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Processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público da União

Processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público da União

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Por seu rito próprio, distinto daquele definido no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, vale estudar as formalidades e procedimentos observados quando da instauração e tramitação de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público da União, na disciplina da Lei Complementar Federal nº 75/1993.

Palavras-chave: Processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público da União. Lei Complementar Federal n. 75/1993. Formalidade e procedimentos.

Resumo: O artigo procura demonstrar as formalidades e procedimentos do Processo administrativo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público da União, na disciplina da Lei Complementar Federal n. 75/1993.


1. Introdução

Por seu rito próprio, distinto daquele definido no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, vale estudar as formalidades e procedimentos observados quando da instauração e tramitação de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público da União, na disciplina da Lei Complementar Federal n. 75/1993.

De regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público da União deverá ser precedida da abertura de inquérito administrativo, por portaria do Corregedor-Geral, em que comissão trina de colegas de carreira (de classe funcional igual ou superior) do investigado terá colhido provas, ouvido o próprio Procurador ou Promotor que se supõe ter cometido infração funcional e finalmente terá apresentado relatório final pela abertura de feito punitivo contra o agente público responsável, com decisão final do Conselho Superior a esse respeito.

A comissão de inquérito terá elaborado súmula de acusação em que resumira o fato apurado, com sua capitulação legal e a descrição das provas lastreadoras da conclusão censuradora.

Por conseguinte, o rito da Lei Complementar Federal n. 75/1993, nesse particular, desafia elogio pelo respeito ao direito de ciência pelo acusado do teor das imputações que lhe são imputadas, o que se materializa pela súmula de acusação apresentada desde logo ao membro do Ministério Público da União contra quem formalizada increpações.

Com o conhecimento do teor da súmula de acusação contra ele deduzida, o membro do Ministério Público da União pode eleger os meios defensórios pertinentes e decidir quais provas deverá produzir para o exercício de seu direito de defesa.

Nesse pormenor, a jurisprudência ainda precisa avançar (baseando-se na disciplina louvável da Lei Complementar Federal n. 75/1993 com a súmula de acusação) quanto ao procedimento da Lei federal n. 8.112/1990, em que se exige a formalização de peça acusatória somente quando da lavratura de indiciação, após concluída a instrução processual, e não quando da abertura do processo administrativo disciplinar contra o servidor público federal, o que, na prática, em face da sonegação da tese de reprovação da conduta, termina, muitas vezes, por caracterizar cerceamento de defesa.


1. Instauração

A Lei Complementar Federal n. 75/1993, além de prever a lavra de súmula de acusação para ciência do membro do Ministério Público da União investigado em inquérito administrativo, ainda reza que a decisão que determinar a abertura de processo administrativo disciplinar mencionará os motivos da constituição de colegiado trino processante (art. 252, § 1º, fine), o que novamente merece louvor pelo zelo quanto ao conhecimento da defesa acerca das teses acusatórias, o que permite amplo desforço defensório e eleição das vias probatórias úteis para refutar as premissas da acusação, além de franquear ao acusado, inclusive, a discussão acerca do enquadramento jurídico de sua conduta, outro ponto fundamental.

O processo administrativo disciplinar considera-se instaurado, para todos os fins de direito, a partir da publicação do ato deflagratório respectivo, que serve de marco, inclusive, para a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, em face da previsão do efeito interruptivo determinado pela abertura do feito (art. 245, par. único, LC 75/1993).

A previsão legal (art. 252, caput, LC 75/1993) de que a instauração do processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público da União será objeto de decisão do Conselho Superior da Instituição respectiva constitui sólida garantia para os integrantes da carreira, na medida em que a decisão sobre a abertura do feito punitivo depende da apreciação e pronunciamento decisório do mais relevante órgão interno ministerial, integrado:

a) no caso do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República, que o preside, e pelo Vice-Procurador-Geral da Republica, como membros natos, mais oito subprocuradores-gerais da República, quatro deles escolhidos entre os próprios integrantes da carreira, mais outros quatro eleitos pelo Colégio de Procuradores da República (art. 53, III, 54, I, II e III, LC 75/1993);

b) no caso do Ministério Público do Trabalho, pelo Procurador-Geral do Trabalho, que o preside, e pelo Vice-Procurador-Geral do Trabalho, como membros natos, mais oito subprocuradores-gerais do Trabalho, quatro deles escolhidos entre os próprios integrantes da carreira, mais outros quatro eleitos pelo Colégio de Procuradores do Trabalho (arts. 94, IV, 95, I a III, LC 75/1993);

c) no caso do Ministério Público Militar, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, que o preside, e pelo Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, como membros natos, mais os subprocuradores-gerais da Justiça Militar (art. 128, I e II, LC 75/1993);

d) no caso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pelo Procurador-Geral de Justiça, que o preside, e pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça, como membros natos, mais oito Procuradores de Justiça, quatro deles escolhidos entre os próprios integrantes da carreira, mais outros quatro eleitos pelo Colégio de Promotores e Procuradores de Justiça (art. 163, I a III, LC 75/1993).

O fato de o ato decisório pela instauração de processo administrativo disciplinar contra integrante do Ministério Público da União contar com uma apreciação por colegiado especial com dez membros, no caso do Ministério Público Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Trabalho, dentre os quais quatro são escolhidos por votação direta dos componentes da carreira, representa garantia de justa e imparcial apreciação de sua responsabilidade para o Procurador ou Promotor contra quem se imputa o suposto cometimento de ilícito funcional, evitando receio de perseguições por chefia imediata e, mais do que isso, funcionando como anteparo a denúncias persecutórias ou infundadas de particulares porventura contrariados pela lídima e correta atuação profissional do componente do Parquet da União, o qual conta com o zeloso e criterioso juízo acerca da própria deflagração de feito punitivo contra ele pela avaliação sólida de um colegiado tão distinto e representantivo.

O membro do Ministério Público da União poderá procurar os colegas representantes da carreira e diretamente eleitos para adverti-los de que está a sofrer ação persecutória infundada da parte do seu chefe imediato ou de cidadão contra quem, por exemplo, no estrito exercício do dever funcional, ofertou ação penal, por cujo efeito o particular busca retaliação contra o Procurador ou Promotor por meio de peça delatória infundada, puramente voltada a prejudicar a carreira do agente público que atuara de forma correta nos misteres ministeriais.

