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Improbidade administrativa

cooptação de vereadores

Improbidade administrativa: cooptação de vereadores

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Petição inicial de ação civil pública para combater a cooptação de vereador, efetuada mediante paga e promessa de contratação de correligionários deste, para que aderisse à base governista na Câmara de Vereadores, votando os projetos e pronunciando-se de forma favorável ao gestor municipal.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS.

Nepotismo, em essência, significa favorecimento. Somente os agentes que ostentem grande equilíbrio e retidão de caráter conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem e desvirtuem a atividade pública que se propuseram a desempenhar. [01]

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, com endereço para intimações pessoais na Avenida Lomanto Júnior, 324, Pontal, Ilhéus, legitimada pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 72, incisos I e IV, da Lei Complementar n.º 11/96, vem propor perante Vossa Excelência a seguinte


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

pelo rito da Lei nº 8.429/92, seguido de ordinário, em face de

X;

Y;

Z;,

pelas seguintes razões fáticas e de direito:


1-DOS FATOS:

O Ministério Público instaurou o procedimento administrativo nº 38/05-IMP, a partir de cópia do termo de declarações prestadas por "Z" perante a Polícia Federal (fls. 04/08) e gravações de áudio e vídeo, em DVD-R, que a acompanharam.

A instrução do procedimento administrativo nº 38/05-IMP foi complementada por prova documental e testemunhal, bem assim por elementos probatórios colhidos pela Comissão Especial de Inquérito, instalada pela Câmara de Vereadores de Ilhéus através da Resolução nº 527, de 24 de agosto de 2005, para apurar os mesmos fatos.

Segundo "Z" noticiou, estava sendo procurado pelo Prefeito Municipal de Ilhéus para uma conversa. "Por ter ouvido que conversas políticas com o Prefeito acabavam descambando para um acerto financeiro, preparou um equipamento de gravação em sua residência, para que a conversa fosse filmada". (fl. 05)

Dessa forma, ao receber a visita do Prefeito "X" em julho de 2005, em sua residência, efetuou a filmagem do encontro sem o conhecimento do interlocutor. Durante a conversa, o primeiro réu solicitou seu apoio na Câmara de Vereadores de Ilhéus, oferecendo-lhe, em troca, o pagamento mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia advinda do "lixo". Pelo contexto da situação, dava-se a entender que era dinheiro proveniente do contrato firmado com a empresa de coleta de lixo no município (fl. 05).

Posteriormente, segundo narrou, foi procurado pelo subprocurador do Município de Ilhéus, Dr. "Y", em nome do alcaide, para o fechamento do acordo, senão por pagamento em espécie, por indicação de pessoas para ocuparem cargos no Município de Ilhéus. Novamente os encontros foram filmados.

Impende salientar que as fitas não contaram com degravação oficial. As filmagens envolvendo "X" não têm boa qualidade de áudio, enquanto trechos da filmagem, envolvendo "Y", embora em melhores condições de áudio, sofrem prejuízo à imagem. Porém segundo a Comissão Especial de Inquérito, as fitas de VHS contendo imagens e sons objeto da denúncia foram periciadas e constatou-se a autenticidade e a inexistência de montagem no material (fl. 322).

Porém, tanto a gravação como os depoimentos colhidos, além de confirmarem os encontros entre os réus, demonstram que "Z" devolveu certa quantia em dinheiro para "Y". Ambos a afirmam, em seus depoimentos (fls. 07, 26, 429 e 435) como sendo de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinqüenta reais).

Divergem, contudo, quanto à origem e a finalidade do dinheiro. Z sustenta que essa importância seria para o pagamento pelo apoio político ao Prefeito Municipal de Ilhéus, na Câmara de Vereadores, seguindo a proposta feita pelo gestor em sua visita (fls. 06 e 418).

