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Pensão previdenciária para estudante universitária maior de 21 anos

Pensão previdenciária para estudante universitária maior de 21 anos

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Petição inicial de ação ordinária com pedido de tutela antecipada para o estabelecimento e manutenção de pensão previdenciária para estudantes universitários até concluir o curso ou completar 24 anos de idade. Foi deferido o pedido de tutela antecipada (conforme decisão que se segue). A autora, com 21 anos de idade, vive sob a dependência econômica de sua avó, aposentada do INSS que tinha a sua guarda decorrente de decisão judicial.

          Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.

          V., com fundamento nos artigos nos artigos 3º inciso I, 6º, 194, 201, V, 205 da Constituição Federal e na Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, vem respeitosamente através de suas advogadas adiante assinadas (instrumento de mandato incluso), estas com endereço profissional localizado à Rua Riachuelo, 595, Bairro São José, nesta Cidade, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do nesta Capital, vem respeitosamente através de suas advogadas adiante assinadas (instrumento de procuração incluso), estas com endereço profissional localizado à Rua Riachuelo, 595, Bairro São José, nesta Cidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com sede na Av. Ivo do Prado n.º 448, Centro, nesta Capital, na pessoa de seu Procurador, baseando-se, para tanto, nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:


I - DOS FATOS

          1 - A Requerente, filha de A..... e S..... vivia sob a dependência de sua avó, A...., falecida em data de 29 de junho de 2006, conforme prova a cópia da Certidão de Óbito em anexo.

          2 - A falecida era aposentada do INSS, benefício nº 131.545.015-9 e tinha a guarda da Requerente, decorrente de sentença judicial, conforme faz prova a Certidão passada pelo Juizado da Infância e da Juventude do Estado de Sergipe em 16 de maio de 1991, aqui anexada, a qual a obrigava a prestação de assistência material, moral e educacional.

          3 - Após o falecimento da Sra. A....., a Requerente ingressou com pedido administrativo solicitando o recebimento da pensão a que faz jus, tendo o Requerido indeferido o seu pedido, tudo de acordo com a documentação aqui anexada por cópia.

          4 - É notória a dependência econômica da Requerente de perceber a mencionada pensão, uma vez que todas as despesas da casa, bem como as despesas relativas à graduação universitária da Requerente eram pagas pela avó falecida.

          5 - E não é só, Excelência, fazemos acostar a presente, as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF da falecida, relativas aos exercícios de 1999 a 2006, que demonstram que a Requerente era sua dependente, bem como os comprovantes de pagamento das mensalidades escolares, inclusive as mensalidades do curso universitário, igualmente efetuadas pela "de cujus".

          6 - Demais disso, a Requerente sempre viveu sob o mesmo teto e na companhia de sua falecida avó, no mesmo endereço declinado nesta peça, conforme pode se observar da documentação ora anexada.

          7 - A Requerente, hoje com 21 anos de idade, é estudante do oitavo período do curso de Direito da Universidade Tiradentes e necessita da mencionada pensão para custear seus estudos e prover parte das despesas da sua casa, todavia se não perceber esse benefício não terá condições de concluir o seu curso universitário, uma vez que não possui qualquer outro rendimento que lhe garanta a sua sobrevivência.

          8 - Destarte, comprovada a dependência econômica, há que se garantir o benefício da pensão para aquele que dependa economicamente do instituidor, no caso, a avó da Requerente


II – DO DIREITO

          A Constituição Federal de 1988, fiel aos princípios que nortearam sua elaboração, outorga ao povo brasileiro uma enorme gama de direitos e garantias, objetivando o quanto possível o acesso de todos aos programas, serviços e benefícios fornecidos pelo Poder Público, sempre tendo em mente que a finalidade primeira e maior de toda atividade governamental é o bem estar geral.

          Ao versar acerca dos direitos sociais, o art. 6o, caput, da Constituição Federal estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (grifamos).

