Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/pareceres/16588
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Sugestões à PEC da Reforma Tributária.

Propostas do IASP

Sugestões à PEC da Reforma Tributária. Propostas do IASP

Publicado em . Elaborado em .

Parecer acerca da proposta de emenda da Reforma Tributária, formulado pela comissão de estudos do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), do qual foi relator Kiyoshi Harada. O parecer foi aprovado pelo Conselho do IASP em junho de 2003, tendo sido enviadas cópias aos presidentes da Câmara e do Senado, bem como ao Presidente da República e à Comissão Especial da Reforma Tributária.

COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO IASP- EXAME DA PEC Nº 41/03 E SUGESTÕES APRESENTADAS

            PROC. Nº 327/03

            RELATOR: KIYOSHI HARADA

            MEMBROS: MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES

            PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA

            ERNESTO JOSÉ PEREIRA DOS REIS


I - Considerações preliminares

            A exposição de motivos alude à simplificação e à racionalização do Sistema Tributário Nacional. Refere-se, também, à necessidade de o País promover ´reforma estrutural para elevação de sua eficiência econômica, estimulando a produção, o investimento produtivo e a geração de emprego e de renda´. Em sã consciência ninguém pode ser contrário a essa aspiração legítima.

            Só que na PEC nº 41/03, enviada ao Congresso Nacional, não se vislumbra qualquer dispositivo tendente à simplificação ou racionalização do Sistema Tributário Nacional, salvo a inovação positiva, representada pela unificação da legislação do ICMS, por meio de lei complementar.

            Na verdade, está havendo uma exacerbação da carga tributária, com a perenização da CPMF e a introdução de progressividade de impostos estadual e municipal (ITCD e ITBI), que conspira contra o alegado crescimento econômico e neutraliza o efeito da desoneração das exportações, pois a carga tributária excessiva encarece o produto, retirando a sua competitividade no mercado internacional. Outrossim, o remanejamento da competência impositiva do ITR vai contra o princípio da racionalidade, quer por desprezar a longa experiência da União na administração desse imposto, quer porque o Estado-membro não detém competência para formulação de políticas agrária e agrícola, que pudessem ser implementadas pelo ITR, que sempre teve função regulatória. A tendência do Estado-membro será a de acentuar o seu caráter arrecadatório, por meio de progressividade cada vez mais acentuada, o que acabará pressionando o setor agrícola com uma carga tributária semelhante àquela imposta aos setores industrial, comercial e de serviços, arruinando o único setor da economia que está trazendo resultados altamente positivos.

            A impressão que se tem é que a exposição de motivos fala de uma outra proposta de reforma, e não daquela apresentada sob o nº 41/03, ora em discussão no Congresso Nacional.

            Feitas essas ponderações preliminares, passaremos a analisar cada um dos dispositivos dessa PEC, propondo, justificadamente, emendas supressivas, aditivas ou modificativas.


2 - Exame dos dispositivos da Pec nº 41/03 e sugestões apresentadas pela Comissão em forma de emendas aditivas, modificativas e supressivas

            Art. 1º Os artigos da Constituição Federal a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 150 ......................................

            § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

            Mantido.

            Art. 153……………………………………………………………………………

            VI - grandes fortunas.

            Emenda modificativa para consignar seguinte redação:

            ‘VII - grandes fortunas.’

            Justificativa: A alteração do inciso decorre da manutenção do ITR (inciso VI) na competência impositiva da União, conforme proposta desta Comissão.

            Art. 155 (1)……………………………………………………………………………..

            IV - propriedade territorial rural.

            Emenda supressiva.

