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O extrativismo como atividade agrária

O extrativismo como atividade agrária

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"Se não houver frutos, valeu a beleza das flores;se não houver flores, valeu a sombra das folhas;se não houver folhas, valeu a intenção da semente."

(Henfil)


Primeiras palavras.

A trajetória de Fernando Pereira Sodero, muito bem gravada no coração de todos aqueles que, como eu, tiveram a felicidade e o privilégio de compartilhar de sua especialíssima inteligência, de sua lucidez enquanto pesquisador e formatador de um novo direito (o Direito Agrário, que se implantava, entre nós, como disciplina emergente, à volta dos anos 70), de sua invejável capacidade de transmitir o conhecimento, mestre nato que sempre foi, de sua insuperavelmente alegre e risonha companhia...

A trajetória de Sodero permitiu, a todos nós que com ele vivenciamos, que desfrutássemos de seus frutos, de suas flores e de sua sombra, eis que a semente teve sempre a melhor e a mais significativa de todas as intenções.

A história atribui ao Imperador D. Pedro II a seguinte frase: "Se eu não fosse Imperador, desejaria ser Professor. Não conheço missão mais nobre que a de dirigir as inteligências juvenis e preparar os homens do futuro." Sua Majestade tinha toda a razão e Sodero era o real reflexo desta nobreza.

Fui sua aluna nos Cursos de Pós-graduação da Universidade de São Paulo – nas Arcadas da eterna Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – desde o ano de 1973, ano primeiro de instalação de tais Cursos no Brasil, ano do início deste atual período de já um quarto de século de progressiva e eficiente formação de Mestres e de Doutores em Direito, neste país.

Sou a sua primeira doutora. E a primeira doutora do país, com tese em Direito Agrário, oriunda desses regulares Cursos de Pós-graduação instalados, para todo o território nacional, nos primeiros anos da década de 70. E quanto me orgulho disto!

Lembro-me que, no dia em que me doutorava perante uma banca de cinco eminentes professores da Casa, Sodero, com suas vestes talares, acompanhou meu desempenho, sentado no lugar do elegante e tradicional salão nobre da Faculdade de Direito, denominado doutoral, como se acompanhasse a uma filha, mesclando orgulho e preocupação, quase que desejando passar por tudo aquilo em meu lugar... Como um pai faria.

Nós o perdemos cedo demais. Sua vida e trajetória, no ápice do resplendor intelectual e produtivo, foi repentinamente colhida e sua falta jamais foi aplacada. Paulo Guilherme de Almeida, Olavo Acyr Lima Rocha (meus pares acadêmicos desde então) e eu mesma jamais deixamos de saudar sua lembrança, de demonstrar nossa homenagem eterna, de perenizar o nosso agradecimento pelo quanto nos deu, nos ensinou e nos amou.

Sodero foi uma "floresta" completa: deu folhas e flores, gerou frutos, expandiu sombra da melhor qualidade. Sodero foi uma grande e bem intencionada semente.

Registro aqui, neste livro em sua homenagem – e o livro, sabe-se, é a herança maior das gerações futuras, - o meu carinho imorredouro e a minha gratidão eterna.


1. O Extrativismo como Atividade Agrária.

Por influência e sugestão de Sodero, elegi, ao tempo de conclusão de meus créditos de doutorado e início de minhas pesquisas, o assunto relacionado à atividade extrativa para nele fundar a verticalização de meus estudos endereçados à elaboração da tese final.

Convidada, com muita honra, orgulho e sincera alegria, para participar deste livro em memória de Fernando Pereira Sodero, duas coisas prontamente registrei: primeiro, o fato da reconhecida sensibilidade deste ilustre agrarista baiano de renome internacional, Raymundo Laranjeira, que teve a maravilhosa idéia e a feliz iniciativa da produção de uma obra coletiva sobre Direito Agrário, e da qual participam aqueles que, como eu, se sentem orgulhosos de poder homenagear o amigo querido, o agrarista pioneiro, Sodero ; segundo, que deveria deixar minha participação traduzida naquele assunto específico do Direito Agrário que tanto me uniu, academicamente, a Sodero, isto é, a atividade extrativa.

Àquele tempo, pesquisas adiantadas e assunto alinhavado, decidimos, Sodero e eu, que o título do trabalho seria "O Extrativismo no Direito Agrário Brasileiro" e, assim, terminei o meu projeto de doutorado, no mês de dezembro de 1981.

Depois de analisar a atividade agrária como instituto de Direito Agrário, depois de interpretá-la à luz de outras ciências a fim da Ciência Jurídica, depois de confrontar a visualização e a identificação desta atividade em face das demais atividades do labor humano, depois de conferi-la no contexto dos direitos alienígenas, foi possível estabelecer o seu perfil classificatório em face da realidade brasileira, tarefa distinta daquela já intentada por tratadistas de outros sistemas jurídicos, em outros contextos geográficos do planeta e sob outra realidade social, econômica e agrícola.

Este perfil classificatório, tipicamente brasileiro, admitiu-me, então, concluir pela inclusão da atividade extrativa na classificação das atividades agrárias, vez, então, que assim escrevi:(1)

"Analisados os diversos prismas sob os quais a doutrina estrangeira classificou a atividade agrária, examinados cada um dos subsídios empregados pelos autores para se estabelecer critérios capazes de caracterizar tal atividade, delineando-lhe de maneira bastante segura os traços característicos do seu conteúdo, pudemos concluir sobre a viabilidade de se utilizar tais elementos na construção de uma classificação adequada aos moldes do Brasil.

Transportar conceitos, critérios e conclusões da doutrina alienígena para a realidade brasileira resultou, por um lado, numa tarefa bastante proveitosa, graças à lucidez do pensamento dos autores europeus e latino-americanos. Por outro lado, contudo, absorver apenas as teorias estrangeiras formuladas para regiões cujas estruturas sócio-econômicas e mesmo geográficas são muito diferentes das nossas próprias estruturas, não demonstrou qualquer progresso em termos de se edificar uma classificação perfeitamente acordante às necessidades do país e dos cidadãos dedicados ao trabalho rural.

As dimensões do nosso território nacional permitem o surgimento de uma gama de situações, todas com características próprias, diversas entre si, e que sugerem, conseqüentemente, um tratamento doutrinário e legislativo especial, flexível, dotado de tal elasticidade que possa contemplar todas e cada uma das circunstâncias mencionadas.

O ponto de maior desacordo observado entre a posição da doutrina dos demais países e sua aplicação à situação peculiar brasileira é, sem dúvida, o que se refere à análise do extrativismo e à conclusão de que esta atividade deve ter seu lugar garantido no quadro classificatório das atividades ditas agrárias.