Outras vezes pode eventualmente suceder, sobretudo em caso de membros do Ministério Público da União com pouco tempo na carreira ou mesmo ainda não-vitalícios, que a chefia imediata tenha cometido ilícitos ou desvios funcionais alvo de representação às instâncias administrativas superiores pelo Procurador ou Promotor subordinado, o qual passa a ser perseguido, mesmo a ponto de o hierarca mais graduado pugnar pela artificiosa instauração de processo administrativo disciplinar contra o membro do Parquet subalterno, como vingança ou como meio de saciar a sede de infligir algum mal ao colega mais novo na carreira que ousara intervir nas irregularidades perpetradas pelo superior hierárquico.

O escrutínio de órgão colegiado tão seleto funciona, destarte, como garantia de justiça e imparcialidade para os integrantes da carreira do Ministério Público da União, os quais contam com a segurança de que a decisão pela abertura de processo administrativo disciplinar resultará de sólida e independente análise por órgão interno distinto, o Conselho Superior, o qual poderá frear o denuncismo fortuito ou a perseguição contra Procurador ou Promotor.

A garantia em apreço preserva o membro do Ministério Público da União dos dissabores de responder a processo administrativo disciplinar, com todo o impacto que a medida representa para a pessoa e a saúde do acusado, sobremodo quando inocente, restringindo ao máximo a possibilidade de o feito acusatório resultar de elementos frágeis de convicção ou de peças denunciatórias ou representações irresponsáveis e infundadas.


2. Comissão processante

Outra garantia paralela é de que o processo administrativo disciplinar será instruído por comissão integrada por três integrantes da carreira, de classe igual ou superior ao do acusado (art. 252, § 1º, LC 75/1993), o que assegura independência de opinião, pois os coletores da prova terão autoridade e autonomia para aferir as provas produzidas, em relatório final, estando acima de interesses de autoridades administrativas porventura descontentes com a atuação funcional do membro da instituição processado.

Não devem os membros do colegiado trino processante serem Procuradores ou Promotores que ainda não adquiriram a vitaliciedade, em face do risco de sofrerem eventualmente, em tese, intimidações de autoridades administrativas superiores, tendentes a desaguar no receio de reprovação no estágio probatório e exoneração do cargo público, o que poderia prejudicar a plena isenção e autonomia no exercício da atividade instrutória e na lavra de relatório final.

A fim de assegurar que o processo punitivo contra membros do Ministério Público da União, capaz de desembocar na aplicação de penalidade disciplinar, seja confiável e respeite o princípio da impessoalidade da Administração Pública, culminando num ato decisório isento, o direito positivo federal capitula que as provas do cometimento de transgressão funcional (que servirão de motivação do julgamento final do feito) serão colhidas por um trio de agentes públicos independentes e imparciais, não sujeitos à interferência de qualquer autoridade administrativa nas atividades probatórias e na apreciação conclusiva da existência de responsabilidade da parte do Procurador ou Promotor acusado, os quais ainda serão competentes para elaborar relatório final com a descrição das provas e fatos que são pertinentes ao autuado.

É refulgente, pois, a importância singular da comissão processante no cenário da instância disciplinar administrativa, porque seu trabalho maior é, oferecendo ampla oportunidade de defesa ao acusado, levantar as provas dos fatos apontados inicialmente como comprobatórios da prática de infração funcional por parte do agente público e, elucidando plenamente o quadro fático apurado nos autos do processo punitivo, trazer a lume a verdade material e o isento cotejo das razões defensórias do Procurador ou Promotor processado, com vistas a concretizar a justiça.

As exigências subjetivas sobre os componentes da comissão decorrem dos efeitos do princípio da impessoalidade da Administração Pública, com o escopo de que não venham a sofrer influências de autoridades superiores ou terceiros quanto à apreciação da responsabilidade administrativa do Procurador ou Promotor imputado, seja para prejudicar, com punição descabida ou exagerada, seja para favorecer, com a indevida absolvição do agente público realmente culpado ou com a imposição injustificada de pena mais branda.

Nelson Nery Costa ressalta:

"Os membros da comissão devem ter ilibada reputação pessoal e profissional, conhecimento técnico e, se possível, experiência na condução do processo disciplinar, além de serem estáveis e de categoria funcional hierarquicamente superior ao acusado." [01]

O conselho processante não atua para punir nem para proteger o acusado, mas sim para apurar a verdade, colhendo provas em regime de contraditório, ouvindo e analisando com seriedade os argumentos de defesa, para que se venha a fazer justiça no campo disciplinar.

Eduardo Pinto Pessoa Sobrinho aduz: "A comissão se constitui para apurar acusações, para apurar a verdade, não só para enfeixar documentos e acusar o funcionário; ela tem um objetivo mais alto." [02]

Mais ainda, o propósito de constituição de comissões, imparciais e independentes, é de concorrer para o correto manejo do poder disciplinar da Administração Pública, absolvendo-se ou punindo-se os desvios de conduta dos agentes públicos na forma legal, de acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo administrativo e as regras estatutárias disciplinares.

Calha a lição de Carlos S. de Barros Júnior ao enfatizar a função dos colegiados disciplinares: "Trata-se, pois, de órgãos incumbidos de auxiliar as autoridades administrativas, a fim de que estas possam reprimir com acerto as faltas disciplinares, por meio da aplicação de penas justas e adequadas." [03]

De fato, o papel dos colegiados disciplinares não é construir fundamentos e provas para concretizar a previamente deliberada punição do agente público, agradando a autoridade superior desafeta ou perseguidora do processado, ou satisfazendo uma vaidade ou rusga pessoal dos integrantes da comissão contra o acusado, mas, ao contrário, de funcionar idealmente como um órgão respeitável e idôneo de confirmação da existência, ou não, dos fatos inicialmente apontados como constitutivos de infrações funcionais, aclarando, com eficácia e independência, o conjunto fático para um julgamento seguro, baseado no que realmente ocorreu no caso e na acertada aplicação do direito positivo na espécie, sem ceder a interferências alheias aos fatos e provas presentes nos autos.

