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Operação Sanguessuga: habeas corpus.

Desmembramento da denúncia e ampla defesa

Operação Sanguessuga: habeas corpus. Desmembramento da denúncia e ampla defesa

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Habeas corpus alegando a nulidade da prisão decorrente das investigações da Operação Sanguessuga, uma vez que o juiz teria prejudicado a ampla defesa ao determinar o desmembramento da denúncia em 81 outros processos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

            URGENTE

            RÉUS PRESOS

            EDUARDO MAHON, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito sob numero 6363 na Seccional Mato-Grossense da Ordem dos Advogados do Brasil, com escritório profissional à Rua Estevão de Mendonça, 1650, Morada do Sol, Cuiabá-MT em conjunto com MARCELO ZAGONEL, portador de OAB/MT 7657-E, em nome próprio vêm respeitosamente impetrar em favor de DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, IVO MARCELO SPÍNOLA ROSA, brasileiros, casados, empresários, atualmente recolhidos ao Anexo I da Penitenciária do Pascoal Ramos, na cidade de Cuiabá-MT:

ORDEM DE HABEAS CORPUS

COM PEDIDO LIMINAR

            Em face ao desmembramento unitário procedido quanto à ação penal de origem efetivado pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso. Os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito liberatório são os expendidos doravante:


DO ESCORÇO HISTÓRICO E DA DECRETAÇÃO PRISIONAL

            De antemão, assinale-se a prevenção firmada por sorteio pretérito ao ilustre Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, integrante da 3ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Julgado está o HC 2006.01.00.016928-5, e em trâmite encontram-se os remédios heróicos 2006.01.00.017275-6, 2006.01.00.018476-4 e 2006.01.00.018475-0, todos sob a relatoria do mesmo pretor, o que previne inexoravelmente a sua cognição. Quanto às ordens 2006.01.00.016927-1, 2006.01.00.016926-8, onde Cléia Maria Trevisan Vedoin e Hellen Paula Duarte Cirineu Vedoin, ambas foram concedidas à unanimidade.

            Sob a emérita supervisão do zeloso juízo impetrado, foi desencadeada em Mato Grosso operação policial federal para cumprimento de mandados de prisão temporária, busca e apreensão e bloqueio de bens e contas. A coordenação de ações atingiu múltiplos Estados.

            Colhidos inopinadamente, os Paciente não ofertaram resistência e esperaram em suas residências e empresas o cumprimento da ordem judicial, na certeza de que a contribuição com o Poder Judiciário Federal é a única forma de conferir credibilidade ao estado democrático de direito.

            A investigação originada no Estado do Acre, irregularmente estendida para Mato Grosso, mesmo com o arquivamento determinado pela autoridade judiciária federal de Rio Branco, acerca dos procedimentos licitatórios, liberação de emendas parlamentares e eventual formação de quadrilha, supostamente capitaneada pelo grupo SANTA MARIA-PLANAM-KLASS e seus sócios, ganhou a nomenclatura de "operação sanguessuga", em alusão à área da saúde objeto da persecução preparatória.

            Emergiram das inúmeras interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo de piso referências a terceiros àquela organização, o que desencadeou o requerimento em cascata de prisão temporária para o resguardo das investigações policiais federais. Ademais, surgiram vínculos indissociáveis dos envolvidos com deputados federais e prefeitos, o que deveria deslocar a competência para o Excelso Pretório, em razão da prerrogativa de foro dos investigados.

            Pitoresca foi a forma de contornar a competência deste próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, malgrado claras referências às prefeituras, beneficiárias de recursos públicos federais. O TRF-1 julga de forma pacífica que a competência originária deveria ser deslocada de forma imediata para que o sodalício federal supervisionasse as investigações.

