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Abstração dos títulos de crédito

nota promissória não se vincula ao contrato que lhe deu origem

Abstração dos títulos de crédito: nota promissória não se vincula ao contrato que lhe deu origem

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A anulação do contrato que deu origem à emissão de nota promissória não afeta a sua validade nem as suas características inerentes, em virtude dos princípio da autonomia e da abstração dos títulos de crédito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL

Ref. Proc.:XXXXXXXXXX

ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES E PROMITENTES COMPRADORES DE IMÓVEIS NO EDIFÍCIO, nos autos do processo a epígrafe, Ação Monitória promovida em desfavor de J A A S, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, não se conformando, data venia, com a r. sentença de fls. 129/135, interpor, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo que seja recebido e processado o presente apelo, devidamente preparado (Guia em anexo), e, após as providências cabíveis, seja determinada a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

N. termos,

P. deferimento.

Brasília-DF, 10 de outubro de 2002.

Advogado

OAB-DF


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Apelante:ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES E PROMITENTES COMPRADORES DE IMÓVEIS NO EDIFÍCIO

Apelada:J A A S

Origem:JUÍZO DE DIREITO DA 19a VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL

Autos de n°:XXXXXXX

Egrégio Tribunal,

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Monitória proposta por Associação dos Adquirentes e Promitentes Compradores de Imóveis no Edifício em desfavor de J A A S.

A apelada firmou contrato com a Engenharia Ltda. figurando como promitente compradora da unidade imobiliária designada por Loja nº 37, no Edifício, ora em construção.

Ocorre que a construtora Engenharia Ltda. foi destituída da incorporação, cedendo assim todos os créditos referentes ao empreendimento à apelante, principalmente os da carteira imobiliária do Edifício, repassando, por endosso em preto, Notas Promissórias representativas das prestações contratadas para a aquisição da unidade imobiliária.

Assim sendo, a apelante tornou-se credora da apelada, haja vista os créditos que lhe foram repassados, representados por notas promissórias.

Entretanto a apelada não efetivou os pagamentos devidos pelas respectivas notas promissórias emitidas.

Irresignada com tal situação, a Associação propôs a ação cabível para obter seus créditos devidos, ação monitória, uma vez que os títulos em questão haviam prescrito e a via executiva já não era mais viável.

Vale ressaltar que a apelada ajuizou anteriormente Ação Ordinária contra a Engenharia Ltda, visando restituir o sinal pago à construtora e rescindir o contrato que com esta firmara.

Tendo seu pedido julgado procedente, e confirmado em segunda intância, a apelada utilizou-se da sentença e do acórdão favoráveis para fundamentar seus embargos à Ação monitória.

Alegou, assim, inexigibilidade das Notas Promissórias, por serem vinculadas a um contrato, perdendo assim suas características de autonomia e abstração.

O MM. Juízo a quo jugou improcedente a pretensão almejada pela Associação, fundando-se na tese da perda da abstração e autonomia, apresentada pela embargante, ora apelada.

Data vênia, a r. sentença não deve prosperar.

Houve, de fato, nítida ofensa aos princípos supra citados, consagradores do Direito Comercial, em se tratando especificamente de títulos de crédito.

Tem-se que a grande vantagem de um título de crédito é a sua possibilidade de livre circulação entre terceiros, "sem ligação com a causa que lhes deu origem", segundo Rubens Requião.

Essa fácil circulação tem, acima de tudo, o escopo de facilitar o enorme número de relações civis e comerciais praticadas rotineiramente por cada indivíduo, dando a tais relações um caráter de praticidade.

Os títulos de crédito não necessitam de termos ou condições específicas para se tornarem exigíveis, conforme rege o princípio da independência. Aceitar que tal título seja vinculado a um contrato seria desrespeitar de plano toda a estrutura normativa do Direito Cambiário, indo de frente contra princípios norteadores da prática comercial, os quais se aplicam no mundo inteiro, sendo o Brasil signatário de convenção sobre a matéria.

Existem sim, títulos denominados causais, que, entretanto, estão legalmente vinculados à causa que lhes deu origem, assim como as duplicatas mercantis, reguladas por legislação específica (Lei 5.474/68).

Assim, na visão de Waldo Fázio Júnior:

"Cada obrigação contida no documento é autônoma, existe por si só, de modo que o adquiritente ou portador do título pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam. Quem assina uma declaração cambial fica por ela obrigado. Está isento de eventual contágio de vícios ou nulidades de outras assinaturas, das quais não depende. Quem saca ou emite, quem aceita, quem endossa, ou quem avaliza uma cártula é signatário de uma declaração cambial, é responsável pela realização do valor que afirma existir no temo e lugar determinados. Obriga-se pelo que assina".

Na mesma linha, segue Fábio Ulhôa Coelho:

"Finalmente, pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito".

