo requerido e sua dimensão na esfera particular e geral do requerente, visando além do conforto da reparação mas também limitar a prática de atos como o noticiado, tenho, como justa, a indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00.
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a inicial e, em conseqüência, condeno UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ao pagamento em prol de JOSÉ DE ALBUQUERQUE ARRUDA, da quantia correspondente a R$ 5.000,00 acrescendo-se juros de mora a contar da citação - fls. 13 - bem como correção monetária, pelos índices das TRs., a contar da distribuição, bem como custas, emolumentos e honorária do patrono que arbitro em 15% sobre o montante da liquidação.
P. R. e Intimem-se.
Franca, 30 de junho de 1997.
ELCIO TRUJILLO
Juiz de Direito
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
Danos morais por inclusão indevida no cadastro do SERASA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16327. Acesso em: 28 mar. 2024.