Nos países europeus, nos dias atuais, já não se depara mais com o exercício da atividade extrativa pela simples razão de que quase já não há mais produtos nativos, especialmente no reino vegetal. O pequeno número de espécimes que poderiam ser apontados como frutos de uma geração espontânea, não tem qualquer significado econômico que justificasse um cuidado especial dos agraristas e legisladores, no sentido de inserir a atividade de extração entre as atividades agrárias.

Situação diametralmente oposta é a que ocorre no Brasil. Apesar do declínio da atividade extrativa nos dias de hoje, se comparada à grande corrida no início do século especialmente, observa-se que a atividade destinada à coleta ou captura dos produtos nativos ainda possui importância e relevo suficientes para exigir da lei e da doutrina uma atenção especialíssima.

Quando se examina a classificação das atividades proposta por Vivanco(2) mestre argentino em cujo país ainda é possível contemplar o exercício da atividade extrativa, verifica-se que ele a inclui entre as atividades agrárias acessórias.

Os autores, não europeus, que contemplaram, como ele, a atividade extrativa no exame da classificação das atividades agrárias, seguiram-lhe a linha de pensamento e optaram por também enquadrá-la entre as acessórias.

Tais atividades, como o próprio nome indica, são desenvolvidas pelo rurícola num caráter secundário em relação à atividade produtiva principal. Mas, no Brasil, no caso particular do extrator do látex – para citar apenas um exemplo entre outros – tal classificação não se adapta, pois a situação é diversa. Nesse exemplo, portanto, com facilidade se observa que a atividade extrativa ocupa o lugar da atividade principal desempenhada, apresentando-se como atividade acessória qualquer outra exercida pelo extrator como complemento daquela. Assim, se ele planta uma pequena roça ou se cria algumas aves para sua própria subsistência, esta atividade produtiva estará ocupando um lugar secundário, em relação à ocupação principal, que é a extrativa.

Desta forma, podemos concluir que, no Brasil, a atividade extrativa poderá figurar, no quadro classificatório das atividades agrárias, ora como atividade acessória, ora como atividade principal, de acordo com o grau de projeção que ela possua sobre as demais atividades desenvolvidas num determinado imóvel rural."


2. A atividade extrativa.

Extrair é, talvez, a mais antiga das atividades humanas. No início dos tempos, certamente, os povos se mantiveram graças à prática da atividade recolher os alimentos necessários à subsistência dentre os espontaneamente gerados às proximidades de seu habitat. Intuitivamente capazes de distinguir os locais e épocas mais adequadas à recolhida, à coleta ou à captura, tais povos conseguiram acompanhar o ritmo da natureza, buscando no lugar certo os alimentos, quer os do mundo vegetal – frutos silvestres, raízes etc – quer os do mundo animal – peixes, crustáceos, animais selvagens de pequeno e médio porte etc.

Se, em tempos remotos, tal atividade não se revestiu de um caráter predatório, o mesmo não pôde ser sustentado através dos séculos, e o egoísmo humano ignorou os princípios de conservação da natureza por meio da utilização adequada dos recursos naturais, de maneira a perpetuar aqueles ditos renováveis e aproveitar, racionalmente, os demais, ditos não-renováveis, de forma a não poluí-los ou destruí-los.

Também no Brasil, onde o extrativismo é hábito muito antigo – o pau-brasil é o exemplo mais fiel a esta afirmativa – e onde a atividade extrativa alcançou grande significação econômica, tendo sido, mesmo, um dos fortes alicerces da economia primária exportadora, já não se pode dizer que o estado harmonioso e ideal entre o homem e o meio ambiente ainda seja a caracterização desta relação. Novamente revendo o exemplo do pau-brasil, sabe-se que, desde 1605, por meio de uma lei conhecida como "Regulamento do Pau-Brasil", "... cujos dispositivos especificaram desde o talho permissivo a cada árvore, proibia o uso do fogo, criava um corpo de guarda florestal e impunha penas que iam do confisco dos bens à pena de morte(3), tem-se tentado, e na maioria das vezes em vão, proteger a espécie, de maneira a evitar-lhe a destruição. "Apesar de tudo, o pau-brasil está extinto; não existe mais sob a forma nativa". (4)

Além do extrativismo vegetal, o mais conhecido – porque mais expressivo, em termos quantitativos, quanto à produção, e mais significativo, quanto à importância na balança econômica – há que se referir, ainda, ao extrativismo animal, vez que ambos pertencem à esfera do direito agrário. (5)


3. Conceito de extrativismo.

O extrativismo é a atividade desempenhada pelo rurícola ou extrator, consistente na simples coleta, recolhida, extração ou captura de produtos do reino animal e vegetal, espontaneamente gerados e em cujo ciclo biológico não houve intervenção humana.

Segundo Raymundo Laranjeira, "... o extrativismo rural informa, somente, um mero apanho, extração ou captura de produtos vegetais e animais, que nunca mereceram tratos anteriores a tal proveito. Por isso se contrapõe mesmo à noção de agricultura, vale dizer, com o que ocorre junto à hortigranjearia, à lavoura e à pecuária, os quais requerem, sempre, um desforço organizado, os cuidados preparatórios que assistem os frutos da terra, da sua origem até o resultado derradeiro, e que confirmam aquele apropriado sentido do que seja cultura, de ager, campo cultivado, na sua remota significação". (6)

Sodero, a seu turno, entende que "... o extrativismo, que pode ser animal ou vegetal, implica coleta de frutos ou produtos desses dois reinos da natureza, quando não há ativa participação do rurícula no processo agrobiológico de produção, ou seja, quando se desenvolve em floresta nativa ou animais não domesticados". (7)

Apesar de não haver uma interferência direta do homem nos momentos antecedentes à germinação ou ao nascimento, nem mesmo nos momentos subseqüentes de todo o ciclo biológico de maturação do produto ou do animal, a mera atividade de extração ou captura há de ser considerada agrária, já que se trata, de qualquer forma, de uma produção da terra, do agro, de caráter indiscutivelmente rural.

Em termos de Brasil, dada a sua densa cobertura florestal e, nela, a imensa gama de produtos de natureza extrativa, o exame do extrativismo ganha importância e proporção, justificando-se pelo lugar que ocupou, e ainda hoje ocupa, apesar do visível declínio, na economia nacional.