          O Código Civil de 1916 estabelecia que, aos 21 anos completos, acabava a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil (art. 9º).

          Em conformidade com essa regra, o Art. 16, inciso I da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, considerou a idade de 21 anos como limite à qualidade de beneficiário da pensão temporária.

          O Novo Código Civil reduziu para 18 anos completos a idade em que cessa a menoridade, ficando a pessoa habilitada para todos os atos da vida civil (art. 5º, caput).

          Muito embora aos 18 anos o indivíduo esteja apto a exercer os atos da vida civil, para fins previdenciários a relação de dependência merece tratamento diferenciado em relação ao filho e à pessoa a ele equiparada ou ao irmão, universitário ou que estiver cursando a escola técnica de 2º grau até 24 anos.

          O jovem no período dos 18 aos 24 anos, deve dar prioridade à sua formação intelectual para poder melhor enfrentar o mercado de trabalho. Se por infelicidade, nesta fase da vida, vier a perder a pessoa responsável pela sua manutenção, certamente terá que abandonar os estudos e procurar meios para o próprio sustento.

          Douto Julgador, ao examinar o presente processo, Vossa Excelência deverá levar em conta a situação da Autora, estudante do Curso de Direito da Universidade Tiradentes, para mantê-la na condição de dependente para fins previdenciários até os 24 anos, como incentivo à educação.

          A Constituição da República ao estatuir em seu art. 201, V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a estabelecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado prestava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica recebida da previdência social, permaneça estruturada. De tal modo que a lei ao estabelecer o rol de dependentes para tal efeito deverá obrigatoriamente observar o parâmetro traçado pela Carta Magna, contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segurado falecido.

          As disposições legais que fixam como termo final do benefício de pensão por morte o alcance da idade de 21 anos ou da maioridade civil, independentemente da aferição de outros fatores relevantes que possam evidenciar a continuidade do estado de dependência padecem de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que desvirtuam a natureza e finalidade do instituto constitucional, violando o disposto no art. 201, V, da Carta Política.

          Não bastasse a ofensa ao comando do art. 201, V, da Carta Política, a aplicação literal de tais dispositivos legais, viola materialmente ainda o disposto no art. 205 da Constituição da República que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

          Ao excluir o maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que se encontre cursando universidade, do rol de dependentes, tolhendo-lhe o direito a percepção do benefício de pensão por morte, o Estado estaria a promover justamente o oposto do determinado pelo comando Constitucional, impedindo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho através da educação, quando, a teor do que disciplina a Carta Magna, deveria promover e incentivar a formação educacional dos cidadãos, já que no mais das vezes o indivíduo hipossuficiente não terá condições materiais de concluir seus estudos quando privado da contribuição previdenciária a que faz jus, sendo compelido a ingressar prematuramente no mercado de trabalho para que possa prover suas necessidades inadiáveis, com inevitável prejuízo à sua formação acadêmica.

          A aplicação ou interpretação literal das normas que estabelecem a maioridade civil como limite para percepção do benefício de pensão por morte redunda em legitimar ofensa à Constituição da República. Em tal hipótese há flagrante e incontestável violação aos primados da isonomia e da razoabilidade, uma vez que estaríamos a legitimar um estado de fato onde a Requerente, universitária e maior de 21 anos, deixaria de ser considerada como dependente o que se afigura absurdo e absolutamente irracional. Como se sabe, com o falecimento de sua guardiã, ocorreu o agravamento da dependência antes verificada.

          Ademais, como já acima salientado, o novo Código Civil reduziu a maioridade civil para 18 anos de idade, de modo que caso não nos divorciemos do entendimento defendido e aplicado pelos gestores da Previdência Social estaremos caminhando para consolidação do entendimento de que a pensão por morte recebida pelo filho (ou equiparado) do segurado falecido terá de fato por termo o alcance da maioridade civil. Dessa forma, estaremos excluindo injustamente grande parte da população do sistema de proteção social, condenado nossos filhos ao abandono e indiferença estatal, em afronta ao disposto no art. 3º, I, da Constituição da República, isso porque quase nenhum jovem de 18 anos de idade terá condição psíquica e material para sobreviver e inserir-se de forma condigna no mercado de trabalho e em nossa sociedade, senão mediante a atuação protetiva e solidária do Estado e da Sociedade, mediante sua inclusão no regime de previdência social, como, aliás, quis o nosso Constituinte.