Já "Y" sustenta que o dinheiro estava sendo alcançado ao vereador como empréstimo pessoal, por relação de amizade surgida entre ambos. Afirmou que o dinheiro fora conseguido com terceiros, a quem não nominou.(fls. 24 e 435)

A situação de empréstimo pessoal não é apta a convencer. Primeiro, porque representaria o empréstimo de valor superior à remuneração de "Y" como servidor do Município de Ilhéus (fls. 133 e 491). Segundo, porque o próprio declarou que conseguiu com terceiros (fls. 435 e 491) e que suas forças salariais estavam insuficientes até mesmo para o desempenho de seu trabalho (fl. 133). Terceiro, porque revelou não ser comum emprestar dinheiro (fl. 449). Por último, porque não foram tratadas condições de devolução (fl. 24) e a cobrança do valor parece ter sido esquecida (fl. 446).

Há, no entanto, prova testemunhal no sentido de que a quantia alcançada ao vereador "Z", pelo então subprocurador do Município, permaneceu com o primeiro, após a filmagem de sua devolução (fls. 63/64).

Segundo consta, "Y" revelou à testemunha M.A.L, seu amigo pessoal (fl. 63), que tinha emprestado um dinheiro a "Z". Como o empréstimo não fora aprovado pela esposa desse, Z solicitou que fizessem uma simulação da devolução do dinheiro, para evitar conflitos matrimoniais. Para efetuar tal simulação, Y fora até a casa do vereador, acompanhado pela testemunha, que preferiu permanecer no exterior da residência.

Algum tempo depois, consoante a testemunha, os dois saíram juntos da residência e no portão, sob o olhar daquela, "Z" teria recebido de "Y" certa quantia em espécie, colocando-a no interior da camisa.

Naquela ocasião, ainda, Z teria batido no teto do carro e dito a Y "veja lá o negócio dos meus cargos", tendo Y respondido "pode deixar que vou ver". Na compreensão da testemunha, aquela conversa só poderia se referir a pleito de cargos na Prefeitura para pessoas indicadas por Z (fl. 63).

Ainda que possa ser repelido pela lógica e ética que uma pessoa, com o intuito de comprovar por filmagens a corrupção de autoridades no Município de Ilhéus, somente recuse o dinheiro que lhe foi ofertado, na frente das câmaras e, posteriormente, longe do ambiente da filmagem, aceite-o de bom grado, a prova testemunhal nesse sentido veio aos autos (fls. 63/64 e 482/493) e deverá ser judicializada, para ser aceita ou afastada.

O contexto probatório também indica que o apoio político pretendido pelo primeiro réu seria conseguido "custe o que custar"(fl. 436).

Que quando Y afirma que tem cinco Vereadores que apóiam o governo precisa mais dois. Em seguida com interlocução do Secretário J.C. retifica que tem seis, porque o Presidente da Câmara está com o Governo. Ele afirma que nesta nova articulação precisa mais de um Vereador custe o que custar (fl. 426) [02].

Como visto, o primeiro réu ofereceu R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao vereador. O então subprocurador, que exercia a função de articulador político do Prefeito Municipal junto a Câmara de Vereadores de Ilhéus (fls. 437 e 451), efetivamente entregou certa quantia em dinheiro a "Z", por ambos afirmada como sendo de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinqüenta reais).

Houve a manifestação do vereador de que não se interessava por acerto financeiro, mas, sim, por indicação de pessoas para trabalharem como servidores municipais, em cargos de comissão. Diante disto, "Y" propôs-se a levar os resultados das conversas mantidas com "Z" ao conhecimento do PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS e a facilitar todos os meios para as contratações das pessoas indicadas pelo vereador.(fl. 437, 443 e 27).