É bem verdade, reconheça-se, que a prática das atividades extrativas, nos dias atuais, se comparada ao volume imenso de produtos extrativos que conquistaram altos percentuais no setor econômico-financeiro do passado, tem decaído, cedendo vez às atividades de cultivo e criação. Os motivos relacionam-se às constantes crises, bem como têm muito a ver com a cada vez maior oferta de matéria-prima por parte de outros países (inclusive as sintéticas). Agravam a questão, ainda, outros fatores, tais como a baixa produtividade e a falta de uma infra-estrutura dirigida a atender às necessidades de comercialização e escoamento dos produtos coletados. Estes, entre outros entraves, motivam o esvaziamento das áreas de extração, mormente na região norte, cuja economia tem seu embasamento, ainda agora, no extrativismo vegetal.

Ora, se é verdade que a borracha, por exemplo, deixou de figurar na pauta de exportações, é verdade, também, que se têm encontrado dificuldades, atualmente, em se suprir o próprio mercado interno deste mesmo produto. Tanto é grave o problema, que existem projetos de cultivo de seringueiras, alguns deles já em desenvolvimento, na região amazônica, especialmente no Acre.

Mas, apesar dessas considerações, sabe-se que a participação das atividades primárias extrativas no produto bruto dessa região, ainda representa o seu mais alto percentual, ultrapassando, mesmo hoje, os percentuais alcançados pelas lavouras e pecuárias, dada a grandeza das áreas exploradas extrativamente. A coleta da castanha-do-pará e a extração do látex, apesar dos percalços, ainda constituem uma das principais atividades da população rurícola.

O progresso alcança, ainda que não de maneira semelhante, todos os pontos do país, desde os de maior densidade populacional até os mais distantes e de maior dispersão demográfica. Assim, no Sul, por exemplo, já quase não se coleta mais, à exceção, talvez, de um único produto nativo de origem vegetal que ainda tem alguma representação econômica significativa nesta região: a erva-mate.

Contudo são ainda a região norte, em primeiro lugar, seguida das regiões centro-oeste e nordeste, aquelas que ocupam a posição de maior destaque como áreas destinadas ou aptas à atividade extrativa.

Tal atividade ainda continua sendo praticada dentro dos mais primitivos e rotineiros moldes, o que, obviamente, vem acarretar uma baixa produtividade, da qual resultam prejuízos que atingem, em primeiro lugar e mais rudemente, o próprio extrator, aquele cujo trabalho, incompreensivelmente, o torna prisioneiro de si mesmo e apenas o empobrece.


4. Os grandes produtos extrativos vegetais brasileiros.

          4.1. A borracha

Nos primórdios da colonização, os europeus que primeiro desbravaram a região norte do Brasil encontraram seus primitivos habitantes fazendo uso de uma substância elástica, de origem vegetal, cuja aceitação, por parte daqueles, foi imediata. Esse produto, hoje, chamamos de borracha natural, a diferenciar-se do seu similar sintético, muitas décadas após, também inventado.

As espécies de maior valor econômico são a hevea brasiliensis e a hevea benthamiana.

A borracha natural é o produto da coagulação do látex destas árvores, sendo que a hevea brasiliensis nativa se encontra por praticamente toda a extensão do vale, destacando-se, como sua principal zona ecológica, a região dos altos rios, à margem direita do grande rio Amazonas. À margem esquerda parece predominar a segunda espécie mencionada - a hevea benthamiana - que, em conjunto com a brasiliensis, é responsável por altíssimo percentual de produção de borracha na região. A riqueza do seu látex possibilita, conseqüentemente, uma produção de superior qualidade, mais procurada, por isso, para a utilização comercial e industrial.

Ao lado destas, outras espécies se destacam como produtoras de gomas elásticas, como por exemplo, a manihot glaziovii, da família das enforbiáceas, e a harcornia speciosa, da família das apocináceas. Todas, entretanto, produzem látex de qualidade inferior àquele produzido pelas heveas.

          4.1.1. A extração do látex e o trabalho do seringueiro

O látex - líquido de cor esbranquiçada, cuja composição, nas heveas dos altos rios, apresenta, aproximadamente, 55% de água para 35% de substância elástica - é o produto extrativo de maior importância no Brasil.

A extração do látex inicia-se no mês de maio e estende-se até o mês de novembro. O trabalho processa-se, inicialmente, pela localidade das árvores que, via de regra, se encontram dispersas na floresta, obrigando o seringueiro a caminhar quilômetros até formar as estradas na sua área de exploração.

A seguir, ele raspará ou sangrará o tronco da árvore, num processo universal da coleta do látex, fazendo-o com grande cuidado e evitando danificá-la. Utiliza, para tanto, uma faca apropriada e faz os cortes no sentido oblíquo, sangrando os vasos latíferos do qual escorrerá o látex. Este será recolhido numa tigelinha metálica; no dia seguinte, o seringueiro percorrerá novamente as estradas, recolherá o sernambi de rama (coágulo dos painéis sangrados) e o próprio látex coletado num saco defumado ou balde. De volta a sua habitação, iniciará a defumação na fumaça do buião, forno situado dentro do tapiri, que é uma cabana rústica erguida ao lado de sua moradia. Primeiramente ele fará a confecção da bola ou péla, que poderá chegar até quatro quilos, e cuja primeira capa (posteriormente envolta em madeira, que tem o nome de cavador ou jatira) será o ponto de partida do processo. Sobre a péla aquecida, ele irá despejando o látex, até formar, finalmente, a grande bola defumada.

A partir de então, a bola ou péla será adquirida pelo seringalista por um preço irrisório e muito abaixo do preço final que o produto alcançará no mercado.

O trabalho de extração do látex não ultrapassa quatro dias semanais, sendo que os demais o seringueiro os utilizará para cuidar de seu pequeno cultivo, destinado a alimentar a si e à sua família, bem como se dedicará à caça e à pesca - atividade extrativa animal paralela - cujos produtos também se reverterão para a subsistência de seus familiares.

O seringueiro poderá também, na entressafra, dedicar-se à extração da castanha-do-pará ou coletar diferentes espécies de essências oleaginosas, ocupação essa destinada a melhorar-lhe a renda.

                    4.1.2. O contrato de aviamento

O regime de trabalho no seringal é peculiaríssimo. O seringueiro não recebe por dia, ou por semana, ou por quinzena, ou por mês, isto é, não é assalariado nem é um trabalhador rural, na grande maioria dos casos e na verdadeira acepção do termo.

Via de regra, os mecanismos de produção, de financiamento e de escoamento da borracha são regulados pelo contrato de aviamento, espécie contratual existente apenas na Amazônia Legal.