          É em face da urgência e robustez de tal raciocínio que nossos Tribunais vêm abandonando a arcaica posição de aplicabilidade do disposto no art. 16, inciso I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e de outras leis correlatas, sendo hoje firmemente amparado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais entendimento idêntico ao aqui esposado, assentando que o os filhos, ou enteados, bem como o menor sob guarda ou tutela, até 24 (vinte e quatro) anos, não perdem a condição de dependente, e assim o direito à percepção do benefício de pensão por morte, desde que se encontre cursando universidade, tudo conforme se vê dos seguintes arestos adiante reproduzidos:

          PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-SEGURADO. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. BENEFICIÁRIA COM 21 (VINTE E UM) ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
          Hipótese na qual se busca provimento que garanta à agravada, beneficiária de pensão por morte, o não cancelamento da mesma face a chegada da maioridade e sua manutenção até os 24 (vinte e quatro) anos por ser estudante universitária;
          Não dispondo a beneficiária de qualquer outro rendimento, e observando-se o caráter alimentício da pensão previdenciária, há de prevalecer o entendimento segundo o qual a mesma seria mantida enquanto presumida a subsistência do vínculo de dependência até a conclusão dos estudos universitários da dependente.
          Agravo improvido."
(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873-CE, nº de origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

          "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE.
          Hipótese onde se busca provimento judicial que garanta ao agravante, filho de servidor público federal, ora falecido, do qual era dependente, a manutenção de benefício até os 24 (vinte e quatro) anos;
          Sendo o agravante estudante universitário e presumindo-se que até a conclusão de sua formação profissional encontrar-se-ia sob a dependência do de cujus, é de garantir-lhe a percepção do benefício até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
          Agravo de instrumento provido."
(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 30092-PB, nº de origem 200005000248565, DJ data 22.06.2001, p. 219, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

          PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CARÁTER ALIMENTAR.
          I - Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação.
          II - Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade.
          III - É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão.
          IV - Recurso provido.
(TRF da 2ª Região, AC n.º 197.037-RJ, Relator Juiz André Fontes, Sexta Turma, unânime, julgado em 26.06.2002, DJ de 21.03.2003)

          PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
          1. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. Precedente da 6ª Turma desta Corte.
          2. Hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser mantido somente enquanto a pensionista estiver freqüentando o curso, bem como deverá cessar quando ela completar integralmente 24 anos de idade, ou seja, até o dia anterior à data em que completar 25 anos.
(TRF da 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 200404010037750-RS, Relator Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 07.07.2004)

          CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE. DIREITO.
          1. Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardada a percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que ele complete 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários.
          2. Precedentes do Eg. STJ.
          3. Apelação provida.
(TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, AMS - 88065/RN, Quarta Turma, Decisão: 16/11/2004, DJ - Data::07/03/2005 - Página:642 - nº 44, Desembargador Federal Edílson Nobre)

          EMINENTE JULGADOR : Não é o outro o posicionamento dos Tribunais Superiores ao apreciar matéria similar :

          "Responsabilidade Civil. Pensão devida a filho menor, em caso de morte do pai (dano material ). Termo final. Finda aos 25 (vinte e cinco) de idade do beneficiário, segundo o voto do Relator (vencido), e aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, segundo o voto da maioria, a obrigação de pensionar. Presume-se que em tal idade terá ele completado a sua formação escolar, inclusive universitária. 2º Recurso Especial conhecido pelo dissídio e provido em parte. (...omissis...)" 
( STJ - REsp nº 94.538-RO, Relator : Ministro Nilson Naves ).

