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Título de crédito que dá origem a ação de falência deve ter sua causa analisada

Título de crédito que dá origem a ação de falência deve ter sua causa analisada

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Mandado de segurança contra despacho que negou efeito suspensivo a agravo de instrumento no curso de ação de falência, no qual se requer que o título de crédito que originou o pedido de quebra não seja analisado abstratamente, mas conforme a relação jurídica que lhe deu causa. O pedido liminar foi deferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, conforme despacho que também segue ao final da petição.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Paranavaí-Pr., na Rua ____________, CEP __________, inscrita no cgc/mf sob nº _______________, por seu Advogado infra assinado, com escritório profissional à Rua Souza Naves, nº 1768, em Paranavaí – PR, onde recebe intimações, vem, com respeito e acatamento perante Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB Nº 109580-1, em trâmite pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, contra despacho que negou a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao referido Agravo, pelas seguintes razões:


1) EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

A impetrante foi acionada pela empresa ________________________, nos Autos de Pedido de Falência, feito sob nº 140/2001, em trâmite pela Segunda Vara Cível da Comarca de Paranavaí-PR, onde se busca a decretação de quebra face ao não pagamento da quantia total de R$ 6.035,02 (seis mil, trinta e cinco reais e dois centavos), incluindo despesas, provenientes de duplicatas protestadas.

O pedido de quebra foi tempestivamente contestado pela Impetrante, invocando motivo relevante a extinguir o cumprimento da obrigação, previsto no inciso VIII do art. 4º do Decreto-Lei 7.661/45, qual seja, a NULIDADE DO PROTESTO, pois não teria recaído na pessoa de qualquer sócio da Impetrante a intimação do Cartório de Protesto; Invocou também a AUSÊNCIA DO PROTESTO FALENCIAL, porquanto este deve ser específico.

No Mérito e aqui reside mais ainda a inconformidade do Impetrante, valendo ressaltar que além da inobservância dos pressupostos indispensáveis para a decretação da quebra, existem outros motivos que também justificam o indeferimento da pretensão formulada no pedido falencial, pois os produtos para confecção de camisas de futebol, vieram com defeito na sua composição, apresentando reatividade diferente justamente no momento que consumidores lavaram os uniformes, sem qualquer eficiência os tecidos, com isso comprometeu toda a produção, causando à Impetrante enorme prejuízo.

Razão disso deixou a mercadoria totalmente comprometida, imprópria, aliado a forte retração do mercado. Tudo veio para prejudicar as vendas da Impetrante, apesar da Credora na época ter se comprometido a promover a substituição dos produtos com defeitos e/ou o desconto dos valores relativos ao mesmo, assim não o fez.

Nobres Julgadores, não restam dúvidas de que a Requerente da Falência não cumpriu corretamente com a obrigação assumida no que tange as especificações e qualidade do produto vendido. E esta foi a relevante razão para a recusa do pagamento.

Em tais condições, de inteira aplicação é o magistério do insuperável PONTES DE MIRANDA, em sua magnifica obra "TRATADO DE DIREITO PRIVADO", vol. 28/126, n. 9 "in fine", Ed. Borsoi, 1960:

"Se ao título cambiário ou cambiariforme de que é emitente o comerciante é ligado a negócio jurídico subjacente ou sobrejacente entre ele e a pessoa que pede a decretação de abertura da falência, pode ser alegado isso para se entender suspenso o cumprimento da dívida. O título cambiário ou cambiariforme, embora abstrato, permite que venha à tona o negócio jurídico subjacente ou sobrejacente porque se trata de pessoas em contrato. A regra jurídica para se evitar a decretação da abertura da falência é a do art. 4º, inc. VIII, 2a. parte do Dec-Lei 7.661, de 21.06.45."

O entendimento jurisprudencial em nada destoa do doutrinário. Vejamos:

"Nos contratos sinalagmáticos as duas obrigações não são somente dívidas conexas, mas dívidas das quais uma é condição jurídica da outra. Numa relação jurídica com direitos e deveres bilaterais, uma parte não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação, sem cuidar, por sua vez, de cumprir a contraprestação que lhe toca." (Julg. do TAMG - 14/174).

"FALÊNCIA - Pedido de quebra formulado com base em notas promissórias vinculadas a contratos que noticiam complexas relações obrigacionais - Falta do requisito de liquidez - Indeferimento - Depósito - Desnecessidade deste quando a defesa for arguida com base na disposição do art. 4º e seus incisos da lei falimentar." (Apel. Cível nº 245.274, RJTJSP, vol. 38, pág. 109).