            Tal não se deu, permanecendo os autos sob a custódia do juízo federal mato-grossense. Mais recentemente, por força de Reclamação ao STF, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, entendeu o d. Ministro-Relator que a competência indicada pela 3ª Turma do TRF-1 deveria ser mantida no juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

            A inteligência do d. Ministro Gilmar Mendes não vincula, todavia, o reconhecimento de incompetência via exceções processuais, a serem regularmente processadas conforme a dicção do Código de Processo Penal. Ao contrário, apenas cinge-se a cassar ordem concedida pela 3ª Turma do TRF-1, no sentido de remeter de imediato aos autos ao STF e não do TRF-1 reconhecer posteriormente a sua própria competência. A discrepância é grande.

            Todavia, questões atinentes à competência serão formuladas a tempo e modo adequados, não sendo este o objeto central da presente impetração. A atual irresignação mandamental cinge-se à escancarada restrição no direito de defesa, por meio de desmembramento unitário do processo penal resultante do que se convencionou chamar de "operação sanguessuga".

            Uma vez formulada a denúncia a partir dos autos de inquérito policial findos, como sói ocorrer pelo princípio da unicidade, o Ministério Público Federal denunciou 81 cidadãos, remetendo a peça inicial à análise do pretor de piso.

            Este, por sua vez, ao contrário de num só ato, recepcionar ou não a acusação para cada acusado, precipitou-se desmembrando o procedimento. Vem daí o estorvo insuperável para a defesa, obliterando o direito ao acesso livre às provas coligidas na fase indiciária e judicial que venham a agravar ou melhorar a situação dos réus.


DA ILEGALIDADE ENSEJADORA DO PRESENTE HABEAS CORPUS

            A peça vestibular ministerial lavrada em 251 laudas, mais romanceia do que descrimina a participação de cada um dos 81 acusados. De qualquer sorte, os crimes narrados gravitam em torno da formação de quadrilha havida para burlar licitações municipais, contando para tanto com o auxílio de servidores públicos e agentes políticos, cuidadosamente escondidos nas entrelinhas da exordial acusatória.

            Daí colher-se os delitos de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, fraude à licitação, contrafações de documentos públicos e particulares, corrpução ativa e passiva.

            Pelo que se depreende da criativa e repetitiva denúncia, dos 81 acusados, quase todos os réus foi imputado o delito de formação de quadrilha, constante das penas do art. 288 do Código Penal.

            Ou seja, na inteligência da Procuradoria Regional da República de Mato Grosso, entendem os subscritores que quase a totalidade dos acusados associaram-se com regularidade, permanência e assiduidade com o fito de perpetrar delitos relativos às licitações.

            São os denunciados acusados do delito inserto no art. 288 do Código Penal:

            1) DARCI JOSE VEDOIM, 2) CLEIA MARIA TREVISAM VEDOIN, 3) LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIM, 4) ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN, 5) HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN, 6) GUSTAVO TREVISAN GOMES, 7) CINTIA CRISTINA MEDEIROS, 8) BENTO JOSE DE ALENCAR, 9) ENEIR MARTINS, 10) MARIA ESTELA DA SILVA, 11) ALESSANDRO SILVA DE ASSIS, 12) ANGELITA FELIPE NUNES, 13) NEURENY APARECIDO MEDEIROS DA SILVA, 14) ENIR RODRIGUES DE JESUS, 15) MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, 16) MANOEL VILELA DE MEDEIROS, 17) ADILSON DA SILVA GUIMARAES, 18) TABAJARA MONTEZUMA, 19) FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA, 20) JOSE THOMAZ DE OLIVEIRA NETO, 21) ARISTOTELES GOMES LEAL NETO, 22) SINOMAR MARTINS CAMARGO, 23) ADALBERTO TESTA NETO, 24) JOSE WAGNER DOPS SANTOS, 25) NORIAQUE JOSE DE MAGALHAES, 26) MARIA DA PENHA LINO, 27) CACILENE FERREIRA DOS SANTOS, 28) JAIRO LANGONI CARVALHO, 29) ALANA ENEIDA ARAUJO SARINHO, 30) RICARDO WALDMAN BRASIL, 31) ROGERIO HENRIQUE MEDEIROS, 32) RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS, 33) CARLOS JOSE MIRANDA, 34) CARLOS TREVISAN, 35) DIEGO DE OLIVEIRA TREVISAN, 36) GERSON PEREIRA DA SILVA, 37) JOÃO AUGUSTO BALTAZAR VIANA DA SILVA, 38) NYLTON JOSE SIMÕES FILHO, 39) THIZUKO YOSHIZAKI MARBAN, 40) CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO, 41) JOSE EDMAR RONIVON SANTIAGO, 42) LAIRE ROSADO FILHO, 43) MUCIO GURGEL DE SÁ, 44) RENILDO LEAL SANTOS, 45) CANDIDO PEREIRA MATTOS, 46) ITANILDES ORLANDO FERNANDES, 47) JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR, 48) JOAQUIM DOS SANTOS FILHO, 49) CARLOS GOMES BEZERRA, 50) RICARDO AUGUSTO FRANÇA DA SILVA, 51) MARCELO CARDOSO DE CARVALHO, 52) ROBERTO ARRUDA DE MIRANDA, 53) CARLOS AUGUSTO HAASI NETO, 54) CRISTIANO DE SOUZA BERNARDO, 55) ERIK JANSON SOBRINHO DE LUCENA, 56) FRANCISCO MACHADO FILHO, 57) LUIZ CARLOS MOREIRA MARTINS, 58) RÉGIS MORAES GALHENO, 59) MARCO ANTONIO LOPES, 60) NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA RIBEIRO, 61) OTAVIO JOSE BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, 62) PEDRO BRAGA DE SOUZA JUNIOR, 63) SUELENE ALMEIDA BEZERRA, 64) WILBER CORREA DA SILVA, 65) ADARILDES MARIA DE MORAES COSTA, 66) WAGNER SERGIO DA SILVA, 67) IZABEL CARNEIRO DA SILVA, 68) NEWTON AUGUSTO SABARAENSE, 69) WASHINGTON DA COSTA SILVA; 70) Elias Moises Silva, 71) Andre Luis Brusamarello, 72) Celso Augusto Mariano, 73) Marcelo Antonio de Andrade, 74) Jose Augusto Feitosa Magalhães, 75) Ana Alberga Christiane Almeida Pirajá Dias, 76) Evandro Viana Gomes, 77) James Sampaio Calado Monteiro, 78) Otacílio Dutra Maria e 79) Zenon de Oliveira Moura, em concurso formal e material e na forma do artigo 29 do Código penal, incorreram na pratica dos crimes previstos nos artigos 288 e 317, ambos do CP no artigo 1º, V e VII, parágrafo 1º e 2º da lei 9.613/1998.

            Nem se comente que o órgão acusador denunciou as mulheres dos ora Pacientes apenas por ser com eles casadas. É caso teratológico, data vênia. Da mesma forma, a motoristas, contínuos, taxistas foi imputado o delito de associação criminosa, em que pese o destempero da acusação. Excelência, é preciso sustância espalhafatosa para justificar o estardalhaço que a operação sanguessuga alcançou – apenas por isso.

            Ora, Excelência, depreende-se que tal vínculo indissociável demandaria a condução processual pautada na reunião de acusados que teriam formado a suposta quadrilha. Como o crime capitulado no art. 288 do CP exige a coordenação de vontades voltadas para o crime, era de se esperar a futura persecução atenta à sistemática impressa pela própria denúncia.

            Todavia, ainda que restando frustrada a competência originária deste TRF-1, dado o envolvimento notório de prefeitos municipais, não bastassem as prisões de roldão com que cidadãos foram pilhados e degredados sem a suficiente fundamentação, não satisfeito o juízo de piso com o excesso de cautelares patrimoniais que inviabilizou negócios lícitos, o impetrado fez mais. Indo além do razoável, incidiu em constrangimento ilegal, ensejados da presente ordem.

            Por oportunidade do recebimento da denúncia, o MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso achou por bem "bater carimbo" já na capa da peça madrugadora. Em toque de caixa, mandou o impetrado desmembrarem-se os autos em tantos quantos fossem os acusados, isto é, da mesma acusação, restaram 81 processos diversos e autônomos.