          "Responsabilidade Civil. Morte. Pensão devida aos filhos - Limite de idade. Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão será devida enquanto razoável admitir-se, segundo o que comumente acontece, subsistisse vínculo de dependência. Fixação do limite em vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão já poderão ter completado sua formação, inclusive curso superior." 
(STJ - REsp 61.001-RJ, Rel.: Ministro Eduardo Ribeiro, in DJU 24/04/95)

          "Direito Civil – Responsabilidade Civil – Indenização – Morte do pai – Pensão devida ao filho – Termo final.
          I – Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão será devida enquanto razoável admitir-se, segundo o que comumente acontece, subsistisse vínculo de dependência. Fixação do limite em vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão terão concluído sua formação, inclusive, em curso universitário.Precedentes do STJ.
          II – Recurso conhecido e provido."
(STJ – REsp 56.705-RJ, Rel.: Ministro Waldemar Zveiter, in DJU 02/12/96).

          "Civil. Ação de Indenização. Morte decorrente de acidente de trânsito. Seguro obrigatório. Dedução do valor da indenização. Morte do Pai. Pensão devida ao filho. Termo final. 
          I – A verba recebida pelos autores da indenizatória, a título de seguro obrigatório, deve ser deduzida do montante da indenização. Precedentes. 
          II – Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais subsistindo vínculo de dependência. 
          III – Recurso especial conhecido e parcialmente provido." 
(STJ – REsp 106.396 - PR, Rel.: Ministro Cesar Asfor Rocha, in DJU 14/06/99).

          Desse modo, amparado pelas razões aqui expostas, em face do que dispõem os arts. 201, V, e 205 da Carta Magna, torna-se impositiva a conclusão de que aos dispositivos legais que fixam o limite de 21 anos como termo final da condição de dependente, para efeito de percepção do benefício de pensão por morte, deve ser emprestada interpretação em conformidade com a Constituição Federal, de modo a se entender que o alcance de referida idade somente será causa para a extinção da qualidade de dependente do cidadão se este não se encontrar cursando universidade ou escola técnica de 2º grau, hipótese em que a manutenção da qualidade de dependente e do direito à percepção do correspondente benefício de pensão por morte, por força dos dispositivos constitucionais ventilados, serão prorrogados até o término de sua formação acadêmica ou o alcance da idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, quando se presume ter adquirido condições de manter o próprio sustento.


III - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

          Tanto o direito à condição de vida digna como o direito à educação estão inseridos nos chamados direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Trata-se de garantir o desenvolvimento do ser humano, seja através do direito à educação, ao trabalho, à saúde, inclusive a liberdade e felicidade do homem.

          O art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explicito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo.

          Pelo regramento processual, basta que o juiz faça uma sumária cognição para haver a antecipação da tutela pretendida. O direito aparece como evidente desde logo.

          A tutela antecipatória é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando esse mesmo direito é evidenciável, sem a necessidade de proceder a uma instrução probatória tradicional.

          No que concerne ao fumus boni juris, o preenchimento de tal requisito faz-se evidenciar ao longo de toda a presente peça, já que, indubitavelmente, o direito desautoriza a exclusão da Requerente do recebimento de pensão temporária deixada por sua guardiã.

          Com efeito, é manifesta a iminência do prejuízo da Requerente, lesada em seus já mencionados direitos constitucionais e estatutários por ato da ré.

          Eis aqui presente o fumus boni juris, inegavelmente qualificado.

          Pelos fundamentos que aqui vêm sendo expostos, quer em conjunto, quer isoladamente, merece ser acolhida à pretensão da Autora.

          Como se pode observar, a situação atual é insustentável, dado que a Autora encontra-se na iminência de não concluir o seu curso universitário, em razão de não perceber o amparo previdenciário ao qual faz jus, o que vai lhe causar inúmeras e gravosas conseqüências, com prejuízos que só tendem a aumentar com o passar do tempo, até se tornarem irreparáveis.

