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Autuações de trânsito lançadas por monitores da “área azul” são irregulares

Autuações de trânsito lançadas por monitores da “área azul” são irregulares

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A Câmara Civil Especial do TJSC, em agravo de instrumento, manteve a eficácia imediata da decisão prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 023.09.056052-6, determinando ao município de Florianópolis que se abstenha de encaminhar notificações elaboradas por monitores do estacionamento rotativo à autoridade de trânsito. Boller destacou que segundo o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, compete às Polícias Militares executarem a fiscalização do trânsito, ao passo que as infrações devem ser diretamente constatadas e comprovadas por declaração da autoridade ou agente de trânsito, conceito em que não se enquadram os monitores da “área azul”.

Agravo de Instrumento nº 2009.048503-0, da Capital

Agravante: Município de Florianópolis

Advogado: Dr. Jaime de Souza (7010/SC)

Agravado: Representante do Ministério Público

Promotor: Dr. Alexandre Herculano Abreu (Promotor)

Relator: Des. Luiz Fernando Boller


DESPACHO

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra decisão proferida pelo juízo da Unidade da Fazenda Pública da comarca da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública nº 023.09.056052-6 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, concedeu parcialmente a liminar, determinando a abstenção do encaminhamento de notificação elaborada por monitores do estacionamento rotativo municipal à autoridade ou ao agente da autoridade de trânsito (fls. 11/15).

O recorrente sustenta, em síntese, que por fazer parte do Sistema Nacional de Trânsito e, tendo em vista o interesse local, tem competência para editar normativos regulamentando o trânsito em seus limites territoriais, inclusive no que diz respeito ao estacionamento rotativo, pelo que entende não haver qualquer vício no Decreto nº 7.261/2009.

Asseverou, de outro lado, ser plenamente possível a lavratura dos atos preparatórios dos autos de infração por parte dos monitores de trânsito da chamada Zona Azul, justificando que os mesmos, ao detectarem a irregularidade, apenas emitem o talão de advertência passível de regularização, sendo que, na hipótese de o infrator não buscar regularizar a situação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caberá ao agente de trânsito competente proceder a autuação e a notificação daquele.

Nessa esteira de raciocínio, reclama contra a tutela de urgência concedida, afirmando não estar configurado o fumus boni iuris.

Com base em tais argumentos, formulou pedido de efeito suspensivo, requerendo ainda que, ao final, seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão combatida, em definitivo (fls. 02/08).

II - O presente agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne as condições de admissibilidade.

O pleito atinente ao efeito suspensivo, por sua vez, encontra fundamento legal nas disposições dos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Do texto legal supracitado infere-se, contudo, que para o acolhimento do pedido de urgência é necessária a demonstração da existência da relevância da exposição de motivos do agravo, bem como, do receio de lesão grave e de difícil reparação.

In casu, o estudo preliminar da matéria, por meio da análise aos documentos contidos nos autos faz concluir pela ausência de tais pressupostos.

Não se nega que os municípios possam editar normas sobre a organização do trânsito local e instituir sistema de estacionamento rotativo.

Apesar disso, para a autuação por infração de trânsito exige-se a observância das prescrições legais contidas no CTB, o que não me parece ocorrer no caso em comento, em especial no que diz respeito ao que dispõem os seus artigos 23, III e 280, § 2º, conforme segue:

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

[...]

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. [...]

Isso porque, ainda que os monitores da Zona Azul do Município de Florianópolis não lavrem os autos de infração, estes serão elaborados posteriormente com base no comunicado de irregularidade por eles enviado à autoridade ou ao agente de trânsito competente

Ocorre que, para que se torne legítima a penalidade decorrente da infração, é indispensável a observância das exigências legais para a imputação da conduta ilegal.

Para isso é impositiva a fiscalização pela autoridade competente, que inclusive deve ser identificada como sendo aquela que verificou/constatou a dita situação irregular.

E quanto a tal ponto, o próprio agravante reconhece que a situação fática caracterizadora da infração de trânsito é registrada no documento de comunicação de irregularidade, pelo monitor da Zona Azul, o qual admite não se tratar de autoridade ou agente de trânsito.

Assim sendo, se a lavratura do auto de infração está baseada em informação não constatada na prática por agente competente para tanto, afigura-se viciado o ato administrativo na sua origem.

Considerando tais circunstâncias, em sede de cognição sumária, concluo pela manutenção da decisão agravada, ficando reservado à Câmara especializada o exame aprofundado e detalhado acerca do objeto do reclamo.

III - Por todo o exposto, admito o processamento do presente recurso e, estando ausentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 558, do Código de Processo Civil, nego o efeito suspensivo almejado.

Intimem-se, quanto ao agravado inclusive para fins do disposto no art. 527, V, do CPC.

Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público (artigo 527, VI, do CPC) e, em seguida, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental 41/2000.

Proceda-se à correção da participação processual nos registros e na autuação, fazendo constar que figura como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Florianópolis, 13 de outubro de 2009.

Luiz Fernando Boller

RELATOR


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Autuações de trânsito lançadas por monitores da “área azul” são irregulares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2307, 25 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16904. Acesso em: 29 mar. 2024.