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Breves notas sobre o regime de admissão temporária e seus benefícios para o importador

Breves notas sobre o regime de admissão temporária e seus benefícios para o importador

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Não é de hoje que a classe empresarial brasileira, dentre ela, aqueles que atuam no ramo do comércio exterior, busca mecanismos para tentar sobreviver à elevada carga tributária que os castiga.

Entre os argumentos usados pelo governo para justificar a pesada carga fiscal aplicada sobre os bens importados está o protecionismo da indústria nacional. Para se ter uma idéia, num regime comum de importação, cabe ao importador a responsabilidade pelo recolhimento de diversos tributos, tais como: Imposto de Importação, IPI e ICMS. Além disso, também são devidas uma gama de contribuições e arrecadações como: PIS, COFINS e outras.

Levando-se em consideração que o setor de comércio exterior vem se tornando cada vez mais incrustado no exercício da atividade empresarial no Brasil, é necessário que o governo crie cada vez mais mecanismos que viabilizem esse mercado, como ocorre com o regime especial de Admissão Temporária.

E o que seria tal regime? Pois bem, o regime aduaneiro de admissão temporária é uma espécie diferenciada de importação, no que tange a bens que devam permanecer no Brasil, durante prazo fixado, com suspensão (total ou parcial) do pagamento dos tributos incidentes na importação, levando-se em consideração o prazo de permanência do bem no país e o tempo de vida útil deste, com o compromisso de o mesmo ser reexportado.

Tal modalidade especial de importação é disciplinada pela Lei 9.430/96, regulamentada pelo Decreto 2.889/98 e pela Instrução Normativa 285/2003.

A admissão temporária com suspensão total da cobrança dos tributos aplica-se a várias categorias de bens e finalidades, como os destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, esportiva, materiais a serem aplicados na reposição ou conserto de bens já importados sob esse regime, entre outros mais.

Já a admissão temporária, com suspensão parcial dos tributos, é aquela que se aplica a bens que entram no território brasileiro, sob forma de arrendamento operacional (aluguel ou empréstimo), para serem empregados na produção de outros bens ou na prestação de serviços. O critério para definir o quantum da redução dos tributos devidos naquela operação de importação leva em conta o tempo de vida útil do bem comparativamente ao período requerido pelo importador para sua permanência no país.

Obviamente, para usufruto dos benefícios tributários desse regime especial de importação, devem ser atendidos alguns requisitos pelo importador, quais sejam: a) que os bens sejam importados, em caráter temporário e sem cobertura cambial, isto é, sem que possam ter o seu valor pago ao exportador; b) que estejam adequados à finalidade para o qual foram importados; c) que sejam utilizáveis segundo o prazo e a finalidade constantes no ato concessivo; d) que as obrigações decorrentes da concessão sejam constituídas em termo de responsabilidade; e) que haja identificação fiscal dos bens. Nos casos previstos na legislação, poderá ser exigida, ainda, alguma garantia do importador, como, por exemplo, uma fiança bancária, um seguro aduaneiro, um depósito bancário, etc.

O prazo de vigência do regime será determinado por ato concessório, de acordo com o respectivo contrato (arrendamento ou serviços) e tempo de vida útil do bem, ou pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, observados os demais dispositivos da legislação aduaneira. Importante lembrar que, em havendo a prorrogação do prazo de permanência do bem no país, deverão ser recolhidos os respectivos tributos federais eventualmente devidos.

É imprescindível que, antes de autorizar o embarque de uma mercadoria para o Brasil, o importador já tenha obtido a respectiva liberação das autoridades aduaneiras brasileiras para importação do bem. Isso porque, se o importador, desejando ganhar tempo, autorizar o embarque do bem a ser importado, antes de de ter a autorização específica, poderá incorrer em multa a ser aplicada pela autoridade alfandegária.

Outra questão de curial relevância a ser tratada aqui são as formas de extinção do regime especial de admissão temporária. Isso porque, antes de findo o prazo de permanência das mercadorias no Brasil, o importador poderá tomar as seguintes providências, para concluir este regime: a) reexportação da mercadoria; b) destruição da mercadoria, condicionada à anuência do exportador; c) entrega dos bens à fazenda nacional, com aceitação desta e anuência do exportador; d) transfência para outro regime especial; ou e) promoção do despacho para consumo (nacionalização), hipótese esta em que deverão ser atendidos outros requisitos, visando a proteção da indústria nacional, bem como serão devidos os tributos cobrados numa importação convencional, cobrados proporcionalmente ao tempo de vida útil e compensados os valores que já foram recolhidos, quando da vigência do regime especial.

Importante lembrar que qualquer procedimento de extinção de regime especial deve ocorrer dentro do prazo de validade da admissão temporária. Caso tal trâmite não seja finalizado antes disso, o importador poderá ser penalizado com o pagamento de multas, acrescidas de juros, ou até mesmo na exigência do crédito tributário constituído no termo de responsabilidade, compreendendo o valor de todos os tributos suspensos.

Para evitar tais problemas é aconselhável que, antes de iniciar ou extinguir qualquer operação de importação, através dos regimes especiais ou pelo método convencional, o importador esteja bem assessorado por profissionais do ramo do direito tributário e aduaneiro, vez que serão estes profissionais que serão capazes de estudar e decidir qual o melhor método a ser aplicado na importação daquele bem, levando-se em consideração, ainda, todo o cuidado e a necessidade de agilidade no cumprimento dos prazos ali estipulados, em conjunto com o atendimento dos interesses do empresário.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO JUNIOR, Gilvando Furtado de. Breves notas sobre o regime de admissão temporária e seus benefícios para o importador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2601, 15 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17192. Acesso em: 29 mar. 2024.