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Racismo e preconceito de cor

Racismo e preconceito de cor

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Renova-se, a cada momento, o debate sobre questões raciais, com especial enfoque para as situações que implicam preconceito de cor. Longe de constituir-se uma novidade, a discriminação ou o preconceito não é tema de hoje. Surge na antiguidade com os regimes escravagistas e presas de guerra, conforme aponta Leon Frejda Szklarowsky em excelente dissertação enfocando o tema "Crimes de Racismo".

Os movimentos organizados voltados a conter tais distorções sociais também não constituem novidade. Apenas passam ao longo do tempo a aperfeiçoar os mecanismos de sua atuação, apoiados em legislação editada com o escopo direto de reprimir e incriminar condutas indesejadas. As diversas declarações de direitos, por meio de dispositivos voltados a assegurar e a ampliar a isonomia entre os indivíduos, são exemplo da atenção emprestada a tais questões.

A vigente Carta Política, promulgada em 1988, contempla dentre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil objetivo especialmente orientado a assegurar ações voltadas a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Vai mais além a Constituição Federal, quando preceitua, em seu art. 5º, inciso XLII, constituir crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos em lei estatuído, a prática odiosa e indesejável do racismo.

Em "Comentários à Constituição de 1967" (Rio de Janeiro: Forense, 1987 – 3ª ed. – Tomo IV – p. 709) PONTES DE MIRANDA, com a respeitada e admirada proficiência, aludindo ao preconceito de raça, assevera que a disposição do art. 153, § 1º, 2ª parte, objeto do comentário, mas se prende ou só se prende à lei penal, que há de conter regras jurídicas contra os preconceitos de raça. E acrescenta, a seguir, que a lei penal tem de inserir regras jurídicas sobre crime de preconceito de raça, para que, no plano do direito penal, não possam ficar sem punição os atos – positivos ou negativos – que ofendam a outrem.


E isto é exatamente o que se observa no sistema em vigor, pois regulando no plano ordinário a vontade do legislador constituinte, a Lei 7.716, editada em 5 de janeiro de 1989 e objeto de diversas alterações, define e consigna orientação no sentido de que serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Análise e constante reflexão, merecem as condutas diversas que acham-se tipificadas nessa norma, prevendo como crime dessa espécie, dentre outros, os seguintes atos ou ações: a) impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração direta ou indireta, bem como das concessionários de serviços públicos; b) negar ou obstar emprego em empresa privada; c) recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador; d) recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau; e) impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar; f) impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público; g) impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clube sociais abertos ao público; h) impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades.

Visando a açambarcar o maior número de ações possível, todos eles decerto extraídos das relações sociais e já avaliados como lesivos à pacífica convivência entre as pessoas, qualifica como crime ainda a Lei 7.716/89, atitudes consistentes em impedir o acesso a edifícios públicos ou residenciais, o uso de transportes públicos, o ingresso nas Forças Armadas e, também, impedir ou obstar o casamento ou convivência familiar e social. Constituem práticas preconceituosas, outrossim, a indução ou o incitamento à discriminação, bem assim a fabricação de símbolos que a tanto se prestem.

Idêntica preocupação encontra-se estampada no Código Penal quando, ao cuidar da tipificação do crime de injúria, entendido este como a ofensa à dignidade ou ao decoro pessoal, prevê pena específica para a hipótese de injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, agravando, em relação à espécie e ao quantum da pena prevista, que deixa de ser a de detenção e passa a ser de reclusão nesse caso.

Clara e inequívoca é a orientação que se extrai em normas penais quanto à vedação de condutas que se prestem a instabilizar as relações pessoais em decorrência de atitudes preconceituosas relacionadas à raça ou à cor das pessoas.

Oportuno ver, todavia, que não se esgotam as reações possíveis apenas na esfera criminal. A questão não é apenas de tipificação de condutas caracterizadoras de crimes inafiançáveis e imprescritíveis, como podem crer alguns. Na esfera cível, a mesma conduta terá repercussão para os efeitos de que venha a ser prestada a necessária reparação do dano, inclusive moral, causado à pessoa ofendida (RJRS – 6ª Câm. Cív. - APC 596136101 – Rel. Des. Antonio Erpen – julg. Em 22.10.1996).

O aparato legal existente permite extrair clara conclusão no sentido de que a intenção de toda a sociedade é a de não admitir e também em contrapartida reprimir manifestações puramente preconceituosas, não admitindo a evolução de questões raciais que venham em desfavor de um ou outro grupo de indivíduos. Com isso, impõe-se a grupos organizados cuidado para não extremar o debate, enfraquecendo a proteção legal instituída, ou apenas polarizando a discussão, como se, em vez de solução de um problema, apenas desejasse deixar a incômoda posição de oprimido passando à de opressor. O tema, extremamente delicado, não comporta soluções mágicas e exige uma constante vigília sem lado determinado. O encargo é de todos e a todos compete exercitá-lo.


Autor

  • Airton Rocha Nobrega

    Advogado inscrito na OAB/DF desde 04.1983, Parecerista, Palestrante e sócio sênior da Nóbrega e Reis Advocacia. Exerceu o magistério superior na Universidade Católica de Brasília-UCB, AEUDF e ICAT. Foi Procurador-Geral do CNPq e Consultor Jurídico do MCT. Exerce a advocacia nas esferas empresarial, trabalhista, cível e pública.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÓBREGA, Airton Rocha Nobrega. Racismo e preconceito de cor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/170. Acesso em: 28 mar. 2024.