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O desemprego estrutural e o paradigma tecnológico.

A aplicabilidade do artigo 7º, XXVII, da CF/88

O desemprego estrutural e o paradigma tecnológico. A aplicabilidade do artigo 7º, XXVII, da CF/88

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"Nenhuma época acumulou sobre o homem conhecimentos tão numerosos e diversos quanto a nossa. Nenhuma época apresentou tão bem e sob forma mais tocante seu saber sobre o homem. Nenhuma época conseguiu tornar esse saber tão pronta e facilmente acessível. Mas nenhuma época também soube menos o que é o homem."1

Martin Heidegger (1889-1976)

"Os velhos direitos do homem foram a conquista da liberdade frente ao Estado, os novos direitos dos trabalhadores são a defesa do ser humano e de sua dignidade frente às forças econômicas; no primeiro aspecto contra os poderes políticos, no segundo contra os poderes econômicos, que são também os autênticos poderes políticos." 2

Mario de la Cueva (1901-1981)

Há quase quinhentos anos, Camões registrou sua percepção sobre o mundo, sobre o ser humano e sobre a história do homem, assinalando que:

"Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,

Muda-se o ser, muda-se a confiança,

Todo o ser é composto de mudança

Tomando sempre novas qualidades. "3

No entanto, é preciso notar que as mudanças, sejam súbitas ou insidiosas, podem alterar o modo de viver e de pensar do homem, mas nunca chegaram a modificar a essência das sociedades.

Ao longo da história humana, as sociedades foram se constituindo ao redor de um eixo composto por duas categorias sociais com interesses antagônicos: os detentores do poder e os subjugados a tal poder. E este jugo quase sempre teve um componente ideológico.

Na Europa, durante as Idades Média e Moderna, acreditava-se que o poder provinha de Deus. O monarca absoluto e os nobres já nasciam privilegiados por vontade divina. Interessante notar que algumas sociedades não européias, como, por exemplo, as sociedades maia e inca, possuíram idêntica concepção.

A Revolução Francesa, rápida e sanguinariamente, pôs fim a esta sociedade estamental, calcada na idéia de "sangue azul". Com ela, ascendeu ao poder a alta burguesia, que implantou suas próprias concepções ideológicas como, por exemplo, a de que "o trabalho dignifica o homem". Para um nobre medieval, esta idéia seria subversiva, pois, para ele, o trabalho era inferiorizante e apenas aos servos cabia o dever de trabalhar, por ser esta a vontade de Deus.

Mas as Revoluções Industriais consolidaram o poder burguês e, por conseguinte, também a ideologia burguesa. O trabalho, força motriz do capital, tornou-se, assim, o mais relevante dos valores sociais. O status quo e a própria identidade social de uma pessoa, hoje, dele decorrem.

Outro valor fundamental de nossas sociedades, oriundo do século XIX, é o da supremacia da ciência e da tecnologia, que foram as molas propulsoras das Revoluções Industriais. A concepção da tecnologia como uma espécie de "fogo de Prometeu" subsistiu ao século XIX e, hoje, no século XXI, constitui a essência da civilização ocidental.

Um dos principais pilares sobre os quais se erguem nossas sociedades é a crença de que a tecnologia constitui a verdadeira força do homem: pode explicar o mundo, domar a natureza, minimizar dores, sejam físicas ou psicológicas, adiar a morte ou até vencê-la. Neste sentido, encarna à perfeição o "fogo sagrado" do milenar mito grego, saciando o atávico desejo do homem de transcender sua miserável e finita condição humana para equiparar-se aos deuses em força e conhecimento.

Na década de 1970, num momento de aguda crise do sistema capitalista, deflagrada pelos choques do petróleo, deu-se um boom tecnológico, do qual emergiu uma revolução tecnocientífica informacional, materializada em avanços tecnológicos que mudaram a noção do espaço em relação ao tempo, principalmente por causa das inovações nas telecomunicações. Como observa Domenico de MASI:

"Nos últimos anos, por exemplo, com a difusão do fax, do telefone celular, da tomografia computadorizada e da Internet, vivemos uma evolução tecnológica mais intensa que nas fases lentas e longas da Idade Média."4

A tecnologia impulsionou mudanças em todas as áreas de interesse do homem e, sobretudo, propiciou o fenômeno da globalização, identificado como a emergência de uma "sociedade internacional" estruturada sobre normas compartilhadas e uma cultura mundial comum.

Para muitos teóricos, a proporção atingida por estas mudanças estruturais caracteriza algo além do que uma nova etapa no desenvolvimento do capitalismo: significa a transição para uma nova etapa histórica. Nas palavras de MASI:

"Temos a sensação de que se trata de uma mudança de época. Porém, não é apenas um fator da História que muda, mas é todo o paradigma – com base no qual os homens vivem – que se altera. Isto acontece quando três inovações diferentes coincidem: novas tecnologias, novas divisões do trabalho e novas divisões de poder. Se somente um desses fatores se alterasse, viveríamos uma inovação, mas se todos eles mudam simultaneamente, acontece um salto de época. (...) Então, nos damos conta de que ocorre uma verdadeira mudança de civilização."5

Nesta atual etapa histórica de transição, a principal característica é o deslocamento do grande capital dos Estados e das economias nacionais, o que lhe confere natureza global.

A formação de um "capital global", no entanto, pressupõe o enfraquecimento dos Estados, suplantados por novas estruturas mundiais de poder, polarizadas pelas multinacionais.