De acordo com a lição supra citada posiciona-se o e. TJDF, na Apelação Cível nº 690568apc/DF,Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante:

"PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, QUANDO NÃO DEMONSTRADO QUE FORAM OPOSTOS ALÉM DO DECÊNDIO LEGAL. 2. A VINCULAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA A CONTRATO NÃO LHE RETIRA A CERTEZA E A LIQUIDEZ, NEM A AUTONOMIA. MESMO NÃO SENDO, ESTE ÚLTIMO, UM TÍTULO EXECUTIVO, VÁLIDA SUBSISTE A EXECUÇÃO, QUANDO APOIADA, TAMBÉM, NA REFERIDA CAMBIAL, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEI CAMBIÁRIA PARA SUA EXECUTORIEDADE." (Grifamos).

E mais:

"EXECUÇÃO. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. A NOTA PROMISSÓRIA, TÍTULO FORMAL E AUTÔNOMO, VALE POR SI SÓ. O EMITENTE ASSUME A OBRIGAÇÃO PELO SIMPLES FATO DE HAVÊ-LA ASSINADO. E MESMO QUE VINCULADA A CONTRATO NÃO PERDE A CARACTERÍSTICA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELO NÃO PROVIDO.". Apelação Cível 19990110132783, Rel. Des. Jair Soares.

No tocante à nota promissória, não há referência legal expressa de qualquer vinculação deste título com a sua origem, seja algum contrato, seja uma obrigação qualquer.

Ademais, um terceiro que age de boa-fé, ao tomar posse de tal título, não pode ser atingido por exceções pessoais do emitente da nota. Tal fato significaria negação por inteiro a quaisquer princípios que celebrem a livre circulação de um título de crédito.

A propósito, esse e. Tribunal já decidiu sobre a matéria, conforme Acórdão proferido na Apelação Cível n.º 4472297, Rel. Desembargador Hermenegildo Gonçalves:

"EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. VUNCULAÇÃO A CONTRATO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. A vinculação de nota promissória a contrato não lhe retira as características da autonomia e da abstração, o que obsta a oposição das exceções de natureza pessoal, existentes entre o devedor e o credor originário, ao terceiro de boa-fé, endossatário do título".

E ainda, no mesmo julgado, a Desembargadora Nancy Andrighi acrescenta:

"O portador do título de crédito adquirido mediante endosso tem a seu favor a alegação de independência do negócio subjacente, isto é, o crédito adquirido por endosso se desprende definitivamente da causa originária que se materializa na qualidade denominada abstração, que nada mais é que exacerbação da autonomia".

Percebe-se que a apelada se utilizou de todos os métodos possíveis para escusar-se de suas obrigações. Conforme notificação de fls.97, a mesma demonstrou ciência da cessão de crédito operada entre a Mater e a apelante. A esse fato, prevê o art. 1.069 do Código Civil vigente, verbis:

Art. 1.069. "A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita" (grifo nosso).

A apelada voltou-se contra a Engenharia para pleitear a rescisão do contrado. Porém, ciente da cessão referida, não ajuizou qualquer ação visando anular os títulos ou mesmo apreendê-los, neste caso segundo os ditames do art. 885 do CPC.

Não pode, assim, a apelada pretender que a sentença obtida em ação contra a Engenharia, pertinente à rescisão de contrato firmado com tal construtora, produza efeitos em relação à apelante, que não foi parte no feito.

Por outro lado, o MM Juiz invocou o entendimento do c. STJ no RESP 14012-0/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, para sustentar que os títulos em causa perderam autonomia e abstração.

Entretanto, conforme se vê no venerando Acórdão do c. STJ, cujo inteiro teor é anexado ao presente recurso de apelação, para que os títulos percam seus carecteres essenciais em casos como o do precedente, é indispensável que haja referência expressa de que estejam vinculados a contratos quaisquer.

Não é o que ocorre neste caso, pois a única menção que há no verso dos títulos é referente a critérios de atualização monetária, de modo que não se podem opor excessões pessoais à apelante com fulcro no precedente jurisprudencial citado pelo eminente Magistrado.

Deve-se considerar que a Associação, que ora figura como apelante, poderia ter negociado os títulos normalmente, repassando-os a terceiros que os receberiam de boa-fé. Cumpre indagar, então: - Poderia a apelada opor exceções pessoais contra esses terceiros adquirentes? Indubitavel que não.

Ora, conforme se pontuou, seria necessário que a apelada demonstrasse na cártula a existência de obrigação referenciada, para que estranhos à relação contratual identificassem que tal título teria uma espécie de circulação limitada ou carregada de algum ônus contratual.

Ocorre que na nota promissória em questão não há indicação expressa de cumprimento a qualquer contrato; não há nenhuma obrigação condicionante; não consta que só seria pago o título se não houvesse paralização da obra ou coisa semelhante.

Portanto, não cedem os princípios cambiários tão sólidos e antigos - da abstração e a da autonomia – diante das considerações da apelada.

Isso posto, requer o apelante a esses eméritos Julgadores do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a reforma da r. Sentença, para julgar improcedente o pedido da apelada, o que se traduzirá em medida de inteira JUSTIÇA.

N. termos,

P. provimento.

Brasília – DF, 10 de outubro de 2002.

Advogado

Oab/DF


Autor


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Thiago de Moraes. Abstração dos títulos de crédito: nota promissória não se vincula ao contrato que lhe deu origem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16582. Acesso em: 29 mar. 2024.