Missão fundamental do conselho processante é confrontar a acusação inicial e os fatos e provas que lhe davam fundamento, quando instaurado o processo administrativo disciplinar, com os meios probatórios reunidos no curso da instrução, seja por iniciativa oficial ou da defesa, cotejando-os à luz dos argumentos defensórios, considerados de forma honesta e imparcial, tudo para o fim de concluir pelo exato elemento fático da conduta atribuída ao servidor, juntamente com o exame da respectiva culpabilidade ou inocência, para finalmente pugnar pelo que parecer juridicamente recomendado como proposta de julgamento.

Romeu Felipe Bacellar Filho alerta que

não é função da Comissão encontrar justificativa e oferecer respaldo à acusação formulada. Ela tem o dever de opinar conclusivamente quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, após apreciação imparcial e independente (em relação aos desígnios da autoridade que a escolheu) da matéria debatida no processo. [04]

Não é dever da comissão pugnar sempre e a todo custo pela punição do servidor, antes a maior missão do colegiado processante é auxiliar no justo exercício do poder disciplinar da Administração Pública,

Romeu Felipe Bacellar Filho lembra que, ao ser confiada a competência instrutória à comissão processante, na verdade se lhe outorgou a "preparação da decisão final" [05], postulado que espelha a proeminência do órgão dentro da instância disciplinar e a elevada posição que o regime jurídico do funcionalismo federal deferiu ao colegiado, único competente para colher provas e formalizar acusação contra o servidor processado, o que se justifica no ideal de que o poder punitivo da Administração Pública não fique entregue ao discricionarismo absoluto e ao arbitrário juízo decisório da autoridade hierárquica superior, a qual não pode diretamente interferir na coleta dos meios probatórios, cabendo-lhe somente o poder de nomear servidores isentos e imparciais para o mister, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de o julgador, designando novo conselho processante, determinar, complementarmente, a realização de novas diligências e atos instrutórios para elucidação dos fatos, a fim de que possa decidir o feito diante de elementos probatórios e fáticos que confiram certeza acerca da culpa ou inocência do processado, se os fatos não forem suficientemente elucidados pela trinca primeiramente designada.

Outra regra importante concerne ao impedimento de funcionar como membro da comissão de processo administrativo disciplinar quem tomou conhecimento dos fatos anteriormente, como integrante do conselho de inquérito administrativo prévio (art. 252, § 2º, LC 75/1993).


3. Afastamento preventivo do acusado

Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos (art. 260, LC 75/1993).

O afastamento preventivo do acusado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura (art. 260, § 1º, LC 75/1993), as quais são aplicáveis, respectivamente, em caso de negligência no exercício das funções e de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal (art. 240, I e II, LC 75/1993).

Cabe, destarte, o afastamento preventivo quando aos fatos praticados pelo Procurador ou Promotor corresponderem as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

O prazo máximo para o afastamento é de cento e vinte dias (art. 260, §2º, LC 75/1993).

Durante o afastamento preventivo, que tem natureza cautelar e não constitui nem se confunde com penalidade disciplinar de suspensão, o membro do Ministério Público da União manterá o percebimento de sua remuneração e terá o período em que afastado considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos (art. 260, § 3º, LC 75/1993).

O Superior Tribunal da Justiça anulou o afastamento preventivo de servidor público também pelo fundamento de a comissão processante ser composta por servidores de categoria hierarquicamente inferior em relação à do acusado. [06]

O afastamento é justificado como medida cautelar, preservadora da instrução processual, com vistas a prevenir que o agente público que se aponta transgressor, permanecendo em serviço, se valha de sua função ou grau hierárquico como meio de se furtar ao poder de punir estatal, mediante o artifício de inutilizar provas, destruir documentos, deletar arquivos informatizados, coagir testemunhas, subordinados e colegas de repartição, dentre outras ações ilícitas.

Como medida indiretamente restritiva de direitos do agente público, a despeito de sua natureza cautelar e não de punição antecipada, o afastamento preventivo do exercício de suas atribuições somente pode ser decretado quando houver expressa previsão legal e desde que justificado para o bom termo das apurações, como meio de, grife-se, evitar interferências do Procurador ou Promotor imputado sobre os trabalhos processuais, valendo-se das prerrogativas do cargo e da posição hierárquica como forma de intimidar colegas e particulares, com a finalidade de evitar a coleta de provas e obstar a descoberta da verdade sobre os fatos.

É, portanto, com a finalidade de assegurar que o acusado, no exercício de suas funções, sobretudo nos casos de titulares de cargos de chefia, não venha a obstar ou impedir a apuração das irregularidades que lhe são atribuídas, que a lei prevê a possibilidade de adoção da medida cautelar (não se trata de juízo de culpa, nem punição administrativa ainda) de afastamento do acusado, decisão gravosa para o agente público, na prática.

Some-se que a própria defesa do interesse público pode recomendar que o afastamento do acusado seja temporariamente realizado, no intuito de impedir que o transgressor, de forma imoral e inaceitável, continue no cargo em que consumara as infrações funcionais e prossiga com a conduta infrativa, desviando dinheiro público, por exemplo.

O Estado pode, com o afastamento preventivo, além de evitar um dano maior para o erário e para a moralidade administrativa, esfacelar a rede de corrupção, a quadrilha de funcionários associados ao acusado afastado, líder da organização criminosa descoberta, podendo reunir, inclusive, provas contra os comparsas do servidor submetido à medida cautelar ora comentada.