            Consoante se lê no despacho desfundamentado da autoridade coatora: "R.D.A. Desmembre-se a presente denúncia, de forma individualizada pelo número de réus denunciados. Após à conclusão. Cuiabá, 01/06/2006. Jéferson Schineider, Juiz Federal".

            Mais uma vez, os acusados ora indigitados Pacientes foram colhidos de surpresa em seu direito inalienável de defesa. Senão vejamos.

            Constam dos calhamaços da investigação originária da Superintendência de Polícia Federal de Mato Grosso, gravações em áudio de telefonemas entre os acusados, devidamente degravadas de forma parcial. Todavia, ainda que repetidas as conversações ao final da denúncia (como espécie de anexo), tais áudios não se encontram transladados para os autos dos Pacientes.

            Assim, a defesa está menoscabada em seu mister. Uma vez articulada as acusações que gravitam em torno da formação de quadrilha, tendo como PROVA JUDICIAL as tais gravações, era de se imaginar que cada acusado tivesse irrestrito acesso aos autos do outro, ou seja, como defender um réu acusado de formação de quadrilha que não pela conjunção de dados em que outros supostos agentes estão sendo acusados?!

            Há mais. Hodiernamente, o interrogatório é um misto de prova e de defesa. Ocorre que o ilustre magistrado recebeu as denúncias já desmembradas a conta-gotas e dia-a-dia, marcando para cada acusado dia e hora para o interrogatório. Contudo, os patronos dos co-réus não foram intimados da realização das audiências de cada qual, não sendo possível assistir às declarações dos réus que resultarão em forma de convencimento judicial contrário à defesa dos demais co-réus.

            Daí sobrevir já, de imediato, duas ilegalidades – a um, porque a prova da formação de quadrilha materializada nas gravações não está acessível às defesas dos demais integrantes da tão propalada organização criminosa; a dois, porque os interrogatórios e defesas prévias que beneficiariam co-réus não foram previamente franqueados aos impetrantes e a nenhum outro advogado, restringindo-se cada um a acompanhar o seu cliente, de forma isolada.

            O que ocorre, nessa altura? Após o interrogatório judicial, resta o tríduo da defesa prévia, peremptoriamente disposto no Código de Processo Penal. Não há saída para uma defesa ampla que não entrelaçar todos os 81 interrogatórios, se já realizados, ou pelo menos aqueles que já se encontram ultimados pela autoridade judiciária.

            Data máxima vênia do entendimento do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Mato Grosso, o desmembramento poderia sobrevir realmente. MAS EXIGIRIA que houvesse turbação à ordem processual ou benefícios evidentes à defesa. Não se dá – por ora, com o invencível obstáculo ao conhecimento prévio da acusação, não basta a denúncia: é preciso conhecer TODAS AS PROVAS que gravitam no caso e não apenas as eleitas pela acusação. Faremos 81 provas emprestadas?! É lógico?!

            Como não estará cerceada a defesa se, num processo onde "A" isenta "B", este não tem prévio acesso aos autos daquele?! Como observar os 03 dias regulamentares, quando o impetrado já de pronto não intimou a defesa de cada um ou, quando não, pelo menos não deu acesso às provas e declarações de cada processo isolado?

            Persistindo a separação, de outro giro, como será o convencimento judicial em um processo de "C", quando "D" depôs diante do magistrado federal acusando-o, sendo que não há possibilidade de contraditar? E o como resolver a equação processual, não havendo contraditório de uma testemunha de defesa de "E" que venha gerar um gravame para o processo de "F"?

            Afora à casuística acima apontada, pela qual facilmente conclui-se pela impropriedade do desmembramento precipitado levado a efeito pela autoridade coatora, urge dispensar especial atenção à figura dos Pacientes.

            Os Pacientes DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN são injustamente apontados como responsáveis pela formação da associação criminosa vertida na denúncia do Ministério Público Federal. Teriam eles concorrido para a interação entre emendas parlamentares e conseqüentes licitações. São ainda apontados como verdadeiros proprietários de empresas de fachada, fatos inverídicos a serem rebatidos no curso do processo.