2.ACORDO EFETUADO

Embora diante de relevantes razões que justificam a recusa ao pagamento do débito estampado nas cártulas apresentadas pelo Credor, evidenciadas pela defesa tempestivamente ofertada, a Impetrante, provando ser uma empresa idônea, preocupada com o seu bom nome e fama, que honra com seus compromissos, procurou a empresa Credora, oportunamente, ocasião em que celebraram acordo visando por fim a questão, provando-se, assim, a solvabilidade da Impetrante, descaracterizando a impontualidade alegada, o que não justifica o decreto falencial.

O referido acordo foi realizado em 01 de Junho de 2001, antes de ser decretada a falência (data do ajuste). O pedido de homologação do acordo celebrado foi postado no Correio pela Credora e a Impetrante aguardava a chegada do mesmo para apresentação ao juízo, ao fim de elidir a falência.


3.DO DECRETO FALENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO FACE AO ACORDO FIRMADO.

A indicação no r. decreto falencial, de que ficou evidenciado a impontualidade da devedora no cumprimento de obrigação líquida, e tendo em vista a não comprovação das relevantes razões de direito, levou a ser decretado a quebra da Impetrante.

Ora, como fazê-lo se protocolou sua defesa aos, 17/04/01(fls. 30), juntando documentos que vão até as fls. 59, em seguida em vez de ser remetido ao Agravado foi diretamente ao digno agente do Ministério Público(fls.61/64) que opinou, sem piedade, sem análise das questões sociais e econômicas, na letra fria da lei, pela QUEBRA da Impetrante. Como forma de oportunizar que a Credora viesse confirmar ou mesmo questionar seus argumentos, juntou petitório às fls. 67/68, mas nada disso ocorreu Eméritos Julgadores, pois nem despacho tem a petição mencionada, posto que em seguida, às fls. 70/74 veio fulminante o decreto de falência.

Ínclitos Julgadores, consoante restará demonstrado "quantum satis" a seguir, a sentença de quebra proferida, foi pouco feliz em sua interpretação, vez que, agasalha indisfarçável CERCEAMENTO DE DEFESA, bem como, prolatada em afronta ao melhor direito vigente.

Evidente que deveria oportunizar ao Impetrante a prova protestada para provar os defeitos na aquisição do produto adquirido, mas já da defesa, passou-se a fala do agente do "parquet" daí para a sentença, atropelando completamente o sistema processual. Agora lacrada a empresa, seus funcionários estão a deriva, numa empresa que tem plenas condições de auto sustentar-se. Inadmissível o decreto. Inaceitável.

A Credora não cumpriu com a sua obrigação pertinente à entrega do objeto transacionado nas condições e qualidades avençadas, arredada, enviou produto com defeito.

Contudo, o Nobre Magistrado de primeiro grau, "data vênia", suprimiu a indeclinável fase de instrução processual, julgando antecipadamente a lide, decretando a quebra da Impetrante, sem que lhe aprazasse oportunidade processual para a demonstração do alegado.

Por todas estas considerações e razões, justo, justíssimo é a oportunidade de fazer provas em Juízo, caracterizado está o CERCEAMENTO DE DEFESA, por conseguinte a NULIDADE do decreto falencial.

Não bastasse a tamanha injustiça retro apontada, o MM. Juiz "a quo" desconsiderou o acordo firmado entre credor e devedor no dia 01 de Junho de 2001. Mas, em 05/06/2001 às 14:00 horas, o MM. Juiz "a quo" decretou a quebra. Mesmo após o envio pela Credora de "fax"(fls.78-79) e posterior original do pedido de homologação do acordo(fls.83/84), o Nobre Magistrado decidiu pela manutenção do decreto de quebra (fls.86-87).

Ora, Excelências, restou evidenciado que não houve impontualidade. A Impetrante apresentou defesa fundada em relevantes razões de direito, protestando pela produção de provas. A declaração de falência não se justifica, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, recente, inclusive, mormente do Nosso Tribunal de Justiça, ao contrário dos arestos colacionados pelo Juízo de primeiro grau que cita de outros Estados, já ultrapassados. A melhor jurisprudência, aqui está:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL CARACTERIZADO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - INVIABILIDADE DO DECRETO DE QUEBRA - RECURSO PROVIDO.