Contrato, que eu mesmo faço, eu mesmo levo, eu mesmo boto X pra assinar você entendeu? Essa [2/3] pra fazer pra levar pra não-sei-quem, pra dar pra não sei quem é o nome CPF, RG, é.. . endereço, casado, solteiro, escolaridade, viu, Z?...e a opção que...onde você quer que trabalhe, que área entendeu? Se não...se não tiver cargo comissionado naquela área, a gente faz um contrato específico pra aquela área entendeu?...eu faço...entendeu?...veja a questão do administrador de Inema, se tá bom pra você, eu posso resolver isso agora (fl. 135)

O Prefeito Municipal de Ilhéus, ao ser ouvido (fl. 495), negou a condição de "Y" como seu intermediário ou articulador político. No entanto, tal fato foi confirmado pelo próprio e por testemunhas, notadamente o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e um dos Procuradores do Município (fl.s 456, 484 e 485). (fls. 437 e 451)

É de se ressaltar que, apesar de negar a intermediação do segundo (fls. 495 e 499), o primeiro réu nenhuma providência adotou contra esse por propalar que falava em seu nome. Ao contrário, manteve "Y" no quadro do funcionalismo público, conferindo-lhe posição de maior destaque do que a de subprocurador, desta feita como Secretário Municipal do Meio Ambiente e Presidente da Fundação Maramata.

O fato foi destacado pelos ilustres vereadores componentes da Comissão Especial de Inquérito em seu relatório, que concluíram que a atitude do Prefeito em promover "Y" inaugurava no imaginário meridiano a presunção de gratidão pelos serviços prestados, ou, ainda, de situação de desvantagem do tomador dos serviços, receoso do comportamento público do prestador, se abandonado à própria sorte (fl. 333).

X ofereceu vantagem ilícita a "Z", consistente em pagamento mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em troca do apoio deste, como vereador, às propostas do governo submetidas à Câmara de Vereadores. Há indicativos de que a quantia adviria de um contrato mantido com a Construtora Q S/A. Isto porque, segundo o depoimento de Z, o Prefeito teria mencionado que o dinheiro viria do lixo e seria tratado através de "Y" e a empresa.

Dias depois, "Y", atuando em nome do primeiro réu, voltou a oferecer vantagem ilícita a "Z", consistente em dinheiro ou loteamento político dos cargos públicos, em troca de seu apoio na Câmara de Vereadores de Ilhéus.

Se aceita sua oferta, a base de sustentação ao primeiro réu, como Prefeito de Ilhéus, estaria formada, posto que já contava com cinco outros vereadores que votavam consoante os interesses daquele.(fl. 60 e 62)

Para formar a base governista à custa do dinheiro público, "Y" prometeu, em nome do primeiro réu, a colocação de servidores em quadros comissionados, cujos salários somados alcançariam o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Enfatizou que nenhum outro vereador tinha patamar tão elevado e comprometeu-se a articular um encontro entre o vereador e o Prefeito Municipal de Ilhéus e sua filha. (fl. 456) [03]

A situação descrita é fato público,praticado de forma institucionalizada. "Y" afirmou à imprensa ser comum a negociação envolvendo cargos (fl. 12) e perante a Comissão Especial de Inquérito, confirmou a posição do primeiro réu de permitir as contratações para atender a interesse de Vereadores (fl. 442).

Cabe destacar que o Presidente da Câmara de Vereadores, R.V., ao se pronunciar no decorrer do depoimento do subprocurador, Y, foi peremptório em afirmar que numa reunião entre o Prefeito e a bancada que lhe dava sustentação no Legislativo, o Prefeito X disse: "tenho 6 mil reais para cada Vereador". Que havendo o Vereador A.A retrucado que não estava ali em busca de dinheiro, o Prefeito X respondeu: "Não, 6 mil em cargos".

Logo, o primeiro réu visualiza a colocação de pessoas no funcionalismo municipal, por indicação de terceiro, em troca de apoio, como absolutamente normal (fl. 496), olvidando-se que a fonte de pagamento são recursos públicos.