José Armando da Costa bem escreve, todavia, que o afastamento preventivo é medida cautelar que só pode ser ordenada quando razoavelmente necessária em vista do bom êxito dos trabalhos, no caso de o agente público acusado interferir nas apurações, se continuar no exercício funcional enquanto se implementa a coleta de provas da improbidade administrativa. [07]

A medida cautelar deve ser devidamente motivada e comprovada em seus pressupostos de garantia de instrução processual e não-interferência do acusado nas apurações. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre o afastamento preventivo de magistrado, exarou a seguinte decisão:

In casu, entretanto, as razões utilizadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para determinar o afastamento preventivo da recorrente de suas funções não se mostram suficientes para a adoção de medida tão drástica, que deve conter fundamentação específica acerca de sua necessidade e conveniência. Ademais, também se verifica na hipótese acentuada demora na tramitação do processo administrativo que, a despeito da determinação do afastamento preventivo da recorrente ter ocorrido em 28.06.2004, até o dia 25.09.2005 ainda não havia sido concluído. [08]

Edvaldo Brito ajunta que o afastamento preventivo só é aplicável em caso de comprovado embaraço, causado pela presença do servidor ou autoridade acusados de improbidade administrativa, "quando a medida se fizer necessária à instrução processual livre de obstáculos criados pela influência inerente ao cargo que venha a inibir testemunhas, dificultar perícias e aquisição de prova documental." [09]

O Superior Tribunal de Justiça anulou o afastamento preventivo de servidor público, por considerar ofensivo ao devido processo legal o fato de se ter instaurado, sumariamente, processo administrativo disciplinar com base em sindicância investigatória da conduta de terceiros, da qual o acusado não participou e na qual não foi ouvido previamente com a oportunidade de esclarecer o substrato fático das imputações. [10]

Marcelo Figueiredo destaca que, para que se imponha o afastamento preventivo, não é mister que o processado tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos: basta que pela quantidade de fatos e sua complexidade se apresente a imperatividade de várias atividades de instrução processual [11].


4. Prazo máximo para conclusão e julgamento do processo administrativo disciplinar

O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar (art. 253, LC 75/1993), num todo de 120 dias.

O problema do prazo máximo para conclusão e julgamento do processo administrativo disciplinar tem importância para o cômputo da prescrição da pretensão punitiva.

A prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede após a tempestiva instauração de processo administrativo disciplinar, em virtude da retomada do prazo prescricional, outrora interrompido com a abertura do feito (art. 245, parágrafo único, Lei Complementar federal n. 75/1993).

Nesse particular, cabe minuciar que o prazo para conclusão da etapa instrutória e apresentação de relatório final pela comissão processante é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, num total de 120 (cento e vinte) dias (art. 253, Lei Complementar federal n. 75/1993), contados do primeiro dia útil subseqüente à publicação do ato instaurador do processo administrativo disciplinar, por aplicação subsidiária da regra do art. 238, da Lei federal n. 8.112/1990, na medida em que não se inclui o dia do começo do prazo na contagem dos parâmetros temporais em apreço.

A despeito do silêncio do texto da Lei Complementar federal n. 75/1993 sobre a duração do efeito interruptivo da prescrição, verificado com a instauração do processo administrativo disciplinar, não se deve supor que a Administração Pública Ministerial possa manejar a tese da interrupção sine die do prazo prescricional até a publicação da pena disciplinar ao membro do Ministério Público da União, inclusive por reflexo do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal de 1988).

Cabe aplicar o mesmo entendimento pelo qual, interpretando com razoabilidade o disposto no art. 142, § 3º, fine, da Lei federal n. 8.112/1990, no que se refere à locução "até decisão final da autoridade competente", o Supremo Tribunal [12] [13] e o Superior Tribunal de Justiça [14] [15] pontificaram que a interrupção do prazo prescricional, ocorrida com a instauração do processo administrativo disciplinar, somente perdura até que consumado o prazo máximo para conclusão e julgamento do feito, que é de 140 dias, após cujo decurso torna a fluir a contagem da prescrição, a partir do zero.

Esse entendimento foi assentado pelo colendo Supremo Tribunal Federal [16], que firmou a tese de que a contagem do prazo prescricional das infrações disciplinares não poderia ficar ao alvedrio e inércia da Administração ou da autoridade administrativa, de sorte que, grife-se, a interrupção do prazo cessaria com o decurso objetivo do prazo de 140 dias no regime da Lei federal n. 8.112/1990, de modo que a prescrição retomaria seu fluxo a partir do primeiro dia seguinte à interrupção, isto é, do 141º dia da instauração do processo, como segue de trechos do voto do eminente relator Ministro Moreira Alves:

Em se tratando de inquérito, instaurado este a prescrição é interrompida, voltando esse prazo a correr novamente por inteiro a partir do momento em que a decisão definitiva não se der no prazo máximo de conclusão do inquérito, que é de 140 dias (artigos 152, caput, combinado com o artigo 169, § 2º, todos da Lei n. 8.112/1990).

Também relevante trecho do voto do Ministro Sepúlveda Pertence no mesmo julgamento:

Sr. Presidente, já me causava certa perplexidade o problema da interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 142 da LEI FEDERAL N. 8.112/90, dado que uma exegese literal levaria ao absurdo de fazer a prescrição depender exclusivamente da vontade da autoridade se se entende, como é letra do dispositivo, que a interrupção prossegue da abertura do processo disciplinar até a decisão final e só então recomeça a correr. O eminente relator, fazendo de certo modo, ao que entendi, um raciocínio similar ao da Súmula 147, relativo aos crimes falimentares, dá significado razoável ao dispositivo: a prescrição segue interrompida durante o prazo legal para o encerramento do inquérito, mas qual começa a correr daí, haja ou não decisão final. Esse era o ponto que me causava certa inquietação. Mas fiquei convencido da solução proposta pelo relator, que acompanho.

Nem mesmo a sucessiva designação de várias comissões processantes poderia ter o condão de interromper "ad eternum" o prazo prescricional após o decurso de 140 dias da instauração do processo administrativo disciplinar, de sorte que, a partir do 141º dia, retoma seu curso a contagem para fins da prescrição da pretensão punitiva, sem mais possibilidade de interrupção, no regime da Lei federal n. 8.112/1990.

Embora possa ser decidido após o prazo legal para sua conclusão sem disso advir nulidade, o poder disciplinar da Administração Pública poderá restar obstado pela superveniência da prescrição do direito de punir.

É o que doutrina Palhares Moreira Reis [17]: "A redesignação da comissão, ou a constituição de uma outra, para a conclusão apuratória dos mesmos fatos, não interrompe, novamente, a fluência do prazo prescricional".

Consagrou o DASP: "A redesignação da comissão de inquérito, ou a designação de outra, para prosseguir na apuração dos mesmos fatos, não interrompe, de novo, o curso da prescrição" (Formulação n. 279). No mesmo sentido a lição de Sebastião José Lessa. [18]

Portanto, Isto é, da mesma forma que já se pacificou no tocante ao regime geral dos servidores públicos federais, o prazo prescricional somente permanece interrompido durante o prazo máximo para conclusão (instrução e julgamento) do processo administrativo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público da União.