Restou induvidosamente demonstrada a intenção das partes de se comporem quanto às suas transações comerciais de que resultaram os títulos de crédito embasadores do pedido de falência e, em sendo assim, o decreto de quebra não mais se justificava. (TJPR, AI nº 0095086700, Ac. 6098, 5ª C.Cív., Rel. Des. Antonio Gomes da Silva, julg. 31/10/2000) Home Page: www.tj.pr.gov.br - destaquei.

FALENCIA - COMPOSICAO AMIGAVEL SUSPENSAO DO FEITO - NAO CUMPRIMENTO DE OBRIGACAO - DECRETO DE QUEBRA - AGRAVO.

"Nao sera decretada a falencia se houve moratoria ou novacao entre credor e devedor". Agravo provido, para cassar a decisao." (TJPR, AI nº 0077455400, Ac. 16160, 2ª C.Cív., Rel. Des. Sidney Mora, julg. 23/06/1999) Home Page: www.tj.pr.gov.br – destaquei.

Outros Tribunais comungam do mesmo parecer:

FALÊNCIA - Utilização como meio coercitivo de COBRANÇA - Incabimento - EXTINÇÃO DO PROCESSO sem JULGAMENTO DO MÉRITO - Necessidade de existência de evidência da deturpação do instituto.

Falência. Inadmissibilidade de seu uso como meio coercitivo de cobrança. Desvirtuamento, contudo, inocorrente na espécie. Sentença de extinção reformada. Recurso parcialmente provido. O pedido de falência só é de ser formulado quando efetivamente caracterizados todos os requisitos de forma e de fundo que o autorizam, sendo inadmissível que o credor, só porque esgotados todos os meios suasórios para a cobrança de seu crédito e só porque dispõe de título executivo protestado, o utilize exclusivamente como meio coercitivo de cobrança. Somente, porém, quando dos termos em que vasado, exsurgir evidente a sua deturpação, e se de outros elementos dos autos não se inferir o estado falencial do devedor, o que o julgador identificará com a habilidade e a argúcia inerentes ao Magistrado, é que deverá ser proclamada a extinção do processo pelo indeferimento da inicial. (TJ/SC - Ap. Cível n. 51.506 - Comarca de Guaramirim - Ac. unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Des. Gaspar Rubik - Fonte: DJSC, 23.04.98, pág. 28). BONIJURIS 34590

Por outro lado, com a proposição de acordo pelas partes, descarta-se a impontualidade, descaracterizando o estado de insolvência da Impetrante. O decreto falimentar deveria ser revogado, e extinto o processo, por restar ausentes os seus pressupostos, pois a Credora se utilizou da falência como instrumento coativo ao recebimento de seu crédito, e uma vez celebrado o acordo para pagamento, não tem mais interesse na quebra da Impetrante.

Fundamenta o Douto Julgador de primeira instância que a apresentação do acordo foi tardia, vez que já decretada a quebra. Contudo, o acordo foi firmado em 01 de junho de 2001, já a declaração da falência foi efetivada em 05/06/2001, quatro dias após a celebração do acordo.

Com efeito, o pagamento do débito foi parcelado, sendo que a Impetrante já havia efetuado depósito em conta bancária da Credora, isto em 31/05/2001, ato contínuo encaminhou pelo Correio cheques pré-datados referente às demais parcelas avençadas. Este fato comprova-se com as Contra-Razões ao Agravo apresentado pela Credora, ocasião em que junta cópia do comprovante de depósito e dos cheques encaminhados. CONCLUI-SE QUE O ACORDO FOI EFETIVADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA.

Impõe-se a revogação do decreto falencial, ante o acordo firmado entre as partes para pagamento do débito. Este é o entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o caso é idêntico ao aqui tratado:

FALENCIA. DECLARACAO DA QUEBRA. AGRAVO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. REVOGACAO DO DECRETO DE FALENCIA E IMPROCEDENCIA DA ACAO. DECISAO ANULADA. 1. Celebrado acordo amigável, para viabilizar o pagamento da dívida, após o decreto de abertura da falência, competia ao Juízo homologar o acordo, face a realidade processual novatória. 2. Revogado o referido decreto e julgado improcedente o pedido, anula-se a sentenca, a fim de que outra seja proferida, homologando o acordo noticiado. (TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057543300, ACÓRDÃO Nº 1918, 6ª CÂM.CÍVEL, REL.: DES. ACCACIO CAMBI, JULG. 24/09/1997) Home Page: www.tj.pr.gov.br – destaquei.

FALÊNCIA - ACORDO ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA – AGRAVO.