            Todavia, malgrado não ser o habeas corpus, via estreita para análise probatória, fazia-se imprescindível apenas declinar acima os delitos imputados aos Pacientes. Para que? Com a finalidade de fazer Vossa Excelência entender a urgência tanto do acesso aos autos, provas, depoimentos, interrogatórios e gravações em áudio dos demais co-réus, como do prematuro e desfundamentado desmembramento inicial.

            Qual será a qualidade da defesa, quando o magistrado trama o desmembramento prematuro, não franqueando acesso concomitante dos autos dos demais acusados aos demais? Os impetrantes precisam ter acesso ANTES DO INTERROGATÓRIO às provas colacionadas, elementos estes que estão dispersos em cada um dos 81 procedimentos.

            Certamente, ter-se-á uma claudicante defesa, reclusa nos fundamentos particulares dos Pacientes, de forma trôpega, e não a ciência mais abrangente que a Carta de 1988 assegura. O legislador constituinte não quis uma defesa de fachada e sim efetiva prestação jurídica.

            Excelência, a situação é tão teratológica que a defesa dos Pacientes foi OBRIGADA a peticionar 81 vezes ao juízo federal da 2ª Vara de Mato Grosso requerendo cópias dos interrogatórios. Ora, o que será do futuro deste processo?

            Exsurge cristalino um insuperável obstáculo procedimental, não com vistas propriamente ao recebimento da denúncia de forma fragmentada, não atento às audiências dia-a-dia, mas à sistemática adotada pela autoridade coatora quanto ao desmembramento indiscriminadamente individual de um processo penal onde a acusação ressalta o vínculo indissociável entre os acusados.

            Excelência, em regra, o processo penal atende ao princípio da indivisibilidade. Isso por que? Entende-se que, diante de uma acusação complexa, mormente de delitos de ação igualmente complexa, as provas produzidas por um réu inexoravelmente aproveitam aos demais acusados.

            São raras as exceções à regra áurea da indivisibilidade – a conveniência da instrução criminal, somada com os benefícios à defesa de cada co-réu. E tais situações excepcionalíssimas devem ser resguardadas com a cautela judicial para não amesquinhar a possibilidade de defesa daquele acusado que ficou de fora do processo principal.

            Dispensável a anotação da premência de fundamentação em casos excepcionais, como o desmembramento em apreço. Ora, se a possibilidade de separação está calcada em remotas hipóteses processuais, é maior a razão de observar-se a devida fundamentação, arrimada inclusive na dicção constitucional constante do art. 93, IX da Carta Magna.

            O atual processo penal não poderia jamais ser desmembrado quanto aos réus acusados de formação de quadrilha.

            O atual processo penal não poderia jamais ser desmembrado quanto aos réus acusados de lavagem de dinheiro e corrupção passiva, por exemplo, tratando-se este delito de antecedente daquele. Ora, se crime contra a administração pública é pressuposto da lavagem e ocultação de capitais, como desmembrar?

            Ademais, por que desmembrar? Onde reside o fundamento jurídico manejado pelo impetrado? O laconismo do juiz federal é monossílabo – "desmembre-se a presente denúncia de forma individualizada pelo número de réus denunciados".


FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DA PRESENTE IMPETRAÇÃO

            Excelência. Não há justa causa para o presente ato judicial hostilizado. O objeto objurgado remonta ao direito de defesa ampla, uma das faculdades que os Pacientes se utilizarão para colher situação mais favorável que a atual. Do contrário, o estado de cárcere permanecerá e se agravará ainda mais com uma defesa limitada.

            Assim sendo, a atual impetração visa recompor a integridade da plenitude de defesa, surrupiada pelo desmembramento imediato dos autos. Consoante o aresto balizador:

            QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. DESMEMBRAMENTO.