            Justificativa: O ITR deve continuar na competência impositiva da União, que vem conseguindo conferir caráter regulatório à atividade agrícola, por meio de tributação regressiva e progressiva segundo os diferentes graus de utilização da terra e os diferentes graus de eficiência na sua exploração. Com isso vem contribuindo para a reforma agrária à medida em que por meio de tributação desestimula o latifúndio. Não faz sentido entregar ao Estado-membro o poder de fiscalizar e arrecadar esse imposto com base em lei complementar federal como está prescrito no § 6º da PEC. O poder de tributar deve abranger o poder de legislar, pois somente a experiência fiscalizatória e arrecadatória propiciará elementos seguros para eventual reformulação legislativa. Diferente o caso do ICMS em que se busca afastar os conflitos legislativos.

            Art. 155

            § 1º (2)............................

            IV - será progressivo e terá alíquotas definidas em lei complementar.

            Emenda supressiva.

            Justificativa: A progressividade não atende aos reclamos do desenvolvimento, por implicar transferência de elevados recursos financeiros do setor privado para o setor público, desfalcando as potencialidades daquele setor que são bem melhores do que as do Estado como empresário. A tributação progressiva, que já teve o seu auge no mundo inteiro, no final do século XIX, entrou em declínio a partir de meados de 1970. A partir de 1986 houve redirecionamento da progressividade para a proporcionalidade em todos os países desenvolvidos, principalmente nos países integrantes da UE. Andar na contramão da realidade internacional, em um mundo globalizado, é o mesmo que querer afugentar os investimentos e a poupança. Não é por acaso que o nosso País aboliu as inúmeras faixas de tributação do IR, que variavam de 10% até 60%, no início da década de oitenta.

            Art. 155

            II

            Emenda aditiva (inovação desta Comissão).

            Propõe-se acréscimo ao inciso II do art. 155 da Constituição em vigor, com a seguinte redação:

            ´II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme disciplinado em lei complementar´.

            Justificativa: O art. 155 caput da CF estabelece competência legislativa plena para os Estados e DF instituírem os impostos previstos em seus incisos. Ocorre que, pela Pec nº 41/03, em relação ao ICMS, os Estados e o DF ficam com a competência impositiva limitada à exigência do imposto (inciso XI do § 2º do art. 155). Esse imposto terá regulamento único, editado por órgão colegiado, composto de representantes dos Estados e do DF, vedada a adoção de norma autônoma estadual (inciso VIII do 2º do art. 155).

            Assim, a emenda ora proposta tem o sentido de preservar a boa técnica legislativa restringindo, desde logo, e de forma clara, em relação ao ICMS, a competência impositiva genérica, outorgada pelo caput do art. 155, a fim de adequar esse imposto, de vocação nacional, às necessidades financeiras dos Estados.

            Art. 155

            § 2º (3)................................

            I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, conforme definido em lei complementar;

            Emenda modificativa com supressão da expressão final ´conforme definido em lei complementar´.

            Justificativa: A inserção dessa expressão no inciso I, que define o princípio da não-cumulatividade do ICMS, implica conferir à lei complementar a faculdade generalizada de flexibilizar aquele princípio constitucional. O princípio da não-cumulatividade, tal qual definido no texto constitucional vigente, não deve ficar sujeito à modificação por lei complementar, pois é o único que atende às exigências de um imposto de vocação nacional deferido aos Estados. Eventual implantação, por exemplo, de uma tributação monofásica (incidência na primeira saída ou no saída para o consumidor) acarretaria desequilíbrio financeiro entre os Estados.

            Por isso, essa expressão, cuja supressão se propõe, fica mais apropriada se inserida no inciso II do art. 155, que define a competência dos Estados e do Distrito Federal para a instituição do imposto.

            Art. 155

            § 2º

            II - a não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

            IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos senadores ou de um terço dos governadores, aprovada por três quintos de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, internas e interestaduais;

            Mantidos.

            Art. 155

            § 2º

            V - terá alíquotas internas uniformes em todo o território nacional, por mercadoria, bem ou serviço, em número máximo de cinco, observado o seguinte:

            a)o regulamento de que trata o inciso VIII (4) definirá a quais mercadorias, bens ou serviços serão aplicadas;

            Emenda modificativa com a seguinte redação:

            ´a) Lei complementar definirá as classes nas quais serão enquadradas mercadorias, bens e serviços para fins de aplicação das alíquotas, cabendo ao órgão de que trata o inciso XII, ´ elaborar a lista de mercadorias, bens e serviços, respeitada a definição da lei complementar, atualizando-a sempre que necessário´.