Não só do vereador Z. Que os vereadores pediam e mandava para os Secretários avaliar. E que os tinham competência entravam. Que quando o Senhor Z participou da secretaria de transportes e Trânsito, ele colocou pessoas lá. Que não só ele como os vereadores que apóiam, o Depoente deu cargos. (fls. 498/499)

A situação descrita na filmagem não foi o único nem o primeiro acerto entre X e "Z". Em outubro de 2005, após ter ganhado as eleições municipais, o primeiro réu buscou o apoio do vereador, então Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, para a aprovação de seu projeto de reforma administrativa do Município de Ilhéus. Logrou obtê-lo.(fl. 419)

Em troca, houve a nomeação de "Z" como Secretário Municipal de Transportes, a contratação da mulher deste e de mais três pessoas por ele indicadas como servidores municipais (fls. 153/165). O primeiro réu comprometera-se, ainda, em admitir ao serviço público, em evidente desvio de finalidade, mais vinte pessoas, flexibilizando, inclusive, a indicação de até cinqüenta pessoas. (fl. 144).

Fica evidente a troca de favores no esquema, sendo que a decisão final sobre a indicação de cargos e funções estratégicas na administração pública era de responsabilidade do Prefeito Municipal. (fl. 437 e 450)

Em suma, dos elementos de convicção angariados na fase pré-processual, não remanesce qualquer dúvida de que foi oferecida vantagem indevida pelo primeiro e segundo réus ao terceiro deles, tendo em vista sua condição de vereador, com a finalidade de, às custas do dinheiro público, formar uma sólida base de sustentação do governo municipal na Câmara de Vereadores de Ilhéus. Para que se somasse a outros vereadores, que já apoiavam o Sr. Prefeito Municipal de Ilhéus, os dois primeiros réus ofereceram dinheiro ao vereador; "Y", além de oferecer, efetivamente pagou, em nome do primeiro réu, tendo prometido a colocação de pessoas indicadas pelo terceiro réu no funcionalismo público e conversado com o primeiro réu sobre o assunto [04]. (fl. 443)

O réu "Z" sustenta não ter concordado com a oferta e promessa, nem de pagamento mensal, nem de cargos. No entanto, há prova não judicializada de que certa quantia em dinheiro permaneceu em seu poder, proveniente de "Y". Da mesma forma, que se beneficiou do loteamento político dos cargos públicos, bem como familiares e assessores, após ter contribuído com o primeiro réu para aprovar a reforma administrativa.

Ressalta-se que os atos ilícitos praticados não foram repudiados pela Câmara de Ilhéus. A maioria dos presentes votou pelo arquivamento do relatório da Comissão Especial de Inquérito (fls. 357/360). No entanto, seu juízo de valor não tem o dom de desfazer os imperativos legais, tampouco a profundidade do estudo do caso, demonstrada no apontado relatório (fls. 317/348).

Como referido por integrantes da Comissão Especial de Inquérito, juntando as peças do mosaico, transparece a imagem do Prefeito X alimentando um esquema de sustentação parlamentar pautado na distribuição de cargos e recursos do erário, emergindo, também de forma nítida, a figura do Subprocurador, Y, como o principal operador do esquema, agindo na condição de manus longus do Chefe do Executivo.

Comprovados os fatos noticiados, os quais incluem a participação do vereador "Z", impõe-se o acionamento judicial dos envolvidos por atos de improbidade administrativa.


2- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

O artigo 129, inciso II, da Constituição Federal estabelece como uma das funções institucionais do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

É de ser ressaltado, com base na doutrina, que o patrimônio público espelha todo tipo de situação em que a Administração Pública estiver envolvida, desde a mais módica prestação de serviço típica até os bens que fazem parte de seu acervo dominial. A própria moral da Administração Pública constitui patrimônio a ser resguardado por todos os membros da sociedade, sob pena da completa submissão dos valores rígidos de honestidade e probidade às práticas vezeiras de corrupção, enriquecimento ilícito, concussão e prevaricação. Tudo isso a gerar desconfiança dos administrados em face dos administradores e, se não pior - difundir a ilicitude como meio usual nas multifárias relações entre os particulares, já que o mau exemplo dos administradores autorizaria, em tese, o desmantelamento dos critérios de lisura. [05]

Isto posto, no caso dos autos, exsurge a imoralidade qualificada pelo dano ao erário, pela correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem [06], praticada por funcionários públicos. Em outras palavras, a improbidade administrativa, cujo combate tem sede constitucional.

Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Os réus feriram os princípios que regem a Administração Pública, notadamente impessoalidade, moralidade, legalidade e supremacia do interesse público.

Em primeiro lugar, pela colocação, seja efetiva, seja prometida, de pessoas em cargos públicos para atender a interesses particulares. O benefício seria concedido diretamente a terceiros, admitidos ao serviço público sem concurso. Indiretamente, reverteria em prol do primeiro e do terceiro réus. Aquele obteria a violação dos deveres do cargo do vereador, o qual deixaria de exercer seu munus com isenção, enquanto este manteria o sustento de seus correligionários e a gravitação destes em torno de sua pessoa, em reconhecimento.

Não socorre aqui a alegação de que os cargos eram comissionados e, portanto, de livre escolha do administrador. Pela Constituição Federal, os cargos em comissão, embora declarados em lei de livre nomeação e exoneração, devem ser preenchidos por servidores de carreira (CF, art. 37, inc. V). A discricionariedade do gestor está em sua possibilidade de escolha, mas esta deve ser efetuada para atender o interesse público. Se for exercida para satisfazer interesses pessoais determinados, como no caso dos autos, incorre em desvio de finalidade.

No caso concreto, houve prática de ato visando fim proibido em lei. A pretexto de preencher os cargos em comissão, o primeiro réu efetuou negociatas, por si e outrem, com o terceiro demandado, em troca de seu comportamento cordato ao interesses do gestor na Câmara de Vereadores de Ilhéus. O preenchimento dos cargos não se deu por necessidade pública, que seria o fim autorizado em lei, mas para interferir no resultado das decisões da edilidade.

Segundo Carmem Lúcia Rocha Antunes, mesmo que a pessoa escolhida tenha as características exigidas por lei para ocupação do cargo, estará violado o princípio da impessoalidade caso os motivos que determinaram tal escolha não se dêem pelas razões e situações de fato e de direito descritas genericamente na norma ou não se consubstanciem em uma razão jurídica baseada no interesse público, mas, sim, no interesse particular de seu autor. [07]

Na mesma direção, sustentam EMERSON GARCIA E ROGÉRIO PACHECO ALVES que o nepotismo pode ser associado ao desvio de finalidade. Segundo os autores, o provimento de determinado cargo, ainda que sujeito à subjetividade daquele que escolherá o seu ocupante, sempre se destinará à consecução de uma atividade de interesse público. Assim, é necessário que haja um perfeito encadeamento entre a natureza do cargo, o agente que o ocupará e a atividade a ser desenvolvida. Rompido esse ele, ter-se-á o desvio de finalidade e, normalmente, a paralela violação ao princípio da moralidade. [08]

Cabe acentuar por fim, como faz AGUSTIN GORDILLO, que no desvio de poder poucas vezes é o ato mesmo que permite demonstrar, através, por exemplo, de sua motivação, que padece desse vício, mas normalmente a prova resultará de um conjunto de circunstâncias alheias ao aspecto externo do ato, porém que estão na realidade e nos antecedentes do caso. [09]

Em segundo lugar, pela oferta de pagamento mensal, em troca de apoio ao Prefeito Municipal na Câmara de Vereadores. Significa dizer, votar de acordo com o interesse do gestor, nem que isto represente votar contra o interesse público. Significa dizer, deixar de exercer a função fiscalizatória e legislativa com independência, para exercê-la de forma vinculada a interesses menores, por motivo vil ou torpe [10].

Tanto o aceno monetário como o de cargos na Administração Pública configuram vantagem indevida oferecida a funcionário público, aqui entendido no seu sentido penal [11] ou ainda, no próprio sentido dado pelo artigo 2º da Lei nº 8.429/92, pelo qual são considerados agentes públicos todos aqueles que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º do mesmo diploma legal.