Segue questionamento importante: no caso da Lei Complementar federal n. 75/1993, ao que consta, não foi estipulado prazo específico para julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público da União. Quid juris?

Parece que, no caso, a própria Lei Complementar federal n. 75/1993 soluciona o impasse:

Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar.

Nada mais razoável e legítimo que, na lacuna da Lei Complementar federal n. 75/1993, tenha aplicação subsidiária o regramento do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 167, caput), que reza: "No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão".

Sendo assim, soma-se ao prazo legal de conclusão da instrução do processo administrativo disciplinar, que é de 120 dias (art. 253, Lei Complementar federal n. 75/1993), o tempo máximo para julgamento do feito, de 20 dias (art. 167, caput, Lei federal n. 8.112/1990), chegando-se, destarte, ao limite temporal da interrupção da prescrição da pretensão punitiva: 140 (cento e quarenta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à publicação do ato de instauração do processo acusatório.

Após decorrido o prazo legal de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão da fase instrutória e julgamento do processo administrativo disciplinar, retoma seu fluxo a prescrição da pretensão punitiva, a partir do zero, sem mais possibilidade de interrupção, nem que sejam designadas novas comissões processantes.

Está-se, no caso, a falar da prescrição da pretensão punitiva, isto é, daquele verificada após a instauração a tempo do processo administrativo disciplinar.


5. Procedimento inicial

Em vista de resguardar o sigilo nas apurações perante terceiros e preservar a imagem do membro do Ministério Público da União processado, não constará das publicações referentes a processo administrativo disciplinar o nome do acusado, o qual terá o benefício da intimação pessoal dos atos processuais (art. 252, § 3º, LC 75/1993).

O acusado será citado pessoalmente, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificando-se-lhe no mesmo ato do dia, da hora e do local do interrogatório (art. 254, caput, LC 75/1993).

Nota-se que o interrogatório é promovido inicialmente na instrução processual, diferentemente do rito do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, no qual o ato processual é o último da fase instrutória.

Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias. 254, § 1º, LC 75/1993).

Se o agente público não for localizado para a citação pessoal, deve a comissão, antes de recorrer è medida citatória editalícia, manejar a citação postal, depois de exauridas as tentativas de sua localização na sede do órgão onde trabalha, ou no endereço de seu domicílio registrado na repartição, de seu cônjuge, companheiro e parentes consangüíneos em linha reta ou colateral e por afinidade, residentes na circunscrição territorial em que centralizados os trabalhos do colegiado (filhos, pais, tios, sobrinhos, irmãos, sogros, cunhados); após deixar recados, por escrito, no endereço do escritório e do local de residência do funcionário acusado, deve a comissão certificar o fato nos autos, atestando que o processado se encontra em lugar incerto e não sabido, e proceder à citação por edital.

Deve-se tomar cuidado para que não fique caracterizado que a comissão simplesmente deixou de exaurir os meios e diligências necessários para localizar o acusado, dado o entendimento jurisprudencial de que a desnecessária e injustificada citação por edital de servidor com endereços conhecidos pode acarretar a nulidade processual por cerceamento de defesa.

A. A. Contreiras de Carvalho comenta que a citação por edital, ao argumento de que o acusado se encontra em lugar incerto, quando o agente público tem endereço registrado na repartição, só pode ser procedida após exauridas as diligências para citação pessoal do acusado. [19]

Cumpre aos membros da comissão processante diligenciar por todos os meios para, somente depois de exauridas as vias regulares, concluir pela localização em local incerto e ignorado do acusado.

Mauro Roberto Gomes de Mattos [20] exemplifica casos de nulidade da citação por edital na medida citatória editalícia de agente público indiciado que se encontra em país estrangeiro, ou internado em estabelecimento hospitalar para tratamento de saúde, ou ainda quando não existe, no processo administrativo disciplinar, qualquer indicação que traduza o empenho pela localização do acusado.

Sentenciou o Superior Tribunal de Justiça:

A garantia constitucional ( CF, art. 5º, LV) seria nenhuma se o meio usual de garantir a ampla defesa fosse a publicação de edital na imprensa oficial; a citação por edital só se legitima se frustradas as tentativas de citação pessoal – regra que vale tanto para o processo judicial quanto para o processo administrativo. [21]

Léo da Silva Alves pondera que não tem valia a mera suposição de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido, motivo por que a comissão processante deve diligenciar pela localização, contatar familiares e conhecidos, para que se evidencie a impossibilidade de citação pessoal. [22]

Após o interrogatório, no prazo de quinze dias, o acusado poderá apresentar defesa prévia (art. 254, § 2º, LC 75/1993).

É mister sublinhar que o membro do Ministério Público da União pode exercer pessoalmente sua defesa, sem necessidade de advogado, por força dos efeitos da Súmula Vinculante n. 5, do Supremo Tribunal Federal.

O que não mais se sustém ante os efeitos da Súmula Vinculante n. 5, do Supremo Tribunal Federal, é a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, no caso de ausência do acusado e de seu advogado a ato processual, fosse necessariamente designado defensor ad hoc. [23]

Presentemente, a designação de defensor dativo não é mais obrigatória ao servidor que responde pessoalmente ao processo administrativo disciplinar e nele exerce sua autodefesa sem a assistência de advogado.

Somente é obrigatória a nomeação de defensor dativo para o acusado revel ou para aquele que, devido à limitação intelectual ou ante a grande complexidade dos fatos e provas do feito, não tem condições de exercitar pessoalmente sua defesa, na esteira do juízo sedimentado pela Súmula Vinculante n. 5, do Supremo Tribunal Federal.

De outro ângulo, deve o advogado do acusado sopesar cuidadosamente a conveniência de adentrar o mérito das acusações na defesa prévia, porquanto haverá oportunidade melhor para exaurir o conteúdo meritório processual, quando das razões finais, as quais serão elaboradas depois de concluída a instrução do processo administrativo disciplinar, o que permitirá à defesa confrontar todas as provas colhidas nos autos e alicerçar com maior robustez a tese defensória.

Decorrido "in albis" o prazo para apresentação de defesa prévia, a comissão deverá nomear defensor dativo, dentre os integrantes da carreira de classe igual ou superior ao acusado, para exercitar o mister (art. 254, § 3º, LC 75/1993).