          Por essas razões, a tutela antecipada ora pleiteada se reveste de caráter urgente, fazendo-se mister seja concedida, como meio de evitar prejuízos ainda mais sérios a Requerente.

          A antecipação da tutela é deferível diante do periculum in mora para o direito ou nas hipóteses de direito evidente. Sobressai evidente o direito consagrado na Corte Suprema, por isso que a tutela dos direitos evidentes é plenamente ajustada quando existam os pressupostos essenciais para a sua concessão.

          Eis aqui o periculum in mora, patentemente configurado.

          As decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau vêm se mostrando favoráveis ao pleito autoral. Nesse passo, vale aqui transcrever a decisão da MM Juíza Federal Dra. Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Menezes, na Ação Ordinária de Concessão de Pensão com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por S.... em face da Fundação Nacional de Saúde (Processo nº 2005.85.00.1945-0, em tramitação na 1ª Vara Federal de Sergipe):

          "Ante o exposto, presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, pleiteada nos termos do art. 273 do CPC DEFIRO o pedido de tutela antecipada que faz jus o Autor devendo o referido benefício adotar como termo fatal o atingimento pelo Requerente da idade 24 (vinte e quatro) anos ou a conclusão do curso universitário em que se encontra matriculado, aquele que ocorrer primeiro."

          Igual decisão proferiu o MM Juiz Federal da 1ª Vara Federal, Dr. Ricardo César Mandarino Barreto na Ação Ordinária de Manutenção de Pensão com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por I.... ( menor sob guarda à época da concessão ) em face da FUNASA (Processo n° 2005.85.00.000735-5) e A.... ( processo nº 2006.85.00.001838-2).

          No mesmo norte, o Douto Juiz Federal Jorge André de Carvalho Mendonça, do Juizado Especial Federal de Sergipe concedeu a tutela antecipada na Ação de Manutenção de Pensão movida por S.... em face da FUNASA ( processo nº 2006.85.00.502104-8) .

          Não podemos deixar de transcrever a brilhante decisão do Desembargador José Maria Lucena, Relator do Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, proposto por A.... contra decisão denegatória de antecipação de tutela da lavra do MM Juiz Federal Vladimir Souza Carvalho, da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, exarada nos autos da Ação Ordinária n.º 2006.85.00.001493-5:

          "DECIDO. Evoluindo meu entendimento quanto à matéria por força de recente julgado na v. Primeira Turma, julgo que há de ser concedido o efeito suspensivo pleiteado.De fato, entendo como desarrazoado o tratamento diferenciado outorgado ao jurisdicionado que usufrui a pensão estabelecida no art. 217 do Regime Jurídico Único, apenas até os 21 anos, e aquele beneficiado por alimentos, nos termos do Código Civil Brasileiro, em que impera o entendimento de considerá-los devidos até os 24 anos.Ora, obviamente na espécie há de prevalecer este último e mais elástico marco temporal para ambos os benefícios "assistenciais", lato sensu, vez que teleologicamente busca o legislador ordinário garantir ao tutelado economicamente hipossuficiente condições mínimas para "viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação" (art. 1.694 do novel Código Civil de 2002).Assim deve ser, com efeito, pois é de todos consabido, e estatisticamente comprovado, que a obtenção da graduação em curso universitário aumenta em muito as possibilidades de o cidadão alcançar sua própria subsistência no sistema capitalista em que vivemos.Em suma, considero a limitação imposta pelo art. 217 da Lei n.º 8.112/90 de feição antiisonômica, porquanto fundada em discrímen juridicamente inaceitável.(...) Por tais fundamentos, recebo o agravo em seus ambos efeitos para determinar a manutenção da pensão por morte em favor da agravante até os 24 anos de idade.Oficie-se, com urgência, inclusive via fax, ao Juiz de primeiro grau quanto ao teor do presente decisório.Concomitantemente, intime-se a parte recorrida, concedendo-lhe idêntico prazo para a apresentação da contraminuta (CPC, art. 527, inciso V).Intime-se. Publique-se.Recife, 18 de maio de 2006.JOSÉ MARIA LUCENA,Relator." 