            Justificativa: Evita-se a delegação inconstitucional preservando-se o princípio da reserva legal, ao mesmo tempo que afasta o engessamento da legislação, permitindo-se a mesma flexibilidade que a Lei complementa nº 65/91 propiciou com relação à lista de produtos semi-elaborados de que cuida a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da CF. Nesse caso, o STF entendeu não existir delegação inconstitucional ao Confaz que ficou com a competência de elaborar a lista de produtos semi-elaborados (art. 2º, II) com base na definição do art. 1º (AgReg em RE nº 214.243-SE, DJU de 27-2-98; RE nº 240.186-PE, j. 28-6-00, Boletim informativo STF 195, p. 1).

            Outrossim, não há justificativa para que apenas os gêneros de primeira necessidade sejam definidos por lei complementar como preconiza a letra ´b´.

            Art. 155

            

            V

            b)a menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade definidos em lei complementar e aos bens, mercadorias e serviços definidos no regulamento de que trata inciso VIII, prevalecendo sua aplicação mesmo nas operações interestaduais;

            Emenda modificativa com a seguinte redação:

            ´b) a menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade e a outros bens, mercadorias e serviços definidos na lei complementar a que se refere a alínea anterior, prevalecendo sua aplicação mesmo nas operações interestaduais´.

            Justificativa: A redação proposta harmoniza-se com a redação preconizada para a alínea anterior.

            Art. 155

            § 2º

            V

            c) à exceção da alíquota prevista na alínea "b", não poderão ser inferiores a maior alíquota estabelecida para operações e prestações interestaduais;

            d) aplicam-se às operações a que se refere o inciso IX, "a" (5);

            Emenda aditiva (inovação desta Comissão).

            Propõe-se acréscimo da alínea ´e´, nos seguintes termos:

            ´e) enquanto não definida a alíquota aplicável nos termos da alínea ´a´, a mercadoria, bem ou serviço ficarão sujeitos à maior alíquota prevista para operações e prestações interestaduais.

            Justificativa: É vasto e mutável o universo de mercadorias. Atribuir-lhes de forma específica a respectiva alíquota é tarefa árdua e permanente, sendo razoável admitir lapsos de tempo em que mercadorias, principalmente as novidades do mercado, persistirão sem uma alíquota aplicável, à falta da definição do órgão competente. O objetivo da alínea aditiva é estabelecer, desde logo, uma alíquota genérica e provisória para esses casos, obviando-se os inevitáveis inconvenientes que essa situação acarretaria para os contribuintes e para os fiscos estaduais.

            VI - relativamente a operações e prestações interestaduais, será observado o seguinte:

            a) o imposto será cobrado no Estado de origem, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei complementar;

            b) caberá ao Estado de origem o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, não compreendendo, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando configure fato gerador dos dois impostos, nem o montante de imposto devido na forma da alínea seguinte;

            c) caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre o montante que seria devido na operação ou prestação caso fosse interna, incluído o imposto sobre produtos industrializados em sua base de cálculo, e aquele devido pela aplicação da alíquota interestadual referido na alínea anterior;

            d) nas operações com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, será aplicada a alíquota interna e o imposto devido caberá integralmente ao Estado de localização do destinatário;

            e) a lei complementar definirá a forma como o imposto devido a que referem as alíneas "c" e "d" será atribuído ao respectivo Estado de localização do destinatário e poderá vedar que esse imposto seja objeto de compensação com o montante cobrado nas operações e prestações anteriores e condicionar o aproveitamento do crédito fiscal a ele concernente, para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes, ao seu pagamento;

            f) somente será considerada interestadual a operação em que houver a efetiva saída de mercadoria ou bem do Estado de onde se encontrem para o Estado de localização do destinatário, assim considerado aquele onde ocorrer a entrega da mercadoria ou bem;