A realização de acordo para pagamento do débito havido entre as partes no processo de falência, mesmo depois da decretação da quebra, tem o condão de extingui-la, tanto pela perda de interesse como pela descaracterização do estado e impontualidade do devedor. AGRAVO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 83.996-7, ACÓRDÃO Nº 17073, 2ª CÂM.CÍVEL, REL.: DES. SIDNEY MORA, JULG. 16/02/2000) Home Page: www.tj.pr.gov.br – destaquei.

Não pode o Judiciário impor medida drástica, decretando a quebra de uma empresa que opera com normalidade, emprega funcionários, contribui para o desenvolvimento econômico de uma região. O provimento judicial profligado é demasiadamente injusto.

Sob este aspecto o Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça César Asfor Rocha, no julgamento do REsp nº 175158/SP, assim orientou:

"O acordo procedido nos autos, iniciado antes de decretada a falência, de que resultou a extinção da dívida com plena quitação pela requerente, que pediu o seu arquivamento, sem nenhum prejuízo a qualquer credor, importa na não declaração da quebra. Numa quadra, como a que vivemos, de enorme dificuldade, com retração da economia e escassez de emprego, a postura reclamada do judiciário é a de que tenha uma maior sensibilidade para não agravar esses problemas, por isso mesmo que deve dar às regras falimentares, sobretudo à estabelecida pelo inciso VIII do art. 4º da Lei de Quebra, uma interpretação que conduza, tanto quanto possível, a manter as empresas em atividade no caso como o dos autos em que a ninguém interessa o encerramento das atividades da recorrente, não havendo nenhum credor a se dizer lesado, não tendo fomento de utilidade nem de justiça manter-se a decretação da falência, evitando-se, assim, que seja instalado um mal social de maior gravidade. Recurso conhecido e provido."

(STJ, RESP 175158/SP, DJ: 11/09/2000, PG: 00253, RSTJ VOL.:00136, PG:00347, Relator(a) Min. CESAR ASFOR ROCHA, Data da Decisão: 29/06/2000, QUARTA TURMA) – destaquei.


4.DO ATO IMPETRADO. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Face ao injusto decreto falencial, objetivando a sua total reforma ao fito de regovar a drástica medida, a Impetrante interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi tempestivamente preparado e protocolado neste Operoso Tribunal e distribuído à sua 3ª Câmara Cível, tendo como Relator o Emérito Desembargador Ruy Fernando de Oliveira.

Ocorre que, desprezando a farta fundamentação do Agravo interposto, comprovando a necessidade de se obstar o decreto de quebra, o Nobre Relator negou a concessão de efeito suspensivo.

Esta é a justificativa para impetração desta ação mandamental para que se conceda a Segurança pretendida, determinando ao Nobre Relator que conceda o efeito suspensivo ao recurso.

Com efeito, a nova legislação processual atinente ao Agravo de Instrumento, suprindo lacuna da legislação anterior, bem andou ao atribuir ao relator, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao indigitado recurso, sempre que, dando-se cumprimento à decisão recorrida, tornar-se-ia inútil o provimento do agravo, pois já se teria produzido prejuízo de difícil ou impossível reparação para a parte recorrente.

Na espécie, encontram-se claramente delineados os requisitos ensejadores do deferimento de efeito suspensivo ao agravo ora proposto, senão vejamos.

No que pertine ao "fumus boni juris", no transcorrer de suas razões, ilai-se de forma clara e meridiana, que não há estado de insolvência que justifique a decretação da quebra, pois as partes propuseram acordo para o pagamento do débito, desnaturando, assim, os pressupostos para a declaração de falência.

A par disto e, concomitante, ressumbra de maneira evidente, o "periculum in mora" que, afetará indelevelmente a Impetrante, caso seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, pois está o estabelecimento lacrado, as atividades paralisadas, a administração destituída, funcionários de braços cruzados, semi-desempregados. Inúmeras são as conseqüências irreparáveis caso o provimento judicial profligado não seja obstado.

Além disso, a Impetrante tem inúmeros compromissos a cumprir, tem que trabalhar para pagar dívidas, salários dos funcionários a serem pagos e não sabe como fará, todos estão apreensivos e com compromissos a pagar(é uma corrente), a cidade já começa a comentar que a empresa-Impetrante está quebrada, já os devedoras destas, pois vende mais de 90% a crédito, certamente desviarão e não se preocuparão em pagar suas obrigações. Situação tremendamente difícil. Ainda mais quando já teria efetuado ACORDO para elidir a ação. O efeito suspensivo ao Agravo é medida que não se podia negar.