Sodero (8) o define, e sua definição por si só explica-lhe todas as nuances e peculiaridades, com clareza invejável: "É o contrato de trabalho rural mediante o qual uma pessoa denominada aviador entrega a outra, denominada aviado, dinheiro e/ou mercadorias e/ou gêneros alimentícios, por determinado valor unilateral estabelecido pelo primeiro, a fim de que o segundo se obrigue a vender-lhe toda ou parte da coleta de castanhas ou de látex de seringueira transformado em pélas de borracha, obtidos tais produtos em determinado período avençado e em áreas certas de terra ou não".

O aviamento envolve, pois, uma extensa e complexa cadeia de relações voltadas à exploração dos produtos extrativos, onde se destaca a figura do seringueiro, como primeiro elo, sendo ele justamente aquele que, sob as intempéries da natureza, sujeito aos insetos e à malária, trabalha na extração do látex. Depois surge a figura do patrão ou seringalista, o proprietário de fato ou de direito do seringal, e, finalmente, a do aviador, que provê de aviamentos o seringalista. Às vezes, a figura do seringalista e a do aviador podem confundir-se em uma só pessoa, se aquele que explora o seringal se abastecer, sozinho, do que necessita para que o seringueiro inicie o trabalho de extração.

Assim, de uma ou de outra forma, o seringalista deverá estar abastecido para fornecer ao seringueiro as ferramentas, as armas, a pólvora, e os gêneros de primeira necessidade, quais sejam, querosene, sal e leite em pó. Tal fornecimento, antecipado e baseado no crédito, escraviza o seringueiro, eternamente endividado, torna-o paupérrimo e tolhe, por completo, quaisquer possibilidades de alcançar melhores condições de vida.

Ainda que seu trabalho seja intenso, e colheita em qualquer ocasião estará endereçada à solvência dos débitos anteriores, já que, desde o momento em que se inicia a abertura das estradas para a futura exploração, ele estará endividado para com o seringalista que lhe adiantou os gêneros e demais utensílios. (9)

Este prévio e insolúvel endividamento garantia a situação monopolista do patrão, que exigia, pelo contrato, que o seringueiro comprasse apenas no seu barracão, estipulando multas se a exigência não fosse cumprida. A organização era de tal forma severa e injusta, que transformava o seringueiro num escravo do próprio trabalho. Daí a conclusão, sofrida, porém real, de Euclides da Cunha: "... o seringueiro é o homem que trabalha para escravizar-se." (10)

"Assim, a expressão aviamento não significa apenas um adiantamento do pagamento final pelo produto coletado. Representa, sim, como que o selo de um contrato não escrito, que deve ser cumprido, voluntária e pacificamente, mas, se necessário, da forma que todo caboclo da região amazonense conhece. (11)

          4.1.3. O regime de exploração das terras

Sendo a região norte uma região de intensa atividade extrativa, nela dominam os grandes estabelecimentos, típicos latifúndios por dimensão, vez que as árvores, distantes entre si, encontram-se espalhadas por áreas de centenas de hectares, via de regra, terras devolutas, arrendadas por tempo indeterminado.

O seringalista, em pouquíssimos casos, é o proprietário do seringal; quase sempre é arrendatário do Estado, ou enfiteuta, ou usufrutuário ou posseiro. O regime de parceria não é um regime típico da região amazônica, motivo pelo qual sua incidência alcança apenas proporções inexpressivas. Como exceção, talvez única, pode-se citar a parceria que vem sendo intensificada na região de Marabá, em razão da ampliação desta atividade a nível empresarial.

Evidentemente, o regime mais comum de exploração da terra é o arrendamento, especialmente nas microrregiões do Juruá, do Purus e do Madeira, áreas tipicamente extrativas. Vale destacar o grande número de estabelecimentos, quase sempre de área considerável, arrendados pelos seus proprietários ou pelo Estado aos seringalistas que praticam o sistema de aviamento.

Algumas vezes os proprietários reservam para si pequenas glebas onde praticam as atividades de cultivo e criação, produzindo gêneros alimentícios e animais destinados ao consumo de subsistência por parte daqueles que, como arrendatários, praticam a exploração extrativa.

Já na região do Amapá ocorre fenômeno diverso, estando os proprietários à frente dos grandes estabelecimentos, desenvolvendo atividades de produção agropecuária. Os arrendatários voltados à prática do extrativismo se concentram em menor número de estabelecimentos, com áreas também menores. Neste território, a microrregião de Macapá é aquela onde se desenvolve, com maior significação, a atividade extrativa.

Em Roraima, os proprietários e os ocupantes são os que predominantemente extraem, sendo certo que parceiros e arrendatários são totalmente inexpressivos.

Em contrapartida, em Rondônia, parceiros e arrendatários encontram-se em número mais elevado de toda a região norte, dedicando-se às atividades ligadas ao extrativismo vegetal.

Também nos outros dois Estados, Amazonas e Pará, o regime de exploração que predomina é o arrendamento, a caracterizar a relação existente entre o seringueiro e o seringalista - no Amazonas, segundo produtor de borracha do país, e entre o castanheiro e o proprietário - no Pará, principal produtor de castanha-do-pará do país.

          4.2. A castanha-do-pará

Este é o principal produto extrativo alimentar da região amazônica e foi, durante muito tempo, o alicerce mais sólido da economia do Pará, cedendo lugar, hodiernamente, apenas ao manganês, produto de extração mineral.

O município de maior produção é o Marabá, responsável por mais de 40% de toda a produção da região norte. Seguem-se-lhe, em importância, os Municípios de Tucuruí, São João do Araguaia, Itupiranga e Jacundá.

O segundo Estado maior produtor de castanha é o Amazonas, que alcança apenas a metade de toda a produção de origem paraense. A seguir estão os Estados do Acre, de Rondônia e Amapá, estes dois últimos com produção menos significativa.

Os problemas que cercam a extração de castanha não divergem muito dos que acompanham a extração do látex.

As mesmas imposições que caracterizam o contrato de aviamento e que formam o ciclo de exploração do homem pelo homem, submetendo o seringueiro ao seringalista, este ao aviador e ao exportador, estão presentes também nos contratos estabelecidos nos castanhais, onde a corrente se sucede em elos, encontrando-se a ascensão do produtor sobre o extrator de castanha e do exportador sobre o produtor.

          4.2.1 A coleta da castanha e o trabalho do extrator

Esta espécie de árvore produtora de castanha denomina-se bertholletia excelsa, da família das lecitidáceas e floresce em novembro; seus frutos amadurecem nos meses seguintes e, finalmente, caem no final de janeiro.