Na esfera penal, sem prejuízo das implicações referentes ao Decreto-lei nº 201/67, a conduta praticada provoca a incidência do artigo 317 do Código Penal – corrupção passiva – cujo objeto de tutela é impedir que atos funcionais, conformes ou contrários ao dever, sejam objeto de uma compra e venda particular.

Tal conduta perfaz-se de três modos: solicitando, recebendo ou aceitando promessa de vantagem indevida. Não é necessário que a promessa seja válida ou mantida, mas é indispensável que a vantagem venha a ser recebida ou aceita em troca de ato funcional. Nesse sentido, o agente mercadeja com a função que dispõe. [12]

No caso dos autos, houve a nomeação do terceiro réu para o cargo de Secretário de Transportes e de outras pessoas, por ele indicadas, para outros cargos públicos, a partir da atuação desse na votação da reforma administrativa, de interesse do primeiro réu.

Houve nova oferta de vantagem indevida, primeiro em dinheiro, depois em cargos, no patamar de vinte mil reais. Ainda que o terceiro réu sustente ter aparentemente fingido a aceitação e atuado tão somente como agente provocador, a existência de prova testemunhal afirmando que recebeu e permaneceu com o dinheiro, atrai-o novamente para o centro da infração.

Além da violação aos princípios, houve dano ao erário. As pessoas contratadas pelo primeiro réu, para atender ao terceiro, foram pagas com recursos públicos. Além disso, as provas apontam que a importância de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinqüenta reais) tantas vezes mencionada, era proveniente do contrato de limpeza pública.

Igualmente houve enriquecimento ilícito do terceiro réu, em troca da alienação de seus atos oficiais. Isto se deu pelo recebimento de vantagem patrimonial indevida, para si ou para outrem, em virtude do exercício de seu mandato.

Por oportuno e similar, cabe transcrever o seguinte acórdão:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PROPINA OU ACELERADOR. TIPICIDADE. IRRELEVÂNCIA DO VALOR. 1. O recebimento de quantia por oficial de justiça de escritório de advocacia, a título de propina ou acelerador, ou seja, incentivo para cumprir o mandado judicial, constitui ato de improbidade administrativa, a teor do art. 9.°, I, da Lei 8.429/92. Não é relevante, para a admissibilidade da ação, o valor do acelerador. A sociedade não quer que os agentes públicos sejam honestos a partir de R$ 100,00 (cem reais), mas que o sejam sob quaisquer circunstâncias. 2. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012995049, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 12/04/2006)

Cabe lembrar, como o fez o acórdão referido, que o valor da propina recebida, assim como o efetivo prejuízo ao erário, são irrelevantes para a caracterização da improbidade administrativa. A conduta de receber, para si ou para outrem, dinheiro, a título de comissão, gratificação ou presente, de quem tenha interesse no ato, está tipificada, expressamente, como ato ímprobo, no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/92, qualquer que seja a magnitude do valor recebido. Mais grave do que a importância recebida é a ofensa à credibilidade, honestidade e probidade do serviço público por aquele que, para realizar ato inerente às suas atribuições, recebe benefício pecuniário de uma das partes.

Caracterizados estão, portanto, os atos de improbidade administrativa nas modalidades dos artigos 9º, caput e inciso I, 10, caput e inciso I e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, nas modalidades de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios regedores da Administração Pública.

Estão presentes seus elementos [13], quais sejam: sujeito ativo (o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta – artigos 1º e 3º da LIA); sujeito passivo (uma das entidades mencionadas no artigo 1º da Lei nº 8.429/92); a ocorrência do ato danoso e a presença do elemento subjetivo, no caso dos autos, na forma de dolo.

Inquestionável é a posição dos réus como agentes públicos, posto que são, respectivamente, Prefeito Municipal de Ilhéus, ex-subprocurador do Município/atual Secretário de Meio Ambiente e Vereador da Câmara de Vereadores de Ilhéus. Logo, podem ser sujeitos ativos de ato de improbidade administrativa.

