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Administração pública: aceitação de nota fiscal emitida por filial de matriz contratada

Administração pública: aceitação de nota fiscal emitida por filial de matriz contratada

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Como é de conhecimento, nos termos do artigo 37 da CF/88: "A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2° da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’."

Isso quer dizer que o Administrador Público, em sua atividade funcional deve ater-se, sobretudo, aos ditames da lei, sendo que neste caso hipotético, contudo corriqueiro, devemos verificar a viabilidade de pagamento da nota fiscal em nome da filial, eis que a matriz foi a participante do certame e signatária do contrato principal.

Contudo, não podemos deixar de observar que filial e matriz, apesar de possuírem CNPJ distintos, pertencem a uma mesma pessoa jurídica.

Além disso, é certo que algumas obrigações podem ser recolhidas de forma centralizada pela matriz, como os mencionados INSS e FGTS, condição sine qua non para que uma empresa participe de um certame. Assim, desde que não tenha vedado a execução do objeto pela empresa filial no instrumento editalício, o pagamento até pode ser realizado à mesma.

Acerca do tema, o TCU se manifestou no seguinte sentido: "Evite inabilitar participantes de processos licitatórios em razão somente de diferenças entre números de registro CGC (sic) das respectivas matriz e filiais, nos comprovantes pertinentes ao CIND, ao FGTS, INSS e Relação de Empregados quando a empresa interessada comprovar a centralização do recolhimento das contribuições, tendo em vista a legalidade desse procedimento." (TCU, decisão nº 679/07)

É interessante ainda destacar um entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina:É cabível a comprovação de despesa pública mediante nota fiscal emitida por matriz ou filial da mesma empresa, face ao disposto nos artigos 47 usque 51, da Resolução TC-06/89 (a Resolução n° TC-06/89 foi substituída pela Resolução TC-16/94), considerando a unidade das mesmas e a pluralidade de domicílios que lhes são peculiares, não se constituindo em óbice o fato do processamento do empenho discriminar unidade (matriz ou filial) diversa daquela que emitirá a nota fiscal. Havendo matriz ou filial sediadas no Estado Catarinense, com o propósito de evitar a evasão de tributos, o órgão ou entidade pública adquirente poderá dar preferência pela emissão de nota fiscal por aquela aqui sediada." (TCE-SC, prejulgado nº 249)

Desta feita, devemos fazer as seguintes considerações:

Na realidade, se optarmos por um raciocínio mais ortodoxo, diríamos que se a matriz participou e esta apresentou toda a documentação no certame, a nota emitida deve da mesma, e, assim a Prefeitura deve exigir que, se a NF veio em nome da filial, a empresa deve trocá-la para pagamento regular, até mesmo levando-se em consideração que a empresa pode ter que recolher tributos na sede de seu município ou estado, que pode ser diferente do da filial.

No entanto, se consideramos que matriz e filial pertencem a uma mesma pessoa jurídica, não haverá entrave para pagamento da NF com CNPJ da filial, já que até mesmo alguns dos tributos exigidos no edital são centralizados na matriz.

Além disso, a própria Receita Federal menciona que a CND quanto à Dívida Ativa da União "EMITIDA EM NOME DA MATRIZ É VÁLIDA PARA TODAS AS SUAS FILIAIS". Ademais, diversos municípios e também o Estado de São Paulo têm admitido que a nota fiscal apresentada seja de uma filial, mesmo tendo sido a matriz a participante do certame.

Alertamos para o fato de que existe outro ponto de vista mais rigoroso, que já frisamos acima, no qual seus seguidores entendem que tal ato não é possível.

Contudo, em nosso entendimento, até mesmo para evitarmos um rigorismo excessivo que não prejudica o ente público, nem beneficia indevidamente o particular, a nota fiscal pode ser emitida pela filial, mesmo tendo sido a matriz a participante do certame.

Fazemos apenas uma ressalva, a fim de que o Poder Público se resguarde: ao permitir que se apresente a nota fiscal da filial (ou ao contrário, caso tenha sido esta a participante do certame, e a NF a ser apresentada for da matriz), a Administração Pública poderá exigir as comprovações pedidas no edital, como CND’s e outros documentos, para verificar se a documentação da filial está em ordem, igualmente a da matriz.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOFATTO, Kauita Ribeiro. Administração pública: aceitação de nota fiscal emitida por filial de matriz contratada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2598, 12 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17169. Acesso em: 28 mar. 2024.