É por ocasião da defesa prévia que o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito (art. 254, § 4º, LC 75/1993).

Registre-se que o rol das provas elencadas é meramente exemplificativo, podendo o acusado requerer outros meios probatórios úteis ou pertinentes para o esclarecimento dos fatos, como inspeções, diligências, reprodução simulada do fato etc.

As provas que sejam desnecessárias e meramente protelatórias poderão ser rejeitadas pela comissão processante.

Vale registrar que, no silêncio da Lei Complementar Federal n. 75/1993, o acusado poderá invocar a incidência subsidiária das hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 a 20, da Lei Geral de Processo Administrativo da União (art. 69, Lei federal n. 9.784/1999, c.c. art. 287, caput, LC 75/1993).

Como predito, após encerrada a instrução, fica deferida oportunidade ao acusado de apresentar, em quinze dias, suas razões finais (art. 255, LC 75/1993), em que deverá contrastar todo o conteúdo processual, proceder à crítica e análise das provas carreadas aos autos e tentar evidenciar a improcedência da tese acusatória da súmula de acusação, podendo invocar nulidades procedimentais, tese de prescrição da pretensão punitiva, impedimentos ou suspeições, dentre outras relevantes.

Após decorrido o prazo para razões finais, a comissão processante deverá apresentar seu relatório ao Conselho Superior.


6. Conselho Superior

Após receber os autos do processo administrativo disciplinar, o Conselho Superior poderá determinar a conversão do julgamento em diligência, em caso de insuficiência da instrução desenvolvida pela comissão processante (art. 259, I, LC 75/1993).

Sobre a conversão do julgamento em diligência, pede-se vênia para trazer a lume as ponderações de nosso Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública [24]:

Pode a autoridade julgadora, de ofício, depois de constatar que não dispõe dos elementos necessários para julgar o feito, ou que existem falhas processuais não sanadas, além de atos probatórios produzidos com cerceamento de defesa, determinar a conversão do julgamento em diligência, com vistas a que sejam coletados os dados bastantes para a decisão do feito, ou que sejam saneados os defeitos procedimentais?

Sim. Em vista do imperativo de que o julgamento do processo deve escorar-se em motivos fáticos e jurídicos habilitantes, rende-se ensejo a que as provas úteis ou necessárias para o exame da responsabilidade disciplinar sejam providenciadas pela Administração Pública, de ofício ou a requerimento da parte, tudo para lastrear a justa solução do feito, que não pode prescindir da consideração do inteiro complexo probatório em torno dos fatos atribuídos ao acusado.

Por conseguinte, o órgão julgador não está obrigado a julgar "às cegas" ou em meio a dúvidas o feito, dada sua grave responsabilidade perante o interesse público e a justiça.

Como corolário do princípio da verdade material, é possível e mister que a autoridade julgadora, ante a falta de elemento necessário para o julgamento, ou em vista de necessidade de coleta de provas ou contraprovas, propostas justificadamente pela defesa, converta o julgamento em diligência, para a realização de novos atos processuais, especialmente quando instrutórios, porque destinados à elucidação plena do conjunto fático dos autos.

É a Lei Geral de Processo Administrativo da União que capitula:

As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (art. 29, L. 9.784/99).

O órgão julgador do processo disciplinar não está adstrito às razões ofertadas pela comissão processante e pelo acusado, podendo, se entender conveniente ou necessário, determinar a designação de novo colegiado para ultimar a coleta de outras provas ou para elucidar dúvidas em torno do acervo probatório já constante dos autos, nesse caso convertendo o julgamento em diligência.

Como muito bem lembra Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, as provas, na verdade, destinam-se ao órgão que as aprecia e julga [25], no que é aplaudido por Heraldo Garcia Vitta, que igualmente pontua: "O administrador deve procurar a verdade no processo independentemente das provas que a parte tenha produzido, e, dessa maneira, decidir pela realização de outras provas, necessárias ao deslinde da causa." [26]

É que, no processo disciplinar, em virtude do anseio pela verdade real, a idéia de preclusão, típica do processo civil, em que a perda da oportunidade de praticar ato processual implica a impossibilidade de realização do ato não requerido tempestivamente pelas partes, cede lugar à de certeza jurídica, fundamental para o julgamento de um processo do tipo punitivo.

De fato, graças ao princípio da verdade material, a Administração deve buscar a concretização da justa e adequada resolução do feito, de forma que não se pode contentar, quando insuficiente para autorizar a decisão do tema da responsabilidade do acusado, com a verdade meramente processual e as provas produzidas até o julgamento, apesar de insuficientes para elucidar os fatos, antes se impõe ao julgador administrativo a obrigação de não somente tomar conhecimento como de considerar elementos de prova ou de fato trazidos mesmo a destempo pelo processado, desde que relevantes, na medida em que se estabelece o mister de alcance da verdade real, o que endossa Daniel Ferreira. [27]

O texto da Lei federal n. 8.112/1990 também referenda a conclusão, pois atribui competência à comissão processante para tomar a iniciativa das provas para a completa elucidação dos fatos (art. 155); prevê que, depois de tipificada a falta disciplinar pelo conselho processante e de indiciado e citado o servidor para apresentar sua defesa final (art. 161, § 3º), o prazo para apresentação de defesa escrita pode ser prorrogado para diligências indispensáveis, caso da prática de verdadeiros atos de instrução, depois do término da fase instrutória, o que é evidência da adoção do princípio da verdade material, medida que seria incompatível com um sistema de produção de provas do tipo dispositivo, como o que impera, de regra, no processo civil.

Desse postulado, também em face da natureza inquisitiva da atuação disciplinar (semelhante à do processo penal), dimana a inexistência da incontornável preclusão processual a priori, típica do processo dispositivo como é o civil, porquanto o feito disciplinar administrativo colima, em última instância, a justiça e a boa aplicação do direito, as quais nunca poderão ser efetivamente atingidas com a insuficiência instrutória ou com a formação do juízo decisório mediante um convencimento lastreado numa apreensão parcial da verdade fática.