            VII - não será objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que implique sua redução, exceto para atendimento ao disposto no art. 170, IX, (6) hipótese na qual poderão ser aplicadas as restrições previstas na alíneas "a" e "b" do inciso II (7);

            VIII - terá regulamento único, editado pelo órgão colegiado de que trata o inciso XII, "g" (8), sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual;

            IX (9)...............................................a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, a qualquer título, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

            X (10)... .............................. a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurado o aproveitamento ou a manutenção do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

            XI - a instituição por lei estadual limitar-se-á a estabelecer a exigência do imposto;

            Mantidos.

            Art. 155

            § 2º

            XII (11)....................

            a) definir fatos geradores e contribuintes do imposto;

            .............................

            f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado, de serviços e de mercadorias;

            g) dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão colegiado integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal;

            Emenda aditiva com a seguinte redação:

            ´g) dispor sobre as competências e funcionamento do órgão colegiado integrado por representantes de cada Estado e do Distrito Federal para cuja deliberação e aprovação exigir-se-á o quorum mínimo de 3/5 de seus membros.

            Justificativa: Para dar segurança jurídica é necessário que a lei complementar defina, desde logo, o quorum para deliberação e aprovação do colegiado.

            h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade;

            i) definir as bases de cálculo, de modo que o montante do imposto as integre, inclusive nas hipóteses do inciso IX;

            j) prever regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para atendimento ao disposto no art. 170, IX;

            l) prever sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal, ou aos seus agentes, por descumprimento da legislação do imposto, especialmente do disposto no inciso VII (12);

            Art. 155

            § 4º (13).....................

            II - nas operações interestaduais, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo (14), o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

            Mantido.

            Art. 155

            § 6º. O imposto previsto no inciso IV: (15)

            I - será regulado por lei complementar, sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual;

            II - será progressivo e terá alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

            III - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

            IV - será considerado instituído em todos os Estados e no Distrito Federal na data prevista na lei complementar de que trata o inciso I.

            Emenda supressiva.

            Justificativa: Com a manutenção do ITR na competência impositiva da União, como proposto por esta Comissão, esse parágrafo restou prejudicado.

            Art. 156 (16)..................

            § 2º (17).....................

            III – poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel;

            Emenda supressiva.

            Justificativa: Ver justificativa referente à supressão do inciso IV do § 1º do art. 155.

            Art. 156

            § 2º

            IV - poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(NR)

            Emenda supressiva.

            Justificativa: Se o ITBI tem como fato gerador, não a disponibilidade econômica da propriedade imobiliária como ocorre com o IPTU, mas, a sua transmissão, não faz sentido a variação de alíquotas em função do uso ou da localização do imóvel. Ademais, a progressividade não atende aos reclamos do desenvolvimento, por implicar transferência de elevados recursos financeiros do setor privado para o setor público, desfalcando as potencialidades daquele setor que são bem melhores do que as do Estado como empresário. Como já assinalado na justificativa que relativa a emenda supressiva ao inciso IV do § 1º do art. 155.

            Art. 157

            Emenda para acrescentar o inciso III com a seguinte redação (proposta originária desta Comissão):

            ´III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados.´

            Justificativa: Esse acréscimo decorre da manutenção do ITR na competência impositiva da União, bem como para preservar a partilha tributária preconizada pela PEC.

            Art. 158 (18)......................

            II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

            Emenda supressiva.

            Justificativa: Com a manutenção do ITR na competência impositiva da União, para preservar a função ordinatória desse imposto, fica prejudicado o referido inciso. A outra metade do produto de arrecadação do ITR poderá ser transferida para a receita tributária dos Estados, mediante acréscimo do inciso III ao art. 157, com o que fica mantida a partilha tributária preconizada pela PEC.