          Deve-se ainda registrar que em casos análogos, os tribunais vêm decidindo reiteradamente pela concessão da tutela antecipada, valendo transcrever os seguintes precedentes:

          ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 9.250/95. TUTELA ANTECIPATÓRIA. 
          É de se entender presentes os requisitos legais à concessão da tutela antecipatória para se manter o pagamento de pensão por morte à filha maior até os 24 anos quando estudante universitária, posto que ainda não cessada a condição de dependência. Agravo regimental prejudicado. Agravo de instrumento provido. 
(TRF 5ª Região. AG 49617/PE. Rel. Manoel Erhardt. DJ 06.04.2004, p. 622).

          PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 
          1. A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional. Precedente da Turma. 
          2. Hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser mantido somente enquanto a pensionista estiver freqüentando o curso, cessando-o quando completar 24 anos de idade. 
          3. Deferida a antecipação da tutela. 4. Agravo de instrumento provido. 
(TRF 4ª Região. AG 200404010148844/SC. Rel. Nylson Paim de Abreu. DJ 22.09.2004, p. 587)

          Assim, imperativo que se conceda a tutela antecipada, a fim de que seja concedida a pensão por morte de sua guardiã, em favor do Requerente, para o fim de receber a pensão temporária até julgamento final da presente Ação, visto que cabalmente configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, e tendo em vista, ainda, a premência imposta pelas circunstâncias que permeiam o caso vertente, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação e graves prejuízos ao Requerente.


IV - DOS PEDIDOS

          Ante o exposto, restando evidenciada a iminência de violação aos direitos e interesses da Requerente, requer:

          1 - A concessão de tutela antecipada, a fim de que seja assegurada a percepção da pensão até julgamento final da presente Ação, visto que cabalmente configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação e graves prejuízos a Requerente.

          2 - Determinar a CITAÇÃO do INSS, no endereço declinado acima, através de seu Procurador Chefe, no endereço já mencionado, para, querendo, contestar a presente Ação, sob pena de confissão e revelia.

          3 - Determinar a cientificação da Ação ao Ministério Público, para intervir no feito.

          4 - Julgar PROCEDENTE O PEDIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS, condenando o Requerido a assegurar a pensão previdenciária à Requerente até os 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário, pois o benefício pensão temporária por morte é essencial para a Autora, no que concerne às condições mínimas de sobrevivência bem como o acesso à formação educacional e profissional.

          5 - Condenar o Requerido no pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor da condenação.

          6 - A condenação do Requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

          7 - Determinar a concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista a Autora não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção, sua e da família, nos termos da Lei no. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.871/89.

          Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal, depoimento pessoal, perícias, etc.

          Dá-se à presente causa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

          Nestes Termos,
          Pede Deferimento.

          Aracaju(Se), em 30 de agosto de 2006

          Bela. AIDA MASCARENHAS CAMPOS
          OAB/SE 1.097

          Bela. CASSANDRA F. SANDES LOPES
          OAB/SE 004 -B


DOCUMENTOS ANEXADOS

  1. Procuração
  2. Certidão de Nascimento da Autora
  3. Carteira de Identidade e CPF da Autora
  4. Certidão de Guarda
  5. Certidão de Óbito da guardiã
  6. Documentação Comprobatória das despesas realizadas pela guardiã em benefício da Autora
  7. Declarações de Imposto de Renda da Guardiã, comprovando a dependência da Autora
  8. Declaração da Universidade Tiradentes
  9. Histórico Curricular

          Cópia da decisão que concedeu a tutela antecipada:

          PODER JUDICIÁRIO
          JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 1ª VARA FEDERAL
          Processo nº 2006.85.00.003838-1, Classe 29 - Ação Ordinária
          PROCESSO N° 2006.85.00.003838-1
          CLASSE 29 - AÇÕES ORDINÁRIAS
          AUTORA: V.....
          RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

          DECISÃO:

          Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por V..., devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, liminarmente, a percepção da pensão por morte a que faz jus até atingir a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão do curso universitário.