O interesse social deve ser analisado sob outros aspectos, pois como se comprova pelos fartos documentos juntados, a Impetrante emprega um considerável número de funcionários, que, com a falência decretada estarão desempregados. Os nossos órgãos governamentais esforçam-se de todos os meios para promover medidas sociais com a finalidade de reduzir o índice de desemprego. As filas de desempregados nas Agências do Trabalhador são inumeráveis.

Não pode o Judiciário agravar ainda mais esta situação, admitindo o fechamento de uma empresa que tem condições de se sustentar, e que mantém em seus quadros um bom número de empregados, com famílias a sustentar. Este é o problema social de maior gravidade.

Sob este tema o nosso operoso Tribunal, em um dos Grupos de Câmaras, manifestou entendimento:

DECISAO: ACORDAM EM II GRUPO DE CAMARAS CIVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ADOTADO O RELATORIO DE FLS. 82/84, CONCEDER A SEGURANCA IMPETRADA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANCA - EFEITO SUSPENSIVO PARA APELACAO INTERPOSTA DE DECISAO DENEGATORIA - HIPOTESE EM QUE CABE - DIREITO INVOCADO RELEVANTE E MANIFESTO DANO IRREVERSIVEL E PREJUIZO IMINENTE - CONCESSAO. O PODER JUDICIARIO NAO PODE FICAR INSENSIVEL AOS DIREITOS DOS CIDADAOS, NOTADAMENTE QUANDO HA UM PREJUIZO IMINENTE E IRREPARAVEL, SOMENTE PARA FAZER VALER A LETRA FRIA DA LEI. JOP (TJPR, 0053859000 - MANDADO DE SEGURANCA (GR), Acórdão 2952, II GRUPO DE CAMARAS CIVEIS, Unânime - CONCEDIDA A SEGURANCA IMPETRADA, Rel.: RONALD ACCIOLY, Julg: 14/08/1997)

A ilustre TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, em sua festejada obra "O novo Regime do Agravo", demonstra os parâmetros exigidos pela lei, para a concessão do efeito suspensivo:

"Hoje, a lei dá, expressa e explicitamente, dois parâmetros que devem nortear o relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ao agravo. O art. 558 estabelece como pressupostos para a concessão da medida: 1) o perigo de que resulte, para a parte recorrente, lesão grave e de difícil reparação e 2) haver fundamentação relevante.

Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, embora com eles não se confundam, o primeiro ao ´periculum in mora´ e o segundo ao ´fumus boni iuris´(op.cit. Ed. RT, 2ª edição, 1996,pág.215)

Na espécie, encontram-se claramente delineados os requisitos ensejadores do deferimento de efeito suspensivo ao agravo ora proposto, como disposto ficou demonstrado que a lacração da empresa-Impetrante tornará insuportável ante os compromissos que tem que cumprir, as atividades paralisadas, a administração destituída, os empregados sem emprego, o patrimônio destinado à venda pública. Tudo isso e muito mais, é a falência.

Medida de fechamento que não se justifica posto que o Acordo foi celebrado no dia 01.06.01, o primeiro pagamento já havia sido efetuado no dia anterior (31.05.01) e o decreto de quebra no dia 05.06.01, com um porém o ajuste foi juntado no mesmo dia da falência, posto que a sede da Advocacia da Credora é em Curitiba e a Impetrante de Paranavaí, razão de ter sido enviado via-correio, ocorrendo, lamentável atraso. Mas o que importa é que a própria credora não interessa mais a quebra, tendo feito ACORDO, pois objetivava mais do que nunca receber.

Isto posto, pelas relevantes razões elencadas, serve-se da presente medida para pleitear a concessão de ordem mandamental para que se atribua EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO, a teor do disposto no art. 527, II do CPC.

Sobre a admissibilidade da presente medida para os fins em que é proposta já foi consolidada por este Egrégio Tribunal. Este é o entendimento manifestado pelo Órgão Especial, em recentíssimo julgado:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE LHE NEGA EFEITO SUSPENSIVO. ADMISSIBILIDADE. ADMISSIVEL É MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE RELATOR QUE INDEFERE LIMINAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO (LEI Nº 1.533/51, ART. 5º, II E RI, 247, § 3º). (TJPR, 0101657501 - AGRAVO REGIMENTAL CIVEL, Acórdão nº 4879, ORGAO ESPECIAL, Rel.: ANTONIO LOPES DE NORONHA, Julg: 02/03/2001) – destaquei.


5.DA NECESSIDADE DE LIMINAR.