            Art. 158

            Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, (19) serão creditadas conforme critérios definidos em lei complementar.(NR)

            Mantido.

            Art. 159 (20).....................

            I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e nove por cento na seguinte forma:

            Mantido

            Art. 159

            I

            d) dois por cento, destinados a Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, para aplicação em regiões menos desenvolvidas do País, nos termos da lei;

            Mantido

            Art. 159

            § 3º. Os Estados entregarão aos respectivos municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II (21), observados os critérios estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 158, parágrafo único.(NR)

            Mantido

            Art. 195 (22).....................

            IV - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

            Mantido

            Art. 195

            § 12. A lei que instituir, em substituição total ou parcial da contribuição incidente na forma do inciso I, "a", do caput, contribuição específica incidente sobre a receita ou faturamento definirá a forma da sua não-cumulatividade.

            Mantido

            Art. 195

            § 13. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais a contribuição incidente na forma do inciso I, "b", do caput, será não-cumulativa.

            Mantido

            Art. 195

            § 14. A contribuição prevista no inciso IV do caput:

            I - terá alíquota máxima de trinta e oito centésimos por cento e mínima de oito centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei;

            II - não se sujeita ao disposto no art. 153, § 5º (23).

            Mantido

            Art. 195

            § 15. Na hipótese do § 9º (24), a alíquota da contribuição de que trata o inciso I, "c", deste artigo, aplicável ao lucro das instituições referidas no inciso art. 192, I (25), não poderá ser inferior a maior das alíquotas previstas para as entidades a elas equiparadas e para as demais empresas.(NR)

            Mantido

            Art. 203.......................

            Parágrafo único: A União instituirá programa de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das famílias de baixa renda, a ser financiado solidariamente e realizado por meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei complementar." (NR)

            Mantido

            Art. 2º. O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

            § 1º. O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º (26); 157, I; (27) l58, I e II; (28) e 159, I, "a" e "b", e II, (29) da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se referem o art. 159, I, "c" e "d", da Constituição."

            Emenda supressiva

            Justificativa: O dispositivo desvincula 20% da arrecadação tributária da União, inclusive das contribuições sociais da Seguridade Social e de Intervenção no domínio econômico para compor um fundo sem nome. É a prorrogação do FSE, criado excepcionalmente pela Emenda Revisional nº 1/94 para suprir a ausência de Leio Orçamentária Anual, motivada pela crise político-institucional que culminou com o impedimento do senhor Presidente da República. Desde lá, apesar do regular funcionamento do Congresso Nacional aquele Fundo vem sendo prorrogado com o nome de FEF, agora, um Fundo sem nome. É grave a concessão de cheque em branco de mais de R$66.684 bilhões para o Executivo (ver Lei Orçamentária Anual de 2003, de nº 10.640, de 14-1-2003); mais grave, ainda, é a desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais, que por sua natureza, são exações vinculadas às finalidades específicas. Permitir despesas de mais de R$66 bilhões sem se submeter ao mecanismo de fiscalização e controle é o mesmo que permitir burla aos princípios constitucionais da fixação e da legalidade das despesas (art. 167, II e VII da CF), além de atentar contra expressos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tentar justificar essa nova prorrogação do regime de ´despesa sem limite´ à discrição do governante, a exposição de motivos alega que o dispositivo em tela ´amplia o prazo de vigência de uma norma relevante na condução da política econômica do Governo Brasileiro´. Ora, se gastar sem observância das regras orçamentárias, fosse bom para a condução da política econômica, nenhum País do mundo estaria elaborando Lei de Orçamentária Anual. Depois a origem desse Fundo nada tem a ver com a política econômica. O Fundo foi criado porque nenhum governante pode governar sem orçamento, e na época, não tínhamos a Lei Orçamentária Anual já que o Congresso Nacional havia paralizado sua atividade legislativa em razão do processo de impeachment. Agora que temos o orçamento, ironicamente, pretende livra-se dele, pelo menos em parte.