O sujeito passivo do ato de improbidade em tela é, em um primeiro momento, o Município de Ilhéus, pessoa jurídica na qual os réus estão lotados, seja no exercício de funções executivas, seja no exercício de funções legislativas. Em última análise, a sociedade como um todo.

Por fim, o elemento subjetivo do tipo, que pode ser o dolo ou a culpa, igualmente encontra-se presente. O desvio de finalidade, em que o agente busca o interesse público diverso daquele previsto na norma legal da competência caracteriza, na espécie sub judice, um comportamento doloso, decorrente do espírito patrimonialista ou personalista de administrar. Como sustenta FÁBIO MEDINA OSÓRIO, se um agente descumpre abertamente normas legais, há uma infração dolosa, independente do interesse perseguido [14].


3- DO PEDIDO:

A indisponibilidade de bens tem como objetivo garantir a execução da sentença de mérito que condenar o réu ao ressarcimento dos danos provocados ao erário público. É medida impositiva, conforme está expresso no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.429/92, in verbis:

"Art. 7° - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."

Preceitua, ainda, o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifos não originais)

Por fim, a obrigação de reparar o dano é a regra que também se extrai dos artigos 5º, da Lei nº 8.429/92 e 942 do Código Civil, in verbis:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Com base em tais dispositivos legais, a doutrina sustenta que a indisponibilidade de bens é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica de processamento da ação.

Em assim sendo, dispensada está a demonstração do periculum in mora, já que presumido legalmente (art. 7º, da LIA), dispensando o autor de demonstrar a intenção do agente de dilapidar ou desviar o seu patrimônio, com vistas a afastar a reparação do dano [15].

Dessa forma, torna-se somente necessária a demonstração do fumus boni iuris, como requisito da medida cautelar, o que já foi feito no decorrer desta peça.

Somente a título de estimativa do dano causado (quantum debeatur) e na intenção de ofertar um parâmetro com vistas ao dimensionamento da indisponibilidade, pode-se apresentar um dado simples. O valor da multa civil é de até cem vezes o valor da remuneração do agente. É fato público que o primeiro réu é pessoa com dotes patrimoniais. O mesmo não ocorre, na mesma proporção, em relação aos demais réus. Tomando a remuneração apontada do segundo réu, em torno de R$ 4.000,00, tem-se o teto de valor de sua multa civil como sendo de R$ 400.000,00.

Ou ainda, o valor do dano poderá ser calculado pela soma da quantia ofertada (R$ 5.350,00) e das remunerações mensais percebidas do erário pelos indicados pelo terceiro réu e colocados no serviço público por determinação do primeiro (fls. 153 a 165), total este a ser duplicado, para atender aos ditames da Lei nº 8.429/92, em seu artigo 12, inciso II, após liquidação de sentença.

Estão presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, evidenciados pelos próprios termos da inicial, pela gravidade dos fatos e pelo montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário, que devem ser assegurados pela tutela cautelar para o ressarcimento futuro.

Para fins da indisponibilidade de bens dos demandados, até o limite da lesão praticada contra o erário municipal e sem oitiva da parte contrária, para evitar que venham frustrar a medida, com eventual desfazimento dos bens, requer:

a)sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos dos réus, informando no ofício, desde logo, o CPF, se conhecido, para fins de facilitação de consulta.

b)seja oficiado à egrégia Corregedoria-geral da Justiça do Estado da Bahia, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus, até o limite da lesão, solicitando seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário deste Estado;

c)seja oficiado diretamente aos Registros de Imóveis desta Comarca, comunicando a indisponibilidade dos bens dos réus, para que procedam as anotações necessárias, sem prejuízo da comunicação feita pela douta Corregedoria;

d)seja oficiado ao Detran/BA, para que informe os veículos pertencentes aos réus e providencie o registro de sua indisponibilidade,até o limite da lesão;

g)seja determinada a publicação, no Diário Oficial, da decisão concessiva de indisponibilidade de bens dos réus, até o limite da lesão e enquanto durar o processo, a fim de que chegue ao conhecimento de todos.