Por isso que José Armando da Costa defende que, por força do princípio da verdade material, deverá ser considerado e reunido aos autos todo elemento de prova, útil ou necessário para o esclarecimento dos fatos, produzido em qualquer fase do feito, secundando-se a preclusão processual pela supremacia do conhecimento real do acervo fático relacionado à apuração [28], no que é endossado por Léo da Silva Alves:

Quando a autoridade não se sentir à vontade para julgar com o que lhe foi apresentado, tem o direito – e o dever – de promover medidas complementares [...] em nome do princípio da precaução, há que se determinar o esclarecimento das obscuridades ou o refazimento da prova. [29]

Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Antes da decisão final a ser proferida em processo administrativo disciplinar, [...] cabe a juntada de documentos que noticiam fatos novos que poderiam influenciar no julgamento, em observância ao princípio da ampla defesa." [30]

No direito comparado, Marcelo Caetano assinala que a medida é expressamente capitulada nas leis disciplinares do direito português: "Quando os factos não estejam suficientemente esclarecidos ou provados, quem tenha de decidir poderá ordenar diligências complementares de instrução", inclusive para o fim de dar vista ao acusado de documentos ou fatos novos produzidos após a defesa e suscetíveis de influir no juízo sobre a responsabilidade disciplinar do servidor (sic). [31]

Egberto Maia Luz igualmente pugna pela conversão do julgamento em diligência a juízo da autoridade julgadora [32], acompanhado por A. A. Contreiras de Carvalho, que também advoga o cabimento da realização de diligências, depois de apresentado o relatório e antes do julgamento. [33]

Palhares Moreira Reis ajunta que o princípio da verdade real autoriza a Administração a se valer de qualquer meio probatório para a descoberta da verdade material, pois, no processo administrativo, a autoridade processante ou julgadora pode, até a decisão final, conhecer novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou que decorram de fatos supervenientes [34], mesma opinião de José dos Santos Carvalho Filho [35].

A providência é encimada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Sendo o julgamento a última etapa do processo disciplinar, que se compõe de outras duas fases, quais sejam, instauração e inquérito (instrução, defesa e relatório) até a prolação da decisão final, pode e deve a Administração ter acesso a qualquer prova licitamente produzida para seu convencimento no momento da aplicação da sanção. Estes fatos podem ser levados ao conhecimento da autoridade competente a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido objeto de apreciação anterior. [36]

Muitas vezes, a realização de diligências preliminares ao julgamento visa a evitar um decreto absolutório precipitado, baseado na dúvida favorável ao réu, quando poderia ser elucidada a controvérsia ou obscuridade, em torno da culpa ou inocência do acusado, por meio de novos atos de coleta de provas, como refere Amini Haddad Campos ao consignar que o julgador não é um espectador inerte da produção das provas, mas lhe cabe intervir na atividade processual e ordenar, de ofício, antes do julgamento, a realização dos meios probatórios úteis ao esclarecimento da verdade, pois não deve, enquanto houver fonte de prova não exaurida, pronunciar a absolvição por dúvida em favor do acusado. [37]

Di Pietro ensina que, por força do princípio da oficialidade, a autoridade julgadora tem o dever de não só examinar por completo o processo para verificar sua legalidade (e, se o caso, declarar nulidade ou medidas de saneamento processual) como de determinar a realização de novas diligências que repute fundamentais para a prova. [38]

Edimur Ferreira de Faria frisa que, no processo administrativo, admite-se a produção de provas em qualquer fase, de sorte que a Administração deve fazer juntar aos autos documentos de que tenha conhecimento e que sejam úteis ao processo, até mesmo na fase recursal, admitindo-se, inclusive, o arrolamento de testemunhas e outras providências. [39] São idênticas as opiniões de Marcos Porta [40], Adriana Menezes de Rezende [41] e Egberto Maia Luz [42].

Léo da Silva Alves proclama que, no processo disciplinar, a autoridade julgadora tem "o poder de coletar a prova que desejar, independentemente de provocação dos interessados", não ficando atada somente aos documentos juntados e às testemunhas arroladas e, por isso, pode providenciar a juntada de novas provas documentais e questionar a idoneidade ou falsidade daquelas já carreadas aos autos, ouvir outras testemunhas e determinar a produção de novos elementos probatórios, ainda que não solicitados por quem acusa ou defende. [43]

8.1 Conversão do julgamento em diligência a pedido da defesa

As mesmas razões expostas no item anterior justificam a possibilidade de a defesa propor à autoridade julgadora a conversão do julgamento em diligência, para a coleta de provas ou o esclarecimento de fatos, quando decisivos para a decisão do feito.

José Armando da Costa salienta que o indiciado pode, pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente constituído, requerer a realização de diligências essenciais à sua defesa, as quais, uma vez indeferidas, poderão implicar a nulidade do processo. [44]

O requerimento da defesa deve ser cuidadosamente examinado para o fim de prevenir a anulação do processo administrativo disciplinar na hipótese de recusa da produção de prova justamente solicitada, em caso de pendência de cerceamento em ato processual de coleta de prova relevante para a decisão do feito ou para a comprovação da inocência do servidor, inclusive quando se trate de pedido motivado pela articulação de novas acusações, nos termos do relatório final, ou em pareceres de órgãos de assessoramento ou corregedorias ouvidas pela autoridade julgadora antes da decisão, situação em que a reação defensória se justifica plenamente no que tange à produção de contraprova ou de elucidação de obscuridade, salvo se o meio probatório viciado não interferir, em aspecto qualquer, no julgamento, por este poder ser motivado em elementos outros de convicção, regularmente produzidos.

De outro ângulo, é mister que a autoridade julgadora se acautele contra requerimentos meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes, deduzidos pela defesa antes do julgamento, manejados como forma de retardar o desfecho do processo e evitar a imediata decisão do feito com a possível punição do acusado, quiçá às vezes com o fito de desencadear o intercorrente óbice prescricional como resultado da manobra.

Não sendo o caso de conversão do julgamento em diligência, em face da ampla produção dos meios probatórios e da inexistência de atos processuais que devessem ser repetidos para sanear cerceamento de defesa ou outros defeitos formais, poderá o Conselho Superior, convencendo-se da improcedência da tese acusatória ou da incidência de questão de direito impeditivo da imposição de pena ao acusado, propor ao Procurador-Geral o arquivamento do processo administrativo disciplinar (art. 259, II, LC 75/1993).