A coleta da castanha, como acontece com toda a atividade da extração, se faz de maneira aleatória, casual, e se inicia após a derrubada de todos os frutos. Por ser a árvore extremamente alta, a coleta é feita no chão, e costuma-se esperar pela total queda dos frutos em razão do perigo que poderia significar um daqueles ouriços atingindo o extrator.

O apanhador adentra o castanhal e lá permanece durante o tempo necessário para colher os frutos maduros caídos, tarefa nem tão árdua nem tão demorada, e, em seguida, recolhe-se ao tapiri (barraca cujo teto é bastante inclinado, para evitar acidentes que possam decorrer de uma imprevista queda de muitos frutos), onde irá quebrar os ouriços para a retirada das amêndoas, aguardando que os ventos provoquem uma nova queda.

A coleta se faz, via de regra, no período da manhã, quando as condições de tempo são mais estáveis. O castanheiro, com um paneiro às costas, fisga os ouriços com um terçado ou os recolhe com uma forquilha e os guarda no recipiente que carrega.

No interior do tapiri, após retiradas e selecionadas as amêndoas, ele as ensacará e as transportará para o local de armazenamento, chamado paiol. Daí o produto será remetido para os portos de Belém e de Manaus.

A quantidade diária de ouriços coletados pode atingir até 800 unidades, o que significa 200 litros de sementes.

Da mesma forma que o seringueiro, o coletor da castanha-do-pará, após correr todos os riscos da coleta, chegará ao fim de seu trabalho sem aproveitar-lhe os resultados, já que a intermediação, por meio do contrato de aviamento, retira-lhe todo o possível lucro e o torna dependente do produtor que lhe forneceu, antecipadamente, os gêneros alimentícios, o vestuário, os utensílios e as armas para o desenvolvimento do seu trabalho.

Completando o circuito de exploração, aparece a figura do exportador que financiou o produtor inicialmente e, agora, à época do resgate, exige-lhe o pagamento por meio da entrega do produto, pagando por ele preços muito abaixo daqueles que, seguramente, conseguiria obter no mercado consumidor.

          4.3. As gomas não-elásticas

De representação bem pouco expressiva na balança comercial da região norte, se comparada à borracha e à castanha, as gomas não-elásticas crescem quase sempre junto aos rios, especialmente nos vales do Negro, do Madeira e do Alto do Solimões. Em algumas poucas regiões, aparecem como único produto extrativo e, em outras, aparecem combinadas com a borracha, com a castanha e com a piaçava.

O grande fator negativo que envolve a exploração de tais gomas é a técnica usada na extração do leite, pois se trata de prática absolutamente predatória, exterminativa das espécies florestais em estado nativo e, portanto, extremamente nociva.

As árvores são derrubadas para que se possa obter maior quantidade de seiva. Tal processo não é aplicado, apenas, na extração da espécie denominada balata verdadeira, cujo tronco aceita incisões por um espaço de tempo que dura de quatro a cinco anos.

As espécies mais conhecidas são as ucuquirana, a sorva e a maçaranduba.

          4.4. As madeiras

O Pará é o grande exportador de madeiras, sendo responsável por dois terços do montante nacional.

Toda a região norte apresenta uma área de florestas de cerca de 261 milhões de hectares e é, sem dúvida, a maior área de reserva florestal do mundo.

Trata-se de uma floresta heterogênea, de um número variadíssimo de espécies, na qual se destacam três tipos principais de matas. A primeira delas é a chamada floresta de terra firme, que pode ser explorada em qualquer sazão climática, mas que, nem por isso, é a preferida pelos exploradores. Pela facilidade de escoamento das árvores abatidas, os madeireiros preferem a chamada floresta da várzea. As madeiras oriundas deste segundo tipo de solo são madeiras moles, cujo corte se processa com relativa facilidade e são muito procuradas pelos consumidores do mercado externo.

Entre as árvores nativas das florestas de terra firme, destacam-se, pelo seu elevado valor econômico, espécies como o cedro, o mogno ou aguano, o freijó ou quiri, o pequiá ou o acapu.

Entre as espécies da várzea, também chamadas madeiras brancas, estão, principalmente, o pau-amarelo, o angelim-rajado e a imbuia.

Há ainda madeiras que crescem na floresta de flanco ou arenosa, tipo misto de solo, onde as espécies encontradas são ou as do tipo de várzea ou as do tipo de terra firme. Porém, é madeira sempre menos nobre, e sua exploração é dificultada pelas condições do solo.

A atividade extrativa ligada à exploração madeireira é, sem dúvida, aquela que é considerada a mais predatória de todas as demais explorações. A derrubada é totalmente desordenada, sem atender a quaisquer planejamento preestabelecidos. A tecnologia é antiquada e obsoleta, e o desmatamento se processa da maneira a mais empírica possível.

Esta ação predatória é, sem dúvida, um dos mais graves problemas do mundo contemporâneo, pois afeta, de modo incontrolável e sem exceção, toda a humanidade. O legislador, ao lado dos demais técnicos envolvidos na busca de soluções, tem procurado refrear esta depredação que certamente levará - se tais medidas não atingirem seus objetivos - a um desequilíbrio ecológico de nível internacionalmente caótico.

Sob o ponto de vista mais imediato, a atividade predatória dos exploradores das madeiras brasileiras tem acarretado uma incorreta e desorganizada supressão das espécies, o que, conseqüentemente, leva ao encarecimento do custo final da matéria-prima, decorrência lógica dos altos custos da produção.

          4.5. Outros produtos extrativos vegetais

Além dos produtos apontados e que, realmente, são os de maior expressividade em termos econômicos para o país, pode-se ainda alinhar, como outros produtos vegetais objetos de extração no território nacional, os seguintes:

          4.5.1. Fibras:

- caroá, cujas fibras são usadas na manufatura de barbante, de linhas de pesca e de tecidos;

- guaxima, de fibras têxteis e dotadas de propriedades medicinais;

- malva, erva medicinal considerada das mais clássicas;

- piaçava ou piaçaba, cujas fibras são empregadas no fabrico de vassouras;

- tucumã com fibras que servem para redes de pesca, cordas e redes de dormir.