            Art. 3. Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

            "Art. 90. A lei complementar que disciplinar o imposto previsto no art. 155, II, (30) da Constituição Federal, com a redação dada por esta emenda, disporá sobre o regime de transição, observado o seguinte:

            "I - para efeito de aplicação do disposto no art. 155, § 2º, VI, "c", da Constituição, com a redação dada por esta Emenda, poderá prever a implantação gradual, por mercadoria, bem ou serviço, dessa exigência, no decurso do prazo de dois anos, contados do início da exigência do imposto na forma dada por esta Emenda.

            II - fixará prazos máximos de vigência para incentivos e benefícios fiscais, definindo também as regras do sistema vigente à época da concessão que permanecerão aplicáveis;

            Emenda modificativa para consignar a seguinte redação:

            ´II - Fixará prazos máximos de vigência para incentivos e benefícios fiscais, definindo, também, as regras do sistema vigente à época da concessão, que permanecerão aplicáveis, respeitados aqueles concedidos de forma condicionada e onerosa´.

            Justificativa: Os incentivos concedidos de forma condicionada e onerosa, apesar de decorrer de lei, têm feição contratual. Daí, porque esses incentivos têm um prazo de vigência determinado na respectiva lei específica, não podendo serem revogados, conforme pacífico pronunciamento de nossos tribunais.

            III - poderá criar fundos ou outros mecanismos necessários à consecução da transição.

            Parágrafo único: Na hipótese do inciso I, relativamente às operações e prestações interestaduais para as quais não se estabelecer a referida exigência, poderão ser mantidos os tratamentos previstos no art. 155, § 2º, VII, VIII e XI, (31) da Constituição Federal, com a redação anterior a esta Emenda.

            Art. 91. Relativamente ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, para efeito de aplicação do disposto no inciso IV, § 2º do mesmo artigo, com a redação dada por esta Emenda, até que nova resolução seja editada, ficam mantidos os percentuais estabelecidos para as alíquotas interestaduais vigentes na data da promulgação desta Emenda;

            Mantido.

            Art. 92. Fica vedada, a partir da promulgação da presente emenda, a concessão ou prorrogação de isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relativamente ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal.(NR)

            Mantido.

            Art. 93. Enquanto não iniciar a exigência da contribuição social prevista no art. 195, IV, da Constituição Federal, permanece em vigor a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações, e a contribuição provisória por ela instituída manterá a alíquota de trinta e oito centésimos por cento.

            Parágrafo único: A contribuição prevista no art. 195, IV, observará o disposto no art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (32).

            Mantido.

            Art. 4º. Os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 2º e o inciso II do § 4º do art. 155 da Constituição, com a redação dada por esta Emenda, somente produzirão efeitos na data definida na lei complementar de que trata o inciso XII do § 2º do mesmo artigo, observando a redação dada por esta Emenda.

            Mantido.

            Art. 5º. O inciso IV e o § 6º do art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda, somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação da lei complementar de que trata o inciso I do § 6º do mesmo artigo.

            Emenda supressiva.

            Justificativa: Com a manutenção do ITR na competência impositiva da União, como proposto por esta Comissão, o dispositivo restou prejudicado.

            Art. 6º. Ressalvado o disposto nos arts. 4º e 5º, esta Emenda entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.

            Emenda modificativa para consignar a seguinte redação:

            ´Art. 6º - Ressalvado o disposto no artigo 4º, esta Emenda entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua promulgação.´

            Justificativa: A nova redação conferida decorre da supressão do art. 5º, proposta por esta Comissão.

            Art. 7º. Ficam revogados:

            I - o inciso I do art. 161 (33) da Constituição Federal e o inciso II do § 3º do art. 84 (34) dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

            II - a alínea "e" do inciso XII do § 2º (35) e o inciso III do § 4º do art. 155 (36) da Constituição Federal, a partir da produção dos efeitos dos dispositivos a que se refere o art. 4º.

            Mantidos.