Este processo teve, como base, o fortalecimento de uma doutrina de tríplice caráter (político, econômico e ideológico), sintonizada com a supremacia do capital global, conhecida por Neoliberalismo.

Quando o Neoliberalismo tornou-se hegemônico, minando as bases institucionais da política Keynesiana, o desemprego global começou a aumentar.

Nos dias atuais, já alcança níveis similares àqueles que marcaram a Grande Depressão, maior crise econômica e social do capitalismo.

No mundo, hoje, em todos os países, de um décimo a um quinto da população economicamente ativa está sem emprego. Esta crise global do emprego tem, como fatores macroestruturais, a globalização econômica, o advento da automação e, sobretudo, a consolidação de novas formas institucionalizadas de trabalho que têm por base a microeletrônica e a Internet. A introdução tecnológica constante, as terceirizações e as subcontratações são alguns dos mecanismos que o capital utiliza para prescindir cada vez mais da força humana de trabalho e precarizá-la. Como salienta Cláudio L. SALM, "não temos tão somente um problema de emprego, mas de qualidade dos empregos criados."6

A par da precarização das relações de trabalho, consolida-se o aumento incessante do desemprego, que se tornou estrutural, ou seja, não diminui significativamente mesmo na ocorrência do crescimento econômico.

O desemprego não constitui uma situação apenas conjuntural. Na verdade, é um dos fenômenos sociológicos mais relevantes da atualidade. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, cerca de 700 milhões de pessoas estão desempregadas em todo o mundo.

É possível aferir o caráter estrutural deste desemprego pelo seu aumento contínuo. A título ilustrativo: em 1989, na região metropolitana de São Paulo, a proporção de empregados no setor formal era de 57,3% da população economicamente ativa (PEA); em 2001, era de apenas 40,2%.

Neste interregno, o desemprego total aumentou de 8,7% para 17,6%; os trabalhadores sem registro passaram de 8,3% para 11,7%; os autônomos de 14,2% para 17,4%, sendo que os empregadores aumentaram de 3,7% para 3,9%%. 7 Em suma, a proporção de trabalhadores que gozam dos direitos trabalhistas caiu quase um terço em apenas doze anos.

Este fenômeno decorre do fato de que a ideologia neoliberal trava uma batalha incessante contra os direitos sociais e mesmo contra a concepção de justiça social. Prega o Neoliberalismo que os trabalhadores são "culpados" pelo aumento do desemprego, já que o excesso de proteção jurídica forçaria as empresas a demitirem para alcançar competitividade no mercado global.

Assim, esta ideologia postula a flexibilização dos direitos trabalhistas como única forma de combate ao desemprego. Ou seja, defende a desconsideração de alguns direitos trabalhistas já existentes. Isto é juridicamente possível, pois inexistem bases legais que coíbam in tottum a redução destes direitos.

Mas é importante salientar que os direitos sociais, por sua natureza, são irrenunciáveis e constituem fundamentos das sociedades democráticas. A conquista deles demandou, nos últimos séculos, muito trabalho, esforços e até vidas.

No ordenamento jurídico brasileiro, o trabalho encontra-se expressamente consignado como direito social. O direito ao trabalho não se confunde com os direitos do trabalhador. Ele consiste no direito a encontrar atividade produtiva remunerada. Ou seja, é o direito de não ficar desempregado, sem meios de ganhar licitamente a vida.

Esta proteção está expressamente prevista no artigo 7º, inc. XXVII, da Constituição. Por meio deste inciso, o legislador de 1988 procurou resguardar o trabalhador do desemprego decorrente da introdução de tecnologia no sistema produtivo, o chamado "Desemprego Estrutural".

Naquela época, sequer era possível prever a magnitude que, uma década depois, a Internet alcançaria, bem como sua disseminação global na técnica institucionalizada de trabalho.

Entretanto, apesar das profundas e complexas mudanças por que passou o mundo desde então, nenhum outro dispositivo legal veio complementar e atualizar o teor do inciso XXVII do artigo 7º da Magna Carta. E, tendo transcorrido quase vinte anos, faz-se mister analisar qual é, de fato, a eficácia e a aplicabilidade do mesmo nos dias atuais.


Referências Bibliográficas

1 HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Trad. Márcia de Sá Cavalcante. 11ª ed. Petrópolis: Edit. Vozes, 2004.

2 CUEVA, Mario de La. Apud RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, São Paulo: Edit. Ltr, 2000. P.86.

3 CAMÕES, Luis Vaz de. Poesia Lírica. Seleção, prefácio e notas: Prof. Hernâni Cunha. Lisboa: Edit. Verbo, 1971. P. 79.

4 MASI, Domenico de. O ócio criativo. Trad. Léa Manzi. 5ª ed. Rio de Janeiro. Editora Sextante, 2000. P. 20.

5 Ibid. p. 101.

6 SALM, Claudio L. Emprego e desenvolvimento tecnológico. Campinas: CESIT, 1998-1999. P. 29.

7 Dados da pesquisa do SEADE/DIEESE em Estudos Avançados, nº 47, janeiro-abril/ 2003, pgs. 21 a 42. Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Disponível em: http://www.mte.gov.br/Empregador/EconomiaSolidaria/TextosDiscussao/Conteudo/defesadireitotrabalhadores.pdf Acesso em 14/07/2005 às 16 h. 35 mins


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERCHE, Amelia Cristina Oliveira. O desemprego estrutural e o paradigma tecnológico. A aplicabilidade do artigo 7º, XXVII, da CF/88. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2575, 20 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17019. Acesso em: 29 mar. 2024.