          4.5.2. Sementes oleaginosas:

- coco babaçu, de cujas sementes se extrai um óleo empregado sobretudo na alimentação;

- licuri ou aricuri, cuja medula fornece fécula e de sua semente se extrai óleo alimentar;

- murumuru, com sementes que cedem uma gordura branca utilizada na alimentação e para fins técnicos;

- oiticica, de cuja semente se retira óleo secativo de grande utilidade;

- tucum, cujas nozes têm sementes que fornecem um óleo alimentício;

- pequi, com frutos oleaginosos e aromáticos de onde se extrai substância utilizada como condimento do arroz ou na fabricação de licor;

- andiroba, de cujas sementes se extrai o azeite;

- copaíba, produz um óleo medicinal espesso e viscoso;

- ucuuba, cujo fruto é uma cápsula contendo uma grande semente que encerra gordura combustível;

- jenipapeiro, cujo fruto, o jenipapo, é um baga fortemente aromática e muito apreciada para licores;

- tungue, cujas sementes fornecem um óleo especial, altamente secativo, insubstituível para certas tintas e vernizes.

          4.5.3. Ceras:

- carandá, cujas folhas dão cera semelhante à da carnaúba;

- carnaúba, com grandes folhas que produzem cera muito usada na indústria de ceras e graxas para sapatos, assoalhos etc.

          4.5.4. Sementes e folhas alimentícias:

- castanhas de caju, cujo fruto, chamado vulgarmente de castanha, é uma noz que contém um óleo muito cáustico e uma amêndoa que, torrada, é apreciadíssima por seu sabor;

- erva-mate, de cujas folhas se faz um chá saboroso e muito saudável;

- guaraná, cápsula que fornece semente rica e que contém substâncias excitantes (xantinas) e, por isso, adequadas à fabricação de refrigerantes e certos medicamentos.

4.5.5. Tanantes, produtos aromáticos e tóxicos:

- barbatimão, de cuja casca, com propriedades adstringentes, se extrai matéria tintorial vermelha, tida por medicinal;

- acácia negra, produtora de boa goma-arábica, além de conter, na casca, tanino;

- ipecacuanha ou poáia em raiz, de longas raízes grossas e nodulosas, que fornecem a emetina, alcalóide empregado no tratamento de amebíase.

4.5.6. Painas:

- macela, cujo talo, folhas e capítulos recendem agradavelmente e é usada para chás medicamentosos e para encher travesseiros;

- paineiras, cujos frutos fornecem a paina, conjunto de fibras sedosas, parecidas com as do algodão, que envolvem as sementes e que têm larga aplicação industrial;

- taboa ou tabua, cujas espigas frutíferas possuem pêlos semelhantes à paina. As folhas servem para tecer esteiras e cestos e podem dar celulose para papel. (12)

Observa-se, para concluir, que o extrativismo vegetal tem por finalidade obter matéria-prima para o comércio e para a indústria, sobressaindo, ainda, os frutos e produtos destinados à farmacopéia brasileira.


5. A atividade extrativa animal

No reino animal, a atividade agrária extrativa se exerce por meio da pesca e da caça, por atos de captura, de apanha e até mesmo de extração propriamente dita.

Tanto os peixes e outros seres aquáticos, de modo geral, como os animais e aves silvestres, da mesma forma que as espécies do reino vegetal já examinadas, nascem e crescem espontaneamente, cumprindo o ciclo biológico vital por meio da reprodução e da morte, sempre sem contar com a participação ou controle humano.

Intensamente controvertidas são as opiniões dos agraristas de todo o mundo, e mesmo entre os estudiosos brasileiros, sobre a conveniência de se considerar agrária a essência de tais atos de caça ou pesca.

Temos para nós que tais atividades serão consideradas agrárias se se exercerem sob determinadas circunstâncias bem caracterizadas. Em outros casos, ainda que não se configurando no objeto específico de uma atividade agrária tendente ao consumo ou venda do produto extraído ou capturado, ainda assim e caça e a pesca pertencerão ao âmbito do direito agrário, que sobre elas exercerá proteção e defesa, regulando seu uso ou manejo, ou até mesmo proibindo sua prática. Em derradeiros casos, contudo, as mesmas atividades não poderão se classificar como agrárias, situando-se fora da abrangência e regulamentação do direito agrário. Exemplos os mais simples destes casos referidos são a pesca comercial e a caça profissional.

          5.1. A caça

Em sua notável obra intitulada Derecho Agrario, Ballarín Marcial, professor da cátedra especial de Direito Agrário da Universidade de Madri, definiu a atividade agrária como sendo "... aquela dirigida a obtener productos del suelo mediante la transformación o aprovechamiento de sus sustancias físico-químicas en organismos vivos de plantas o animales, controlados por el agricultor en su génesis y crecimiento". (13)

Desta definição, Ballarín retirou três elementos fundamentais que, segundo seu entendimento, embasam e caracterizam a atividade agrária, quais sejam: uma conexão entre a produção vegetal ou animal com um prédio rústico determinado; uma relação entre a produção econômica resultante desta atividade, e o homem que a exerce, observando-se que todo o ciclo biológico estará sujeito ao rigoroso controle deste sobre aquela: e, finalmente, uma intenção de profissionalidade, com fito de lucro, no desempenho de tais atividades.

Por estas razões, Ballarín Marcial exclui do conceito de atividade agrária as atividades extrativas, animal ou vegetal, uma vez que não há participação do homem no processo agrobiológico de desenvolvimento de animais ou plantas. Assim, dentro da seqüência do seu pensamento, a ausência do controle humano sobre a gênese e crescimento dos seres é suficiente para descaracterizar a atividade extrativa como atividade agrária.

Quanto à caça propriamente dita, pelas mesmas razões, entende o mestre espanhol que não é ela uma atividade agrária, acompanhando a posição do agrarista francês, Jean Megret, que a considera atividade civil.

E acrescenta, como argumento para a sua posição, de modo especial quanto à atividade extrativa animal, o fato de que não existe a necessária conexão entre o imóvel rural e os animais selvagens ou as aves silvestres ou os peixes que por ali possam ser capturados. Esta impossibilidade de limitar o terreno onde tais animais naturalmente vagueiam estaria, segundo ele, determinando a ausência da necessária conexão entre eles e uma precisa área rural. E, portanto, se pelo menos dois dos três elementos essenciais à caracterização de uma atividade agrária não se verificam, conclui o autor que a caça não se configura como tal.

E, finalmente, Ballarín Marcial ainda não reconhece na atividade da caça qualquer aspecto relacionado à produção econômica, vez que a considera atividade meramente esportiva. "El hombre no se dedica a elIa para obtener beneficios, sino que, por el contrario, le cuesta dinero, trata de recrearse ejercitando su destreza en la captura de animales com medios que la hagan difícil, pero posible y entretenida". (14)

Examinado o problema à luz dos três aspectos eleitos por Ballarín Marcial como fundamentais à configuração de uma atividade agrária, observaremos que, efetivamente, a atividade da caça parece não atender a qualquer daqueles pré-requisitos. Assim sendo, a primeira tendência seria, como o fez o autor, excluí-la mesmo do quadro das atividades agrárias.