            Ao constatar que o elevado número de réus que figuram na ação penal (mais de setenta pessoas) vem causando grandes transtornos e delongas à instrução processual, a aumentar a possibilidade de se consumar a prescrição, o Min. Relator, em questão de ordem calcada em recentes precedentes do STF, propôs, novamente, o desmembramento do processo, para manter nesta sede apenas o referente ao conselheiro de Tribunal de Contas. Note-se que o desmembramento foi rechaçado anteriormente pela Corte Especial, quando da aceitação da denúncia, o que se repetiu agora, por maioria, com a rejeição da questão. Em apertada síntese, apesar de reconhecer louvável a iniciativa do Min. Relator, entendeu temeroso o desmembramento nesta fase do processo, com conseqüente alteração da competência, pois há que prevalecer as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quanto mais se a prescrição pode ser vista hoje como matéria de defesa. Questão de Ordem na APn 206-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 19/10/2005.

            Do magistério do brilhante jurista VICENTE GRECO FILHO, extrai-se :

            "A conexão e a continência são fatos, resultantes de vínculos entre infrações penais ou seus agentes, que alteram o caminho ordinário de determinação da competência, impondo a reunião, num mesmo processo, de mais de uma infração ou mais de um agente". (Greco Filho – Vicente. Manuela de Processo Penal. São Paulo. Saraiva. 1993)

            Não é por outra razão que ensina FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO:

            "Embora os crimes sejam diversos, desde que entre si conexos, ou que procedam de diferentes delinqüentes associados, como autores ou cúmplices, formam uma espécie de unidade estreita que não deve ser rompida". (Tourinho Filho. Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. I, Bauru: Jalovi. 18.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987. Vol. II, 23.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001)

            Excelentíssimo Senhor Desembargador. Analisemos a dicção do art. 80 do Código de Processo Penal:

            "Art. 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

            A presente norma de natureza processual penal, tem o caráter facultativo do Magistrado, que poderá decretar a separação de processo, desmembrando-o a seu critério quando existente algumas das razões elencadas naquele dispositivo legal, ou seja, ainda que se trate de norma facultativa do juiz, este para utilizá-la deverá fundamentar sua decisão baseado nas duas únicas hipóteses de permissão de desmembramento processual, quais sejam, "quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

            Desse modo verifica-se que a clara intenção do juízo a quo, foi desmembrar o processo em razão da pluralidade excessiva de acusados, situação em que, se recebesse integralmente a denúncia ofertada pelo Parquet Federal, em razão dos mais de 80 (oitenta) acusados, certamente excederia em muito o prazo de 08 (oito) dias, contados do recebimento da pretensão punitiva, para realização do interrogatório.

            Porém, de uma análise mais acurada do art. 80 do CPP, chega-se facilmente à conclusão de que a simples pluralidade de réus não é motivo suficiente a justificar o desmembramento do processo devendo existir motivos reais que com o desmembramento do feito gerariam efeitos benéficos para os acusados, inclusive lhes diminuindo, hipoteticamente, o tempo de prisão provisória. Isto por que o referido artigo assevera que "quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".

            Destarte, o desmembramento com o fim único e exclusivo de beneficiar o ofício jurisdicional do juiz, mormente por causar grandes lesões à ampla defesa, torna-se ilegal, pois tal decisão prejudicará o devido processo legal tendo em vista a necessidade de acesso a todos os termos dos processos desmembrados, ou seja, 81 (oitenta e um)

            Excelência, desmembrar o processo acusado por acusado, individualmente, no momento primeiro do recebimento da denúncia? É precipitação, de um lado, e cerceamento das primeiras manobras da defesa, de outro.

            É certo o número elevado de acusados. Não menos evidente será a condução do processo com acusados soltos e presos. MAS DAÍ A DESMEMBRAR LACONICA E INDIVIDUALMENTE para todos os 81 denunciados, é disparate e forma preordenada de furtar a melhor defesa no caso.

            A melhor doutrina leciona a excepcionalidade do desmembramento processual. Vejamos o preceituado no CPP Interpretado de JULIO FABRINI MIRABETE, 8ª edição.