Estão inquestionavelmente definidos tanto o direito líquido e certo, como a imagem real e concreta da ilegalidade.

Quanto ao deferimento da liminar, trata-se de providência imprescindível, estando presentes os seus pressupostos, idênticos aos das cautelares.

PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS aponta essa similitude:

"Assim sendo, sob nossa óptica em função de tal contato, a medida liminar apresenta características cautelares (...), tendo como escopo principal assegurar a prestação jurisdicional a ser ditada pela decisão definitiva." (- in - Da Medida Liminar em Mandado de Segurança, 1ª, Ed., Jalovi, 1988, p. 44).

Sobre o tema, SÉRGIO FERRAZ, em colocação precisa, ensina que a liminar em Mandado de Segurança:

"Não é um provimento excepcional, a ser restritamente examinado. Ou seja, ao menos no mandado de segurança, a liminar não é uma exceção à idéia do due process of law. Pelo contrário: ela constitui uma etapa naturalmente integrante de devido processo legal na ação de segurança." (- in - Mandado de Segurança, 1ª, Ed. Malheiros, 1993, pp. 108 s., grifou-se.)

Já se viu que o Impetrante tem o direito líquido e certo de ver Agravo de Instrumento recebido com o efeito suspensivo. Os requisitos da concessão: o " fumus boni iuris" e o iminente "periculum in mora" restaram fartamente demonstrados.

Face ao exposto, o Impetrante REQUER:

1.Seja concedida a LIMINAR MANDAMENTAL determinando ao Impetrado, o Emérito Relator do Agravo de Instrumento SOB Nº 109580-1, em trâmite pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que CONCEDA O EFEITO SUSPENSIVO ao referido recurso, para obstar o cumprimento da decisão de primeira instância, nos termos do art. 527 inciso II c/c art. 558 ambos do Código de Processo Civil, vez que há risco de lesão grave e de difícil reparação, OFICIANDO DE IMEDIATO AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍ, via Fax-simile nº 44-423.1551, suspendendo a lacração da empresa-Impetrante, autorizando a mesma a trabalhar normalmente;

2.Seja notificada a Autoridade Coatora, o Emérito Relator do referido Recurso, para que, no prazo de lei, preste as informações pertinentes;

3.A citação de litisconsorte passivo necessário, ou seja, a Credora Requerente do pedido falencial;

4.Seja intimado o Douto Representante do Ministério Público.

5.Ao final, seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE MEDIDA, concedendo-se a Segurança pretendida, tornando definitiva a Liminar deferida.

Prova o alegado com os documentos ora juntados, protestando por todos os demais meios de prova em direito permitidos, fundados em fatos que demonstrem as razões ora expendidas.

Atribui à presente o valor de R$8.246,22 (oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos).

Nestes Termos.

Pede deferimento.

De Paranavaí p/ Curitiba – PR, 11 de Junho de 2.001.

EDILSON AVELAR SILVA
Advogado – OAB/PR. nº 13.558


   Despacho do Relator do Mandado de Segurança, concedendo a liminar pleiteada:

Impetrante:.... ...................................

Impetrado: Desembargador Relator Ruy Fernando de Oliveira

1. Para ver reformada a decisão que lhe decretou a quebra, a impetrante deduziu o recurso de agravo que foi recebido pelo relator, o eminente desembargador Ruy Fernando de Oliveira, sem lhe dar, entanto, o efeito suspensivo.

E contra esse despacho é que se volta a presente segurança, onde se diz que, ele, estaria a lhe ferir o direito líquido e certo de discutir a questão livre dos percalços da falência.

2. O mm. e ilustre prolator da decisão aqui atacada, à vista dos documentos apresentados, não viu plausível o direito invocado, porque, quando protocolado o pleito, no juízo, a falência já havia sido decretada.

Só que, agora, tratou a impetrante de juntar o comprovante do depósito referido no acordo, e que foi feito em 31.V.2001, o que lhe demonstra a anterioridade.

Somado a isso, tem-se que a execução da sentença declaratória da falência, fará inócuo eventual deferimento, a final, da segurança.

Por isso, concedo a liminar, deferindo o efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se, por isso, a execução da sentença que decretou a falência.

3. Requisitem-se informações dando-se vista dos autos, após, à Procuradoria Geral da Justiça.

Curitiba, 12 de junho de 2001.

Des. J.VIDAL COELHO



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Edilson Avelar; EUZÉBIO, Fábio Vilela. Título de crédito que dá origem a ação de falência deve ter sua causa analisada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16430. Acesso em: 29 mar. 2024.