Contudo, circunstâncias há em que o problema deve ser examinado com mais cuidado e sem o rigorismo de tentar sempre encaixá-lo dentro de três aspectos estanques sem se permitir a oportunidade de outra visão ou enquadramento.

Pelo menos, no nosso país, tal posição não pode ser aceita sem contestações. Nossas condições sócio-econômicas são diametralmente diferentes das condições dos países europeus, e o tratamento a ser dado aos diferentes problemas surgidos deve ser adaptado aos nossos padrões e necessidades. Para tanto, o direito agrário é dinâmico, sua capacidade de ajustar-se às circunstâncias é característica da sua própria essência.

Assim é que, no Brasil, o nosso rurícola, na quase totalidade das vezes, não caça como desporte, mas o faz tendo em vista a intenção de consumir a presa, juntamente com seus familiares, complementando com ela sua quase sempre tão modesta cota alimentar. Outras vezes poderá vendê-la, de modo a empregar os recursos obtidos com essa venda na aquisição de outros alimentos, ou peças do vestuário, ou instrumentos para o seu trabalho no cultivo da terra.

Em qualquer dessas hipóteses, a caça de subsistência praticada pelo rurícola caracteriza-se, sem dúvida alguma, como uma atividade agrária acessória.

Encerra a questão a notável conclusão do agrarista baiano Raymundo Laranjeira, que assim se expressa: "... sendo, nesses termos, um bem sujeito de utilização econômica, produto da terra, de um fundus, tanto como acontece com os bens coletados ou extraídos de plantação nativa, certa parcela de fauna silvestre ou aqüícola, nas massas d’água acessíveis do prédio rústico, também merecem ser consideradas como objeto de atividade rural, aquilo que é de rus". (15)

Desta forma, os atos de perseguição e captura de seres do reino animal que nascem e crescem apenas sob as regras ditadas pela própria natureza e que vivem em liberdade, podem configurar dois tipos diferentes de caça, dependendo do objetivo daquele que a exerce.

Designar-se-á, então, como caça profissional aquela cujo produto é destinado ao mercado, com finalidade lucrativa. Estaria a caracterizar como atividade própria do direito comercial, no nosso país, se não constituísse exercício proibido por lei, o que torna ilícita a sua prática.

Designar-se-á, por outro lado, como caça amadorística aquela exercida sem intenções profissionais ou comerciais, visando, como vimos, ou a subsistência daquele que a exerce ou tão apenas o seu lazer ou entretenimento.

Conforme vimos, a caça amadorística voltada à subsistência do trabalhador e do seu grupo familiar que representam a força de trabalho humano de determinada propriedade agrária é, efetivamente, uma atividade agrária acessória à atividade produtiva principal.

Da mesma forma não se poderia concluir, contudo, quanto à caracterização do segundo tipo mencionado de caça amadorística, qual seja, a destinada ao lazer do seu praticante, com finalidade meramente desportiva. A caça esportiva é, pois, a que, não visando qualquer propósito de lucro, se exercerá dentro das normas estabelecidas pelo órgão competente, quanto à época, ao local, aos meios empregados e, ainda, quanto às espécies de animais ou aves cujo abate está permitido. Tais atos estarão caracterizados, assim, como atos civis que podem ser normalmente exercidos.

          5.2. A pesca

Na legislação brasileira, o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 dispôs sobre a proteção e estímulos à pesca e definiu o ato de pesca como todo aquele tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal e mais freqüente meio de vida.

O art. 2º estabeleceu que a pesca pode se efetuar com fins comerciais, desportivos ou científicos, e nos seus parágrafos definiu cada um dos tipos, apontando a pesca comercial como sendo a que tem por finalidade a realização de atos de comércio, na forma da legislação em vigor; a pesca desportiva, como aquela praticada com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em qualquer hipótese venha a importar em atividade comercial, e, finalmente a pesca científica, como a exercida unicamente com fins de pesquisas, por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para tal.

A pesca, diferentemente da caça, encontrou acolhida especial na legislação brasileira, o que vem tornar muito simples e pacífica a sua classificação como atividade agrária. Ora, dentro de todos os princípios que até então se considerou, é possível caracterizar a pesca artesanal (16) como verdadeira atividade agrária extrativa animal. Realizada especialmente nas águas marítimas costeiras ou nas águas interiores, fluviais ou lacustres, exercida por meio de atos que visam a extração de seres vivos pertencentes às espécies aquáticas, que desenvolvem seu ciclo biológico independentemente da interferência humana, a pesca artesanal não deixa dúvidas quanto à sua inclusão na relação das atividades agrárias.

A doutrina e a legislação estrangeiras são unânimes em considerar a pesca de alto-mar como atividade de natureza não-agrária. Mesmo aqueles autores que entenderam estar a extração de animais aquáticos contida na classificação das atividades agrárias — como Vivanco, por exemplo — não incluíram a pesca marítima. "La pesca de mar debe quedar excluida en todos los casos". (17)

No nosso entender, a intensa relação existente entre o solo e o mar justifica a posição doutrinária que vem integrar a pesca costeira, ao lado da fluvial e da lacustre, à relação das atividades agrárias, entre nós.

Em síntese, pertencem à abrangência do direito agrário, constituindo verdadeira atividade agrária, os atos de pesca, captura ou extração de seres vivos de origem animal ou vegetal que habitam as águas, ou que têm nelas o seu principal ambiente de vida. A pesca artesanal, compreendida como a praticada na orla marítima e nas águas interiores, apesar de ter como o objeto seres que não desenvolvem seu ciclo biológico sob o controle humano, constitui atividade agrária e, como tal, tem sido contemplada pela legislação previdenciária, na concessão de benefícios àqueles que a praticam, como extensão dos concedidos aos demais trabalhadores rurais.

Finalmente, haveríamos de nos referir aos criadouros artificiais de espécies aquáticas, tanto as conhecidas como "fazendas do mar", onde se desenvolvem as criações de peixes, de ostras, de camarões etc, como finalidade econômica.

Esta atividade, na grande maioria dos casos, pelo menos, tem se enquadrado na natureza das atividades agrárias de produção, e tem encontrado apoio e incentivo de toda espécie por parte dos órgãos governamentais. Além do aspecto econômico que possa ter para aquele que desenvolve os criadouros artificiais, apresenta-se um aspecto social extremamente importante: coloca no mercado espécies consideradas em extinção, por preços acessíveis, desencorajando a captura ilegal e predatória por parte de terceiros. Esta atividade de proteção e conservação dos seres vivos componentes da nossa fauna aquática é de extraordinária importância, sob o ponto de vista social e ecológico."