          Informa a inicial que a Autora vivia sob dependência de sua avó, falecida em 29 de junho de 2006, e que era aposentada do INSS e tinha a sua guarda, decorrente de decisão judicial. Aduz que, por contar com 21 anos de idade, não possui condições para se manter economicamente, tendo direito ao aludido benefício até a idade limite de 24 anos.

          Com a inicial, juntou documentos.

          É o que importa relatar.

          DECIDO.

          1 A tutela antecipada é forma de prestação jurisdicional satisfativa concedida no bojo do processo de conhecimento ou de execução, de forma limitada, quando se encontram presentes a probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de morosidade para o direito substancial, ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273, I e II). Trata-se de verdadeira antecipação, total ou parcial, do próprio direito material, desde que presentes os requisitos exigidos por lei

          2. A hipótese dos autos traz duas questões bastante recorrentes no âmbito jurisprudencial: a possibilidade de recebimento de pensão de menor sob guarda e o direito de o alimentando, estudante universitário, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completar a maioridade.

          Quanto ao primeiro ponto, a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, retirou da proteção previdenciária o menor sob guarda, já que apenas equiparou aos filhos os menores tutelados e os enteados, desde que comprovada a dependência econômica.

          Duma análise preliminar, constato a inconstitucionalidade da regra contida na referida Lei nº 9.528/97, tendo em vista que tal norma afronta o disposto no art. 6º e art. 227, §3º, II, ambos da CF/88, mais especificamente o último dispositivo, verbis:

          Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

          (..)

          §3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

          (...)

          II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (grifei)

          Ademais, entendo que a questão merece ser analisada sob o prisma da legislação de proteção ao menor que, em seu art. 33, §3º, dispõe:

          Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

          §1º e §2º omissis

          §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

          Não é outro o entendimento jurisprudencial:

          PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO AO MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
          I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
          II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
          III - A redação anterior do §2º do artigo 16 da Lei 8.213/91 equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei 9.528/97 modificou o referido dispositivo legal, excluindo do rol do artigo 16 e parágrafos esse tipo de dependente.
          IV - Todavia, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor.
          V - Neste contexto, a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, § 3º, que: "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário."
          VI - Desta forma, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
          VII - Agravo interno desprovido.

          3 . ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. MENOR DEPENDENTE SOB GUARDA DO AVÔ. LEI Nº 8069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
          I - A Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário". Não obstante na legislação aplicável à hipótese - Lei nº 8059/90 - não conste a neta no rol de beneficiários de pensão por morte do ex-combatente, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor.
          II - Neste contexto, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
          III - Recurso conhecido e desprovido.

          4. Superada a questão quanto à possibilidade de recebimento de pensão de menor sob guarda, cabe analisar se a Requerente tem o direito de, na qualidade de estudante universitária, continuar percebendo a pensão alimentícia, mesmo depois de completar a maioridade.

          Da análise dos documentos acostados aos autos (f. 22-107), depreende-se que a Requerente era dependente de sua avó, que era aposentada do INSS e está cursando o Curso de Direito da Universidade Tiradentes - UNIT.

          5. Como se sabe, a pensão por morte é benefício que tem como objetivo de suprir a falta daquele encarregado de arcar com as despesas do lar, de modo a possibilitar a manutenção dos dependentes do falecido. Tem como escopo, pois, de manter a suplementação dos dependentes, decorrentes da obrigação alimentar que tinha o falecido.