            PREVÊ O DISPOSITIVO AS HIPOTESES EM QUE, EMBORA HAJA CONTINENCIA OU CONECXÃO, PODE O JUIZ, FACULTATIVAMENTE, SEPARAR OS PROCESSOS. Cabe a ele, nas hipóteses mencionadas no art. 80, aquilatar a conveniência da separação. Deve evitar excesso de prazo na formação da culpa de réu preso (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão decorrente de sentença de pronuncia), mora processual devido ao numero maior de acusados ou qualquer outro inconveniente sério para a regularidade da instrução. A enumeração, portanto, não é taxativa, permitindo a separação por qualquer motivo relevante, em beneficio dos acusados ou da própria administração da justiça.

            A jurisprudência não discrepa da doutrina assente sobre o tema. É bem verdade que o desmembramento processual é facultado ao magistrado, mas deve atender aos interesses da defesa e não o contrário.

            Separação pela suspensão do processo de co- réu – TRF 2ª Região: "Não se contesta que em caso de conexão e continência os crimes devem ser julgados em comum, porem havendo vários denunciados e sendo suspenso feito em relação a um dos acusados, justifica-se perfeitamente o desmembramento do processo em relação a ele e o prosseguimento em relação aos demais, sobretudo se não houver prejuízo para a defesa" (RT 755/743)

            TJRS – "A cisão do processo é uma faculdade que a lei processual concede ao Juiz e resulta de um Juízo de conveniência. A violação da regra do art. 80 do CPP gera nulidade relativa, condiciona, pois, a nulidade, para ser acolhida, à demonstração de prejuízo" (RJTJERGS 149/243).

            Sabemos todos que o Código Penal adota, como regra, a Teoria Unitária da Participação, que faz com que todos os partícipes se achem incursos no mesmo dispositivo legal incriminador.

            Se, objetivamente, chegou-se à conclusão de que o fato narrado na denúncia não existiu ou foi atípico, ou que não ficou provado, a mesma conclusão é de ser estendida a todos os supostos autores do mesmo (estejam sendo processados ou não), porque, antes de se analisar quem participou do fato e se por este é responsável, já se analisou, como premissa, e se verificou que este não ocorreu ou é um indiferente penal.

            FORTES NO EXPOSTO, pelo que se vê do descompasso entre a denúncia e o despacho judicial de desmembramento, e considerando que o interrogatório judicial dos Pacientes está marcado para 19/06/2006, requer-se de Vossa Excelência:

            a) A concessão da medida liminar para sustar as persecuções penais de origem quanto aos Pacientes, mandando a autoridade coatora dar livre e imediato acesso às dezenas de processos independentes, incluindo gravações, documentos e interrogatórios já realizados para que se possibilite ampla defesa aos pacientes nos prazos legais.

            b) A concessão de medida liminar para colocar os pacientes em liberdade provisória vinculada, enquanto aguardam o deslinde de mérito do presente remédio mandamental, devendo o magistrado reorganizar o curso do procedimento judicial de piso.

            c) No mérito, a anulação de todos os atos processuais já ultimados e a realização de novos interrogatórios judiciais, agora com a presença dos impetrantes, defensores constituídos dos Pacientes em 1ª instância, sendo devidamente intimados para tanto;

            d) Em remate, requer-se também no mérito o remembramento do processo originário, reunindo-se pelo menos quanto aos acusados pelo Ministério Público Federal do delito de formação de quadrilha, dado o notório cerceamento de defesa na produção de provas.

            d) Colha-se o sempre benfazejo parecer ministerial da Procuradoria Regional da República que oficia junto a este Colendo Sodalício da 1ª Região e, após, seja concedida a ordem nos termos declinados acima.

            Termos em que

            Pede e Espera Deferimento.

            De Cuiabá para Brasília,

            Em 16 de junho de 2006.

EDUARDO MAHON
OAB/MT 6363

MARCELO ZAGONEL
OAB/MT 7657-E


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Operação Sanguessuga: habeas corpus. Desmembramento da denúncia e ampla defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1114, 20 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16702. Acesso em: 29 mar. 2024.