3.2 DO PEDIDO PRINCIPAL E OUTROS REQUERIMENTOS:

Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE BAHIA se digne Vossa Excelência a

a)DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente o Procedimento Administrativo nº 38/05-IMP;

b)DETERMINAR, ainda, a notificação dos requeridos para manifestarem-se por escrito, no prazo de quinze dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §7º);

c)Ultrapassada a fase de prelibação e com o recebimento da inicial, MANDAR CITAR os requeridos, pelo correio, na forma do artigo 22 do Código de Processo Civil, para, querendo, responderem a presente ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia (Lei n.º 8.429/92, art. 17, §9º);

d)DETERMINAR a intimação da Fazenda Pública Municipal para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, na forma do artigo 17, §2º, da Lei n.º 8.429/92;

e)JULGAR procedente o pedido para fins de:

e.1) CONDENAR os réus por ato de improbidade, na forma dos artigos 9º, caput e inciso I, 10, caput e inciso I, artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhes, no que couberem, as sanções do artigo 12 de referido diploma legal, quais sejam: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

e.2) CONDENAR os réus nas custas judiciais e demais parcelas decorrentes do ônus da sucumbência;

f)AUTORIZAR a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;

g)DETERMINAR sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, cujo endereço foi declinado no preâmbulo desta, em atenção aos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96.


4- DAS PROVAS:

Pugna-se pela produção de todas as provas imprescindíveis e admitidas pelo Direito, incluindo, depoimento pessoal dos acionados, pena de confissão, perícia, quebra de sigilo bancário e fiscal, documentos e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.


5- DO VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa o valor de R$ 13.047,66, por estimativa. [16]

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Ilhéus, 13 de junho de 2006.

Karina Gomes Cherubini,

Promotora de Justiça.


Notas

01 GARCIA, Emerson, ALVES, Rogério Pacheco, Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2ª ed., 2004, p. 443.

02 Depoimento de "Z" perante a Comissão Especial de Inquérito.

03 Testemunho de Jorge Luís Brito Cunha perante a Comissão Especial de Inquérito, fl. 456.

04 Que sobre os vinte mil reais em cargos conversou com o Prefeito (fl. 438)

05 MARTINS, Fernando Rodrigues, apud GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2ª ed, 2004, p. 768.

06 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed.,1991, p.563,

07 Apud TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. Discricionariedade Administrativa.Curitiba: Juruá, 2005, p. 83.

08 GARCIA, Emerson, ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 6 ed., 1994, p. 447.

09 Apud PAZZAGLINI FILHO, Marino, ROSA, Márcio Fernando Elias, FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Improbidade Administrativa. São Paulo; Atlas, 2ª ed., 1997, p. 117.

10 Torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média, o senso ético social comum. É o motivo abjeto, repugnante, indigno, tal como ocorre com o que se pronuncia pelo fim de lucro ou cupidez (TJSP – Rec – Rel. Hoeppner Dutra – RJTJSP 25/479)

11 Código Penal, artigo 327, caput.

12 COSTA JR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. Parte especial. Vol. 3. São Paulo: Saraiva. 1990, p. 473.

13 Idem, idem, p. 680.

14 TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. Discricionariedade Administrativa.Curitiba: Juruá, 2005, p. 174.

15 OSÓRIO, Fábio Medina. Apud GARCIA, Emerson, ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 6 ed., 1994, p. 829.

16 Valor da propina, somado ao valor da remuneração de um dos servidores contratados (fl. 161), em seu dobro, na forma do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.249/92, combinado com o artigo 259 do Código de Processo Civil.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Improbidade administrativa: cooptação de vereadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1258, 11 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16737. Acesso em: 28 mar. 2024.