          Entendo que é possível o pagamento do beneficio de pensão por morte até os 24 anos de idade, se o beneficiário for estudante universitário e demonstrar a real necessidade do benefício. Com efeito, a pensão previdenciária pode mesmo ser comparada com a prestação alimentícia, pois, a pessoa, dependente do benefício, não possuindo outro rendimento e sendo dependente do segurado, tem o direito a sua percepção até que conclua a sua formação.

          De fato, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que é cabível a permanência do pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o nível superior, até o atingimento da idade de 24 anos ou a conclusão do curso universitário, o que primeiro ocorrer. Nesse sentido, dispõem os seguintes precedentes:

          RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. LIMITE DO PENSIONAMENTO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. 
          I - Termo final do pensionamento devido às filhas menores da vítima. Fixação em 24 anos, considerado que, nessa idade, as beneficiárias já terão concluído a sua formação, inclusive em nível universitário. 
          II - Abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida: dissenso interpretativo não suscetível de configuração. 
          III - Recurso especial conhecido, em parte, e provido.

          6. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE. DIREITO. 
          1.Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 
          2. Precedentes do Eg. STJ. 
          3. Apelação parcialmente provida.

          7. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
          1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. 
          2. Estando regularmente instruído o agravo de instrumento, é possível o seu julgamento imediato, restando prejudicado o agravo regimental. 
          3. Agravo de instrumento improvido.

          8. Postos estes argumentos e analisando a prova carreada aos autos, está comprovada a necessidade da demandante. Primeiro, porque restou estampada nos documentos acostados a real dependência econômica que a Autora tinha de sua avó, pois além de viver em sua casa, esta sempre arcou com as despesas de sua educação, vindo, inclusive, a ser considerada como dependente também na declaração de Imposto de Renda.

          Além disso, tendo em conta a sua pouca idade e a necessidade de freqüentar o curso universitário, presume-se que a mesma não tem condições, ainda, de sustentar-se por seus próprios recursos e também porque é fato notório que os valores a serem despendidos em universidades particulares são extremamente altos e necessitam de um investimento de alta monta.

          Deste modo, configura-se presente, pois, o pressuposto da verossimilhança das alegações, aliado ao pressuposto do perigo da demora, consubstanciado na natureza alimentar do objeto da ação. Ademais, em que pese existir um risco de dano irreparável ao Poder Público com a manutenção do benefício, o prejuízo sofrido por este será muito menor do que o suportado pela Requerente, no caso de sua supressão, em decorrência da inegável natureza alimentar dos proventos.

          Ante o exposto, afigurando-se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, DEFIRO a tutela pleiteada, determinando que o INSS estabeleça o pagamento da pensão a que faz jus a Autora.

          Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita como requerido, nomeando o(a) subscritor(a) da inicial para patrocínio da causa.

          Cite-se o INSS para, querendo, oferecer resposta.

          Caso a peça contestatória traga alegação de preliminares (art. 301 CPC), ou promova a juntada de documentos, intime-se o(a) Autor(a) para apresentar réplica (art. 327 CPC), tudo nos termos do art. 162, § 4º do CPC.

          Intimem-se.

          Aracaju, 12 de setembro de 2006.

          LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES
          Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/SE


NOTAS

          1. F. 22-107.

          2 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
          I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
          II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
          § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento
          § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
          § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

          3 STJ -AGRESP 727716 - 5ª Turma - Relator Gilson Dipp, DJ: 16.05.05, p. 412.

          4 STJ - RESP 380452 - 5ª Turma - Relator Jorge Scartezzini, DJ: 04.10.04, p. 336.

          5 F. 111.

          6 STJ. Resp 333462/MG. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 24.02.2003. p. 238

          7 TRF da 5ª Região. AC 282794/CE. Rel. Des. Fedral Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 10.04.2003, p. 553

          8 TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Aída Mascarenhas; SANDES, Cassandra Freire. Pensão previdenciária para estudante universitária maior de 21 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1214, 28 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16723. Acesso em: 28 mar. 2024.