            Art. 7º

            III - o inciso VI e o § 4º do art. 153 (37) da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação da lei complementar de que trata o art. 155, § 6º, I, da Constituição, com a redação dada por esta Emenda".

            Emenda supressiva.

            Justificativa: Com a manutenção do ITR na competência impositiva da União, como proposto por esta Comissão, o inciso em questão restou prejudicado."

            São Paulo, 23 de junho de 2003.

            _________________________________________

            KIYOSHI HARADA

            Relator

            _________________________________________

            MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES

            Membro

            _______________________________________

            PAULO CELSO BERGSTROM BONILHA

            Membro

            _____________________________________

            ERNESTO JOSÉ PEREIRA DOS REIS

            Membro


Notas

            01. "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

            I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

            II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

            III – propriedade de veículos automotores."

            02. "§ 1º O imposto previsto no inciso I:"

            03. O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:

            04. "VIII - terá regulamento único, editado pelo órgão colegiado de que trata o inciso XII, "g", sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual" (NR)

            05. "IX – incidirá também:

            a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, a qualquer título, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR)"

            06. "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

            ........................

            IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País".

            07. "II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

            a_não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

            b_acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"

            08. "XII – cabe à lei complementar:

            ...................

            g) dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão colegiado integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal; (NR)"

            09. "IX – incidirá também:"

            10. "X - não incidirá:"

            11. "XII – cabe à lei complementar:"

            12. "VII – não será objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que implique sua redução, exceto para atendimento ao disposto no art. 170, IX, hipótese na qual poderão ser aplicadas as restrições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II;

            13. "§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:" (Prescreve a alínea h do inciso XII: "definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b")

            14. "§ 4º.......................................

            I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;"

            15. "IV – propriedade territorial rural." (NR)

            16. "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            ......................

            II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato onerosos, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;"

            § 2º

            17. "§ 2º O imposto previsto no inciso II"

            18. "Art. 158. Pertencem aos Municípios:"

            19. "IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."

            20. "Art. 159. A União entregará:"

            21. "II – do produto de arrecadação do imposto, sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados".

            22. "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

            I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

            a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

            b)a receita ou faturamento;

            c)o lucro;"

            23. "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

            ...................

            V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

            ..................

            § 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:"

            24. "§ 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra."

            25. "Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

            I – a autorização para funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;"

            26. "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

            ...................

            V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

            ......................

            § 5º. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:"

            27. "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

            I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;"

            28. Pertencem aos Municípios:

            I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

            II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados. (NR)"

            29. "Art. 159. A União entregará:

            I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% na seguinte forma: (NR)

            a)vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

            b)vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

            c)três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

            d)dois por cento, destinado a fundo nacional de desenvolvimento regional, para aplicação em regiões menos desenvolvidas do País, nos termos da lei; (NR)

            II - do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados."

            30. "II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações ser iniciem no exterior;"

            31. "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

            I –... ........................

            II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações ser iniciem no exterior;

            § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

            ...............................

            VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

            a)a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

            b)a alíquota interna, quando o destinatário for contribuinte dele;

            VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

            ........................

            XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;"

            32. "Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:

            I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

            a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

            b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

            c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;

            II - em contas correntes de depósito, relativos a:

            a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

            b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

            III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.

            § 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.

            § 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.

            § 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias."

            33. "Art. 161. Cabe a lei complementar:

            I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I."

            34. "Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.

            § 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.

            § 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:

            I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;

            II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;

            III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

            § 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:

            I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;

            II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

            35. "XII – cabe à lei complementar:

            e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;"

            36. "III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;"

            37. "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

            ........................................................

            VI – propriedade territorial rural;

            .................................................

            § 4º. O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel."



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULO, Comissão de Reforma Tributária do Instituto dos Advogados de São. Sugestões à PEC da Reforma Tributária. Propostas do IASP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 102, 13 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16588. Acesso em: 28 mar. 2024.