De outro ângulo, convencendo-se de que cabe punição do acusado com penas de advertência, censura ou suspensão, o Conselho Superior proporá ao Procurador-Geral do Ministério Público respectivo a imposição de sanção funcional, a qual deverá ser devidamente publicada para que surta seus efeitos jurídicos (art. 259, III, LC 75/1993).

Em se cuidando de hipótese de imposição de reprimenda de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, o Conselho Superior proporá ao Procurador-Geral do Ministério Público respectivo o ajuizamento de ação civil para: a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade; b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Incide, outrossim, o impedimento de participar da deliberação do Conselho Superior contra o conselheiro que haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo disciplinar (art. 259, par. único, LC 75/1993).

Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal (art. 261, LC 75/1993).


Conclusão

De todo o exposto, conclui-se que são esses os comentários que ensejava a disciplina do processo administrativo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público da União, no regime da Lei Complementar Federal n. 75/1993.


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Notas

  1. COSTA, Nelson Nery. Processo administrativo e suas espécies. 2ª.ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 219.
  2. PESSOA SOBRINHO, Eduardo Pinto. Manual dos servidores do Estado. 13ª. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1985, p. 1.118.
  3. BARROS JÚNIOR, Carlos S. de. Do poder disciplinar na administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 177.
  4. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 318.
  5. Op. cit., p. 305.
  6. MS 5971/DF; DJ de 22.03.1999, p. 46, relator o Min. Vicente Leal, 3ª Seção.
  7. COSTA, José Armando da. Contorno jurídico da improbidade administrativa. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, Brasília Jurídica, p. 140.
  8. RMS 20348/RS, 2005/0115317-7, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgamento de 13.12.2005, DJ de 20.03.2006, p. 311.
  9. BRITO, Edvaldo. Questões sobre o afastamento do titular de mandato eletivo na fase de instrução da ação de responsabilidade civil por ato de improbidade. In: SAMPAIO, José Adércio Leite et al. (organizad.). Improbidade administrativa: 10 anos da Lei N. 8.429/92. Belo Horizonte: Del Rey e ANPR, 2002, p. 101
  10. MS 5971/DF; DJ de 22.03.1999, p. 46, relator o Min. Vicente Leal, 3ª Seção.
  11. FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa: comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. 4ª.ed. atual. e ampl., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 277-278, 280-281.
  12. RMS 23.436/DF, DJ de 15.10.1999, relator o Ministro marco aurélio: "A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena – artigos 152 e 167 da referida lei – voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional."
  13. Pleno, Mandado de Segurança n. 23299/SP, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento de 06.03.2002, DJ de 12.04.2002, p. 55.
  14. 5ª Turma, ROMS 13439/MG – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, STJ 2001/0090911-0, relator o Ministro Felix Fischer, julgamento de 02.03.2004, DJ de 29.03.2004, p. 253.
  15. 3ª Seção, MS 8418/DF; Mandado de Segurança, STJ 2002/0063268-6, relator o Ministro Gilson Dipp, julgamento de 28.05.2003, DJ de 09.06.2003, p.169.
  16. Tribunal Pleno, Mandado de Segurança – MS 22.728/PR, julgado em 22.01.1998, DJ de 13.11.1998, p.5, relator o Ministro Moreira Alves.
  17. REIS, Palhares Moreira. Processo Disciplinar. 2ª. ed. rev. e atual., Brasília: Consulex, 1999, p. 211.
  18. LESSA, Sebastião José. Do processo administrativo disciplinar e da sindicância. 3ª. ed. rev. e atual., Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 197-198.
  19. CARVALHO, A. A. Contreiras de. Processo administrativo disciplinar. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1985, p. 69-70.
  20. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Tratado de direito administrativo disciplinar. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2008, p. 322.
  21. 2ª Turma, Recurso em Mandado de Segurança 7.005-BAHIA – 96.241.74-0, relator o Ministro Ari Pargendler, por unanimidade.
  22. SZKLAROWSKY, Leon Fredja; SILVA, Alsom Pereira da; ALVES, Léo da Silva. Os crimes contra a Administração Pública e a relação com o processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 265.
  23. ROMS 15168/BA; DJ de 28.10.2003, p. 303, relator o Min. Gilson Dipp, 5ª Turma.
  24. CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da administração pública. Brasília: Fortium, 2008, p. 683-688.
  25. FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. Estudos de direito público. Brasília: Edições do Ministério da Justiça, 1977, p. 187.
  26. VITTA, Heraldo Garcia. Aspectos da teoria geral no direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 99.
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  28. COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. 3ª.ed. rev. atual. e ampl., Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 53.
  29. ALVES, Léo da Silva. Processo disciplinar em 50 questões. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 50, 135.
  30. MS 2047/DF; DJ de 25.08.1997, p. 39291, relator o Min. fernando gonçalves, 3ª Seção.
  31. CAETANO, Marcelo. Manual de direito administrativo. 10ª.ed., Coimbra: Almedina, vol. I e II, p. 857-858.
  32. LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo disciplinar: teoria e prática. 4ª. ed. rev. atual. e ampl., Bauru: Edipro, 2002, p. 234-235
  33. CARVALHO, A. A. Contreiras de. Processo administrativo disciplinar. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1985, p. 128.
  34. REIS, Palhares Moreira. Processo Disciplinar. 2ª. ed. rev. e atual., Brasília: Consulex, 1999, p. 101.
  35. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 815.
  36. MS 6478/DF; DJ de 29.05.2000, p. 110, relator o Min. jorge scartezzini, 3ª Seção.
  37. CAMPOS, Hamini Haddad. O devido processo proporcional. São Paulo: Lejus, 2001, p. 166.
  38. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17ª. ed., São Paulo: Jurídico Atlas, 2004, p. 545.
  39. FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 5ª ed. rev. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 131, 452.
  40. PORTA, Marcos. Processo administrativo e o devido processo legal. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 129.
  41. REZENDE, Adriana Menezes de. Do processo administrativo disciplinar e da sindicância. 2ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 28.
  42. Ibidem, p. 99.
  43. ALVES, Léo da Silva. A prova no processo disciplinar. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 18-19.
  44. COSTA, José Armando da. Teoria e prática do direito disciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 336.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2566, 11 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16945. Acesso em: 29 mar. 2024.