Conclusões

1. A atividade agrária apresenta-se como elemento constitutivo essencial do conceito de direito agrário. Tal atividade compreende uma série de atos dirigidos à produção econômica da terra, que são executados pelo homem do campo, com fito de lucro, num processo agrobiológico no qual sua participação se faz de maneira ativa, em estreita colaboração com a própria natureza.

2. Dentre as várias espécies de atividades agrária destaca-se o extrativismo, definindo-se como a atividade desempenhada pelo rurícola consistente na simples coleta, recolhida, extração ou captura de produtos do reino animal ou vegetal, espontaneamente gerados, em cujo ciclo biológico não há intervenção humana.

3. No Brasil, a atividade agrária extrativa, vegetal ou animal, pode ser considerada, dependendo das circunstâncias, como atividade principal do rurícola, ou como atividade acessória à atividade produtiva.

4. Relativamente à caça e à pesca, conquanto a maioria dos autores estrangeiros não considere o seu exercício como integrante da classificação das atividades agrárias extrativas, no nosso país, a legislação sobre o assunto fornece elementos jurídicos para considerar tal exercício como enquadrado no extrativismo.

5. O extrativismo puro está em declínio, no Brasil, entretanto, por motivos econômicos, dificilmente poderá ser extinto totalmente.

Em seu lugar surge, com as modernas técnicas de produção, nova forma econômica, exteriorizada pelo cultivo ou criação empresarial, exemplificadas nas fazendas de seringueiras, no norte do país, ou nas "fazendas do mar", com a criação de peixes, de mariscos, de algas e outros espécimes de natureza.


NOTAS

  1. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, "Atividade Agrária e Proteção Ambiental: Simbiose Possível", São Paulo, Cultural Paulista, 1997, ps. 44 a 46.
  2. Antonino C. Vivanco, "Teoria del derecho agrario", La Plata, Ed. Libreria Jurídica, 1967, t. 1.
  3. Octavio Mello Alvarenga, "O direito agrário, os recursos naturais renováveis e a preservação do meio ambiente", in I Encontro Internacional de Jus-Agraristas, Belém, Pará, maio 1981, p. 6.
  4. Octavio Mello Alvarenga, "O direito agrário...", in I Encontro, cit., p. 7.
  5. Evidentemente não incluímos, aqui, o extrativismo mineral, pois este se encontra fora do âmbito do direito agrário.
  6. Raymundo Laranjeira, Propedêutica do direito agrário, São Paulo, Ltr., 1975, p.39.
  7. Fernando Pereira Sodero, "Extrativismo vegetal e animal" (direito agrário), in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 36, p.12.
  8. Fernando Pereira Sodero, "Aviamento" (contrato de direito agrário), in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 9, p. 510.
  9. Ilustrativamente, anote-se interessantíssimo trecho da obra À margem da história, da autoria de Euclides da Cunha, Lisboa, Lello e Irmão, 1946, pp. 22-3: "No próprio dia em que parte do Ceará, o seringueiro principia a dever: deve a passagem de pros até o Pará (35$000), e o dinheiro que recebeu para preparar-se (150$000). Depois vem a importância do transporte, numa gaiola qualquer, de Belém ao barracão longínguo a que se destina, e que é na média de 800$000 para os seguintes utensílios invariáveis: um bolão de fumo, uma bacia, mil tigelinhas, uma machadinha de ferro, um machado, um terçado, um rifle (carabina Winchester) e duzentas balas, dois pratos, duas colheres, duas xícaras, duas panelas, uma cafeteira, , dois carretéis de linha e um agulheiro. Nada mais. Aí temos o nosso homem no barracão senhorial, antes de seguir para a barraca, no centro, que o patrão lhe designará. Ainda é um brabo, isto é, ainda não aprendeu o corte da madeira e já deve 1:135$000. Segue para o porto solitário: encalçado de um comboio levando-lhe a bagagem e víveres, rigorosamente marcados, que lhe bastem para três meses: 3 paneiros de farinha de água, 1 saco de feijão, outro pequeno, de sal, 20 quilos de arroz, 30 de charque, 21 de café, 30 de açúcar, 6 latas de banha, 8 libras de fumo, e 20 gramas de quinino. Tudo isto lhe custa cerca de 750$000. Ainda não deu um talho na madeira, ainda é o brabo canhestro, de que chasqueia o manso experimentado, e já tem o compromisso de 2:090$000".
  10. Euclides da Cunha, À margem..., cit., p. 22.
  11. Fernando Pereira Sodero, "Aviamento" (contrato de direito agrário), in Enciclopédia, cit., v. 9, p. 511.
  12. Todos os dados técnicos apresentados foram retirados das seguintes obras:
    Geografia do Brasil – Região Norte, Rio de Janeiro, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, 1977, v. 1.
    Octavio Ianni, "A luta pela terra", Petrópolis, Vozes, 1978.
    Luiz Osíris da Silva, "A borracha natural nacional", Revista Brasiliense, 51: 10-8, jan./fev. 1964.
    Virgílio Corrêa Filho, "Ervais do Brasil e ervateiros", Documentário da Vida Rural, nº 12, Ministério da Agricultura, 1957.
    "Na borracha, a origem do Acre", na revista Perfil, nº 12, Administrações Estaduais, Norte, 1981, pp. 8-17.
    Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo dicionário da língua portuguesa, 1ª ed., Nova Fronteira.
  13. Ballarín Marcial, Derecho Agrario, Madrid, Ed. Revista de derecho Privado, 1965.
  14. Ballarín Marcial, Derecho..., cit., p. 285.
  15. Raymundo Laranjeira, Propedêutica..., cit., p. 41 (grifos finais nossos).
  16. "Pesca artesanal, fluvial ou litorânea é a praticada por pescador não assalariado (autônomo), trabalhando em regime de economia familiar, e distingue-se da pesca industrial, de alto-mar, praticada por pessoas jurídicas, geralmente." Fernando Pereira Sodero, "Extrativismo vegetal e animal" (direito agrário), in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 36, p. 11-3.
  17. Antonino C. Vivanco, Teoria..., cit., p. 25

Autor


Informações sobre o texto

Trabalho originalmente publicado como um dos capítulos da obra "Direito Agrário Brasileiro", vv.aa., coordenada por Raymundo Laranjeira, Ed. LTr, São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O extrativismo como atividade agrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1667. Acesso em: 28 mar. 2024.